PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS DISCUSSÃO PÚBLICA Ficha de Participação 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome: LPN –Liga para a Protecção da Natureza Morada: Estrada do Calhariz de Benfica, n.º 187, Localidade: Lisboa…………Código Postal:..1500-124 Telef./Telem.: …217 780 097………………Fax:..…217 783 208 2. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL Concelho:…………….………………….…….……….Freguesia:…………………...…….………… 3. COMENTÁRIOS Em termos gerais considera-se que a actual proposta de revisão do Plano de Ordenamento do PNPG constitui uma evolução positiva em relação ao plano de 1995. De um modo geral foram consideradas as principais ameaças à conservação da biodiversidade, tendo havido um aumento importante da área de ambiente natural, agora classificada em dois tipos: Zonas de Protecção Total e Zonas de Protecção Parcial. Análise detalhada Artigo 2.º - Objectivos O POPNPG, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade), tem como objectivos gerais para o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês, entre outros: “a) Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas;” Considera-se importante o facto de o regulamento dar ênfase à promoção da expansão da vegetação nativa clímax, nomeadamente da floresta nativa, como meio de preservar e restaurar processos ecológicos e a biodiversidade, e assim assegurar o bom funcionamento dos ecossistemas e dos serviços de ecossistema. Assumir esta relação entre bom funcionamento dos ecossistemas, i.e. dos processos ecológicos, e da manutenção dos serviços prestados, é importante de uma perspectiva de gestão para a conservação. Neste sentido, refere-se também a protecção e expansão de floresta nativa como meio de aumentar a resistência dos ecossistemas aos fogos. Artigo 6.º - Acções e actividades a promover “Na área de intervenção do POPNPG, (…) constituem acções e actividades a promover: (…) c) As que contribuam para o controlo, redução ou erradicação de espécies invasoras, em particular quando promovam a sua substituição por espécies autóctones;” Em geral, a referência ao uso de espécies autóctones, e à substituição de espécies exóticas por autóctones, referida em vários pontos do regulamento, é positiva. Note-se em particular, as zonas de intervenção específica da Mata do Gerês e da Mata do Mezio. No caso da Mata do Mezio, dada a vulnerabilidade da zona, muito afectada pelo fogo de 2006, ser apenas sujeita a condicionantes da Zona de protecção complementar de tipo I até ser aprovado um programa operacional, poderá ser insuficiente. Como medida de precaução o regime de protecção deveria ser mais restrito nesta área, uma vez que se encontra muito degradada e tem que ser protegida, nomeadamente em termos de pastorícia, para não piorar. De particular importância será a aprovação e execução dos programas operacionais de gestão respectivos. Artigo 7.º - Actividades interditas Discorda-se da possibilidade de permissão na área de intervenção do POPNPG da introdução de espécies não indígenas classificadas como não invasoras ou de risco ecológico pelo Decreto-Lei nº 565/99, de 21 de Dezembro, dado que muitas espécies classificadas como não invasoras têm sido causa de grandes impactes, e.g. o lagostim-vermelho. Salvaguardando-se apenas o caso de “quando se revele a única acção eficaz para a conservação da natureza“ onde se podem incluir os casos de introdução de espécies para controlo biológico. Ainda no artigo 7.º concorda-se com a interdição da “d) A instalação de novas infra-estruturas ou equipamentos de produção de energia eléctrica utilizando recursos hídricos ou eólicos, excepto em sistema de microgeração;” (cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW) o que se considera consentâneo com o estatuto de Parque Nacional. Estas instalações eram permitidas na anterior versão do PO, embora sujeitas a autorização. Artigo 10.º- Tipologias Verifica-se um aumento da Área de ambiente natural o que é considerado positivo. Artigo 12.º - Disposições específicas Nas Zonas de protecção total é permitida a actividade humana “f) para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado pela população local e restringido aos terrenos que, segundo os usos e costumes consagrados, por esta têm sido utilizados”. Nestas áreas, que são reserva integral, faria sentido abolir qualquer actividade com impacte sobre os processos naturais, incluindo a pastorícia. Tratando-se de áreas de reserva integral, correspondentes a uma área limitada do total da área do PNPG, considera-se que estas zonas deviam ser salvaguardadas de qualquer actividade que cause impacte, incluindo o pastoreio extensivo. “2 - Nas zonas de protecção total a presença humana está sujeita a autorização do ICNB, I.P., nos casos referidos nas alíneas a) a e)” nomeadamente “e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes”. Por outras palavras, a visitação pedestre em trilhos passa a ser permitida em zonas de protecção total, mas condicionada a aprovação. Concorda-se com esta medida, desde que se garanta que esta actividade não causa danos aos ecossistemas. Notese que nas áreas de protecção parcial tipo I, a visitação é condicionada a não residentes, mas é livre para os residentes, o que é correcto. Artigos 14.º e 16.º O trânsito motorizado é interdito nas Zonas de protecção total e nas Zonas de protecção parcial de tipo I e permitido nas Zonas de protecção parcial de tipo II aos residentes (artigo 16.º). Na versão anterior do Plano de Ordenamento era permitido aos residentes em Zona de Protecção Parcial (único tipo de zonamento definido). Em termos gerais concorda-se com a maior protecção em ZPPI (e com a permissão aos residentes em ZPPII). Mas em ZPPI há um regime de excepção para a estrada da Mata de Albergaria (de acordo com a Portaria 31/2007 de 8 de Janeiro). Neste caso, e dado tratar-se de uma Mata classificada como reserva biogenética, considera-se que esta também deveria ser interditada a não residentes ou naturais, uma vez que a pressão turística no período estival é imensa. Nº de folhas anexas:.....três (3).......... Data: 2009/12/02 Assinatura: LPN – Liga para a Protecção da Natureza