CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CÉLIO ANDRADE Regulamento Interno Art.1º- Reger-se-á o edifício, para todos os efeitos, pela Convenção de Condomínio e pela legislação aplicável, a cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os seus co-proprietários e usuários. Art.2º - A porta principal ficará aberta de 2ª a 6ª feira de 7:00 às 21:00 horas e aos sábados de 7:00 às 14:00 horas, permanecendo nos demais horários fechada sob o controle de funcionário do Condomínio. - Os visitantes serão identificados na portaria, independentemente do fato de serem freqüentes ou conhecidos dos condôminos, inquilinos ou funcionários. - No horário em que a porta principal estiver fechada, a entrada e saída de pessoas será controlada através de identificação e assinatura em livro destinado a esse fim e sob responsabilidade da portaria. - O porteiro não terá a obrigatoriedade de interfonar para as salas informando quem está se dirigindo às mesmas. - A portaria só receberá correspondência, malotes ou volumes entregues pela ECT ou por distribuidoras identificadas de jornais, revistas ou similares, não podendo receber valores, envelopes ou objetos a serem repassados a condôminos, inquilinos ou terceiros. - Não é permitida à portaria a guarda de volumes, chaves, valores, etc, mesmo que temporariamente, de nenhum condômino, inquilino ou visitante. - O porteiro não poderá receber mercadoria ou correspondência que exija assinatura de comprovante de entrega, excetuando-se as da ECT. - A correspondência deverá ser procurada na portaria pelos responsáveis pelas unidades não tendo o condomínio a obrigatoriedade de entregá-la nas salas. Art.3º - É vedada, terminantemente, a colocação de toldos, anúncios, placas, avisos, edital ou letreiros de qualquer espécie‚ na parte externa do edifício, inclusive as lojas. Às lojas serão reservados espaços acima das portas de entrada para afixação de placas cartazes e letreiros. No andar em pilotis será permitida a colocação de toldos nas áreas descobertas dependendo o tamanho, cores e forma de prévia autorização do Conselho Fiscal e Consultivo. Na cobertura do prédio‚ acima do 14º pavimento, será permitido ao condomínio alugar o espaço para colocação de letreiros luminosos de acordo com a Convenção de Condomínio. Art.4º - A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida nos locais designados no projeto original. Art.5º - Toda e qualquer placa a ser fixada na Portaria, nas lojas ou salas deverá estar dentro das Normas de Programação Visual – Anexo I, além de obedecer o que estabelece a Convenção de Condomínio sobre o assunto. Art.6º - A colocação de grades em janelas será autorizada, desde que obedeça a tipos e cores uniformes que venham a ser adotadas pelo Conselho Fiscal e Consultivo, de acordo com os interessados. Art.7º - O Edifício se destina exclusivamente a fins comerciais. Art.8º - Qualquer objeto, peça decorativa, planta ou veículo encontrado nas dependências comuns, mesmo que momentaneamente, será removido e somente devolvido ao legítimo proprietário depois de pagas as despesas decorrentes de sua remoção. Art.9º - É proibida, nas dependências de uso comum, a permanência de empregados do edifício, serviçais, motoristas e fornecedores quando não estejam no exercício de suas funções. Art.10º - Cada condômino é responsável por sua unidade autônoma. Em nenhuma hipótese o condomínio pode ser responsabilizado por furtos nas unidades, na garagem ou em qualquer outra parte do edifício. Art.11º - É proibido estender, limpar, bater ou sacudir tapetes, cortinas e outras peças nas janelas ou parapeitos, bem como executar esses serviços nas dependências comuns do edifício. Art.12º - É proibido lançar das janelas ou outro local do edifício papéis‚ cinzas, pontas de cigarros ou quaisquer detritos, objetos ou líquidos nas vias públicas ou nas áreas internas do edifício. Art.13º - Os condôminos não poderão utilizar-se dos serviços dos empregados do edifício para seu uso particular, durante o horário de trabalho, mesmo que seja rapidamente ou para execução de favores como entrega de volumes em suas unidades. Art.14º - É expressamente proibido manter abertas as portas dos elevadores além do tempo necessário para entrada e saída de pessoas, salvo condições especiais tratadas no art. 26º a seguir. Art.15º - Em caso de moléstias infecto-contagiosas o condômino fica obrigado a comunicar imediatamente ao síndico a fim de que este possa adotar as providências cabíveis como determina o regulamento da Inspetoria de Saúde Pública. Art.16º - O condômino que causar danos ou prejuízos a outros condôminos ou a terceiros responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua responsabilidade. Art.17º - O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílio ou aparelho do Condomínio, que tenha sido danificado, ficará por conta de quem der causa ao dano. Art.18º - É proibido o uso das mangueiras de incêndio para qualquer outro fim diverso daquele a que se destinam; não podendo, assim, ser usada para lavação de automóveis, passeios, garagens etc. Art.19º - É proibido levar animais para passear nas partes comuns do edifício bem como a sua permanência em qualquer