ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL E O DIREITO Bibliografia SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica, 3ªedição,São Paulo: Ed. RT,2005 Todos os sociólogos concordam que em nossa sociedade há uma evidente desigualdade social. Os indivíduos são distribuídos em diferentes grupos (camadas ou estratos sociais) que apresentam uma relativa estabilidade e ocupam posições diferentes na hierarquia social. Esta hierarquia influi sobre o modo de vida, as escolhas políticas, a mentalidade, o trabalho e a renda dos indivíduos. SOCIOLOGIA DIREITO mostra a existência de classes sociais na sociedade moderna, utilizando o termo “estratificação social”. O Direito ignora as classes sociais. Não encontramos uma norma legal que puna somente os desempregados, nem uma norma de direito civil que permita somente à classe media casar-se. O direito é “neutro”: considera todos os indivíduos livres e iguais. I – ANÁLISE DAS CLASSES SOCIAIS marxista utiliza o critério econômico de forma qualitativa (posse ou não dos meios de produção) Teorias sociológicas weberiana realiza um uso quantitativo (o nível de renda mede a diferença de classe). As classes sociais resultam do lugar que os indivíduos ocupam no modo de produção predominante em cada sociedade. Em cada modo de produção encontram-se duas classes principais: os proprietários dos meios de produção e os não proprietários. Teoria Marxista No capitalismo há indivíduos que são proprietários dos meios de produção e do produto final (capitalistas) e há indivíduos que detêm somente a força de trabalho (operários). Cada modo de produção caracteriza-se por relações diferentes entre os membros da sociedade e influi sobre a formação e a atuação das classes sociais. Aqueles que possuem os meios de produção (os capitalistas) não só compram a força de trabalho dos operários e os exploram, mas também influenciam o exercício do poder político. Aqueles que não possuem os meios de produção (os operários) são submetidos à exploração e à dominação. Outras classes (como a pequena burguesia) podem existir, mas seguem, dependendo da situação, a orientação e os interesses de uma das classes principais. É importante especificar a localização do individuo na estratificação social, segundo critérios múltiplos, pois existem uma multidão de “estamentos” ou “grupos de status”. Teoria Weberiana Os grupos sociais se diferenciam em função de características como: graus de educação, nível de renda, tipo de profissão, religião, espaço de moradia ( rural ou urbano), comportamento, prestigio e mentalidade. Os dois principais critérios de definição dos diferentes grupos de status são, segundo Weber, as oportunidades de vida (acesso a bens e serviços, possibilidades de consumo) e o estilo de vida (comportamento, valores sociais e religiosos, aspirações). Prevalece porem, o critério da renda dos indivíduos, já que critérios como a profissão, o nível educacional e o prestigio social são estreitamente relacionados com a renda. utilizam o critério econômico de forma qualitativa ( posse ou não dos meios de produção) marxistas falam em “Classe operaria”,“trabalhadores”, “proletários”. weberianos realizam um uso quantitativo ( o nível de renda mede a diferença de classe.). falam em “classe media alta”, “classe media baixa”. 3. Considerações atuais A desigualdade social não depende só da posição da pessoa no processo de produção econômica (profissão, acesso aos meios de produção), mas também de quatro características da pessoa: gênero, idade, situação de saúde e origem étnica. Os estudos estatísticos mostram que, nas sociedades modernas, o acesso aos recursos econômicos e ao prestigio social é muito menor para as mulheres, os idosos, os portadores de deficiência, os imigrantes e, nos paises multirraciais, para os negros e os índios. A discriminação com base no gênero e na origem racial e étnica é devida a preconceitos sociais, ao machismo e ao racismo. A marginalização dos idosos e dos portadores de deficiência é devida à estrutura do capitalismo, regime individualista e concorrencial que menospreza as pessoas que têm menor capacidade de trabalhar e necessitam de cuidados particulares. Proletário é aquele que é consciente e que atua em sindicatos definição subjetiva- politica da classe. Critério subjetivo para definir a posição do individuo na sociedade definição objetiva econômica da classe membros da classe operaria que são conscientes de sua posição de classe e lutam contra a exploração “proletário” todo aquele que vende sua força de trabalho Ser proletário independe do que o individuo pensa e de como ele age critério objetivo para definir a posição do individuo na sociedade o individuo não pode mudar a sua posição, porque há limites sociais e legais praticamente insuperáveis. Estratificação fechada Estratificação aberta É o caso das sociedades divididas em castas ou estamentos (sociedades antigas e medievais, pré-capitalistas). A sociedade aberta é a sociedade capitalista que é uma sociedade de classes nas quais há mobilidade social, ou seja a freqüente mudança de status social dos indivíduos. Esta mobilidade pode ser vertical ou horizontal, dentro do espaço sociaL (estrutura social). A posição de classe não é, no sistema capitalista, necessariamente hereditária, como acontecia em outras épocas. As estatísticas indicam porem, que a localização do individuo na estrutura social é, na maioria dos casos, determinada pela posição social da família. A ideologia dominante justifica a situação, afirmando que as classes sociais são abertas e que cada pessoa sobe ou desce na hierarquia social, segundo seu valor e dedicação ao trabalho, ou seja, segundo seu mérito pessoal. Para justificar a desigualdade social, os desfavorecidos são estigmatizados de “preguiçosos”. II – AS CLASSES SOCIAIS NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA Questões da Sociologia do Direito: 1. Por que o direito moderno não leva em consideração as classes sociais existentes? 