COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga: Estudo sobre o culto, o direito, e as instituições da Grécia e Roma. Trad. Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. Curitiba: Hemus, 2002. Jaqueline da Silva Paulichi1 Faculdades Nobel, Maringá - PR Fustel de Coulanges nasceu em Paris em 1830, especializado em história Política, tornou-se grande historiador e suas obras são admiradas tanto pela erudição quanto pelo seu método, o expositivo. Foi professor de história medieval em Sorbonne. Uma de suas principais obras, A Cidade Antiga, foi primeiramente publicada em 1864. A obra “A Cidade Antiga”, fruto de sua pesquisa, que tem como subtítulo “estudo sobre o culto, o direito, e as instituições da Grécia e Roma” se destaca a todos no mundo jurídico por apresentar de forma clara a formação do direito e as legislações usadas atualmente, “nela procurou explicar a evolução das cidades gregas e romanas, esclarecendo numerosos problemas acerca das instituições religiosas e sociais da antiguidade”. Muitos dos conflitos que foram iniciados a milhares de anos e as suas leis antigas, continuam ainda hoje como leis e instituições consideradas atuais. Fustel de Coulanges morreu em Many, em 1889. A história de Grécia e Roma nos atenta ao aspecto de preconceito em suas crenças, mas é de obrigação que cabe ao leitor entender que essa era a crença da época, com uma educação primitiva, os antigos nasceram e foram criados de acordo com aquele costume e legislação. Para essas crenças era o patriarca que comandava na família. Existia a religião doméstica, que era exercida quando algum homem dela morria, este, virava um Deus para toda a sua casa, que seria invocado toda vez que se passava em frente de seu túmulo. Sua sepultura seria sua morada, pois a alma está ligada ao corpo, e, sem sua 1 Graduanda do Curso de Direito das Faculdades Nobel. E-mail de contato: [email protected] sepultura se tornava uma alma “errante”. Suas famílias levavam comida e bebida para o morto, para saciar a sua fome e a sua sede em determinados dias do ano. Na cidade antiga, a lei punia os grandes culpados com castigo considerado terrível; a privação de sepultura. O homem inventou a religião para ele mesmo ser seu escravo, pois em sua maioria, tinham medo dos deuses, de serem castigados por eles. A mulher não tinha esse direito de se tornar um Deus para sua família, mesmo todas as casas tendo essa religião doméstica, a mulher, era considerada mais como objeto à mãe ou esposa. Quando uma mulher se casava ela seria obrigada a repudiar os deuses de sua família para adotar os do marido. A mulher também não tinha direito a herança, quando seu marido morria, se este não tivesse filhos homens, seus bens iriam para seu irmão, se o seu irmão estivesse morto, seus bens iriam para seu filho e assim sucessivamente. Toda casa tinha seu fogo sagrado, a família que não o tivesse estaria condenada. O fogo era mantido por um membro da família que era escolhido especialmente para isso, se esse fogo se apagasse, os deuses não estariam mais entre eles. Na cultura antiga, uma das piores maldições que se podia ter era a não perpetuação da família. Quando se era descoberto que um homem da família era estéril, substituía-se o marido por algum membro da família, mas se mesmo assim, não existisse o substituto ou este viesse a falecer, tinha ainda mais recurso; a adoção. Para que uma pessoa pudesse sair de uma família e ir para a outra, era preciso que este estivesse apto a fazê-lo, renunciando a religião e a família antiga. Entre esses povos estudados por Fustel de Coulanges, espontaneamente a lei surge como parte da religião. Nos códigos da época, havia mistura de ritos religiosos com legislações que eram, ambos, severamente cumpridos. Gregos e Romanos tinham uma primitiva educação de mistura de medo e respeito com os Deuses. No principio, as cidades nada mais eram que a reunião de chefes de família. As famílias independentes e sem parentesco nenhum se uniram e dividiram -o que Rev. Disc. Jur. Campo Mourão, v. 3, n.2, p.210-213, jul./dez. 2007. 211 era inicialmente apenas um lugar e depois virou um país- entre si, formando assim as sociedades predominantes. A cidade onde viviam era estruturada como a família, existia um Deus protetor, e os homens cumpriam o ato religioso no mesmo altar. Os estrangeiros não tinham o direito de adorar os deuses dos cidadãos, mas em geral, o homem só conhecia os deuses de sua urbe e não havia um só ato em que não fizesse intervir os deuses. Quando um homem renunciava ao culto de sua cidade, perdia todos os seus direitos civis e políticos, e, por conseqüência, já não era mais um cidadão. Todas as cidades exigiam que todos os seus membros participassem das festas do culto, e tudo que pertencesse ao homem, também pertencia ao Estado. As cidades, mesmo que se fossem vizinhas, nunca teriam o mesmo culto, as mesmas crenças e legislações, pois o culto de uma cidade era proibida para a cidade vizinha. Foi na Grécia que, o espírito de seu povo, começou a trabalhar para passar desse regime municipal, os gregos começaram a unir suas cidades com os mesmos cultos e religião. O livro de Fustel de Coulanges é muito importante a todos na vida do direito e também de história, pois praticamente “disseca” o direito, aos cultos, crenças e legislações antigas que serviram como base para o direito atual. Basicamente, todas as religiões nascidas nos primórdios do homem, foram “inventadas” por homens, a Bíblia, os costumes, as crenças e as antigas leis, são fundamentadas na mulher como propriedade e no machismo. Por conseqüência, o direito ao se fundamentar nessas religiões e costumes torna-se machista, e também usa a mulher como objeto, e tudo se baseia na propriedade. O código civil só muda seus parâmetros de o que realmente é propriedade, em 2002, onde certos artigos são eliminados ou mudados. O livro de fácil compreensão, mostra com clareza que o direito, em todas as nações antigas, submetera-se a religião e dela recebera todas as suas normas e legislações. Rev. Disc. Jur. Campo Mourão, v. 3, n.2, p.210-213, jul./dez. 2007. 212 Enviado: 30/05/2007 Aceito: 01/07/2007 Publicado: 03/07/2007 Rev. Disc. Jur. Campo Mourão, v. 3, n.2, p.210-213, jul./dez. 2007. 213