Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Santos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições previstas no art. 295 inc. IX da Lei Complementar Estadual 734/93, com fundamento nos art. 129 incs. II e III da Constituição Federal, arts. 1º inc. IV, 3º, 5º, 11 e 21 da Lei Federal 7.347/85, art. 25 inc. IV da Lei Federal 8.625/93, arts. 6º inc. X e 22 e parágrafo único da Lei Federal 8.078/90, no art. 103 incs. VII e VIII da Lei Complementar Estadual 734/93, em face dos elementos coligados no autos de inquérito civil nºº 813/00, vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar face a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostos: OS FATOS 1- A Hepatite “C”, descoberta em 1989, segundo dados da Organização Mundial de Saúde, infecta hoje 2% da população mundial, com variações regionais (doc. anexo); 2 2- Esse número é seis a sete vezes maior que o de portadores de HIV (doc. anexo); 3- Segundo estatística obtida junto à rede pública de saúde, Santos é a terceira cidade no Estado de São Paulo em número de portadores da Hepatite “C” identificados (doc anexo); 4- A expressão “identificados”, é proposital, para salientar que o universo dessa epidemia é muito mais significativo, uma vez que a doença evolui, mesmo em formas graves, silenciosamente, e a maioria dos infectados desconhece a sua condição (doc. anexo); 5- Países do primeiro mundo, tendo em vista os grandes males para a saúde pública que referida doença insidiosa e silenciosa pode causar, porque grande parte dos infectados progride para cirrose hepática e câncer do fígado, tem adotado várias políticas públicas de prevenção e tratamento. Entre aquelas relacionada à prevenção está o Dia Nacional para teste de eventuais portadores, com ampla publicidade e condições ideais para o diagnóstico; 6- Referidas medidas além de diagnosticar, orientar e tratar os infectados, ainda visam reduzir o impacto da doença e suas conseqüências econômicas e sociais; 7- O tratamento adequado em tempo oportuno produz enormes benefícios, além do aspecto do drama humano individual, mas reflete na economia direta para o Estado das internações, das cirurgias de transplantes hepáticos e seus medicamentos de suporte para toda a vida (terapia anti-rejeição); 8- O tratamento adequado também proporciona a minimização do impacto econômico e social, porque a doença leva à incapacidade e pela sua forma de contágio (etiologia) não faz distinção de classe ou meio social ou de grupo de risco, inclusive atingindo pessoas através do uso de objetos cotidianos, como por exemplo, entre outros, os encontrados em manicures e barbeiros (doc. anexo); 3 Referendando o enorme prejuízo social e decorrência dos efeitos incapacitantes da epidemia econômico em virológica que assola o País e especialmente a população de Santos, o Ministério da Saúde, através de Portaria Interministerial (doc. anexo) incluiu a hepatopatia grave (cirrose) entre as doenças que excluem a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, portanto aqueles doentes portadores de hepatite “C”, que evoluírem para um quadro de incapacidade laboral, que ocorre na hepatopatia grave (cirrose) que a doença pode determinar se não for devidamente tratada, serão ainda alijados pela seguridade social; 9- Por outro vértice, a economia derivada dos custos reduzidos com a prevenção de complicações futuras como cirrose (hepatopatia grave) e hepatocarcinoma, suplantarão os custos da terapia (doc anexo); 10- O Ministério da Saúde, considerando a prevalência da Hepatite viral crônica de tipo C na população brasileira e a gravidade de sua evolução clínica e a necessidade de custear o tratamento dessa patologia, partindo do pressuposto de que a prevenção e terapia é estratégia com custo favorável, através das Portarias 639, de 21 de junho de 2001 e 263 de 05 de fevereiro de 2001, criou o programa de Hepatites Virais e padronizou a utilização de terapia com Interferon Alfa 2a associado com Ribavirina (doc. anexo); 11- O Estado de São Paulo, através da Resolução SS 25, de 2-3-2000, aderiu ao programa, tendo sido sua atribuição estabelecida pela Norma Operacional da Assistência à Saúde (SUS-NOAS 2001/2002) (doc. anexo); 12- Em medicina não existem verdades absolutas, muitas condutas ficam obsoletas em pouco tempo, e excepcionalmente em relação à Hepatite do tipo “C”, a velocidade que se acumulam conhecimento e desenvolvem novas drogas para tratamento é espantosa (doc anexo); 4 13- De acordo com estudo em anexo, cerca de 60% dos pacientes tratados com a medicação padronizada pelo Estado, qual seja ao Interferon Alfa-2a e associações com Ribavirina não terão resposta e evoluirão para a cirrose, com