universidade candido mendes pós-graduação lato sensu instituto a

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS PORTADORAS
DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO BRASIL
Helena Queiroz de Campos
Orientador:
Prof. William Rocha
Niterói
Janeiro / 2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS PORTADORAS
DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO BRASIL
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito
parcial
para
obtenção
do
grau
especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Por: Helena Queiroz de Campos
Niterói
Janeiro / 2008
de
3
AGRADECIMENTOS
A
minha
querida
família
que em todos os momentos
incentiva-me a continuar
4
DEDICATÓRIA
Dedica-se a todos que de qualquer forma, até por
uma simples palavra, colaboraram para minha
formação.
5
RESUMO
Esta pesquisa tem como objetivo apresentar informações sobre os
direitos das pessoas deficientes no Brasil, quem são os diferentes tipos de
deficiências, levando em consideração as suas necessidades especiais. Em
grande parte do Brasil, são divulgados alguns direitos inerentes às pessoas
portadoras de necessidades especiais, porém o preconceito e a desinformação
ainda são muito grandes. A pessoa portadora de deficiência desde o início da
civilização é considerada à parte pela sociedade. Hoje em dia, já é possível
diminuir o preconceito, já que, estas pessoas não têm que ficar a margem da
sociedade, são pessoas com direitos e deveres como qualquer cidadão
“normal”. Dependerá de cada um, do estado, da família a integração e inclusão
de fato destes cidadãos em todos os meios de nossa sociedade.
6
METODOLOGIA
A pesquisa a ser apresentada, quanto aos objetivos que se propõe, será
do tipo descritiva e bibliográfica sobre o tema Direitos e Deveres das pessoas
portadoras de necessidades especiais no Brasil, bem como a definição do tema
e como ele é utilizado como ferramenta para a formação e desenvolvimento de
uma pessoa deficiente, quais são suas necessidades, seus direitos, deveres
enfim suas necessidades para sobrevivência. As fontes de pesquisa serão a
partir dos livros citados na bibliografia. As coletas de dados transcorrerão
durante os meses de novembro a janeiro de 2009, com visitas a Biblioteca
Nacional, no Centro do Rio de Janeiro e livros adquiridos na minha vida
acadêmica.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Capítulo 1 – Entendendo o conceito de PNES
8
9
1.1 – Quem são os considerados PNES?
9
1.2 – Os tipos de deficiências existentes
10
1.3 – A inclusão e integração das PNES
11
1.4 – Ações preventivas
12
Capítulo 2 – Evolução histórica de PNES
14
2.1 – Os deficientes na Antiguidade
14
2.2 – Os deficientes na Idade Média
16
2.3 – No início da era Moderna
17
2.4 – Os deficientes a partir do século XX
18
Capítulo 3 – Leis e Políticas Públicas
21
3.1 – Constituição da República Federativa do Brasil
21
3.2 – Direito Internacional e Comparado
21
3.3 – Política Nacional para integração de PNES
23
3.4 – Fiscalização no cumprimento da Lei
24
Conclusão
26
Bibliografia
27
Índice
28
Folha de Avaliação
30
8
INTRODUÇÃO
Algumas pessoas nascem com algum tipo de deficiência e outras, por
diferentes motivos, tornam-se deficientes ao longo de suas vidas. Dentre as
deficiências mais conhecidas, temos a mental, a física, as sensoriais – cegueira
e surdez- , e as deficiências múltiplas.
A discriminação e o preconceito estiveram sempre presentes no convívio
das pessoas com deficiências. Vários autores mostram, em suas obras,
diversas formas de tratamento que cada época dispensou aos deficientes.
Quem são as pessoas portadoras de necessidades especiais? Existem
leis específicas que as protejam? Quais são seus direitos e deveres? No Brasil
estão com todos os seus direitos garantidos?
O presente estudo tem como finalidades enumerar as respostas para
estas perguntas.
9
CAPÍTULO I
ENTENDENDO O CONCEITO DE PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
1.1. Quem são os considerados PNES?
No Brasil existem duas normas internacionais ratificadas, o que lhes
confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº. 159/83 da OIT e a
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também
conhecida como Convenção de Guatemala, de 1999. Ambas conceituam
deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental,
sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades
normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha
dificuldades de inserção social. Desta forma, pessoas com visão monocular,
surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que
não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não
são consideradas portadoras de deficiência.
Segundo o Decreto nº 3.298/99, artigo 3º considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para
não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa
receber ou transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou
atividade a ser exercida.
A denominação utilizada para se referir as pessoas com alguma limitação
física, mental ou sensorial assume diferentes nomes ao longo dos anos. Eram
10
usadas expressões como “inválidos”, “incapazes”, “excepcionais” e “pessoas
deficientes”, até que na Constituição de 1988, por influência do Movimento
Internacional de Pessoas com Deficiência, passou-se a denominar “pessoa
portadora de deficiência”. Hoje adota-se a expressão “pessoas com
necessidades especiais” ou “pessoa especial”. Quando falamos em “pessoas
com necessidades especiais” incluímos os idosos, as gestantes, enfim,
qualquer situação que implique em tratamento diferenciado.
A comprovação de pessoa com deficiência pode ser comprovada por
meio de laudo médico, que deverá especificar o tipo de deficiência ou
certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS.
1.2 Os tipos de deficiências existentes
As deficiências podem ser físicas, auditivas, visuais, mentais e
múltiplas. Dentre elas podemos encontrar as condutas típicas, dislexia, altas
habilidades e a paralisia cerebral.
Deficiência física são as diferentes condições motoras que acometem
as pessoas comprometendo a mobilidade, a coordenação motora geral e da
fala em conseqüência de lesões: neurológicas, neuromusculares, ortopédicas,
ou má-formações congênitas ou adquiridas. No Brasil não sabemos
exatamente o número certo de pessoas com deficiência física, certamente é
um grande número e a tendência é aumentar devido aos acidentes e a
violência que assola o país.
Podemos conceituar deficiência auditiva como as pessoas que
apresentam perda da audição em grau que impeça a percepção da voz
humana, necessitando de métodos, recursos didáticos e equipamentos
especiais para aquisição, correção e desenvolvimento da fala e da linguagem.
A surdez poderá ser severa ou profunda.
A deficiência visual caracteriza-se pela acuidade visual igual ou menor
que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, campo visual inferior a 20,
ou ocorrência simultânea de ambas as situações (Decreto 3.298/2001). A
cegueira poderá ser total ou subnormal, reduzida.
11
Os deficientes mentais são aqueles que têm uma limitação da
capacidade de aprendizagem do indivíduo e de suas habilidades relativas á
vida diária, há uma déficit de inteligência conceitual, prática e social.
As deficiências múltiplas são as associações, no mesmo indivíduo, de
duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com
comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na
capacidade adaptativa.
As condutas típicas são os distúrbios de aprendizagem, são as
manifestações de comportamentos típicas de portadores de síndromes e
quadro psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que ocasionam atrasos no
desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, como exemplo o
autismo.
1.3 A inclusão e a integração das PNES
Durante quase um século, a escolarização do deficiente foi separada
dos demais. Neste período a sociedade convivia de forma pacífica com as
pessoas com necessidades especiais desde que elas ficassem segregadas. O
preconceito era generalizado. Heller (1989, p. 57), quando fala sobre o assunto
afirma que “o homem predisposto ao preconceito rotula o que tem diante de si
e enquadra. (...) Ao fazer isso habitualmente , passa por cima das propriedades
do indivíduo (...) o homem predisposto não se deixa impressionar sequer pelas
qualidades éticas do indivíduo.
No caso das pessoas com necessidades especiais, a deficiência se
sobrepõe à pessoa e ela deixa de ser considerada possuidora de qualidades,
atributos e defeitos próprios da natureza humana e passa a ser simplesmente
um deficiente ou um aleijado, desprovido de possibilidades e potencialidades.
Na década de 80 a tentativa de integração estava baseada no princípio
predominante da Educação Especial – o mainstreaming -, que significa levar os
alunos para serviços educacionais disponíveis na comunidade. Esses serviços
poderiam ser em classes regulares e/ou em aulas de disciplinas como Artes,
Educação Física, Música ou atividades extracurriculares.
12
Neste tipo de integração o deficiente não pertence a nenhum grupo,
desta forma é criticado, no início dos anos 90 essas críticas eram feitas
dizendo que esta integração inseria o deficiente na sociedade, porém era
necessário que ele estivesse preparado para superar os vários tipos de
barreiras que surgiriam.
Para este modelo de integração o deficiente deveria se esforçar para
obter sucesso. A sociedade, fazia muito pouco ou quase nada em termos de
mudanças simples de atitudes, adaptações físicas e práticas menos
segregativas, está é a diferença de integração e inclusão. Enquanto na
integração a pessoa deficiente era preparada para viver com os outros na
sociedade, na inclusão, a sociedade precisa se modificar para receber a
pessoa com necessidades especiais para que ela possa se desenvolver.
