1º Congresso – Justiça Federal 3ª Região DIREITO AMBIENTAL, AGRÁRIO, PORTUÁRIO E MINERÁRIO PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS Prof. Dr. Antonio Hilário A. Urquiza – UFMS MESA 1: Perícias e demarcações de terras indígenas PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS • EXPERIÊNCIA 1. Laudos – Estudos de Impacto ambiental (EIA-RIMA / ECI) (Odebrecht – Duplicação da BR 163 MT) (CEMAT/ENERGISA – Linhão LD138 KV – Rondonópolis) 2. Perícias Antropológicas em PROCESSOS CRIMINAIS • Tráfico na fronteira MS (Brasil – Paraguai) • Diversas formas de violência • Acusação de “arrendamento de terra indígena” 3. Perícias antropológicas em PROCESSOS DE ADOÇÃO 4. Perícia Antropológica – conflito agrário • Povo Terena – Município de Miranda/MS. “Ampliação” da área da Reserva Indígena Cachoeirinha ANTROPOLOGIA •Surge como ciência na segunda metade do século XIX, com ênfase na teoria do EVOLUCIONISMO. • Até a década de 1940 era comum pensar a ANTROPOLOGIA como uma ciência que estudava os povos nativos/indígenas; • Na atualidade temos várias ramificações na prática da ANTROPOLOGIA, sendo o estudo das sociedades indígenas apenas uma delas. GUIDO BOGGIANI, 1861-1901 • ANTROPOLOGIA - Conceitos históricos (usados no Brasil conjuntamente) • ACULTURAÇÃO – Antropologia Cultural Americana No contato entre culturas, a minoritária passa a “perder” elementos de suas práticas culturais: língua, rituais, identidade; • ASSIMILAÇÃO – Antropologia Social Inglesa Após contínuo processo de “perdas culturais”, o grupo minoritário se percebe inserido no grupo hegemônico. • ANTROPOLOGIA é a ciência que procura entender o “outro”, ou seja, é a ciência da diversidade. • Cada sociedade humana dá significados e sentido às suas práticas. • A antropologia busca descrever as práticas culturais dos povos e descobrir estes significados a partir do olhar do próprio povo. • Utiliza para isso, procedimentos específicos. • ETNOGRAFIA – observação participante , trabalho de campo, é dos mais conhecidos. PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR) E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA) REFERÊNCIA CARTA DE PONTA DAS CANAS (2000) Outros documentos normativos-orientativos (ABA) 4. Perícia Antropológica – conflito agrário • Povo Terena – Município de Miranda/MS. “Ampliação” da área da Reserva Indígena Cachoeirinha PERÍCIA ANTROPOLÓGICA Povo TERENA – Município de Miranda/MS LEVI-STRAUSS, 1908-2009 • SITUAÇÃO HISTÓRICA + Pós-Guerra do Paraguai – distribuição de terras “devolutas” entre os oficiais/outros do Exército; + Titulação a partir de 1892 (1ª Constituição Republicana – 1891) Descentralização da titulação das terras; • Reserva demarcada em 1907 por RONDON Objetivo: garantir o mínimo para os Terena, antes que perdessem todo o território e, ao mesmo tempo, sem criar conflitos com os novos proprietários que já possuíam titulação das terras. • Situação: muitas famílias haviam saído para sobreviver nas fazendas; após a demarcação retornam e desde então aumenta o número de pessoas na Reserva. TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL Região Amazônica 98,6% da terra 60% da população Mato Grosso do Sul 0,6% da terra 15% da população POVOS INDÍGENAS - MS ETNIAS POPULAÇÃO KAIOWÁ/GUARANI 42.409 TERENA 23.234 KADIWÉU 1.358 OFAIE 61 GUATÓ 175 KINIKINAU 141 ATIKUM 55 TOTAL 67.433 FUNASA/2007 MUNICÍPIOS COM ÁREAS INDÍGENAS POR ETNIA ÁREAS INDÍGENAS - MS Disponibilidade de terra [km²/Pessoa] Etnia População Guató 0,66 Kadiwéu 3,53 Kaiowá Guarani Ofaié 0,02 Terena 0,01 0,06 Disponibilidade de terra [km²/Pessoa] 3,53 4,00 3,50 3,00 2,50 2,00 0,02 1,50 1,00 0,01 0,66 0,06 0,50 0,00 Guató Kadiwéu KaiowáGuarani Ofaié Terena PERÍCIA ANTROPOLÓGICA • Terras tradicionais – a definição está no Art. nº 231 da Constituição Federal. • Decreto nº 1775 de 08 de janeiro de 1996; • Portaria MJ n.º 14 de 09 de janeiro de 1996. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA Tradicionalidade Art. 231 § 1º ANCESTRALIDADE NEUTRALIDADE IMPARCIALIDADE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA • Atuação com a comunidade Constituição de uma comissão de representantes Relação dos/as informantes (idosos, sábios, etc.) Identificação de relatos de ocupação tradicional Cosmologia e relações de parentesco Fracções e grupos políticos na comunidade Atividades rituais e religiosidade Atividades de sobrevivência – produção de alimentos Perambulação pelo perímetro da área demandada PERÍCIA ANTROPOLÓGICA Atuação com o/s proprietário/s Entrevistas; cadeia dominial; Mapas e documentos da posse e ocupação da área; Levantamento das atividades econômicas; Questões ambientais e trabalhistas; etc. Outras questões relevantes ao estudo; PERÍCIA ANTROPOLÓGICA • Do ponto de vista da antropologia, o reconhecimento de determinada área como terra de ocupação tradicional indígena requer a caracterização precisa de sua ocupação por determinada comunidade segundo seus usos, costumes e tradições. • Resulta daí que a confirmação e delimitação de uma terra como de ocupação tradicional indígena exige a aplicação de detalhados procedimentos científicos desenvolvidos pela ciência antropológica. • O manejo adequado de tais procedimentos exige sólida formação acadêmica em antropologia e conhecimento etnográfico do grupo étnico no qual se realiza o estudo. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA O reconhecimento do direito territorial indígena exige a identificação precisa da existência de uma comunidade étnica, com vínculos históricos e culturais com a área demandada. Para atender tal exigência a composição do Grupo Técnico necessariamente incorpora um profissional de antropologia, cuja formação técnica fornece instrumentos para a descrição e compreensão das instituições que compõem o sistema social indígena, com sua organização social, formas de assentamento, manejo do espaço e produções culturais específicas. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA A legislação indigenista brasileira estabelece que a regularização fundiária das terras de ocupação tradicional indígena diz respeito ao reconhecimento de direitos territoriais de comunidades vivas, que dividem conosco o tempo atual, são nossas contemporâneas. Se nos remetermos a 1500, com certeza iremos nos certificar de que as populações indígenas ocupavam naquela época espaços muito mais vastos do que os demandados hoje. Acontece que muitas das populações indígenas que existiam em 1500 foram extintas ao longo dos últimos cinco séculos de história. É impossível demarcar uma terra indígena sem a existência de pessoas vivas que possam compor uma comunidade étnica atual, pelo simples fato de que só pessoas vivas podem ocupar determinado espaço segundo seus usos, costumes e tradições. OCUPAÇÃO TERRITORIAL DO SUL DE MS • O “desenho territorial” do sul de MS num primeiro momento resultou da presença da Cia. Mate Laranjeira, primeira frente de ocupação econômica de grande impacto com a qual os Kaiowá e Guarani que viviam na região passaram a dividir o espaço territorial. • A partir de 1915 a legislação de terras permitiu o requerimento de até dois lotes de 3600 hectares em nome de particulares, favorecendo a chegada gradual de outros ocupantes à região. • Para que isso fosse possível o Governo Federal demarcou 8 áreas indígenas para que os índios liberassem o espaço para os colonos que chegavam. OCUPAÇÃO TERRITORIAL DE MS No final da década de 1930 ocorre o declínio da exploração da erva mate e a interrupção da renovação dos arrendamentos das terras por parte da Cia. Mate Laranjeiras. O estado de Mato Grosso passa a considerar as terras liberadas dos arrendamentos como devolutas e disponíveis a venda para particulares interessado. Isto dá inicio a uma corrida imobiliária em busca da compra de terras. As vendas de terras se prolongam até a década de 1950. Acontece que as terras até então ocupadas pelos indígenas não foram reconhecidas naquele período, pois também foram incluídas nas terras tidas como devolutas. Predominou o entendimento de que os índios deveriam ser deslocados para as oito reservas demarcadas pelo SPI. O não reconhecimento e garantia das terras de ocupação tradicional indígena naquele período e a conseqüente regularização destas terras em nome de particulares está na origem nas disputas territoriais atuais. Ocupação territorial de MS •Após a titulação das terras em nome de particulares elas foram sendo gradativamente ocupadas por atividades agropastoris. •No caso de existir comunidade indígena na propriedade titulada, muitas vezes ela foi incorporada como mão-de-obra na abertura da fazenda e obrigada a se deslocar para uma das reservas tão logo o trabalho prestado se tornou dispensável. •Em alguns casos, famílias indígenas se mantiveram no local de origem da comunidade por décadas, mantendo vivos os vínculos com o território de ocupação tradicional, mesmo os indígenas assumindo externamente a condição “peão de fazenda”. DEMARCAÇÕES Premissas para superação dos conflitos 1- O reconhecimento dos direitos territoriais indígenas por parte da classe política e dos proprietários rurais de MS. Deve-se ainda agregar uma questão humanitária e reconhecer que a vida de alguns destes povos indígenas, nas atuais reservas a eles destinadas se tornou desumana, comprometendo os processos de reprodução física e cultural. Por sua vez, as lideranças indígenas, conscientes de seus direitos, dão demonstrações claras de que não vão se submeter mais a essa condição e exigem do Estado uma solução para o problema do reconhecimento e regularização de suas terras e ocupação tradicional. Tais direitos são assegurados pela legislação e não há mais como protelar sua aplicação; DEMARCAÇÕES Premissas para superação dos conflitos 2- O incremento da economia de MS exige a expansão dos mercados para produtos como carne, soja, milho, álcool, açúcar, etc. A tendência dos novos mercados, em especial o externo, é serem cada vez mais exigentes quanto à origem dos produtos, com grande desvantagem para produtos que agreguem passivos ambientais, étnicos e sociais. Nesse sentido, pode ser muito desfavorável para a economia de MS associar a imagem do Estado aos maus-tratos às comunidades indígenas; DEMARCAÇÕES Premissas para superação dos conflitos 3- A economia de MS é fundamentalmente baseada na produção agrícola, na criação de gado e na agroindústria. Interessa a todos que aqui vivem - inclusive aos índios-, que a economia do estado seja cada vez mais pujante. A demarcação das áreas reivindicadas pelos povos indígenas, ao contrário do que se fala, NÃO implica que a economia do estado será inviabilizada; 4- Há ainda a questão das possíveis indenizações e compensações. PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS OBRIGADO! [email protected]