CAPITULO 2 – A SOCIOLOGIA DO DIREITO, SUA HISTORIA E SUAS PRINCIPAIS TEMÀTICAS O surgimento da sociologia coincide com o momento de racionalização dos aparatos jurídicos, isto é a modernização dos instrumentos burocráticos, jurídicos e institucionais, dentro do Estado de Direito. A partir de então, as regras do Direito e seus princípios passam a ser administrados por profissionais especializados. Nas últimas décadas a disciplina sociológica passou a incorporar o Direito em seus estudos, integrando uma tendência mundial que privilegia a democratização dos mecanismos de justiça e de controle sobre as magistraturas, polícias e ministério público. Compete a sociologia jurídica estudar os pontos de tensão existentes entre a norma jurídica e os valores e práticas sociais. OS ESTADOS NACIONAIS E OS DIREITOS NATURAIS Qual o Objetivo do Estado? CONTRATUALISMO • O Contratualismo compreende todas aquelas teorias que vêem a origem da sociedade e o fundamento do poder político num contrato, num acordo tácito ou expresso entre a maioria dos indivíduos, acordo este, que assinalaria o fim do estado de natureza e o inicio do estado social e político. Assim o homem saiu do estado de natureza para associar-se num pacto com outros homens. • A lógica contratualista se opõe ao reino animal, em que cada ser segue seus próprios instintos e impulsos; no reino social ou estagio civilizatório impera o reino humano, mundo regido pela razão, pela busca da paz em detrimento da guerra, pelo consenso das vontades particulares. Para Thomás Hobbes ( 1588- 1679), o objetivo do Estado era retirar o homem do estado de natureza. Portanto o Direito é a liberdade proporcionada pela lei. As leis são as restrições estabelecidas de comum acordo – consenso- para promover a restrição de nossas liberdades recíprocas. A lei civil seria a restrição ao direito que todo homem tem a toda coisa, no estado de natureza. Por conseguinte a lei emanada do Estado ( Leviatã) ao limitar a liberdade natural dos homens tem como função conservar a vida. • Hobbes sustentava que, sem um governo forte e capacitado, os homens não respeitariam os limites necessários a uma boa convivência social. Os caos estaria sempre presente no cotidiano das pessoas. • Ele considerava o Estado como um monstruoso aparato administrativo, que, por meio de um contrato social firmado com a população, poderia absorver o direito de resolver por ela, soberanamente, as questões do bem comum. Portanto, para escapar ao caos e ter assegurada a sobrevivencia, o homem perderia a liberdade política. Maquiavel • Juntamente com THOMAS HOBBES (1588 – 1769) Maquiavel, é um dos principais teóricos do absolutismo e está na base da formação do Estado Moderno e advoga que: • “O príncipe não precisa ser piedoso, fiel, humano, integro e religioso, bastando que apresente ter tais qualidades”. • {...} Um príncipe não pode observar todas as coisas a que são obrigados os homens considerados bons, sendo frequentemente forçado, para manter o governo, agir contra a caridade, a fé, a humanidade, a religião. • {...}. O príncipe não deve se desviar do bem se possível, mas deve estar pronto a fazer o mal se necessário. • Portanto, deveis saber que existem duas formas de combater: uma com as leis, a outra com a força. A primeira é própria do homem; a segunda, dos animais. Mas, como a maioria das vezes a primeira não é suficiente, convém recorrer à segunda. Portanto, para ser príncipe, é necessário saber utilizar corretamente o animal e o homem. • {...}. Sendo assim, é preciso que o príncipe saiba utilizar bem sua parte animal, ele deve tomar como exemplo a raposa e o leão, pois o leão não sabe se defender das armadilhas, e a raposa não sabe se defender dos lobos. É indispensável, portando, ser uma raposa para reconhecer as armadilhas, e um leão para assustar os lobos. • Desse ponto,surge uma questao: se é melhor ser amado do que temido, ou o contrário. A resposta é que seria melhor ser amado que temido, ou o contrario. A resposta é que seria conveniente tanto uma coisa como a outra. • Mas, como é muito difícil reunir ambas, é muito mais seguro ser temido do que ser amado, no caso de ser necessário prescindir de uma das duas. Porque, os homens em geral, pode-se dizer o seguinte: que são ingratos, volúveis, hipócritas, fogem do perigo e estão ávidos por ganhos. Para Jean-Jacques Rousseau ( 1712- 1778), a natureza dava aos homens uma vida com liberdade, mas a organização da sociedade tolhia o seu exercício.