A atitude de preconceito está na direção oposta do que se quer para a
existência de uma sociedade democrática e plural. As relações entre os
indivíduos devem estar sustentadas por atitudes de respeito mútuo. O respeito
traduz-se pela valorização de cada indivíduo em sua singularidade, nas
características que o constituem. O respeito mútuo tem sua significação
ampliada no conceito de solidariedade.
O principal marco deste movimento foi a Declaração de Salamanca
(1994), que proclamava, entre outras coisas, o direito de todos à educação; o
respeito às características individuais, aos interesses, às capacidades, às
necessidades e a indicação de que a escola regular, com orientação
integradora, é o meio mais eficaz de combater as atitudes discriminatórias.
1.4 Ações preventivas
Quando se fala em deficiências, prevenir significa poder evitar,
principalmente o nascimento de crianças com seqüelas físicas e/ou
neurológicas previsíveis ou a instalação destas após o parto.
A prevenção de doenças tem ocupado, uma grande preocupação por
parte das autoridades o que tem refletido nos planos governamentais.
13
Pode-se perceber que prevenir não é uma tarefa fácil, principalmente no
Brasil, um país com dimensões continentais e com uma imensa diversidade de
regiões.
A falta de informação e a ignorância agravada pela pobreza e pelas
formas de viver da maioria da população afetam diretamente no quadro de
doenças e seu agravamento. Também as condições econômicas, o nível de
desenvolvimento e a infra-estrutura determinam os níveis de escolarização, de
saúde, de acesso a bens e serviços da população.
O êxodo rural o processo de urbanização, a atividade econômica, o
acesso a novas tecnologias, a distribuição de renda, a produtividade e o nível
de emprego são outros fatores que também favorecem as condições de vida
das pessoas. Estes acabam por influenciar nas ações preventivas necessárias
a cada grupo da população.
Quando a pessoa vive com boa alimentação, conforto e segurança, o
resultado é sempre um bom estado de saúde. Ao contrário, as pessoas que
tentam sobreviver em condições adversas de absoluta pobreza têm uma saúde
mais frágil e sujeita a doenças.
Quanto maior a pobreza, maiores as dificuldades, menor a escolarização
e menor a informação. As inter-relações desses fatores são mais facilmente
observadas nas áreas rurais, periferias e favelas dos grandes centros urbanos.
14
Capítulo 2
Evolução histórica das pessoas portadoras de
necessidades especiais
2.1 Os deficientes na Antiguidade
Estudos mostram que Roma deixou um grande legado em vários
campos, principalmente quanto as leis, aos avanços praticados na medicina,
aos progressos em termos de saúde pública, por exemplo, a farta quantidade
de água potável, as latrinas públicas, a rede de esgoto, que garantiram a
prevenção de muitas deficiências ou males que poderiam ser incapacitantes
(Silva, 1987).
As leis romanas daquela época, proibiam a morte intencional de crianças
com menos de três anos de idade, exceto nos casos da criança ter nascido
com alguma mutilação ou ser considerada monstruosa. Para casos come este
a lei previa morte ao nascer.
Nem todas as crianças deficientes foram mortas. Muitas que nasceram
com má-formação, doentes ou aquelas consideradas anormais eram
abandonadas em cestas com flores às margens do rio Tibre. Escravos e
pessoas pobres viviam de esmolas, ficavam à espera dessas crianças para
criá-las e mais tarde, utiliza-las como meio de exploração dos romanos, por
meio de esmolas significativas.
Na Roma Antiga, a esmola chegou a ser um negócio muito rendoso, a
tal ponto que houve épocas em que muitas crianças foram raptadas ainda
muito pequenas para serem mutiladas e servirem como pedintes em templos,
praças e ruas de Roma.
Na Roma do tempo dos Césares, que foram séculos menos bárbaros,
enquanto alguns deficientes mentais eram tratados como bobos, os outros
eram muitas vezes usados para o trabalho em circos romanos, fazendo tarefas
simples e às vezes humilhantes (Silva, 1987).
Na Grécia Antiga, o culto ao corpo, à perfeição e aos ideais atléticos
levavam os deficientes a serem sacrificados ou escondidos. Na República de
15
Platão estava registrado: “Quanto aos filhos de sujeito sem valor e aos que
foram mal constituídos de nascença, as autoridades esconderão, como
convém, num lugar secreto que não deve ser divulgado”(Brasil/Seesp, 1977
apud Jannuzzi, 1985).