unidade autônoma. Art.20º - A realização de obras nas unidades autônomas que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicadas ao síndico e realizadas no horário das 18:00 às 06:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira ou aos sábados, domingos e feriados. Art.21º - O entulho proveniente das obras deverá ser retirado do edifício pelos responsáveis por estas, obedecendo aos horários previstos para realização de obras, dentro de 24 horas, sob pena da retirada ser feita por sua conta e por ordem do síndico. Art.22º - É proibido efetuar demolições ou acréscimos de paredes ou pilastras nas unidades autônomas, sem prévia autorização do Conselho Consultivo e Fiscal, que se baseará em pareceres técnicos e leis vigentes. Art.23º - O fechamento de corredores ou seu aproveitamento por um ou por um grupo de condôminos só poderá ser feito dentro do disposto na Convenção de Condomínio e suas Re-ratificações. O (s) interessado (s) deverá (ão) submeter ao Síndico o projeto detalhado da mudança incluindo croqui, layout e os materiais a serem empregados e só poderá ser realizado após expressa autorização do Síndico, Conselho Fiscal e Consultivo ou pela Assembléia de condôminos. Art.24º - É proibido fazer reparos ou acréscimos nas instalações hidráulicas ou elétricas‚ sem o expresso consentimento da administração ou contrariando as instalações do edifício. Art.25º - Os danos e prejuízos causados por infiltração ou vazamento serão vistoriados pelo Síndico e / ou Conselho Fiscal e Consultivo que, se necessário, recorrerá a um perito e, depois de comprovada a responsabilidade, correrá por conta do responsável a reparação do dano. Art.26º - As mudanças deverão ser comunicadas ao Síndico para serem providenciadas as proteções dos elevadores e só serão permitidas no horário compreendido entre as 18:00 e 7:00 horas de 2ª a 6ª feira, com horário livre aos sábados, domingos e feriados. O mesmo se aplica ao deslocamento de grandes cargas. - O deslocamento de pequenos móveis ou cargas poderá ocorrer em horário livre observando, no entanto, para os elevadores, o rodízio de uma viagem com objetos e outra com passageiros e sempre com prévia comunicação ao síndico e o acompanhamento de um funcionário do condomínio para agilizar a operação. - Mudanças, retirada de entulho, transporte de cargas ou móveis só poderão ser feitos pelo 1º nível de garagens (G1) e realizadas no horário das 18:00 às 06:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, com horário livre aos sábados, domingos e feriados . - Trânsito de mercadorias pela portaria só poderá ser feito através de carrinho disponibilizado pelo condomínio, sendo que, se necessário, será observado o mesmo sistema de revezamento nos elevadores já citado. Art.27º - O uso de rádios, toca-fitas, televisão e outros aparelhos congêneres deverão ser feitos de modo a não perturbar as propriedades vizinhas. Art.28º - A GARAGEM, compreendendo os três níveis do 2º pavimento, terá seu próprio regulamento que será parte integrante deste. Art.29º - A utilização das áreas abertas do andar em Pilotis, com exceção das áreas privativas e da área anexa à sala 301, objeto da cessão de direito por vinte e nove anos conforme ata da AGE de 02/08/95, será determinada em Assembléia Geral e obedecerá às regras então fixadas. Art.30º - O condômino tem o dever de permitir o ingresso, em sua(s) unidade(s) autônoma(s), do Síndico e seus prepostos, quando isso se tornar indispensável à inspeção ou realização de consertos ou reparos de instalações, serviços ou tubulações, desde que de competência do Condomínio ou afetando alguma outra unidade autônoma. Art.31º - As reclamações, sugestões e as infrações à Convenção de Condomínio e a este Regulamento Interno serão comunicadas pelos prejudicados ou reclamantes, por escrito, ao Síndico, para sua ciência e providências cabíveis, através de livro próprio à disposição de qualquer condômino na portaria. Art.32º - O acesso às imagens gravadas através do circuito interno instalado no Edifício apenas será permitido através de requerimento por escrito de proprietário(s), dirigido ao Síndico, devendo conter a justificativa do pedido, bem como especificação do dia e período cujo exame se pretende. - Considerando o Síndico injustificável o pedido, caberá recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo. Art.33º - Em relação ao serviço de rede Intranet instalado no Edifício, as despesas decorrentes do mesmo serão custeadas pelos condôminos usuários do sistema de forma igual. - Em caso de inadimplência do usuário, o Condomínio poderá suspender imediatamente o sinal, independente de prévio aviso ao mesmo. - Os valores pagos com atraso serão acrescidos das mesmas penalidades moratórias previstas para o pagamento da taxa de condomínio na Convenção. - Regularizado o pagamento, o Condomínio deverá restabelecer o sinal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Art.34º- As unidades prestadoras de serviço de saúde deverão obrigatoriamente adequar às exigências dos órgãos reguladores do setor, com atenção especial às unidades geradoras de resíduos infectantes, ficando estas, por exigências dos órgãos competentes, com a responsabilidade