termo de compromisso de ajustamento de conduta

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= 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora – MG =
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Nos autos do Procedimento Administrativo n° 07/2004, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de um lado,
através da 20ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa da Saúde,
doravante denominada Compromitente e, de outro, o MUNICÍPIO DE JUIZ
DE FORA, através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento
Ambiental; o HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, representado por E.B.R.;
a ASSOCIAÇÃO FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE JUIZ DE FORA
(ASCOMCER), representado por E.I.A.F e o INSTITUTO ONCOLÓGICO
LTDA, representado por E.B.R., todos denominados Compromissários,
Considerando que é função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo todas as
medidas necessárias à garantia de tais direitos aos seus titulares;
Considerando que as ações e serviços de saúde, dado o
caráter de essencialidade e prioridade dessas atividades para a promoção do
completo bem-estar físico, mental, e social da coletividade, são de relevância
pública, competindo, assim, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
nos termos da resolução PGJ n.º 11, de 10 de abril de 1997, dentre outras
atribuições, fiscalizar e exigir o cumprimento das diretrizes constitucionais e
infraconstitucionais do Sistema Único de Saúde, notadamente aquelas previstas
na Lei n.º 8080/90;
Considerando a apurada deficiência no fluxo de atendimento
dos pacientes portadores de leucemia mielóide crônica, bem como no que se
refere à garantia do fornecimento regular a tais pacientes, nos casos
necessários, do medicamento GLIVEC, em desrespeito à normatização do
Ministério da Saúde prevista para esta referência médico-hospitalarfarmacológica, com destaque para as Portarias nºs 1478, de 28.12.1999;
431, de 03.10.2001;
432, de 03.10.2001;
515, de 06.11.2001
e
585, de 21.03.2002.
... RESOLVEM,
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Celebrar este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, à
luz do disposto no art. 5o, §6o, da Lei no. 7347, de 24/07/85, alterado pelo art.
113, da Lei no. 8078, de 11/11/90, na forma seguinte:
I – A compromissária, ASSOCIAÇÃO FEMININA DE
COMBATE AO CÂNCER DE JUIZ DE FORA (ASCOMCER), a partir da data de
assinatura deste termo, no decorrer do período de até um ano, em razão de
estar em dificuldades financeiras e inadimplente com o único laboratório que
fabrica e fornece o medicamento GLIVEC, não atenderá novos pacientes que,
potencial ou concretamente, precisem se utilizar no tratamento do referido
fármaco.///
§1º – Todos os pacientes em tratamento, usuários do GLIVEC,
de responsabilidade até então da compromissária ASCOMCER, os quais vêm
recebendo o medicamento diretamente do Município de Juiz de Fora, através da
Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, serão
transferidos, provisoriamente, para os compromissários, INSTITUTO
ONCOLÓGICO LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, efetuando-se,
imediatamente, no ato da transferência e do posterior retorno deles ao
nosocômio de origem, os ajustes necessários nas FCEs dos três
compromissários-prestadores.///
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, caso a
compromissária ASCOMCER declare não ter condições de receber de volta os
seus pacientes transferidos e novos pacientes, sofrerá, incontinente, auditoria e
demais providências subseqüentes do compromissário, MUNICIPIO DE JUIZ
DE FORA, sem prejuízo da continuidade ou início do tratamento de tais
pacientes pelos compromissários, INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA e
HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA.
II – Os compromissários, INSTITUTO ONCOLÓGICO
LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, a partir da assinatura deste termo,
são responsáveis pelo atendimento de todos os novos pacientes, portadores do
mal leucemia mielóide crônica, os quais, potencial ou concretamente,
necessitem se utilizar do medicamento GLIVEC, fornecendo-o sem interrupção,
enquanto perdurar o impedimento da compromissária ASCOMCER de receber
novos pacientes.///
Parágrafo único - Referidos compromissários se
encarregarão, também, de prestar o devido atendimento médico-hospitalar e
fornecer o GLIVEC, a partir da assinatura deste termo e no prazo de até um
ano, a todos os pacientes referidos no § 1º do item anterior, cabendo ao
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compromissário, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, complementar a diferença
entre o valor que é ressarcido pelo SUS e possível valor maior de mercado pago
por cada fármaco que passará a ser adquirido por tais prestadores em benefício
dos indicados pacientes, tudo mediante prévia comprovação documental e
auditoria, nos casos em que esta se fizer necessária///.