Em Atenas, quando uma criança nascia, o pai festejava fazia uma
grande festa e ao nascer era levantada nos braços do pai, para mostrá-la aos
parentes e amigos e iniciá-la no culto aos deuses. A festa terminava com um
banquete. Quando esta comemoração não acontecia, era sinal de que aquela
criança não sobreviveria. Cabia ao próprio pai o extermínio do seu filho.
Aquelas que porventura escapassem a esses costumes eram abandonadas e
sujeitas à própria sorte.
Em Esparta, as crianças com deficiências física ou mental eram
consideradas subumanas e, por isso, abandonas ou eliminadas. Antes do
cristianismo, havia certo costume espartano de lançar as crianças defeituosas
em um precipício.
Quando nascia um bebê em famílias importantes de Esparta, pelas leis
da época, o pai era obrigado a levar a criança, ainda bem pequena, para que
fosse apresentada e examinada por uma comissão oficial, formada por
anciãos, que se reunia para conhecer o novo cidadão.
O local onde ocorria a reunião era desconhecido e os anciãos anotavam
todos os dados que identificavam a criança. Se ela fosse forte e saudável, era
devolvida aos pais para que ficassem com ela até por volta dos sete anos,
quando o Estado tomava para si a tarefa de educa-la e transforma-la em um
guerreiro.
Quando a criança parecia franzina e feia, esses mesmos anciãos
ficavam com a criança e levavam-na a um lugar chamado Apothetai, que
significava depósito. Era um abismo, em uma cadeia de montanhas próxima a
Esparta, e lá a criança era lançada e acabava por encontrar a morte.
Havia também nesta época, divergências na forma de se tratar as
pessoas com deficiências. Enquanto em alguns lugares elas eram mortas, em
outros, eram consideradas “possuídas pelo demônio”, necessitando de
purificação.
Os sentimentos em relação aos deficientes se tornaram, durante um
longo tempo, muitas vezes ambivalente, misturando piedade e rejeição,
16
cuidados e abandono, perseguição e proteção. Para alguns, os deficientes
possuíam alma, mas sem virtudes, demonstrando a grande dificuldade que as
culturas da época tinham para entender as diferenças entre as pessoas e,
principalmente, para lidar com elas.
No fim da Antiguidade, essa visão começa a mudar. Com o cristianismo,
o deficiente passou a ter alma e, assim, não podia ser eliminado, abandonado
ou maltratado porque isso seria inaceitável á moral cristã. Agora eles eram
filhos de Deus e seres humanos como todos os outros.
2.2 Os deficientes na Idade Média
Neste período, o mundo europeu viu decrescer muito os cuidados
básicos com a saúde e com a higiene na maioria das cidades, um pouco em
função do constante crescimento urbano. As populações dessas áreas, sem
infra-estrutura e sem recurso para a saúde viveram por muitos séculos o receio
das epidemias e doenças mais sérias.
Devido a ignorância, todas as doenças mais graves – as incapacidades
físicas e as más-formações congênitas – eram consideradas sinais da ira
celeste ou castigo de Deus.
A crença em magias e feitiços, o fato de se atribuírem a existência de
doenças e deformidades físicas à ira de Deus ou presença do demônio
tornaram a benzedura e os ritos misteriosos de exorcismo uma prática
constante na vida das camadas mais pobres da população. Isso tudo,
acrescido da utilização de medicamentos de produtos naturais, favorecia o
misticismo que cercava as deficiências.
Nesse ambiente sem qualquer garantia de meios para sobreviver, o
deficiente físico ou sensorial passou a viver à margem da sociedade e com
recursos das esmolas que recebia.
Segundo Pessoti (1984), a primeira instituição para abrigar deficientes
mentais que se tem notícia surgiu na Bélgina, no século XIII, e tratava-se de
uma colônia agrícola. Até então, eles eram acolhidos em igrejas ou conventos,
onde ganhavam a sobrevivência em troca de pequenos favores à instituição.
17
Por volta de 1300, apareceu a primeira legislação sobre os cuidados a
serem tomados com a sobrevivência e principalmente com os bens dos
deficientes mentais, a “De Praerogativa regis” baixada por Eduardo II da
Inglaterra. Esta lei era uma espécie de guia para proteger os direitos e
propriedades daqueles considerados “idiotas”. Com esta lei, o rei zelaria para
que fossem satisfeitas as necessidades dos deficientes, apropriando-se de
todos os bens e utilizando somente uma parte para custear as despesas e os
cuidados necessários.
Com essa visão o deficiente merecia sobreviver e ter condições
confortáveis de vida porque tinha alma e bens ou direitos à herança.
