RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR

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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CONSULTORIA - ASSESSORIA
Av. Antônio Sales – 1317 – Sala 503 – Aldeota - Ed. Nordeste Center 91045262 - 99855928 – [email protected]
MÉDICO

ESPECIALISTA





cirurgia geral
cirurgia plástica
medicina do trabalho
Auditoria em saúde
Supervisor Médico Pericial do INSS
 Médico urgentista do SAMU
Fortaleza
 Ex- Coordenador Câmara Técnica
em Perícia Médica do CREMEC
ADVOGADO
 Advocacia especializada em:
 Responsabilidade Civil
 Biodireito
 Direito Médico
 Especialista em Direito Tributário e Direito
Desportivo
 Ex-Professor Direito Penal
 Professor Direito Civil (UNIFOR)
 Mestre em Direito Constitucional
UNIFOR
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
CONCEITOS ESSENCIAIS
 ÉTICA x DIREITO
 Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação
humana – coercitiva no grupo – imposição de uma
categoria aos seus membros
 Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da
ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do
poder público a todos os habitantes de um território
 Diferença Lei x Legislação
 OBJETIVO DA APRESENTAÇÃO
 Direito Médico -> Normas éticas
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
CONCEITOS ESSENCIAIS
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA
LEGISLAÇÃO
 Normas administrativas (portarias, por exemplo)
 Protocolos administrativos de atendimento
 Protocolos técnicos-médicos de atendimento
EDUCAÇÃO CONTINUADA
 Resolução X Parecer X Acórdão
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
PRINCIPAIS NORMAS ÉTICAS EM VIGOR
RESOLUÇÃO CRM-PR N º 54/1995 - “Normatização
da Atividade Médica na área de Urgência-Emergência
na sua fase Pré-hospitalar de Atendimento ao
Trauma” – 1ª NORMA ÉTICA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 – ESPECÍFICA
SOBRE PRÉ-HOSPITALAR/REGULAÇÃO
CEM 2010 (RESOLUÇÃO CFM 1931/2009)
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 - Dispõe sobre a
regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras
providências.
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DEFINIÇÃO E OBJETIVO
REGULAÇÃO MÉDICA
DEFINIÇÃO DOS PROFISSIONAIS
PERFIL PROFISSIONAL E COMPETÊNCIAS
CONTEÚDO CURRICULAR
AVALIAÇÃO
CERTIFICAÇÃO
NORMAS PARA VEÍCULOS DE ATENDIMENTO PRÉHOSPITALAR
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MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03
Art. 1º - Que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um
serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e
supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico,
com ações que possibilitem a realização de diagnóstico
imediato nos agravos ocorridos com a conseqüente
terapêutica.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03
DEFINIÇÃO E OBJETIVO
• Consideramos como nível pré-hospitalar na área de urgência-emergência aquele
atendimento que procura chegar à vítima nos primeiros minutos após ter ocorrido o
agravo à sua saúde, agravo esse que possa levar à deficiência física ou mesmo à morte,
sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento adequado e transporte a um
hospital devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
•
Deverá existir uma Central de Regulação, de fácil acesso ao público, com presença
permanente de médico coordenador (médico regulador) que, quando pertinente,
despachará o atendimento emergencial para a unidade mais próxima, colhendo, ainda,
informações adicionais que poderão exigir a presença do médico no local. Igualmente,
deverá ser possível repassar maiores informações, via rádio ou outro meio, à equipe da
ambulância. Também deverá existir uma rede de comunicação entre a Central e os
hospitais conveniados, para equacionar o encaminhamento do paciente. Considerandose as particularidades regionais, os CRMs poderão normatizar sobre outro modo de
regulação médica
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03
1) REGULAÇÃO MÉDICA
A chamada "regulação médica" das emergências é o
elemento ordenador e orientador da atenção pré-hospitalar.
Faz o enlace com o nível hospitalar e abarca duas dimensões
de competência: a decisão técnica ante os pedidos de
socorro e a decisão gestora dos meios disponíveis.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
• Normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício
de sua profissão - quaisquer atividades
• 13/04/11
• 25 princípios fundamentais
• 10 normas diceológicas
• 118 normas deontológicas
• 04 disposições gerais
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MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
• Capítulo II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
NÃO PUNÍVEL
I, II, III, V, VII, VIII, XI, XV, XIX E XXI
• II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
•
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas
condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
•
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor
do progresso científico em benefício do paciente.
•
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje,
excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou
emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
• Capítulo II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
•
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de
trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu
aprimoramento técnico-científico.
•
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido,
pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e
executados com diligência, competência e prudência.
•
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a
realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e
propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
• Capítulo II - DIREITOS DOS MÉDICOS
III, IV, e V
• IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde
as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria
saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso,
comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho
