CGU - Acesso à Informação

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CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
48700.005564/2015-62
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Sem restrição.
O cidadão solicita cópia de imagens de câmera de segurança e
de registros de entrada e saída ao edifício do órgão.
Informações diversas – Cidadão argumenta haver interesse
pessoal – Recorrida alega informação inexistente - Acata-se
argumentação do recorrido – Não conhecimento –
Esclarecimentos adicionais. Recomendações: Indicar a
possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a
qual será dirigido. Garantir que a autoridade responsável por
julgar o recurso em primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial.
Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de
segunda instância seja a autoridade máxima da instituição
pública. Aprimorar a gestão documental para que as
informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido
em Lei.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
MME – Ministério de Minas e Energia
Recorrente:
C.LG.L.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
ATO
DATA
TEOR
Cidadão solicita informação nos seguintes termos:
Pedido
08/07/20
15
“Solicito verificar a possibilidade de conseguir
imagens de uma câmara que faz a vigilância das
motocicletas que ficam na calçada, na frente do MME,
embaixo de uma mangueira, motocicleta [dados
omitidos], nos meses de janeiro/2013 a 9/maio/2013.
Solicito, também, registros de acesso ao edifício sede
do MME em nome de [dados pessoais omitidos], no
período de janeiro/2013 a 9/maio/2013”
Pedido prorrogado em: 28/07/2015.
A instituição responde nos seguintes termos:
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
07/08/20
15
12/08/20
15
“Em atenção à demanda de Vossa Senhoria
protocolada no e-Sic sob o nº 48700005564201562,
na qual requer registros de acesso ao edifício sede do
MME em nome de Carlos Lacerda Gomes da Luz,
informamos sobre a impossibilidade de atendimento
do pleito, tendo em vista que somente dispomos, para
consulta, os registros de identificação e acesso de
visitantes ao prédio/MME dos últimos 02 (dois) anos,
referente ao período entre agosto de 2013 a agosto
de 2015, coletados e armazenados no “Sistema
Informatizado de Controle do Acesso/MME”, instalado
na Portaria Principal do edifício. Sobre a guarda de
documentação em fase corrente e intermediária por
parte das entidades públicas, quais os registros de
portaria, importa-nos esclarecer que conforme
disposto na Resolução/CONARQ nº 14/2001, a
exigência legal para manutenção e disponibilização
desse tipo de documentação pelos órgãos é de 2
(dois) anos apenas.
Atenciosamente,
SPOA/MME.”
Recurso apresentado nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, alegação do departamento
SPOA/MME é improcedente, porque todos os “ÓRGÃOS
PÚBLICOS” e “ENTIDADES PÚBLICAS” atenderam a
minha solicitação de pedido de acesso à informação,
inclusive,
essas
instituições
me
forneceram
“REGISTROS” de períodos de “até” 2010, 2011 e
2012, cujo período não corresponde com a
contestação mencionada na Resolução/CONARQ nº
14/2001. Veja, por exemplo, os anexos com os
registros da Agencia de Vigilância Sanitária e do
Ministério do Esporte e vários outros órgãos.
Importa esclarecer que no dia 15/06/2015, as 16:05,
foi protocolada no e-SIC sob o nº 48700005141201542
o primeiro pedido de acesso à informação que foi
negado sem fundamentação plausível. No dia
06/07/2015 as 21:02 elaborei recurso que também foi
negado. No dia 08/07/2015, as 16:35 foi protocolada
no e-SIC sob o nº 48700005564201562 o segundo
pedido de acesso à informação que também foi
negado. Já vai completar 60 dias de procrastinação, já
que somente o Ministério de Minas e Energia negou o
direito de acesso à informação previsto no artigo LXXII
da Constituição Federal de 1988 e também na Lei
12.527.
Portanto, Solicito, mais uma vez, os registros de
acesso ao edifício Sede do MME em nome de [dados
pessoais omitidos], no período de janeiro/2013 a
9/maio/2013, solicito que verifique, o anexo com o
nome (Ministério de Minas e Energia) que é uma cópia
do crachá de identificação que recebi quando estive
no MME em 2013. Solicito, também, verificar a
possibilidade de conseguir imagens de uma câmara
que faz a vigilância das motocicletas que ficam na
calçada, na frente do MME, embaixo de uma
mangueira, a motocicleta é uma [dados omitidos]. O
período pode ser somente do mês de Abril/2013, pois
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esses registros são o único meio que tenho para
provar um acidente de trabalho que tive.” [sic]
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
17/08/20
15
Recurso à
Autoridade
Máxima
27/08/20
15
Resposta do MME:
“Conforme combinado com o Senhor, ainda, estamos
reunindo dados para atender sua solicitação, cumprenos informar que enviaremos para seu e-mail, o mais
breve, possível.
