os fatos - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública
de Santos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições
previstas no art. 295 inc. IX da Lei Complementar Estadual 734/93, com
fundamento nos art. 129 incs. II e III da Constituição Federal, arts. 1º inc. IV, 3º,
5º, 11 e 21 da Lei Federal 7.347/85, art. 25 inc. IV da Lei Federal 8.625/93, arts.
6º inc. X e 22 e parágrafo único da Lei Federal 8.078/90, no art. 103 incs. VII e
VIII da Lei Complementar Estadual 734/93, em face dos elementos coligados no
autos de inquérito civil nºº 813/00,
vem promover a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA com pedido liminar face a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostos:
OS FATOS
1- A Hepatite “C”, descoberta em 1989, segundo dados da
Organização Mundial de Saúde, infecta hoje 2% da população mundial, com
variações regionais (doc. anexo);
2
2- Esse número é seis a sete vezes maior que o de
portadores de HIV (doc. anexo);
3- Segundo estatística obtida junto à rede pública de saúde,
Santos é a terceira cidade no Estado de São Paulo em número de portadores da
Hepatite “C” identificados (doc anexo);
4- A expressão “identificados”, é proposital, para salientar
que o universo dessa epidemia é muito mais significativo, uma vez que a doença
evolui, mesmo em formas graves, silenciosamente, e a maioria dos infectados
desconhece a sua condição (doc. anexo);
5- Países do primeiro mundo, tendo em vista
os grandes
males para a saúde pública que referida doença insidiosa e silenciosa pode causar,
porque grande parte dos infectados progride para cirrose hepática e câncer do
fígado, tem adotado várias políticas públicas de prevenção e tratamento. Entre
aquelas relacionada à prevenção está o
Dia Nacional para teste de eventuais
portadores, com ampla publicidade e condições ideais para o diagnóstico;
6- Referidas medidas além de diagnosticar, orientar e tratar
os infectados, ainda visam reduzir o impacto da doença e suas conseqüências
econômicas e sociais;
7- O tratamento adequado em tempo oportuno produz
enormes benefícios, além do aspecto do drama humano individual, mas reflete na
economia direta para o Estado das internações, das cirurgias de transplantes
hepáticos e seus medicamentos de suporte para toda a vida (terapia anti-rejeição);
8-
O
tratamento
adequado
também
proporciona
a
minimização do impacto econômico e social, porque a doença leva à incapacidade e
pela sua forma de contágio (etiologia) não faz distinção de classe ou meio social ou
de grupo de risco, inclusive atingindo pessoas através do uso de objetos cotidianos,
como por exemplo, entre outros, os encontrados em manicures e barbeiros (doc.
anexo);
3
Referendando o enorme prejuízo social e
decorrência dos efeitos incapacitantes da epidemia
econômico em
virológica que assola o País e
especialmente a população de Santos, o Ministério da Saúde, através de Portaria
Interministerial (doc. anexo) incluiu a hepatopatia grave (cirrose) entre as doenças
que excluem a concessão de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez,
portanto aqueles doentes portadores de hepatite “C”, que evoluírem para um
quadro de incapacidade laboral, que ocorre na hepatopatia grave (cirrose) que a
doença pode determinar se não for devidamente tratada, serão ainda alijados pela
seguridade social;
9- Por outro vértice,
a economia derivada dos custos
reduzidos com a prevenção de complicações
futuras como cirrose (hepatopatia
grave) e hepatocarcinoma, suplantarão os custos da terapia (doc anexo);
10- O Ministério da Saúde, considerando a prevalência da
Hepatite viral crônica de tipo C na população brasileira e a gravidade de sua
evolução clínica e a necessidade de custear o tratamento dessa patologia, partindo
do pressuposto de que a prevenção e terapia é estratégia com custo favorável,
através das Portarias 639, de 21 de junho de 2001 e 263 de 05 de fevereiro de
2001, criou o programa de Hepatites Virais e padronizou a utilização de terapia
com Interferon Alfa 2a associado com Ribavirina (doc. anexo);
11- O Estado de São Paulo, através da Resolução SS 25, de
2-3-2000, aderiu ao programa, tendo sido sua atribuição estabelecida pela Norma
Operacional da Assistência à Saúde (SUS-NOAS 2001/2002) (doc. anexo);
12-
Em medicina não existem verdades absolutas, muitas
condutas ficam obsoletas em pouco tempo, e excepcionalmente em relação à
Hepatite do tipo “C”, a velocidade que se acumulam conhecimento e desenvolvem
novas drogas para tratamento é espantosa (doc anexo);
4
13- De acordo com estudo em anexo, cerca de 60% dos
pacientes tratados com a medicação padronizada pelo Estado, qual seja ao
Interferon Alfa-2a e associações com Ribavirina não terão resposta e evoluirão para
a cirrose, com descompensação e câncer (doc. anexo);
14- Uma resposta quase ótima vem sendo obtida com
tratamento ministrado através de Interferon Peguilado, desenvolvido recentemente,
quando comparados com o Interferon Alfa, pela melhora da resposta virológica.
