Antonio_Hilario_Aguilera_Urquiza_23-06-2016

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1º Congresso – Justiça Federal 3ª Região
DIREITO AMBIENTAL, AGRÁRIO, PORTUÁRIO E MINERÁRIO
PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS
Prof. Dr. Antonio Hilário A. Urquiza – UFMS
MESA 1: Perícias e demarcações de terras
indígenas
PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS
• EXPERIÊNCIA
1. Laudos – Estudos de Impacto ambiental (EIA-RIMA / ECI)
(Odebrecht – Duplicação da BR 163 MT)
(CEMAT/ENERGISA – Linhão LD138 KV – Rondonópolis)
2. Perícias Antropológicas em PROCESSOS CRIMINAIS
• Tráfico na fronteira MS (Brasil – Paraguai)
• Diversas formas de violência
• Acusação de “arrendamento de terra indígena”
3. Perícias antropológicas em PROCESSOS DE ADOÇÃO
4. Perícia Antropológica – conflito agrário
• Povo Terena – Município de Miranda/MS.
“Ampliação” da área da Reserva Indígena Cachoeirinha
ANTROPOLOGIA
•Surge como ciência na segunda metade do século XIX, com
ênfase na teoria do EVOLUCIONISMO.
• Até a década de 1940 era comum pensar a
ANTROPOLOGIA como uma ciência que estudava os povos
nativos/indígenas;
• Na atualidade temos várias ramificações na prática da
ANTROPOLOGIA, sendo o estudo das sociedades
indígenas apenas uma delas.
GUIDO BOGGIANI, 1861-1901
• ANTROPOLOGIA - Conceitos históricos
(usados no Brasil conjuntamente)
• ACULTURAÇÃO – Antropologia Cultural Americana
No contato entre culturas, a minoritária passa a “perder”
elementos de suas práticas culturais: língua, rituais, identidade;
• ASSIMILAÇÃO – Antropologia Social Inglesa
Após contínuo processo de “perdas culturais”, o grupo
minoritário se percebe inserido no grupo hegemônico.
• ANTROPOLOGIA
é a ciência
que procura entender o “outro”, ou
seja, é a ciência da diversidade.
• Cada sociedade humana dá
significados e sentido às suas
práticas.
• A antropologia busca descrever
as práticas culturais dos povos e
descobrir estes significados a
partir do olhar do próprio povo.
• Utiliza para isso, procedimentos
específicos.
• ETNOGRAFIA – observação
participante , trabalho de campo, é
dos mais conhecidos.
PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
E
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA)
REFERÊNCIA
CARTA DE PONTA DAS CANAS (2000)
Outros documentos normativos-orientativos (ABA)
4. Perícia Antropológica – conflito agrário
• Povo Terena – Município de Miranda/MS.
“Ampliação” da área da Reserva Indígena Cachoeirinha
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
Povo TERENA – Município de Miranda/MS
LEVI-STRAUSS, 1908-2009
• SITUAÇÃO HISTÓRICA
+ Pós-Guerra do Paraguai – distribuição de
terras “devolutas” entre os oficiais/outros do
Exército;
+ Titulação a partir de 1892
(1ª Constituição Republicana – 1891)
Descentralização da titulação das terras;
• Reserva demarcada em 1907 por RONDON
Objetivo: garantir o mínimo para os Terena,
antes que perdessem todo o território e, ao
mesmo tempo, sem criar conflitos com os
novos proprietários que já possuíam titulação
das terras.
• Situação: muitas famílias haviam saído para
sobreviver nas fazendas; após a demarcação
retornam e desde então aumenta o número de
pessoas na Reserva.
TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL
Região Amazônica
 98,6% da terra
 60% da população
Mato Grosso do Sul
 0,6% da terra
 15% da população
POVOS INDÍGENAS - MS
ETNIAS
POPULAÇÃO
KAIOWÁ/GUARANI
42.409
TERENA
23.234
KADIWÉU
1.358
OFAIE
61
GUATÓ
175
KINIKINAU
141
ATIKUM
55
TOTAL
67.433
FUNASA/2007
MUNICÍPIOS COM ÁREAS INDÍGENAS
POR ETNIA
ÁREAS INDÍGENAS - MS
Disponibilidade de terra
[km²/Pessoa]
Etnia
População
Guató
0,66
Kadiwéu
3,53
Kaiowá
Guarani
Ofaié
0,02
Terena
0,01
0,06
Disponibilidade de terra [km²/Pessoa]
3,53
4,00
3,50
3,00
2,50
2,00
0,02
1,50
1,00
0,01
0,66
0,06
0,50
0,00
Guató
Kadiwéu
KaiowáGuarani
Ofaié
Terena
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
• Terras tradicionais – a definição
está no Art. nº 231 da Constituição
Federal.
• Decreto nº 1775 de 08 de janeiro de
1996;
• Portaria MJ n.º 14 de 09 de janeiro de
1996.
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
Tradicionalidade
Art. 231 § 1º
ANCESTRALIDADE
NEUTRALIDADE
IMPARCIALIDADE
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
• Atuação com a comunidade
Constituição de uma comissão de representantes
Relação dos/as informantes (idosos, sábios, etc.)
Identificação de relatos de ocupação tradicional
Cosmologia e relações de parentesco
Fracções e grupos políticos na comunidade
Atividades rituais e religiosidade
Atividades de sobrevivência – produção de alimentos
Perambulação pelo perímetro da área demandada
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
Atuação com o/s proprietário/s
Entrevistas; cadeia dominial;
Mapas e documentos da posse e ocupação da área;
Levantamento das atividades econômicas;
Questões ambientais e trabalhistas; etc.
Outras questões relevantes ao estudo;
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
• Do ponto de vista da antropologia, o reconhecimento
de determinada área como terra de ocupação
tradicional indígena requer a caracterização precisa
de sua ocupação por determinada comunidade
segundo seus usos, costumes e tradições.
• Resulta daí que a confirmação e delimitação de uma
terra como de ocupação tradicional indígena exige a
aplicação de detalhados procedimentos científicos
desenvolvidos pela ciência antropológica.
• O manejo adequado de tais procedimentos exige
sólida formação acadêmica em antropologia e
conhecimento etnográfico do grupo étnico no qual se
realiza o estudo.
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
O reconhecimento do direito territorial indígena exige a
identificação precisa da existência de uma comunidade
étnica, com vínculos históricos e culturais com a área
demandada.
Para atender tal exigência a composição do Grupo Técnico
necessariamente incorpora um profissional de
antropologia, cuja formação técnica fornece
instrumentos para a descrição e compreensão das
instituições que compõem o sistema social indígena,
com sua organização social, formas de assentamento,
manejo do espaço e produções culturais específicas.
PERÍCIA ANTROPOLÓGICA
A legislação indigenista brasileira estabelece que a
regularização fundiária das terras de ocupação tradicional
indígena diz respeito ao reconhecimento de direitos
territoriais de comunidades vivas, que dividem conosco o
tempo atual, são nossas contemporâneas.
Se nos remetermos a 1500, com certeza iremos nos certificar
de que as populações indígenas ocupavam naquela época
espaços muito mais vastos do que os demandados hoje.
Acontece que muitas das populações indígenas que
existiam em 1500 foram extintas ao longo dos últimos
cinco séculos de história.
É impossível demarcar uma terra indígena sem a existência
de pessoas vivas que possam compor uma comunidade
étnica atual, pelo simples fato de que só pessoas vivas
podem ocupar determinado espaço segundo seus usos,
costumes e tradições.
OCUPAÇÃO TERRITORIAL DO SUL DE MS
• O “desenho territorial” do sul de MS num primeiro
momento resultou da presença da Cia. Mate Laranjeira,
primeira frente de ocupação econômica de grande
impacto com a qual os Kaiowá e Guarani que viviam na
região passaram a dividir o espaço territorial.
• A partir de 1915 a legislação de terras permitiu o
requerimento de até dois lotes de 3600 hectares em
nome de particulares, favorecendo a chegada gradual de
outros ocupantes à região.
• Para que isso fosse possível o Governo Federal
demarcou 8 áreas indígenas para que os índios
liberassem o espaço para os colonos que chegavam.
OCUPAÇÃO TERRITORIAL DE MS
No final da década de 1930 ocorre o declínio da exploração da erva
mate e a interrupção da renovação dos arrendamentos das terras
por parte da Cia. Mate Laranjeiras. O estado de Mato Grosso passa
a considerar as terras liberadas dos arrendamentos como devolutas
e disponíveis a venda para particulares interessado. Isto dá inicio a
uma corrida imobiliária em busca da compra de terras. As vendas de
terras se prolongam até a década de 1950.
Acontece que as terras até então ocupadas pelos indígenas não foram
reconhecidas naquele período, pois também foram incluídas nas
terras tidas como devolutas. Predominou o entendimento de que os
índios deveriam ser deslocados para as oito reservas demarcadas
pelo SPI.
O não reconhecimento e garantia das terras de ocupação tradicional
indígena naquele período e a conseqüente regularização destas
terras em nome de particulares está na origem nas disputas
territoriais atuais.
Ocupação territorial de MS
•Após a titulação das terras em nome de particulares
elas foram sendo gradativamente ocupadas por
atividades agropastoris.
•No caso de existir comunidade indígena na
propriedade titulada, muitas vezes ela foi incorporada
como mão-de-obra na abertura da fazenda e obrigada
a se deslocar para uma das reservas tão logo o
trabalho prestado se tornou dispensável.
•Em alguns casos, famílias indígenas se mantiveram no
local de origem da comunidade por décadas, mantendo
vivos os vínculos com o território de ocupação
tradicional, mesmo os indígenas assumindo
externamente a condição “peão de fazenda”.
DEMARCAÇÕES
Premissas para superação dos conflitos
1- O reconhecimento dos direitos territoriais indígenas por
parte da classe política e dos proprietários rurais de MS.
Deve-se ainda agregar uma questão humanitária e
reconhecer que a vida de alguns destes povos indígenas,
nas atuais reservas a eles destinadas se tornou desumana,
comprometendo os processos de reprodução física e
cultural.
Por sua vez, as lideranças indígenas, conscientes de seus
direitos, dão demonstrações claras de que não vão se
submeter mais a essa condição e exigem do Estado uma
solução para o problema do reconhecimento e
regularização de suas terras e ocupação tradicional. Tais
direitos são assegurados pela legislação e não há mais
como protelar sua aplicação;
DEMARCAÇÕES
Premissas para superação dos conflitos
2- O incremento da economia de MS exige a expansão dos
mercados para produtos como carne, soja, milho, álcool,
açúcar, etc. A tendência dos novos mercados, em especial
o externo, é serem cada vez mais exigentes quanto à
origem dos produtos, com grande desvantagem para
produtos que agreguem passivos ambientais, étnicos e
sociais.
Nesse sentido, pode ser muito desfavorável para a economia
de MS associar a imagem do Estado aos maus-tratos às
comunidades indígenas;
DEMARCAÇÕES
Premissas para superação dos conflitos
3- A economia de MS é fundamentalmente baseada na
produção agrícola, na criação de gado e na agroindústria.
Interessa a todos que aqui vivem - inclusive aos índios-, que
a economia do estado seja cada vez mais pujante. A
demarcação das áreas reivindicadas pelos povos indígenas,
ao contrário do que se fala, NÃO implica que a economia do
estado será inviabilizada;
4- Há ainda a questão das possíveis indenizações e
compensações.
PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS
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