2. Como incidem os interesses de cada classe para a formação do sistema jurídico? 3. Qual a influência da classe social para a aplicação do direito? 1. Direito Moderno e “neutralidade de classe” 1. Uma das diferenças entre o direito das sociedades capitalistas e outras formas históricas de direito é o que o primeiro não impõe a divisão de classes. Isto exprime o caráter formalmente aberto das classes sociais no capitalismo 2. Na Idade Media, no âmbito do direito penal, o tratamento dispensado ao delinqüente não dependia tanto do delito como de sua posição social. O crime podia ser o mesmo, mas a pena variava de acordo com a posição social de quem o cometia. Ver As Ordenações Filipinas. 3. Hoje o direito proclama, ao contrario, que todos são livres e iguais. Não garante a divisão de classes e a decorrente desigualdade social, inexistindo obstáculos legais à ascensão social. 4. O direito “segue” a estrutura do modo de produção capitalista. No capitalismo é predominante a troca de mercadorias e serviços mediante o livre acordo. A atividade econômica baseiase na livre concorrência e o trabalho assalariado pressupõe um contrato entre empregado e empregador. 5. O direito nada mas faz do que garantir as condições jurídicas para o desenvolvimento do sistema capitalista. Um direito de tipo feudal careceria hoje de legitimidade e eficácia. 6. O direito é, pois, um elemento externo em relação às classes sociais. O sistema jurídico não define as classes nem impõe a reprodução da estratificação social 2. Interesses de classe e formação do sistema jurídico 1. O Direito não é totalmente neutro em relação às classes sociais 2. Encontramos no direito desenvolvido nos séculos XIX e XX uma serie de disposições que discriminavam os mais pobres, criando obstáculos jurídicos à sua ascensão. Ex. privação dos direitos políticos dos analfabetos que permaneceu no Brasil até 1980. 3. A força política das classes dominantes consegue, indiretamente, controlar o legislativo, a não ser quando há pressão das classes populares para a abolição de normas discriminatórias. 4. Há uma outra forma de discriminação das classes inferiores: a aplicação do principio de negligência, quando há em nível constitucional os princípios de liberdade e de igualdade, mas não preocupação em garantir a satisfação das necessidades da população desfavorecida. Exemplo: acesso concreto aos bens educacionais e culturais 5. Um sistema jurídico “neutro” corresponde sempre aos interesses dos mais fortes porque trata de forma igual pessoas desiguais. 6. Nos últimos anos, as normas jurídicas têm reconhecido as necessidades especificas das classes populares, criando instituições para sua proteção graças a um tratamento diferencial. A Constituição de 88 estabelece como objetivo político-juridico a erradicação da pobreza e da marginalização (art.3, inciso III). 7. A maior parte dos direitos sociais proclamados na Constituição visa a proteção de pessoas que ocupam posições inferiores na escala social 8. A criação paulatina do Direito do w um ramo especial do direito, significa que o legislador reconhece a fraqueza social dos trabalhadores assalariados e tenta protege-los. 8. Formas de influência das classes dominantes sobre a legislação Relação do direito com a configuração da ordem social e econômica, descrita no ordenamento jurídico. Não é permitido um direito que garantisse o principio socialista: “cada um deve contribuir segundo as suas capacidades e receber segundo suas necessidades”. o direito moderno protege os interesses dos mais fortes através da proteção da propriedade privada. A proteção jurídica da propriedade privada garante a perpetuação da desigualdade social. 3. Classes sociais e a aplicação do direito 1. A aplicação do direito está relacionada com a posição dos indivíduos na estrutura social, especificada por meio de critérios como a renda mensal, a profissão e o nível educacional. 2. duas situações diferentes 1. Acesso ao sistema jurídico Vastas camadas da população não têm acesso efetivo à proteção judiciária. De um lado, não podem defender seus interesses por falta de recursos e, por outro lado, a população carente constitui a principal “clientela” do sistema de justiça penal. Há, portanto uma negação de cidadania. 2.Tratamento pelo sistema jurídico 2. A atuação das autoridades do Estado, encarregadas da tutela e dos interesses e do controle social, favorece, em geral, membros das classes superiores, por razões que podem ir da corrupção passiva até fatores inconscientes, como os preconceitos. O resultado é uma dupla seletividade. As camadas mais pobres são consideradas como “perigosas” e “criminosas” e, em caso de conflitos, as autoridades do Estado tentam proteger a parte socialmente mais forte. 3. Há uma lei na Sociologia do Direito: o direito depende diretamente do status social. Quando a aplicação do direito torna-se uma variável dependente da classe social há sempre discriminação na aplicação do direito a favor das classes socialmente privilegiadas.. 4. A desigualdade na aplicação do direito, dado incontestável nas pesquisas, indica a importância da sociologia jurídica que nos permite criticar alguns mitos do sistema jurídico moderno e principalmente de sua imparcialidade.