UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC CURSO DE DIREITO ANGÉLICA CRISTINA CASTELLI ROSSO O FORNECIMENTO DO PROTETOR SOLAR COMO POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE CRICIÚMA, JUNHO DE 2010. 2 ANGÉLICA CRISTINA CASTELLI ROSSO O FORNECIMENTO DO PROTETOR SOLAR COMO POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas, no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense UNESC. Orientador: Prof. Msc. Reginaldo de Souza Vieira. CRICIÚMA, JUNHO DE 2010. 3 ANGÉLICA CRISTINA CASTELLI ROSSO O FORNECIMENTO DO PROTETOR SOLAR COMO POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para obtenção do Grau de Bacharel em Ciências Jurídicas, no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, com linha de pesquisa em Direito Constitucional e Políticas Públicas. Criciúma, ________/_________/2010. BANCA EXAMINADORA Presidente: ____________________________________________________ Profº Msc. Reginaldo de Souza Vieira – Orientador 1º Examinador: _________________________________________________ Profº Doutor André Viana Custódio 2ª Examinador: ________________________________________________ Mestrando Francisco Pizzete Nunes 4 DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho aos meus pais, e à minha irmã, que com todo amor e carinho me apoiaram em todos os momentos da minha vida, e em especial durante minha vida acadêmica, não medindo esforços para que eu chegasse até aqui. Amo muito vocês, para sempre! 5 AGRADECIMENTOS Agradeço imensamente a Deus pelo dom da vida, em que diariamente posso desenvolver meu aperfeiçoamento como ser humano, e pela permissão de ter nascido em uma família que me proporcionou uma educação que é a base do meu ser e que formou o meu caráter, me incentivando a ir sempre em busca dos meus ideais. É difícil expressar o meu agradecimento à todos que contribuíram para que eu chegasse até esse momento, espero não deixar de citar pessoas queridas e importantes para conclusão de mais um etapa em minha vida. Agradeço aos meus pais, Valério e Claudete, por serem os principais responsáveis pelo que sou hoje. Sem medir esforços constantes, me educaram e investiram no meu desenvolvimento intelectual e de caráter, para que eu pudesse no futuro ser uma pessoa humana que contribuísse para o desenvolvimento de uma sociedade melhor. Agradeço muito à minha irmã, Daiane, por ser mais que uma irmã, uma amiga fiel, que me acompanha em todas as etapas da minha vida, torcendo pelas minhas vitórias e me aconselhando nos tropeços. Pela sua paciência e dedicação e, apesar de ser a irmã mais nova, muitas vezes desenvolveu o papel da mais velha. Não poderia deixar de lado, meus amigos queridos, que também desenvolveram um papel fundamental para que eu chegasse até aqui. Muitas vezes, com compreensão e paciência não reclamavam da minha ausência, mas sim me apoiaram e muito para conclusão de uma etapa importante na minha vida. Ao meu professor, Reginaldo, pela disposição e empenho em me orientar, e por acreditar na minha capacidade para que o presente trabalho fosse desenvolvido e concluído da maneira mais adequada. E, a todos aqueles que não mencionei, mas que de forma direta ou indireta contribuíram de maneira essencial para esse momento. 6 RESUMO A presente pesquisa tem como tema central o fornecimento do protetor solar como política pública de saúde na prevenção ao câncer de pele, com o objetivo de estudar a necessidade que se estabelece nos dias atuais em haver a distribuição de fotoprotetores gratuitamente, uma vez que o Direito a Saúde trata-se de um Direito Fundamental consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o câncer de pele ser uma neoplasia que cresce a cada ano, pela alta incidência da radiação ultravioleta que se dá através da exposição solar, e que sem a devida proteção causa rigorosas conseqüências. Por ser através das políticas publicas que o Estado intervém na vida da coletividade, visando a garantia de direitos e do bem-estar social, é que se têm a distribuição do protetor solar como uma política pública efetuada através do principal órgão de prevenção e assistência a saúde do povo brasileiro, ou seja, o Sistema Único de Saúde – SUS. A metodologia utilizada foi através do método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, tendo como base inicial o Projeto de Lei nº 3.730/2004, que disporá sobre a distribuição de forma gratuita, através do SUS, do protetor solar, a toda população, com fator de proteção FPS12. Mencionado projeto ainda se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados em Brasília/DF. Palavras-Chaves: Direitos Fundamentais; Câncer de pele; Direito à Saúde; Protetor Solar; Políticas Públicas. 7 SUMÁRIO 1.INTRODUÇÃO................................................................................................. 8 2. SAÚDE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO....................... 10 2.1. Conceito de saúde................................................................................. 10 2.2. Os direitos fundamentais do ser humano.............................................. 15 2.3. O direito fundamental à saúde............................................................... 26 2.4. O direito fundamental à saúde na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.............................................................................................. 29 3. CÂNCER DE PELE: CONSEQUÊNCIAS E FORMAS DE PREVENÇÃO.... 34 3.1. Câncer: conceito.................................................................................... 34 3.2. O câncer de pele.................................................................................... 39 3.2.1. Cânceres não-melanoma............................................................. 39 3.2.1.1. Carcinoma basocelular.................................................... 40 3.2.1.2. Carcinoma espinocelular................................................. 42 3.2.2. Melanoma.................................................................................... 43 3.3. Fatores que influenciam na incidência do câncer de pele..................... 46 3.4. Formas de prevenção ao câncer de pele.............................................. 49 4. A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO FORNECIMENTO DO PROTETOR SOLAR NO ROL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE: O PROJETO DE LEI 3.730/2004.............................. 52 4.1. Políticas públicas: conceito e classificação........................................... 52 4.2. Sistema único de saúde (SUS): conceituação e características........... 57 4.3. Políticas públicas para prevenção e combate do câncer de pele: o projeto de lei nº 3.730/2004.............................................................................. 64 5.CONCLUSÃO................................................................................................ 71 REFERÊNCIAS................................................................................................ 74 ANEXO............................................................................................................. 81 Projeto de Lei nº 3.730/2004............................................................................ 81 8 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho estuda a possibilidade de distribuição do protetor solar, de forma gratuita, como uma política pública em saúde para a prevenção do câncer de pele. O projeto de Lei nº 3.730/2004, proposto pelo Deputado Lobbe Neto, é o ponto de partida desse estudo, envolvendo nele a pesquisa sobre os Direitos Fundamentais, em especial o Direito Fundamental à Saúde, o câncer de pele e a possibilidade de se incluir no rol das políticas públicas a distribuição do protetor solar. A saúde possui como conceito, proposto pela Organização Mundial da Saúde, o estado de mais completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidade. Esse conceito está intimamente ligado aos Direitos Humanos, e conseqüentemente aos Direitos Fundamentais. Os direitos humanos consolidaram-se internacionalmente através das lutas sociais na busca pela dignidade da pessoa humana e, tiveram sua efetividade em âmbito nacional, através de sua positivação nas Constituições de cada país, sendo denominados como Direitos Fundamentais. A proteção da saúde foi consagrada na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 como um Direito Fundamental Social, devendo o Estado garantir sua promoção, através de atividades de prevenção e assistência, pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Muitas doenças tiveram grandes avanços na sua propagação nos últimos tempos, e o câncer de pele é uma delas. Por ser uma neoplasia que atinge a população de forma gradativa, ou seja, cumulativa, se percebe pouca preocupação nos cuidados de prevenção dessa doença, que geralmente ocorre pela exposição inadequada ao sol. Os cuidados com a prevenção tornam-se um fator de grande importância para diminuição dos casos de câncer de pele no país. O uso de bonés, óculos, roupas adequadas, evitar horários inadequados de exposição ao sol e a utilização dos protetores solares são medidas eficazes para tanto. Mencionada prevenção, busca amparo através das políticas publicas implementadas pelo Estado, já que este é o meio através do qual o Estado intervém na vida social, na busca pelo bem estar de cada individuo, e em 9 especial nesse caso, para proteção da saúde e principalmente da vida de cada pessoa. Uma das formas de incentivo para essa prevenção, está na distribuição do protetor solar pelo SUS, que busca sua implementação através do projeto de Lei acima mencionado, onde pode-se verificar uma das formas de atuação, a principal delas, a que o SUS se propõe, ou seja, atuar através de ações preventivas. A metodologia adotada para o desenvolvimento desta pesquisa foi o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica na área das Ciências Sociais Aplicadas e Ciências da Saúde. Para fins deste estudo, o trabalho se divide em três etapas/capítulos. O primeiro versa sobre a saúde como um direito fundamental do ser humano, em que se estuda o conceito de saúde, e a sua consagração como um direito fundamental do ser humano, em especial na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. No segundo capítulo, se estuda o câncer de maneira abrangente, e em especial o câncer de pele, bem como os fatores que influenciam para sua incidência, as taxas de câncer de pele no Brasil nos dias atuais, e as formas de prevenção para tal doença. O terceiro capítulo trata da possibilidade de ser incluído no rol das políticas públicas em saúde, a distribuição do protetor solar para prevenção do câncer de pele. Dessa forma, desenvolve-se sobre as políticas públicas, em especial sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda as políticas existentes para prevenção e combate do câncer de pele, bem como uma referência ao Projeto de Lei nº 3.730/2004, que objetiva a distribuição do protetor solar pelo SUS. Por fim, cabe destacar que esta pesquisa não busca esgotar a temática em estudo, mas provocar a reflexão sobre a providência da inclusão do fornecimento do protetor solar nas políticas públicas de saúde para prevenção e combate ao câncer de pele. 10 2. Saúde: um direito fundamental do ser humano. 2.1. Conceito de saúde. Os problemas de saúde, enfrentados pela humanidade, em sua maior parte, estiveram relacionados ao convívio em comunidade, onde pode se ter como exemplo as doenças transmissíveis, os problemas de ordem sanitária, entre outros. A busca da solução dessas enfermidades é que originou a saúde pública (ROSEN, 1994). Tem-se que a medicina primitiva estava muito relacionada aos aspectos de magia, antes de se tornar sacerdotal e posteriormente científica (SOURNIA, 1992). Os povos primitivos, acreditavam que a doença estaria relacionada a influência de espíritos malignos, onde os doentes eram vítimas de demônios, e que competia ao feiticeiro ou xamã a cura destes (SCLIAR, 2005). A doença era vivida como um castigo ou um pecado que seriam eliminados através de práticas encantatórias vindas de tradições mágicas e religiosas, ao invés dos princípios clínicos e racionais do ser humano (SOURNIA, 1992). Ainda, nas palavras de Germano Schwartz, A busca pela saúde é uma realidade presente desde os primórdios da humanidade. A existência de curandeiros, xamãs e feiticeiros em sociedades primitivas confirmam a sentença posta. Todas essas pessoas eram imbuídas de um único objetivo: a cura dos males que afetavam os seres humanos. Esse processo “curativo” era feito por meio de procedimentos “mágicos”. (2001, p. 28) Eram os xamãs que intercediam junto ao sobrenatural através de rituais, danças e oferendas, para que os deuses se tornassem favoráveis ao homem, e este pudesse obter o perdão daqueles em caso de ofensa, livrandoo dos males sofridos (SOURNIA, 1992). George Rosen (1994) também destaca que por haver essa crença no sobrenatural dos povos primitivos, por muito tempo se acreditou que as moléstias também seriam julgamentos divinos em repressão as atitudes humanas. 11 Desta forma, primeiramente a humanidade pensou em saúde como a eliminação de todos esses males, doenças causadas pelo sobrenatural que colocavam em risco sua sobrevivência (SCHWARTZ, 2001). Germano Schwartz (2001) ainda relata que em um plano filosófico e religioso, o interesse pela saúde refletia uma valorização da vida, que vinha externada pelo medo da morte característico da humanidade. Mas sob esse contexto, merece destaque o fato de que os feiticeiros da época trouxeram grandes benefícios para a prática médica, uma vez que o uso de plantas trouxe descobertas de substâncias terapêuticas (SCLIAR, 2005). Foi a Grécia antiga que rompeu com esta concepção, uma vez que o conhecimento dos gregos eliminou o ranço do mágico e religioso, mesmo cultuando deuses da saúde, foram eles que apresentaram o primeiro conceito de saúde (SCHWARTZ, 2001). Apesar dos gregos cultuarem deuses e semideuses curadores, e com a capacidade de provocar doenças também por inveja, vingança ou por castigo a um sacrilégio, foram eles que iniciaram a elaboração de uma medicina complexa, fundada no empirismo e no intelectualismo, sendo eles os primeiros a terem escrito um tratado exaustivo de patologia humana (SOURNIA, 1992). Moacir Scliar (2005) relata que para os gregos clássicos o ser humano ideal era uma criatura equilibrada no corpo e na mente, e de proporções definitivamente harmoniosas. A Idade Média ficou conhecida como a Era das Trevas, e para os aspectos relacionados à saúde, não havia expressão melhor. Com a queda do Império Romano e a ascensão do Regime Feudal houveram profundas e desastrosas conseqüências na conjuntura de saúde, na prevenção e no tratamento de doenças (SCLIAR, 2005). Com o advento da Idade Média o conceito de saúde retrocedeu àquele que era utilizado nos primórdios da humanidade. A Igreja teve grande influência no retorno a ele, uma vez que incentivou a idéia de que ter saúde era uma graça divina, e que a doença seria a purificação por pecados acumulados, e a cura só viria se houvesse o merecimento (SCHWARTZ, 2001). 12 Não é de se estranhar que pelas graves dificuldades encontradas no período da Idade Média, e que pelo ambiente de corrupção, insegurança e temor que se vivia em Roma naquele tempo, as circunstâncias não eram as melhores para o desenvolvimento das ocupações intelectuais ou artísticas. Por tais motivos que se teve um retrocesso nas atividades relacionadas à saúde e nas práticas da medicina (SOUSA, 1996). A fé cristã da época, encontrou adeptos e apóstolos em todos os meios sociais, e exerceu uma influência muito grande, revolucionando costumes e conceitos. Se atribuiu uma influência negativa do Cristianismo sobre o desenvolvimento científico em geral, e em particular na saúde e nas práticas médicas. As preces, ou as práticas supersticiosas, tomam lugar das medidas terapêuticas racionais e o cultivo da ciência é contrariado ou, pelo menos, desleixado, como coisa sem interesse nem valor (SOUSA, 1996). Os rituais mágicos ou religiosos, por não serem medidas eficazes, eram compensados com a caridade. Por isso que na Idade Média surgiram os primeiros hospitais e casas de caridade, em que os doentes se não encontravam a cura, ao menos conforto espiritual lhes era proporcionado (SCLIAR, 2005). Segundo os ensinamentos cristãos, deve-se prestar assistência aos pobres e deserdados; daí que surge nos mosteiros a destinação de uma enfermaria para o cuidado dos doentes que ali se hospedam. Estas enfermarias se disseminaram pelos caminhos das peregrinações, uma vez que os peregrinos partiam em cumprimento de suas devoções para busca de alívio dos seus males. Os monges por sua vez, aliaram algumas técnicas terapêuticas, como a utilização de espécies vegetais raras, dotadas de propriedades curativas; sendo assim, foram as comunidades religiosas que fundaram os hospitais urbanos. Nesse contexto, magia e religião coexistem sempre a todos os níveis da sociedade, ao lado de práticas médicas que delas ainda não se distinguem nitidamente (SOURNIA, 1992). No mesmo sentido atesta Sousa (1996, p. 143-144), que: Em certas Ordens religiosas, alguns monges ocupavam-se especialmente do tratamento dos doentes e dos feridos, em primeiro lugar os da própria comunidade, mas depois também os que de fora batiam à porta, pedindo auxílio. Os frades encarregados dessa tarefa iam aumentando a sua experiência, mas as repetidas solicitações do 13 exterior, cada vez mais freqüentes, afastavam-nos das suas obrigações religiosas e expunham-os a tentações de várias ordens, comprometendo a disciplina monástica. [...] Também para poder acudir às necessidades dos enfermos se cultivavam plantas medicinais nos hortos dos conventos. Recolhidas cuidadosamente, e conservadas em recipientes apropriados, guardadas em perfeita ordem em armários a tal fim destinados, assim se originaram as boticas dos conventos, algumas das quais se tornaram justamente famosas pela riqueza das suas coleções. Desta forma, foi a própria igreja que retornou ao conceito de saúde proposto pelos Gregos, sendo que por volta de 1240 os mosteiros começaram a estudar a medicina Grega. Através desses estudos é que se publicou o primeiro livro ilustrado sobre a anatomia humana (SCHWARTZ, 2001). Com o surgimento do Estado Moderno, começa haver a dissolução entre o temporal e o espiritual, o corpo e a alma. Assim, houve uma separação entre antropologia e cosmologia. O individuo é convidado a medir o mundo, e é por sua vez medido e estudado; o ser humano passa a ter que se descobrir como entidade biológica (SCLIAR, 2005). Para Germano Schwartz, a saúde na sociedade industrial era conceituada da seguinte forma: [...] a sociedade industrial procurou explicar a doença como sendo o defeito na linha de montagem que exigia reparo especializado. Uma vez doente (“estragado”), o trabalhador deve ser curado (“consertado”), a fim de que a produção não cesse. Com a industrialização da sociedade, a força de trabalho deveria ser a máxima possível, e a doença passou a ser considerada um transtorno ao funcionamento das indústrias. A saúde, basicamente, tinha uma concepção liberal: a de repor o indivíduo ao trabalho. (2001, p. 33) Apenas por razões econômicas é que o Estado Liberal interviu para exercer a polícia sanitária, objetivando evitar a morte de proletários, que ocorrendo em larga escala comprometeria a produção e o lucro capitalista. Assim a saúde surgida por volta do século XIX era curativa, ligada ao que atualmente se chama de aspecto negativo da saúde, ou seja, a ausência de enfermidades (SCHWARTZ, 2001). Foi no período do pós-guerra que a idéia de saúde começa a mudar: As transformações sociais ocorridas no século XX e as grandes guerras do mesmo período fizeram com que fosse repensada a idéia 14 da saúde “curativa”. Novas idéias vieram se chocar ao individualismo liberal do qual tal idéia (curativa) foi um de seus expoentes, em especial quando, em 1917, ocorre a Revolução Russa, implantandose uma nova forma de se administrar e pensar uma sociedade – a comunista. Isto interferiu, como já dito, na concepção de saúde, uma vez que esta não pode ser analisada separadamente dos demais compartimentos societários. A tese “preventiva” da saúde começa a tomar corpo com a idéia de Welfare State surgido após as grande guerras, e, portanto, quando nasce uma visão coletivizante da realidade social. Ora, a saúde deveria não ser mais apenas um poder comprar a cura, mas sim o direito de que todos tenham acesso à cura. O Estado interventor deveria, pois, proporcionar a saúde aos seus cidadãos mediante serviços básicos de atividade sanitária. (SCHWARTZ, 2001, p. 34) Com o estabelecimento do Estado de Bem-Estar Social1, o orçamento não poderia mais ser neutro. Deveria ser utilizado como um meio para eliminação das desigualdades existentes, mesmo que viesse a resultar em um desequilíbrio orçamentário. A assistência médica agora não era uma questão de caridade, mas um direito adquirido por meio do trabalho, tal como as pensões e a aposentadoria (SCLIAR, 2005). A evolução das técnicas em medicina foi tão rápida que a saúde deixou de ser tratada de maneira precária. A ciência dispôs de meios de se tratar, e até mesmo evitar as doenças. Muitos governos assimilaram essa idéia, surgida na época das Luzes, ou seja, na Revolução Francesa 2, de que a saúde é um bem social e o poder público tem a obrigação de a preservar (SOURNIA, 1992). Mas, o grande marco na conceituação da saúde, foi com a criação da Organização Mundial da Saúde (OMS). Scliar (2005) expõe que com a fundação da OMS houve a formulação de um novo conceito para saúde, 1 O Estado de Bem-Estar Social coloca o Estado como agente da promoção social e regulador da economia. O Estado organizada toda vida e saúde social, política e econômica do país. Cabe ao Estado garantir serviços públicos e proteção à população. É no estado de bem-estar social que todo individuo tem direito, desde o seu nascimento até sua morte, a um conjunto de serviços prestados direta ou indiretamente pelo Estado, para sua existência (FIORI, 1997). 