(doc. anexo)
Referida substância medicinal é comercializada no Brasil sob o nome de
Pegintron pela Schering Plough e Pegasys pela Roche (doc. anexo);
15- Sua comercialização se deve ao
fato de que esses
medicamentos ultrapassaram a fase de testes e foram aprovados pela gerência de
medicamentos novos do Ministério da Saúde para serem utilizados a critério médico
na forma de prescrição de respectivas bulas, recebendo o devido registro no órgão
competente (doc anexo);
16- Não só pela maior eficácia do Interferon Peguilado,
quando
da indicação apurada na relação médico-especialista e paciente,
mas em razão do alto custo individual da terapia,
que suplanta a capacidade
econômica de quase a totalidade dos brasileiros, o Ministério Público por diversas
vezes instou a DIR XIX a fornecer a medicação a paciente hipossuficientes
econômicos (doc. anexo);
17- Em todas as oportunidades, o Estado através da sua
Administração Regional se recusou sob o argumento de que referida medicação está
em fase de padronização e que existe medicação equivalente que poderia fornecer.
(doc. anexo), o que inclusive gerou inúmeros mandados de segurança (doc. anexo);
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18- Não obstante, em reunião Ministerial datada de 28 e 29
de Dezembro de 2001, por grupo designado e efetivado pelas Portarias 1.142 de 10
de outubro de 2000 e 703 de 29 de Dezembro de 2000, da Fundação Nacional de
Saúde com os representantes dos Estados da federação para apresentação e
discussão do Plano de Vigilância e Controle de Hepatites Virais, chegou-se a
consenso na utilização de Interferon Peguilado no tratamento de hepatite “C”, para
pacientes com vírus de hepatite “C”, genótipo 1, fibrose grau 2 e virgens de
tratamento (doc. anexo);
O DIREITO
A Constituição Federal confere ao Ministério Público a tarefa
institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos por ela assegurados (art. 129, inciso II).
Isso significa que é dever impostergável do Ministério Público
a defesa do povo, cabendo-lhe exigir dos poderes públicos o efetivo respeito aos
direitos constitucionalmente assegurados na prestação dos serviços públicos
relevantes e essenciais.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação”.
O art. 197 do texto constitucional determina expressamente
que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
O art. 198 inc. II garante o atendimento integral, na esteira
do que dispõe o art.194 inc. I, também da Carta Magna, de universalidade do
atendimento público de saúde.
6
O art. 219, inciso II, da Constituição do Estado, determina que os
poderes públicos estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante
"acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os
níveis", ressaltando no art. 222, inciso IV" a universalização da assistência de
igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de
saúde à população urbana e rural".
Assim também o art. 2º § 1º da Lei Federal 8.080/90, que
estrutura o serviço único de saúde :
"O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação".
Seu art. 7º estabelece como diretriz:
"IV- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie".
A
imposição de tratamento de menor eficácia, configura
restrição que fere a coletividade no exercício de seu direito constitucional de acesso
à saúde.
O dever de prestação dos serviços de saúde
pertence
primariamente ao poder público. No caso o ente da Federação.
A respeito da obrigação da prestação de serviços essenciais,
o art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) assim dispõe:
7
"Art. 22 - O órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias
ou sob
qualquer
outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
ADEQUADOS, EFICIENTES, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo
único
-
Nos
casos
de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste
artigo, serão as pessoas jurídicas
cumprí-las
e
a reparar
compelidas a
os danos causados, na
forma
prevista neste Código."
Também devem respeitar o requisito da
adequação, isto é,
devem ser prestados na exata proporção competente a satisfação da demanda dos
usuários.
O princípio da eficiência na prestação do serviço público foi
soerguido a cânone Constitucional, ao ser inserido, por meio da Emenda
Constitucional nºº 19, de 1998, no elenco de princípios constitucionais de
observância prioritária e universal no exercício de toda a atividade administrativa.
“O princípio da eficiência, no ensinamento de David Araújo e
Serrano Nunes, tem partes com as normas de “boa administração”, indicando que a
Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade
administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos
ao
administrado. Deve sopesar relação de custo
benefício, buscar a
otimização dos recursos, em suma, tem por obrigação dotar da maior
eficácia possível todas as ações do Estado”

NUNES, Vidal Se rrano, Araújo, Luiz A. David de . Op. cit. P. 235.
