(MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A SER INSERIDA

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(MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A SER INSERIDA NA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELEGENDO A 1.ª CCA-PE COMO ÚNICO
FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR OS LITÍGIOS E CONFLITOS
CONDOMINIAIS)
ATA
DA
REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA
DA
ASSEMBLÉIA
DO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO _____
Aos ____ dias do mês de ____ do ano de _____, em segunda convocação,
reuniram-se em assembléia, no [indicar o local da reunião] do Edifício ______, sito
à Rua ___________, n.º _________, no bairro __________, [indicar a cidade]-PE,
os condôminos abaixo subscritos representantes de 2/3 do total de condôminos do
referido edifício com o objetivo de tratar sobre a seguinte ordem do dia:
1) ALTERAÇÃO
DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA INCLUIR
CLÁUSULA ELEGENDO A 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE
PERNAMBUCO (1.ª CCA-PE), ÓRGÃO INSTITUCIONAL DO SECOVI-PE
(SINDICATO
DAS
EMPRESAS
DE
COMPRA,
VENDA,
LOCAÇÃO
E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO), PARA
DIRIMIR
TODOS
OS
LITÍGIOS
E
CONFLITOS
ENVOLVENDO
OS
CONDÔMINOS E DEMAIS MORADORES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO E
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO,
DO
REGIMENTO
INTERNO,
DAS
DELIBERAÇÕES
DA
ASSEMBLÉIA E DA LEI. Iniciando os trabalhos o síndico questionou dos
presentes se algum gostaria de presidir a reunião, tendo se apresentado o Sr.(a)
__________, condômino do apartamento _____. Em seguida, o síndico explicou
aos condôminos que a 1.ª CCA-PE é um órgão institucional do SECOVI-PE
(Sindicato da Habitação) e que tem por objeto proceder as arbitragens que lhe
forem submetidas, conforme disposto no Regimento Interno que foi distribuído na
ocasião a todos os presentes, bem como administrar procedimentos de mediação
e conciliação, conforme roteiro próprio, a fim de oferecer uma prestação
jurisdicional mais célere e de baixo custo, asseverando que as decisões proferidas
pelos árbitros da Câmara se constituem sentenças com os mesmos efeitos das
que são proferidas por juízes do Poder Judiciário, se constituindo tais decisões
título executivo judicial, uma vez que, os árbitros, no exercício de suas funções,
são juízes de fato e de direito, sendo elas (as sentenças) irrecorríveis, nos termos
do que dispõe a Lei n.º 9.307/96 (texto constante como anexo do Regimento
Interno distribuído). Esclareceu, ainda, que através da arbitragem a fase inicial do
processo é concluída com mais rapidez, porém, a decisão do árbitro, caso não
cumprida pela parte reclamada, será executada pelo Poder Judiciário, no entanto,
como a fase inicial foi rápida, certamente a fase de cumprimento da sentença não
terá motivos para se prolongar no tempo. Após a explanação, o síndico leu a
proposta do texto a ser incluído na Convenção do Condomínio, cujo teor é o
seguinte: CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO ARBITRAL PARA
RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS E CONFLITOS ENTRE O CONDOMÍNIO E OS
CONDÔMINOS – 1)
Havendo divergências e dissenso na interpretação e
aplicação desta Convenção de Condomínio, do Regimento Interno, das
deliberações da assembléia e da lei, bem como qualquer litígio, controvérsia,
diferença ou reclamação provenientes ou relacionados com o os direitos,
deveres e obrigações dos condôminos e demais moradores do edifício em
relação ao condomínio, assim como, qualquer caso de inadimplemento, ou
nulidade de atos do síndico e/ou da assembléia, estes conflitos deverão ser
resolvidos definitivamente por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º
9.307 de 23 de setembro de 1996, de acordo com o Regimento Interno da 1.ª
Câmara de Conciliação e Arbitragem de Pernambuco (1.ª CCA-PE),
registrado perante o 2º Cartório de Títulos e Documentos da Capital sob o n.º
319814, o qual os condôminos e moradores declaram conhecer e com ele
concordar, sendo o mesmo parte integrante desta convenção como se nela
estivesse transcrito para todos os efeitos legais. 2) A 1.ª Câmara de
Conciliação
e
Arbitragem
de
Pernambuco,
doravante
denominada
simplesmente 1.ª CCA-PE é órgão institucional do SECOVI-PE, ao qual os
condôminos delegam jurisdição para tal fim e tem por objeto proceder as
arbitragens que lhe forem submetidas, conforme disposto no Regimento
Interno, bem como administrar procedimentos de mediação e conciliação,
conforme roteiro próprio. 3) A controvérsia será dirimida por um único
árbitro escolhido dentre os que compõem o corpo de árbitros da 1.ª CCA-PE,
com base nas regras de direito, devendo ser utilizado como idioma oficial o
português. 4) Havendo divergência quanto a escolha do árbitro, as partes
concordam que este seja indicado pela referida Câmara. 5) A arbitragem será
processada na sede da 1.ª CCA-PE situada à Rua Ernesto de Paula Santos,
n.º 960, Loja 4, no bairro de Boa Viagem, Recife, Estado de Pernambuco ou
no endereço em que a mesma se encontrar, na hipótese de mudança da
sede. 6) Tendo em vista que os condôminos em assembléia aprovaram a
presente cláusula elegendo a 1.ª CCA-PE para dirimir as controvérsias
envolvendo os direitos, deveres e obrigações dos condôminos e demais
moradores do edifício em relação ao condomínio, assim como, qualquer
caso de inadimplemento, ou nulidade de atos do síndico e/ou da assembléia,
não haverá necessidade de se firmar o compromisso arbitral entre as partes
que eventualmente forem resolver suas contendas perante a Câmara
(condomínio, condôminos e/ou síndico), o qual será facultativo. 7) A
comunicação da instauração do procedimento arbitral será considerada
devidamente realizada, e a parte citada ou intimada, quando a citação ou
intimação for entregue na portaria do edifício, caso o mesmo não tenha
fornecido outro endereço, ou ao seu procurador. A parte também será tida
por comunicada do ato caso a comunicação seja por ela devidamente
recebida no endereço fornecido pela outra parte. 8) A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas
com a arbitragem, bem como sobre a verba decorrente de honorários
advocatícios e litigância de má-fé, se for o caso, sendo certo, contudo, que
tais despesas serão antecipadas pela parte que submeter o litígio à 1.ª CCAPE. 9) A sentença arbitral não comportará recurso e se constituirá título
executivo judicial, devendo ser imediatamente cumprida pelas partes. O texto
retro foi lido e, estando de acordo, todos os presentes abaixo subscritos,
representantes de 2/3 dos condôminos, o aprovaram, passando a referida cláusula
a fazer parte integrante da convenção do condomínio e a vigorar a partir desta
data. Encerrada a votação o Presidente franqueou a palavra e como dela ninguém
fez uso, declarou encerrada a reunião, cuja ata segue assinada por mim,
_________________________, que a secretariei, pelo presidente, o síndico e os
condôminos abaixo:
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