2 Em 1789, a França parecia ser uma das maiores potências da Europa. Mas na verdade o país atravessava uma grave crise econômica. Milhares de pessoas morriam de fome e o descontentamento era geral. A desastrosa administração financeira do governo e guerras sucessivas haviam empobrecido o país. A todo momento os reis da dinastia Bourbon aumentavam os impostos, para pagar suas dívidas. De acordo com as leis feudais os impostos eram pagos exclusivamente pelo povo. A nobreza, classe dominante, e a riquíssima Igreja Católica não pagavam nada. As obrigações feudais garantiam aos nobres e sacerdotes quase toda a produção dos camponeses. Nem mesmo os poucos empresários e grandes comerciantes do país tinham condições de concorrer com seus competidores ingleses, por causa das elevadas taxas cobradas pelo governo. O povo desesperado se revoltou. E a Revolução Francesa balou o absolutismo em toda a Europa (HILLS, 1991, p. 02-03). 15 tornando-se o estado de mais completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidade. De outra banda, a saúde seria a possibilidade de a pessoa ter os meios indispensáveis pra sua efetivação. A saúde para cada homem, mulher ou criança é ter os meios de traçar um caminho pessoal e original, em direção ao bem-estar físico, psíquico e social. (SCHWARTZ, 2001, p. 43) Nesse sentido, Ayres (2007) coloca que a busca da efetivação da saúde, não estaria apenas relacionado ao fato de que ações de saúde seriam o produto de um arsenal instrumental colocado por um profissional a serviço de um usuário ou da população, mas sim a junção de sujeitos, buscando soluções para prevenção, superação ou recuperação dos processos de adoecimento. Fernando Lefevre e Ana Maria Cavalcanti Levefre (2007), fazem referência que para se concretizar o ideal de saúde posto hoje, como o estado de bem-estar físico, mental e social, torna-se necessário romper a instituição da saúde como um conjunto determinado de serviços e produtos gerado por um sistema de base tecnológica, que responde a uma doença como uma fatalidade. Por isso é que Ayres (2007, p. 60) define saúde como: [...] a busca contínua e socialmente compartilhada de meios para evitar, manejar ou superar de modo conveniente os processos de adoecimento, na sua condição de indicadores de obstáculos encontrados por indivíduos e coletividades à realização de seus projetos de felicidade. Desta forma, o conceito de saúde se expandiu, declarando que não apenas os aspectos curativos e preventivos devem ser observados, como também se deve fazer a promoção da saúde (SCHWARTZ, 2001). 2.2.Os direitos fundamentais do ser humano. Primeiramente, torna-se interessante ressaltar a importância de se estudar os direitos fundamentais do ser humano para a presente pesquisa, uma vez que tratam-se de direitos essenciais para a vida e desenvolvimento do homem e, visto que a saúde é considerada um direito fundamental, 16 principalmente após a sua consagração na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na qualidade de direito fundamental social. Mas, antes de aprofundar na matéria dos Direitos Fundamentais, cumpre-nos observar que de um ponto de vista histórico, os Direitos Fundamentais, são, originalmente, direitos humanos, que foram positivados, tornando-se assim, aptos a produção de efeitos no plano jurídico (GUERRA FILHO, 1997). Na concepção de José Luiz Quadros Magalhães (2000), os Direitos Humanos tiveram seu início na época dos pensadores gregos, onde se percebeu a existência de muitas leis e costumes nas nações e povos existentes, originando questionamentos sobre a existência de princípios e normas superiores que sejam válidas a todos, ou se a justiça e o direito eram mera conveniência. A partir daí é que se deu a partida para o pensamento do Direito Natural, que se desenvolveu através dos tempos, e que hoje, é o que se conhece por Direitos Humanos. Para Flávia Piovesan (2008), os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana, o que compõe um construído axiológico emancipatório. Ainda nas palavras de Norberto Bobbio (1992, p. 30): Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivados universais. Sob esse prisma, apesar de se fazerem referências aos direitos humanos, eles só foram verdadeiramente consolidados após a Segunda Guerra Mundial, diante do repúdio internacional pelas atrocidades cometidas nesse período. Dessa forma, o processo de internacionalização dos direitos humanos é recente, surgindo da necessidade encontrada em reconstruir os direitos humanos, ou seja, de haver uma ação internacional mais eficaz para proteção desses direitos (PIOVESAN, 2008). Sendo assim, os direitos humanos tornaram-se preocupação internacional após a Segunda Guerra Mundial, havendo a criação das Nações Unidas, a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948 e, como conseqüência, tais direitos 17 passaram a ocupar um foco central nas instituições internacionais (PIOVESAN, 2008). Com a formação de Convenções e Declarações Internacionais, se faz referência a um Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é ao mesmo tempo universal no sentido de que os cidadãos são reconhecidos como “cidadãos do mundo”, e não apenas pertencentes a este ou àquele Estado. Por esse motivo, o objetivo e fim dos tratados de direitos humanos seria a proteção dos direitos fundamentais, independentemente do vínculo de nacionalidade (PEREIRA, 2004). Nos reportando à uma descrição histórica acerca dos direitos fundamentais, podemos vislumbrar nas palavras Sarlet (1998, p. 41): [...] o processo de elaboração doutrinária dos direitos humanos, tais como reconhecidos nas primeiras declarações do século XVIII, foi acompanhado, na esfera do direito positivo, de uma progressiva recepção de direitos, liberdade e deveres individuais que podem ser considerados os antecedentes dos direitos fundamentais. Foi no período da Idade Média, mais especificamente na Inglaterra que temos um importante documento que fez referência a alguns direitos e liberdades civis clássicas. Estamos nos referindo a Magna Charta Libertatum, que muito embora consagrava alguns direitos indispensáveis a condição humana, como o hábeas corpus, o devido processo legal e a garantia da propriedade, não podemos atribuir-lhe um caráter de direito fundamental por se tratar de um instrumento outorgado pela autoridade real em um contexto social marcado por desigualdades, e utilizado por poucos (SARLET, 1998). Para Magalhães (2000), apesar de a Magna Carta ter sido feita por Barões ingleses e pela Igreja do Rei, visando assim mais aos seus interesses do que do próprio povo, ela trouxe limitações ao poder do governo, tornando-se assim um marco na história, sendo considerada uma Constituição moderna. Ainda, nas palavras de Sarlet (1988) podemos notar que, mesmo não sendo caracterizados como direitos fundamentais tais pactos, não podemos deixar de considerá-los importantes, pois foi através deles que houve o desenvolvimento e reconhecimento de tais direitos. 18 Com a reforma protestante é que o nascimento dos direitos fundamentais foi conduzido, uma vez que se buscava o reconhecimento para liberdade de opção religiosa, como bem afirma Canotilho (1999, p. 359): A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé. Esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais. Após o texto da Magna Carta, surgiram novas limitações ao poder absoluto, garantindo aos indivíduos certos Direito Fundamentais. Sendo assim teremos algumas declarações de direitos inglesas do século XVII, como a Petition of Rights de 1628, o Hábeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689. Nesses documentos, os direitos e liberdades reconhecidos aos cidadãos ingleses surgem como meras regras gerais de direito costumeiro, que resultaram da progressiva limitação do poder monárquico (MAGALHÃES, 2000; SARLET, 1998). Sarlet ainda destaca sobre as declarações inglesas, que: “apesar de conduzir a limitações do poder real em favor da liberdade individual, não pode, ainda, ser considerada como marco inicial, isto é, como o nascimento dos direitos fundamentais no sentido que hoje se atribui ao termo” (1998, p.44). Podemos destacar como marco histórico para o Direito Constitucional, a Revolução Norte-Americana de 1776, e a Revolução Francesa de 1789, onde os direitos fundamentais serão reafirmados pela Declaração de Independência dos Estados Unidos e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França (MAGALHÃES, 2000). A Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia em 1776 foi considerada a primeira declaração de direitos fundamentais, em conformidade com o sentido moderno. José Afonso da Silva muito bem destaca sobre a finalidade que essa Declaração propôs: 19 Vê-se que, basicamente, a Declaração se preocupara com a estrutura de um governo democrático, com um sistema de limitação de poderes. Os textos ingleses apenas tiveram por finalidade limitar o poder do rei, proteger o individuo contra a arbitrariedade do rei e firmar a supremacia do Parlamento. As declarações de direitos, iniciadas com a da Virgínia, importam em limitações do poder estatal como tal, inspiradas na crença na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem. (2008, p. 154) De grande importância também, na formação dos direitos humanos, foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que juntamente das outras declarações, tinha como característica comum sua profunda inspiração jusnaturalista, reconhecendo ao ser humano direitos naturais, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis, direitos de todos os homens e não apenas de uma casta ou estamento (SARLET, 1998). Foi a partir das revoluções Norte-Americana e Francesa, que se consagraram os princípios liberais políticos e principalmente econômicos, iniciando-se assim, o Estado Liberal3, que teve como base a busca dos interesses individuais, sendo assim, o conteúdo dos Direitos Fundamentais seriam os Direitos Individuais relativos à liberdade e à igualdade (MAGALHÃES, 2000). A primeira Constituição que destacou uma longa lista referente aos Direitos Sociais, foi a Constituição do México promulgada em 05 de fevereiro de 1917, se tornando uma importante etapa na história dos direitos fundamentais, uma vez que se diferenciou da linha liberal clássica que ocorreu no caso dos Estados Unidos e da França (DIMOULIS; MARTINS, 2007). As inovações trazidas pela Constituição do México foram confirmadas e completadas pela primeira Constituição Soviética de 1918, que também introduziu vários direitos sociais (DIMOULIS; MARTINS, 2007). Após a Primeira Guerra Mundial surgiram Constituições que não ficaram apenas preocupadas com a organização política dos Estados, apareciam novos interesses em salientar o direito e o dever do Estado, e em reconhecer e garantir uma nova estrutura exigida pela sociedade, o Estado passa a se preocupar com o social (MAGALHÃES, 2000). 3 Essa forma de Estado caracteriza-se pela descentralização do poder, pelo sufrágio universal e periódico, pela igualdade perante a lei e, principalmente, pela ética da liberdade negativa, ou seja, intervenção do Estado apenas para impedir a violação da liberdade e dos direitos individuais. Assim, o Estado, detentor do monopólio do uso da força, intervém apenas para impedir a violação dos direitos individuais. (CARVALHO; MACHADO; TIMM, 2004, p. 20) 20 Foi a Constituição de Weimar, na Alemanha, a primeira a ser considerada a principal Constituição social européia da época, reservando um grande lugar aos direitos sociais. Neste sentido, com as Constituições do México e de Weimar, os direitos sociais e econômicos passaram a ser considerados direitos fundamentais dos seres humanos, e nessa mesma época começa haver a internacionalização dos Direitos Humanos (MAGALHÃES, 2000). Dessa forma, os direitos fundamentais surgiram com o advento do Estado social, uma vez que estes direitos são o oxigênio das Constituições democráticas. Com isso, o centro do Estado social, e todos os direitos de sua ordem jurídica, é o princípio da igualdade (em sentido material), como bem salienta Paulo Bonavides (2006, p. 378): Os direitos fundamentais não mudaram, mas se enriqueceram de uma dimensão nova e adicional com a introdução dos direitos sociais básicos. A igualdade não revogou a liberdade, mas a liberdade sem a igualdade é valor vulnerável. Em ultima análise, o que aconteceu foi a passagem da liberdade jurídica para a liberdade real, do mesmo modo que da igualdade abstrata se intenta passar para a igualdade fática. Os direitos sociais têm como característica a realização por parte do Estado de ações positivas consistente numa prestação de natureza fática. Assim, os direitos sociais reclamam uma crescente posição ativa do Estado na esfera econômica e social, já que objetivam a realização da igualdade material, no sentido de garantirem a participação do povo na distribuição pública de bens materiais e imateriais (SARLET, 1998). Nos reportando ao sentido moderno de Direitos Fundamentais vislumbramos o conceito que Paulo Hamilton Siqueira Jr. e Miguel A. M. de Oliveira trazem: “Os direitos fundamentais, são aqueles imprescindíveis ao homem no seio da sociedade. São direitos indispensáveis à condição humana. São direitos básicos, fundamentais” (2009, p.20). E esses direitos, serão fundamentais quando reconhecidos pelo Estado na norma fundamental, como um direito básico para vida em sociedade. “A característica essencial dessa categoria de direitos é o fato de ser fundamental para o ser humano na vida em sociedade” (SIQUEIRA JR.; OLIVEIRA, 2009). 21 Paulo Bonavides destaca que Carl Schmitt elaborou dois critérios formais de caracterização dos Direitos Fundamentais: o primeiro seria aquele em que todo direito fundamental estaria nomeado e fundamentado na Constituição, e o segundo se trataria daqueles direitos que receberam do instrumento Constitucional um grau mais elevado de segurança e garantia, podendo ser imutáveis ou de difícil modificação. Do ponto de vista material, destaca que varia de acordo com a ideologia e modalidade de Estado que cada nação possui, ou seja, cada Estado tem seus Direitos Fundamentais específicos (SCHMITT apud BONAVIDES, 2006). Ainda do ponto de vista material: “Os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana” (MENDES; COELHO; BRANCO; 2008, p.561). No mesmo sentido, destaca J.J. Gomes Canotilho: Os direitos fundamentais serão estudados enquanto direitos jurídicopositivamente vigentes numa ordem constitucional. Como iremos ver, o local exato desta positivação jurídica é a Constituição. A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” do individuo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes a dimensão Fundamentals Rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem esta positivação jurídica, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional. [...] os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivem conseqüências jurídicas. (1999, p. 353) José Afonso da Silva, ainda nos dá a idéia de que os direitos fundamentais do homem “são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana” (2008, p.179). Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objeto de melhor cuidar das necessidade dos cidadãos. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 232-233) 22 Com o decorrer de cada época na história o catálogo dos direitos fundamentais vem se avolumando conforme as exigências de cada momento histórico. A classe dos direitos que são considerados fundamentais não tende à homogeneidade, o que dificulta uma conceituação material ampla e vantajosa que alcance todos eles (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008). Podemos dividir os direitos fundamentais em: direitos fundamentais de primeira dimensão; direitos fundamentais de segunda dimensão; direitos fundamentais de terceira dimensão, e ainda podemos ter os direitos fundamentais de quarta dimensão (BONAVIDES, 2006). Importante destacar, que utilizaremos o termo “dimensões” ao invés de “gerações”. Apesar de muitos autores fazerem referência a gerações de direitos fundamentais, nos parece mais adequado nos utilizarmos da palavra dimensões de direitos fundamentais; uma vez que é inegável a progresso desses direitos, mas, uma fase não viria substituir a anterior, o que ocorreria seria um processo cumulativo, em que uma dimensão complementaria a outra, e a utilização da expressão geração traria um entendimento de substituição gradativa. Essa é a razão pela escolha de se utilizar o termo dimensão (SARLET, 1998). Feita a ressalva acima, os direitos fundamentais de primeira dimensão são àqueles referentes à liberdade, ou seja, direitos civis e políticos. Tendo como foco central o individuo, tratando-se de direitos de resistência ou oposição ao Estado, ocorrendo uma nítida separação entre Sociedade e Estado. Os direitos fundamentais de primeira dimensão valorizam primeiro o homem-singular que compõe a chamada sociedade-civil (BONAVIDES, 2006). Pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às expansões do poder. Daí esses direitos traduzirem-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo. [...] São direitos em que não desponta a preocupação com desigualdades sociais. (MENDES; COELHO; BRANCO,2008, p. 233) Os direitos fundamentais de segunda dimensão se reportam àqueles direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos da coletividade, estando estes direitos amparados pelo princípio da igualdade. São direitos que dominaram as Constituições do segundo pós-guerra, momento em que surge os Estados de Bem-Estar social (BONAVIDES, 2006). 