1ª Aula de História do Direito

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AULA 1
Prof. M.e Alexandre Gonçalves Pereira
1 PRÉ-HISTÓRIA DO DIREITO
2 O DIREITO ENTRE AS SOCIEDADES ÁGRAFAS
3 PERIODIZAÇÃO HISTÓRICA
4 O CRESCENTE FÉRTIL (MESOPOTÂMIA)
4.1 UR-NAMUR
4.2 ESHUNNA
4.3 HAMURÁBI
A PRÉ-HISTÓRIA DO DIREITO
Até que surgíssemos...:
Autralopithecus (+/- 3.000.000 anos - Lucy)
Homo Habilis (2.000.000 – primeiras ferramentas de pedra
lascada);
Homo Erectus (+/- 5000.000 primeiras utilizações do fogo)
Homem de Neanderthal (+/- 300.000 Primeiros hominídeos a
enterrar seus mortos, início da religião; conviveram com o
homem moderno).
Homo sapiens (+/- 150.000 anos) (linguagem, ferramentas mais
sofisticadas, arcos e flecha, lançadeiras)
Homo sapiens sapiens (Subespécie do Homo sapiens, +/40.000 anos (pinturas rupestres, sofisticação da linguagem
simbólica, aprimoramento das técnicas de caça e ferramentaria
etc.
DIVISÕES DA PRÉ-HISTÓRIA
1) Paleolítico ou Idade da Pedra Lascada (paleo= antigo; litos=
pedra): Do surgimento dos hominídeos (Homo Habilis) até
10.000 a.C: Os hominídeos e os homens modernos viviam em
bandos; eram nômades, sua economia baseava-se na caça e na
coleta (frutos, raízes, vegetais etc.).
2)
Neolítico ou Idade da Perda Polida (neo=novo; litos= pedra): Foi
de 10.000 até 5.000 anos a.C. Descoberta da Agricultura e da
Domesticação dos Animais. Início da Sedentarização. OBS: A
Agricultura e a Pecuária são conhecidas como Revolução do
Neolítico.
3)
Idade dos Metais: De 5.000 a 4.000 a.C. Metais: Cobre (Idade do
Cobre); Bronze (Idade do Bronze) e Ferro (Idade do Ferro).
1 PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA
Oriental: Egípcios,
Mesopotâmios e Judeus
ANTIGUIDADE
(4000 a.C – 476 d.C)
IDADE MÉDIA
Clássica: Gregos e
Romanos
476 d.C – 1453
IDADE MODERNA
1453- 1789
IDADE CONTEMPORÂNEA
1789 EM DIANTE
Sociedades ágrafas= não possuem escrita.
Características do Direito dos Povos Ágrafos
1 As regras são orais e abstratas, passam de
geração para geração oralmente.
2 São numerosos, pois cada comunidade tem seu
próprio costume e vive isolada no espaço. Os
contatos entre grupos vizinhos geralmente objetivam
a guerra.
3 São marcados pela religiosidade, fusão entre
regra religiosa e regra jurídica.
FONTES DOS DIREITOS DOS POVOS ÁGRAFOS
Segundo Castro (2011, p.9) fontes do direito é “tudo aquilo que é
utilizado como base ou ‘inspiração’ para feitura de regras ou códigos”
A) COSTUMES = Em grande maioria; derivam da tradição, da
autoridade dos xamãs e líderes tribais.
B) PODER IMPOSTO PELAS ELITES= Xamãs, guerreiros, pajés etc.
C) PRECEDENTES JUDICIAIS= Os julgadores “tendem a voluntária
ou involuntariamente, aplicar soluções já utilizadas anteriormente
(origem da jurisprudência).
Atenção: Ainda Hoje existem povos na Idade da
Pedra . Confira A Reportagem Abaixo:
CRESCENTE FÉRTIL = O Crescente abrange as áreas da Mesopotâmia
e do Levante (os territórios ou partes dos territórios de Palestina, Israel,
Jordânia, Líbano, Síria e Chipre), delimitado ao sul pelo deserto da Síria e
ao norte o Planalto da Anatólia.:
MESOPOTÂMIOS= Sumérios, Assírios, Acadianos, Babilônios.
Suméria: Código de Ur-Nammu (mais antigo código, 2111 a 2094 a.C,
atribuído ao fundador da 3ª dinastia de Ur); Código de Eshunna (c. 1930
a.c)
Babilônia: Código de Hamurábi (1792 a 1750 a.C)
Atribuído ao rei Babilônio Hamurábi
Possui 282 artigos, que dispõem sobre direito penal, processual, civil,
constitucional, do consumidor e do trabalho.
a) A sociedade babilônica era dividida em três classes, que também
pesavam na aplicação do código:
Awilum: Homens livres, proprietários de terras, que não dependiam do
palácio e do templo;
Muskênum: Camada intermediária, funcionários públicos, que tinham
certas regalias no uso de terras.
Wardum: Escravos, que podiam ser comprados e vendidos até que
conseguissem comprar sua liberdade.
b) Pontos principais do código de Hamurabi:
- princípio de talião (olho por olho, dente por dente)
-falso testemunho
-roubo e receptação
estupro
-família
-escravos
-adultério
Controle da
Vingança Privada.
CÓDIGO DE HAMURÁBI
PRÓLOGO (PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA)
"Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos
destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o
alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro
reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me
chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça
na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar
o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o
que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à
cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a
cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em
tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o
servo cujos feitos são
agradáveis a Anunit".
EPÍLOGO (PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA)
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base
estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo
das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte
não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada
homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o
ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas
palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa
ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi
é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para
sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e
Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este
cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-dopovo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de
ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de
grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu;
dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".
COMPARE
COM O PREÂMBULO DA CRFB/88
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e
a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CÓDIGO OU CONSTITUIÇÃO?
2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o acusado for ao rio e
pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá tomar posse da
casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado não será
culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à
morte, enquanto que aquele que pulou no rio deve tomar posse da casa
que pertencia a seu acusador.
3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente aos anciões, e
este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este alguém deverá
ser condenado à morte.
21 Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser condenado à morte
na frente do local do arrombamento e ser enterrado.
22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em flagrante, então ele
deverá ser condenado à morte.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi roubado deve jurar
a quantia de sua perda; então a comunidade e... em cuja terra e em
cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados.
102. Se um mercador confiar dinheiro a um agente para algum
investimento, e o agente sofrer uma perda, ele deve ressarcir o capital
do mercador.
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com
ela, esta mulher não é esposa.
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um
outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar
à sua mulher e o rei a seu escravo.
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o
olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
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