III – O compromissário, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA,
através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental,
se obriga a encaminhar, por meio de seu setor próprio (Comissão de
Oncologia), a partir da data de assinatura deste termo, todos os pacientes
portadores de leucemia mielóide crônica cujo tratamento implicar, potencial ou
concretamente, na utilização do GLIVEC, somente aos compromissários
INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA,
abstendo de fazê-lo em relação à compromissária ASCOMCER, enquanto
durar o seu impedimento.///
Parágrafo único – O compromissário, MUNICÍPIO DE JUIZ
DE FORA, através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento
Ambiental, se obriga, a partir da assinatura deste termo, a se organizar
administrativamente no sentido de normalizar o acesso (porta) e o fluxo
(regulação) dos respectivos pacientes desta referência médico-hospitalar,
visando o seu correto encaminhamento aos indicados prestadores,
diligenciando, em relação aos novos pacientes, para que tal encaminhamento
ocorra desde o primeiro atendimento.///
IV – Os compromissários, HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO
LTDA e INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA, não poderão receber diretamente,
sem passar pela regulação municipal, os pacientes usuários, exclusivamente, do
SUS, portadores das doenças aqui indicadas, devendo orientá-los a procurar o
setor próprio da Secretaria de Saúde do Município, para os devidos fins.///
V – Os compromissários, HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO
LTDA e INSITUTO ONCOLÓGICO LTDA, se obrigam, ainda, a assumir, a partir
da assinatura deste termo, todos os demais e atuais pacientes não originários
da compromissária ASCOMCER, que, por força de decisões judiciais, estejam
recebendo o medicamento GLIVEC, no momento adquiridos com recursos do
Tesouro Municipal e a eles disponibilizados diretamente pela Secretaria de
Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, enquanto
durar o impedimento da compromissária ASCOMCER, aplicando-se a
complementação de recursos prevista no parágrafo único do item II.///
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VI – O compromissário, MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA,
através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento
Ambiental, se obriga a garantir a
continuidade do fornecimento do
medicamento GLIVEC aos
portadores de leucemia
mielóide
crônica,
enquanto for necessário, caso os compromissários, HOSPITAL DR.
JOÃO FELÍCIO LTDA e INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA, por alguma razão,
justificada
ou
não, deixem de fazê-lo, tomando, imediatamente, as
necessárias providências administrativo-judiciais no sentido de compelir estes
prestadores a normalizar o fornecimento do fármaco.///
VII – O descumprimento injustificado das cláusulas deste
ajuste, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, sujeitará os
representantes legais dos compromissários-prestadores e Gestor do SUS
local, pessoalmente, à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de
atraso.///
VIII - Fica eleito o foro local para dirimir quaisquer dúvidas ou
conflitos oriundos deste Termo, o qual, através do procedimento de jurisdição
voluntária, será submetido à homologação do Juízo da Vara da Fazenda Pública
e Autarquias Municipais.///
E, por estarem todos de acordo, firmam o presente
compromisso, cujo prazo é indeterminado, impresso em 04 (quatro) laudas,
lido, rubricado e assinado pelas partes.
Juiz de Fora, 25 de novembro de 2005
CARLOS ARI BRASIL DE BARROS
PROMOTOR DE JUSTIÇA
A.B.L
Secretário de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz
de Fora
E.I.A.F.
Presidente da ASCOMCER
E.B.R.
Instituto Oncológico Ltda e Hospital Dr. João Felício Ltda
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Testemunhas:
1.
Dr. Olamir Rossini Junior
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2.
Dr. Thales de Souza Ramos Filho
___________________________________
3.
Dr. Eduardo Henrique Freitas Reis
___________________________________
4.
Dr. João Paulo Vieira
_____________________________________________
5.
Jorge Hélio Fellet _
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