regulamento de gestão do edifício e equipamentos

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COMISSÃO DE GESTÃO
DO EDIFÍCIO SADO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO EDIFÍCIO
R EGU L A ME N T O
Nº:
VERSÃO
SADO
1.º
Objecto do presente regulamento
O presente regulamento tem por objecto a fixação das competências da Comissão de
Gestão do Edifício Sado (de ora em diante, CGES), a fixação das normas de funcionamento,
gestão, conservação do edificado e equipamentos no mesmo integrados e do acesso ao
edifício.
2.º
Comissão de Gestão
1. A CGES é nomeada por despacho do vereador competente, que, em simultâneo
nomeará o responsável pela CGES e o elemento responsável por piso.
2. A CGES é composta pelos elementos nomeados, e os seus membros exercem funções,
sem prejuízo da sua substituição
3. A CGES indicará os elementos substitutos dos elementos nomeados para o caso de
impedimento dos mesmos.
4. São competências da CGES:
a) Proceder ao diagnóstico do edifício, em termos de identificação dos serviços
instalados, seus recursos humanos, mobiliário e equipamentos.
b) Proceder à actualização regular da planta do edifício, com indicação dos serviços
instalados, recursos humanos, mobiliário e equipamentos.
c) Elaborar e manter actualizado, em articulação com o DAF/DIPA, o cadastro dos
equipamentos.
d) Proceder à identificação de áreas de intervenção, propondo soluções e melhorias.
e) Proceder ao diagnóstico do edifício em matéria se prevenção e segurança,
definido e calendarizando medidas de correcção ou de implementação.
f)
Assegurar a administração, gestão, conservação e manutenção das condições do
edifício.
g) Propor as acções ou regulamentos tidos por convenientes para efeitos de gestão,
conservação e manutenção do edifício ou equipamentos.
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h) Elaborar o orçamento de despesas anual com a previsão das acções e
regulamentos necessários ao cumprimento dos objectivos e funções conferidas.
i)
Dar conhecimento e prestar contas da sua administração e gestão.
j)
Determinar, sob autorização do vereador competente, presidente da câmara ou
executivo, as reparações a realizar no edifício, a substituição de equipamento, e
a aquisição de economato.
k) Superintender, fiscalizar e coordenar, podendo constituir equipas, a fiscalização
das condições conservação, segurança, higiene e limpeza do edifício, podendo,
para o efeito, constituir equipas específicas.
l)
Assegurar o cumprimento de decisões e deliberações que tenham por objecto o
edifício ou componentes integradas nas competências da Comissão.
m) Guardar e manter os documentos respeitantes à gestão, conservação e
manutenção do edifício e suas componentes.
n) Fornecer as informações solicitadas e que tenham por objecto o edifício ou seus
componentes.
o) Executar e velar pelo cumprimento do presente regulamento, procedendo sua
adequação a situações não previstas ou, ao mesmo, supervenientes.
p) Dar
cumprimento
ao
plano
de
segurança
contra
incêndios
e
respectivo
regulamento.
q) Assegurar
que as alterações técnicas do edifício, mudanças de pessoal,
transferências de sala são realizadas de forma estruturada tendo em conta as
necessidades de utilização do espaço disponível e do funcionamento do edifício.
r) Executar e velar pelo cumprimento das presentes normas, procedendo à sua
adequação a situações não previstas ou, ao mesmo tempo, supervenientes.
s) Proceder à interpretação e integração de lacunas ao presente regulamento
fixando o seu sentido e alcance.
t) Fixar orientações e instruções, relacionadas com as tarefas de gestão do edifício.
5. A CGES reúne ordinariamente mensalmente e sempre que convocada pelo seu
responsável.
3.º
Identificação do edificado, suas componentes e equipamentos.
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1. O Edifício é composto por 8 (oito) pisos, sendo um de garagem, outro técnico e os
restantes seis de funcionamento dos serviços e atendimento.
2. A ocupação e utilização dada por piso corresponde à identificada nas plantas anexas,
que fazem parte integrante do presente regulamento.
