CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 057/2016 Assunto: Vacinação contra papiloma vírus humano (HPV). 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos sobre administração de vacina contra papiloma vírus humano (HPV), em meninas menores de idade, sem a presença do responsável legal. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, e tendo em vista questões técnicas e jurídicas envolvidas, entendemos que a vacina contra o HPV previne a infecção deste vírus e consequentemente, os casos de câncer de colo de útero causados pelos tipos 16 e 18, e as verrugas genitais pelos tipos 6 e 11. Confere maior proteção e indicação para pessoas que nunca tiveram contato com o vírus, sendo sua utilização destinada exclusivamente para a prevenção. Importante lembrar que esta vacina é uma estratégia de prevenção primária, não substituindo o rastreamento do câncer de colo de útero (Papanicolaou), pois a vacina não confere proteção contra todos os tipos de alto risco do HPV (ftp://ftp.cve.saude.sp.gov.br/doc_tec/imuni/HPV14_INFORME_TECNICO.pdf). Quanto ao questionamento acerca de realizar vacinação em menores desacompanhados, o Parecer da Câmara Técnica COREN-SP n. 003/2013 intitulado “Realização de consulta médica, administração de medicamentos e coleta de exames em menores de idade, desacompanhados de responsável legal”, discute a questão e conclui que: [...] Quanto a realização de exames de Papanicolaou, ou qualquer outro procedimento em que seja necessário o acompanhamento posterior do menor, bem como a necessidade de tomada de decisão quanto ao seguimento de um tratamento ou não, desde que não verificada a situação de urgência e emergência, recomenda-se sua realização somente em menores devidamente acompanhados pelos representantes legais ou quem esteja sub rogado nestas condições [...] (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM, 2013). A Divisão de Imunização do Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, orienta em seu Informe Técnico “Vacina contra o papilomavírus humano (HPV)”, de fevereiro de 2014: [...] 15. Operacionalização da implantação da vacina HPV [...] É fundamental a parceria com as escolas, com o envolvimento dos professores na conscientização da importância da vacina HPV, contribuindo para a disseminação de informações, aceitação e participação dos adolescentes na vacinação. A vacina HPV poderá ser administrada nas escolas, ou nas unidades de saúde, a depender da realidade local. [...] - é importante esclarecer que a vacinação das adolescentes nas escolas poderá ocorrer sem necessidade de autorização ou acompanhamento dos pais ou responsáveis, no entanto, caso não autorizem, deverão encaminhar o Termo de Recusa. [...] (SÃO PAULO, 2014, grifo nosso). Diante do exposto, recomenda-se que a administração de vacinas em menores seja realizada na presença de um representante legal. Nas escolas, a vacina contra o HPV poderá ser realizada sem a presença dos pais ou responsáveis. Nos casos de recusa, os mesmos deverão encaminhar o termo de recusa, conforme orientação da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Ressaltamos que é dever dos profissionais de Enfermagem assegurar ao paciente uma assistência segura e livre de danos causados por negligência, imperícia ou imprudência, avaliando sua competência e aprimorando seus conhecimentos, fundamentando suas ações nas legislações e normatizações vigentes, além de cumprir os preceitos éticos que regem suas atividades.