por todas as fases do processo, desde a sua geração, embalagem, manuseio e depósito em container apropriado, disponibilizado pelo Condomínio em local fixo e comum para todas as unidades. - As unidades geradoras de resíduo infectante deverão, isoladamente ou em grupo contratar empresa competente para a remoção dos resíduos, cabendo ao Condomínio apenas o depósito em contêiner, em área especificada, até a sua remoção, nos termos do caput deste artigo, devendo a retirada ser feita com periodicidade de modo a não exceder o espaço destinado a este fim. - A unidade geradora de resíduos infectantes que não cumprir as exigências ou omitir-se em relação aos procedimentos ditados pelos órgãos competentes, será responsabilizada civilmente, ficando o condomínio isento de qualquer responsabilidade . Art.35º - A infração a qualquer artigo deste Regulamento sujeita o infrator ao pagamento de multa, cujo valor será estabelecido anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, desde que tenha sido advertido pelo Síndico, por escrito, devendo o pagamento ser feito dentro de 10 (dez) dias da data da notificação do síndico, sob pena de o valor ser corrigido monetariamente, utilizando-se como referência a remuneração básica da caderneta de poupança (TR + 0,5%). A multa será paga em dobro em caso de reincidência, limitada ao que determina a lei. Art.36º - Os casos não previstos neste Regulamento, na Convenção de Condomínio ou na Lei serão resolvidos pelo Síndico, pelo Conselho Consultivo ou pela Assembléia Geral dos Condôminos. Belo Horizonte, 10 de março de 2003. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CÉLIO ANDRADE Regulamento Interno da Garagem* (* Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/02/2003.) Art. 1º - Atendendo ao disposto no art. 28º do Regulamento Interno do prédio, reger-se-á a garagem do Condomínio do Edifício Célio Andrade, para todos os efeitos, pela Convenção de Condomínio, pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável à matéria, a cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os seus co-proprietários e usuários. Art. 2º - A garagem destina-se, única e exclusivamente, à guarda de veículos, salvo por situações excepcionais e temporárias, que deverão ser comunicadas, por escrito, previamente ao Síndico e por ele autorizadas, tais como moveis, divisórias e equipamentos. Art. 3º - A garagem será dotada de portão eletrônico, com tempo de fechamento programado automaticamente, e seu acionamento será feito através de controle remoto individual. Art. 4º - Os porteiros não poderão acionar o portão da garagem para entrada ou saída de veículos, devendo cada usuário, para ter acesso à sua vaga, utilizar seu próprio controle remoto. Art. 5º - Cada vaga terá direto a um controle remoto. Havendo necessidade e/ou interesse na aquisição de controle (s) extra (s), o proprietário deverá solicitar ao Síndico sua confecção, arcando com os custos do equipamento. O usuário será responsável por problemas e custos causados pela perda, roubo, extravio ou uso indevido do (s) controle (s) remoto (s). Art. 6º - Os portões de acesso aos elevadores deverão permanecer trancados, e os condôminos e/ou usuários de vagas deverão solicitar à administração cópias das chaves dos mesmos para poderem ter acesso ao prédio, responsabilizando-se por sua correta utilização e conservação. Art. 7º - O condômino / usuário obriga-se a estacionar o seu veículo sempre dentro dos limites de sua respectiva vaga, não prejudicando os demais, não podendo o veículo ser deixado, ainda que momentaneamente, na circulação ou em outra vaga. Parágrafo único – O veículo encontrado fora do local a ele destinado, mesmo que momentaneamente, será removido pelo Condomínio e todas as despesas decorrentes de sua remoção serão arcadas pelo condômino / usuário responsável. Art. 8º - Em cada vaga só será permitido o estacionamento de um veículo. Dois veículos (ex.: um carro + uma moto ou duas motos) não poderão ocupar simultaneamente a mesma vaga. Art. 9º - Em hipótese alguma o Condomínio se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos que ocorram ou venham a ocorrer com os automóveis estacionados na garagem. Art. 10º - O condômino / usuário que permitir o acesso de terceiros à garagem será responsabilizado por quaisquer problemas advindos desta prática. Art.11º - A infração a qualquer artigo deste Regulamento sujeita o infrator ao pagamento de multa, cujo valor será estabelecido anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, desde que tenha sido advertido pelo Síndico, por escrito, devendo o pagamento ser feito dentro de 10 (dez) dias da data da notificação do síndico, sob pena de o valor ser corrigido monetariamente, utilizando-se como referência a remuneração básica da caderneta de poupança (TR + 0,5%). A multa será paga em dobro em caso de reincidência, limitada ao que determina a lei. Art. 12º - Os casos não previstos neste Regulamento, na Convenção de Condomínio, no Regulamento Interno do Prédio ou na legislação aplicável à matéria serão resolvidos pelo Síndico, pelo Conselho Fiscal e Consultivo ou pela Assembléia Geral de Condôminos. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2003.