LEI Nº 5172-ATOS DO PODER LEGISLATIVO-DIÁRIO

Propaganda
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 5.172
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
CRIA O PROGRAMA DE APOIO ACOMPANHAMENTO E
TRATAMENTO ÀS CRIANÇAS DE 06 A 12 ANOS E
ADOLESCENTES MAIS DE 12 A 17 ANOS QUE
APRESENTAM A HIPERTENSÃO ARTERIAL PRECOCE,
EM TODA A REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o programa de apoio, acompanhamento e
tratamento às crianças e adolescentes que apresentem hipertensão arterial
precoce, do Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de
saúde.
Art. 2º - O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade
apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem
hipertensão
arterial
precoce.
Art. 3º - Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com
equipe multidisciplinar formada por médicos clínico, cardiologista infantil e
nutricionista
visando
oferecer:
I – Exames clínicos, laboratoriais do paciente, e familiares de 1º grau
para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código
genético;
II - de posse destes dados, os pacientes serão submetidos a
eletrocardiograma,
ecocardiograma
e
teste
de
esforço;
III – A proposta do programa, que visa reduzir os índices de
hipertensão infantil, é analisar não só a pressão arterial infantil como também
serem submetidos a exames, para revelar os índices de glicose e colesterol.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
D.O.Estado de 31/12/2007
Download