Orientações para aquisição de bens Pró-reitoria de Administração PROAD CONCEITO Compras pode ser conceituada como a atividade de procurar e providenciar a entrega de materiais, na quantidade especificada e no prazo necessário, a um preço justo, para o funcionamento a manutenção ou a ampliação de uma entidade pública ou privada. “Quem compra mal, compra mais de uma vez e, pior, com dinheiro público.” Tribunal de Contas da União Constituição Federal 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ETAPAS DO PROCESSO DE COMPRAS Determinação do que, de quanto e de quando comprar; Estudo dos Fornecedores e verificação de sua capacidade técnica; Promoção de Licitação para seleção do fornecedor; Fechamento do pedido mediante homologação do certame e emissão de empenho ao fornecedor; Acompanhamento ativo durante o período entre o pedido e a entrega; Encerramento do processo, após o recebimento do material, controle da qualidade e da quantidade; 6 Conceito Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. LICITAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO FASE INTERNA PLANEJAMENTO TERMO DE REFERÊNCIA FASE EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONTRATAÇÃO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA TCU: Projeto Básico - nomenclatura Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor seja exigida pela Lei 8.666/93. Decisão nº 420/1996 – Plenário TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se dá a determinado documento não o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construções a serem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes. AGA nº 1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 – 3ª Turma FUNDAMENTO LEGAL PROJETO BÁSICO Art. 6º, IX, Lei n.º 8.666/93; e Art. 1°, § 2°, XXI, Portaria Interministerial n° 507/2011 Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. FUNDAMENTO LEGAL TERMO DE REFERÊNCIA Art. 9º, § 2°, Decreto n.º 5.450/05 Termo de Referência - é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. Termo de Referência deve conter todos os elementos capazes de definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva, bem assim com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o serviço. Tem função similar à do projeto básico exigido para as demais modalidades de licitação, porém de forma mais simples, em razão da natureza comum que deve revestir o objeto a ser contratado por pregão. Termo de referência - modalidade pregão Legislação: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui a modalidade pregão. Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000, Regulamenta a modalidade pregão. Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, Regulamenta o pregão eletrônico. LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e Decreto 3.555, de 08.08.2000 Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, (...), devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; Decreto 5.450, de 31.05.2005 Art. 9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; § 1° A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração. § 2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. Quem será responsável pela Básico/Termo de Referência? elaboração do Projeto Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do procedimento licitatório. (art. 7º, § 2º, I – Lei n.º 8.666/93) Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação é obrigatório a elaboração do Projeto Básico? • O projeto básico também é obrigatório, no que couber, para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. (orientação do TCU) Manual TCU – 4ª ed. 2010. No caso de licitação para Registro de Preços é necessário a elaboração do Projeto Básico? Decreto nº 7.892/13 Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: (...) II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte... TCU – Acórdão nº 827/2007 - Plenário Abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico especificações contidas em propostas apresentadas por empresa interessada, sob pena de possível caracterização de direcionamento da contratação, devendo preparar o mencionado projeto com base em suas reais necessidades, devidamente justificadas por estudos técnicos, conforme previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993. Para cumprir suas funções legais e administrativas, o projeto básico e o termo de referência deverão apresentar, conforme o caso, os seguintes elementos: • indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização (art. 9º, I) • elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado; • definição dos métodos; • estratégia de suprimento; • valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado; • cronograma físico-financeiro, se for o caso; • critério de aceitação do objeto; • deveres do contratado e do contratante; • procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; • prazo de execução; • sanções. DO OBJETO (o que deve conter este item) Indicação do que se está pretendendo licitar com a descrição necessária, sucinta, clara e suficiente, com nível de precisão adequada, elaborada com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e que possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e prazos de execução (Art. 40 da Lei n. 8.666/1993). De preferência deve-se buscar especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares aos objetos comuns, possibilitando o estabelecimento de padrões de desempenho que permitam ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si, sem a indicação de marcas ou direcionamento a atributos só existente naquele produto. Na definição do objeto não se deve estabelecer exigências excessivas, insuficientes, desnecessárias e imprecisas. Excessiva e desnecessária é a exigência que vai além do necessário para garantir o cumprimento do objeto (satisfação da necessidade). DA JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO necessidade da contratação contextualização e justificativa A definição do objeto deve ser sempre motivada. O que legitima as escolhas da Administração em relação às especificações técnicas é a necessidade. Ou seja, exigências técnicas são legais se forem justificáveis de acordo com a necessidade. É com base na necessidade que se sabe se a descrição é ou não legal. Para a motivação, informar como serão utilizados os bens (hardware, software, serviço) a serem adquiridos ou contratados, por qual setor, dando uma visão da precariedade ou demanda destes pelos bens, apresentando as razões da definição da(s) especificação(ões) e quantidade(s) em relação às sua(s) adequabilidade(s) frente às necessidades. ATENÇÃO ! Quando o objeto se revestir de alguma peculiaridade que possa vir a diminuir o leque de concorrentes, há necessidade de motivação quanto