FÓRUM DE DEBATES “ ADMINISTRAÇÃO MILITAR E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ” PAINEL III “ ADMISSIBILIDADE E FUNCIONALIDADE DO MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV ” EXPOSITOR: LUIZ SÁVIO SALGADO BRANDÃO - TC MED QEMA LEI Nº 7.670, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA / AIDS - fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; d) ............. LEI Nº 6.880, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada PORTARIA NORMATIVA Nº 1.174/MD DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 Aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas CARREIRA MILITAR CONCEITOS BÁSICOS INCAPACIDADE = perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à sua permanência no serviço ativo INVALIDEZ = perda definitiva, das condições mínimas de saúde necessárias para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar CARREIRA MILITAR Risco de vida permanente Sujeição a situações fáticas geradoras de stress físico e emocional Disponibilidade permanente para o cumprimento de missões Vigor físico Vínculo com a profissão APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR Robustez física e saúde mental = Ausência de patologia grave QUESTIONAMENTO Realização ou não do exame laboratorial complementar (sorologia específica para o HIV) ? PORTARIA INTERMINISTERIAL 869, DE 11 AGO 1992 Nº Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que Ihes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e, Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei n° 8.1 12/90 exigem tão somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público; Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador; Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco;Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes; Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS; Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo; Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem: Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde. ADIB D. JATENE Ministro da Saúde JOÃO MELLÃO NETO Ministro do Trabalho e da Administração DECLARAÇÃO DE CONSENSO (OIT) Detecção do HIV não deve ser exigida, em hipótese alguma, para pessoas que solicitam emprego Trabalhador não está obrigado a informar ao empregador sobre sua situação relativa ao HIV Infecção, por si só, não significa limitação para o trabalho Contaminação pelo HIV não configura motivo para a demissão do trabalhador DECRETO N° 703, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 Art. 2º 13. ........... 13.4.16 - Exames complementares: 13.4.16.4 - Observação: na seleção complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo com serviços de hemoterapia, devem ser realizados exames hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues, doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, SIDA/AIDS, etc REALIZAÇÃO DE SOROLOGIA PARA O HIV Enfoque médico (questão de saúde pública) Enfoque militar (Brasil; Índia; China) Enfoque jurídico: Inconstitucional ? Discriminatório ? RESOLUÇÃO Nº 4.124 (OMS) Considera vital para o sucesso dos programas de prevenção e controle da SIDA/AIDS o respeito, a proteção aos direitos humanos e à dignidade do portador do HIV, bem como que sejam evitadas ações discriminatórias e estigmatizantes com relação à doença DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS DA AIDS Ninguém será submetido aos testes de AIDS compulsoriamente Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los a participar de atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei LEI Nº 7.670, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988 Não distinguiu se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus SIDA / AIDS Severa imunodeficiência Aparecimento de doenças oportunistas (candidíase esofágica, traqueal ou brônquica; herpes simples mucocutâneo, com mais de um mês de evolução; pneumonia recurrente com mais de dois episódios em um ano; etc) ou neoplasias (sarcoma de Kaposi; linfoma de Burkit; etc) CATEGORIAS BÁSICAS Categoria A: infecção assintomática; indivíduos soropositivos, com contagem de linfócitos CD4 apresentando número absoluto igual ou acima de 500/mm3 Categoria B: indivíduos soropositivos e sintomáticos Categoria C: indivíduos soropositivos e sintomáticos, que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias PORTARIA NORMATIVA Nº 1.174/MD DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 35. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – SIDA/AIDS 35.1. Os portadores assintomáticos, em princípio e a critério de cada Força Armada, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses QUESTIONAMENTOS Até que ponto o desempenho da atividade militar normal, regular, com todas as suas características peculiares, poderá contribuir para uma mudança de categoria destes pacientes, transformando-os de assintomáticos em sintomáticos ? Caso isso ocorra durante a prestação do serviço militar inicial, é correto que as Forças Armadas (e a União em última análise) assumam os riscos e ônus decorrentes de tal situação, particularmente se elas tem um universo imenso de jovens para selecionar para a prestação do serviço militar ? QUESTIONAMENTOS Qual seria a lógica em incorporar-se às Forças Armadas um conscrito, descobrirse posteriormente que ele tem SIDA/AIDS e, pela interpretação da lei, ter que vir a reformá-lo ? Como fazer isso, sem ferir direitos e garantias fundamentais, considerando-se, ainda, a dificuldade em estabelecer-se o conseqüente nexo de causalidade entre o desenvolvimento da doença e o serviço militar propriamente dito? CONCLUSÕES Solicitação de sorologia específica para o HIV não tendo caráter discriminatório Carreira militar tendo especificidades e legislação específica Parceria entre o Ministério da Saúde e as Forças Armadas “ De nada aproveitam as leis, bem se sabe, não existindo quem as ampare contra os abusos; e o amparo sobre todos essencial é o de uma justiça tão alta no seu poder, quanto na sua missão. ” ( Rui Barbosa ) Muito obrigado ! [email protected] (61) 3415-4987