Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E O TRABALHADOR DO VÍRUS HIV Priscila Mascarelli Salgado Advogada OAB/SP; Mestranda na Área de Filosofia do Direito na PUC SP; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes, 2007; Especialista em Direito Civil pela FADISP, 2006; MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/Conexão, concluído em 2003; Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, concluído em 2003; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de Mogi das Cruzes, concluído em 1999. INTRODUÇÃO Os fundamentos do Estado Democrático brasileiro norteiam toda legislação seguinte. São amparados pelos ideais de liberdade, segurança, bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça; estruturando teoricamente a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. A Constituição Federal em seu artigo 1° determina que ‘A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e dos Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)’. Essa determinação pressupõe um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária, participativa e pluralista, que respeite culturas, etnias. Estabelece ainda como fundamento a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Apesar de existirem bases fortes legais à não discriminação, a realidade mostra-se outra. No caso dos portadores de HIV a situação ainda é muito pior, pois existe a discriminação da família, da sociedade e do trabalho. O presente trabalho destaca o respeito a não discriminação dos portadores do vírus HIV. Primeiramente definindo a importância de serem respeitados os direitos fundamentais dessas pessoas, as leis e os projetos de leis que os amparam; e posteriormente analisando suas situações no mercado de trabalho, ou seja, discriminação em solicitações de exames, segregação dentro da empresa e o término do contrato de trabalho. O enfoque principal será os direitos fundamentais do trabalhador portador do vírus HIV e o direito a não discriminação na sociedade e no trabalho. CAPÍTULO I DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PORTADOR DO VÍRUS HIV E O DOENTE A sigla AIDS é utilizada tanto nos países ingleses, como Brasil. Sua tradução significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV. Essa doença atinge diretamente o sistema imunológico, que não mais pode defender o organismo contra qualquer tipo de infecção ou doença. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Até o momento nas pesquisas da medicina, considera-se que os meios mais freqüentes de transmissão da AIDS sejam através de relação sexual, via sangüínea e materno-filial, ou seja, por meio da gravidez e do parto. Essa doença ainda não apresenta cura. O que existe é o chamado ‘coquetel’, que é um conjunto de remédios que tentam controlar a manifestação do vírus. A medicina considera que a AIDS possui três estágios principais e a partir dessa divisão é que pode-se entender melhor o respaldo que o Direito deu a cada um desses estágios. ESTÁGIO DA AIDS 1 – momento da infecção do vírus HIV no organismo da pessoa, por intermédio de contágio sexual, transfusão sangüínea, transplantes de órgãos, utilização de seringas contaminadas, nascimento do filho, ou até mesmo do parto, etc. ESTÁGIO DA AIDS 2 – o vírus ataca o sistema imunológico da pessoa. Ocorrem as chamadas infecções oportunistas, pois a defesa do organismo fica completamente debilitada, expondo o corpo a qualquer tipo de doença. Nesse momento qualquer gripe ou resfriado, que para um homem sadio é facilmente controlado, pode ser fatal para o soropositivo. ESTÁGIO DA AIDS 3 – é a pior fase da doença, pois surgem os primeiros sintomas visíveis, juntamente com o medo e a ansiedade de ser identificado pela sociedade como um soropositivo e taxado como alguém que deva viver afastado de todos. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro A partir dessa classificação é que se define a diferenciação entre o portador do vírus HIV e o doente em si. Isto porque o portador da AIDS está nos estágios 1 e 2 e o doente está no estágio 3. O portador do vírus HIV possui o vírus, está infectado, entretanto não o desenvolve. Está no chamado período de incubação, quando os sintomas físicos da doença ainda não foram manifestados. Período que é variável de pessoa para pessoa. Ele leva uma vida como uma pessoa normal, devendo tomar extremo cuidado para não infectar outras pessoas e cuidar de sua saúde, através dos remédios apropriados. É comprovado que o portador do vírus HIV não tem sua capacidade laboral afetada; seu trabalho não será prejudicado e por