Para que serve isto? A Filosofia do Direito no ensino jurídico

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Para que serve isto?
A Filosofia do Direito no ensino jurídico
(Fragmento de texto de Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior retirado do
site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3935 ).
1. INTRODUÇÃO.
Com uma certa freqüência nos diálogos entre os estudantes de
Direito, uns e outros desqualificam a importância do estudo da Filosofia do
Direito no curso de graduação. Tacha-se a Filosofia do Direito de saber
inútil, excessivamente abstrato, divorciado das disciplinas dogmáticas, as
que mais angariam simpatias dos estudantes. "Para que serve estudar isto
?", perguntam.
Não nos causam espanto, dadas as peculiaridades dos estudantes,
que hoje ingressam no curso universitário pressionados por um inevitável
convite ao mercado de trabalho. E tal apelo não é de hoje. Este fenômeno
tem sido notado por jurisfilósofos já há algum tempo. PAULO DOURADO
DE GUSMÃO denuncia no capítulo introdutório de seu livro dedicado à
Filosofia do Direito: "é normal nas universidades serem suprimidos cursos
ou matérias que não despertam o interesse profissional, apesar de seu alto
valor cultural, como entre nós, por exemplo, o Direito Romano, o latim e a
Filosofia... a grande maioria quer dominar o saber que dê sucesso na vida
profissional" (1) Desta forma, as disciplinas que não proporcionem um
conteúdo técnico-pragmático são desprezadas pelos acadêmicos. Além
daquelas já citadas pelo referido autor, no rol das disciplinas relegadas
constam, ainda, Sociologia e, pasmem, Ética geral e profissional. Não seria
a Filosofia do Direito um "saber que a tribo recusa ?" (2)
Não intentamos, no presente ensaio, elaborar um texto filosófico
sobre o direito. Não ambicionamos a tanto. Pretendemos, apenas, destacar
alguns pontos acerca de como o estudo da Filosofia do Direito pode ser útil,
instrutivo para os estudantes de Direito. Intentamos sublinhar como
questões inicialmente tratadas como filosóficas podem complementar o
estudo da dogmática jurídica.
2. FILOSOFIA DO DIREITO E OUTRAS FILOSOFIAS.
Não é tarefa fácil definir o que seja a Filosofia. E, em sendo a
Filosofia do Direito um dos ramos da árvore filosófica maior, padece das
mesmas dificuldades. Para GARCÍA MORENTE é impossível definir a
filosofia a piori, sem fazê-la (3). Ou seja, para melhor definir o que é a
Filosofia é necessário filosofar (4). HEIDEGGER ensina "a palavra
philosophía está, de certa maneira, na certidão de nascimento de nossa
própria história; podemos mesmo dizer: ela está na certidão de nascimento
da atual época da história universal que se chama era atômica" (5)(grifo
original). Com inegável acerto HEIDEGGER diz que o homem faz filosofia
desde a antiguidade grega... e continua fazendo até hoje. Não cuidaremos
neste espaço, de definições nominalistas e etimológicas do vocábulo
"Filosofia". Atentaremos mais aos sentidos que podem assumir uma dita
"atitude filosófica".
Questionar, problematizar, criticar, rever, rediscutir são verbos que
dominam a inquietação incessante do filósofo. A atitude filosófica
compromete-se em perquirir "o que", "como" e "por que ?" das coisas, dos
fatos, das idéias e das condutas humanas. Não se resigna com as
explicações fornecidas pelo senso comum, pelo conhecimento vulgar que
qualquer um de nós temos da realidade que se nos apresenta. Envolve,
portanto, um determinado posicionamento diante do mundo em torno. Uma
atitude de espanto deve permear a atividade do filosófo, espanto enquanto
"choque com uma realidade que não domina" (6). Ou em termos
propriamente filosóficos "No espanto detemo-nos (être em arrêt). É como se
retrocedêssemos diante do ser do ente pelo fato de ser e de ser assim e
não de outra maneira. O espanto também não se esgota neste retroceder
do ser do ente, mas no próprio ato de retroceder e manter-se em suspenso
é ao mesmo tempo atraído e como que fascinado por aquilo diante do que
recua. Assim o espanto é a dis-posição na qual e para qual o ser do ente se
abre" (7). Esta atitude de espanto enfeixa uma disposição de ânimo para
conhecer o objeto de estudo ao tempo em que se fascina com este mesmo
objeto. Enfim, envolve questionar a realidade que se apresenta ao sujeito
cognoscente.
