MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Faculdade de Filosofia

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Faculdade de Filosofia
A Faculdade de Filosofia do Recife-FAFIRE, mantida
pela Congregação de Santa Doroteia do Brasil, agregada à
Universidade Federal de Pernambuco, encaminha a este Conselho
documento circunstanciado a respeito da situação da Faculdade,
propondo redução temporária do número de vagas iniciais oferecidos para o Concurso Vestibular de 1991 nos curso de Pedagogia , e não oferecimento de vagas para os curso de Biologia e
Ciências Sociais.
Pelo Decreto -Lei nº 13.583, de 05 de outubro de
1945, a Faculdade teve reconhecidos os Curso de Filosofia, Ma
temática, Geografia e História, Ciências Sociais, Letras e Pe
dagogia.
Em 1958, pelo Decreto 44.051, de 22 de julho de
1958, foi reconhecido o antigo curso de História Natural, por
Ciências Biológicas.
Em 19/2 , foi reconhecido o curso de Psocologia
pelo Decreto nº 71.362, de 13 de novembro de 1972
A Faculdade passou a funcionar com os seguintes
cursos:
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-2CURSOS
Psicologia
C.Biológic.
Filosofia
TURNO
VAGAS MODALIDADES
M
100
Psic.Clínica
L.Plena
Form.Psicol Psic.Escolar
Psic.Social
Psic.Organiz.
M
040
050
050
050
L.Plena
Bacharelado
Lic.Plena
Bacharelado
Lic.Plena
Lic.Plena
M
100
Letras
Pedagogia
Pedagogia
C.Sociais
PRÉ-ESPECIAL. HABILITAÇÕES
T
N
050
T
050
Vern.e L.Ingl.
Vern.ou L.Ingl.
Magist.e O.Educ.
Magist.e Sup.Esc
Magist.e O.Educ.
Magist.e Adm.Esc
Lic.Plena
Lic.Plena
Lic.Plena
Bacharelado
N
N
Durante 14 anos o curso de Folosofia ficou sem funcionar em
razão da pouca procura, e por isso foi firmado um convênio , em 1988 ,
com a Inspetoria Salesiana do Nordeste do Brasil, reativando o curso em
1989.
Segundo
informação
da
FAFIRE,
"a
partir
de
1988
a
Escola
começou a sentir reflexos em sua receita, tendo em vista
a politica
econômi ca do Brasil"..
Com a proposta de redução temporária das vagas iniciais ofere
cidas para o Vestibular de 1991, em um de seus cursos e não oferecimento de vagas para outros, a Faculdade passa a funcionar da seguinte forma :
CURSOS
Psicologia
VAGAS
50
TURNO MODALIDADE PRÉ-ESPECIAL.
M
Lic.Plena Psic.Clínica
Form.Psic. Psic.Escolar
Psic.Indust.
HABILITAÇÕES
Filosofia
50
M
Lic.Plena
Letras
50
T
Lic.Plena
Vern.e Líng.Ing.
Letras
Pedagogia
Pedagogia
50
50
50
N
T
N
Lic.Plena
Lic.Plena
Lic.Plena
Vernáculo
Magistério
Magistério
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Somente o Conselho Federal de Educação poderá autorizar a
redução de vagas iniciais nos cursos superiores, conforme estabelece o
Decreto nº 87.911/82 que regulamente o artigo 47 da Lei nº 5.540.
Em várias ocasiões tem o CFE se manifestado a respeito do assunto,
conforme os Pareceres 549/81, ll53/88 , 368/89 e muitos outros. O
eminente Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho em seu Parecer nº
368/89,assim se manifestar
" O CFE sempre agiu com prudência e com cuidado re
lativamente à fixação do número de vagas de qualquer curso.
Veja-se, por exemplo, a Resolução 8/80 na qual se equaciona
a definição do número de vagas em função de 3 critérios:
necessidade social,existência de recursos materiais e disponibilidade de professores (artigo 13). A este , ousaria O
Relator acrescentar um quarto: massa crítica suficiente para
a auto-reestruturacào do curso.
Certamente, como pode fixar o número de vagas /ano
ou auementa-lo , o CFE pode diminuí-1º, de acordo com o
interes-se público" .
A FAFIRE propõe a redução "temporária", somente para o ano
de 1991, do número de vagas do curso de Pedagogia/de 150 para 100 vagas ,
e não oferecerá vagas para o Cursos de Ciências Biológicas e Ciências Sociais, comprometendo-se a iniciar um estudo minucioso, a fim de que possa
voltar a oferecer vagas para o Concurso Vestibular em anos subsequentes.
Não ocorrerá, portanto, a extinção dos cursos,
As razões aqui apontadas pela requerente são
vincentes. Cabe
bastante con-
a este Conselho acolher a proposta apresentada pela Fa-
culdade de Filosofia do Recife- FAFIRE.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Re
lator.
Sala das Sessões
em dezembro de 1990
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da
Camara .
Sala Barreto Filho em 07 de 12 1990
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