Slide 1 - Conselho da Justiça Federal

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FÓRUM DE DEBATES
“ ADMINISTRAÇÃO MILITAR E OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ”
PAINEL III
“ ADMISSIBILIDADE E FUNCIONALIDADE DO
MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO
VÍRUS HIV ”
EXPOSITOR: LUIZ SÁVIO SALGADO
BRANDÃO - TC MED QEMA
LEI Nº 7.670,
DE 08 DE SETEMBRO DE 1988
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA / AIDS - fica considerada, para os efeitos
legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos
artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I,
alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108,
inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) .............
LEI Nº 6.880,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980
(ESTATUTO DOS MILITARES)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode
sobrevir em conseqüência de:
V - tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a
lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada
PORTARIA NORMATIVA Nº 1.174/MD
DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
Aprova as normas para avaliação da
incapacidade decorrente de doenças
especificadas em lei pelas Juntas de
Inspeção de Saúde da Marinha, do
Exército, da Aeronáutica e do
Hospital das Forças Armadas
CARREIRA MILITAR
CONCEITOS BÁSICOS
INCAPACIDADE = perda definitiva,
pelo militar, das condições mínimas
de saúde necessárias à sua
permanência no serviço ativo
 INVALIDEZ = perda definitiva, das
condições mínimas de saúde
necessárias para o exercício de
qualquer atividade laborativa, civil ou
militar

CARREIRA MILITAR
Risco de vida permanente
 Sujeição a situações fáticas
geradoras de stress físico e
emocional
 Disponibilidade permanente para o
cumprimento de missões
 Vigor físico
 Vínculo com a profissão

APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR
Robustez física e saúde mental
=
Ausência de patologia grave
QUESTIONAMENTO
Realização ou não do exame
laboratorial complementar (sorologia
específica para o HIV) ?
PORTARIA INTERMINISTERIAL
869, DE 11 AGO 1992
Nº
Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que Ihes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e,
Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei n° 8.1 12/90 exigem tão somente a apresentação de um
atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;
Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não
acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;
Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram
situações de risco;Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta
informação e os procedimentos preventivos pertinentes;
Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade
dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;
Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e
do sigilo;
Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em
curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e
doentes, resolvem:
Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de
imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames
periódicos de saúde.
ADIB D. JATENE
Ministro da Saúde
JOÃO MELLÃO NETO
Ministro do Trabalho e da Administração
DECLARAÇÃO DE CONSENSO
(OIT)




Detecção do HIV não deve ser exigida,
em hipótese alguma, para pessoas que
solicitam emprego
Trabalhador não está obrigado a informar
ao empregador sobre sua situação relativa
ao HIV
Infecção, por si só, não significa limitação
para o trabalho
Contaminação pelo HIV não configura
motivo para a demissão do trabalhador
DECRETO N° 703, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1992





Art. 2º
13.
...........
13.4.16 - Exames complementares:
13.4.16.4 - Observação: na seleção
complementar, sempre que houver
possibilidade, seja à custa de recursos
próprios ou em decorrência de convênios de
interesse mútuo com serviços de
hemoterapia, devem ser realizados exames
hematológicos completos: hemograma,
testes sorológicos para Lues, doenças de
Chagas, Hepatite a Vírus, SIDA/AIDS, etc
REALIZAÇÃO DE SOROLOGIA PARA
O HIV
Enfoque médico (questão de saúde
pública)
 Enfoque militar (Brasil; Índia; China)
 Enfoque jurídico: Inconstitucional ?
Discriminatório ?

RESOLUÇÃO Nº 4.124
(OMS)
Considera vital para o sucesso dos
programas de prevenção e controle
da SIDA/AIDS o respeito, a proteção
aos direitos humanos e à dignidade
do portador do HIV, bem como que
sejam evitadas ações discriminatórias
e estigmatizantes com relação à
doença
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS
PORTADORAS DO VÍRUS DA AIDS


Ninguém será submetido aos testes de
AIDS compulsoriamente
Toda ação que tende a recusar aos
portadores do vírus um emprego, um
alojamento, uma assistência ou privá-los
disso, ou que tenda a restringi-los a
participar de atividades coletivas,
escolares e militares, deve ser
considerada discriminatória e ser punida
por lei
LEI Nº 7.670, DE 08 DE SETEMBRO
DE 1988
Não distinguiu se o militar é portador
do vírus HIV ou se já desenvolveu a
doença
 Ubi lex non distinguit, nec nos
distinguere debemus

SIDA / AIDS
 Severa imunodeficiência
 Aparecimento de doenças
oportunistas (candidíase esofágica,
traqueal ou brônquica; herpes
simples mucocutâneo, com mais de
um mês de evolução; pneumonia
recurrente com mais de dois
episódios em um ano; etc) ou
neoplasias (sarcoma de Kaposi;
linfoma de Burkit; etc)
CATEGORIAS BÁSICAS
Categoria A: infecção assintomática;
indivíduos soropositivos, com
contagem de linfócitos CD4
apresentando número absoluto igual
ou acima de 500/mm3
 Categoria B: indivíduos soropositivos
e sintomáticos
 Categoria C: indivíduos soropositivos
e sintomáticos, que apresentem
infecções oportunistas ou neoplasias

PORTARIA NORMATIVA Nº 1.174/MD
DE 06 DE SETEMBRO DE 2006


35. Normas de Procedimento das Juntas
de Inspeção de Saúde – SIDA/AIDS
35.1. Os portadores assintomáticos, em
princípio e a critério de cada Força
Armada, poderão ser considerados aptos
para o Serviço Ativo devendo, porém, ser
submetidos a acompanhamento médico
especializado e a novas inspeções de
saúde em períodos não superiores a 12
(doze) meses
QUESTIONAMENTOS


Até que ponto o desempenho da atividade
militar normal, regular, com todas as suas
características peculiares, poderá contribuir
para uma mudança de categoria destes
pacientes, transformando-os de
assintomáticos em sintomáticos ?
Caso isso ocorra durante a prestação do
serviço militar inicial, é correto que as
Forças Armadas (e a União em última
análise) assumam os riscos e ônus
decorrentes de tal situação, particularmente
se elas tem um universo imenso de jovens
para selecionar para a prestação do serviço
militar ?
QUESTIONAMENTOS


Qual seria a lógica em incorporar-se às
Forças Armadas um conscrito, descobrirse posteriormente que ele tem SIDA/AIDS
e, pela interpretação da lei, ter que vir a
reformá-lo ?
Como fazer isso, sem ferir direitos e
garantias fundamentais, considerando-se,
ainda, a dificuldade em estabelecer-se o
conseqüente nexo de causalidade entre o
desenvolvimento da doença e o serviço
militar propriamente dito?
CONCLUSÕES
Solicitação de sorologia específica
para o HIV não tendo caráter
discriminatório
 Carreira militar tendo especificidades
e legislação específica
 Parceria entre o Ministério da Saúde
e as Forças Armadas

“ De nada aproveitam as leis, bem se
sabe, não existindo quem as ampare
contra os abusos; e o amparo sobre
todos essencial é o de uma justiça
tão alta no seu poder, quanto na sua
missão. ”
( Rui Barbosa )
Muito obrigado !
[email protected]
(61) 3415-4987
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