AULA 4 - Webnode

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Direito Ambiental
Prof. Dr. Thiago Leite
Engenheiro Florestal (UnB-DF)
Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais com
ênfase em Educação Ambiental (UnB-DF)
Doutorado em Ciências Florestais com ênfase em
Agroecologia (UnB-DF)
Política Nacional do Meio Ambiente
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
• DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
• DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)
• DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA)
• DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
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Direito Ambiental
Princípios
1. equilíbrio ecológico
2. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
3. planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
4. proteção dos ecossistemas;
5. controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
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Direito Ambiental
Princípios
6. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
7. acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
8. recuperação de áreas degradadas;
9. proteção de áreas ameaçadas de degradação e
10.educação ambiental em todos os níveis de ensino.
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Direito Ambiental
Princípios
ECOSSISTEMA OU SISTEMA ECOLÓGICO - é o
conjunto formado pelo meio ambiente físico (formado
por fatores abióticos - sem vida - como: solo, água, ar)
mais a comunidade (formada por componentes
bióticos - seres vivos) que com o meio se relaciona.
+Energia
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Direito Ambiental
Reparação e Restauração
Aula 03
Direito Ambiental
Princípios
RECUPRERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS –
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º,
distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um
“restaurado”, da seguinte forma:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua
condição original;
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Direito Ambiental
Princípios
MANEJO DE RECURSOS NATURAIS
• O termo manejo pode ser definido como a execução de
procedimentos e operações, que interferem nas condições
ambientais de uma determinada área, visando incrementar a
produtividade, melhorar a qualidade e agregar valores à
matéria-prima.
• O manejo sustentável é aquele em que o planejamento das
operações em determinada área deve prever a continuidade
da disponibilidade dos recursos naturais
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Direito Ambiental
Princípios
• Ecossistemas naturais - bosques, florestas, desertos,
prados, rios, oceanos, etc.
• Ecossistemas artificiais - construídos pelo Homem:
açudes, aquários, plantações, etc.
• Ecossistemas terrestres
• Ecossistemas aquáticos
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Direito Ambiental
Conceitos
Meio ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas.
Artigo 3o., inciso I, da Lei 6.938/81
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Conceitos
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL:
Alteração adversa das características do meio
ambiente
Artigo 3o. inciso II, da Lei 6.938/81.
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Direito Ambiental
Conceitos
A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
Artigo 3o., inciso III, da Lei 6.938/81
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Conceitos
Poluidor: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental.
Artigo 3o., inciso IV da Lei 6.938/81
Recursos Ambientais: Atmosfera, as águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Artigo 3o., inciso V, da Lei 6.938/81
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Direito Ambiental
Objetivos
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
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Direito Ambiental
Objetivos
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
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Direito Ambiental
Objetivos
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Artigo 4° da Lei 6.938/81
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Direito Ambiental
Diretrizes
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formulados em normas e planos, destinados a orientar
a ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no
artigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou
privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 5° da Lei No. 6.938/81.
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Direito Ambiental
SISNAMA
• Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais;
• Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida;
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Direito Ambiental
SISNAMA
• Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente.
Ministério do Meio Ambiente (MMA)
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• Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes - ICMBio, com a finalidade de executar e fazer
executar a política e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências
Direito Ambiental
SISNAMA
• Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental
• Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas jurisdições
IBRAM
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Direito Ambiental
SISNAMA
Órgão
Superior:
• Conselho do Governo
Órgão
Consultivo e
Deliberativo
Órgão Central
Órgão Executor
Órgão Seccionais
Órgão Locais
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Direito Ambiental
• CONAMA
• MMA
• IBAMA e ICMBio
Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente e IBRAM
CONAMA
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem
assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional.
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Direito Ambiental
CONAMA
Art. 8º Compete ao CONAMA:
III - (Revogado);
IV- (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle
da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Ministérios competentes;
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CONAMA
Art. 8º Compete ao CONAMA:
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas
funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
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