23 A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas sim, de propiciar um direito de participar do bem-estar social. Não se cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o Estado, e sim de liberdade por intermédio do Estado. Estes direitos fundamentais, que embrionária e isoladamente já haviam sido contemplados nas Constituições Francesas de 1793 e 1848, na Constituição Brasileira de 1824 e na Constituição Alemã de 1849, caracterizam-se, ainda hoje, por outorgarem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. (SARLET, 1998, p. 49). Os direitos fundamentais de terceira dimensão estão relacionados com os direitos de fraternidade ou solidariedade. Em um mundo dividido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas deu margem para que se buscasse essa outra dimensão dos direitos fundamentais. Esses direitos não se destinam apenas a proteção dos indivíduos ou de uma coletividade, tem como destinatário o gênero humano, tendo sua afirmação como valor supremo. Têmse identificado cinco direitos dentro desses direitos de fraternidade: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito de comunicação (BULOS, 2008). A globalização política na esfera global da normatividade jurídica é que introduziu os direitos fundamentais de quarta dimensão, que correspondem à institucionalização do Estado Social. Os direitos fundamentais de quarta dimensão são: o direito à democracia, o direito à informação e, o direito ao pluralismo (BONAVIDES, 2006). Segundo Paulo Bonavides: Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia, remove-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração. (2006, p. 571-572) Podemos, ainda, traçar algumas características inerentes aos direitos fundamentais: a) historicidade: são históricos como qualquer direito, tem como base para sua fundamentação o direito natural do homem, e vão se ampliando com o decorrer do tempo; b) inalienabilidade: tratam-se de direitos que não podem ser alienados, transferidos, não se pode desfazer deles, uma vez que a ordem constitucional os garante a todos; c) imprescritibilidade: não pode 24 ocorrer a prescrição para tais direitos, são exigíveis a qualquer momento, “não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”; d) irrenunciabilidade: não há a possibilidade de se renunciar os direitos fundamentais, “pode-se deixar de exerce-los, mas não se admite sejam renunciados” (SILVA, 2008, p. 181). Para se mencionar os direitos fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nota-se importante fazer uma breve menção desses direitos nas Constituições brasileiras antecedentes. Foi a Constituição do Império do Brasil de 1824 que proclamou os direitos fundamentais de forma semelhante ao encontrado nos textos constitucionais dos Estados Unidos e da França. A Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 1891, retoma, em seu texto os direitos fundamentais especificados na Constituição anterior, de 1824, mas com importantes acréscimos como exemplo o reconhecimento do direito de reunião e associação, amplas garantias penais e o instituto do hábeas corpus. A semelhança dos direitos fundamentais consagrados nas duas Constituições mencionadas, segue nos textos posteriores (nos anos de 1934, 1937, 1946 e 1967/1969); importante ressaltar que a partir da Constituição de 1934 houve a incorporação de alguns direitos sociais, como exemplo temos os institutos do mandado de segurança e da ação popular (DIMOULIS; MARTINS, 2007). Mas foi na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que pela primeira vez pode-se perceber um tratamento de merecida relevância aos direitos fundamentais (SARLET, 1998). A CRFB/88 faz referências aos direitos fundamentais em diversas partes do seu texto. Em seu art. 5º traz um extenso rol de direitos e garantias individuais como também coletivas, já no art. 6º define sobre os direitos sociais a serem concretizados, e em seu art. 7º eleva o direito do trabalho ao nível constitucional; além de podermos encontrar outros direitos e garantias, considerados fundamentais também, em diversos outros dispositivos (DIMOULIS; MARTINS, 2007). Um aspecto que pode ser pontuado como de merecida relevância, foi a amplitude dos direitos fundamentais protegidos, que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 trouxe, contemplando assim direitos 25 fundamentais de diversas dimensões4 estando em consonância com a Declaração Universal de 1948 e outros pactos internacionais sobre Direitos Humanos (SARLET, 1998). Pode-se ter os direitos fundamentais divididos sobre o critério do nível de cognição, que se subdivide em: direitos auto-suficientes e direitos coalescentes; e sobre o critério do dever correlativo, subdividido também em: direitos de abstenção e direitos de prestação. Segundo o critério do nível de cognição, os direitos fundamentais auto-suficientes5 são aqueles que possuem autonomia constitucional, e os direitos fundamentais coalescentes são aqueles que “reclamando interposição legislativa como condição de inteligibilidade, só se tornam inteiras no nível Constituição-Legislação; são normas sem autonomia constitucional”6 (MARTINS NETO, 2003, p. 134). Analisando agora o critério do dever correlativo, temos os direitos de abstenção, sendo aqueles que exigem uma conduta negativa, ou seja, deixar de realizar algo para que o direito fundamental seja efetivado. Podemos ter como exemplo nesse caso, o não-impedimento de ações autorizadas, como a liberdade de expressar uma idéia, ou então a não-invasão de âmbitos reservados, como o lar conjugal, entre outros exemplos. Já os direitos de prestação, implicam em uma ação positiva, ou seja, há a necessidade de uma intervenção para efetivação dos direitos fundamentais. Consiste em prestações de dar ou fazer. E, esse direito de prestação pode consistir na exigência dos particulares ao poder estatal em efetuar as ações positivas cujo objeto poderia se conseguir com particulares (podemos colocar como exemplos à assistência jurídica aos carentes, o ensino educacional gratuito, serviços de assistência à saúde, etc.), como também aquelas ações em que só cabe ao Estado realizar, que são inerentes a soberania estatal7 (MARTINS NETO, 2003). 4 Também considerados como direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira, e também a de quarta geração, já desenvolvidos neste capitulo. 5 Manoel Gonçalves Ferreira Filho também a denomina de auto-executáveis, por ser considerada completa, e não necessitar de norma para regulamentar (1998, p.100). 6 João dos Passos Martins Neto, melhor diferencia essa classificação da seguinte maneira: “o elemento crucial da distinção está na necessidade, ou não da edição de lei infraconstitucional para integrar o conteúdo do enunciado normativo. Quando essa necessidade existir, o direito é coalescente, quando não, auto-suficiente, modalidades que variam de acordo com o nível de cognição ou de apuração do sentido de cada direito em particular, sempre aferível pela dependência ou não da lei de complementação (2003, p.135). 7 Essas duas outras subdivisões dos direitos de prestação podem ser classificadas como: direitos de prestação em sentido próprio (cujo objeto poderia ser conseguido através de 26 Dessa forma, para que as possibilidades de efetivação dos direitos fundamentais continue a integrar nosso ordenamento jurídico pátrio, “torna-se indispensável o concurso da vontade por parte de todos os agentes políticos e de toda a sociedade” (SARLET, 1998, p. 72). Por fim, após um estudo abrangente sobre os direitos fundamentais do ser humano, destaca-se como importante adentrar de maneira específica no tema do direito fundamental à saúde. 2.3. O direito fundamental à saúde Podemos dizer que a base para conceituar os direitos fundamentais é o principio da Dignidade da Pessoa Humana, que “no mundo contemporâneo diz respeito ao valor essencial do ser humano” valor esse que surgiu a partir de diferentes referenciais filosóficos (FIGUEIREDO, 2007, p. 47). Com a universalização dos Direitos Humanos após a II Grande Guerra e a proclamação da Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – DUDH/ONU – em 1948, consagrou-se a dignidade da pessoa humana como valor fundamental da ordem jurídica, a significar a garantia última da pessoa humana em relação a uma total disponibilidade por parte do poder estatal e/ou social: a dignidade da pessoa humana vai se tornar o conceito jurídico operativo para designar o que há de humanidade nos homens. É porque ela é inerente a todos os membros da família humana, que tudo o que tenda a desumanizar o homem será considerado como um atentado a esta dignidade. A dignidade humana foi assim elevada a máximo dos valores ou principio jurídico supremo e, enquanto garantia constitucional, na medida em que positivada pelos ordenamentos nacionais, tornou-se o principio constitucional supremo. (FIGUEIREDO, 2007, p. 49-50) A dignidade da pessoa humana se faz presente em face da pessoa concreta, na sua vida real e cotidiana, e não de um ser abstrato, não importante o gênero, sê masculino ou feminino, afinal “em cada homem e em cada mulher estão presentes todas as faculdades da humanidade”. E ainda, a dignidade da pessoa pressupõe a de todos os outros (MIRANDA, 2006). A dignidade é uma qualidade individual de cada ser humano, possuindo um caráter de irrenunciabilidade e inalienabilidade. Deve, desta forma, ser auto-limitada de maneira consciente e com respeito à vida, levando particulares), e direitos de prestação em sentido impróprio (onde a ação positiva só cabe ao Estado, em função da sua soberania). (MARTINS NETO, 2003, p.151). 27 consigo o objetivo do respeito a esta dignidade pelos outros (FIGUEIREDO, 2007). Cumpre ressaltar que a Dignidade da Pessoa Humana é um dos princípios que fundamenta a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da CRFB de 1988 (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008). Importante destacar aqui, que para toda regra sempre existirão exceções, assim não seria diferente com os direitos fundamentais. O principio básico é que os direitos fundamentais devem estar fundados na Dignidade da Pessoa Humana, mas podemos nos deparar com algumas poucas exceções em que a garantia de um direito fundamental possa estar desvinculada da Dignidade Humana, mas, como bem podemos destacar nas palavras de André Ramos Tavares: [...] ao menos em principio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa. Ou seja, mesmo que não esteja expresso, sua idéia poderá ser compreendida como presente. (2008, p. 547) Fazendo uma relação do Direito Fundamental à Saúde com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, têm-se aí direitos intimamente ligados, uma vez que se baseiam na garantia que o Estado dá ao individuo de ter um desenvolvimento sadio, com dignidade e qualidade de vida. Dessa forma, “o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde” (TAVARES, 2008). Como bem citado acima, a garantia do Direito Fundamental à Saúde não está apenas ligado à prestação de assistência médica pelo Estado, assistência essa que atua apenas quando a doença, os males que afligem o ser humano já se encontram instalados. Garantir esse direito tão importante que nos reporta também ao Direito à Vida, trata-se de uma prestação muito mais ampla, ou seja, a de garantir condições mínimas de bem estar e desenvolvimento, mental, físico e social a cada individuo (DALLARI, 2004). No mesmo sentido, destaca José Luiz Quadros de Magalhães: Direito à saúde não implica somente direito de acesso à medicina curativa. Quando se fala em direito à saúde, refere-se à saúde física e mental, que começa com a medicina preventiva, com o estabelecimento e a educação da população, higiene, saneamento 28 básico, condições dignas de moradia e de trabalho, lazer, alimentação saudável na quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras coisas. Muitas das doenças existentes no País, em grande escala, poderiam ser evitadas com programas de esclarecimento da população, com uma alimentação saudável, um meio ambiente saudável e condições básicas de higiene e moradia. (2000, p. 269) Existem muitos documentos internacionais que relacionam a importância da efetivação do Direito à Saúde. Mas, destacamos como marco a Conferencia Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, ocorrido na antiga URSS em 1978, sendo colocado como necessidade urgente uma ação eficaz dos governos, profissionais e da comunidade mundial para promoção da saúde a todos os povos do mundo (PEREIRA, 2004). Como bem podemos observar, garantir saúde à população não é tarefa fácil, uma vez que o conceito de saúde gira em torno de proporcionar o bem estar físico, psíquico e social a toda a população. Por isso, se vislumbra a necessidade de garantir outros direitos, podendo-se citar como exemplos: o direito a uma moradia digna, condições de trabalho salubres, acesso ao tratamento sanitário, à educação, entre outros que aliados garantirão a eficácia do direito à saúde (DALLARI, 2004). Desta forma, pode-se compreender que o direito à saúde está intimamente ligado também ao direito à vida, ou seja, à medida que se garante a promoção da saúde temos a garantia da vida da pessoa humana (FIGUEIREDO, 2007). Marlon Alberto Weichert (2004) expressa que o direito à saúde deduz em ações negativas8 e positivas por parte do Estado e da sociedade, ressaltando a idéia de implantação de ações positivas pelo Estado. Tem-se, aliás, dado reforço à perspectiva do direito à saúde através de ações positivas estatais voltadas à prevenção das moléstias, inclusive mediante adoção de políticas econômicas e sociais compatíveis. É o que a Organização Mundial da Saúde, na Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde realiza em Alma-Ata, na então União Soviética, em 1978, enfatizou, ao invocar a responsabilidade dos Estados por ações ativas de promoção da saúde, fixando como prioridade o atendimento primário à saúde da população. (WEICHERT, 2004, p. 122) 8 As ações negativas do Estado e da Sociedade estão relacionados ao fato, de o cidadão não ter a sua saúde agredida através dos atos daqueles. Ou seja, O Poder Público e a sociedade devem se abster de determinadas ações que ponham em risco a saúde. (WEICHERT, 2004, p. 123) 29 O direito à vida trata-se do direito mais básico existente, por ser prérequisito dos demais direitos, sendo considerado assim o direito mais sagrado. Dessa forma, cabe assegurar o direito à vida aos indivíduos até sua interrupção por causas naturais. Para segurança de tal direito, deve-se garantir condições mínimas de vida digna, incluindo alguns direitos como: alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, cultura e lazer. Pode-se perceber na garantia do direito à saúde, a garantia também de continuar vivo, a garantia de não ver violado o direito à vida também (TAVARES, 2008). Poderíamos considerar o direito à saúde como um direito transdimensional, uma vez que ele se enquadra nas três primeiras dimensões de direito estudadas anteriormente. A saúde seria um direito individual (primeira dimensão) por estar intimamente ligado ao direito à vida, assim, a proteção estatal nesse caso deve ser institucionalmente marcante. Também estaria classificado no rol dos direitos sociais (segunda dimensão), já que consagrado pela CRFB/88 como tal, tratando-se de um direito auto-aplicável e que requer um grau de otimização máximo. Podemos classificar também como um direito de terceira dimensão, ou seja, transindividual; ampliando, desta forma, o rol de legitimados a exercer esse direito, por se tratar de um direito difuso e coletivo (SCHWARTZ; GLOECKNER, 2003). A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 não se distanciou do enfoque dado pela Organização Mundial da Saúde, relativo ao que é considerado saúde, e a consagrou como direito de todos e dever do Estado promover a sua garantia (WEICHERT, 2004). Sendo assim, por haver a positivação do direito à saúde, como um direito fundamental do homem, na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, têm-se como necessário o estudo específico do tema a seguir. 2.4. O direito fundamental à saúde na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Direito Fundamental à Saúde veio contemplado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 no rol dos direitos sociais, direitos 30 esses que exigem uma ação positiva9 no Estado para sua efetivação (TAVARES, 2008). Cumpre-nos fazer aqui uma breve explicação sobre os direitos sociais, antes de se falar especificamente do Direito à Saúde na CRFB/88. Para Paulo Bonavides (2006), a base do modelo de Estado social, se compõe através dos direitos sociais. Sendo assim, um dos pontos positivos da CRFB/88 foi de ter incluído em todo o seu art. 6º os direitos sociais (FIGUEIREDO, 2007). Esses direitos foram consagrados pelo nosso Constituinte pátrio muito tardiamente, uma vez que podemos observar o reconhecimento dos direitos sociais desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, juntamente com o reconhecimento dos direitos civis e políticos. Esses direitos foram incorporados por muitos países, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, merecendo destaque, que se tratam de direitos destinados a todos os indivíduos, sem haver distinção de raça, cor, credo ou religião (TELLES, 1999). Nas palavras de Mariana Filchtiner Figueiredo os direitos sociais: [...] respondem pelo fornecimento dos recursos fáticos indispensáveis ao efetivo exercício das liberdades e dos demais direitos fundamentais, buscando assegurar a liberdade efetiva pela igualdade material. Os direitos sociais são tão fundamentais quanto os demais “direitos e garantias” reconhecidos constitucionalmente. (2007, p. 64) Assim, os direitos sociais se caracterizam pelas ações positivas do Estado, em efetivar também o direito à igualdade, dando melhores condições de vida aos mais fracos, procurando colocar em condições de igualdade situações sociais desiguais. Devemos destacar aqui, que os direitos sociais são destinados à todos, mas visa em especial a proteção daqueles que precisam de um maior amparo pelo Estado (TAVARES, 2008). Diversas são as ações e prestações quando se refere à efetivação do Direito Fundamental à Saúde, uma vez que a doutrina parece convergir para os aspectos curativo, preventivo e de promoção da saúde (FIGUEIREDO, 2007). 