isso não há motivo para demiti-lo sem justa causa, pois haveria caracterizado claramente o ato discriminatório. O doente propriamente dito já passou pelo estágio da incubação e desenvolveu os sintomas da doença e sua exteriorização em seu corpo. Apresenta um quadro clínico diferenciado e uma fase muito mais avançada da doença. Seu trabalho poderá ser prejudicado significativamente pelas possíveis faltas no trabalho e saídas para tratamentos. Nesse momento muitos consideram que não haveria possibilidade do indivíduo se manter no emprego; mas deve-se analisar a questão social do Direito e da Lei, isto porque não seria justo uma pessoa nas condições de doente, com quadro agravado, ser retirada do emprego quando mais precisa dele, principalmente para pagar os tratamentos e medicamentos que precisa, e também para assegurar o direito a aposentadoria por invalidez da Previdência. A Lei de Introdução ao Código Civil assegura que a Lei deve buscar o fim social e nesse caso seria se manter no emprego. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro CAPÍTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS É estimado que cerca de 90% das pessoas contaminadas ou que tenham contraído o vírus HIV encontram-se na faixa etária em que são capazes de integrar a população economicamente ativa. Isso gera grande desestabilidade social, principalmente na ordem econômica pela perda de mão-de-obra qualificada. Em 2005 eram 38 milhões de pessoas contaminadas na faixa etária entre 15 e 49 anos. Estima-se que até o ano de 2015 esse número aumentará significativamente para 74 milhões de pessoas (dados Organização Internacional do Trabalho). A questão da AIDS coloca em destaque principalmente direitos fundamentais, pois de um lado se tem o direito do cidadão de trabalhar, a não ser discriminado e a ter preservada a sua intimidade, impedindo que seja conhecido o seu estado de saúde, e de outro lado, o direito da comunidade à saúde. O papel do governo é extremamente importante para tornar realmente efetivo esses direitos de proteção a esses trabalhadores portadores do vírus HIV. E para isso aconteça existem instrumentos nacionais e internacionais que fornecem critérios para a formulação de políticas que protejam os direitos dos empregados e a saúde pública. A Declaração e Princípio Fundamentais do Trabalho assegura INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro como sendo um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a busca pela eliminação da discriminação profissional. A Convenção nº111 da OIT também trata sobre o assunto quando determina sobre a não discriminação em matéria de emprego e profissão. Ela reafirma que a discriminação é uma violação dos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Os países que ratificarem essa convenção devem se comprometer com a adoção de uma política de promoção da igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão (artigo 2º). A Organização Mundial de Saúde juntamente com a Organização Internacional do Trabalho elaboraram a Declaração da Reunião Consultiva sobre a AIDS e o Local de Trabalho, que determina que na maioria das profissões e ofícios, o trabalho não traz nenhum risco de contaminação ou transmissão do vírus HIV – seja esse tipo de transmissão de um empregado para outro, ou de um empregado para um cliente, ou de um cliente para um empregado. Considera-se que os portadores do vírus devem ser tratados igualmente como os outros empregados, e aqueles que apresentam os sintomas da doença, ou seja, são os doentes, devem ser tratados como um empregado comum doente é tratado, sem qualquer tipo de diferenciação entre eles. Essa Declaração determina que as medidas a serem tomadas partem tanto do governo com campanhas educativas e explicativas, mas também no âmbito empresarial, que devem se utilizar do sindicato, da negociação coletiva para ampliarem o rol de direitos e INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro garantias dos empregados soropositivos. Os direitos fundamentais dos soropositivos que sempre devem ser respeitados: dignidade da pessoa humana; direitos da personalidade; direito à integridade física; direito à vida; direito à intimidade; direito à liberdade; direito à igualdade. A Constituição Federal assegura esses direitos nos seguintes artigos: • a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República, segundo o artigo 1º, incisos II, III e IV • ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193, caput) • atividade econômica está alicerçada na valorização do trabalho humano (artigo 170, caput) • o