8
Esse princípio é requisito de validade dos comportamentos
administrativos, vez que dele decorre o dever da Administração Pública direta ou
indireta, de qualquer dos Poderes da União, de direcionar seus atos de gestão ao
atendimento do interesse público. Ele limita a discricionariedade do administrador.
Uma vez não observada a eficiência, a atividade do agente
público é ilegítima e pode configurar ato de improbidade administrativa previsto no
art.11 da Lei nºº 8429/92.
DA NATUREZA DOS INTERESSES TUTELADOS
Pelo que se depreende do exposto, a presente demanda
busca a defesa de interesses e direitos difusos dos cidadãos usuários dos serviços
de saúde.
Ante os fatos narrados, é iniludível
interesses difusos,
que se está
diante de
segundo a definição do art. 8l, parágrafo único, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 8l - (...) Parágrafo único - (...)
I - Interesses
para efeitos
ou direitos difusos, assim entendidos,
deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstância de fato".
Realmente, constata-se, de pronto, que o interesse e direito
da comunidade usuária e do consumidor é referente a adequação e eficiência do
serviço público.
9
O interesse é indivisível porque diz
respeito a todos aqueles
que, ligados por circunstâncias exclusivamente fáticas, ficaram ou ainda virão a
ficar
expostos aos danos decorrentes da ausência do melhor tratamento.
Essa questão não admite dúvidas na medida em que o
custo benefício do tratamento adequado representa uma economia direta
do custo para o Estado com os tratamentos decorrentes de complicações da
doença, além do encargo do prejuízo econômico e social pela incapacidade
de contingente altamente considerável da população.
Outro aspecto extremamente valioso a ser abordada na
inter-relação entre o tratamento adequado-eficiente e o interesse difuso da
população a saúde, é que na espécie a cura se apresenta pela negativação
do vírus no organismo do paciente, libertando-o da doença e de ser
hospedeiro do vírus. Na condição de hospedeiro do vírus o doente se insere
como elemento multiplicador da epidemia, alastrando-a de forma mais
intensa.
A
propósito da
sobredita
“indivisibilidade”, José
Carlos
Barbosa Moreira preleciona: “um bem (latíssimo senso) indivisível, no sentido
de
insuscetível
de
divisão
(mesmo
ideal)
em
quotas
atribuíveis
individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie
de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de todos, assim como
a lesão de um só, constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade". (in
"Legitimação
para a defesa dos Interesses difusos no direito brasileiro", Revista
AJURIS/RS nºº 32/82).
Nesse mesmo sentido pode-se citar lição de Ada Pellegrine
Grinover, segundo a qual "O objeto dos interesses difusos (no sentido amplo,
que também engloba os coletivos) é sempre um bem coletivo insuscetível
de
divisão,
sendo
que
a
satisfação
de
um
interessado
implica,
necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão
10
de um indica a lesão de toda a coletividade. (A problemática dos interesses
Difusos, in "A Tutela dos Interesses Difusos", Ed. Max Limonad - l984, p. 3l).
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nesses termos, a presente ação civil pública colima assegurar
e defender direitos difusos dos usuários dos serviços públicos de saúde.
Objetiva obter a adequação e eficiência do serviço público,
como lhe possibilitam os arts. 129 inc. II da Constituição Federal e 6º inciso X e 22
parágrafo único da Lei Federal nºº 8.078/90.
A Constituição
Federal, no seu art. l29, incisos II e III,
confere legitimidade ao Ministério Público para:
"Art. 129 - ...
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos
serviços
assegurados
de
nesta
relevância
pública
Constituição,
aos
direitos
promovendo
as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."
Na esteira desse dispositivo constitucional, o art. l03, VIII
da Lei Complementar Estadual nºº 734, de 24.ll.93, assim dispõe:
"Art. 103 - São funções
Público
do Estado
legislação aplicável:
(...)
de
institucionais
do Ministério
São Paulo, nos termos da
11
VIII - Promover o inquérito civil e ação civil pública,
para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos
causados
ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, e
a outros interesses difusos, coletivos,
homogêneos e individuais indisponíveis".
Ademais,
a Lei nºº 7.347/85
Ministério Público para ajuizamento
atribui
de ação civil pública
legitimidade ao
para prevenção
ou
reparação dos danos causados a comunidade usuária dos serviços públicos, em
decorrência
de violação
de
interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos (arts. lº, 3º, 5º e 21).
Por
derradeiro, a Lei nºº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) concede ao Ministério Público legitimidade para a defesa coletiva dos
interesses e direitos difusos e individuais homogêneos do Consumidor (art. 82, I)
e, no art. 91, prescreve que "os legitimados de que trata o art. 82, poderão
propor, em nome próprio ou no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, na forma dos
artigos seguintes.