descompensação e câncer (doc. anexo); 14- Uma resposta quase ótima vem sendo obtida com tratamento ministrado através de Interferon Peguilado, desenvolvido recentemente, quando comparados com o Interferon Alfa, pela melhora da resposta virológica. (doc. anexo) Referida substância medicinal é comercializada no Brasil sob o nome de Pegintron pela Schering Plough e Pegasys pela Roche (doc. anexo); 15- Sua comercialização se deve ao fato de que esses medicamentos ultrapassaram a fase de testes e foram aprovados pela gerência de medicamentos novos do Ministério da Saúde para serem utilizados a critério médico na forma de prescrição de respectivas bulas, recebendo o devido registro no órgão competente (doc anexo); 16- Não só pela maior eficácia do Interferon Peguilado, quando da indicação apurada na relação médico-especialista e paciente, mas em razão do alto custo individual da terapia, que suplanta a capacidade econômica de quase a totalidade dos brasileiros, o Ministério Público por diversas vezes instou a DIR XIX a fornecer a medicação a paciente hipossuficientes econômicos (doc. anexo); 17- Em todas as oportunidades, o Estado através da sua Administração Regional se recusou sob o argumento de que referida medicação está em fase de padronização e que existe medicação equivalente que poderia fornecer. (doc. anexo), o que inclusive gerou inúmeros mandados de segurança (doc. anexo); 5 18- Não obstante, em reunião Ministerial datada de 28 e 29 de Dezembro de 2001, por grupo designado e efetivado pelas Portarias 1.142 de 10 de outubro de 2000 e 703 de 29 de Dezembro de 2000, da Fundação Nacional de Saúde com os representantes dos Estados da federação para apresentação e discussão do Plano de Vigilância e Controle de Hepatites Virais, chegou-se a consenso na utilização de Interferon Peguilado no tratamento de hepatite “C”, para pacientes com vírus de hepatite “C”, genótipo 1, fibrose grau 2 e virgens de tratamento (doc. anexo); O DIREITO A Constituição Federal confere ao Ministério Público a tarefa institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos por ela assegurados (art. 129, inciso II). Isso significa que é dever impostergável do Ministério Público a defesa do povo, cabendo-lhe exigir dos poderes públicos o efetivo respeito aos direitos constitucionalmente assegurados na prestação dos serviços públicos relevantes e essenciais. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. O art. 197 do texto constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. O art. 198 inc. II garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o art.194 inc. I, também da Carta Magna, de universalidade do atendimento público de saúde. 6 O art. 219, inciso II, da Constituição do Estado, determina que os poderes públicos estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante "acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis", ressaltando no art. 222, inciso IV" a universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural". Assim também o art. 2º § 1º da Lei Federal 8.080/90, que estrutura o serviço único de saúde : "O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Seu art. 7º estabelece como diretriz: "IV- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie". A imposição de tratamento de menor eficácia, configura restrição que fere a coletividade no exercício de seu direito constitucional de acesso à saúde. O dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao poder público. No caso o ente da Federação. A respeito da obrigação da prestação de serviços essenciais, o art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) assim dispõe: 7 "Art. 22 - O órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços ADEQUADOS, EFICIENTES, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas cumprí-las e a reparar compelidas a os danos causados, na forma prevista neste Código." Também devem respeitar o requisito da adequação, isto é, devem ser prestados na exata proporção competente a satisfação da demanda dos usuários. O princípio da eficiência na prestação do serviço público foi soerguido a cânone Constitucional, ao ser inserido, por meio da Emenda Constitucional nºº 19, de 1998, no elenco de princípios constitucionais de observância prioritária e universal no exercício de toda a atividade administrativa. “O princípio da eficiência, no ensinamento de David Araújo e Serrano Nunes, tem partes com as normas de “boa administração”, indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Deve sopesar relação de custo benefício, buscar a otimização dos recursos, em suma, tem por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado” NUNES, Vidal Se rrano, Araújo, Luiz A. David de . Op. cit. P. 235. 