9 Na visão de André Ramos Tavares, essas ações positivas estariam ligadas a “uma forma atuante do Estado na implementação da igualdade social dos hipossuficientes”. (2008. p. 769) 31 Antes de adentrarmos no estudo do direito à saúde na CRFB/88, torna-se importante realizar um breve relato histórico do direito à saúde nas Constituições anteriores. A primeira Constituição da era Republicana, em 1891, nada trouxe no âmbito da saúde. Valorizava-se apenas a propriedade privada, espelhada no modelo liberal. Mas, foi após a Primeira Guerra Mundial que houve transformações, onde se traduzia o Estado social, revestido pelo princípio da dignidade da pessoa humana trazido pela Constituição de 1934 (SCHWARTZ; GLOECKNER, 2003). [...] a Constituição de 1934 privilegiava a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou de morte. Assim, a saúde, a partir da Constituição de 1934, passa à condição de direito subjetivo do trabalhador no âmbito do Seguro Social fomentado pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões. (MARTINS, 2008, p. 42) A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 relacionou o direito à saúde nos mesmos moldes que a anterior (1934). Já em 1946 foram evidenciadas várias ações com o objetivo de ampliar a proteção à saúde, foi aí que surgiu o Ministério da Saúde em 1950 (MARTINS, 2008). Com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1967 se manteve os mesmo direitos e garantias individuais anteriores, mas o direito à saúde foi pouco apreciado por causa da situação política da época. Mas, a situação muda radicalmente com a Constituição Federal de 1988, batizada como a Constituição cidadã. Após 40 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nossa constituição faz referência expressa ao direito à saúde (SCHWARTZ; GLOECKNER, 2003). Dessa forma, além de estabelecer o direito à saúde como um direito social em seu art. 6º, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Capítulo II do Titulo VIII, quando se refere a Seguridade Social, destaca uma seção destinada a Saúde, onde em seu art. 196 estabelece o seguinte: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 2010a). 32 Como bem elucida Marlon Alberto Weichert: O direito à saúde – e o dever do Estado de provê-lo – é tratado em diversos dispositivos constitucionais. Tem-se não só a proteção implícita à saúde, quando se assegura o direito fundamental à vida, como a sua expressa contemplação como direito social. (2004, p. 137) Mariana Filchtiner Figueiredo (2007) entende que a CRFB/88, ao colocar os termos “recuperação”, “redução do risco de doença” e “promoção”, estaria relacionando ao conceito de saúde colocado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), onde o Estado deve realizar ações curativas, de proteção e referentes à busca pela qualidade de vida, respectivamente. A CRFB de 1988 expressa claramente em seu art. 197 que as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, artigo este que passamos a transcrever: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL, 2010a). Quando se relaciona um serviço como de relevância pública deve-se perceber a existência de uma importância adicional a esse serviço. Dessa forma o administrador público deve privilegiar esse serviço, como, por exemplo, na destinação de recursos. O serviço de relevância pública deve ser privilegiado no âmbito do Poder Público (WEICHERT, 2004). Para André Ramos Tavares (2008) a Constituição esteve extremamente atenta à necessidade de presença do Poder Público nas ações e serviços de saúde, a ponto de estabelecer em seu artigo 200, uma série de atuações que se fazem necessárias nessa área. Vale lembrar que a garantia do direito á saúde deve ser efetivado pelas ações e prestações do Estado através de um sistema único, hierarquizado e descentralizado, abrangendo todas as unidades da Federação, como bem estabelece o art. 198, caput da CRFB/88 (BRASIL, 2010a). Trata-se do Sistema Único de Saúde, o SUS, devendo ele se submeter ao principio do atendimento integral, não podendo este principio ser confundido com o principio do acesso universal. Trata-se de dois princípios norteadores do atendimento público, mas uma vez que o acesso universal 33 garante a prestação dos serviços à toda população, o principio do atendimento integral: [...] refere-se ao próprio serviço, que, no caso deve abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde. Portanto, não só todos têm direito à saúde como esta deve ser prestada de maneira completa, sem exclusões de doenças ou patologias, por dificuldades técnicas ou financeiras do Poder Público. Não é permitido a este esquivar-se da prestação de saúde em todos os setores. (TAVARES, 2008. p. 787) Assim, cumpre-nos observar que o direito à saúde deve estar ligado há muitas outras ações e serviços que prestadas de forma positiva através do Estado garantam seu efetivo cumprimento no real significado de proporcionar à todos o bem estar físico, psíquico e social. (DALLARI, 2004) Por fim, por ser um estudo ligado a garantia da saúde em referência aos casos de câncer de pele, passaremos a estudá-lo, dedicando o capítulo seguinte a especificar suas características, causas de incidência e principalmente as formas de prevenção dessa neoplasia que se faz tão presente na população nos dias atuais. 34 3. Câncer de pele: conseqüências e formas de prevenção 3.1. Câncer: conceito. O corpo é composto por células consideradas a unidade básica da vida, pois somente ela tem a capacidade de manter vida e de transmiti-la (MELLO, 2007). As células surgem a partir de outras preexistentes, chamada de célula primordial, formada no momento da fecundação, ou seja, do zigoto, que por várias divisões vai formando células semelhantes chamadas de célulastronco ou embrionárias. Essas, por suas vez, passam por um processo de diferenciação que as tornam possuidores de formas e funções específicas, formando diferentes tipos de tecidos (ADOLFO; CROZETTA; LAGO, 2006). As células são formadas por três partes: a membrana celular, o citoplasma e o núcleo. A membrana celular é a camada externa que reveste a célula; o citoplasma se trata do corpo celular, onde nele se depositam todas as organelas celulares; o núcleo é a parte central da célula, onde contêm os cromossomos, que armazenam o material genético, através do ácido desoxirribonucléico (DNA), e “é através do DNA que os cromossomos passam as informações para o funcionamento das células”. (INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, 2010a) Segundo Steven R. Bolsover: Na essência, qualquer célula, é simplesmente um compartimento com um interior aquoso que está separado do ambiente externo por uma membrana de superfície (a membrana plasmática), a qual evita que ocorra o livre fluxo de moléculas entre a parte externa e interna da mesma. [...] Podemos imaginar o conjunto de compartimentos celulares como uma fábrica dedicada à manutenção do bem-estar da célula. (2005, p. 14) Assim, através dos vários organismos existentes dentro dela, cada qual com sua função, é que o corpo humano se desenvolve, e uma característica importante das células é sua capacidade de reprodução, visando um plano corporal altamente funcional; e sua forma mais simples de reprodução envolve a divisão de uma célula, que podemos chamar de “mãe”, 35 em duas outras células, chamadas “células filhas”. A essa divisão denominamos mitose (BOLSOVER, 2005). Ainda torna-se pertinente fazer referência a uma estrutura extremamente dinâmica e necessária para a vida da célula, a matriz extracelular. Ela é composta por uma substância de aspecto gelatinoso, formada por líquidos, oriundo do plasma sanguíneo, de proteínas e fibras. Essa matriz extracelular é formada por certas células chamadas de fibroblastos que envolvem a estrutura celular, permitindo assim, o contato entre elas (ADOLFO; CROZETTA; LAGO, 2006). Depois de passadas pelo processo de diferenciação, as células apresentam estruturas e formas variadas, geralmente associadas a especializações funcionais que adquirem, formando os tecidos (MELLO, 2007). Em geral, as superfícies externas e internas dos órgãos são revestidas pelo tecido epitelial, chamado de epitélio ou tecido de revestimento (trata-se este, do tecido que interessa ao nosso estudo). Mas, podemos também citar a existência do tecido epitelial glandular ou de secreção, que é originado do próprio epitélio e que formará as glândulas (ADOLFO; CROZETTA; LAGO, 2006). A pele é formada a partir do tecido epitelial de revestimento, classificando-o como sendo estratificado ou pluriestratificado, por ser formado através de várias camadas de células sobre a membrana basal10 (ADOLFO; CROZETTA; LAGO, 2006). Importante destacar, que as células possuem um grande potencial de divisão, só que sob condições normais elas não podem avançar em taxas elevadas pela limitada quantidade de nutrientes, sendo assim, o controle existente na divisão celular evita o crescimento excessivo do número de células, e assegura que as que forem danificadas ou que tenham problemas, sejam substituídas por outras (BOLSOVER, 2005). Dessa forma, a anormalidade que fundamenta a origem de um câncer, está na contínua proliferação desregrada das células. Elas crescem e se dividem de maneira descontrolada, não obedecendo aos sinais que controlam o comportamento celular normal. O câncer pode resultar da divisão 10 Membrana basal se localiza logo abaixo do epitélio, que realiza a nutrição do tecido epitelial, já que este é um tecido avascularizado, ou seja, sem vasos sanguíneos entre suas células (ADOLFO; CROZETTA; LAGO, 2006). 36 anormal de qualquer tipo de célula, por isso a existência de diferentes cânceres (COOPER; HAUSMAN, 2007). A Associação Brasileira do Câncer explica o desenvolvimento de um tumor da seguinte maneira: Todos os cânceres se iniciam na célula, a menor unidade estrutural básica dos seres vivos. O organismo humano é composto por vários tipos de células, que crescem e se dividem de modo controlado e ordenado, garantindo o seu bom funcionamento. Uma vez que são responsáveis pela formação, crescimento e regeneração dos tecidos saudáveis do corpo, quando ficam velhas ou danificadas, as células morrem e são substituídas por novas. Mas é possível que esse processo natural sofra erros. O material genético (DNA) de uma célula pode sofrer alterações ou ser danificado, desenvolvendo mutações que afetam o crescimento normal das estruturas celulares e consequentemente a sua divisão. Com seus mecanismos de controle da divisão inoperantes, as células passam a se multiplicar independentemente das necessidades do organismo. Por meio de sucessivas divisões, as células acabam formando um agrupamento de estruturas celulares irregulares que recebe o nome de tumor. Diante dessa perda de controle intrínseca da multiplicação celular, só resta ao organismo tentar identificar e destruir essas estruturas anormais por intermédio do Sistema Imunológico que, por vezes impotente, não consegue conter a evolução da doença (2010). Dessa forma, denominamos como câncer, o crescimento anormal de tecidos, em que a multiplicação de células ocorre de maneira infinita, sem obedecer às leis de coordenação do organismo, e invadindo o mesmo (AZULAY; AZULAY, 1999). Segundo Steve R. Bolsover (2005), a perda da regulação celular está ligada a lesões celulares, ou seja, a primeiro passo no início do processo de um tumor, é tido como o resultado de uma alteração genética que leva a proliferação anormal das células. Mutações em duas grandes classes de genes estão envolvidos no estabelecimento do câncer: os proto-oncogenes e os genes supressores tumorais. Os proto-oncogenes são ativados, originando os oncogenes, por mutações que causam a ativação excessiva da promoção do crescimento. Tanto o aumento da expressão gênica como a síntese de um produto hiperativo terá esse resultado. Os genes supressores tumorais normalmente limitam o crescimento; então, a sua lesão permite um crescimento inadequado. (BOLSOVER, 2005, p. 933) 37 As substâncias que causam o câncer são chamadas de carcinógenos, e tendo em vista que o desenvolvimento de uma malignidade trata-se de um processo complexo de múltiplos passos, muitos fatores podem influenciar para que um câncer se desenvolva. Muitos agentes, incluindo radiação, produtos químicos e vírus estão sendo indicados como indutores de cânceres (COOPER; HAUSMAN, 2007). Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA, 2010a): As causas de câncer são variadas, podendo ser externas ou internas ao organismo, estando ambas inter-relacionadas. As causas externas relacionam-se ao meio ambiente e aos hábitos ou costumes próprios de um ambiente social e cultural. As causas internas são, na maioria das vezes, geneticamente pré-determinadas, estão ligadas à capacidade do organismo de se defender das agressões externas. Esses fatores causais podem interagir de várias formas, aumentando a probabilidade de transformações malignas nas células normais. De todos os casos, 80% a 90% dos cânceres estão associados a fatores ambientais. Alguns deles são bem conhecidos: o cigarro pode causar câncer de pulmão, a exposição excessiva ao sol pode causar câncer de pele, e alguns vírus podem causar leucemia. Outros estão em estudo, como alguns componentes dos alimentos que ingerimos, e muitos são ainda completamente desconhecidos. O envelhecimento traz mudanças nas células que aumentam a sua suscetibilidade à transformação maligna. Isso, somado ao fato de as células das pessoas idosas terem sido expostas por mais tempo aos diferentes fatores de risco para câncer, explica em parte o porquê de o câncer ser mais freqüente nesses indivíduos.Os fatores de risco ambientais de câncer são denominados cancerígenos ou carcinógenos. Esses fatores atuam alterando a estrutura genética (DNA) das células. O surgimento do câncer depende da intensidade e duração da exposição das células aos agentes causadores de câncer. Por exemplo, o risco de uma pessoa desenvolver câncer de pulmão é diretamente proporcional ao número de cigarros fumados por dia e ao número de anos que ela vem fumando. Dessa forma, conforme Blot (2005) podemos numerar alguns fatores que aumentam a probabilidade da incidência do câncer: 1- Tabaco: O fumo está intimamente ligado a incidência do câncer de pulmão. Essa associação foi feita pela primeira vez no ano de 1950, quando observações clínicas constataram que pacientes com câncer de pulmão eram fumantes. 2- Álcool: As bebidas alcoólicas foram associadas aos cânceres de fígado, reto e de mama. Um grande estudo realizado nos Estados Unidos verificou que o risco de câncer aumentava progressivamente com o aumento da ingestão de álcool entre os não fumantes como entre os fumantes. 3- Riscos Ocupacionais: As exposições ocupacionais foram identificadas como causa de câncer há muito 38 tempo. No ambiente de trabalho são reconhecidas 20 substâncias de risco, ao menos, associadas ao câncer. Podemos citar como exemplo o arsênio inorgânico, o benzeno, o radônio e seus derivados. 4- Poluição ambiental: foram identificados carcinógenos na água e no ar, mas tem sido difícil quantificar os efeitos dessa poluição, inclusive pela incerteza quanto à quantidade e às características da exposição recebidas pelos indivíduos. 5Agentes medicinais: Muitos dos compostos medicinais tiverem associação com a incidência de câncer. Mas, vale ressaltar que algumas medicações podem apresentar efeitos benéficos, como é o caso da aspirina e outras drogas antiinflamatórias estão associadas com uma menos taxa de incidência de câncer gastrointestinal. 6- Radiação: A radiação ionizante pode induzir câncer em humanos, como também em animais. A radiação ultravioleta da exposição ao sol é a causa dominante de carcinomas e melanomas cutâneos. 7- Dieta e Nutrição: Existem fortes evidências de que os hábitos alimentares podem influenciar o risco de câncer. Estudos revelam que alho, cebola e outros vegetais inibem o risco de câncer no estômago. 8- Agentes infecciosos: Alguns agentes virais foram associados com o câncer humano, um exemplo é o vírus da Hepatite B (HBV), causador dos tumores de fígado. 9- Suscetibilidade genética: O histórico de câncer familiar está associado com um maior risco de se desenvolver um câncer. “Os efeitos mais acentuados são vistos para o câncer de pele, com os tumores raramente aparecendo nas pessoas que herdaram a cor escura da pigmentação da pele”. (BLOT, 2005, p. 1296) Mas, o organismo humano dispõe de defesas naturais, capazes de agir como inibidores e interruptores do processo de proliferação de um câncer. Isso se faz através do sistema imunológico, como também pela capacidade de reparação do DNA danificado por agentes cancerígenos, e ainda a ação de enzimas capazes de eliminar substâncias cancerígenas. Isso explicaria, por exemplo, o porquê de nem todos os fumantes desenvolverem câncer de pulmão (INCA, 2010a). O medo dos tumores, e o sofrimento causado por um câncer e seu tratamento, se associaram para tornar a prevenção uma alta prioridade nas clínicas médicas e na saúde pública (OMENN, 2005). A detecção precoce de um câncer vem a ser um fator determinante no diagnóstico e tratamento do mesmo (COOPER; HAUSMAN, 2007). 39 3.2. O câncer de pele A pele que se expôs à radiação solar cumulativamente durante anos, passa por algumas alterações morfológicas (HABIF, 2002). Dessas alterações morfológicas, podem surgir dermatoses denominadas pré-cancerosas, que evoluindo se tornam um verdadeiro câncer cutâneo (AZULAY; AZULAY, 1999). Sendo assim, para a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), o “câncer da pele é o crescimento anormal e descontrolado das células que compõem a pele. Estas células se dispõem formando camadas e, dependendo da camada afetada, teremos os diferentes tipos de câncer” (2010a). Os cânceres de pele vêm atingindo grande parte da população de forma mais freqüente e com proporções epidêmicas, desde a metade do século XX (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). O principal fator para o desenvolvimento de um câncer cutâneo e o envelhecimento da pele, seria a radiação ultravioleta que está presente nas cabines de bronzeamento artificial e nos raios solares (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010a). Podemos dividir os tipos de câncer em melanoma (MM), e tumores não-melanoma (incluindo aqui os dois tipos mais comuns que são o carcinoma basocelular – CBC – e o carcinoma espinocelular – CEC). “As taxas de morbidade para ambos os grupos é significativa e tem aumentado nas últimas décadas” (SAMPAIO; RIVITTI, 2001, p. 987). 3.2.1. Cânceres não-melanoma Segunda dados publicados pelo Instituto Nacional do Câncer (2010b), o câncer de pele não-melanoma é o que possui maior incidência no Brasil, para ambos os sexos, e sua letalidade é considerada baixa, mas quando diagnosticada tardiamente pode causar lesões e ulcerações sérias. Sendo identificado logo no início, as chances de cura são elevadas. A estimativa para o Brasil é de 53.410 novos casos de cânceres nãomelanomas entre os homens, e 60.440 entre as mulheres. A maior incidência 40 se encontra na Região Sul do país tanto para homens, quanto para mulheres (INTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, 2010b). De forma global, as taxas de câncer não-melanoma vem aumentando. A exposição solar, o aumento da expectativa de vida, e a destruição da camada de ozônio estão intimamente ligadas com o aumento na incidência desse tipo de câncer. O que antes se detectava mais nos pacientes idosos, vem sendo encontrado cada vez mais em pessoas jovens, entre 30 e 40 anos (SCHUCHTER, 2005). Esse câncer possue dois tipos de maior incidência. São os carcinomas basocelulares, considerado o mais freqüente, atingindo 70% dos casos, e os espinocelulares, segundo tipo mais comum e que pode se disseminar por meio de gânglios e provocar metástase (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010a). 