Slide 1 - proen

Propaganda
Orientações para aquisição de bens
Pró-reitoria de Administração
PROAD
CONCEITO

Compras pode ser conceituada como a
atividade de procurar e providenciar a
entrega de materiais, na quantidade
especificada e no prazo necessário, a
um preço justo, para o funcionamento a
manutenção ou a ampliação de uma
entidade pública ou privada.
“Quem compra mal, compra mais de uma
vez e, pior, com dinheiro público.”
Tribunal de Contas da União
Constituição Federal 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
ETAPAS DO PROCESSO DE COMPRAS
 Determinação do que, de quanto e de quando comprar;
 Estudo dos Fornecedores e verificação de sua capacidade
técnica;
 Promoção de Licitação para seleção do fornecedor;
 Fechamento do pedido mediante homologação do certame e
emissão de empenho ao fornecedor;
 Acompanhamento ativo durante o período entre o pedido e a
entrega;
 Encerramento do processo, após o recebimento do material,
controle da qualidade e da quantidade;
6
Conceito
Licitação é procedimento administrativo
formal em que a Administração Pública
convoca,
por
meio
de
condições
estabelecidas em ato próprio (edital ou
convite),
empresas
interessadas
na
apresentação de propostas para o
oferecimento de bens e serviços.
LICITAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO
FASE INTERNA
PLANEJAMENTO
TERMO DE REFERÊNCIA
FASE EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
CONTRATAÇÃO
PROJETO BÁSICO
OU
TERMO DE REFERÊNCIA
TCU: Projeto Básico - nomenclatura
Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que
não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor
seja exigida pela Lei 8.666/93.
Decisão nº 420/1996 – Plenário
TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial
(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o
nome que se dá a determinado documento não o caracteriza nem o
desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos
elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na
verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados,
minuciosamente, as construções a serem executadas pelo cessionário,
bem como os custos daí decorrentes.
AGA nº 1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 – 3ª Turma
FUNDAMENTO LEGAL
PROJETO BÁSICO
Art. 6º, IX, Lei n.º 8.666/93; e Art. 1°, § 2°, XXI, Portaria
Interministerial n° 507/2011
Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução.
FUNDAMENTO LEGAL
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 9º, § 2°, Decreto n.º 5.450/05
Termo de Referência - é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela
administração diante de orçamento detalhado, definição
dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em
planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do
objeto, deveres do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara,
concisa e objetiva.
Termo de Referência deve conter todos os elementos capazes de
definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva, bem assim
com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o
serviço.
Tem função similar à do projeto básico exigido para as demais
modalidades de licitação, porém de forma mais simples, em razão
da natureza comum que deve revestir o objeto a ser contratado
por pregão.
Termo de referência - modalidade pregão
Legislação:
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui a modalidade pregão.
Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000, Regulamenta a modalidade pregão.
Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, Regulamenta o pregão eletrônico.

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte
I - a autoridade competente justificará a necessidade de
contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as
sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das
definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
Decreto 3.555, de 08.08.2000

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, (...),
devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante
de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no
mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o
prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o
ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no
âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de
forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência
elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras,
obedecidas as especificações praticadas no mercado;
Decreto 5.450, de 31.05.2005