trabalho é um direito social fundamental, e deve existir proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (artigos 6º e 7º, inciso I) • dentre os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro está o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV) • as relações internacionais são regidas pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II) INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro • as pessoas residentes no Brasil merecem igualdade de tratamento, não comportando qualquer tipo de distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput) • igualdade de tratamento reforçado pelo princípio constitucional da não-discriminação (artigo 3º, inciso IV) • a Constituição Federal garante o direito à vida (artigo 5º, caput), o direito à saúde (artigo 196) e um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio (artigo 225) • no meio ambiente equilibrado, inclui-se o meio ambiente do trabalho – garantindo ao empregado a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXI) • é inviolável o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). Todas essas definições legais e princípios servem de fundamento inicial para a reflexão e o tratamento jurídico do portador do vírus HIV, em especial no mundo do trabalho. CAPÍTULO III LEIS E PROJETOS DE LEIS REFERENTES À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE HIV Normas internacionais – sistema global DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (DECRETO N° 592, DE 6 DE JULHO DE 1992) Art. 2o - 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. (...) Art. 3o - Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (DECRETO N° 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.) Artigo 2 . 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT Artigo 1 1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende: a- toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b - qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3 - Para os fins da presente Convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego. Normas internacionais – sistema interamericano CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) - DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Art. 1o - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. CONVENÇÃO AMERICANA - PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (DECRETO LEGISLATIVO NO 56, DE 19 DE ABRIL DE 1995) Artigo 3 - Obrigação de Não Discriminação. Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Normas nacionais federais Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro sua violação; (...) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992 dos Ministros da Saúde, Trabalho e da Administração – Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER N.º 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1989 - A realização de teste sorológico para a AIDS como exame admissional CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER Nº 15, DE 09 DE ABRIL DE 1997 - Dispõe sobre a realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos Normas nacionais estaduais e municipais – discriminação em razão do HIV/Aids Distrito Federal PORTARIA Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 1993 do Secretário de Saúde – SES - Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames préadmissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos Espírito Santo LEI ESTADUAL Nº 7.556, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Goiás LEI ESTADUAL Nº 12.595, DE 26 DE JANEIRO DE 1995 - Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em relação às pessoas com HIV/AIDS Minas Gerais LEI ESTADUAL Nº 14.582, DE 17 DE JANEIRO DE 2003 - Proíbe a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana hiv - e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida - aids nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e dá outras providências Paraná LEI ESTADUAL Nº 14.362, DE 19 DE ABRIL DE 2004 - Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS Rio de Janeiro LEI ESTADUAL Nº 3.559, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências São Paulo LEI ESTADUAL Nº 11.199, DE 12 DE JULHO DE 2002 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências. Projetos de lei: Aqui estão listados os projetos de lei que têm como objetivo aplicar uma legislação efetiva para melhorar a qualidade de vida das INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br pessoas que vivem com o HIV. e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro Assistência: 60/99 - Atendimento às Vítimas de Violência