( Todo homem nasce bom, a sociedade é que o perverte) O objetivo do Estado seria assegurar as bases de um novo contrato social pautado na soberania popular e que permitisse aos indivíduos terem na vida uma liberdade capaz de compensar o sacrifício da liberdade com que nasceram. Defende que devia prevalecer não a vontade da maioria, mas sim a vontade geral democracia direta. Bases para um governo civil John Locke ( 1632-1704), preocupou-se com a instalação e a configuração do poder político com bases assentadas no direito civil de proteção e manutenção aos direitos naturais, fundamentando assim a teoria do contrato social. Para ele os homens abandonam o estado de natureza e se unem com o objetivo de conservar suas propriedades, submetendo suas posses à jurisdição do governo, que deve consecutivamente respeitar seus direitos naturais. O portador de direitos é apenas o possuidor de propriedade, tendo este autonomia, competindo ao governo assegurá-la, não tendo este precedência frente ao direito dos indivíduos. Os indivíduos podem dissolver o governo quando julgarem conveniente e instaurarem outro, segundo o consentimento privado – liberalismo privado. O indivíduo como fonte do direito O homem tem direitos inatos( naturais) e adquiridos (civis); e o único direito inato, ou seja transmitido ao homem pela natureza e não por uma autoridade constituída, é a liberdade, isto é, a independência em face de qualquer constrangimento imposto pela vontade do outro: a liberdade como autonomia. A Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, considera a igualdade diante da lei e igualdade fiscal ou seja a igualdade de todos perante a lei. SOCIOLOGIA JURÍDICA OU DO DIREITO? A disciplina sociologia jurídica difere da sociologia do direito, por ser um campo mais amplo, incluindo outras formas de justiça e jurisdição, uma vez que muitas sociedades não desenvolveram o campo do direito como esfera autônoma, e alguns grupos sociais possuem outras formas de justiça que não as estatais. Daí surge o conceito de PLURALISMO JURIDICO, entendido como a convivência de diferentes regras e formas de fazê-las cumprir, incluindo-se as fórmulas do direito oficial. Ou seja outras de formas de se fazer justiça ou resolver conflitos sem recorrer ao aparato estatal. Esse mecanismo é muito presente entre os grupos sociais excluídos, seja no campo ou na cidade. Sociologia do direito e seus Campos de estudo • A sociologia do Direito preocupa-se com as ambigüidades existentes entre a lei e ordem, entre regra formal e práticas informais, entre Estado e Sociedade, entre o direito positivo e direitos sociais, enfim entre legalidade e legitimidade. O acesso à justiça e a idéia de injustiça Qual a capacidade do Estado em promover e distribuir justiça? Como resolver o problema do acesso restrito a ela? Como aplicar a lei em uma sociedade marcada por fortes desigualdades sociais? A aceitação do poder da autoridade ocorre na medida em que os governantes cumprem a sua parte no pacto de legitimidade, isto é, dão proteção, promovem a paz, a ordem e contribuem para a segurança social. O CAMPO DA SOCIOLOGIA JURIDICA, SEGUNDO OS CLÁSSICOS – EMILE DURKHEIM E KARL MARX. A CONCEPCÃO DE CRIME PARA DURKHEIM A normalidade da crise e sua utilidade social Durkleim critica a tese de que os fenômenos mórbidos de um sociedade (crime, loucura e suicídio) são diferentes dos fenômenos tido como normais.Desta forma os fenômenos sociais tem base comum, o que difere é a maneira como se manifestam e o peso moral que lhe atribuímos: “ as formas mórbidas de um mesmo fenômeno não são de natureza diferente das formas normais”, o que quer dizer que “ as doenças não se opõe a saúde” de um corpo. Logo os fenômenos sociais são produzidos pela sociedade, cabe ao sociólogo classificá-los e explicá-los. Logo, o crime é um fato normal em nossa sociedade, porque ele preenche as três précondições do fato social: são gerais, exteriores, e independentes da vontade geral e exerce uma pressão sobre a consciência desses mesmos indivíduos. Dessa forma, o fato de ser normal significa que ele preenche uma função nessa sociedade, ou seja, ele ajuda a sociedade a frisar a importância da solidariedade que deve haver entre os indivíduos e a reação negativa que ele promove nas pessoas fazem com que a moral e a sociedade imponham-se sobre as tendências egoístas dos indivíduos. O crime é um fator de saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sã. Quanto à função do castigo, Durkheim alerta que o castigo não passa de uma válvula de escape para as frustrações sociais decorrentes do ato delitual, o castigo procura atingir a consciência coletiva, ou seja o conjunto da sociedade, sobretudo a consciência dos indivíduos que respeitam as normas.