8 Esse princípio é requisito de validade dos comportamentos administrativos, vez que dele decorre o dever da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, de direcionar seus atos de gestão ao atendimento do interesse público. Ele limita a discricionariedade do administrador. Uma vez não observada a eficiência, a atividade do agente público é ilegítima e pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no art.11 da Lei nºº 8429/92. DA NATUREZA DOS INTERESSES TUTELADOS Pelo que se depreende do exposto, a presente demanda busca a defesa de interesses e direitos difusos dos cidadãos usuários dos serviços de saúde. Ante os fatos narrados, é iniludível interesses difusos, que se está diante de segundo a definição do art. 8l, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 8l - (...) Parágrafo único - (...) I - Interesses para efeitos ou direitos difusos, assim entendidos, deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato". Realmente, constata-se, de pronto, que o interesse e direito da comunidade usuária e do consumidor é referente a adequação e eficiência do serviço público. 9 O interesse é indivisível porque diz respeito a todos aqueles que, ligados por circunstâncias exclusivamente fáticas, ficaram ou ainda virão a ficar expostos aos danos decorrentes da ausência do melhor tratamento. Essa questão não admite dúvidas na medida em que o custo benefício do tratamento adequado representa uma economia direta do custo para o Estado com os tratamentos decorrentes de complicações da doença, além do encargo do prejuízo econômico e social pela incapacidade de contingente altamente considerável da população. Outro aspecto extremamente valioso a ser abordada na inter-relação entre o tratamento adequado-eficiente e o interesse difuso da população a saúde, é que na espécie a cura se apresenta pela negativação do vírus no organismo do paciente, libertando-o da doença e de ser hospedeiro do vírus. Na condição de hospedeiro do vírus o doente se insere como elemento multiplicador da epidemia, alastrando-a de forma mais intensa. A propósito da sobredita “indivisibilidade”, José Carlos Barbosa Moreira preleciona: “um bem (latíssimo senso) indivisível, no sentido de insuscetível de divisão (mesmo ideal) em quotas atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de todos, assim como a lesão de um só, constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade". (in "Legitimação para a defesa dos Interesses difusos no direito brasileiro", Revista AJURIS/RS nºº 32/82). Nesse mesmo sentido pode-se citar lição de Ada Pellegrine Grinover, segundo a qual "O objeto dos interesses difusos (no sentido amplo, que também engloba os coletivos) é sempre um bem coletivo insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão 10 de um indica a lesão de toda a coletividade. (A problemática dos interesses Difusos, in "A Tutela dos Interesses Difusos", Ed. Max Limonad - l984, p. 3l). DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesses termos, a presente ação civil pública colima assegurar e defender direitos difusos dos usuários dos serviços públicos de saúde. Objetiva obter a adequação e eficiência do serviço público, como lhe possibilitam os arts. 129 inc. II da Constituição Federal e 6º inciso X e 22 parágrafo único da Lei Federal nºº 8.078/90. A Constituição Federal, no seu art. l29, incisos II e III, confere legitimidade ao Ministério Público para: "Art. 129 - ... (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços assegurados de nesta relevância pública Constituição, aos direitos promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Na esteira desse dispositivo constitucional, o art. l03, VIII da Lei Complementar Estadual nºº 734, de 24.ll.93, assim dispõe: "Art. 103 - São funções Público do Estado legislação aplicável: (...) de institucionais do Ministério São Paulo, nos termos da 11 VIII - Promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis". Ademais, a Lei nºº 7.347/85 Ministério Público para ajuizamento atribui de ação civil pública legitimidade ao para prevenção ou reparação dos danos causados a comunidade usuária dos serviços públicos, em decorrência de violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (arts. lº, 3º, 5º e 21). Por derradeiro, a Lei nºº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) concede ao Ministério Público legitimidade para a defesa coletiva dos interesses e direitos difusos e individuais homogêneos do Consumidor (art. 82, I) e, no art. 91, prescreve que "os legitimados de que trata o art. 82, poderão propor, em nome próprio ou no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, na forma dos artigos seguintes. A legitimidade processual do Ministério Público para a promoção de ação civil pública é considerada originária, visto que advém de preceito insculpido nos artigos 127 e 129, inciso III, da Carta Magna. Diversos autores, seguidores da dogmática processual clássica ou tradicional, afirmam que a legitimidade do Ministério Público para as ações coletivas é hipótese de legitimação extraordinária. Todavia, a Teoria Processual Contemporânea, calcada em estudos de autores alemães, informa que essa legitimidade é a denominada "legitimação autônoma para a condução do processo", e isso se dá nas ações coletivas para defesa de direitos difusos e coletivos (cf. Nelson Nery Júnior, 12 “Código de Processo Civil Comentado”, in anotações ao art. 82, do CDC, Ed. RT, 1.994, p. 1.234). Nesse sentido é a lição do Professor Alfredo Buzaid, in verbis: "Coube aos autores alemães o mérito de haverem definido a substituição autônomo, processual como denominando-o instituto KOHLER PROZESSSTANDRECHT, isto é, o direito de conduzir o processo em seu próprio nome como parte, discutindo relações jurídicas alheias; ele é parte e intervém como tal. O que caracteriza a substituição processual é a cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Nos casos ordinários fundem-se numa mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, ou, em outras palavras, quem move a ação é geralmente o titular da relação jurídica de direito material. Esta coincidência denota a legitimidade normal. Quando, porém, a lei autoriza que pessoa alheia à relação de direito material possa ajuizar a ação que competiria em princípio àquele, temos uma legitimação anômala, que recebe o nome "Considerações de sobre substituição o mandado processual" de (cf. segurança coletivo", São Paulo, Saraiva, 1992, págs. 63/64). DO PEDIDO Em Público requer: face de tudo quanto acima foi exposto, o Ministério 13 1. Seja determinada a citação da requerida, na pessoa de seu representante, a fim de que, advertido da sujeição aos efeitos da revelia, consoante o disposto no art. 285, última parte, do Código de Processo Civil, e, se de seu desejo, apresente resposta ao pedido ora formulado, no prazo de l5 (quinze) dias; 2. Ao final, a procedência da ação, condenando-se a requerida, além do pagamento das custas e demais despesas processuais (salvo honorários advocatícios sobre os quais o Ministério Público não têm direito), na obrigação de, através de sua Administração DIR XIX, Interferon Peguilado prover a distribuição de quando haja prescrição médica indicando a utilização da medicação, para pacientes portadores de Hepatite “C”, que estejam compreendidos dentro do limite territorial de sua divisão Estadual e demonstrarem sua insuficiência econômica para aquisição do produto diretamente; 3. Conceder liminar, sem oitiva da parte contrária compelindo a requerida, através de sua Administração DIR XIX, a prover a distribuição de Interferon Peguilado quando haja prescrição médica indicando a utilização da medicação, para pacientes portadores de Hepatite “C”, que estejam compreendidos dentro do limite territorial de sua divisão Estadual e demonstrarem sua insuficiência econômica para aquisição do produto diretamente A medida cautelar se impõe desde já porque o provimento da pretensão a final poderá ser inócuo para prevenir a perpetuidade do dano ao serviço público e a própria saúde pública, sendo bastante relevante o fundamento da lide, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 12 da Lei Federal nºº 7.347/85 e do art. 460 parágrafo 3º do Código de Processo Civil, ou subsidiariamente antecipando a tutela pretendida nos termos do art. 273 parágrafo 1º do Código de Processo Civil face a presença dos requisitos de seus incisos. I e II. 14 Presentes a aparência do direito e o perigo da demora. Conforme já foi exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de saúde é serviço de relevância pública. O perigo da demora também está suficientemente ressaltado nesta petição inicial. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a tutela pleiteada. Requer, mais: I. a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais; II. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei nºº 7.347/85 e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor; III. a realização de suas intimações dos atos e termos processuais, na forma do art. 236, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enviando os autos à Sala 51 do Fórum Cível de Santos; Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 1.000,00. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 29 de maio de 2017. EDUARDO ANTONIO TAVES ROMERO 14º Promotor de Justiça de Santo