3.2.1.1. Carcinoma Basocelular É considerado “o tipo mais benigno, pois sua malignidade é local”. Apresenta como característica, feridas que sangram com facilidade, formando secreções e crostas, não cicatrizando. A maior incidência está na faixa de idade de 40 anos, ocorrendo, nos 2/3 superiores da face (nariz, testa, pálpebras, bochecha) (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010a). O carcinoma basocelular é a neoplasia mais comum, sendo localmente destrutivo, de crescimento lento e permanente (HABIF, 2002, p. 362). Esse tipo de carcinoma consiste em placas eritematosas descamativas, e pode ser confundido com dermatoses inflamatórias benignas, especialmente o eczema numular e a psoríase, podendo se apresentar também como um nódulo perolado (CHILLER et al., 2006). Segundo Thomas P. Habif, O carcinoma basocelular pode ocorrer em qualquer idade, mas é mais comum após os 40 anos. A maior incidência ocorre em pessoas com tipos de pele clara; é menos comum em asiáticos e raro em negros. A exposição cumulativa ao sol e à radioterapia são fatores de risco importantes. Os tumores ocorrem mais comumente na face, 41 no couro cabeludo, nas orelhas e no pescoço; menos frequentemente nas áreas expostas ao sol do tronco e nas extremidades; raramente ocorrem no dorso das mãos (2002, p. 362). Quando não tratado, o carcinoma basocelular persiste e aumenta, invadindo e destruindo estruturas que o circundam, persistindo, em geral, sob a cicatriz, quando a detecção é retardada. Em pacientes que desenvolveram um carcinoma basocelular, o risco anual de desenvolver outro, quando não foi tratado, é de 5 a 8%, e em 5 anos estima-se em 40% o risco de ter novamente a doença (HABIF, 2002; CHILLER et al., 2006). Apesar de possuir uma baixa taxa de mortalidade, o carcinoma basocelular pode resultar numa morbidade significativa, uma vez que o crescimento local pode ser invasivo, com um potencial de desfiguração e destruição da pele, osso e cartilagem (SCHUCHTER, 2005). Dentro da evolução habitualmente muito lenta, a lesão estende-se pouco a pouco, ulcera-se ligeiramente, cicatriza-se; volta a ulcerar e a reparar-se, estendendo-se cada vez mais, alcançando extensão igual ou maior que 10 centímetros. A borda, parte ativa ou de crescimento, é um pouco elevada, perlácea, sendo o contorno frequentemente irregular. Há casos em que a lesão assume caráter intensamente destrutivo comprometendo o plano cartilaginoso e ósseo, com o que metade ou todo o nariz pode ser destruído e também o globo ocular (BECHELLI; CURBAN, 1978, p. 418). O índice de mortalidade desse tipo de carcinoma é baixo e tem diminuído, provavelmente devido ao melhor conhecimento médico dessas neoplasias, e os métodos utilizados para tratamento (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). Se for tratado de forma adequada, os carcinomas basocelulares apresentam um percentual de 90% de cura dos casos (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). Os basicamente tratamentos a mais utilizados eletrodessecação e para curetagem, o CBC compreendem excisão, criocirurgia, radioterapia, terapia a laser, etc. O tratamento escolhido dependerá das características do tumor, a idade do paciente e seu estado de saúde, suas preferências, dentre outros fatores a serem analisados pelo especialista (CHILLER et al., 2006). 42 Quanto mais precoce for o tratamento, mais favorável será o resultado de melhora, como expõe Luís Marino Bechelli e Guilherme V. Curban: Os carcinomas baso-celulares crescem lentamente, durante anos, para adquirir diâmetro de um ou mais centímetros. Podem manter-se estacionários por longo tempo. A metástase seria excepcional, ocorrendo muitos anos após o aparecimento do tumor primitivo. O prognóstico é favorável e também quanto ao desenvolvimento local do tumor. Entretanto, há carcinomas baso-celulares destrutivos, tenebrantes e prognóstico é reservado mas em geral, tanto mais favorável quanto mais precoce o tratamento. (1978, p. 419) Diversos são os métodos de tratamento que apresentam resultados satisfatórios, mas após a cura é necessário uma vigilância semestral durante um ou dois anos, pois, embora remota, há possibilidade de se ter o aparecimento de um CBC novamente (BECHELLI; CURBAN, 1978). 3.2.1.2. Carcinoma espinocelular O carcinoma espinocelular é de caráter mais invasivo e, pode causar metástase com mais freqüência. Tem origem, geralmente, em lesões preexistentes, como por exemplo queratoses solares, leucoplasias ou cicatrizes de queimaduras. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÂNCER, 2010) No mesmo sentido, Luís Marino Bechelli e Guilherme V. Curban descrevem da seguinte forma: Menos freqüente que o carcinoma baso-celular (cerca de 15 a 20% dos cânceres cutâneos), lesa pele e mucosas, possui caráter mais maligno por dar metástase e evoluir com maior rapidez, levando à morte, em poucos anos, quando não tratado. Surge em pele aparentemente sã ou, o que é freqüente, em lesões de ceratose senil, leucoplasia e radiodermite, cicatriz de queimadura e de lupo vulgar. (1978, p. 420-421) Esse tipo de câncer é mais comum em pessoas de pele clara, e incidem com maior freqüência com o avançar da idade. A média para o início do carcinoma espinocelular é de 60 anos (OTTO, 2002). De acordo com a Associação Brasileira do Câncer, o carcinoma espinocelular: Pode ser reconhecido por alguns sinais, tais como uma pequena placa vermelha com descamação na superfície ou assemelhar-se a 43 uma verruga ou pinta saliente. Costuma incidir em adultos com mais de 50 anos. As localizações mais comuns são: lábio inferior, orelhas, face, pescoço, braços, dorsos das mãos, mucosa bucal e genitália externa. (2010) O CEC costuma aparecer na pele lesada pela exposição solar, e todos os fatores mencionados para o CBC também estão associados ao carcinoma espinocelular (OTTO, 2002). O carcinoma espinocelular pode apresentar ainda, ulceração, coceira, dor e sangramento. Quando não tratado pode causar destruição local, e ao contrário do carcinoma basocelular implica no risco de apresentar metástase (SCHUCHTER, 2005). O tratamento pode ser realizado através de cirurgia ou radioterapia. A escolha do método dependerá de alguns fatores como a rapidez de crescimento, localização, metástase e duração do carcinoma (BECHELLI; CURAN, 1978). Para Bernard Pierquin e François Baillet (1981) os carcinomas espinocelulares aparecidos sobre queimaduras ou radiodermatites podem obter êxito em seu tratamento se forem tratados quer por cirurgia, quer por radioterapia, podendo obter igual êxito. 3.2.2 Melanoma O Melanoma11 cutâneo se origina nos melanócitos, e é considerado o câncer de pele mais agressivo (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÂNCER, 2010). Na pele os melanócitos produzem, através dos melanossomas, a melanina que é um pigmento escuro capaz de filtrar a radiação ultravioleta. Sendo assim, as pessoas que vivem em regiões mais ensolaradas, possuem uma produção de melanina maior. Cumpre ressaltar, que a quantidade de melanócitos não varia muito de acordo com a raça, o que difere é a quantidade de pigmentos produzidos por cada raça (MARSILLAC; ROCHA, 1980). 11 O termo Melanoma, já consagrado apesar de imperfeito, reúne todo o grupo de tumores malignos oriundos do melanócito, célula responsável pela produção de melanina. A adição do adjetivo maligno nos parece desnecessária, como nos linfomas, já que não mais falamos em melanomas (ou linfomas) benignos. (MARSILLAC; ROCHA, 1980, p. 244) 44 Os casos de melanoma vêm aumentando no mundo, nas ultimas décadas. Têm-se como causador principal, da incidência desse tipo de câncer, a maior exposição ao sol, principalmente no inicio da vida. O melanoma é considerado o principal causador de mortes por cânceres cutâneos, e, a idade média de diagnóstico está por volta dos 50 anos, sendo praticamente uma doença restrita à etnia branca (SCHUCHTER, 2005). O Instituto Nacional do Câncer (2010b) estima que no ano de 2010, no Brasil, serão 2.960 novos casos entre os homens, e 2.970 entre as mulheres. O melanoma vem sendo uma matéria de grande preocupação para os cancerologistas e para os outros especialistas com o decorrer do tempo. Ele desperta atenção por sua agressividade, se desenvolvendo a partir de lesões que não são levadas a sério (MARSILLAC; ROCHA, 1980). Ao lado dos cânceres cutâneos, os melanomas malignos merecem ser individualizados em razão de sua freqüente localização cutânea. É provável que tenham origem nervosa. Mesmo ao nível da pele, seu prognóstico é temível, tanto por sua evolução local como por sua temível tendência à difusão metástica. (PIERQUIN; BAILLET, 1981, p. 82) O melanoma tem se tornado cada vez mais comum, mas ele é potencialmente curável com a detecção e o tratamento precoces. Os sinais iniciais do melanoma se baseiam no aparecimento de uma lesão pigmentada com a modificação do seu formato, cor ou superfície. A presença de coceira, dor e ardência devem aumentar a suspeita, mesmo não possuindo uma relação direta entre melanoma e desconforto local. Com sangramento e ulceração, é sinal da existência de um melanoma mais avançado. O ABCD para identificação de um melanoma é: Assimetria, Bordas irregulares, variação de Cor, e Diâmetro superior a 6mm (HABIF, 2002; SCHUCHTER, 2005). A taxa de mortalidade do melanoma tem aumentado a uma velocidade maior do que qualquer outro câncer, o que era considerado tumor raro no passado, hoje já não o é mais (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). Podemos colocar como sendo os sintomas principais relativos à lesão primitiva do melanoma: o crescimento, a alteração de coloração e o sangramento: O crescimento (ou alteração de forma) é característico; ou pelo aparecimento de uma lesão pigmentada que progride ou pela 45 alteração de um nevo preexistente. Esse crescimento progressivo pode ser no sentido horizontal (fase de crescimento superficial) ou vertical, formando o nódulo. As alterações de cor, em geral, são caracterizadas pelo escurecimento intenso, chegando à cor negra característica do melanoma típico, comparado à tinta nanquim ou à geléia de uva. A falta de cor (hipopigmentação) aparece nos casos de melanoma amelanócito ou nos casos de regressão espontânea, onde o local outrora ocupado pela lesão se substitui por mancha plana hipopigmentada. O sangramento é freqüente no melanoma nodular, mormente após trauma. Em geral é discreto e cessa com facilidade. Repete-se até com pequenos atritos, como o ato de vestirse. (MARSILLAC; ROCHA, 1980, p. 247) Ainda, segundo Bernard Pierquin e François Baillet, a detecção ocorre da seguinte maneira: Trata-se, habitualmente de uma pinta (ou nevo) sem pêlo que se modifica espontaneamente ou sob o efeito (aparente) de um traumatismo. Esta pinta se modifica: ela aumenta de volume e se torna sensível; ela é circundada por uma auréola eritematosa; ela sangra ao ser arranhada; ela pode muito precocemente ser acompanhada de uma adenopatia satélite dura, arredondada, mais ou menos fixada. Não é raro, todavia, que um melanossarcoma apareça sobre uma pele aparentemente sã. Sem dúvida, um nevo pigmentar pode ser a sede de um surto inflamatório banal: donde há necessidade de um exame clínico muito cuidadoso e do parecer de um dermatologista ou de um cancerologista. (1981, p. 82) Podemos dividir o melanoma maligno cutâneo em 4 tipos principais, que diferem entre si no modo de início, evolução, prognóstico e incidência. “Os dois mais comuns são o melanoma de disseminação superficial e o melanoma nodular” (LEVER, 1991, p. 715). O melanoma nodular é mais invasivo e tem um pior prognóstico do que o melanoma de disseminação superficial, mostrando desde o começo uma disseminação vertical. Localiza-se com maior freqüência no tronco, na cabeça e no pescoço, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, porém é mais comum acima dos 40 anos de idade (LEVER, 1991; ALMEIDA, 2006). O melanoma de disseminação superficial responde por 70 a 80% dos casos de todos os melanomas, sendo dessa forma o subtipo mais comum. Geralmente ele é detectado em pele caucasiana (branca), sendo observado com maior freqüência na região do tronco e nas extremidades (HABIF, 2002; ALMEIDA, 2006; CHILLER et al., 2006). Por ser dotado de grande malignidade, independente se for de disseminação superficial ou nodular, o melanoma frequentemente produz 46 metástases, podendo se propagar em extensão, e muito rapidamente em profundidade, atingindo planos musculares e mais tarde podendo ganhar a rede sanguínea, chegando a órgão como fígado, cérebro, pulmões e outras áreas do tegumento (BECHELLI; CURBAN, 1978). Dessa forma, precioso se torna o estudo dos fatores que influenciam no aparecimento do câncer de pele. Já vimos no item 2.1 vários tipos de carcinógenos que auxiliam para incidência de um câncer, mas, para os tumores cutâneos nos parece indiscutível que o fator que traz mais influência no aparecimento dessa doença é a exposição aos raios ultravioletas, ou seja, a exposição inadequada e sem proteção ao sol (OTTO, 2002). 3.3. Fatores que influenciam na incidência do câncer de pele Apesar de não se saber as causas intrínsecas do surgimento de um câncer, através de fontes clínicas e experimentais, podemos saber que existem alguns fatores carcinogênicos de diferentes naturezas, sejam elas físicas, químicas ou biológicas (fatores já estudados no tópico 2.1 deste capítulo) (AZULAY; AZULAY, 1999). Pode-se considerar como principal carcinógeno para a pele os raios ultravioletas (RUV), agindo de duas formas. A primeira seria, gerando dímeros de timina, ou seja, seria a fase de iniciação12. “A segunda estaria relacionada à imunodepressão que causa ao depletar células de Langerhans da epiderme e estimular o aparecimento de clones de linfócitos supressores (promoção13), facilitando assim, o crescimento tumoral14” (AZULAY; AZULAY, 1999, p. 320). Segundo Isaias Raw et al.: A associação entre a exposição à luz e a incidência de tumores da pele foi descrita no início deste século, mas só em 1928 foi demonstrado experimentalmente que radiações ultravioletas induziam câncer. 12 Iniciação: é o primeiro estágio da indução ao câncer. Ocorrerá quando determinado agente for capaz de gerar alterações permanentes no genoma da célula e de sua progênie. Ex.: ultravioleta (UV) (AZULAY; AZULAY, 1999, p.320). 13 Promoção: deverá ocorrer após a iniciação e o agente deverá ser aplicado repetidas vezes, causando alterações reversíveis como inflamação, irritação, hiperplasia. Ex.: UV (AZULAY; AZULAY, 1999, p.320). 14 Carcinógeno completo: seria o agente capaz de iniciar e promover tumor. Ex.: RUV (AZULAY; AZULAY, 1999, p.320). 47 Os efeitos das radiações são cumulativos e calcula-se que uma pessoa de 65 anos tenha recebido ao longo dos anos (nos Estados Unidos) 16 rad (unidade de radiação que representa 100 ergs de energia dissipados por grama de tecido). Deste, 12 constituem a radioatividade natural existente no meio ambiente, e os restantes são produzidos pelo homem (1990, p. 11). O efeito cancerígeno da radiação solar sobre a pele ocorre de maneira cumulativa, isto é, vai-se processando progressivamente com a idade, de modo que o fato justifica, pelo menos em parte, a maior freqüência de epiteliomas nas ultimas décadas da vida. É importante ressaltar, que os raios ultravioletas do tipo B (UVB) são mais carcinógenos do que os do tipo A (UVA) (AZULAY; AZULAY, 1999). A UVB é o agente carcinogênico mais importante, causando alterações no DNA e outros componentes celulares, alterando o sistema imune e reagindo com agentes químicos fotoativos exógenos. A depleção da camada de ozônio, principalmente as custas dos fluoroclorocarbonos produzidos pelo homem, tem sido aventada como uma das acusas do aumento da incidência desses cânceres (SAMPAIO; RIVITTI, 2001. p. 988). A exposição solar, seria o fator mais importante para o surgimento de um carcinoma basocelular (CBC). Esse tipo de tumor, surge nas áreas mais expostas ao sol, sendo comuns em trabalhadores rurais, marinheiros e outros que precisam ter esse tipo de exposição em virtude da atividade laboral, como também nos idosos, por terem tido no seu tempo de vida uma exposição a radiação solar de forma cumulativa. Mas, temos outros fatores que merecem menção, como é o caso da exposição a substâncias químicas (alcatrão, arsênico, etc), fatores genéticos como pessoas com pele clara e cabelos louros, além do histórico de queimaduras profundas, que aumentam o risco de aparecimento do CBC (OTTO, 2002; SAMPAIO; RIVITTI, 2001). O aparecimento de um carcinoma espinocelular (CEC) também está ligado a exposição cumulativa à radiação solar sem a proteção adequada, como também existe relação com o tabagismo, exposição a substâncias químicas como arsênio e alcatrão, e alterações na imunidade (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010a). A incidência de um câncer não-malanoma aumenta com a proximidade da linha do Equador, onde a radiação solar ocorre de forma mais intensa. Indivíduos de pele clara, que nunca bronzeiam e sempre queimam quando expostos ao sol, de olhos claros, cabelos ruivos ou louros, são os mais 48 predispostos ao desenvolvimento de um câncer cutâneo não melanoma, seja ele um carcinoma basocelular (CBC), ou um carcinoma espinocelular (CEC) (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). A melanina é um aspecto importante na proteção da pele, “tanto que os povos de origem celta têm mais tumores de pele que os asiáticos, hispânicos e negros”. Os negros que desenvolvem cânceres cutâneos, teriam suas causas mais relacionadas com condições inflamatórias da pele, como por exemplo cicatrizes de queimaduras ou traumas e úlceras crônicas, do que a própria exposição solar, e nesse caso os tumores mais comuns seriam os carcinomas espinocelulares (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). É importante ressaltar que a pessoa que já teve um tumor nãomelanoma, possui 40% de chance de adquirir um novo carcinoma dentro de um curto período de tempo, estimado próximo dos 5 anos (CHILLER et al., 2006). Para o surgimento do melanoma a exposição solar desempenha um papel importante na sua formação, uma vez que são as queimaduras e bolhas formadas a partir da exposição solar intensa que possuem maior relação com o surgimento desse tipo de carcinoma cutâneo (ALMEIDA, 2006). Como também ocorre para os casos de câncer não-melanoma, a maior incidência do melanoma maligno (MM) se encontra nas regiões próximas ao Equador, sendo as pessoas de pele branca as mais afetadas, e as de pele negra com raros casos (SAMPAIO; RIVITTI, 2001). Pessoas com pele clara, cabelos claros dobram o risco de ter um melanoma. Quando há um histórico familiar (principalmente parentes de 1º e 2º graus), existe um maior risco genético de desenvolver MM. Presença de nevos atípicos também se tornam um fator para o desenvolvimento da doença. Devese ter cuidado com queimaduras solares com bolhas, ou desconfortáveis, que duram mais de 48 horas, elas são consideradas um fator de risco para o desenvolvimento de um melanoma (HABIF, 2002; OTTO, 2002). A Associação Brasileira do Câncer (2010) associa como fatores de risco para o desenvolvimento de um melanoma, a sensibilidade ao sol, a pele clara, se expor de forma excessiva ao sol, ter um histórico de câncer de pele, história familiar de melanoma, a existência de um nevo congênito (pinta 49 escura), lesões cutâneas crônicas e nevo displásico (lesão escura da pele, com alterações celulares pré-cancerosas). Além de causar o câncer de pele, a exposição prolongada da pele ao sol e de forma cumulativa pode causar o envelhecimento cutâneo, por isso é importante se utilizar dos meios de prevenção a esse efeito causado pelas radiações ultravioletas (AZULAY; AZULAY, 1999). 