anexo ii planta 03 município de campo grande área urbana da sede

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PÁGINA 2 - segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
DIOGRANDE n. 3.424
seguradoras; choperia; cachaçaria; whysqueria; agência postal; lotéricas; jogos eletrônicos;
produção de mudas. e S.4: Dedetização; limpeza; serigrafia; estamparia; pensão;
laboratórios; estacionamento e edifício garagem; hotel; bancos; financeiras; seguradoras;
choperia; cachaçaria; whysqueria; agência postal; lotéricas; jogos eletrônicos; produção
de mudas; centro empresarial.”, respectivamente, LEIA-SE ““S.3: Dedetização; limpeza;
serigrafia; estamparia; pensão; laboratórios; estacionamento; hotel; bancos; financeiras;
seguradoras; choperia; cachaçaria; whysqueria; agência postal; lotéricas; jogos
eletrônicos; produção de mudas. e S.4: Dedetização; limpeza; serigrafia; estamparia;
pensão; laboratórios; estacionamento; hotel; bancos; financeiras; seguradoras; choperia;
cachaçaria; whysqueria; agência postal; lotéricas; jogos eletrônicos; produção de mudas;
centro empresarial.”
ERRATA AO INCISO LXXXVIII, DO ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR n. 186, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2011, ONDE SE LÊ: “LXXXVIII - Faixa livre - destinada exclusivamente
à circulação de pedestres, portanto, deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos
físicos, temporários ou permanentes ou vegetação e deve possuir largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros).” LEIA-SE “LXXXVIII - Faixa livre - destinada
exclusivamente à circulação de pedestres, portanto, deve estar livre de quaisquer
desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes ou vegetação e deve possuir
largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).”
ERRATA À ALÍNEA “G”, DO INCISO II, DO ART. 50, DA LEI COMPLEMENTAR n. 186, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2011, ONDE SE LÊ: “g) devem apresentar área mínima da unidade
privativa de 120m² (cento e vinte metros quadrados) ” LEIA-SE “g) devem apresentar
área mínima da unidade privativa de 90 m² (noventa metros quadrados);
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ERRATA AOS ITENS S.3 e S.4, ANEXO IV, DA TABELA 4, DA LEI COMPLEMENTAR n. 186, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2011,, ONDE SE LÊ: “S.3: Dedetização; limpeza; serigrafia; estamparia;
pensão; laboratórios; estacionamento e edifício garagem; hotel; bancos; financeiras;
REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 3415, DE 13/12/2011.
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