Art. 9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o
seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto
de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua
realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
§ 1° A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III,
indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos
elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado,
definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de
acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério
de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma
clara, concisa e objetiva.
Quem será responsável pela
Básico/Termo de Referência?
elaboração
do
Projeto
Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação,
em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem
autorizou a realização do procedimento licitatório. (art. 7º, §
2º, I – Lei n.º 8.666/93)
Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação é
obrigatório a elaboração do Projeto Básico?
• O projeto básico também é obrigatório, no que couber, para
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de
licitação. (orientação do TCU)
Manual TCU – 4ª ed. 2010.
No caso de licitação para Registro de Preços é necessário a elaboração do
Projeto Básico?
Decreto nº 7.892/13
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: (...)
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão
gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,
cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou
projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende
fazer parte...
TCU – Acórdão nº 827/2007 - Plenário
Abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico
especificações contidas em propostas apresentadas por
empresa interessada, sob pena de possível caracterização de
direcionamento da contratação, devendo preparar o
mencionado projeto com base em suas reais necessidades,
devidamente justificadas por estudos técnicos, conforme
previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.
Para cumprir suas funções legais e administrativas, o projeto
básico e o termo de referência deverão apresentar, conforme
o caso, os seguintes elementos:
•
indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua
realização (art. 9º, I)
•
elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de
orçamento detalhado;
•
definição dos métodos;
•
estratégia de suprimento;
•
valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
•
cronograma físico-financeiro, se for o caso;
•
critério de aceitação do objeto;
•
deveres do contratado e do contratante;
•
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
•
prazo de execução;
•
sanções.
 DO OBJETO
(o que deve conter este item)
 Indicação do que se está pretendendo licitar com a descrição necessária,
sucinta, clara e suficiente, com nível de precisão adequada, elaborada com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e que possibilite a avaliação do custo e a definição dos
métodos e prazos de execução (Art. 40 da Lei n. 8.666/1993).
 De preferência deve-se buscar especificações utilizadas no mercado,
padrões de qualidade e desempenho peculiares aos objetos comuns,
possibilitando o estabelecimento de padrões de desempenho que permitam ao
agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si, sem a
indicação de marcas ou direcionamento a atributos só existente naquele
produto.
 Na definição do objeto não se deve estabelecer exigências excessivas,
insuficientes, desnecessárias e imprecisas. Excessiva e desnecessária é a
exigência que vai além do necessário para garantir o cumprimento do objeto
(satisfação da necessidade).
 DA JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO
necessidade da contratação contextualização e justificativa
A definição do objeto deve ser sempre motivada.
O que legitima as escolhas da Administração em relação às
especificações técnicas é a necessidade.
Ou seja, exigências técnicas são legais se forem justificáveis de
acordo com a necessidade. É com base na necessidade que se
sabe se a descrição é ou não legal.
Para a motivação, informar como serão utilizados os bens
(hardware, software, serviço) a serem adquiridos ou contratados,
por qual setor, dando uma visão da precariedade ou demanda
destes pelos bens, apresentando as razões da definição da(s)
especificação(ões) e quantidade(s) em relação às sua(s)
adequabilidade(s) frente às necessidades.
ATENÇÃO !
Quando o objeto se revestir de alguma peculiaridade que
possa vir a diminuir o leque de concorrentes, há
necessidade de motivação quanto a escolha daquela
funcionalidade em detrimento de outras que poderiam
atender a demanda do órgão e/ou serem adquiridas com
menor preço.
Nas situações de contratações emergenciais, é indispensável a
contextualização da urgência no atendimento, bem como
explicitar quais os prejuízos e/ou comprometimentos à segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, poderão daí advir. Nesta hipótese,
somente poderão ser adquiridos os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa, observado o
prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos da
ocorrência da emergência ou calamidade (Art. 24, Inciso IV, Lei
8.666/1993).
INDICAÇÃO DE MARCA/MODELO

Súmula/TCU nº 270
Em licitações referentes a compras, inclusive de
softwares, é possível a indicação de marca, desde que
seja estritamente necessária para atender a exigências de
padronização e que haja prévia justificação.

