= 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora – MG = TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nos autos do Procedimento Administrativo n° 07/2004, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de um lado, através da 20ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa da Saúde, doravante denominada Compromitente e, de outro, o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental; o HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, representado por E.B.R.; a ASSOCIAÇÃO FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE JUIZ DE FORA (ASCOMCER), representado por E.I.A.F e o INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA, representado por E.B.R., todos denominados Compromissários, Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo todas as medidas necessárias à garantia de tais direitos aos seus titulares; Considerando que as ações e serviços de saúde, dado o caráter de essencialidade e prioridade dessas atividades para a promoção do completo bem-estar físico, mental, e social da coletividade, são de relevância pública, competindo, assim, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos da resolução PGJ n.º 11, de 10 de abril de 1997, dentre outras atribuições, fiscalizar e exigir o cumprimento das diretrizes constitucionais e infraconstitucionais do Sistema Único de Saúde, notadamente aquelas previstas na Lei n.º 8080/90; Considerando a apurada deficiência no fluxo de atendimento dos pacientes portadores de leucemia mielóide crônica, bem como no que se refere à garantia do fornecimento regular a tais pacientes, nos casos necessários, do medicamento GLIVEC, em desrespeito à normatização do Ministério da Saúde prevista para esta referência médico-hospitalarfarmacológica, com destaque para as Portarias nºs 1478, de 28.12.1999; 431, de 03.10.2001; 432, de 03.10.2001; 515, de 06.11.2001 e 585, de 21.03.2002. ... RESOLVEM, - continua a seguir - 2 = 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora – MG = - continuação - Celebrar este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, à luz do disposto no art. 5o, §6o, da Lei no. 7347, de 24/07/85, alterado pelo art. 113, da Lei no. 8078, de 11/11/90, na forma seguinte: I – A compromissária, ASSOCIAÇÃO FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE JUIZ DE FORA (ASCOMCER), a partir da data de assinatura deste termo, no decorrer do período de até um ano, em razão de estar em dificuldades financeiras e inadimplente com o único laboratório que fabrica e fornece o medicamento GLIVEC, não atenderá novos pacientes que, potencial ou concretamente, precisem se utilizar no tratamento do referido fármaco./// §1º – Todos os pacientes em tratamento, usuários do GLIVEC, de responsabilidade até então da compromissária ASCOMCER, os quais vêm recebendo o medicamento diretamente do Município de Juiz de Fora, através da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, serão transferidos, provisoriamente, para os compromissários, INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, efetuando-se, imediatamente, no ato da transferência e do posterior retorno deles ao nosocômio de origem, os ajustes necessários nas FCEs dos três compromissários-prestadores./// § 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, caso a compromissária ASCOMCER declare não ter condições de receber de volta os seus pacientes transferidos e novos pacientes, sofrerá, incontinente, auditoria e demais providências subseqüentes do compromissário, MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA, sem prejuízo da continuidade ou início do tratamento de tais pacientes pelos compromissários, INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA. II – Os compromissários, INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, a partir da assinatura deste termo, são responsáveis pelo atendimento de todos os novos pacientes, portadores do mal leucemia mielóide crônica, os quais, potencial ou concretamente, necessitem se utilizar do medicamento GLIVEC, fornecendo-o sem interrupção, enquanto perdurar o impedimento da compromissária ASCOMCER de receber novos pacientes./// Parágrafo único - Referidos compromissários se encarregarão, também, de prestar o devido atendimento médico-hospitalar e fornecer o GLIVEC, a partir da assinatura deste termo e no prazo de até um ano, a todos os pacientes referidos no § 1º do item anterior, cabendo ao - continua a seguir - 3 = 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora – MG = - continuação - compromissário, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, complementar a diferença entre o valor que é ressarcido pelo SUS e possível valor maior de mercado pago por cada fármaco que passará a ser adquirido por tais prestadores em benefício dos indicados pacientes, tudo mediante prévia comprovação documental e auditoria, nos casos em que esta se fizer necessária///. III – O compromissário, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, se obriga a encaminhar, por meio de seu setor próprio (Comissão de Oncologia), a partir da data de assinatura deste termo, todos os pacientes portadores de leucemia mielóide crônica cujo tratamento implicar, potencial ou concretamente, na utilização do GLIVEC, somente aos compromissários INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA e HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA, abstendo de fazê-lo em relação à compromissária ASCOMCER, enquanto durar o seu impedimento./// Parágrafo único – O compromissário, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, se obriga, a partir da assinatura deste termo, a se organizar administrativamente no sentido de normalizar o acesso (porta) e o fluxo (regulação) dos respectivos pacientes desta referência médico-hospitalar, visando o seu correto encaminhamento aos indicados prestadores, diligenciando, em relação aos novos pacientes, para que tal encaminhamento ocorra desde o primeiro atendimento./// IV – Os compromissários, HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA e INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA, não poderão receber diretamente, sem passar pela regulação municipal, os pacientes usuários, exclusivamente, do SUS, portadores das doenças aqui indicadas, devendo orientá-los a procurar o setor próprio da Secretaria de Saúde do Município, para os devidos fins./// V – Os compromissários, HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA e INSITUTO ONCOLÓGICO LTDA, se obrigam, ainda, a assumir, a partir da assinatura deste termo, todos os demais e atuais pacientes não originários da compromissária ASCOMCER, que, por força de decisões judiciais, estejam recebendo o medicamento GLIVEC, no momento adquiridos com recursos do Tesouro Municipal e a eles disponibilizados diretamente pela Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, enquanto durar o impedimento da compromissária ASCOMCER, aplicando-se a complementação de recursos prevista no parágrafo único do item II./// - continua a seguir - 4 = 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora – MG = - continuação - VI – O compromissário, MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA, através de sua Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, se obriga a garantir a continuidade do fornecimento do medicamento GLIVEC aos portadores de leucemia mielóide crônica, enquanto for necessário, caso os compromissários, HOSPITAL DR. JOÃO FELÍCIO LTDA e INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA, por alguma razão, justificada ou não, deixem de fazê-lo, tomando, imediatamente, as necessárias providências administrativo-judiciais no sentido de compelir estes prestadores a normalizar o fornecimento do fármaco./// VII – O descumprimento injustificado das cláusulas deste ajuste, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, sujeitará os representantes legais dos compromissários-prestadores e Gestor do SUS local, pessoalmente, à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso./// VIII - Fica eleito o foro local para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos deste Termo, o qual, através do procedimento de jurisdição voluntária, será submetido à homologação do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais./// E, por estarem todos de acordo, firmam o presente compromisso, cujo prazo é indeterminado, impresso em 04 (quatro) laudas, lido, rubricado e assinado pelas partes. Juiz de Fora, 25 de novembro de 2005 CARLOS ARI BRASIL DE BARROS PROMOTOR DE JUSTIÇA A.B.L Secretário de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora E.I.A.F. Presidente da ASCOMCER E.B.R. Instituto Oncológico Ltda e Hospital Dr. João Felício Ltda - continua a seguir - 5 = 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora – MG = - continuação - Testemunhas: 1. Dr. Olamir Rossini Junior _______________________________________ 2. Dr. Thales de Souza Ramos Filho ___________________________________ 3. Dr. Eduardo Henrique Freitas Reis ___________________________________ 4. Dr. João Paulo Vieira _____________________________________________ 5. Jorge Hélio Fellet _ _______________________________________________ - continua a seguir -