Apresentação de Walter Maia Oliveira Junior e Luciano Cunha Cabral

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Área de Relevante Interesse Ecológico
ARIE do Degredo
Audiência Pública referente a ampliação e modificação dos limites da Área
de Relevante Interesse Ecológico do Degredo
Objetivo da Audiência Pública
 Apresentar proposta quanto a ampliação e modificação dos limites da
Unidade de Conservação - UC do Degredo;
 Arrastar a UC do Degredo,ao norte, em uma extensão de 4,1 km visando
incluir o Jardim das Guttatas e o fragmento de restinga existente.
Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do
Degredo
 Segundo trabalho realizado entre os anos de 2009 e 2011 por cientistas e
pesquisadores da secção Florística/fitossociologia da UFES, “ quatorze
espécies encontram-se na lista de espécies ameaçadas de extinção,
entre elas a orquídea Cattleya guttata Lindl., que contribui para a
fisionomia peculiar da formação vegetal, devido à alta riqueza de suas
populações. Por essa razão conferiu-se o nome Área de Proteção de
Jardim das Guttatas.” (www.botanica.org.br/trabalhos-cientificos/.../63CNBot_flofitosso_095.p.)
Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do
Degredo
 A área total a ser ampliada é de 300 hectares;
 A área ao Sul, também com extensão de 4,1km, após a execução do Plano de
Manejo que está sendo desenvolvido, estará na zona de amortecimento da ARIE;
 Esta área continuará sendo protegida por Lei Federal, Cód. Florestal, pelo Cód.
Municipal do Meio Ambiente e continuará sendo intocável;
 A área ao norte de 300 ha, que até hoje está fora da UC, e onde está localizado o
Jardim das Guttatas está literalmente desprotegida sofrendo intervenções
criminosas de supressão de fragmentos de orquídeas e até tentativa de abertura
de áreas para implantação de loteamentos residenciais clandestinos.
Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do
Degredo
 A Secretaria de Meio Ambiente tem recebido denúncias constantemente e as
vezes quando chegamos nos locais, já nos deparamos com áreas degradadas;
 Temos solicitado apoio da Polícia Militar Ambiental frequentemente e estamos
ajustando um Termo de Cooperação com a Cia de Policia Militar Ambiental,
trazendo o destacamento pra Linhares;
 Somos conscientes que se não tomarmos iniciativa e protelarmos mais, iremos
perder definitivamente a capacidade de recuperarmos e cuidarmos deste
ecossistema;
Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do
Degredo
 Levamos esta pauta ao COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente , com apresentação técnica da equipe que está atuando no Plano de
Manejo e o conselho deliberou a proposta por unanimidade;
Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do
Degredo
 As modificações da área da ARIE do Degredo:
 Arraste ao norte em uma extensão de 4,1 km visando incluir o Jardim das Guttatas e
o fragmento de restinga existente.
 Aumentar as dimensões da ARIE em 300 hectares
 Benefícios:
I.
Limitar a expansão urbana de Pontal do Ipiranga na área desprotegida
II.
Proteção da área com maior ocorrência de Cattleya guttata
III. A área ao Sul, também com extensão de 4,1km, após a execução do Plano de
Manejo que está sendo desenvolvido, estará na zona de amortecimento da ARIE;
I - Limitar a expansão urbana de Pontal do Ipiranga na área
desprotegida
 Criar um limite para expansão urbana de
Pontal do Ipiranga;
Limite Urbano de Pontal
do Ipiranga
Proposta de Nova área
 Proteger uma área de grande importância
ecológica, atualmente desprotegida, quanto
ao
avanço
da
ocupação
urbana
desordenada.
Atual ARIE do Degredo
Proposta de ampliação e
modificação dos limites
Dimensões da proposta da
nova ARIE do Degredo:
Área= 2.708,71 ha
Perímetro= 36,62 km
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
 Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000 – Lei do SNUC
 Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
 Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
 I - Unidades de Proteção Integral;
 II - Unidades de Uso Sustentável.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
 Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
 I - Unidades de Proteção Integral;
•
I - Estação Ecológica;
•
II - Reserva Biológica;
•
III - Parque Nacional;
•
IV - Monumento Natural;
•
V - Refúgio de Vida Silvestre.
 II - Unidades de Uso Sustentável.
•
I - Área de Proteção Ambiental;
•
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
•
III - Floresta Nacional;
•
IV - Reserva Extrativista;
•
V - Reserva de Fauna;
•
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
•
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico
 Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000 – Lei de SNUC
 Art.16 – ARIE “é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou
local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza”.
 constituída por terras públicas ou privadas
 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma ARIE.
 Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
 Art.25 - § 2º - Os limites da zona de amortecimento poderão ser definidas no ato de criação da
unidade ou posteriormente
O Plano de Manejo determinará
a zona de amortecimento
Plano de Manejo – ARIE DO DEGREDO
 Contratação de empresa terceirizada para elaboração do Plano de Manejo
 Termo de Referência elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Linhares
 Principais objetivos do Plano de Manejo:
 É um instrumento operacional de planejamento para o gestor da ARIE
 Fornece diretrizes para a proteção, gerenciamento e manejo ao órgão gestor da ARIE
 Ordenar as atividades territoriais e ambientais de uso público
 Avaliar a possibilidade de ampliação dos limites com embasamento/argumentação científica
 Integrar a ARIE ao seu entorno
 Identificar possíveis fontes de recursos financeiros e orientar as melhores formar de aplicação
 Avaliar a estrutura física e arquitetônica de possíveis instalações para a ARIE, como as das já
existentes
 Fortalecer e ampliar o conhecimento geral sobre a ARIE
 Mapear e avaliar a importância dos fragmentos florestais existentes em zonas de cabeceiras e de
nascentes
 Promover o zoneamento da ARIE e seus usos
 Mapear o uso e cobertura do solo
 Oferecer um banco de dados cartográficos de informações bióticas e abióticas (ambiente SIG)
Criação da ARIE do Degredo
 Lei Nº 2.322 de 05/12/2002
 Criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Degredo
 Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Linhares
 Decreto Nº 1.122 de 16/11/2011
 Regulamentação da criação da ARIE do Degredo
Localização Geográfica
Dimensões da ARIE do Degredo:
Área= 2.549,54 ha
Perímetro= 35,90 km
Importância Ecológica da Criação
 Decreto Nº 1.122, de 16 de Novembro de 2011, considera:
 A necessidade de se preservar significativo ecossistema de Restinga, com formações de
origem pleistocênica, situado no município de Linhares;
 A iniciativa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em tombar parte
da área como Patrimônio Natural Nacional;
 A necessidade de se preservar as tartarugas ameaçadas de extinção, Dermochelys coriácea
e Caretta caretta, que utilizam a praia do Degredo para nidificação, além de outros
organismos ameaçados de extinção com destaque para as plantas Couepia schottii,
Jacquinia brasiliensis e a orquídea Cattleya guttata;
 A existência da iniciativa pioneira do Estado do Espírito Santo em definir o trecho litorâneo do
Degredo como área de extrema importância biológica, sendo considerada área potencial e
prioritária para criação de Unidade de Conservação, devido a maior parte de sua
vegetação de restinga estar em bom estado de conservação, com grande riqueza de
ambientes e alta diversidade de espécies, incluindo espécies endêmicas da Mata Atlântica
e ameaçadas de extinção;
 A existência da iniciativa da Prefeitura Municipal de Linhares em instituir por meio de diploma
legal, o Código Municipal de Meio Ambiente de Linhares, desde 2002 a Área de Relevante
Interesse Ecológico do Degredo, visando a conservação daquele ecossistema.
Próximas Etapas
 Alterar o Decreto, indicando os novos limites da ARIE do Degredo;
 Após o término do plano de manejo poderemos conhecer as atividades
que poderão ser desenvolvidas na ARIE do Degredo, considerando que a
maior parte dela é produtora por se tratar de categoria de uso
sustentável.
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