a socilologia do direito, sua historia e suas principais temàticas

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CAPITULO 2 – A
SOCIOLOGIA DO DIREITO,
SUA HISTORIA E SUAS
PRINCIPAIS TEMÀTICAS
O surgimento da sociologia coincide
com o momento de racionalização
dos aparatos jurídicos, isto é a
modernização dos instrumentos
burocráticos, jurídicos e
institucionais, dentro do Estado de
Direito. A partir de então, as regras
do Direito e seus princípios passam
a ser administrados por profissionais
especializados.
Nas últimas décadas a disciplina
sociológica passou a incorporar o Direito
em seus estudos, integrando uma
tendência mundial que privilegia a
democratização dos mecanismos de
justiça e de controle sobre as
magistraturas, polícias e ministério
público.
Compete a sociologia
jurídica estudar os pontos de
tensão existentes entre a
norma jurídica e os valores e
práticas sociais.
OS ESTADOS NACIONAIS E
OS DIREITOS NATURAIS
Qual o Objetivo do Estado?
CONTRATUALISMO
• O Contratualismo compreende todas aquelas teorias que
vêem a origem da sociedade e o fundamento do poder
político num contrato, num acordo tácito ou expresso
entre a maioria dos indivíduos, acordo este, que
assinalaria o fim do estado de natureza e o inicio do
estado social e político. Assim o homem saiu do estado
de natureza para associar-se num pacto com outros
homens.
• A lógica contratualista se opõe ao reino animal, em que
cada ser segue seus próprios instintos e impulsos; no
reino social ou estagio civilizatório impera o reino
humano, mundo regido pela razão, pela busca da paz
em detrimento da guerra, pelo consenso das vontades
particulares.
Para Thomás Hobbes ( 1588- 1679), o
objetivo do Estado era retirar o homem do
estado de natureza. Portanto o Direito é a
liberdade proporcionada pela lei. As leis são as
restrições estabelecidas de comum acordo –
consenso- para promover a restrição de nossas
liberdades recíprocas.
A lei civil seria a restrição ao direito que todo
homem tem a toda coisa, no estado de
natureza. Por conseguinte a lei emanada do
Estado
( Leviatã) ao limitar a liberdade natural dos
homens tem como função conservar a vida.
• Hobbes sustentava que, sem um governo forte e capacitado, os
homens não respeitariam os limites necessários a uma boa
convivência social. Os caos estaria sempre presente no cotidiano
das pessoas.
• Ele considerava o Estado como um monstruoso aparato
administrativo, que, por meio de um contrato social firmado com a
população, poderia absorver o direito de resolver por ela,
soberanamente, as questões do bem comum. Portanto, para
escapar ao caos e ter assegurada a sobrevivencia, o homem
perderia a liberdade política.
Maquiavel
• Juntamente com THOMAS HOBBES (1588 – 1769) Maquiavel, é um
dos principais teóricos do absolutismo e está na base da formação
do Estado Moderno e advoga que:
• “O príncipe não precisa ser piedoso, fiel, humano, integro e
religioso, bastando que apresente ter tais qualidades”.
• {...} Um príncipe não pode observar todas as coisas a que são
obrigados os homens considerados bons, sendo frequentemente
forçado, para manter o governo, agir contra a caridade, a fé, a
humanidade, a religião.
• {...}. O príncipe não deve se desviar do bem se possível, mas deve
estar pronto a fazer o mal se necessário.
• Portanto, deveis saber que existem duas formas de combater: uma
com as leis, a outra com a força. A primeira é própria do homem; a
segunda, dos animais. Mas, como a maioria das vezes a primeira
não é suficiente, convém recorrer à segunda. Portanto, para ser
príncipe, é necessário saber utilizar corretamente o animal e o
homem.
• {...}. Sendo assim, é preciso que o príncipe saiba utilizar bem sua
parte animal, ele deve tomar como exemplo a raposa e o leão, pois
o leão não sabe se defender das armadilhas, e a raposa não sabe se
defender dos lobos. É indispensável, portando, ser uma raposa para
reconhecer as armadilhas, e um leão para assustar os lobos.
• Desse ponto,surge uma questao: se é melhor ser amado
do que temido, ou o contrário. A resposta é que seria
melhor ser amado que temido, ou o contrario. A
resposta é que seria conveniente tanto uma coisa como
a outra.
• Mas, como é muito difícil reunir ambas, é muito mais
seguro ser temido do que ser amado, no caso de ser
necessário prescindir de uma das duas. Porque, os
homens em geral, pode-se dizer o seguinte: que são
ingratos, volúveis, hipócritas, fogem do perigo e estão
ávidos por ganhos.
Para Jean-Jacques Rousseau ( 1712- 1778),
a natureza dava aos homens uma vida com
liberdade, mas a organização da sociedade
tolhia o seu exercício.( Todo homem nasce
bom, a sociedade é que o perverte)
O objetivo do Estado seria assegurar as bases
de um novo contrato social pautado na
soberania popular e que permitisse aos
indivíduos terem na vida uma liberdade capaz
de compensar o sacrifício da liberdade com que
nasceram.