Atenciosamente,
SIC/MME”
Cidadão apresenta recurso nos seguintes termos:
“Aguardarei os registros como havíamos combinados!”
[sic]
Abaixo resposta do MME:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
04/09/20
15
05/09/20
15
CGU
“Em atenção ao Recurso de 2ª Instância interposto
por Vossa Senhoria, cumpre-nos informar a
impossibilidade de atendimento do pleito, tendo em
vista que somente dispomos, para consulta, imagens
gravadas pelo Sistema de Câmeras instaladas neste
edifício, dos últimos 90 dias, uma vez que esta é a
capacidade de armazenamento do referido Sistema.
Atenciosamente,
SPOA/MME”
Recurso interposto nos seguintes termos:
“AGU,
Veja a resposta do recurso de 1º instancia do
Ministério de Minas e Energia!
"Prezado,
Conforme combinado com o Senhor, ainda, estamos
reunindo dados para atender sua solicitação, cumprenos informar que enviaremos para seu e-mail, o mais
breve, possível.
Atenciosamente,
SIC/MME
O MME não forneceu os registros que ele já tinha
deferido
no
recurso
de
primeira
instancia,
apresentado no dia 17/08/15. Além do mais, a
motivação não tem fundamento razoável, porque
recebido registro de vários órgãos de período de 2010.
Importa ressaltar que o Ministério de Minas e Energia
negou pela segunda vez o direito de acesso a
informação previsto na Lei 12.527. Nesse caso a
Constituição Federal prever a responsabilização dos
responsáveis,
porque
está
violando
direito
fundamental previsto no artigo 5º inciso LXXII da
Carta Magna.
Reafirmo mais uma vez que estive na informática do
Ministério de Minas e Energia, a trabalho da [dado
omitido] para entregando documento para estes
funcionários da empresa:
[Lista com nomes. Informações omitidas]
Solicito verificar a possibilidade de conseguir imagens
de uma câmara que faz a vigilância das motocicletas
que ficam na calçada, na frente do MME, embaixo de
uma mangueira, motocicleta [dados omitidos], nos
meses de janeiro/2013 a 9/maio/2013.
Veja a foto anexa do estacionamento.
Solicito, também, registros de acesso ao edifício sede
do MME em nome de [dados pessoais omitidos], no
período de janeiro/2013 a 9/maio/2013
Veja o anexo dos crachás de identificação.”
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3
Instrução do
Recurso
14/09/20
15
a
13/10/20
15
Foi solicitado esclarecimentos ao MME, por e-mail. O recorrido
respondeu em 13/10/2015 confirmando a impossibilidade de
atender ao pleito do cidadão.
É o relatório.
Análise
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se
2.
que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão
inicial, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão,
em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso
3.
foi apresentado a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto
no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao
prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes
termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art.
21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
4.
O objeto do presente pedido divide-se em duas partes: i) acesso a
imagens de câmera de segurança e ii) acesso a registro de entrada/saída
ao edifício do órgão. Para os dois itens, o órgão alega informação
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inexistente. Em relação ao primeiro item, o recorrido explica que as
imagens gravadas pelo Sistema de Câmeras são guardadas por 90 dias,
uma vez que esta é a capacidade de armazenamento do sistema. Já em
relação aos registros de entrada e saída, o recorrido alega que segue
regulamentação específica sobre o tema e que esta determina que o
tempo de guarda para este tipo de documentação é de dois anos. Assim,
os registros disponíveis no órgão não alcançam o período solicitado.
5.
É importante destacar que o órgão respondeu, no recurso de
primeira instância, que estava reunindo os dados necessários à resposta e
os enviaria ao e-mail do cidadão o mais breve possível, “conforme
combinado”. No entanto, a informação não pôde ser disponibilizada. O
posicionamento do órgão criou expectativa no cidadão o que gerou
frustação do mesmo, ao ver que seu pedido não poderia ser atendido.
