Vacinação contra papiloma vírus humano (HPV). - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 057/2016
Assunto: Vacinação contra papiloma vírus
humano (HPV).
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre administração de vacina contra papiloma vírus
humano (HPV), em meninas menores de idade, sem a presença do responsável legal.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, e
tendo em vista questões técnicas e jurídicas envolvidas, entendemos que a vacina contra o HPV
previne a infecção deste vírus e consequentemente, os casos de câncer de colo de útero
causados pelos tipos 16 e 18, e as verrugas genitais pelos tipos 6 e 11. Confere maior proteção
e indicação para pessoas que nunca tiveram contato com o vírus, sendo sua utilização
destinada exclusivamente para a prevenção. Importante lembrar que esta vacina é uma
estratégia de prevenção primária, não substituindo o rastreamento do câncer de colo de útero
(Papanicolaou), pois a vacina não confere proteção contra todos os tipos de alto risco do HPV
(ftp://ftp.cve.saude.sp.gov.br/doc_tec/imuni/HPV14_INFORME_TECNICO.pdf).
Quanto
ao
questionamento
acerca
de
realizar
vacinação
em
menores
desacompanhados, o Parecer da Câmara Técnica COREN-SP n. 003/2013 intitulado
“Realização de consulta médica, administração de medicamentos e coleta de exames em
menores de idade, desacompanhados de responsável legal”, discute a questão e conclui que:
[...]
Quanto a realização de exames de Papanicolaou, ou qualquer outro procedimento em
que seja necessário o acompanhamento posterior do menor, bem como a necessidade
de tomada de decisão quanto ao seguimento de um tratamento ou não, desde que não
verificada a situação de urgência e emergência, recomenda-se sua realização somente
em menores devidamente acompanhados pelos representantes legais ou quem esteja
sub rogado nestas condições [...] (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM,
2013).
A Divisão de Imunização do Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo, orienta em seu Informe Técnico “Vacina contra o
papilomavírus humano (HPV)”, de fevereiro de 2014:
[...]
15. Operacionalização da implantação da vacina HPV
[...]
É fundamental a parceria com as escolas, com o envolvimento dos professores na
conscientização da importância da vacina HPV, contribuindo para a disseminação de
informações, aceitação e participação dos adolescentes na vacinação.
A vacina HPV poderá ser administrada nas escolas, ou nas unidades de saúde, a
depender da realidade local.
[...]
- é importante esclarecer que a vacinação das adolescentes nas escolas poderá
ocorrer sem necessidade de autorização ou acompanhamento dos pais ou
responsáveis, no entanto, caso não autorizem, deverão encaminhar o Termo de
Recusa.
[...] (SÃO PAULO, 2014, grifo nosso).
Diante do exposto, recomenda-se que a administração de vacinas em menores seja
realizada na presença de um representante legal. Nas escolas, a vacina contra o HPV poderá
ser realizada sem a presença dos pais ou responsáveis. Nos casos de recusa, os mesmos
deverão encaminhar o termo de recusa, conforme orientação da Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo.
Ressaltamos que é dever dos profissionais de Enfermagem assegurar ao paciente uma
assistência segura e livre de danos causados por negligência, imperícia ou imprudência,
avaliando sua competência e aprimorando seus conhecimentos, fundamentando suas ações nas
legislações e normatizações vigentes, além de cumprir os preceitos éticos que regem suas
atividades.
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