3.4. Formas de prevenção ao câncer de pele A incidência dos raios ultravioletas sobre a Terra está cada vez mais agressiva, dessa forma, todas as pessoas devem estar atentas aos cuidados que são necessários quando se submetem à exposição solar (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010a). A proteção da exposição solar não está relacionada apenas a “secura” que os raios ultravioletas proporcionam à pele, mas principalmente para impedir ou reduzir a ação nociva deles (FONSECA, 2000). A Sociedade Brasileira de Dermatologia recomenda o uso de chapéus, camisetas e protetor solar para proteção da pele, além de se evitar os horários entre as 10h e 16h (durante o horário de verão) para se expor ao sol (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010a). Quando se fala em prevenção ao câncer de pele, não é mencionado qual o meio mais eficaz para garantir a proteção contra os agentes que influenciam na incidência de tal doença, mas a recomendação de se reduzir o tempo de exposição ao sol é imperante, além da recomendação do uso de fotoprotetores, também conhecidos por filtros solares, com fator de proteção 15 ou superior (SCHUCHTER, 2005; OTTO, 2005; ALMEIDA, 2006). Cumpre destacar que, a melanina é um elemento protetor natural, dessa forma a epiderme muito pigmentada, ou que possui a capacidade de se pigmentar rapidamente, estará naturalmente protegida, necessitando de produtos com menos fator de proteção, mas isso não quer dizer que os cuidados devem ser diminuídos (BARATA, 1994). Em consonância com grande parte dos autores, Shirley E. Otto assim ressalta: 50 Os métodos de prevenção do câncer de pele não-melanoma e do melanoma maligno são semelhantes. Evitar exposição intensa ao sol e usar vestuário de proteção e filtro solar são importantes. As crianças também devem ser protegidas de queimaduras, pois há risco maior de melanoma em pessoas que sofreram queimaduras solares traumáticas quando crianças (2002, p. 264). Foi por causa da consciência adquirida da relação existente entre a exposição aos raios ultravioletas e os sinais de envelhecimento, incluindo rugas e despigmentação, que se desencadeou um maior interesse pelos fotoprotetores (DRAELOS, 2005). Os filtros solares são considerados produtos eficazes na proteção do câncer de pele, por bloquearem primariamente os raios ultravioletas (UV), que são considerados os agentes principais dos tumores cutâneos (SCHUCHTER, 2005). Eles são divididos em dois grupos, os bloqueadores solares químicos, e os bloqueadores solares físicos. Os químicos possuem moléculas que absorvem a energia da luz radiante, enquanto que os físicos colocam uma cobertura na pele que reflete a luz. As roupas com proteção solar podem agir como filtro solar físico (DRAELOS, 1999). Segundo Zoe Diana Draelos: Os componentes fotoprotetores ativos contidos nos filtros solares químicos são definidos como absorventes, refletores ou dispersores de radiação no espectro de UV, em comprimentos de onda entre 290-400nm. Os componentes ativos dos filtros solares químicos (também chamados solúveis ou orgânicos) previnem queimadura solar pela absorção da radiação UV como fótons de energia luminosa que são transformados em radiação inofensiva de comprimento longo e então reemitida como calor (2005, p. 153). Já com relação aos filtros solares físicos, têm-se o seguinte: Substâncias filtradoras solares físicas são fórmulas opacas contendo matéria em partícula que é capaz de refletir e dispersar energia da luz. As únicas substâncias filtradoras solares que podem bloquear completamente UVB, UVA e comprimentos de onda de luz infravermelha visível são bloqueadores solares físicos. A melhor proteção UVA, todavia,é conseguida pela combinação de uma substância física filtradora de sol com uma substância UVA filtradora de sol de amplo espectro (DRAELOS, 1999, p. 250). A Sociedade Brasileira de Dermatologia (2010a) ressalta que 75% da radiação ultravioleta se recebe nos 20 primeiros anos de vida, mas sua manifestação só ocorre com o tempo, sendo por volta dos 40 anos que surgem lesões, por isso é importante proteger as crianças e incentivar os jovens a se cuidarem. 51 Muitos dermatologistas recomendam a utilização de filtros solares com um FPS de 15 ou mais para obtenção de uma proteção solar adequada. Essa recomendação também é seguida pela Associação Brasileira do Câncer, indicando que seja utilizado FPS no mínimo de 15, e, pessoas com pele, olhos ou cabelos claros, utilizem FPS 30 ou superior (DRAELOS, 1999; OTTO, 2002; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÂNCER, 2010). Ainda segundo Zoe Diana Draelos: A eficácia de um filtro solar é influenciada por fatores ambientais, incluindo umidade e atividade. Como a natação e os esportes que provocam sudorese são atividades mais comuns no calor, durante o dia e em ambientes abertos, a capacidade do filtro solar de manter suas propriedades sob condições úmidas é crítica. “Resistência à água” é definida como a manutenção do FPS do rótulo do produto após 40 minutos de imersão na água em uma piscina de água fresca,piscina com águas agitadas ou banheira, consistindo em períodos de 20 minutos de atividade moderada separados por períodos de 20 minutos de descanso e concluído com secagem ao ar livre sem uso de toalha. Para ser considerado “muito resistente à água” o filtro solar deve manter seu FPS durante um teste ergométrico incluindo 80 minutos de atividade moderada na água (2005, p. 156). Por essa explicação, é que se recomenda a aplicação do Protetor Solar na pele, cerca de 15 a 30 minutos antes da exposição ao sol, e que seja reaplicado de 2 em 2 horas, ou então, sempre que sair da água da piscina ou do mar, ou então quando for praticado atividades que causem transpiração de maneira intensa (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÂNCER, 2010). Por fim, importante ressaltar que, a prevenção, detecção precoce e a identificação do tipo de câncer cutâneo são a chave para o não aparecimento do câncer cutâneo, a melhora e sobrevida do paciente, respectivamente (SCHUCHTER, 2005). A atuação do poder público, com ações que visem a prevenção do câncer de pele, são também importantes e necessárias, para que haja uma maior conscientização da população sobre as conseqüências dessa espécie de neoplasia, e também se proporcione a saúde e o bem-estar de todos. Dessa forma, passaremos a estudar as políticas públicas realizadas pelo Estado, em especial as voltadas à saúde, ressaltando a possibilidade de se incluir no rol das políticas públicas em saúde, o fornecimento do protetor solar como forma de prevenção e combate ao câncer de pele. 52 4. A possibilidade de inclusão do fornecimento do protetor solar no rol das políticas públicas em saúde de prevenção ao câncer de pele: o projeto de Lei 3.730/2004 4.1 Conceito e classificação de políticas públicas Atualmente existem diferentes abordagens, teorizações, vertentes analíticas que procuram dar significação aos processos de formação e gestão das políticas públicas (TREVISAN; BELLEN, 2008). Mas, para iniciar, podemos destacar como simples e breve conceito de políticas públicas, o conjunto de medidas praticadas pelo Estado para efetividade dos direitos fundamentais, ou seja, é a atuação do Estado na vida social. Hoje, vê-se como inegável o papel promocional do Estado na materialização de uma ordem social mais justa, já que encontramos políticas públicas nas áreas da saúde, educação, moradia, lazer, entre outras (FREIRE JUNIOR, 2005). Segundo Américo Bedê Freire Junior: [...] em regra, as políticas públicas são os meios necessários para a efetivação dos direitos fundamentais, uma vez que pouco vale o mero reconhecimento formal de direitos se eles não vêm acompanhados de instrumentos para efetivá-los (2005, p. 48). Nesse sentido, as políticas públicas estão ligadas com a utilização de instrumentos estatais de intervenção na economia e na vida privada, de acordo com as limitações impostas pela Constituição, com o objetivo de assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento social, demandando de uma combinação entre vontade política e conhecimento técnico (APPIO, 2005). Para Pedro Demo (2005), as políticas sociais, que aqui entendemos também como políticas públicas, podem ser contextualizadas na visão do Estado, como propostas planejadas de enfrentamento das desigualdades sociais. Fazendo uma relação histórica, podemos perceber que não se realizou a construção de sociedades propriamente iguais, mas talvez toleráveis, como por exemplo, na democracia. As sociedades democráticas podem ser tidas como imperfeitas, mas apresentam como vantagem uma 53 convivência marcada por regras capazes de reduzir as desigualdades e a discriminação social (DEMO, 2005). Deve se compreender as políticas públicas como produtos históricos das relações estabelecidas entre a sociedade e o Estado. No auge do capitalismo, relatos da época descrevem a invasão das cidades por miseráveis que perambulavam pelas estradas, transformando-as em centros de banditismo e criminalidade. A proteção social nesse momento histórico é rompida, deixando os pobres à própria sorte (PAIM, 2002). A questão social adquiriu grande intensidade após a crise econômica de 1929, uma vez que o desenvolvimento do capitalismo determinou novas relações entre o capital e o trabalho, e entre estes com o Estado, se fazendo um resgate do papel mediador civilizador do Estado, ou seja, o exercício dos poderes políticos de interferência nas relações sociais. Dessa forma, o Estado tomou para si a responsabilidade pela formulação e execução de políticas econômicas e sociais, visto que as políticas públicas envolvem conflitos de interesses entre as classes sociais (CUNHA; CUNHA, 2002). Nas palavras de Eduardo Appio: [...] somente a partir do processo de reconstrução do capitalismo, dentro do período histórico que coincide com a adoção do capitalismo, dentro do período histórico que coincide com a adoção do chamado “New Deal” se pode falar em uma verdadeira intervenção estatal planejada na economia – acompanhada de forte inversão de recursos do Estado em serviços sociais. [...] o Estado intervencionista não é uma concessão do capital, mas a única forma de a sociedade capitalista se preservar, necessariamente mediante empenho na promoção da diminuição das desigualdades socioeconômicas (2005, p. 144). As demandas por novas políticas públicas surgem pela existência de problemas advindos do conjunto de atores sociais que necessitam a inclusão deles na agenda governamental (MATTOS, 2007). Para Amélia Cohn: [...] nas sociedades capitalistas modernas as políticas sociais assumiram uma dupla função: a par regular a relação entre capital e trabalho, definindo os limites de ação de cada uma dessas categorias sociais fundamentais da sociedade na busca de seus ganhos e de suas conquistas, garantir à população em geral um patamar mínimo de condições de vida e de reprodução social, sempre definido esse patamar segundo convenções sociais contratadas socialmente. 54 Nesse sentido, as políticas sociais surgem como políticas que compensam de certo modo as desigualdades sociais geradas pelo processo de acumulação capitalista, vale dizer, pelo mercado (2008, p. 229-230). Foi o chamado Estado de Bem Estar Social (Welfare State) que representou um exemplo histórico de intervenção estatal pelas políticas públicas. Assim, é impossível deixar de reconhecer a presença do Estado na vida social (PAIM, 2002; DEMO, 2005). Segundo Pedro Demo: Embora nem toda política social seja e deva ser estatal, é impossível deixar de reconhecer a presença avassaladora do Estado em nossa sociedade. Discutir essa problemática é essencial, até porque, em termos de bem-estar social, sempre se supõe que o agente principal seja o Estado, pelo menos aos olhos do welfare state (2005, p. 43). Em muitos setores, a atuação do Estado significou a possibilidade de investimentos em estruturas básicas alavancadoras do processo produtivo industrial, ou seja, a prestação de serviços sociais criou condições básicas de desenvolvimento econômico. O Estado reclamou para si a ação positiva de alterar as condições materiais de seus cidadãos para se garantir uma igualdade real de oportunidades, através da atuação da Administração Pública (APPIO, 2005). O Estado é o administrador central de bem-estar, ele é o responsável pelo processo de distribuição de renda e prestação dos serviços básicos, e foi o desenvolvimento econômico que proporcionou condições para o financiamento do Estado de bem-estar. Sendo assim, o objetivo central das políticas públicas seriam o conjunto de ações que garanta o acesso de todos aos direitos sociais básicos (SALOMÃO, 1991). A importância do Estado está no seu caráter público, pois toda sociedade necessita dele, por ser agente relevante de assistências e serviços públicos, na quantidade e na qualidade convenientes, de acordo com cada sociedade (DEMO, 2005). Na concepção de Ruben Araújo de Mattos: [...] concebemos as políticas como respostas ou tentativas de respostas dadas pelo governo a certos problemas públicos. As diversas tentativas governamentais de regular ou intervir sobre certos problemas podem ser reconhecidas e analisadas. Ou seja, em um 55 certo momento, é possível identificar quais são os problemas e questões tomados a sério pelos que atuam no governo, problemas e questões que suscitam políticas (2007, p. 50). Nesse contexto de políticas públicas, podemos dividi-la em quatro formatos. O primeiro seria as políticas distributivas, que desconsideram a questão dos recursos limitados, e acabam gerando efeitos mais individuais devido ao privilégio que concedem a certos grupos sociais ou região, em detrimento de outro. A segunda divisão trata-se das políticas regulatórias, são mais visíveis ao público envolvendo uma certa burocracia, políticos e grupos de interesse. O terceiro formato vem das políticas redistributivas, atingindo um maior numero de pessoas, são políticas sociais mais universais, que podem trazer uma perda para alguns, e um ganho à outros. O quarto se refere às políticas constitutivas, que são as que lidam com o procedimento (SOUZA, 2006). Dessa forma, por todo o exposto até agora, podemos muito bem definir o papel das políticas públicas através das palavras de Celina Souza: Pode-se, então, resumir política pública como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, “colocar o governo em ação” e/ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente). A formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que os governos democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real (2006, p. 26). No Brasil, a análise das políticas públicas foi impulsionada a partir da década de 80 pela transição democrática. Podemos destacar como três, os motivos que marcaram o início dessa transição. O primeiro foi que durante a década de 70 as discussões se limitavam à preocupação dos impactos redistributivos das ações governamentais, então as questões centrais desse arranjo institucional estavam ligadas com a descentralização, participação, transparência, e a relação público-privado nas políticas. Em segundo, com o fim do regime autoritário, a perplexidade e o desencantamento com relação ao Estado levaram a um maior interesse sobre a efetividade das ações públicas. Já em terceiro, e ultimo lugar, a internacionalização da idéia de reforma do Estado, nas décadas de 80 a 90, provocou uma expansão dos estudos de políticas públicas (TREVISAN; BELLEN, 2008). 56 A CRFB/88 adotou o principio da participação popular na elaboração das políticas públicas de saúde, assistência social, educação, direitos da criança e do adolescente, com o intuito de possibilitar que a sociedade compartilhe com o Estado a definição de prioridades e a elaboração delas, exercendo assim a cidadania. Essa participação popular ocorre através dos Conselhos, que são classificados em três tipos: Conselhos de programas; Conselhos temáticos; e Conselhos setoriais15. No Brasil, a implementação dos conselhos surgiu do esforço de mobilização social e dos debates que precederam a CRFB de 1988 (MARTINS, 2008). O Estado sempre terá sua ação voltada para a satisfação do bem público, no sentido da necessidade geral da sociedade. Assim, é reconhecido pela Constituição brasileira que todo individuo brasileiro tem igual direito com relação aos demais de acesso aos serviços destinados a contentar suas necessidades de saúde, educação, assistência social, entre outros, sendo a responsabilidade exclusiva do Estado no dever de prestá-lo (COHN, 2008). Fazendo referência às políticas públicas voltadas a saúde, que é o foco central do presente estudo, temos a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde por todos os brasileiros, desde os serviços de medicina preventiva até os da curativa (SALOMÃO, 1991). As políticas públicas voltadas para área da saúde devem ter como público alvo toda a população, independente da condição social, uma vez que a saúde é direito de todos, independente de classe, gênero, raça. (COHN, 2008). As políticas públicas com relação a saúde no Brasil, foram constituídas no início do século passado, quase que exclusivamente por se tentar trazer respostas a certas doenças que surgiam como ameaças de epidemia. Esse fato foi importante na construção da legitimidade social para intervenções do Estado na saúde. Desde então, muitas doenças são 15 Os conselhos de programas estão vinculados a operacionalização de ações governamentais específicas, como por exemplo a distribuição de alimentos. Já, os conselhos temáticos possuem formatos muito variados, com a participação de representante da sociedade civil assumindo responsabilidade públicas. No caso de conselhos setoriais, estes estão voltados para a formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas presentes nas três esferas da federação. Podemos citar como exemplo de conselhos: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), cada um com é regido pelas leis que os instituíram (MARTINS, 2008). 57 consideradas problemas públicos, com políticas publicas específicas (MATTOS, 2007). Além da questão de se buscar respostas para enfrentamento das doenças surgidas, as políticas voltadas para área da saúde aparecem também no âmbito trabalhista, de assistência aos trabalhadores e seus familiares, aparece aqui a oferta de serviços assistenciais à saúde. Nesse aspecto, estaria caracterizado, mais como uma política trabalhista do que como políticas públicas em saúde, mas foi a partir daí, juntamente com as políticas de assistência às doenças, que surgiu um novo tema de configuração de sistemas de saúde (MATTOS, 2007). Em um contexto de mudanças econômicas, políticas e ideológicas, se tentou a implantação de políticas públicas de saúde, cujo discurso estava vinculado de forma parcial ao projeto da reforma sanitária. Mas, as propostas apresentadas centraram-se apenas ao financiamento e gestão do sistema de serviços de saúde. Os modelos assistenciais tornaram-se objeto de preocupação uma vez que se destacava a desigualdade de acesso, a inadequação dos serviços frente à necessidade, a qualidade insatisfatória e a ausência de integralidade (PAIM, 2002). Dessa forma, surge um modelo descentralizado combinado com ordenação das redes de saúde, culminando com o surgimento do Sistema Único de Saúde, consagrado pela CRFB de 1988, que passaremos a estudar a seguir (WEICHERT, 2004). 