O Filósofo necessita de uma certa dose de "infantilidade",
curiosidade infantil, como diria GARCÍA MORENTE. Não está no centro das
suas atenções fornecer respostas para as perguntas que ele mesmo faz,
mesmo que responda algumas vezes. A Filosofia pretende apreender seus
objetos de estudo de forma totalizante e o mais universal possíveis.
Decorre daí que, nada fica alheio às indagações dos filósofos. Como
sabemos, nos primórdios, a filosofia reunia a totalidade dos conhecimentos
humanos, abrangendo desde o estudo das coisas da natureza até o ente
divino. Aristóteles denominava de Filosofia primeira àquela disciplina que
estuda o "ser enquanto ser", a metafísica. As Filosofia segundas abrangiam
o estudo das particularidades do ser. Na idade média, a Teologia adquire
dignidade de um "saber" apartado da Filosofia e nos séculos XVIII e XIX,
outras disciplinas como a Física, Astronomia, Biologia e as ciências
humanas adquirirem autonomia. Operou-se uma cisão entre a Filosofia e as
"ciências".
Acho que é importante que o professor de Filosofia transmita aos
seus alunos o que é e o que não é tarefa da Filosofia. Aguardar respostas
de uma disciplina que não se propõe a fornecê-las, pode ser um tanto
quanto frustrante para alguém interessado em resolver certo problema
jurídico concreto. Mas, uma vez delimitados seus objetivos no campo do
saber humano, fica mais fácil para nós, enquanto estudantes, compreender
a importância e as limitações inerentes à própria disciplina.
Insistimos no fato de que é possível que de tal dose de
abstracionismo gere inquietações em estudantes diretamente preocupados
com a prática forense. Como extrair conhecimentos úteis de uma disciplina
que não propõe soluções, pelo contrário, fomenta mais ainda
questionamentos. Esta nos parece ser uma indagação central no tema que
estamos abordando. Como não percebemos aplicabilidade direta dos
conhecimentos adquiridos no curso de Filosofia, tendemos a negar-lhe
importância. Conseqüentemente, é inevitável que se qualifique de inútil o
saber filosófico. Todavia, o que é útil em si mesmo? A que se refere a
utilidade de algo? ao fato deste algo ser um fim em si mesmo ou ser meio
para outras finalidades ? Numa primeira abordagem podemos responder
que a reflexão filosófica tem um valor intrínseco, valiosa de per si, como
num deleite intelectual a alimentar nossa saúde mental, sem preocupações
de outra natureza. Seria simplesmente uma atitude intelectual em busca
das verdades absolutas.
Empunhando a bandeira da utilidade da Filosofia como algo valioso
em si mesmo encontramos o pensamento de ANTONIO MILLAN PUELLES
que nega que a pecha de "inutilidade" da filosofia seja uma verdadeira
acusação, ensina ele:
"es clara la ‘inutilidad’ de la filosofía para la vida puramente pragmática. Pero
esto, em rigor, no es uma verdadera acusación. Lo sería realmente si el supremo valor
fuese la utilidad. Tal es, por cierto, el oculto prejuicio en que se basan quienes quiesses
así pretendem descalificar la filosofia. Es indudable que la utilidad constituye una especie o
forma de valor. Mas no es la única, ni la más eminente; sino, precisamente, la más baja y
precaria. Lo que es útil – y tanto que los es - no posee un valor absoluto, vale solamente
en la medida que sirve para algo... lo útil se comporta como un medio y es, pues,
naturalmente inferior a su fin. El hecho, en suma, de que algo no sea útil no significa,
sin más, que no tenga valor; pude ocurrir que valga por sí mesmo" (8)(grifos nossos).
