Câmara Municipal de Tatuí Edifício Presidente Tancredo Neves Telefax: 0 xx 15 3259 8300 Endereço: Avenida Cônego João Clímaco, 226 – Tatuí / SP Caixa Postal 52 – CEP 18.270-540 Site: www.camaratatui.sp.gov.br e-mail: [email protected] Projeto de Lei nº ______/2013 De Autoria do Legislativo “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação através de impressos entregues ou deixados a disposição nas vias publicas das notas de falecimento no Município de Tatuí, conforme especifica” Art. 1º. Fica sendo obrigatória a divulgação através de impressos das notas de falecimento nas vias publicas centrais do Município de Tatuí. § 1º - A empresa funerária contratada para realização dos atos fúnebres, fica responsável pela distribuição ou pela contratação de outras empresas responsáveis, sem repassar nenhum custo aos contratantes. § 2º - Para o devido cumprimento desta Lei, poderá o estabelecimento funerário responsável pela distribuição, disponibilizar de pessoas para a entrega das notas ou ainda disponibilizar por meio de artifícios que deixem à disposição do transeunte a retirada da nota. Art. 2º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência na primeira ocorrência; II – Multa de 20 (vinte) UFESP`s na reincidência; III – Multa de 40 (quarenta) UFESP´s na segunda reincidência; IV – Multa de 60 (sessenta) UFESP´s na terceira reincidência; V – Suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência; “Tatuí: Cidade Ternura – Capital da Música” Câmara Municipal de Tatuí Edifício Presidente Tancredo Neves Telefax: 0 xx 15 3259 8300 Endereço: Avenida Cônego João Clímaco, 226 – Tatuí / SP Caixa Postal 52 – CEP 18.270-540 Site: www.camaratatui.sp.gov.br e-mail: [email protected] §1º - Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tatuí, 08 de março de 2013 Fábio Jose Menezes Bueno Vereador “Tatuí: Cidade Ternura – Capital da Música” Câmara Municipal de Tatuí Edifício Presidente Tancredo Neves Telefax: 0 xx 15 3259 8300 Endereço: Avenida Cônego João Clímaco, 226 – Tatuí / SP Caixa Postal 52 – CEP 18.270-540 Site: www.camaratatui.sp.gov.br e-mail: [email protected] JUSTIFICATIVA: É sabido por todos que as notas de falecimento são divulgadas de muitas maneiras de acordo com os costumes de uma cidade, em nossa cidade o costume é esse através das notas de falecimento deixadas a disposição dos transeuntes nas ruas centrais de nossa cidade. Claro que a ideia não é atirar as notas ao chão e sim distribuir de mãos em mãos ou ainda deixar a disposição das pessoas para que estas possam retirar a nota ou ainda apenas ler e tomar conhecimento. O presente projeto visa atender as inúmeras solicitações de nossos munícipes que por “costume” antigo de nossa cidade requerem a volta da distribuição das notas de falecimento. Salientando que “costume” é mais antiga e sabia fonte do Direito para estabelecer normas legislativas, apelamos aos nobres pares no sentido da acolhida e aprovação da presente propositura. Tatuí, 01 de agosto de 2013 Fábio Jose Menezes Bueno Vereador “Tatuí: Cidade Ternura – Capital da Música”