Nesta época não havia qualquer distinção entre aqueles que eram
considerados loucos e os deficientes mentais.
O Cristianismo deu novos valores éticos às pessoas, estabelecendo
certa tolerância, uma conduta caritativa e, até mesmo, cautelosa com o
deficiente em nome do amor ao próximo (Pessoti, 1984).
Há ainda atitudes ambivalentes em relação aos deficientes – a caridade
e o castigo estão presentes. Ao mesmo tempo que o deficiente ganhou abrigo,
alimento e proteção, ela passou a merecer castigo quando incorria em
condutas imorais. Muitos chegavam a admitir que o deficiente era possuído
pelo demônio, o que permitia o exorcismo com flagelação para expulsa-lo.
Com a ética cristã, o deficiente não podia mais ser assassinado. Ele
tinha que ser mantido e cuidado. Assim, a rejeição da Antiguidade se
transformou na Idade Média, na ambigüidade proteção-segregação, graças ao
Cristianismo.
2.3 No início da era Moderna
No início da era Moderna a Inquisição Católica sacrificou centenas de
milhares de pessoas entre loucos, adivinhos, deficientes mentais ou
considerados endemoniados. A visão supersticiosa do deficiente é a marca
desse período.
No século XVI, principalmente durante a Reforma, a rigidez ética,
acrescida da noção de culpa e responsabilidade, conduzia a uma grande
18
intolerância. Com uma visão pessimista, o homem, quando lhe faltava a razão
era visto como uma besta demoníaca ou como um ser do mal.
A teologia de Martin Lutero concebeu o deficiente de forma igualmente
primária e tendenciosa – “afogá-lo” ou “orar por ele” foram utilizados como
práticas eficazes e morais. Esse era o modelo medieval do problema.
Em todos os tempos e em diferentes sociedades, a despeito dos
avanços alcançados e dos novos conhecimentos com o advento da ciência a
partir do século XVIII, a grande maioria da população ainda não tinha acesso
às informações e às novas concepções acerca da deficiência, suas causas e
os tipos de escolarização mais adequados. Acresça-se a isso o consenso
pessimista, como chamou Mazzotta (1999), fundamentado principalmente na
idéia de que a condição de “incapacitado”, “invalidado” e “deficiente” era uma
condição imutável. Essa concepção levou à completa omissão da sociedade
em relação ao atendimento das necessidades individuais específicas dessa
população.
Segundo Mazzota (1999), somente quando a mudança no quadro social
ou no clima social apresentou condições mais favoráveis, depois do século
XVIII, é que as iniciativas de homens, mulheres, profissionais e deficientes
começaram a aparecer, organizando medidas e propondo ações, visando ao
atendimento das pessoas portadoras de deficiências, bem como sensibilizando
a sociedade para o problema.
2.4 Os deficientes a partir do século XX
A trajetória das pessoas portadoras de necessidades especiais da Idade
Média até os dias de hoje mostra que, apesar do desconhecimento e do
preconceito,
iniciativas
isoladas
de
estudiosos,
que
acreditaram
na
potencialidade do indivíduo deficiente como uma pessoa com direitos e
singularidade que precisava ser educado, favoreceram as conquistas neste
campo.
Na área jurídica, a primeira constituição do Brasil de 1824, privava o
incapacitado físico ou moral do direito político, muito embora a referida
Constituição previsse a instrução primária e gratuita para todos. Antes mesmo
19
de qualquer esforço para o atendimento aos deficientes, a sociedade já se
protegia do adulto deficiente.
A organização de serviços para os deficientes cegos, mentais, surdos ou
físicos começou ainda no século XIX. Alguns brasileiros inspirados na
experiência de países da Europa e dos Estados Unidos e também por iniciativa
própria, uma vez que as iniciativas oficiais eram mínimas, começaram a ter
interesse pelo atendimento aos deficientes.
A evolução na forma de atender as diferentes necessidades especiais e
a inclusão dessa educação na política brasileira ocorreram por volta de 1950,
observadas as suas peculiaridades.
Foram criados o Instituto Benjamim Constant
(IBC), que logo foi
equiparado a curso ginasial através de uma Portaria ministerial em 1946. Em
1947 a Fundação Getulio Vargas juntamente com o IBC realizou o primeiro
Curso de Especialização de Professores na Didática de Cegos e no período
entre 1951 e 1973 o curso foi realizado em convênio com o Instituto Nacional
de Estudos Pedagógicos (INEP). Essas instituições foram voltadas para
atendimentos a deficientes visuais.