4.º
Acesso ao edifício
1. O acesso ao edifício é condicionado:
a) Aos elementos do executivo ou da assembleia municipal, no exercício das suas
funções públicas;
b) Aos funcionários, dentro do seu horário de trabalho;
c) Aos assessores, colaboradores e prestadores de serviço, dentro do seu período de
colaboração;
d) Aos
munícipes,
interessados
e
agentes
económicos,
mediante
marcação
de
atendimento ou autorização do técnico ou serviço receptor.
2. O acesso à garagem só é permitido aos utilizadores autorizados e viaturas municipais.
3. O acesso ao edifício por utilizadores sem relações funcionais com o Município e
funcionários
com
funções
noutros
edifícios
só
é
permitido
quando
detentores
de
identificação de “VISITANTE”.
4. O acesso pelos funcionários realiza-se pela marcação da sua presença no registo
pontométrico.
5. O acesso por visitantes realiza-se pela apresentação de marcação de reunião,
atendimento ou autorização expressa do técnico, assessor, secretário, ou Vereador.
6. Os visitantes procedem à sua identificação, do serviço e do assunto, junto da portaria,
que após proceder à sua identificação e adequada confirmação, os encaminhará ao serviço
respectivo.
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7. O serviço onde o visitante for recebido registará a hora para sua saída, do mesmo, em
impresso próprio a entregar na portaria, conforme modelo definido pela CGES.
5.º
Gestão dos lugares de estacionamento
1. O piso de estacionamento é composto por 20 (vinte) lugares de estacionamento,
encontrando-se 4 (quatro) reservados.
2. A distribuição ordinária dos lugares livres é definida pela CGES conforme deliberado na
primeira reunião da mesma após a aprovação do presente regulamento, ou o definido em
alterações posteriores.
6.º
Manutenção das condições de segurança
1. Aos utilizadores do edifico é proibida a alteração das condições físicas do seu local de
trabalho sem a autorização expressa da CGES ou do responsável por piso, conforme os
casos.
2. É proibida a tapagem ou bloqueio das passagens, zonas de circulação ou de corredores
de emergência.
3. A CGES, em articulação com o Gabinete de Saúde Ocupacional e a Protecção Civil,
promoverá uma vistoria semestral para assegurar a manutenção das condições de
segurança e saúde nos locais de trabalhos e edifício.
7.º
Gestão dos acessos
1. A CGES deliberará sobre a informação a fornecer pelo atendimento para efeitos de
registo e contabilização dos acessos ao edifício.
2. A CGES deliberará sobre a autorização e modo de acesso ao edifício fora do horário de
expediente e em dias não úteis.
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8.º
Gestão da informação
1. A CGES manterá actualizado registo onde conste a identificação dos utilizadores
regulares do Edifício, os serviços em funcionamento, a distribuição das salas pelos serviços,
a localização e distribuição do equipamento de uso colectivo.
2. Os responsáveis por piso reportarão regularmente à CGES as necessidades do piso
respectivo, as ocorrências verificadas e as diligências concretizadas ou a concretizar.
3. Qualquer intervenção no Edifício está sujeita a deliberação da CGES, salvo casos de
urgência, devidamente fundamentados, em que a mesma poderá ser substituída por decisão
do responsável do piso respectivo.
4. São ainda da responsabilidade do responsável do piso as alterações que ocorram no
mesmo e que não coloquem em causa a segurança de pessoas e bens, assim como a
circulação, acessos e passagens de emergência.
5. Qualquer diligência concretizada no piso, sem conhecimento prévio e autorização da
CGES, será reportada à mesma no prazo de 3 (três) dias úteis.
9.º
Normas de conteúdo técnico
A elaboração de normas de conteúdo técnico compete à CGES, que elaborará e aprovará os
modelos necessários à aplicação do presente regulamento.
10.º
Interpretação e suprimento de omissões
1. O Vereador responsável pela gestão do edifício decidirá sobre a interpretação do
presente regulamento, suprindo omissões e harmonizando os conflitos entre as normas
deste e entre estas as deliberações que venha a tomar.
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2. As deliberações da CGES que definam normas de regulamento ou modelos farão parte
integrante do presente regulamento, fazendo parte integrante do mesmo.
11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, assim como as suas alterações, os seus aditamentos e as
deliberações da CGES, entram em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à sua
aprovação, salvo quando se definida vacatio legis superior.
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