CÂMARA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO

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CEP 37.250-000
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NEPOMUCENO
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MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 620/2016
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate
aos Cânceres de Próstata e de Pênis no Município do
Nepomuceno e da outras providências.
Art. 1°. Fica instituída no município de Nepomuceno a Política de Prevenção e
Combate aos Cânceres de Próstata e de Pênis.
Art. 2°. A Política de Prevenção e Combate aos Cânceres de Próstata e Pênis
de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover em todas as unidades da rede pública de saúde do município
conscientização sobre a necessidade de realização do exame para
diagnóstico e tratamento dos Cânceres de Próstata e Pênis, a fim de investigar
precocemente a doença;
II - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames
especializados na detecção destes tipos de cânceres;
III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população masculina sobre
as doenças, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento;
IV – informar sobre a assistência da pessoa acometida dos cânceres de
próstata e/ou de pênis com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar o
amparo médico, psicológico e social;
V - promover o debate sobre o controle da incidência dos cânceres de
próstata e de pênis, juntamente com setores civis organizados e voltados aos
mesmos temas;
VI – informar sobre a importância da higienização íntima como fator
preventivo.
Art. 3°. As iniciativas voltadas à prevenção e detecção dos cânceres de
próstata e pênis serão organizadas juntamente com entidades da sociedade
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civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível
de pessoas.
Art. 4°. Quando da realização de capacitação de profissionais de saúde, será
dada prioridade a cursos que tratam de técnicas de prevenção e tratamento
das patologias explícitas no art. 1º desta lei.
Art. 5°. Compete aos serviços de referência assistir aos pacientes da rede
pública, de acordo com os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de
Saúde nas Diretrizes Técnicas da Assistência Médica Ambulatorial da Atenção
Básica.
Art. 6°. Todo homem com diagnóstico de cânceres de próstata e/ou pênis
deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidado em
ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e
confidencialidade.
§ único - É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos
potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no
tratamento dos cânceres de próstata e pênis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29/02/2016.
Ver. Pedro Giovani Militani - PDT
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Justificativa
Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o Câncer da próstata é a
segunda causa de óbitos por Câncer em homens, superado apenas pelo de
pulmão. A expectativa é que a mortalidade de homens devido ao Câncer da
próstata cresça assustadoramente nos próximos anos, este motivo se dá pois a
maioria dos homens só procura a área de saúde quando a doença já esta em
estagio avançado dificultando assim a possibilidade de cura e de tratamento.
Penso que há ainda por parte dos homens muita resistência em procurar as
áreas de saúde e também muito preconceito com relação ao exame da
próstata, por outro lado entendo também que as políticas públicas têm sido
ineficazes, pois apenas uma campanha anual que acontece em novembro
não será nunca o suficiente para mudar a consciência das pessoas e nem de
mudar a realidade que, a meu ver, é muito séria.
Tendo isto como base, este projeto tem como prioridade a prevenção do
Câncer da próstata, promovendo uma ação educativa contínua em todos os
setores da saúde de Nepomuceno. Buscando com isto sensibilizar os homens e
a comunidade em geral, sobre a importância da prevenção do câncer de
próstata e a realização do exame na perspectiva da prevenção.
Em suma, na luta contra o câncer deve ser priorizada a prevenção primária e a
detecção precoce, precisamos então capacitar os profissionais da saúde,
montar estratégias de informação e que facilitem o acesso dos cidadãos a
área de saúde.
Portanto peço o apoio dos Nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das reuniões.
Vereador: Pedro Giovani Militani PDT
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