(MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A SER INSERIDA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELEGENDO A 1.ª CCA-PE COMO ÚNICO FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR OS LITÍGIOS E CONFLITOS CONDOMINIAIS) ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO _____ Aos ____ dias do mês de ____ do ano de _____, em segunda convocação, reuniram-se em assembléia, no [indicar o local da reunião] do Edifício ______, sito à Rua ___________, n.º _________, no bairro __________, [indicar a cidade]-PE, os condôminos abaixo subscritos representantes de 2/3 do total de condôminos do referido edifício com o objetivo de tratar sobre a seguinte ordem do dia: 1) ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA INCLUIR CLÁUSULA ELEGENDO A 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE PERNAMBUCO (1.ª CCA-PE), ÓRGÃO INSTITUCIONAL DO SECOVI-PE (SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO), PARA DIRIMIR TODOS OS LITÍGIOS E CONFLITOS ENVOLVENDO OS CONDÔMINOS E DEMAIS MORADORES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO E INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DO REGIMENTO INTERNO, DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA E DA LEI. Iniciando os trabalhos o síndico questionou dos presentes se algum gostaria de presidir a reunião, tendo se apresentado o Sr.(a) __________, condômino do apartamento _____. Em seguida, o síndico explicou aos condôminos que a 1.ª CCA-PE é um órgão institucional do SECOVI-PE (Sindicato da Habitação) e que tem por objeto proceder as arbitragens que lhe forem submetidas, conforme disposto no Regimento Interno que foi distribuído na ocasião a todos os presentes, bem como administrar procedimentos de mediação e conciliação, conforme roteiro próprio, a fim de oferecer uma prestação jurisdicional mais célere e de baixo custo, asseverando que as decisões proferidas pelos árbitros da Câmara se constituem sentenças com os mesmos efeitos das que são proferidas por juízes do Poder Judiciário, se constituindo tais decisões título executivo judicial, uma vez que, os árbitros, no exercício de suas funções, são juízes de fato e de direito, sendo elas (as sentenças) irrecorríveis, nos termos do que dispõe a Lei n.º 9.307/96 (texto constante como anexo do Regimento Interno distribuído). Esclareceu, ainda, que através da arbitragem a fase inicial do processo é concluída com mais rapidez, porém, a decisão do árbitro, caso não cumprida pela parte reclamada, será executada pelo Poder Judiciário, no entanto, como a fase inicial foi rápida, certamente a fase de cumprimento da sentença não terá motivos para se prolongar no tempo. Após a explanação, o síndico leu a proposta do texto a ser incluído na Convenção do Condomínio, cujo teor é o seguinte: CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO ARBITRAL PARA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS E CONFLITOS ENTRE O CONDOMÍNIO E OS CONDÔMINOS – 1) Havendo divergências e dissenso na interpretação e aplicação desta Convenção de Condomínio, do Regimento Interno, das deliberações da assembléia e da lei, bem como qualquer litígio, controvérsia, diferença ou reclamação provenientes ou relacionados com o os direitos, deveres e obrigações dos condôminos e demais moradores do edifício em relação ao condomínio, assim como, qualquer caso de inadimplemento, ou nulidade de atos do síndico e/ou da assembléia, estes conflitos deverão ser resolvidos definitivamente por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996, de acordo com o Regimento Interno da 1.ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Pernambuco (1.ª CCA-PE), registrado perante o 2º Cartório de Títulos e Documentos da Capital sob o n.º 319814, o qual os condôminos e moradores declaram conhecer e com ele concordar, sendo o mesmo parte integrante desta convenção como se nela estivesse transcrito para todos os efeitos legais. 2) A 1.ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Pernambuco, doravante denominada simplesmente 1.ª CCA-PE é órgão institucional do SECOVI-PE, ao qual os condôminos delegam jurisdição para tal fim e tem por objeto proceder as arbitragens que lhe forem submetidas, conforme disposto no Regimento Interno, bem como administrar procedimentos de mediação e conciliação, conforme roteiro próprio. 3) A controvérsia será dirimida por um único árbitro escolhido dentre os que compõem o corpo de árbitros da 1.ª CCA-PE, com base nas regras de direito, devendo ser utilizado como idioma oficial o português. 4) Havendo divergência quanto a escolha do árbitro, as partes concordam que este seja indicado pela referida Câmara. 5) A arbitragem será processada na sede da 1.ª CCA-PE situada à Rua Ernesto de Paula Santos, n.º 960, Loja 4, no bairro de Boa Viagem, Recife, Estado de Pernambuco ou no endereço em que a mesma se encontrar, na hipótese de mudança da sede. 6) Tendo em vista que os condôminos em assembléia aprovaram a presente cláusula elegendo a 1.ª CCA-PE para dirimir as controvérsias envolvendo os direitos, deveres e obrigações dos condôminos e demais moradores do edifício em relação ao condomínio, assim como, qualquer caso de inadimplemento, ou nulidade de atos do síndico e/ou da assembléia, não haverá necessidade de se firmar o compromisso arbitral entre as partes que eventualmente forem resolver suas contendas perante a Câmara (condomínio, condôminos e/ou síndico), o qual será facultativo. 7) A comunicação da instauração do procedimento arbitral será considerada devidamente realizada, e a parte citada ou intimada, quando a citação ou intimação for entregue na portaria do edifício, caso o mesmo não tenha fornecido outro endereço, ou ao seu procurador. A parte também será tida por comunicada do ato caso a comunicação seja por ela devidamente recebida no endereço fornecido pela outra parte. 8) A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre a verba decorrente de honorários advocatícios e litigância de má-fé, se for o caso, sendo certo, contudo, que tais despesas serão antecipadas pela parte que submeter o litígio à 1.ª CCAPE. 9) A sentença arbitral não comportará recurso e se constituirá título executivo judicial, devendo ser imediatamente cumprida pelas partes. O texto retro foi lido e, estando de acordo, todos os presentes abaixo subscritos, representantes de 2/3 dos condôminos, o aprovaram, passando a referida cláusula a fazer parte integrante da convenção do condomínio e a vigorar a partir desta data. Encerrada a votação o Presidente franqueou a palavra e como dela ninguém fez uso, declarou encerrada a reunião, cuja ata segue assinada por mim, _________________________, que a secretariei, pelo presidente, o síndico e os condôminos abaixo: