É de se observar, porém, que o interessado, embora

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INTERESSADO/MANTENEDORA
OCTACÍLIO MARTINS DE OLIVEIRA
ASSUNTO:
Solicita regularização de estudos de 2º grau.
RELATOR: SR. CONS.
Manoel Gonçalves Ferreira Pilho
1 - RELATÓRIO
Octacílio Martins de Oliveira dirige-se ao Exmo. '
Sr. Ministro da Educação, por intermédio do Presidente do Partido da Frente Liberal em São Paulo, solicitando providências para expedição de diploma a que pretende fazer jus. Junta para
isso copias de peças dirigidas ã DEMEC/SP, etc.
Entretanto, o seu pleito já fora apreciado pelo
CFE no Parecer nº 622/85, que ele próprio junta. Este Parecer ,
da lavra do ilustre Cons9 Lafayette Ponde, concluiu pelo não conhecimento do pedido, por se tratar de recurso contra ato da
DEMEC/SP.
de se observar, porém, que o interessado, embora
houvesse concluído o curso de Estudos Sociais da Faculdade de '
Filosofia, Ciências e Letras de Araçatuba, não obteve o diploma
em razão de irregularidade no ingresso. Com efeito, o interessa.
do apresentou, como comprovação de conclusão de estudos de 2º
grau, um certificado declarado nulo pelo CEE de São Paulo. Adnú
tiu este, porém, a regularização dos estudos para fins de equivalência ao curso de 2º grau, desde aprovado nas matérias do nu
cleo comum, em exames especiais a serem realizados pela Secreta.
ria da Educação do Estado. Tais exames foram realizados com a provação em 1981, havando o interessado prestado novo vestibuÉ
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lar. Contudo, por aplicação da Resolução nº 9/78, que inadmítia a
convalidação, foi indeferido pela DEMEC/SP o pedido.
II - VOTO DO RELATOR
Como é sabido, a jurisprudência do CFE tem abrandado
o rigor da Resolução 9/78 e vem admitindo a convalidação de estu dos, sempre que o interessado não tenha agido com má fé. É este o
caso, motivo por que voto favoravelmente a convalidação dos estu dos do curso de Estudos Sociais realizados pelo interessado na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araçatuba, podendo-lhe
ser expedido o diploma. Assim, procedo, embora decorrido o prazo
para eventual pedido de reconsideração, por equidade. Não é justo
que quem esta na mesma situação de muitos outros quanto aos fatos,
seja tratado, de direito, diversamente.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto
Relator.
Sala das Sessões, em
de
de 1988.
do
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
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