Sexual 68/99 - Assist. à saúde da Gestante e do Nascituro com HIV 106/99 apenso ao 41/99 - Acesso dos Portadores de HIV/Aids ao SUS 109/99 apenso ao 68/99 - Obrigatória a realização pelo SUS do exame anti-HIV em gestantes 2163/99 apenso ao 68/99 - Distribuição de leite ao nascituro de mães HIV+ 2903/00 - Assegurar ações de saúde no ambiente familiar 3035/00 - Atividades Hemoterápicas, define responsabilidade dos agentes e interesse de segurança nacional 3542/00 - Regula o oferecimento do tratamento preventivo à aids 3991/00 - Assis. Pré natal as gestantes 4256/00 - Assegura às gravidas a realização de testes para aids e sífilis 5033/01 - Concessão gratuita da laqueadura para as gestantes com HIV/aids (apresentação do PL no Plenário em 08/08/01) Assistência Penal: 4478/94 - Condições para o cumprimento da pena privativa de liberdade (desarquivado) 289/99 com os apensos 309/99; 311/99; 519/99; 563/99; 632/99; 911/99; 917/99; 1163/99; 1311/99; 3258/000; 4730/01 Alojamento separado para presidiários aidéticos e HIV+ 309/99 - Prevê atendimento de saúde compatível aos presos e dá outras providencias 311/99 - Permite ao preso com aids em estágio avançado prisão domiciliar, exceto para crimes hediondos INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro 519/99 - Alojamentos nas penitenciárias para doenças infectocontagiosas e DST 563/99 - Local apropriado para doenças infecto-contagiosas 632/99 - Permite ao preso com AIDS em estado terminal prisão especial com atendimento médico 911/99 - Alojamentos nas penitenciárias para doenças infectocontagiosas, DST, incluindo HIV 917/99 - Alojamentos nas penitenciárias para doenças infectocontagiosas, DST, incluindo HIV 1163/99 - Fornecer diagnóstico, tratamento e alojamento separado aos portadores de doenças infecto-contagiosas 1311/99 - Alojamentos nas penitenciárias para doenças infectocontagiosas e DST 3258/00 - Feitura de exame de saúde para cumprimento de pena privativa de liberdade 4730/01 - Obrigatoriedade do anti-HIV ao preso e instalações separadas para o HIV+ Assistência Social: 885/99 - Concessão de cestas básicas e vales transportes aos doentes de AIDS 4151/01 - Salário gestação para as mães HIV+ 4153/01 - Gratuidade do transporte público interestadual para HIV+ com renda até 03 salários mínimos 4154/01 - Auxílio financeiro para manutenção das crianças HIV+, órfãs ou sem família, abrigadas em instituições 4330/01 - Benefício mensal às famílias que adotarem menor HIV+ 4565/01 - Doação ou venda, com preços reduzidos, de leite em pó para mães HIV+ Educação: PEC 424/96 - Ensino da disciplina: Educação sexual e DST- Aids, no INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro currículo do 1.º e 2.º graus, na rede pública e privada do País 4714/98 apensado ao 3995/97 - Inclusão nos programas de ensino do 1.º e 2.º graus, das informações e orientações científicas sobre AIDS, DST, drogas, entorpecentes, psicotrópicos, álcool e cigarros 66/99 - Criação de programa de Orientação sexual, de prevenção das DST/Aids e uso abusivo de drogas 434/99 com apenso do 3099/00 - Ensino sobre drogas entorpecentes/psicotrópicas, prevenção DST/Aids, para 1.º e 2.º graus e nos cursos de formação de professores Direitos Fundamentais: 41/99 - Direitos Básicos dos Portadores do HIV e AIDS 1922/99 - Torna material não patenteável a invenção de medicamentos para prevenção e tratamento da AIDS e seu processo de obtenção 3635/97 - Prioridade nos processo e julgamentos de ações trabalhistas e indenizatórias contra o Estado e fazenda pública cujos os autores sejam HIV+/doentes em estado terminal (Remessa ao Senado Federal) 4678/01 - Torna material não patenteável os medicamentos para tratamento da AIDS 4819/01 - Estende aos portadores de hepatite C os direitos e garantias existentes para os portadores do HIV e doentes de AIDS 5000/01 - Estender a prioridade na tramitação de todos os atos processuais à pessoas acometidas de neoplasia maligna, doença terminal, aposentado por doença profissional e HIV+ (AIDS), incluindo os dependentes (apresentação no Plenário 07/08/01) Direitos Trabalhistas e Previdenciários: 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV 4343/98 - Permite o titular movimentar a conta vinculada do FGTS em caso dele ou seus dependentes serem HIV+ 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou AIDS 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem AIDS 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1.º grau do titular acometido da AIDS 3334/00 - Permite o titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3.