DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 5.172 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. CRIA O PROGRAMA DE APOIO ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ÀS CRIANÇAS DE 06 A 12 ANOS E ADOLESCENTES MAIS DE 12 A 17 ANOS QUE APRESENTAM A HIPERTENSÃO ARTERIAL PRECOCE, EM TODA A REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce, do Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde. Art. 2º - O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem hipertensão arterial precoce. Art. 3º - Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínico, cardiologista infantil e nutricionista visando oferecer: I – Exames clínicos, laboratoriais do paciente, e familiares de 1º grau para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético; II - de posse destes dados, os pacientes serão submetidos a eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço; III – A proposta do programa, que visa reduzir os índices de hipertensão infantil, é analisar não só a pressão arterial infantil como também serem submetidos a exames, para revelar os índices de glicose e colesterol. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007. SÉRGIO CABRAL Governador D.O.Estado de 31/12/2007