Assertiva desta natureza não convence aos não simpatizantes da
Filosofia do Direito. Outro tipo de argumentação se faz necessário para esta
empreitada. Sigamos, portanto, o rumo contrário. Penso que a grande
tarefa dos simpatizantes da Filosofia do Direito talvez seja a de demonstrar
como o saber filosófico pode ser um poderoso instrumento a serviço do
labor dos juristas, já que a rejeição pela filosofia é grande entre aqueles que
aspiram entrar no mundo jurídico. Ora, em sendo um instrumental, um meio
a serviço de uma finalidade no universo jurídico (o que, aliás, em nada lhe
diminui a dignidade no universo do conhecimento humano !), o
conhecimento filosófico adquiriria status de "utilidade", e não pura
divagação. A reflexão não deve estar necessariamente apartada das
atividades práticas. Melhor, pode ser um adjunto quando nos faz recuar e
repensar que talvez nossa perspectiva sobre dada situação esteja
distorcida, cega. (9) Mas a realidade não opera desta forma...como tal
rejeição à Filosofia do Direito se deu?
De um lado encontra-se a influência irresistível da doutrina do
positivismo jurídico mais insípido, que nega pertinência de reflexões
filosóficas, sociológicas, políticas no mundo do direito. Tal postura foi
levada ao extremo pela teoria pura do Direito de Hans Kelsen. Para
GARCÍA MORENTE "o positivismo é o suicídio da filosofia; é a proibição de
tocar naqueles problemas que incessantemente perseguem o coração e a
mente humana" (10). De outro lado, e talvez mais importante e problemático,
postula-se a existência de uma certa "uma preguiça mental" dos
estudantes, que os imobilizam em torno das disciplinas puramente
dogmáticas, afastando-os de disciplinas mais reflexivas que visem a
apreender o fenômeno jurídico numa dimensão mais ampla. Mas negar a
Filosofia já não é, de certa maneira, um filosofar ? Negar importância ao
estudo de um problema não é já estar inserido neste? PAULO FERREIRA
DA CUNHA responde: "... o positivismo jurídico, enquanto explicação ainda
que surda e semi-consciente do mundo jurídico, é uma mundidividência do
Direito, assim, um tipo de filosofia" (11). A resposta não poderia ser outra, já
que negar importância à reflexão filosófica no mundo do direito, é assumir
uma postura filosófica positivista, ainda que inconscientemente.
Para este mesmo jurisfilósofo a Filosofia do Direito passa por uma
crise que acompanha a própria crise do direito, pois "os juristas se
afastaram muito da filosofia e da jusfilosofia, e, pela formação de base
cada vez mais impreparada e quando muito tecnicista, prescindem de
usufruir dos seus benefícios ao prescindirem de exercer a vigilância
crítica, o uso autônomo da razão, o consultar da consciência, etc..." (12)
(grifo nosso). Não podemos deixar de creditar razão ao ilustre professor
luso diante da triste realidade nacional de baixos índices de aprovação no
exame de ordem da OAB e nos mais diversos concursos públicos. A
reflexão crítica dos diversos institutos jurídicos tem cedido espaço a
memorização destes e das soluções processuais. Tomam-se apontamentos
das aulas, decora-se e estuda-se para as avaliações de rotina.
Parece-nos que tal intolerância estudantil para com a Filosofia do
Direito decorre de uma equivocada compreensão de como a Filosofia se
insere no mundo das ciências humanas. Como se sabe,estas constituem
ciências culturais por excelência, produtos do intelecto humano cujo método
de estudo é a compreensão, no dizer de DILTHEY, que separou as ciências
do espírito das ciências físico-naturais. Enquanto que as ciências físiconaturais são "explicadas", as ciências do espírito são "compreendidas".
Acrescentamos que é na filosofia que o cientista busca as linhas mestras, o
fundamento que norteia o raciocínio e a clara do pensar inerente aos
métodos científicos. Para PAULO DOURADO DE GUSMÃO compreender
seria captar o que há por trás das aparências, recriar, reviver um ato criador
(13).