a escolha daquela funcionalidade em detrimento de outras que poderiam atender a demanda do órgão e/ou serem adquiridas com menor preço. Nas situações de contratações emergenciais, é indispensável a contextualização da urgência no atendimento, bem como explicitar quais os prejuízos e/ou comprometimentos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, poderão daí advir. Nesta hipótese, somente poderão ser adquiridos os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, observado o prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos da ocorrência da emergência ou calamidade (Art. 24, Inciso IV, Lei 8.666/1993). INDICAÇÃO DE MARCA/MODELO Súmula/TCU nº 270 Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação. Acórdão 1416/2010 – 2ª Turma [ACÓRDÃO] 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. ao (...) que, com base no art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993, em futuros processos licitatórios, se abstenha de identificar a marca, exceto se sua indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida, por exemplo, das expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade", devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Amostra!? É preciso definir se haverá necessidade de apresentação de amostras pelos licitantes, definindo-se quando, onde e como as amostras serão apresentadas e avaliadas, pois a exigência de amostra não pode ser um elemento surpresa para o licitante. Amostras ou protótipos poderão ser exigidos em licitações públicas apenas na fase de julgamento das propostas, independentemente da modalidade adotada. Responsabilidade das partes O Projeto Básico e o Termo de referência deverão especificar as prestações que incumbem a cada parte e, além disso, todos os deveres, ainda que acessórios. Em especial aqueles específicos ao objeto, que não integram normalmente o regime jurídico dos contratos administrativos, que só se aplicarão se previamente estabelecidos. DAS PENALIDADES/SANÇÕES Indicar as obrigações principais e acessórias que não poderão ser descumpridas pela Contratada, diante do interesse público existente na contratação. Definir as ações e/ou omissões, por parte da Contratada, passíveis de sanção (multa), indicando, quando for o caso, o grau de severidade e indicando os percentuais a serem aplicados em cada situação prevista. ACOMPANHAMENTO DA ENTREGA (o que deve conter este item) Quem é responsável pelo recebimento? Pelo acompanhamento da entrega? Quem é a Unidade Gestora e o responsável pela fiscalização dos serviços? DO PAGAMENTO (o que deve conter este item) Necessário indicar quais os critérios de medição de pagamento que deverão ser adotados. Elaborar, quando for o caso, o cronograma físico DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS E/OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS a) Local de entrega: citar o endereço completo, com telefone, e-mail e horário de atendimento para recebimento do objeto licitado e/ou local onde o serviço será prestado; b) Frequência e Periodicidade: descrever a frequência/periodicidade necessária para a entrega do material e/ou para a prestação do serviço; c) Acondicionamento do objeto: descrever a forma como deverá ser acondicionado o objeto (embalagem primária, secundária, etc. se houver); d) Garantia: se a garantia solicitada for diferente da usual de mercado, é necessário descrevê-la detalhadamente e justificar a necessidade desta diferença, haja vista que isto eleva os preços; e) Qualificação Técnica: documentação comprobatória da aptidão operacional da empresa na execução do objeto ou de objeto semelhante. Pode-se exigir da licitante declaração de que, caso sagrada vencedora, apresentará equipe qualificada (apresentar qual qualificação desejada) para a execução do objeto licitado; e f) Demais condições que a Unidade Requisitante entender convenientes: a Unidade Requisitante poderá exigir condições específicas para a fase licitatória ou no momento da celebração do contrato,desde que estas não impeçam o caráter competitivo da licitação. Competência – pesquisa de preços -A Administração deve realizar. TCU – Acórdão 3516/2007 – 1ª Turma 11. Note-se que a Lei 8.666/93 não define que a responsabilidade pela pesquisa de preço e a consequente elaboração do orçamento incumbem ao responsável pela homologação do procedimento licitatório, à CPL ou ao pregoeiro. Aliás, de outro modo não poderia ser pois é inegável que não teriam condições de realizar esses trabalhos para grande parte dos objetos licitados. Cito a título de exemplo dessas dificuldades, e porque não dizer impossibilidades, a elaboração de projetos ou termos de referência e dos respectivos orçamentos para objetos, no mais das vezes, completamente díspares, tais como aquisição de soluções de TI, prestações de serviços de limpeza e vigilância, execução de obras complexas, bens permanentes e materiais de consumo dos mais diversos tipos. 12. No mais das vezes, os projetos básicos, os termos de referência, estimativas de preço são elaborados pelas respectivas unidades requisitantes do bem, serviço ou obra, ou por algum outro setor especializado e não necessariamente pela CPL, pregoeiro ou autoridade superior. Competência – pesquisa de preços 13. Em verdade, a CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis; segundo, se foi realizada a adequação orçamentária; e, por último, se os preços da proposta vencedora estão coerentes com o orçamento estimado pelo setor competente. 14. No entanto, não existe nenhum impedimento legal para que a própria CPL, o pregoeiro ou mesmo a autoridade superior, também, realize essas pesquisas, obviamente desde que tenham as condições técnicas para essa finalidade e os seus atos não representem repetição daqueles já efetivados por outros setores. Objetivos pesquisa de preços Trazer informação para Gestor/OD sobre o custo da contratação que deverá autorizar; Informar ao pregoeiro sobre os valores de referência dos produtos para fins de aceitação das propostas; Demonstrar se a descrição dos objetos está suficiente/excessiva ou precisa de nova revisão. O QUE É ATESTO?. É a conformidade do que foi executado com o objeto contratado (aquisição de bens, serviços ou obras) pela Administração. Envolve, em regra, o conhecimento técnico de quem verificará se a execução obedece às especificações, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato. Significa que o serviço ou material a que o ATESTO se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual. O atesto significa a consonância das descrições e quantidades dos gêneros da nota fiscal com a requisição encaminhada Comprar certo na hora errada é o mesmo que comprar errado 33 CONTATO Danilson Lobato da Costa E-mail: [email protected] Fone: (91) 3342-0588