4.2. O sistema único de saúde (SUS): conceito, características e políticas públicas para a saúde brasileira O surgimento gradativo do Sistema Único de Saúde pode ser considerado como uma das reformas sociais mais importantes já feitas no Brasil, na ultima década do século XX e início deste século (SERRA, 2008). A política voltada à saúde, prestada como um serviço público abrangente, teve início somente na década de 60, em virtude da industrialização e da concentração da população nas cidades. Mas, o sistema que apresentamos hoje, com acesso gratuito e universal, foi instituído a partir 58 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (WEICHERT, 2004; SERRA, 2008). Antes do advento da CRFB/88, houve o surgimento do seguro social no Brasil no ano de 1923, em que ficou instituído um sistema de Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) destinado aos trabalhadores ferroviários, marítimos e estivadores. Além dos serviços prestados de natureza previdenciária, tinha-se também assistência médica e o fornecimento de medicamentos, mas, cumpre ressaltar que tais serviços beneficiavam apenas aos segurados das CAPs (MERCADANTE et al., 2002). O Sistema do Caps acabou sendo substituído pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão (IAP), agregando conjuntos de trabalhadores de determinados ofícios. Mas as disparidades normativas existentes entre os IAPs contribuiu para o surgimento de um sistema de previdência unificado e com menos desigualdade, originando assim a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS – Lei nº 3807/60) que uniformizou as regras, mas manteve a organização institucional existente (MERCADANTE et al., 2002). Com o surgimento da ditadura militar em 1964, houve a implantação de um serviço público de assistência à saúde, ou seja, o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), considerado uma autarquia federal com o objetivo de oferecer atendimento médico através do serviço público direto, ou da esfera privada por meio de contrato com a administração pública, sem haver distinção pela complexidade do caso. Mas, por ser uma autarquia vinculada a previdência social, não tinha como característica a universalidade no atendimento (WEICHERT, 2004). Podemos expressar o Sistema de Saúde que se implantou no Brasil da época, da seguinte maneira: O Sistema Nacional de Saúde implantado no Brasil no período militar caracterizou-se pelo predomínio financeiro das instituições previdenciárias e pela hegemonia de uma burocracia técnica que atuava no sentido da mercantilização crescente da saúde. A lógica centralista dominante nesse período, com a conseqüente supressão do debate sobre alternativas políticas no seio da sociedade, permitiram que o governo militar implantasse reformas institucionais que afetaram profundamente a saúde pública e a medicina previdenciária. Com a unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1966, concentraram-se todas as contribuições previdenciárias, ao mesmo tempo em que o novo órgão passou a gerir as aposentadorias, as pensões e a assistência médica de todos os 59 trabalhadores formais, embora excluísse dos benefícios os trabalhadores rurais e uma gama de trabalhadores urbanos informais (ESCOREL; NASCIMENTO; EDLER, 2005, p. 60-61). Foi em 1975 que se institucionalizou oficialmente o Sistema Nacional de Saúde no Brasil, através da Lei nº 6.229/75, que conceituou o serviço público de saúde, como um complexo de serviços, seja do setor público ou privado, com suas ações voltadas ao interesse da saúde, estando organizado e disciplinado de acordo com a lei, e abrangendo atividades que envolvessem a promoção, proteção e a recuperação da saúde (MERCADANTE et al., 2002). No início da década de 1980, com a crise econômica da época, houveram movimentos cada vez mais fortes para contestar o sistema de saúde existente, que assegurava saúde apenas aos contribuintes da Previdência Social. A população começa a lutar pela democratização do país (ESCOREL; NASCIMENTO; EDLER, 2005; NATALINI, 2008). As propostas alternativas ao modelo oficial de atenção à saúde caracterizavam-se pelo apelo à democratização do sistema, com participação popular, a universalização dos serviços, a defesa do caráter público do sistema de saúde e a descentralização. Ao mesmo tempo, o agravamento da crise da Previdência Social, em 1981, associada à decisão do governo de manter o ministro Jair Soares no cargo, resultou no lançamento do chamado “pacote da previdência”. Este pacote previa o aumento das alíquotas de contribuição, a diminuição dos benefícios dos aposentados, além, e fundamentalmente, de “uma certa intervenção na área da assistência médica da Previdência Social, considerada ‘gastadora’ e parcialmente responsável pelo déficit”. Foi nesse contexto que teve origem o Conselho Consultivo de Administração da Saúde Previdenciária (Conasp) (ESCOREL; NASCIMENTO; EDLER, 2005, p. 73). Nessa mesma época se desenvolvia o Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, que tinham como propostas a construção de uma nova política de saúde, considerando a descentralização, universalização e unificação como elementos essenciais para reforma desse setor (MARTINS, 2008). A partir de 1983 foi se desenvolvendo um modelo de descentralização e ordenação das redes de saúde pública, onde através de convênios a União começou a repassar aos Estados e Municípios parcelas de suas atribuições. Posteriormente, em 1987, criou-se o Sistema Único Descentralizado de Saúde – SUDS, que antecipou o advento do SUS 60 consagrado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (WEICHERT, 2004). A CRFB/88 além de reconhecer a saúde como um direito de todos, conferiu ao Estado a responsabilidade de organizar as ações e serviços públicos que fossem capazes de reduzir os riscos à saúde, bem como garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, buscando a promoção, proteção e recuperação da saúde (AITH, 2007). Nas palavras de Fernando Aith: O Sistema Único de Saúde – SUS – é a instituição mais importante do Direito Sanitário. Podemos conceituá-lo como a instituição jurídica criada pela Constituição Federal para organizar as ações e serviços públicos de saúde no Brasil (2007, p. 340). A criação do SUS vinha vinculada à oferta de serviços de qualidade, adequados às necessidades da população, independente do poder aquisitivo de cada um, com o objetivo de promover a saúde, priorizando as ações preventivas, e a divulgação de informações relevantes à população, para que esta conheça seus direitos e riscos à saúde (MARTINS, 2008). Dessa forma, podemos vislumbrar o Sistema Único de Saúde normatizado constitucionalmente, nos seguintes termos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventiva, sem prejuízo dos serviços assistências; III – participação da comunidade (BRASIL, 2010a). No mesmo sentido do texto constitucional, no ano de 1990 foram editadas duas leis ordinárias federais, que formaram normas gerais referente ao SUS. Estamos nos referindo a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 8.142/90, que juntas compõe a Lei Orgânica da Saúde (WEICHERT, 2004). A Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como também regulamenta a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Ela dispõe sobre as ações de saúde de todo território nacional, como também 61 estabelece as diretrizes para o gerenciamento e descentralização dos serviços de saúde (ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA, 2008; BRASIL, 2010b). Já a Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, regulamenta a participação da sociedade na gestão do SUS, como também, sobre as transferências de recursos na área da saúde. Esta lei, dispõe sobre o funcionamento das instâncias colegiadas na área da saúde, e a participação social nas esferas de governo, uma vez que o funcionamento do SUS ocorre de forma descentralizada, pelos entes da federação (ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA, 2008; BRASIL, 2010c). Assim, o Sistema Único de Saúde atua de maneira descentralizada, sendo de competência dos três entes federais (União, Estado e Município) a responsabilidade da prestação dos seus serviços. A União atuará através do Ministério da Saúde que é o grande responsável pela estratégia nacional do SUS, com seu planejamento, controle, avaliação e auditoria. No âmbito Estadual, teremos a atuação deste através da Secretaria de Estado, estando encarregada de planejar, programar e organizar uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços, devendo acompanhar seu funcionamento, bem como controlar e avaliar. Na esfera Municipal, compete à Secretaria Municipal a gestão e execução dos serviços de saúde. O poder Municipal também poderá celebrar contratos e convênios, como também controlar, avaliar e fiscalizar as atividades da iniciativa privada (MERCADANTE et al., 2002). Desta forma, se torna parte integrante ao Sistema Único de Saúde, os centros e posto de saúde, hospitais, incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisa, garantindo a todos os indivíduos o direitos a consultas, exames, internações e tratamentos nas unidades vinculadas ao SUS, podendo ser públicas ou privadas, que contratadas pelo gestor público desenvolvem os serviços gratuitamente (MARTINS, 2008). São princípios basilares do SUS, a universalidade, a igualdade, a gratuidade, a descentralização, a integralidade de assistência, e a participação social. A universalidade consiste na dimensão de que os serviços públicos devem ser destinados a toda a população, sejam elas ações preventivas ou curativas, o acesso ao serviço deve ser garantido à todos. A igualdade veda a discriminação na prestação dos serviços de saúde, deve ser assegurado a 62 obediência à igualdade, uma vez que se trata também de um preceito constitucional. O principio da gratuidade, já implícito no principio da universalidade, apesar de não haver expressa previsão dele, não se vislumbra a possibilidade do Estado social brasileiro cobrar por tais serviços estatais de saúde, prestados à população. Já o principio da descentralização está previsto no inciso I do artigo 198 da CRFB/88, como uma das diretrizes do SUS. A descentralização do SUS transfere a execução das ações e serviços públicos para os entes locais, que estão mais próximos da população, possuindo uma melhor condição de avaliar as necessidades locais e desenvolver projetos eficazes de prevenção e tratamento. O principio da integralidade proporciona ao cidadão a oferta de serviços integrais à saúde, qualquer que seja a complexidade da doença, ou seja, tem-se direito ao tratamento de qualquer que seja a patologia, mesmo sendo de alta complexidade e custo. A participação social é considerada um dos pilares do SUS, visto tratar-se de um instrumento da democracia participativa, garantindo espaço à sociedade para que participe diretamente na formulação, implementação, gestão e controle da política pública de saúde (WEICHERT, 2004). Destacamos aqui, que o principio da participação social encontrou efetivação através da Lei nº 8.142/90, onde se estabeleceu duas formas de se garantir a participação da sociedade na gestão e controle do SUS. A primeira é através das Conferências, onde se reúnem representantes da sociedade, do governo, dos profissionais da saúde, prestadores de serviços, parlamentares e outros mais, com o objetivo de avaliar a situação da saúde e propor políticas a serem desenvolvidas na área, bem como diretrizes para os quatro ano que se seguem tendo em vista que essas conferências devem ocorre de quatro em quatro anos. A segunda forma está nos Conselho de Saúde, que são órgãos de controle do SUS pela sociedade. Esses conselhos permitem que a sociedade possa interferir na gestão da saúde, com o propósito de defender os interesses da coletividade, tratando-se de um órgão colegiado, composto por representantes do governo, profissionais da saúde, prestadores de serviço e usuários (MARTINS, 2008). Os objetivos do SUS, estabelecidos na CRFB/88, são a redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde, como também o acesso universal e igualitário aos serviços para promoção, proteção e recuperação da 63 saúde da população. Já a lei nº 8.080/90 foi mais específica, colocando como objetivos a identificação e divulgação dos fatores que condicionam e determinam a saúde, a formulação de políticas de saúde para promover, na área econômica e social a garantia da saúde pelo Estado; formulação e execução de políticas que visem a redução do riscos de doenças, além de estabelecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços destinado à saúde, com a realização integrada das ações assistências e das atividades preventivas (AITH, 2007). Cumpre ressaltar que quando nos referimos as ações de prevenção e promoção de saúde, não estamos nos valendo da mesma idéia, uma vez que as ações preventivas estão voltadas a evitar a ocorrência de um problema específico, já a promoção da saúde é mais ampla, pois não se destina a uma determinada doença, e sim para incrementar a saúde e o bem-estar (PAIM, 1999). O atendimento integral pelo SUS se faz de duas maneiras, através das atividades assistenciais e preventivas. As assistenciais se configuram diante de um sofrimento manifesto, enquanto que as preventivas se fazem antecipando o sofrimento. A CRFB de 1988 colocou como prioridade o desenvolvimento das atividades preventivas, mas sem haver prejuízo das que prestam assistência. Dessa forma, deve o poder público se esforçar ao máximo em exercer atividades preventivas de saúde, mas claro, como já foi exposto, não se deve dar margem ao detrimento das políticas de atendimento assistenciais (MATTOS, 2009). Mas para Luiz Antonio Nunes, as políticas públicas na área da saúde devem ser realizadas através de três tipos de ações: As estratégias de intervenção da vigilância da saúde resultam da combinação de três tipos de ações: 1 – Promoção de Saúde, definida pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) como sendo a somatória das ações da população, dos serviços de saúde, das autoridades sanitárias e de outros setores sociais e produtivos, dirigida para o desenvolvimento de melhores condições de saúde individual e coletiva. 2 – Prevenção das doenças e dos Acidentes, organizada como a forma de encarar e estruturar intervenções que procuram antecipar-se a esses eventos, atuando sobre problemas específicos ou sobre um grupo deles, de modo a alcançar pessoas ou grupos em risco de adoecer ou se acidentar. Dentre as ações individuais estão as imunizações, o controle pré-natal, a educação para a saúde – orientada para mudança de hábitos e de condutas pessoais – e o 64 diagnóstico precoce de algumas doenças crônicas. No nível das intervenções preventivas gerais estão o controle da emissão de poluentes, a fluoretação da água e o controle sanitário dos alimentos. 3 – Atenção Curativa – Destinada para a cura ou para o cuidado dos doentes, para o prolongamento da vida, para a diminuição das dores e para a reabilitação das seqüelas. A atenção curativa, com certeza a ação mais conhecida e executada nos diferentes municípios, deve ser provida de forma adequada e oportuna e seguramente muito contribui para a melhoria na qualidade de vida dos munícipes (2008, p. 152-153). Dessa forma, não basta apenas assegurar acesso universal e igualitário, da população, aos serviços de saúde. O Estado deve formalizar práticas que estejam fortemente voltadas para alcançar respostas ao sofrimento das pessoas, ou então evitá-lo. Esse é o desafio de todas as políticas que se voltem especificamente para as práticas de transformação (MATTOS, 2009). 4.3. Políticas públicas para prevenção e combate do câncer de pele: o projeto de lei nº 3.730/2004 A cada ano que passa notamos a importância que existe na proteção e nos cuidados com a pele em relação à exposição solar. Sabemos que nem sempre o aspecto saudável que o bronzeamento proporciona é verdadeiro, pois das exposições solares podem surgir eritemas, edemas, dor, envelhecimento precoce e câncer de pele. Mas, esses riscos podem ser diminuídos tomando algumas medidas, como a utilização de chapéus, óculos escuros, evitar a exposição ao sol em horários inadequados, e principalmente, sempre se utilizar dos filtros solares (SOUZA, 2004a). A Sociedade Brasileira de Dermatologia realiza todos os anos campanhas voltadas à prevenção do câncer de pele, com o objetivo de conscientizar a população dos riscos que essa doença proporciona à saúde do individuo. É através da distribuição de folhetos, e informações prestadas por especialistas que se concretiza tal campanha (INCA, 2010c). Têm-se que a radiação solar é a principal causadora dos casos de câncer de pele, para melhor entender sua atuação, é importante expor sua composição e seus efeitos. Sendo assim, ela é composta por raios UVA, UVB, 65 UVC, luz visível e luz infravermelha. Os raios UVA, estão presentes na radiação ultravioleta, e possuem grau de penetração alta, alcançando a camada basal e o tecido conjuntivo; pode provocar a pigmentação direta, fotoenvelhecimento e bronzeamento de curta duração. Já o UVB, também se encontra presente na radiação ultravioleta, possui grau médio de penetração, e atinge a epiderme e parcialmente a derme; provoca envelhecimento cutâneo, câncer de pele, pigmentação indireta, eritema e queimaduras. O UVC está presente na radiação ultravioleta, mas seu grau de penetração não atinge a superfície da terra por ser absorvido pela camada de ozônio. A luz visível possue alto grau de penetração, bem como a luz infravermelha (BEZERRA; REBELLO, 1996). Pesquisas revelam que o uso de fotoprotetores, além de serem medidas de comportamento simples, revelam grande impacto na prevenção ao câncer de pele (GONTIJO; PUGLIESI; ARAÚJO, 2009). Podemos dividir os protetores solares em dois tipos, os bloqueadores físicos e, os absorvedores químicos ou filtros. Os bloqueadores físicos agem refletindo ou dispersando a radiação ultravioleta, por formarem um filme sobre a pele. Já os absorvedores químicos ou filtros atuam absorvendo a radiação ultravioleta, tornando-a menos prejudicial (BEZERRA; REBELLO, 1996). A indicação existente é de que se deve utilizar o filtro solar diariamente, pois a exposição ao sol no dia a dia também provoca danos cumulativos a pele. Deve-se aplicar o fotoprotetor de 20 a 30 minutos antes de se expor ao sol, esse é o tempo necessário para que se forme um filme protetor homogêneo e que produza o efeito necessário. O produto deve ser reaplicado a cada 1 (uma) ou 2 (duas) horas, uma vez que a transpiração, vento, contato com roupas e toalhas podem desfazer o filme protetor, diminuindo assim sua proteção. É necessário também que se evite a exposição solar entre as 10 e 16 horas. A utilização de acessórios adicionais, como chapéus, óculos escuros, viseiras, guarda-sol, também se revelam importantes (SOUZA, 2004b). A tabela que se apresenta a seguir revela o período permitido de exposição ao sol, de acordo com o tipo de pele, sem que o indivíduo sofra maiores riscos. 