A Filosofia do Direito não se propõe a finalidades práticas, a
abordagens reducionistas do direito. Antes, e mais importante, engendra
uma atitude de questionamento, de problematização, rediscutindo
premissas, propondo novas abordagens do fenômeno jurídico. Em BITTAR
e ALMEIDA colhemos lição que pela transparência é digna de transcrição:
"a filosofia do direito é, em meio ao emaranhado de contribuições científicas
do direito, a proposta de investigação que valoriza a abstração conceitual,
servindo de reflexão crítica, engajada e dialética sobre as construções
jurídicas, sobre os discursos jurídicos, sobre as práticas jurídicas,
sobre os fatos e normas jurídicas" (14). Dedica-se, então, a Filosofia do
Direito ao exercício do pensamento, à interpretação, `a crítica da
experiência do direito como fenômeno cultural universal. Diante de tal
complexidade da experiência jurídica, qualquer abordagem monista ao
direito está fadada ao fracasso de uma visão míope da realidade. A
abertura à influência de outras disciplinas do conhecimento humano é
inevitável para apreensão do Direito.
CHAIM PERELMAN após expor com muita propriedade o quanto a
Filosofia pode aprender com a experiência jurídica, faz uma afirmação
desconcertante para aqueles que encaram o saber filosófico como pura
abstração teórica : "Após ter, durante séculos, procurado modelar a filosofia
pelas ciências e considerado como sinal de inferioridade cada uma de suas
particularidades, chegou o momento de constatar que a filosofia tem
muitos traços em comum com o direito. Uma confrontação com este
permitiria compreender melhor a especificidade da filosofia, disciplina que
se elabora sob a égide da razão, mas de uma razão essencialmente
prática, voltada para decisão e ação razoáveis" (15) (grifo nosso). A
filosofia desceria do abstracionismo para os palcos da vida jurídica como
um instrumento a auxiliar no processo decisório do cotidiano. Para
BLACKBURN nos últimos 2 mil anos a Filosofia tem insistido com a idéia de
que uma vida não examinada, refletida, não vale a pena ser vivida, e que
ela (a Filosofia) "tem insistido no poder da reflexão racional para descobrir o
que há de errado em nossas práticas, e para substituir por práticas
melhores. Tem identificado a auto-reflexão crítica com a liberdade – e a
idéia é que só quando nos conseguimos ver a nós mesmos de forma
adequada podemos controlar a direcção em que desejamos caminhar" (16).
Um bom teórico seria pressuposto para uma carreira jurídica bem sucedida.
Engana-se redondamente aquele estudante que considerar a
Filosofia do Direito de inútil. É certo que os benefícios das disciplinas
reflexivas podem não ser percebidos numa leitura mais apressada, todavia
os benefícios "indiretos" são inegáveis : "quem é capaz de pensar
competentemente sobre questões mais abstractas e teóricas de uma dada
disciplina sem se deixar confundir e enlamear em formalismos ocos ou jogo
de palavras fica com uma formação que lhe permite pensar
competentemente questões mais pragmáticas. É por isso que a filosofia,
quando bem estudada, é uma das disciplinas mais valiosas das
humanidades, precisamente porque dá aos seus estudantes uma
competência crucial em qualquer actividade: ser capaz de tomar
decisões, pesar alternativas, fazer escolhas, considerar argumentos,
resolver problemas" (17).(grifo nosso).
Que é a prática forense senão um duelo de argumentos,
alternativas, escolhas, tudo culminando num processo decisório? Que faz o
advogado na petição inicial senão articular argumentos de fato e de direito
na defesa de uma tese perante o órgão jurisdicional? Que fazem o
criminalista e o promotor de justiça na tribuna do júri senão sustentar suas
respectivas teses visando adesão e solidariedade dos jurados ?