Defende que devia prevalecer não a vontade
da maioria, mas sim a vontade geral democracia direta.
Bases para um governo civil
John Locke ( 1632-1704),
preocupou-se com a instalação e a
configuração do poder político com
bases assentadas no direito civil de
proteção e manutenção aos direitos
naturais, fundamentando assim a
teoria do contrato social.
Para ele os homens abandonam o
estado de natureza e se unem com
o objetivo de conservar suas
propriedades, submetendo suas
posses à jurisdição do governo, que
deve consecutivamente respeitar
seus direitos naturais.
O portador de direitos é apenas o
possuidor de propriedade, tendo este
autonomia, competindo ao governo
assegurá-la, não tendo este
precedência frente ao direito dos
indivíduos.
Os indivíduos podem dissolver o
governo quando julgarem
conveniente e instaurarem outro,
segundo o consentimento privado –
liberalismo privado.
O indivíduo como fonte do direito
O homem tem direitos inatos( naturais)
e adquiridos (civis); e o único direito
inato, ou seja transmitido ao homem
pela natureza e não por uma
autoridade constituída, é a liberdade,
isto é, a independência em face de
qualquer constrangimento imposto
pela vontade do outro: a liberdade
como autonomia.
A Declaração dos direitos do
Homem e do Cidadão,
considera a igualdade diante
da lei e igualdade fiscal ou
seja a igualdade de todos
perante a lei.
SOCIOLOGIA JURÍDICA OU DO DIREITO?
A disciplina sociologia jurídica difere da sociologia
do direito, por ser um campo mais amplo,
incluindo outras formas de justiça e jurisdição,
uma
vez
que
muitas
sociedades
não
desenvolveram o campo do direito como esfera
autônoma, e alguns grupos sociais possuem
outras formas de justiça que não as estatais.
Daí surge o conceito de PLURALISMO
JURIDICO, entendido como a
convivência de diferentes regras e formas
de fazê-las cumprir, incluindo-se as
fórmulas do direito oficial. Ou seja outras
de formas de se fazer justiça ou resolver
conflitos sem recorrer ao aparato estatal.
Esse mecanismo é muito presente entre
os grupos sociais excluídos, seja no
campo ou na cidade.
Sociologia do direito e seus Campos de
estudo
• A sociologia do Direito preocupa-se com as
ambigüidades existentes entre a lei e
ordem, entre regra formal e práticas
informais, entre Estado e Sociedade, entre
o direito positivo e direitos sociais, enfim
entre legalidade e legitimidade.
O acesso à justiça e a idéia de injustiça
Qual a capacidade do Estado em promover e
distribuir justiça?
Como resolver o problema do acesso restrito a
ela?
Como aplicar a lei em uma sociedade marcada por
fortes desigualdades sociais?
A aceitação do poder da autoridade ocorre na
medida em que os governantes cumprem a sua
parte no pacto de legitimidade, isto é, dão
proteção, promovem a paz, a ordem e contribuem
para a segurança social.
O CAMPO DA SOCIOLOGIA
JURIDICA, SEGUNDO OS
CLÁSSICOS – EMILE
DURKHEIM E KARL MARX.
A CONCEPCÃO DE CRIME PARA DURKHEIM
A normalidade da crise e sua utilidade social
Durkleim critica a tese de que os fenômenos
mórbidos de um sociedade (crime, loucura e
suicídio) são diferentes dos fenômenos tido como
normais.Desta forma os fenômenos sociais tem
base comum, o que difere é a maneira como se
manifestam e o peso moral que lhe atribuímos: “
as formas mórbidas de um mesmo fenômeno não
são de natureza diferente das formas normais”, o
que quer dizer que “ as doenças não se opõe a
saúde” de um corpo. Logo os fenômenos sociais
são produzidos pela sociedade, cabe ao sociólogo
classificá-los e explicá-los.
Logo, o crime é um fato normal em nossa
sociedade, porque ele preenche as três précondições do fato social: são gerais, exteriores, e
independentes da vontade geral e exerce uma
pressão sobre a consciência desses mesmos
indivíduos.
Dessa forma, o fato de ser normal significa que
ele preenche uma função nessa sociedade, ou
seja, ele ajuda a sociedade a frisar a importância
da solidariedade que deve haver entre os
indivíduos e a reação negativa que ele promove
nas pessoas fazem com que a moral e a
sociedade imponham-se sobre as tendências
egoístas dos indivíduos.
O crime é um fator de saúde pública, uma
parte integrante de toda sociedade sã.
Quanto à função do castigo, Durkheim
alerta que o castigo não passa de uma
válvula de escape para as frustrações
sociais decorrentes do ato delitual, o
castigo procura atingir a consciência
coletiva, ou seja o conjunto da sociedade,
sobretudo a consciência dos indivíduos
que respeitam as normas.
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