A legitimidade processual do Ministério Público para a
promoção de ação civil pública é considerada originária, visto que advém de
preceito insculpido nos artigos 127 e 129, inciso III, da Carta Magna. Diversos
autores, seguidores da dogmática processual clássica ou tradicional, afirmam que a
legitimidade do Ministério Público para as ações coletivas é hipótese de legitimação
extraordinária.
Todavia, a Teoria Processual Contemporânea, calcada em
estudos de autores alemães, informa que essa legitimidade é a denominada
"legitimação
autônoma para a condução
do processo", e isso se dá nas
ações coletivas para defesa de direitos difusos e coletivos (cf. Nelson Nery Júnior,
12
“Código de Processo Civil Comentado”, in anotações ao art. 82, do CDC, Ed. RT,
1.994, p. 1.234).
Nesse sentido é a lição do Professor Alfredo Buzaid, in
verbis:
"Coube aos autores alemães o mérito de haverem
definido
a
substituição
autônomo,
processual
como
denominando-o
instituto
KOHLER
PROZESSSTANDRECHT, isto é, o direito de conduzir o
processo em seu próprio nome como parte, discutindo
relações jurídicas alheias; ele é parte e intervém como
tal. O que caracteriza a substituição processual é a cisão
entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da
ação judicial. Nos casos ordinários fundem-se numa
mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, ou,
em outras palavras, quem move a ação é geralmente o
titular da relação jurídica de direito material. Esta
coincidência denota a legitimidade normal. Quando,
porém, a lei autoriza que pessoa alheia à relação de
direito material possa ajuizar a ação que competiria em
princípio àquele, temos uma legitimação anômala, que
recebe
o
nome
"Considerações
de
sobre
substituição
o
mandado
processual"
de
(cf.
segurança
coletivo", São Paulo, Saraiva, 1992, págs. 63/64).
DO PEDIDO
Em
Público requer:
face de tudo quanto acima foi exposto, o Ministério
13
1. Seja determinada a citação da requerida, na pessoa de
seu representante, a fim de que, advertido
da sujeição
aos efeitos da revelia,
consoante o disposto no art. 285, última parte, do Código de Processo Civil, e, se
de seu desejo, apresente resposta ao pedido ora formulado, no prazo de l5 (quinze)
dias;
2.
Ao final,
a procedência da ação, condenando-se a
requerida, além do pagamento das custas e demais despesas processuais (salvo
honorários advocatícios sobre os quais o Ministério Público não têm direito), na
obrigação de, através de sua Administração DIR XIX,
Interferon Peguilado
prover a distribuição de
quando haja prescrição médica indicando a utilização da
medicação, para pacientes portadores de Hepatite “C”, que estejam compreendidos
dentro do limite territorial de sua divisão Estadual e demonstrarem sua insuficiência
econômica para aquisição do produto diretamente;
3.
Conceder
liminar,
sem
oitiva
da
parte
contrária
compelindo a requerida, através de sua Administração DIR XIX, a prover a
distribuição de Interferon Peguilado
quando haja prescrição médica indicando a
utilização da medicação, para pacientes portadores de Hepatite “C”, que estejam
compreendidos dentro do limite territorial de sua divisão Estadual e demonstrarem
sua insuficiência econômica para aquisição do produto diretamente
A medida cautelar se impõe desde já porque o provimento da
pretensão a final poderá ser inócuo para prevenir a perpetuidade do dano ao serviço
público e a própria saúde pública, sendo bastante relevante o fundamento da lide, à
vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora, nos termos do art. 12 da Lei Federal nºº 7.347/85 e do art. 460 parágrafo 3º
do Código de Processo Civil, ou subsidiariamente antecipando a tutela pretendida
nos termos do art. 273 parágrafo 1º do Código de Processo Civil face a presença
dos requisitos de seus incisos. I e II.
14
Presentes a aparência do direito e o perigo da demora.
Conforme já foi exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de saúde é
serviço de relevância pública.
O perigo da demora também está suficientemente ressaltado
nesta petição inicial. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final,
razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a tutela pleiteada.
Requer, mais:
I. a produção de todas as provas admitidas em Direito,
notadamente documentos, oitiva
de testemunhas, realização de perícias e
inspeções judiciais;
II. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei nºº 7.347/85 e no
art. 87, do Código de Defesa do Consumidor;
III. a realização
de suas intimações dos atos e termos
processuais, na forma do art. 236, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
enviando os autos à Sala 51 do Fórum Cível de Santos;
Embora
seja,
a
rigor,
inestimável,
dá-se
à
causa,
simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do Código de Processo Civil, o
valor de R$ 1.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 29 de maio de 2017.
EDUARDO ANTONIO TAVES ROMERO
14º Promotor de Justiça de Santo
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