º grau acometidos de AIDS 3361/00 - Permite o titular movimentar a conta vinculada do FGTS em caso dele ou seus dependentes serem HIV+ 3371/00 - Permite o titular movimentar a conta vinculada do FGTS em caso dele ou seus dependentes serem HIV+ 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes serem acometidos de doenças e afecções especificadas por lista do MS e TEM 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV 4938/01 - Permite o titular movimentar a conta vinculada do FGTS em caso dele ou seus dependentes serem HIV+ e de doença terminal 4948/01 - Permite o titular movimentar a conta vinculada do FGTS em caso dele ou seus dependentes serem HIV+, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por doenças crônicas INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br Direito Tributário: e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro 1637/96 - Isenção do IPI e II para medicamentos adquiridos por portadores do HIV e doentes de AIDS, bem como Hospitais públicos ou integrantes do SUS 2147/99 - Dispõe sobre a isenção de impostos: IPI, II, IE para preservativos que visem programas de prevenção da gravidez e infecção por DST. 3021/00 com apenso 3910/00 - Reduz a contribuição à seguridade social da empresa que contrate portadores de deficiência e de HIV 3910/00 - Incentivos fiscais e previdenciários para o retorno ao trabalho dos portadores da AIDS. Direito Penal: 1637/96 - Isenção do IPI e II para medicamentos adquiridos por portadores do HIV e doentes de AIDS, bem como Hospitais públicos ou integrantes do SUS 2147/99 - Dispõe sobre a isenção de impostos: IPI, II, IE para preservativos que visem programas de prevenção da gravidez e infecção por DST. 3021/00 com apenso 3910/00 - Reduz a contribuição à seguridade social da empresa que contrate portadores de deficiência e de HIV 3910/00 - Incentivos fiscais e previdenciários para o retorno ao trabalho dos portadores da AIDS Prevenção e Comunicação: 339/95 com apenso do 349/95- Veiculação obrigatória gratuita, por rádio e TV, de mensagens de prevenção contra AIDS (apreciação em Plenário) 349/95 - Veiculação obrigatória gratuita, por rádio e TV, de mensagens de prevenção contra aids 35/99 - Obrigatoriedade de hotéis e congêneres em colocarem à disposição preservativos e material educativos para seus usuários INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro 4213/98 apensado ao 427/95 - Destina aos programas de prevenção ao câncer e da AIDS os valores dos prêmios prescritos administrados pela CEF 4226/98 - Obrigatoriedade de casas noturnas em distribuir camisinhas aos seus freqüentadores 4403/98 - mensagens de prevenção à AIDS em preservativos e absorventes higiênicos (Remetido ao Senado Federal) 102/99 - Comercialização de preservativos masculinos de látex 134/99 - Motéis e similares devem preencher ficha de controle de hospedagem para evitar a freqüência de menores de 18 anos 428/99 com apensos 717/99; 1751/99; 1774/99 - Vincula a veiculação de propagandas e produtos de serviço, focados no sexo, com mensagens educativas e de interesse da saúde pública 544/99 com apenso 2617/00 - Veiculação obrigatória de mensagens educativas sobre DST e AIDS e uso de drogas, em livros e cadernos escolares 591/99 - Modifica o Cod. Bras. de Telecomunicações, obrigando a veiculção de mensagens de prevenção de DST 1751/99 - Obriga espetáculos teatrais e de TV, com alusão a ato sexual, fazer menção ao uso de preservativo para prevenção das DST e aids 1774/99 - Propaganda institucional educativa que deverá acompanhar filmes focados em sexo 2950/00 apensado ao 1279/99 - Atividades de RD visando reduzir a transmissão da AIDS 4640/01 apensado ao 4071/01 - Obriga a realização de teste anti-HIV para os candidatos à carteira de motorista Redução de Danos: 80/99 - Institui o programa de tratamento gratuito para dependentes de álcool, pelo SUS INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro 82/99 - Institui programa de incentivo às empresas (isenção previdenciária) que contratarem pessoas tratadas contra dependência de drogas e ex-condenados, com delitos leves 1183/99 Fornecimento de substâncias entorpecentes aos viciados, o tratamento e acompanhamento médico 1279/99 - Fornecimento de seringas e agulhas descartáveis e esterelizadas em centros e entidades de recuperação de UDI credenciados 1873/99 - Prevenção, tratamento e fiscalização, o controle e a repressão do tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes 1887/99 Possibilita o exame toxicológico em alunos. CAPÍTULO IV DISCRIMINAÇÃO A discriminação significa, do ponto de