CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 48700.005564/2015-62 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. O cidadão solicita cópia de imagens de câmera de segurança e de registros de entrada e saída ao edifício do órgão. Informações diversas – Cidadão argumenta haver interesse pessoal – Recorrida alega informação inexistente - Acata-se argumentação do recorrido – Não conhecimento – Esclarecimentos adicionais. Recomendações: Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido. Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Aprimorar a gestão documental para que as informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei. Órgão ou entidade recorrido (a): MME – Ministério de Minas e Energia Recorrente: C.LG.L. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO DATA TEOR Cidadão solicita informação nos seguintes termos: Pedido 08/07/20 15 “Solicito verificar a possibilidade de conseguir imagens de uma câmara que faz a vigilância das motocicletas que ficam na calçada, na frente do MME, embaixo de uma mangueira, motocicleta [dados omitidos], nos meses de janeiro/2013 a 9/maio/2013. Solicito, também, registros de acesso ao edifício sede do MME em nome de [dados pessoais omitidos], no período de janeiro/2013 a 9/maio/2013” Pedido prorrogado em: 28/07/2015. A instituição responde nos seguintes termos: Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior 07/08/20 15 12/08/20 15 “Em atenção à demanda de Vossa Senhoria protocolada no e-Sic sob o nº 48700005564201562, na qual requer registros de acesso ao edifício sede do MME em nome de Carlos Lacerda Gomes da Luz, informamos sobre a impossibilidade de atendimento do pleito, tendo em vista que somente dispomos, para consulta, os registros de identificação e acesso de visitantes ao prédio/MME dos últimos 02 (dois) anos, referente ao período entre agosto de 2013 a agosto de 2015, coletados e armazenados no “Sistema Informatizado de Controle do Acesso/MME”, instalado na Portaria Principal do edifício. Sobre a guarda de documentação em fase corrente e intermediária por parte das entidades públicas, quais os registros de portaria, importa-nos esclarecer que conforme disposto na Resolução/CONARQ nº 14/2001, a exigência legal para manutenção e disponibilização desse tipo de documentação pelos órgãos é de 2 (dois) anos apenas. Atenciosamente, SPOA/MME.” Recurso apresentado nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, alegação do departamento SPOA/MME é improcedente, porque todos os “ÓRGÃOS PÚBLICOS” e “ENTIDADES PÚBLICAS” atenderam a minha solicitação de pedido de acesso à informação, inclusive, essas instituições me forneceram “REGISTROS” de períodos de “até” 2010, 2011 e 2012, cujo período não corresponde com a contestação mencionada na Resolução/CONARQ nº 14/2001. Veja, por exemplo, os anexos com os registros da Agencia de Vigilância Sanitária e do Ministério do Esporte e vários outros órgãos. Importa esclarecer que no dia 15/06/2015, as 16:05, foi protocolada no e-SIC sob o nº 48700005141201542 o primeiro pedido de acesso à informação que foi negado sem fundamentação plausível. No dia 06/07/2015 as 21:02 elaborei recurso que também foi negado. No dia 08/07/2015, as 16:35 foi protocolada no e-SIC sob o nº 48700005564201562 o segundo pedido de acesso à informação que também foi negado. Já vai completar 60 dias de procrastinação, já que somente o Ministério de Minas e Energia negou o direito de acesso à informação previsto no artigo LXXII da Constituição Federal de 1988 e também na Lei 12.527. Portanto, Solicito, mais uma vez, os registros de acesso ao edifício Sede do MME em nome de [dados pessoais omitidos], no período de janeiro/2013 a 9/maio/2013, solicito que verifique, o anexo com o nome (Ministério de Minas e Energia) que é uma cópia do crachá de identificação que recebi quando estive no MME em 2013. Solicito, também, verificar a possibilidade de conseguir imagens de uma câmara que faz a vigilância das motocicletas que ficam na calçada, na frente do MME, embaixo de uma mangueira, a motocicleta é uma [dados omitidos]. O período pode ser somente do mês de Abril/2013, pois CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 esses registros são o único meio que tenho para provar um acidente de trabalho que tive.” [sic] Resposta do Recurso à Autoridade Superior 17/08/20 15 Recurso à Autoridade Máxima 27/08/20 15 Resposta do MME: “Conforme combinado com o Senhor, ainda, estamos reunindo dados para atender sua solicitação, cumprenos informar que enviaremos para seu e-mail, o mais breve, possível. Atenciosamente, SIC/MME” Cidadão apresenta recurso nos seguintes termos: “Aguardarei os registros como havíamos combinados!” [sic] Abaixo resposta do MME: Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 04/09/20 15 05/09/20 15 CGU “Em atenção ao Recurso de 2ª Instância interposto por Vossa Senhoria, cumpre-nos informar a impossibilidade de atendimento do pleito, tendo em vista que somente dispomos, para consulta, imagens gravadas pelo Sistema de Câmeras instaladas neste edifício, dos últimos 90 dias, uma vez que esta é a capacidade de armazenamento do referido Sistema. Atenciosamente, SPOA/MME” Recurso interposto nos seguintes termos: “AGU, Veja a resposta do recurso de 1º instancia do Ministério de Minas e Energia! "Prezado, Conforme combinado com o Senhor, ainda, estamos reunindo dados para atender sua solicitação, cumprenos informar que enviaremos para seu e-mail, o mais breve, possível. Atenciosamente, SIC/MME O MME não forneceu os registros que ele já tinha deferido no recurso de primeira instancia, apresentado no dia 17/08/15. Além do mais, a motivação não tem fundamento razoável, porque recebido registro de vários órgãos de período de 2010. Importa ressaltar que o Ministério de Minas e Energia negou pela segunda vez o direito de acesso a informação previsto na Lei 12.527. Nesse caso a Constituição Federal prever a responsabilização dos responsáveis, porque está violando direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LXXII da Carta Magna. Reafirmo mais uma vez que estive na informática do Ministério de Minas e Energia, a trabalho da [dado omitido] para entregando documento para estes funcionários da empresa: [Lista com nomes. Informações omitidas] Solicito verificar a possibilidade de conseguir imagens de uma câmara que faz a vigilância das motocicletas que ficam na calçada, na frente do MME, embaixo de uma mangueira, motocicleta [dados omitidos], nos meses de janeiro/2013 a 9/maio/2013. Veja a foto anexa do estacionamento. Solicito, também, registros de acesso ao edifício sede do MME em nome de [dados pessoais omitidos], no período de janeiro/2013 a 9/maio/2013 Veja o anexo dos crachás de identificação.” SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 Instrução do Recurso 14/09/20 15 a 13/10/20 15 Foi solicitado esclarecimentos ao MME, por e-mail. O recorrido respondeu em 13/10/2015 confirmando a impossibilidade de atender ao pleito do cidadão. É o relatório. Análise Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se 2. que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso 3. foi apresentado a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. O objeto do presente pedido divide-se em duas partes: i) acesso a imagens de câmera de segurança e ii) acesso a registro de entrada/saída ao edifício do órgão. Para os dois itens, o órgão alega informação CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 inexistente. Em relação ao primeiro item, o recorrido explica que as imagens gravadas pelo Sistema de Câmeras são guardadas por 90 dias, uma vez que esta é a capacidade de armazenamento do sistema. Já em relação aos registros de entrada e saída, o recorrido alega que segue regulamentação específica sobre o tema e que esta determina que o tempo de guarda para este tipo de documentação é de dois anos. Assim, os registros disponíveis no órgão não alcançam o período solicitado. 5. É importante destacar que o órgão respondeu, no recurso de primeira instância, que estava reunindo os dados necessários à resposta e os enviaria ao e-mail do cidadão o mais breve possível, “conforme combinado”. No entanto, a informação não pôde ser disponibilizada. O posicionamento do órgão criou expectativa no cidadão o que gerou frustação do mesmo, ao ver que seu pedido não poderia ser atendido. Sugere-se que o recorrido aprimore sua gestão documental para que as informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei, a fim de evitar compromissos que não poderão ser cumpridos. 6. Em 07/10/2015, esta Controladoria-Geral da União enviou pedido de esclarecimentos adicionais ao recorrido a fim de averiguar a existência de outros meios de comprovar o acesso do cidadão ao edifício sede do órgão. Perguntou-se também sobre a possibilidade de resgatar as imagens gravadas pelo sistema de câmeras instaladas no edifício no período mencionado no pedido. 7. No dia 13/10/2019, a CGU recebeu esclarecimentos do órgão, com o seguinte teor: “Em atenção à solicitação de 48700005564/2015, informamos: esclarecimentos adicionais, NUP 1) Em 19/05/2015 o Sr. [dados omitidos] protocolou pedido de informação no e-SIC nº 48700004537201572, que foi respondido conforme abaixo e encaminhada a listagem anexa: Pedido: Solicito cópia de comprovante de acesso ao prédio do Ministério de Minas e Energia - MME (livro e/ou catraca eletrônica) de entrada e saída do CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 próprio solicitante no período de janeiro 2013 a 9 de maio de 2013. Informa que prestava serviço para a [dados omitidos]. Resposta: Prezado Senhor, Em atenção à Demanda SIC 48700004537201572 de Vossa Senhoria, cumpre-nos informar que a exigência legal para guarda de documentação em fase corrente e intermediária por parte de entidades públicas, quais os registros de controle de portaria, são de 2 (dois) anos, conforme disposto na Resolução/CONARQ nº 14/2001, por isso, dispomos de informações (registros) somente do mês de maio de 2013. Encaminhamos, em anexo, o relatório do Sistema Informatizado de Controle do Acesso/MME, do seguinte período: Acesso ao MME nos dias: 06/05/2013, 07/05/2013 e 09/05/2013. Atenciosamente, SPOA/MME 2) Em 15/06/2015 o Sr. [dados omitidos] protocolou pedido de informação no e-SIC nº 48700005141201542 Pedido: Tenho duas solicitações: A primeira é mais importante, se for possível conseguir as duas melhor, senão dê preferencia para a primeira em detrimento da segunda. 1º Verificar a possibilidade de conseguir pelo menos três imagens de uma câmara que faz a vigilância das motocicletas que ficam na calçada, na frente do MME embaixo de uma mangueira. Os registros que forem possíveis conseguir daqui até quinta-feira à tarde, já está ótimo, no mínimo três imagens de qualquer umas das datas do anexo 3 MME. Veja! Se encontar nas imagens um magrelo alto, numa moto [dados omitidos]. Esse cara sou eu! Tira uma copia dessa imagem para mim. Até uma copia server será melhor que nenhuma! 