Para os deficientes auditivos em 1957 foi criado o Instituto Nacional de
Educação de Surdos (INES). Desde o início, o INES caracterizou-se como um
estabelecimento educacional voltado para a educação literária e o ensino
profissionalizante de meninos “surdos-mudos” de 7 a 14 anos de idade
(Mazzotta, 1999).
Tanto no IBC quanto no INES foram instaladas oficinas para a
aprendizagem de ofícios. No primeiro eram oferecidos cursos de tipografia e
encadernação para os meninos e tricô para as meninas. No segundo sapataria
e encadernação, pautação e douração.
Em 1929 foi fundado o Instituto Santa Terezinha em Campinas, por
iniciativa de duas freiras brasileiras. Em 1933 o Instituto foi transferido para a
cidade de São Paulo. O instituto hoje é reconhecido como de utilidade pública
federal, estadual e municipal, sendo mantido por uma Congregação de Irmãs,
tendo Convênios com órgãos federais, estaduais e municipais.
Já em 1935 foi criada em Belo Horizonte o Instituto Pestalozzi
especializada em deficientes auditivos e mentais. Em 1952 foi criada a Escola
para deficientes auditivos Helen Keller.
20
Datam
de
1931/1932
as
primeiras
iniciativas
com
propósitos
especializados no atendimento para deficientes físicos com a criação de uma
classe especial na Escola Mista do Pavilhão da Santa Casa de Misericórdia,
em 1948, 1950 e 1969 foram criadas outras classes de atendimento.
O Lar-Escola São Francisco é uma importante instituição especializada
na reabilitação de deficientes físicos e foi fundado por Maria Helcida Campos
Salgado em 1943, uma obra pioneira no Brasil no campo de reabilitação dos
incapacitados, sendo reconhecida como de utilidade pública estadual em 1956.
A Associação de Assistência á Criança Defeituosa (AACD), um dos mais
importantes centros de reabilitação do Brasil foi fundada em 1950. Hoje esta
associação complementa o atendimento a pacientes em reabilitação que estão
em idade escolar. Funcionando em regime de externato, semi-internato e
internato, a AACD atende crianças e jovens deficientes físicos.
Para os deficientes mentais o Instituto Pestalozzi atua profundamente no
atendimento desde 1926. A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
data de 1954 fundada no Rio de Janeiro.
O atendimento aos deficientes visuais, auditivos, físicos e mentais teve
significativo avanço a partir da criação de instituições especializadas,
principalmente a partir do século XX.
21
Capítulo 3 – Leis e Políticas Públicas
3.1 – Constituição da República Federativa do Brasil
As reformas constitucionais no Brasil aconteceram nos anos de 1824,
1891, 1934, 1937 e 1988.
A Constituição de 1988, além dos princípios de igualdade e da dignidade
da pessoa humana, trata diretamente das pessoas portadoras de deficiência,
nos seguintes artigos: Artigo 7º, XXXI, onde é mencionada sobre a proibição de
qualquer discriminação, sobre salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de necessidades especiais.
O artigo 37, VIII trata do percentual dos cargos e empregos públicos e
defini os critérios de admissão, no artigo 203 fala-se da assistência social que
será prestada independentemente da contribuição a previdência social.
No artigo 227, no parágrafo 1º relata nos inciso II a intervenção do
Estado que promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e
do adolescente e o atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental.
A Constituição Federal (1988) tem ainda outros dispositivos que tratam
das pessoas com deficiência e podem ser encontradas nos seguintes títulos:
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Artigo 7º); Da Organização do Estado
(Artigo 24); Da Administração Pública (Artigo 37); Da Ordem Social (Artigo
203); Das Disposições Gerais (Artigo 244).
3.2 – Direito Internacional e Comparado
A Convenção número 159/83, da Organização Internacional do Trabalho, foi
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo número 51, de 28 de
agosto de 1989, o que lhe outorgou força de lei. Assumiu, por isso, importância
primordial. Representa a posição mais atual da OIT. Seu princípio baseia-se na
garantia de um emprego adequado e na possibilidade de integração ou
reintegração das pessoas com deficiência na sociedade.
