PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE Hermes com o Caduceu Pintura clássica de Tiépolo 1696-1770 CONTABILIDADE Gênero de duas espécies: Ciência da Contabilidade que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura como uma disciplina autônoma que leva a uma reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil; Política Contábil, que se ocupa das normas jurídicas postas. Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis. CIÊNCIA DA CONTABILIDADE O Retrato de Fra Luca Pacioli e seu Aluno por Jacopo de’ Barbari A Ciência da Contabilidade é a primeira vertente ou espécie, que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, da teoria pura como uma disciplina autônoma que utiliza a filosofia e a sociologia que levam a uma reflexão do seu objeto. A Ciência da Contabilidade constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil. A ciência tem princípios que, necessariamente não são iguais ao da política Política Contábil Tiepolo, Giovanni-Apollo y los Continentes, 1752-1753 Em síntese: a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é; a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade Política Contábil Princípios fundamentais de contabilidade Resolução CFC 750/93 Política Contábil Como deve ser a interpretação da política contábil •Literal •Histórica •Sistemática •Fatores Consuetudinários •Jurisprudência •Doutrina Outros, tais como: Hierarquia Antinomia Especialização Princípios constitucionais Política Contábil • Política contábil: “objeto” • Política contábil: “objetivo” • Política contábil: “função” A contabilidade tradicional e suas demonstrações Quinteto contábil: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado do Exercício; Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e Notas Explicativas. ou trípode contábil Balanço Patrimonial; Inventário; e Demonstração do resultado econômico. Contabilidade Ciência Descrição Teorias Balanço Real Juízo de Realidade Política Prescrição Normas Positivadas Balanço Putativo Juízo de Valor BALANÇO PUTATIVO Que aparenta demonstrar a verdade, sem fazê-la; suposto, reputado como verdadeiro • Pouca ou nenhuma utilidade gerencial Política Contábil PERÍCIA CONTÁBIL CONCEITO É um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, para o qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade finalidade : demonstrar um fato ou ato. Objeto A perícia contábil tem por objeto: A Prova OBJETIVO É a verificação de atos das aziendas ou fatos ligados a sua riqueza, por uma certificação científica contábil. Com a solução das questões propostas. RELAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE A CIÊNCIA JURÍDICA E A CIÊNCIA CONTÁBIL BOSQUEJO DA AMBIÊNCIA DA PROVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CIVIL ENCARGO DA PROVA CPC art. 333 Ao autor; quanto ao fato constitutivo do seu direito Ao réu; quando á existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor A prova do fato jurídico ou contábil Código Civil art. 212 Confissão Documento Testemunha Presunção Perícia A PERICIA CONTÁBIL É NOTORIAMENTE NOS TRIBUNAIS A PROVA VIRIPOTENTE. Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite uma verdade. Documentos são papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova. Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre determinado fato. Presunção é a conclusão de um fato notório, como um parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o ignorado. Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou vistoria (CPC arts. 420 a 439). RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE SIMPLES DECESSO – ART.1.028 REMISSO – ART. 1.004 DISSIDENTE – ART. 1.077 JUSTA CAUSA – ART. 1.030 e 1.085 FALÊNCIA – ART. 1.030 EXECUÇÃO – ART. 1.026 VONTADE PRÓPRIA – ART.1.029 PRINCÍPIO DA ENTIDADE ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA? Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. TEORIA “ULTRA VIRES” Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. BALANÇO PUTATIVO •FIDELIDADE BALANÇO PATRIMONIAL - ART. 1.188 •CLAREZA •LEIS ESPECIAIS •SITUAÇÃO REAL BALANÇO ESPECIAL ART. 1.031 •RESOLUÇÃO E ALIENAÇÃO •FUNDO EMPRESARIAL E DEMAIS OCULTOS Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. COMO ATRIBUTO DO ESTABELECIMENTO TEMOS: FUNDO EMPRESARIAL MARCA PONTO REDE DE DISTRIBUIÇÃO RECURSOS HUMANOS INVESTIMENTOS “TRI” PARA SUA AVALIAÇÃO RECOMENDAMOS O MÉTODO HOLÍSTICO O SEU REGISTRO CONTÁBIL ESTÁ RESPALDADO NO ART. 1.187 III Representação gráfica da parição e nutrição do fundo empresarial Área de nutrição do fundo empresarial. Fundo positivo valores R$ Preço venda - receita Nascimento do PNFE" Custo e desp. total Y Custos desp. variáveis Custos + desp. Fixas + remuneração Ativo do operacional. 01 2 ..... 3 3 4 5 6 7 8 9 CF + DF +( ( IxAO)/100) PNFE = PV - (CV + DV) Quantidades X até o limite da capacidade instalada BALANÇO AJUSTADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES - Pág. 216 Perdas Prováveis Em contas a Receber Estoque AC AC (-) ( + ou -) A RLP AP Reavaliação de Bens/Direitos Ativos obsoleto Fundo empresarial PC ( + ou - ) P ELP Contingências: Fiscais Trabalhistas Fiscais Comerciais Ambientais C/ Garantias C/C Sócios PL Res. Reav. Res. de Lucro ( + ou - ) Lucro/Prej. Participação Em % do PL Direito do Sócio O PL, GÊNERO, DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES: 1) PATRIMÔNIO LÍQUIDO “CERTEZAS”; 2) PATRIMÔNIO ILÍQUIDO “INCERTEZAS”. ESTE É O FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA. Capítulo 1 Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário Capítulo 2 – COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA art. 427 do CPC Juntando na peça primeira ou na contestação Pareceres Técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o Juiz dispense as demais provas. Capítulo 3 DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO Do ponto de vista da legislação processual, o perito contábil é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional, nomeado pelo Magistrado e o assistente pela parte. CPC art. 421. COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO 1- Nomeado pelo Juiz. 1. Indicado pelo litigante. 2. Contador habilitado. 2. Contador habilitado. 3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC. 4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou. 3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC. 4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça. 5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz. 6. Profissional de confiança do Juiz. 5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação. 6. profissional de confiança da parte. Capítulo 4 Responsabilidades MORAL SOCIAL ÉTICA RESPONSABILIDADE DO PERITO- CIVIL CRIMINAL FILOSÓFICA Capítulo 9 - quesitos esclarecimentos suplementares impertinentes MERCADO - CAP. 11 HONORÁRIOS CAP. 12 LAUDO - CAP.13 COLETIVO CONSENSO DISCORDANTE Exemplo de perícias- capítulo 17 PRESTAÇÃO DE CONTAS RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE PERITO INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO REPRES. COMERCIAL BALANÇO ESPECIAL AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA FACTORING FUNDO DE EMPRESA