Há muito que o homem lida com a retórica, com a argumentação, a
persuasão racional em busca de aliados e simpatizantes às suas
proposições. Não há uma atividade lógica, retórica e dialética no processo
judicial? Pensamos que as respostas tais indagações só pode ser
afirmativa. O próprio direito positivo implicitamente o admite. Vejamos,
então. Quando o art. 295 do CPC prescreve que a inicial será indeferida por
inépcia, entendendo-se esta por contradição entre os pedidos e quando da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; não está a exigir
que o advogado formule pretensão em juízo com um mínimo de raciocínio
lógico, que articule seu pedido de maneira coerente? Se, violando tais
mandamentos, for endereçado pedido ao juiz este poderá extinguir o
processo sem julgamento do mérito (CPC Art.267, I). A argumentação
jurídica, sua coerência, seu poder de persuasão é elemento primordial na
prática jurídica. Que é está oratória forense ? Quais seus fundamentos
teóricos e princípios? O raciocínio jurídico se constrói embasado no objetivo
de convencer o juiz de que nossa tese é que deve ser aceita, e não a da
outra parte. Os argumentos de fato e de direito fornecem o suporte no qual
fundamentamos nossa pretensão.
Para PERELMAN, os estudantes de direito devem além da lógica
estudar retórica "que não é a arte de falar bem, num estilo florido e
empolado: é a arte de persuadir e de convencer, que pode manifestar-se
por um discurso ou por um texto escrito e que, para os juristas, consiste
essencialmente no uso da argumentação. É por essa razão que me
parece importante, para a formação dos estudantes de direito,
completar o ensino tradicional da lógica, dedicado à prova
demonstrativa, com o ensino daquilo que Aristóteles qualificara de
provas dialéticas, que são argumentos utilizados tanto num discurso
como numa discussão" (18).(grifo nosso). Um dos mais importantes pilares
da teoria da argumentação de PERELMAN tem sido o raciocínio jurídico.
Este tem como uma de suas características primordiais o fato de ser um
raciocínio voltado para motivação de decisões judiciais. O ilustre jusfilosófo
percebeu que a filosofia tem muito a ganhar estudando o raciocínio jurídico,
mas os juristas em formação, não se deram conta de que têm muito a
ganhar com as lições de filosofia!
JOSE SOUTO MAIOR BORGES prefaciando livro de ARNALDO
BORGES é impiedoso: "Só os tolos, os ingênuos, os superficiais, os
pragmatistas empedernidos insensíveis, encastelados nas disciplinas
dogmáticas, não vêem a importância dos estudos de filosofia para o
profissional do direito (...) o conhecimento de filosofia instrumentará o
retorno, pelo profissional do direito, à perspectiva dogmática das
ciências especializadas, seus problemas específicos, com um rigor e
profundidade desconhecidas pelos novos juristas-práticos, praxistas",
adiante arremata "quem alimenta o espírito só com a especialização tende
a converter-se num pobre de espírito" (19). (grifo nosso). Ou seja, a reflexão
teórica é uma aliada inestimável na atividade do jurista mais ocupado com
questões mais práticas. Como vimos, não só para aumentar sua cultura
jurídica serve a Filosofia do Direito : é um oxigênio extra para seu raciocínio
prático.
3. HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO DIREITO, LÓGICA JURÍDICA (OU
RETÓRICA JURÍDICA) E HERMENÊUTICA JURÍDICA.
Desde os gregos o homem reflete e questiona acerca do Direito.