2º Solicito que atualize esses registros, que conste também o nome da empresa que eu estava a trabalho, que era: [dados omitidos]; O setor que eu ia: INFORMÁTICA Além do RG: [dados omitidos] e o nome completo: [dados omitidos], mais ou menos igual ao modelo do relatório que recebi da ANEEL, veja o anexo. Preciso desses registros se possível até quinta-feira à tarde, dia 18 de junho. Obrigado! Resposta: Prezado Senhor: Em atenção à demanda de Vossa Senhoria, protocolada no e-SIC sob o nº 48700005141201542, informamos que, na forma dos artigos 12 e 13 do Decreto 7.724/2012, os pedidos genéricos e de difícil compreensão não serão atendidos. Considerando, que a solicitação em tela se enquadra nesta rogativa legal, solicitamos o reenvio do questionamento com um conteúdo mais claro e devidamente dimensionado com relação a prazo. Atenciosamente, SPOA/MME (...) 4. Do exposto, ratificamos as informações já prestadas ao cidadão. Consultamos a Subsecretaria de Planejamento e Administração que confirmou os fatos já informados. Quanto à solicitação de imagens, informamos que o Ministério de Minas e Energia dispõe de uma Central de Monitoramento, constituída de 16 monitores e 289 câmeras espalhadas por todo o edifício inclusive em locais externos, cujo monitoramento é feito com a utilização de técnicos contratados junto a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 uma empresa terceirizada, sendo de 90 (noventa) dias o período de guarda (arquivo) das imagens.” 8. Quanto ao item do pedido que trata das imagens de câmeras de segurança, a resposta do órgão leva a concluir pela inexistência da informação. Isso ocorre em razão de o recorrido ter confirmado que possui registros apenas dos últimos 90 (noventa) dias, prazo que não alcança as datas do pedido de acesso. Acrescenta-se ainda que foram necessários estudos adicionais sobre o tempo que as imagens de câmeras de segurança devem ser guardadas, mas não foram encontrados registros sobre o tema. 9. Além do exposto, vale ressaltar que, conforme precedente firmado por meio dos NUPs 00077.000111/2013-55 e 00077.001151/2013-14, a Controladoria-Geral da União entende que, com base na presunção de boa fé e na fé pública dos servidores, não cabe CGU inquirir o recorrido quanto à veracidade das informações. 10. Já sobre os registros de portaria, a resposta do recorrido, leva a entender que este tema foi satisfatoriamente tratado em pedido de acesso com exatamente o mesmo teor, protocolado em maio do corrente ano (NUP: 48700.004537/201572). Neste primeiro pedido, o cidadão obteve acesso parcial aos dados, ou seja, apenas aos registros de visitas ocorridas em maio de 2013. Naquela ocasião, o órgão alegou não ter registros das informações referentes aos meses de janeiro a abril de 2013. Portanto, entende-se que este item do pedido, já foi anteriormente atendido pelo órgão. 11. Diante da resposta do MME ao caso, é possível entender que a informação é inexistente em ambos os itens do pedido. Nestes casos, cabe a aplicação da Súmula nº6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), transcrita abaixo. Assim, sugere-se que o recorrido cite a referida súmula, em suas respostas, quando necessário. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.” Justificativa Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de acesso. De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso. Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao interessado. Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá a instância revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela apuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar. Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informações declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse a informação considerada necessária ao exercício de suas competências legais. 12. Registre-se que esta CGU fez um trabalho de pesquisa a fim de esclarecer ao cidadão sobre o prazo que os registros das visitas ao edifício devem ser guardados, pelos órgãos ou entidades públicas. Constatou-se que não há obrigatoriedade legal de guarda de tais registros por prazo superior a dois anos. Este campo é regulamentado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ). De acordo com a “Tabela de Destinação e Temporalidade1”, publicada na Resolução 14/2001, deste Conselho, os registros solicitados (entrada/saída ao edifício do órgão) encontram-se classificados sob o código 049.15 (Controle de Portaria). A destinação final 1 Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/resolucao_14.pdf CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 prevista, para registros deste tipo, é a eliminação, após dois anos de guarda. Conclusão 13. De todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso, uma vez que o órgão confirmou a inexistência da informação solicitada. 14. Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido; b) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial; c) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. d) Aprimorar a gestão documental para que as informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei. HELOÍSA VIEIRA CURVELLO Analista Técnico de Políticas Sociais CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 48700.005564/2015-62, direcionado ao Ministério de Minas e Energia (MME). LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3726 de 27/10/2015 Referência: PROCESSO nº 48700.005564/2015-62 Assunto: Parecer para recurso de 3ª instancia da LAI Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/10/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/10/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c4bd942_8d2df04a250bf97