22
Em razão das condições práticas e das possibilidades nacionais, todo
Estado que ratificar a Convenção deve formular e aplicar uma política nacional
sobre readaptação profissional e emprego de pessoas com deficiência e
garantir que as medidas, beneficiem todos que se encontrem nessas
condições. Essa política deve basear-se no princípio da igualdade de
oportunidades entre os trabalhadores com deficiência, de um ou de outro sexo,
e os demais trabalhadores. As pessoas com deficiência devem dispor de
serviços de orientação, de formação, de colocação, de emprego ou de outras
finalidades, bem adaptados as suas necessidades. Tais serviços devem
promover-se igualmente nas zonas rurais e nas comunidades apartadas. O
Convênio prevê, além disso, medidas em favor do desenvolvimento da
formação e da disponibilidade de assessores especializados.
Em 2006, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU)
aprovou a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência,
primeiro documento de direitos humanos do século XXI e o oitavo da ONU.
Trata-se de importantíssimo instrumento de aprimoramento dos direitos
humanos, não apenas porque atende às necessidades específicas desse
grupo, mas acima de tudo, porque revigora os direitos humanos, hoje
ameaçados por guerras consideradas ilegais pela ONU e pelo avanço do
mercado global em detrimento de direitos sociais antes consolidados.
O conceito de “pessoa com deficiência” que se contempla no artigo 2º da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica grande
reversão paradigmática na concepção jurídica do sujeito a quem se destina o
referido instrumento internacional. É que, além do aspecto clínico comumente
utilizado para a definição em apreço, concernente à limitação física, intelectual
ou sensorial, inclui-se a questão social, para estabelecer-se o alcance da maior
ou menor possibilidade de participação dessas pessoas em sociedade.
A Convenção estabelece, assim, direitos quanto à saúde, educação
inclusiva nas escolas comuns, transporte, crianças e mulheres com deficiência,
atendimentos em caso de calamidade, lazer, cultura, esporte, habilitação e
reabilitação, trabalho e formação profissional, etc. No que concerne ao
trabalho, reafirma a idéia de inclusão de todas as pessoas com deficiência no
mundo do trabalho, de forma digna e integral, reforçando as ações afirmativas
para tanto, conforme o artigo 27 do instrumento.
23
As políticas internacionais de incentivo ao trabalho das pessoas com
deficiência envolvem providências que vão desde a reserva obrigatória de
vagas até incentivos fiscais e contribuições em favor de fundos públicos
destinados ao custeio de programas de formação profissional, no âmbito
público e privado.
3.3 – Política Nacional para integração das PNES
O Decreto de número 3.2896/99 regulamente a Lei número 7.853 de 24
de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras
providências sobre o tema.
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência é um conjunto de orientações que tem como objetivo assegurar o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência.
Segundo a Lei, cabe aos órgãos e entidades do Poder Público
assegurarem à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive o direito à saúde, à educação, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, ao acesso à edificação
pública, à habitação, ao transporte, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade e outros que propiciem o bem estar pessoal, social e econômico.
Os objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência são: o acesso, o ingresso e permanência das pessoas com
deficiência em todos os serviços à comunidade; a integração dos órgãos e das
entidades públicas e privadas nas diversas áreas da saúde, educação,
transporte, assistência social, previdência, entre outros, visando à prevenção
das deficiências, à eliminação das diversas causas e à inclusão social;
desenvolver programas setoriais para atendimento das necessidades especiais
das pessoas com deficiência; formar recursos humanos para o atendimento
das pessoas com deficiência; garantir a efetividade aos programas de
prevenção, de atendimento especializado e de integração social.
24
Este Decreto define os diferentes tipos de deficiência, estabelece os
instrumentos a serem utilizados pela Política, define a competência do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conad),
define a competência da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (Corde), entre outras orientações.
3.4 – Fiscalização no cumprimento da Lei
Compete ao Ministério do Trabalho, aos seus auditores fiscais do
trabalho a fiscalização das empresas no que se refere ao cumprimento da
legislação referente ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
O não cumprimento da Lei pode ser lavrado auto de infração com a
conseqüente imposição de multa administrativa. Igualmente é possível o
encaminhamento de relatório ao Ministério Público do Trabalho para as
medidas legais cabíveis.
A multa é a prevista no artigo 133 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
calculada na seguinte proporção, conforme estabelece a Portaria nº 1.199, de
28 de outubro de 2003:
I – para empresas com cem a duzentos empregados,
multiplicar-se-à o número de trabalhadores portadores
de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de
zero a vinte por cento;
II – para empresas com duzentos e um a quinhentos
empregados, multiplicar-se-à o número de trabalhadores
portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados
que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de vinte a trinta por cento;
III – para empresas com quinhentos e um a mil
empregados, multiplicar-se-à o número de trabalhadores
portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados
que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de trinta a quarenta por cento;
IV - para empresas com mais de mil empregados,
multiplicar-se-à o número de trabalhadores portadores
de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de
quarenta a cinquenta por cento;
$ 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a
IV deste artigo é o previsto no artigo 133 da Lei nº 8.213,
de 1991.