Acórdão 1416/2010 – 2ª Turma
[ACÓRDÃO]
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. ao (...) que, com base no art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993,
em futuros processos licitatórios, se abstenha de identificar a marca,
exceto se sua indicação servir como parâmetro de qualidade e
facilitar a descrição do objeto e desde que seguida, por exemplo, das
expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade",
devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições
pela
Administração.
Amostra!?
É preciso definir se haverá necessidade de apresentação de
amostras pelos licitantes, definindo-se quando, onde e como
as amostras serão apresentadas e avaliadas, pois a
exigência de amostra não pode ser um elemento surpresa
para o licitante.
Amostras ou protótipos poderão ser exigidos em licitações
públicas apenas na fase de julgamento das propostas,
independentemente da modalidade adotada.
Responsabilidade das partes
O Projeto Básico e o Termo de referência
deverão especificar as prestações que
incumbem a cada parte e, além disso, todos
os deveres, ainda que acessórios.
Em especial aqueles específicos ao objeto,
que não integram normalmente o regime
jurídico dos contratos administrativos, que só
se aplicarão se previamente estabelecidos.
 DAS PENALIDADES/SANÇÕES
Indicar as obrigações principais e acessórias que
não poderão ser descumpridas pela Contratada,
diante do interesse público existente na
contratação.
Definir as ações e/ou omissões, por parte da
Contratada, passíveis de sanção (multa),
indicando, quando for o caso, o grau de
severidade e indicando os percentuais a serem
aplicados em cada situação prevista.
ACOMPANHAMENTO DA ENTREGA
(o que deve conter este item)
Quem
é
responsável
pelo
recebimento?
Pelo
acompanhamento da entrega? Quem é a Unidade Gestora e
o responsável pela fiscalização dos serviços?
 DO PAGAMENTO
(o que deve conter este item)
Necessário indicar quais os critérios de medição de pagamento que
deverão ser adotados. Elaborar, quando for o caso, o cronograma
físico
 DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS E/OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Local de entrega: citar o endereço completo, com telefone, e-mail e horário de
atendimento para recebimento do objeto licitado e/ou local onde o serviço será
prestado;
b) Frequência e Periodicidade: descrever a frequência/periodicidade necessária
para a entrega do material e/ou para a prestação do serviço;
c) Acondicionamento do objeto: descrever a forma como deverá ser acondicionado o
objeto (embalagem primária, secundária, etc. se houver);
d) Garantia: se a garantia solicitada for diferente da usual de mercado, é necessário
descrevê-la detalhadamente e justificar a necessidade desta diferença, haja vista
que isto eleva os preços;
e) Qualificação Técnica: documentação comprobatória da aptidão operacional da
empresa na execução do objeto ou de objeto semelhante. Pode-se exigir da licitante
declaração de que, caso sagrada vencedora, apresentará equipe qualificada
(apresentar qual qualificação desejada) para a execução do objeto licitado; e
f) Demais condições que a Unidade Requisitante entender convenientes: a Unidade
Requisitante poderá exigir condições específicas para a fase licitatória ou no
momento da celebração do contrato,desde que estas não impeçam o caráter
competitivo da licitação.
Competência – pesquisa de preços
-A

Administração deve realizar.
TCU – Acórdão 3516/2007 – 1ª Turma
11. Note-se que a Lei 8.666/93 não define que a responsabilidade pela pesquisa de
preço e a consequente elaboração do orçamento incumbem ao responsável pela
homologação do procedimento licitatório, à CPL ou ao pregoeiro. Aliás, de outro modo
não poderia ser pois é inegável que não teriam condições de realizar esses trabalhos
para grande parte dos objetos licitados. Cito a título de exemplo dessas dificuldades, e
porque não dizer impossibilidades, a elaboração de projetos ou termos de referência e
dos respectivos orçamentos para objetos, no mais das vezes, completamente
díspares, tais como aquisição de soluções de TI, prestações de serviços de limpeza e
vigilância, execução de obras complexas, bens permanentes e materiais de consumo
dos mais diversos tipos.
12. No mais das vezes, os projetos básicos, os termos de referência, estimativas de
preço são elaborados pelas respectivas unidades requisitantes do bem, serviço ou
obra, ou por algum outro setor especializado e não necessariamente pela CPL,
pregoeiro ou autoridade superior.
Competência – pesquisa de preços
13. Em verdade, a CPL, o pregoeiro e a autoridade
superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa
recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa
observou critérios aceitáveis; segundo, se foi realizada a
adequação orçamentária; e, por último, se os preços da
proposta vencedora estão coerentes com o orçamento
estimado pelo setor competente.
14. No entanto, não existe nenhum impedimento legal
para que a própria CPL, o pregoeiro ou mesmo a
autoridade superior, também, realize essas pesquisas,
obviamente desde que tenham as condições técnicas
para essa finalidade e os seus atos não representem
repetição daqueles já efetivados por outros setores.
Objetivos pesquisa de preços

Trazer informação para Gestor/OD sobre o
custo da contratação que deverá autorizar;

Informar ao pregoeiro sobre os valores de
referência dos produtos para fins de aceitação
das propostas;

Demonstrar se a descrição dos objetos está
suficiente/excessiva ou precisa de nova
revisão.
O QUE É ATESTO?.
É a conformidade do que foi executado com o
objeto contratado (aquisição de bens, serviços ou
obras) pela Administração. Envolve, em regra, o
conhecimento técnico de quem verificará se a
execução obedece às especificações, ao projeto,
aos prazos estabelecidos e demais obrigações
previstas no contrato. Significa que o serviço ou
material a que o ATESTO se refere foi
satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o
seu valor está em conformidade com o termo
contratual. O atesto significa a consonância das
descrições e quantidades dos gêneros da nota
fiscal com a requisição encaminhada
Comprar certo na hora errada é o
mesmo que comprar errado
33
CONTATO
Danilson Lobato da Costa
E-mail: [email protected]
Fone: (91) 3342-0588
Download