Temas como justiça, lei, eqüidade, justo e injusto interpolam as indagações
filosóficas de há muito. Não são vocábulos cunhados pelos modernos, já os
encontramos no meio do caminho (20). Desde os filósofos pré-Socráticos até
Hegel não se considera ter havido propriamente uma "Filosofia do Direito
explícita" como diria o mestre REALE. Filósofos, Teólogos e Juristas se
debruçavam sobre o fenômeno jurídico assim como sobre vários outros
objetos de especulação. Até então, as questões do jusnaturalismo teológico
e racionalista ocupavam o foco principal da atenção dos estudiosos da
ainda nascitura "Filosofia do Direito". A história do pensamento filosófico
jurídico deita raízes profundas no conhecimento humano. Inadmissível que
o candidato a jurista desconheça que um vocábulo – a eqüidade- usado e
abusado nos diversos ramos da Dogmática Jurídica tenha sido fruto das
especulações filosóficas de um dos espíritos mais elevados da espécie
humana : Aristóteles no Livro V de sua Ética à Nicômaco". Que é esta
"eqüidade" de que trata o art. 127 do Código de Processo Civil:: "O juiz
só decidirá por eqüidade nos casos previsto em lei". Ou o disposto no
art. 8o da CLT : "As autoridades administrativas e a Justiça do trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais do direito, principalmente do direito do trabalho...", entre outros
numerosos exemplos de direito objetivo. Em que fonte foi buscar a doutrina
o sentido e alcance desta tão decantada" eqüidade ", senão nos
jurisfilósofos, nas lições Aristotélicas e de tantos outros filósofos que
empreenderam tarefa tão difícil?
A influência dos conceitos e noções da filosofia abundam no direito
positivo, e a compreensão exata deste sentido filosófico transplantado para
o ordenamento jurídico, facilita muito o aprendizado dos institutos jurídicos
sem necessidade de recorrer-se a expedientes mnemônicos. Termos como
elemento, substância, essência, acidente, matéria, forma, entre tantos
outros, têm uma estirpe filosófica irrefutável. E ninguém nega que o direito
positivo utiliza estas noções filosóficas que adquiriram foros de
universalidade nas ciências jurídicas (21).
5. CONCLUSÕES.
Temos pois como principal tarefa dos professores de Filosofia do
Direito fazer-nos compreender quais as tarefas desta disciplina no universo
jurídico, suas limitações e ferramentas que podem operar com úteis
instrumentos de auxílio à dogmática. Claro que a Filosofia não possui
apenas um valor em si mesmo, um deleite para o espírito desocupado de
questões e urgências da vida prática. BERTRAND RUSSEL esclarece: "a
filosofia deve ser estudada, não por causa de quaisquer respostas exactas
às suas questões, uma vez que nenhumas respostas exactas podem, em
regra, ser conhecidas como verdadeiras, mas antes por causa das próprias
questões; porque estas questões alargam a nossa concepção do que é
possível, enriquecem a nossa imaginação intelectual e a diminuem a
segurança dogmática que fecha a mente à especulação; mas acima de
tudo porque, devido à grandeza do universo que a filosofia contempla, a
mente também engrandece e torna-se capaz da união com o universo que
constitui o seu bem mais alto" (36).
O trato com a experiência jurídica não pode reduzir-se, limitar-se a
abordagens puramente dogmáticas, legalistas, axiologicamente neutras
como pretendia Kelsen. A dogmática é importantíssima, principalmente em
se cuidando de uma disciplina voltada para o processo decisório como é o
Direito, na qual a referência ao elemento normativo adquire importância
fundamental. Todavia, o estudo do Direito não pode se reduzir apenas à
Dogmática. Elementos de outras disciplinas podem ser incorporados sem
prejuízos de qualquer natureza, seja para ordem normativa, seja para tão
decantada segurança jurídica. Neste sentido, as contribuições da Filosofia
do Direito desde os gregos até hoje tem sido inestimáveis, tanto no que
concerne ao desenvolvimento conceptual dos institutos jurídicos, quanto
nas teorias da argumentação, retórica, lógica e hermenêutica jurídicas.
NOTAS
01. GUSMÃO, Paulo Dourado de Gusmão. Filosofia do Direito. 6.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pág. 02
02. BATISTA MACHADO apud CUNHA, Paulo Ferreira da. Lições
preliminares de Filosofia do Direito. Coimbra: Livraria Almeidina, 1998. Pág.
10
03. GARCÍA MORENTE, Manuel. Fundamentos de Filosofia.Lições
preliminares.Tradução e prólogo de Guilhermo de la Cruz Coronado. 8. ed.