$ 2º O valor resultante da aplicação dos parâmetros
previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo
estabelecido no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
25
O Ministério Público do Trabalho (MPT) atua em estreita parceria com o
Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das normas de
incremento do trabalho das pessoas com deficiência. Tem sido a tônica da
atuação do MPT a adoção de medidas de aproximação de empresários,
autoridades públicas e organizações não-governamentais envolvidas com a
matéria. Visa-se, dessa forma, alterar o paradigma cultural de exclusão das
pessoas com deficiência.
Parte-se do pressuposto de que o desconhecimento das capacidades
das pessoas com deficiência é o maior impedimento ao cumprimento da lei.
Audiências públicas com os atores sociais mencionados e dirigidas pelo
Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego têm sido
realizadas com sucesso, revelando mitos e esclarecimento da realidade dos
fatos.
Caso se frustrem as conversações e remanescendo descumprida a lei, o
Ministério Público do Trabalho tentará compor a situação por meio de Termo de
Ajuste de Conduta ( que não exime a empresa infratora do descumprimento da
lei), que estipulará prazo para sua adequação. Sendo impossível, ainda mais
uma vez, o entendimento, ajuíza-se Ação Civil Pública, que fixará multa
inerente à obrigação de contratar, até que a cota se preencha, bem como
indenização social pelo descumprimento pretérito da lei.
26
Conclusão
A história das pessoas com necessidades especiais da Antiguidade até
a Idade Média, mostra que o extermínio, a discriminação e o preconceito
marcaram profundamente a vida destas pessoas que, quando sobreviviam, não
tinham outra alternativa senão a vida à margem da sociedade. Mesmo que isso
acontecesse sob a proteção do abrigo e da caridade, a exclusão era o caminho
naturalmente praticado.
A trajetória da Idade Média até os dias de hoje mostra que, apesar do
desconhecimento e do preconceito, iniciativas isoladas de estudiosos, que
acreditaram na potencialidade do indivíduo deficiente com direitos e deveres
que precisava ser educado, favoreceram as conquistas no mundo atual.
Hoje em nosso país com a Constituição Federal, decretos e também
atuação da família com portadores de necessidades especais, já há garantias
de direitos e deveres também para estes brasileiros, que já contam até mesmo
com garantias de emprego, educação e saúde. Os próprios portadores de
necessidades especiais como cidadãos conscientes, reivindicam seus direitos
e garantias constitucionais.
27
Bibliografia
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Brasília: TEM, SIT, DEFIT, 2007.
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civil. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.
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Políticas Públicas. – 2. ed. – São Paulo: Cortez,1999.
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Queiroz, 1984.
OLIVEIRA, João Vicente Ganzarolli de. Por que não eles? arte entre os
deficientes. Rio de Janeiro: Cidade Nova, 2007.
28
SASSAKI, Romeu. Preparação para o Trabalho e determinação das
condições adequadas para o exercício satisfatório das atividades. in
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Silva, O. M. A epopéia ignorada: a pessoa deficiente na história do mundo de
ontem e de hoje. São Paulo: Cedas, 1987.
TELFORD, C.W.; SAWREY, J.M. O indivíduo excepcional. Rio de Janeiro:
Zahar, 1988.
VALTECIDES, Rubens. Deficiente físico: novas dimensões da proteção ao
trabalhador. São Paulo: LTr, 1992.
29
INDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
Entendendo o conceito de PNES
9
1.1– Quem são as pessoas consideradas PNES?
9
1.2– Os tipos de deficiências existentes
10
1.3– A inclusão e integração das pessoas PNES
11
1.4– Ações preventivas
12
CAPÍTULO II
Evolução histórica das pessoas portadoras de necessidades especiais
2.1– Os deficientes na Antiguidade
14
2.2– Os deficientes na Idade Média
16
2.3– No início da era Moderna
17
2.4– Os deficientes a partir do século XX
18
14
CAPÍTULO III
Leis e Políticas Públicas
21
3.1 – Constituição da República Federativa do Brasil
21
3.2 – Direito Internacional e Comparado
21
3.3 – Política Nacional para integração das PNES
23
3.4 – Fiscalização no cumprimento da Lei
24
30
Conclusão
26
Bibliografia
27
Índice
29
Folha de Avaliação
31
31
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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Título da Monografia:
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