Sugere-se que o recorrido aprimore sua gestão documental para que as
informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei, a fim
de evitar compromissos que não poderão ser cumpridos.
6.
Em 07/10/2015, esta Controladoria-Geral da União enviou pedido de
esclarecimentos adicionais ao recorrido a fim de averiguar a existência de
outros meios de comprovar o acesso do cidadão ao edifício sede do órgão.
Perguntou-se também sobre a possibilidade de resgatar as imagens
gravadas pelo sistema de câmeras instaladas no edifício no período
mencionado no pedido.
7.
No dia 13/10/2019, a CGU recebeu esclarecimentos do órgão, com o
seguinte teor:
“Em atenção à solicitação de
48700005564/2015, informamos:
esclarecimentos
adicionais,
NUP
1) Em 19/05/2015 o Sr. [dados omitidos] protocolou pedido de informação
no e-SIC nº 48700004537201572, que foi respondido conforme abaixo e
encaminhada a listagem anexa:
Pedido:
Solicito cópia de comprovante de acesso ao prédio do Ministério de Minas
e Energia - MME (livro e/ou catraca eletrônica) de entrada e saída do
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próprio solicitante no período de janeiro 2013 a 9 de maio de 2013.
Informa que prestava serviço para a [dados omitidos].
Resposta:
Prezado Senhor,
Em atenção à Demanda SIC 48700004537201572 de Vossa Senhoria,
cumpre-nos informar que a exigência legal para guarda de documentação
em fase corrente e intermediária por parte de entidades públicas, quais
os registros de controle de portaria, são de 2 (dois) anos, conforme
disposto na Resolução/CONARQ nº 14/2001, por isso, dispomos de
informações (registros) somente do mês de maio de 2013.
Encaminhamos, em anexo, o relatório do Sistema Informatizado de
Controle do Acesso/MME, do seguinte período:
Acesso ao MME nos dias:
06/05/2013,
07/05/2013 e
09/05/2013.
Atenciosamente,
SPOA/MME
2) Em 15/06/2015 o Sr. [dados omitidos] protocolou pedido de
informação no e-SIC nº 48700005141201542
Pedido:
Tenho duas solicitações: A primeira é mais importante, se for possível
conseguir as duas melhor, senão dê preferencia para a primeira em
detrimento da segunda.
1º Verificar a possibilidade de conseguir pelo menos três imagens de uma
câmara que faz a vigilância das motocicletas que ficam na calçada, na
frente do MME embaixo de uma mangueira. Os registros que forem
possíveis conseguir daqui até quinta-feira à tarde, já está ótimo, no
mínimo três imagens de qualquer umas das datas do anexo 3 MME.
Veja! Se encontar nas imagens um magrelo alto, numa moto [dados
omitidos]. Esse cara sou eu! Tira uma copia dessa imagem para mim. Até
uma copia server será melhor que nenhuma!
2º Solicito que atualize esses registros, que conste também o nome da
empresa que eu estava a trabalho, que era:
[dados omitidos]; O setor que eu ia: INFORMÁTICA Além do RG: [dados
omitidos] e o nome completo: [dados omitidos], mais ou menos igual ao
modelo do relatório que recebi da ANEEL, veja o anexo.
Preciso desses registros se possível até quinta-feira à tarde, dia 18 de
junho.
Obrigado!
Resposta:
Prezado Senhor:
Em atenção à demanda de Vossa Senhoria, protocolada no e-SIC sob o nº
48700005141201542, informamos que, na forma dos artigos 12 e 13 do
Decreto 7.724/2012, os pedidos genéricos e de difícil compreensão não
serão atendidos. Considerando, que a solicitação em tela se enquadra
nesta rogativa legal, solicitamos o reenvio do questionamento com um
conteúdo mais claro e devidamente dimensionado com relação a prazo.
Atenciosamente,
SPOA/MME
(...)
4. Do exposto, ratificamos as informações já prestadas ao cidadão.
Consultamos a Subsecretaria de Planejamento e Administração que
confirmou os fatos já informados. Quanto à solicitação de imagens,
informamos que o Ministério de Minas e Energia dispõe de uma Central
de Monitoramento, constituída de 16 monitores e 289 câmeras
espalhadas por todo o edifício inclusive em locais externos, cujo
monitoramento é feito com a utilização de técnicos contratados junto a
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uma empresa terceirizada, sendo de 90 (noventa) dias o período de
guarda (arquivo) das imagens.”
8.
Quanto ao item do pedido que trata das imagens de câmeras de
segurança, a resposta do órgão leva a concluir pela inexistência da
informação. Isso ocorre em razão de o recorrido ter confirmado que possui
registros apenas dos últimos 90 (noventa) dias, prazo que não alcança as
datas do pedido de acesso. Acrescenta-se ainda que foram necessários
estudos adicionais sobre o tempo que as imagens de câmeras de
segurança devem ser guardadas, mas não foram encontrados registros
sobre o tema.
9.
Além do exposto, vale ressaltar que, conforme precedente firmado
por meio dos NUPs 00077.000111/2013-55 e 00077.001151/2013-14, a
Controladoria-Geral da União entende que, com base na presunção de boa
fé e na fé pública dos servidores, não cabe CGU inquirir o recorrido quanto
à veracidade das informações.
10.
Já sobre os registros de portaria, a resposta do recorrido, leva a
entender que este tema foi satisfatoriamente tratado em pedido de
acesso com exatamente o mesmo teor, protocolado em maio do corrente
ano (NUP: 48700.004537/201572). Neste primeiro pedido, o cidadão
obteve acesso parcial aos dados, ou seja, apenas aos registros de visitas
ocorridas em maio de 2013. Naquela ocasião, o órgão alegou não ter
registros das informações referentes aos meses de janeiro a abril de 2013.
Portanto, entende-se que este item do pedido, já foi anteriormente
atendido pelo órgão.
11.
Diante da resposta do MME ao caso, é possível entender que a
informação é inexistente em ambos os itens do pedido. Nestes casos,
cabe a aplicação da Súmula nº6 da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações (CMRI), transcrita abaixo. Assim, sugere-se que o recorrido
cite a referida súmula, em suas respostas, quando necessário.
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“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de
inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de
natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência
da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou
reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da
informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem
prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no
âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua
eliminação irregular ou seu descaminho.”
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as
respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de
solicitação de acesso.
De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a
informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta
deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face
da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo
seu provimento e determinar a produção da informação ou a
reconstituição de processos e documentos perdidos ou
irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou
reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do
objeto do recurso.
Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou
consolidação da informação e a reconstituição de seu suporte, a
instância revisora dará essa ciência ao interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no
descaminho do documento ou informação, deverá a instância
revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos
responsáveis pela apuração de eventuais responsabilidades para
fim de apuração disciplinar.
Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref.
Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não
conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter
informações declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão
nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou
perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado
produzisse a informação considerada necessária ao exercício de
suas competências legais.
12.
Registre-se que esta CGU fez um trabalho de pesquisa a fim de
esclarecer ao cidadão sobre o prazo que os registros das visitas ao edifício
devem ser guardados, pelos órgãos ou entidades públicas. Constatou-se
que não há obrigatoriedade legal de guarda de tais registros por prazo
superior a dois anos.
Este campo é regulamentado pelo Conselho
Nacional de Arquivos (CONARQ). De acordo com a “Tabela de Destinação
e Temporalidade1”, publicada na Resolução 14/2001, deste Conselho, os
registros solicitados (entrada/saída ao edifício do órgão) encontram-se
classificados sob o código 049.15 (Controle de Portaria). A destinação final
1 Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/resolucao_14.pdf
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prevista, para registros deste tipo, é a eliminação, após dois anos de
guarda.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso, uma
vez que o órgão confirmou a inexistência da informação solicitada.
14.
Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos
básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se
orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os
fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais,
em especial recomenda-se:
a) Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e
autoridade para a qual será dirigido;
b) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso
em primeira instância seja diferente e hierarquicamente
superior àquela que adotou a decisão inicial;
c) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso
de segunda instância seja a autoridade máxima da
instituição pública.
d) Aprimorar a gestão documental para que as informações
sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei.
HELOÍSA VIEIRA CURVELLO
Analista Técnico de Políticas Sociais
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do
pedido de informação nº 48700.005564/2015-62, direcionado ao Ministério de
Minas e Energia (MME).
LUÍS HENRIQUE FANAN
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3726 de 27/10/2015
Referência: PROCESSO nº 48700.005564/2015-62
Assunto: Parecer para recurso de 3ª instancia da LAI
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/10/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/10/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: c4bd942_8d2df04a250bf97
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