Regional de Medicina.
•
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a
instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e
justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
1º ao 4º, 7º, 9º, 18 e 19
É vedado ao médico:
• Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e
não pode ser presumida.
• Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência,
quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de
pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da
categoria.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
1º ao 4º, 7º, 9º, 18 e 19
É vedado ao médico:
• Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de
médico plantonista substituto, a direção técnica do
estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
• Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
• Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
31 a 33, 36 e 41
É vedado ao médico:
• Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a
seu alcance, em favor do paciente.
• Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus
cuidados profissionais em casos de urgência ou
emergência, quando não haja outro médico ou serviço
médico em condições de fazê-lo.
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MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
• Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus
subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
• Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos
à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho
profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
Capítulo IX - SIGILO PROFISSIONAL (73 E 74)
É vedado ao médico:
• Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, SALVO por motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato
seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b)
quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico
estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo penal.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
• Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou
quando não tenha prestado assistência ao paciente, SALVO, no último
caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
• Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. (...)
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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM)
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste
Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua
risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão
ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento
administrativo específico.
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MÉDICO REGULADOR
Lei 3268/57 - Art. 22 -> penas disciplinares que serão
aplicadas pelos Conselhos Regionais, aos seus membros:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do
Conselho Federal.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO 1897/09 - CPEP C/C RESOLUÇÃO CFM 1947/09
Possibilidade dos Conselhos de Medicina (Regionais ou
Federal) de interditarem cautelarmente o exercício
profissional de qualquer médico, cuja ação ou omissão
profissional, esteja, em tese, prejudicando gravemente a
população, ou na iminência de fazê-lo.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
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RESOLUÇÃO 1897/09 - CPEP C/C RESOLUÇÃO CFM 1947/09
Decisão mínima de 11 votos favoráveis nos Conselhos
Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal
Interditar cautelarmente o exercício profissional
Interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico
até a conclusão final do processo ético-profissional,
O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6
(seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez.
Poderá ser total ou parcial
Poderá ser aplicada em qualquer fase do processo éticoprofissional
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
CRÍTICAS
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•
Inconstitucionalidade da cassação ?
Inconstitucionalidade de todas as penalidades?
Possibilidade de nulidade da aplicação das penas?
Possibilidade de impunidade?
Efeito futuro das mudanças
Perspectivas para os Conselhos de Medicina
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
PARECERES
PARECER Nº 2109/2009 CRM-PR - TEMPO
• Atendimento pré-hospitalar: ideal em 10 (dez)
minutos
• Prática mundial: 14 a 73 minutos
• Depende do caso concreto (vias de acesso,
distância, localização da chamada, disponibilidade
de veículos )
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
ORIENTAÇÕES GERAIS
• Administrativamente: Conselhos punem (revisto na
Justiça)
• Sindicância e PEP: Via cruscis e gastos (tempo, paz e
$).
• Profilaxia: Conhecimento e seguimento rigoroso das
normas éticas.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO
REGULADOR
ADENDO DE RESPONSABILIDADE PENAL
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de:
- metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
- triplicada, se resulta a morte.
ABRANGE: SOLICITANTE – EQUIPE SAMU – GESTOR – EQUIPE HOSPITAL
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a
serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar
serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta:
- lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de
metade
- morte, é aplicada em dobro
No caso de culpa, se do fato resulta:
- lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
- se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico
ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir
ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em
dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO
MÉDICO REGULADOR
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
OBS: DEVER LEGAL – ÉTICO – ADMINISTRATIVO DE
DENUNCIAR IRREGULARIDADES
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relo
MUITO OBRIGADO !!!
www.edmilsonbarros.adv.br
85 – 99855928 – 91045262
[email protected]
PREVISÃO DE SAÍDA DO PRELO 25 / 11 / 11
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