São Paulo: Mestre Jou, 1980. Pág.23
04. PUELLES, Antonio Millan. Fundamentos de Filosofia. Tomo I.
Madrid: Ediciones Rialp, 1995 na pág. 11 pensa semelhantemente a
Morente: "De ahí que la comprensión de la natureza y sentido de uma
ciencia se más um resultado tardío y reflexivo- sobre la base de um previo
cultivo de la misma-, que no una labor enteramente apriorística y montada
al crise. Sólo, pues, tras haber filosofado, y no de cualquier modo, sino de
una manera insistente y tenaz, pude llegarse a la posesión de una idea
auténtica, realmente vivida, de lo que es la filosofía".
05. HEIDEGGER, Martin.Que é isto – A Filosofia?Coleção os
pensadores.Tradução de Ernildo Stein.São Paulo: Nova Cultural, 1999.
Págs. 29-30
06. CUNHA,Paulo Ferreira da. Op. Cit. Pág.34
07. HEIDEGGER, Martin. Op. Cit. Pág. 38
08. PUELLES, Antonio Millan. Op. Cit. Pág.30
09. BLACKBURN, SIMON. Para que serve a Filosofia ? trad. De
António Infante. In www.criticanarede.com.[internet]. Capturado dia 18 de
janeiro de 2003
10. MORENTE, GARCÍA. Op. Cit. Pág.275
11. CUNHA, Paulo Ferreira da. Op. Cit. Pág.24
12. idem. Op. Cit. Ppág 108
13. ibidem.Op. Cit. Págs 114-115
14. BITTAR, Eduardo C. B & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso
de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Atlas, 2001. Pág. 38
15. PERELMAN, CHAIM. Ética e Direito. Tradução de Maria
Ermantina Galvão. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 1999. Pág. 386
16. BLACKBURN, Simos.Op. Cit
17. MURCHO, Desidério. Entre o pragmatismo e o idealismo. In
www.criticanarede.com.[internet].Capturado dia 18 de janeiro de 2003
18. PERELMAN, CHAIM. Op. Cit. Pág. 505
19. BORGES, Arnaldo. Origens da Filosofia do Direito. Porto Alegre:
Sérgio Fabris editor, 1999. Pág. 17
20. idem. Op. Cit. Pág. 16
21. O ilustre civilista SÍLVIO RODRIGUES. Direito Civil. Parte geral.
Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2002. pág. 138, quando cuida da questão dos
bens reciprocamente considerados, ensina: "Ao conceituar coisa principal
se inspirou o legislador na idéia de substância, nos termos em que esta
vinha definida pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII, pois a expressão
coisa que existe sobre si revela tal propósito." Em nota de rodapé
transcreve as definições de Descartes e Spinoza.
6.BIBLIOGRAFIA.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 12. ed. São Paulo: Ática,
2001.
CUNHA, Paulo Ferreira da Cunha. Lições Preliminares de Filosofia
de Direito. Coimbra: Livraria Almeidina, 1998.
CRETELLA Júnior, José. Curso de Filosofia do Direito. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2001.
BITTAR, Eduardo C.B & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de
Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Atlas, 2001.
BORGES, Arnaldo. Origens da Filosofia do Direito. Porto Alegre:
Sérgio Fabris editores, 1999.
COELHO, Luis Fernando. Introdução histórica à Filosofia do Direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1977.
FERRAZ Júnior. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão,
dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. 6. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2001.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. De José
Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Caloute Gulbenkian, 1977.
MARÍAS, Julían. Introdução à Filosofia. Trad. de Diva Ribeiro de
Toledo Piaz. 4. ed. São Paulo: Livraria duas cidades, 1985.
MORENTE, García Manuel. Fundamentos de Filosofia.I. Lições
preliminares. 8. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1980.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2000.
PERELMAN, Chäim. Ética e Direito. Trad. De Maria Eruntina
Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
PUENTES, Antonio Millan. Fundamentos de Filosofía. Tomo I.
Madrid: Ediciones Rialp, 1955.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva,
1996.
SITES na Internet : www. Criticanarede. com e www.filosofiayderecho.com
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