vista etimológico, o caráter fundado de uma distinção; é uma ação que discrimina (podendo essa ação ser omissiva ou comissiva – agir ou deixar de agir). A Constituição Federal determina em seu artigo 3º, inciso IV, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; podendo ser acrescido em ‘quaisquer outras formas de discriminação’, o estado de saúde do soropositivo. Para a Convenção nº111 da OIT - ratificado pelo Brasil - a INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro discriminação significa ‘(...) distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão’ (artigo 1º da Convenção nº111 da OIT, de 1958, sobre discriminação no emprego ou ocupação). Essa convenção determina que sejam estimuladas atividades de não discriminação através de formulação de novas leis, revogação de disposições discriminatórias, assegurando que sejam aplicadas e fiscalizadas essas leis. A discriminação da pessoa soropositiva poderá ocorrer em qualquer das etapas de contratação, na admissão, no curso do contrato e também na dissolução do pacto laboral; em qualquer setor, podendo ser público ou particular. NO ATO DA CONTRATAÇÃO poderá existir discriminação perguntando sobre a saúde do empregado, exigindo exames de saúde como forma de seleção de pessoal. Poderá também ocorrer, mas acontece mais raramente, a discriminação ser fruto de pressão exercida pelos próprios empregados da empresa, que não desejam trabalhar com alguém em face de suas características pessoais. NO CURSO DO CONTRATO a discriminação poderá acontecer de exclusão da pessoa soropositivo por parte dos empregados e até pelo empregador. Diminuição das tarefas desnecessariamente, determinação de tarefas inferiores a sua função normal, impedimento INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro de promoções. NO FINAL DO CONTRATO dispensa do empregado após notificação de ser portador do vírus, exigência de exame demissional, etc. A Lei n. 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso à relação de emprego ou à sua manutenção; entretanto não incluiu em seu texto discriminação por ‘estado de saúde’. Alguns autores consideram que por essa lei não conter expressamente essa determinação e por ser de natureza penal e não suportar interpretação análogo ou extensiva, não se utiliza essa lei como justificativa legal para a não discriminação. Para isso, deve-se utilizar a Convenção n°111 da OIT e principalmente a Constituição Federal, nos artigos que citei no início do trabalho (artigo 1, 3, 5 etc). A Convenção nº111 da OIT, como já mencionado, apresenta em seu texto a proibição da discriminação na formação profissional, e permite que os Estados membros possam acrescentar como discriminatória ‘qualquer outra exclusão que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de tratamento no emprego’. E é nesse ponto que pode-se acrescentar a não discriminação aos portadores do vírus HIV. A Recomendação nº150 que complementa a Convenção nº142 da OIT, que também foi ratificada pelo Brasil, sugere que sejam adotadas medidas para garantir a reintegração dos minorados físicos em um ambiente de trabalho, podendo ai serem incluídos os soropositivos. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro CAPÍTULO V AIDS NO TRABALHO: EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICO E DEMISSIONAL A Declaração da Reunião Consultiva sobre a AIDS e o Local de Trabalho determina que não deve ser exigido exame para investigação de HIV antes da contratação, como etapa de seleção para o trabalho. O empregado já sabendo que é portador do vírus não tem obrigação de informar ao empregador sobre sua situação de saúde. Caso ocorra solicitação ao empregado para fazer exame para constatação do vírus, ele deve de pronto recusar e imediatamente denunciar o ato da empresa para o sindicato representante, pois constitui violação grave a intimidade do empregado. O Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1.395/92, estipula que os médicos do trabalho mesmo prestando serviços à empresa, estão proibidos de revelar ao empregador o diagnóstico do empregado ou do candidato ao emprego, pois eles somente podem informar se aquela pessoa está apta ou não para exercer determinada função. O que o Conselho autoriza é o médico comunicar a saúde pública de mais uma pessoa contaminada, sob pena do artigo 269 do Código Penal. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro O princípio da não-discriminação tem conexão com a garantia dos direitos da personalidade e atua como limite imposto pela Constituição Federal quanto à autonomia do empregador. Mas o direito do empregador em solicitar exames não é tão mais importante quanto o direito a intimidade, a dignidade da pessoa humana daquele trabalhador. A licitude dos métodos e exames solicitados dependerá das cautelas que forem adotadas para não interferir na esfera privada do candidato além do que for necessário para avaliar as aptidões do candidato e as qualidades pessoais consideradas essenciais para realizar as funções daquele cargo que irá ocupar. O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho determina a exigência da obrigatoriedade de exames médicos dos empregados, tanto no momento da admissão, periódicos e demissional. A princípio essa investigação clínica é legítima, pois o empregador tem o direito de controlar a capacidade física de seus empregados e o dever de zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho. O §2° do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que outros exames poderão, a critério do médico, serem exigidos a fim de apurar a capacidade física ou mental do empregado para a função que deve exercer. Mas não quer dizer que possam solicitar exames de verificação de soropositivos, devem somente constatar ou não aptidão para a função; pois isso caracteriza interferência indevida na intimidade dos trabalhadores s discriminação. Porém os exames não poderão, em princípio, compreender INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro investigações sobre a presença do vírus da AIDS, por serem escassas as vias de transmissão do vírus e pela maioria das atividades laborais não oferecerem risco a clientes/pacientes. Mas se esse for o caso, de possibilidade de transmissão e contágio na função que o empregado for executar, a exigência da investigação do vírus procede, mas nunca escondido, clandestino e sim com autorização do empregado; pois o empregado pode não querer revelar esse aspecto de sua vida. Como são os casos do trabalho em hospitais, em bancos de sangue – nesse caso são situações especiais em que o direito à privacidade vem a ser limitado pelo direito à vida, particularmente dos pacientes. Nesse caso não seria somente feito exame para detectar o vírus HIV mas também outras enfermidades infecto-contagiosas que significassem risco para outras pessoas. Se for realizado o teste para verificação do vírus HIV sem autorização prévia do empregado, lesará a liberdade do indivíduo e seu patrimônio moral, violando seu direito a intimidade. Dessa violação ao direito à intimidade implica indenização por dano moral, sem prejuízo da de danos materiais. As justificativas da corrente que defende a realização do teste sorológico são as seguintes: - evitam o ingresso no emprego dos soropositivos, que são doentes em potencial, os quais certamente só acarretarão despesa e nada produzirão - configuram medidas de controle da propagação da doença - servirão de prova para formar o convencimento do juiz ao decidir INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro nas demandas judiciais entre empregador e empregado. Já a corrente que defende a não realização desses exames tem como justificativas: - fere a intimidade e dignidade da pessoa - praticamente em quase todas as relações de trabalho não existe risco decorrente de contato com pessoas contaminadas pelo vírus - do ponto de vista prático o exame se torna praticamente impossível de se realizar quando forem muitos candidatos - o alto custo do exame, já que ele deve ser feito e depois confirmado - cria um pânico nos candidatos¬ que esperam pelo resultado - probabilidade da ocorrência do resultado errado¬ – que pode resultar em atitudes dramáticas e desesperadoras. Disso se conclui que as defesas da corrente que aceita a realização dos exames não são suficientes para justificar o ato discriminatório. Seria um absurdo defender a corrente da realização dos exames, ferindo a dignidade do portador do vírus e principalmente o afastando, discriminando perante a sociedade. CAPÍTULO VI TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO SOROPOSITIVO A dispensa do empregado portador do vírus HIV, quando não comprovado um motivo justificável, presume-se discriminatória e arbitrária, devendo ser coibida, pois a permanência do trabalhador no emprego tem caráter psíquico para o empregado e também INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro proporcionará aquisição dos benefícios previdenciários. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente sobre a matéria são voltadas para a proteção do empregado, na maioria das vezes alegando discriminação por parte do empregador. Decidem sobre a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período em que o empregado ficou afastado da empresa. O fundamento legal para tal justificativa está baseado nos artigos da Constituição Federal que determinam: Artigo 3º, inciso IV (que determina promover o bem de todos sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação; parte da doutrina também justifica através da Lei 9.029/95 que proibi qualquer tipo de discriminação no ato da admissão ou durante o contrato de trabalho). Na legislação brasileira não existe uma lei que expressamente determine que o empregado soropositivo goza de estabilidade provisória no emprego (somente existe projeto de lei a respeito). Só existe estabilidade quando existir expressa cláusula em negociação coletiva assegurando a estabilidade. Faz-se necessária o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre a estabilidade relativa aos soropositivos, de modo a impedir a despedida arbitrária; possibilitando assim a reintegração do doente quando for despedido sem um justo motivo por parte do empregador. Entretanto nem toda doutrina tem este posicionamento: • Corrente I - Mauro César Martins - acredita que por falta de amparo legal não deva existir estabilidade do portador do vírus HIV; INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro • Corrente II – segundo o princípio da igualdade o portador do vírus HIV não deve ser ‘privilegiado’ tendo estabilidade; pois deixaria de fora outros doentes de moléstias graves, como a hanseníase, que nunca tiveram cogitação sobre estabilidade (essa ‘igualdade’ considerada por essa corrente é totalmente desprotecionista); • Corrente III – acreditam numa mistura entre essas duas correntes, por falta de amparo legal e haveria tratamento desigual O ideal seria existir estabilidade no emprego do portador do vírus HIV, e também de todos os portadores e doentes de doenças similares, ou seja, aquelas que possuem um caráter de cura improvável, discriminação e preconceito. A base principal para a fundamentação dos tribunais é ressaltar o caráter social da Lei, que determina a Lei de Introdução ao Código Civil, que no artigo 5º estabelece que ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências o bem comum’. As decisões passam a ser com base a proteger o empregado no emprego. O pensamento de garantir a estabilidade no emprego para os doentes de moléstias graves, como a AIDS, é a idéia mais humana e também a mais corajosa, pois eles necessitam de proteção a discriminação e a falta de emprego; pois somente assim poderão conseguir um convívio social, condições financeiras para o tratamento e consequentemente terão o direito a dignidade humana. CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro O Direito e os operadores do Direito possuem um significativo papel minimizar os tratamentos diferenciados que ainda possam existir na sociedade. Ficam com a missão de ajudar a encontrar formas para a defesa dos soropositivos e a justiça social. O papel do governo é muito importante para tornar efetivo os direitos de proteção as pessoas portadoras do vírus HIV. O respaldo legal internacional influencia para que leis nacionais sigam a mesma direção em amparar legalmente os doentes. Apesar dos números de infectados aumentarem consideravelmente a cada ano, ainda não é grande proporcionalmente o combate a discriminação e o preconceito das pessoas soropositivas. Mas o que tem ajudado à minimizar um pouco são as campanhas de informação na mídia e por meios de comunicação em geral. Os portadores do vírus devem ter respeitados: a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade, direitos à integridade física, direito á vida, direito à intimidade, direito à liberdade, direito à igualdade, dentre outros. A Constituição Federal assegura esses direitos, mas a conscientização deve partir da sociedade ao evitar qualquer tipo de discriminação. O respeito pelos direitos fundamentais das pessoas portadoras do vírus HIV deve ser conscientizado por todos, evitando assim a discriminação da própria sociedade, nos grupos e principalmente nas empresas. INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA Portal Justributario www.justributario.com.br e-learning Seminário Direito Constitucional Brasileiro BIBLIOGRAFIA: Livros:♣ ALVES, Rubens Valtecides. O Princípio da Não Discriminação no Emprego. Dissertação Mestrado. São Paulo, PUC, 2001. BANDEIRA DE MELLO, Celso. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3° d. São Paulo: Malheiros, 1993. BARROS, Alice Monteiro. 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