66 Sem proteção FPS 3 FPS 5 FPS 8 FPS 15 FPS 20 FPS 30 Pele Clara Pele Morena Pele Morena Pele Negra 10 min. 30 min. 50 min. 1 h 20 min. 2 h 30 min. 3 h 20 min. 5h Clara 15 min. 45 min. 1 h 15 min. 2h 3 h 45 min. 5h 7 h 30 min. 25 min. 1 h 15 min. 2 h 05 min. 3 h 20 min. 6 h 15 min. 8 h 20 min. 12 h 30 min. 20 min. 1h 1 h 40 min. 2 h 40 min. 5h 6 h 40 min. 10 h (Fonte: SOUZA, 2004b, p. 71) Os fatores de proteção dos filtros solares são medidos em FPS, ou seja, fator de proteção solar; e o valor que se atribui a ele, significa o número de vezes que o tempo de exposição solar poderá ser aumentado, com base no período previsto sem utilização de proteção. Podemos mencionar como exemplo, uma pessoa de pele clara que pode permanecer durante 10 minutos exposta ao sol sem proteção solar. Caso ela venha utilizar um filtro solar com FPS 15, seu período de exposição irá se multiplicar por 15, aumentando seu tempo de exposição para 150 minutos (GONTIJO, PUGLIESI; ARAÚJO, 2009). Dessa forma, é que a 11ª Campanha promovida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, realizada em dezembro de 2009, teve como objetivo atingir um numero maior de pessoas, em comparação a campanha realizada no ano de 2008. Para isso foram realizados em média 43.800 atendimentos, com médicos de plantão em postos de saúde, hospitais, tendas montadas para a ocasião. Na campanha, os pacientes que apresentaram manchas foram encaminhados para um diagnostico mais preciso, e os que tiveram o diagnóstico de câncer de pele confirmado, puderam obter o tratamento de forma gratuita (INCA, 2010c). No ano de 2009 houve uma inovação perante as outras campanhas realizadas, foi o “Tour” da prevenção, em que um caminhão especializado percorreu cerca de 10.000 quilômetros nos meses de mais calor, por cidades litorâneas, contando com dois consultórios e com equipes voluntárias de especialistas, para realização de diagnósticos e o fornecimento de orientação com relação aos riscos da exposição solar excessiva e a necessidade de se utilizar a devida proteção contra os raios UV (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010b). 67 Para estudos sobre a prevenção do câncer, temos também no Instituto Nacional do Câncer o “Programa de Epidemiologia e Vigilância do Câncer e seus Fatores de Risco”. É através desse programa, que o INCA aprimora juntamente com as Secretarias de Saúde “a capacidade local de análise das informações sobre a incidência e mortalidade por câncer visando ao conhecimento detalhado do quadro epidemiológico da doença no Brasil e de seus fatores de risco” (INCA, 2010d). Cumpre destacar aqui que, o Instituto Nacional do Câncer possui vinculo direto com o Ministério da Saúde, sendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e sua assistência inclui tratamentos e cirurgias, bem como ações e planejamentos estratégicos voltados ao câncer. O Inca tem como missão: Manter a liderança nacional na vigilância, detecção, tratamento, controle e prevenção do câncer, assim como a pesquisa e educação associadas. Ser uma referência internacional na América Latina para elaborar a Estratégia Mundial de Controle do Câncer da Organização Mundial da Saúde (OMS). Fortalecer o trabalho do governo no controle e prevenção do câncer em todos os níveis, e assim melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos brasileiros (INCA, 2010e). Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva, diretor geral do Instituto Nacional do Câncer do Brasil, relata em uma das publicações produzidas pelo próprio instituto que uma das prioridades do país é o controle e prevenção do câncer: Enquanto ainda há muito a fazer, a saúde da população brasileira está melhorando muito com o controle de doenças infecciosas, fornecimento de água limpa, cuidados gerais com alimentação, educação primária, ampliação do Sistema Único de Saúde e estratégias de ação nos cuidados com a alimentação e nutrição. Nesta segunda década do século XXI, a nova prioridade nacional do Brasil é o controle e a prevenção de doenças crônicas, incluindo o câncer. (sem grifo no original) Este resumo de ações, os relatórios dos quais ele se originou e as evidências nas quais ele é baseado, apontam para a necessidade de uma ação coletiva em favor da saúde pública (apud INCA, 2010e). O INCA atua, em especial nos casos relativos a câncer de pele, através de campanhas e projetos para prevenção. No ano de 2007 o Instituto promoveu o 2º Congresso Internacional de Controle do Câncer. O evento ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, e contou com a presença de mais de 500 especialistas do mundo. Nesse Congresso houve a apresentação do projeto, 68 surgido no Estado de Santa Catarina, que propõe coberturas especiais para proteção contra os raios ultravioletas em locais públicos, como praças, escolas, calçadas movimentadas, além de sugerir a diminuição dos impostos e dos preços dos protetores solares, para que uma maior parcela da população tenha acesso a eles, além da criação de um “disque-dermatologia” (INCA, 2010f). O Ministério da Saúde também, no ano de 2005, instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica. Essa política pretende adequar a prevenção e o tratamento do câncer de acordo com as necessidades de cada região do País. Em específico ao câncer de pele, temos a colaboração de médicos e especialistas com ações educativas de prevenção, que são consideradas de grande importância, uma vez que alertam para os riscos da exposição aos raios ultravioletas de forma inadequada (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010). A estimativa que o Ministério da Saúde tem hoje, é que o Sistema Único de Saúde investe mais de R$ 1 bilhão por ano com os tratamentos de pacientes com câncer, incluindo também o câncer de pele. Por isso que para o Ministério a promoção da saúde é uma das bases para reorganizar o atendimento à saúde da população. O que se pretende é dar condições para que todos tenham condições de vida mais saudáveis e por mais tempo, garantindo o acesso à informação, e que haja estímulos para mudança de hábitos (TEMPORÃO, 2008). Além de políticas nacionais, podemos destacar algumas políticas regionais, destinadas à prevenção ao câncer de pele, como é o caso do Estado de São Paulo, onde a Secretaria de Saúde do Estado, no ano de 2005, preocupada com o grande índice de casos de câncer de pele que surgiam no Estado, realizou uma campanha (em parceria com Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional São Paulo) de conscientização e distribuição gratuita do protetor solar à população. A Secretaria produziu protetor solar em grande escala, com a qualidade garantida pela Fundação para o Remédio Popular (FURP), órgão ligado ao Governo do Estado de São Paulo, sendo que cada paciente pode receber 3 frascos. Tal campanha foi de grande importância, pois pode atingir uma parcela da população que não tem condições financeiras de adquirir o protetor solar pelo alto custo que ele possui (DERMATOLOGIA ONLINE, 2010). 69 Podemos destacar um outro exemplo ocorrido no Estado de Santa Catarina, em que a partir do dia 01 de junho de 2010, irá haver a diminuição na incidência do ICMS sobre a venda dos protetores solares, possibilitando assim a redução do valor do produto, para que a população de baixa renda também tenha acesso a ele, pois segundo o INCA, o estado lidera a incidência de câncer de pele, proporcionalmente ao numero de habitantes (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, 2010c). Além das políticas apresentadas, temos como perspectiva, para a esfera federal, a possibilidade de formação de uma política pública para prevenção do câncer de pele através do Projeto de Lei n. 3.730/2004 (BRASIL, 2010d). Mencionado projeto, foi apresentado à Câmara dos Debutados pelo Deputado Lobbe Neto, filiado ao partido do PSDB do Estado de São Paulo (BRASIL, 2010d). O projeto consiste na previsão de o Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS, distribuir gratuitamente à população, protetores solares com FPS 12 (BRASIL, 2010d). Em sua justificativa, o Deputado Lobbe Neto, se utiliza de argumentos convincentes para fundamentar a propositura de tal projeto, mencionando que essa proposição possibilitará o controle de doenças de pele, uma vez que existem constatações graves nos centros urbanos e rurais por causa da exposição solar (BRASIL, 2010d). O fato de os protetores solares serem vendidos a preços altos, não sendo possível sua aquisição por grande parcela da população, também é um argumento utilizado, uma vez que vivemos em uma sociedade desigual, e a maior parte atingida vem da classe dos trabalhadores rurais, carteiros e catadores (BRASIL, 2010d). Dessa forma, estaríamos diante de uma política pública prestada pelo Estado Brasileiro à toda a população, obedecendo aos princípios do SUS de universalidade e gratuidade, com a utilização de uma política de caráter preventivo, ou seja, é a distribuição do protetor solar de forma gratuita, visando um maior incentivo de se instaurar ações comportamentais por cada individuo, objetivando a prevenção de uma doença que vem crescendo a números alarmantes, que é o câncer de pele (BRASIL, 2010d). 70 O projeto de Lei foi proposto no ano de 2004, teve algumas emendas ao texto original, mas ainda não teve sua votação encerrada na Câmara dos Deputados (BRASIL, 2010d). Por fim, cumpre ressaltar, que o projeto de Lei estabelece a distribuição do protetor solar com FPS 12, mas como já estudado, a recomendação dos especialistas é a utilização de um fotoprotetor com FPS 15, no mínimo. Dessa forma, verificamos uma falha na propositura de tal projeto, mas que mesmo assim não deixa de representar um avanço e uma grande importância na caminhada pela busca de ver os índices do câncer de pele baixarem a cada ano em nosso país. 71 5. CONCLUSÃO Com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, tivemos consagrados alguns direitos e garantias, considerados fundamentais. Pode se verificar que a saúde se inclui nesses direitos e garantias, sendo instituída pela CRFB/88 como um direito social, em que o Estado o aplicará através de suas políticas públicas. Antes mesmo de serem considerados como fundamentais, alguns direitos positivados na Constituição, possuem sua natureza de direitos humanos, reconhecidos e protegidos internacionalmente, devendo aos Estados a busca de sua proteção. A saúde, que teve sua conceituação definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como sendo o estado de mais completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidade, tem sua proteção ligada a garantia dos Direitos Humanos, e principalmente possui intima ligação com a Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos princípios que fundamenta a República Federativa do Brasil. Como Direito Fundamental, a saúde foi posta, pela CRFB/88, no rol dos direitos sociais, devendo o Estado intervir de forma a garantir esse direito não apenas com políticas de assistência médica, mas com políticas de prevenção e promoção da saúde da população. Assim, o direito à saúde é abrangente, devendo estar ligado a muitas ações e serviços prestados de forma positiva pelo Estado para sua efetivação. Com o objetivo de estudar a prevenção do câncer de pele, pudemos perceber que trata-se de uma neoplasia séria, e que se não tratada de maneira adequada, possui conseqüências de grande proporção, podendo não causar apenas danos estéticos, mas sim danos profundos que colocam em risco a vida do paciente. Note-se que as formas de prevenção da doença, para maioria dos casos, são simples, e que tratam apenas de uma maior conscientização da população, e mudanças nos hábitos comportamentais. A utilização do protetor solar diariamente se mostrou como uma medida eficaz para tanto, uma vez que trata-se de um composto que em 72 contato com a pele forma uma camada protetora que absorve ou reflete os raios ultravioletas, impedindo assim a ação danosa deles sobre a pele. Para tanto, verificou-se a importância das políticas públicas nessa área, objetivando a prevenção do câncer de pele. A implantação do Sistema Único de Saúde de forma unificada, se deu através de movimentos sociais, que visualizavam a importância de uma mudança significativa na área da saúde, e foi com o advento da CRFB/88, que além de consagrar a saúde como Direito Fundamental, instituiu um sistema de saúde, organizado e que fosse capaz de suprir as necessidade da população com ações preventivas e de assistência médica. Hoje, é através do Sistema Único de Saúde (SUS), que podemos notar as ações do Estado voltados a finalidade de prevenção. Uma vez que, é o Instituto Nacional do Câncer e o Ministério da Saúde os responsáveis pelas ações de maior importância no âmbito da prevenção do câncer de pele. Muitas são as campanhas de prevenção ao câncer de pele hoje, uma vez que é uma doença de grande preocupação nacional. Além de ações e projetos no âmbito federal, notamos que de maneira regional os Estados também vem se preocupando com a situação da saúde da população. Como mencionado na pesquisa, alguns realizam de forma regionalizada suas campanhas junto à população, procurando desenvolver atendimentos gratuitos, e fornecer informações através de especialistas para que as pessoas tenham acesso ao conhecimento das formas eficazes para se prevenir a doença, e poderem ter uma melhor qualidade de vida. Nesse contexto é que se verificou na iniciativa do Deputado Lobbe Neto, ao propor o projeto de Lei nº 3.730/2004, uma forma muito importante de se instaurar uma política pública em saúde visando a prevenção de uma doença que vem crescendo a cada ano, e que através de uma iniciativa do Estado, pode trazer mudanças de comportamento por parte da população, principalmente aqueles que possuem fatores de maior risco para adquirirem tal doença. É através do projeto de lei, que se objetiva a distribuição, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de protetores solares a toda população, para, se não garantir, ao menos objetivar o controle nos índices de 73 aumento do câncer de pele, e assim efetivar um Direito Fundamental tão importante, como é a Saúde. 74 REFERÊNCIAS ADOLFO, Augusto; CROZETTA, Marcos; LAGO, Samuel Ramos. Biologia: para o ensino médio: curso completo. São Paulo: IBEP, 2006. AITH, Fernando. Curso de Direito Sanitário: a proteção do Direito à Saúde no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2007. ALMEIDA, Augusto de. Melanoma Cutâneo. In: LOPES, Antonio Carlos. Diagnóstico e Tratamento. Barueri, SP: Manole, 2006, v.2. p. 535-541. APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba, PR: Juruá, 2005. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CÂNCER. Câncer de Pele. Disponível em http://www.abcancer.org.br, acesso em 08.03.2010. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA. 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JUSTIFICAÇÃO A nossa proposição possibilita o controle das doenças de peles, a partir da constatação da grave situação verificada nos grandes centros urbanos e rurais à por causa da exposição à luz solar. Atualmente, os trabalhadores adquirem câncer de pele. A grande maioria das pessoas que desenvolvem essa doença, não são os que ficam na praia ou clube para tomar um bronze e sim trabalhadores rurais, carteiros e catadores de papel, ect. Ocorre que é de conhecimento geral que os bloqueadores custam muito caro para os padrões salariais dos brasileiros. Nas farmácias temos desconto em remédios e não nos protetores solares, por serem considerados supérfluos. Três mil casos de câncer de pele em um dia A 5ª Campanha Nacional de Prevenção ao Câncer de Pele da Sociedade Brasileira de Dermatologia, realizada em 22 de novembro de 2003, atendeu 37.853 pessoas. Destas, mais de 3 mil apresentavam lesões de câncer de pele (8,2% dos atendidos). A forma mais grave e perigosa de câncer de pele, o melanoma, estava presente em 190 pessoas. A campanha ocorre em todo o Brasil, quando dermatologistas atendem gratuitamente à população, em busca de sinais da doença e oferecem aconselhamento sobre a forma correta de se expor ao sol. 82 Pesquisa mostrou que 69% das pessoas não se protegem De acordo com a pesquisa realizada durante os atendimentos, quase 70% das pessoas não usam qualquer tipo de proteção quando se expõem ao sol. Entre os homens, este índice chega a 75%. O percentual de mulheres que não se protegem também é elevado: 62%. Dentre os principais efeitos maléficos da exposição descuidada ao sol, o câncer de pele é o mais temido, pois pode, inclusive levar o paciente ao óbito, principalmente nos casos de melanoma. Outros efeitos que vão surgir com o passar do tempo são o envelhecimento precoce, surgimento de manchas, rugas e perda da elasticidade. Diagnóstico precoce é o ideal As pessoas tendem a ter medo de ouvir o diagnóstico de que estão com câncer e muitas vezes demoram a procurar um dermatologista para examinar uma lesão suspeita. Este é um erro, pois o câncer de pele, quando diagnosticado precocemente, tem chances de cura que podem chegar a 100%. No caso do melanoma, o diagnóstico precoce é vital, pois ele pode atingir a corrente sanguínea e se disseminar para outros órgãos, como pulmão, cérebro e coração. Se a lesão for removida antes disso, o paciente fica curado, daí a importância de se procurar o médico para uma consulta em casos de lesões suspeitas. A tentação de se obter o bronzeado, especialmente durante esta época do ano, atrapalha a prevenção da doença, pois as pessoas querem ganhar a cor do verão nos primeiros dias de sol e acabam se queimando demais. Quanto mais queimaduras durante a vida, maior o risco de surgimento do câncer no futuro. O bronzeado pode ser obtido de forma mais segura O bronzeado, associado por muitos a uma aparência mais saudável, pode ser obtido de forma mais segura e gradual, evitando as queimaduras e descascados que acabam deixando a pele com aspecto manchado e feio. Além disso, o vermelho pimentão já saiu de moda há muito tempo e não é sinal de saúde, mas de risco para a saúde .(fonte: Sociedade Brasileira de Dermatologia) No Estado de São Paulo, a Fundação do Remédio Popular - FURP, atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde, a qual a Fundação está vinculada, vem fabricando e distribuindo o protetor solar do tipo FPS 12, a demanda originou-se, no Conselho Estadual de Saúde, através da representação dos usuários, a pedido da Associação Brasileira dos Pacientes de Lupus Eritematoso. O produto, Filtro Solar com fator 12, foi desenvolvido pela área de Desenvolvimento Farmacotécnico da FURP em parcerias com o Departamento de Dermatologia da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e a Sociedade Brasileira de Dermatologia. 83 As parcerias foram efetivadas de forma voluntária. A Secretaria de Estado da Saúde disponibiliza o Protetor solar, dentro das atividades desenvolvidas junto aos pacientes com Lupus Eritematoso nas unidades especializadas. A distribuição é gratuita. Cabe ressaltar que medidas similares são adotadas em outros países desenvolvidos, sempre com o objetivo de proteger a saúde das pessoas em seus diversos aspectos. Contamos com o apoio dos nobres pares na apreciação do presente projeto de lei, que poderá contribuir com a preservação da saúde do cidadãos. Sala das Sessões, de junho de 2.004. Deputado Lobbe Neto Vice-Líder do PSDB