Sumário

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Fascículo Semanal nº 11
FECHAMENTO: 19/03/2010
Ano XLIV
EXPEDIÇÃO: 21/03/2010
2010
PÁGINAS: 130/115
Sumário
DOUTRINA
– Participação nos lucros e resultados (PLR) –
Instituto em favor do trabalho ou do capital? –
Maíra Neiva Gomes...........................................................129
Execução de sentença
– A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC
atende às garantias constitucionais da razoável
duração do processo, efetividade e celeridade, tendo,
portanto, pleno cabimento na execução trabalhista ...........118
JURISPRUDÊNCIA
Temas em Destaque
Acordo judicial
– Acordo judicial equivale a sentença transitada
em julgado e, portanto, apenas pode ser
rescindido por meio de ação rescisória ..............................118
Contribuição previdenciária
Petição inicial
– O pedido e/ou a causa de pedir não podem ser alterados
após o oferecimento da defesa, por violar os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa ............117
Prescrição
– Mostra-se inviável a declaração da prescrição no
processo executivo, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica. .....................................117
– O prazo para a autarquia executar contribuições
previdenciárias decorrentes da relação de
trabalho prescreve em cinco anos. .....................................118
Dano moral
Responsabilidade do empregador
– Tratando-se de acidente do trabalho por equiparação –
doença do trabalho – tanto o dano, quanto o nexo
causal, têm de ser verificados em tal contexto. ..................117
– Impossível a indenização por dano moral apenas
em razão do desvio de função, ao fundamento
de ser necessária a comprovação de ofensa à
honra ou à imagem do empregado ....................................118
Valor da causa
– O arbitramento de ofício do valor da causa, de regra,
somente é possível quando este não for indicado
na inicial, antes de se passar à instrução do feito ..............117
Embargos de terceiro
– A cotitular de conta conjunta mantida com a devedora
nos autos principais não pode valer-se de sua condição
de terceira estranha à relação processual a fim de
afastar a constrição do numerário nela existente ...............118
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Conflito de Competência – Reclamação
Trabalhista Ajuizada por Vendedor Viajante –
Eleição do Foro pelo Empregado .......................................116
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FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) –
INSTITUTO EM FAVOR DO TRABALHO OU DO CAPITAL?
MAÍRA NEIVA GOMES
Advogada trabalhista – Assessora jurídica do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem – Assessora jurídica da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos de
Minas Gerais (FEM-CUT-MG) – Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Pitágoras, em Belo
Horizonte/MG – Aluna em DI do programa de pós graduação stricto sensu do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG
“Nem só de pão viverá o homem...”
Matheus 4:4.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O surgimento do capitalismo
industrial. 3. O sistema capitalista e suas formas de superar as
crises cíclicas. 4. O sistema toyotista de produção e a desarticulação dos trabalhadores. 5. A real finalidade da participação nos
lucros e resultados. 6. Conclusão.
1. Introdução
Em toda negociação entre capital e trabalho, verificamos
inexoravelmente a resistência dos detentores dos meios de produção em concederem aos trabalhadores aumentos salariais significativos que impliquem em melhorias nas condições de vida do
operariado. Essa realidade se faz presente desde os primórdios
da sociedade capitalista, sendo que as justificativas para manter a
exploração variam de acordo com a conjuntura política e social,
mantendo, no entanto, a mesma fundamentação retórica e ideológica, quais sejam, a incerteza do futuro e a vedação à distribuição
de riquezas.
Em tempos de recessão ou de crises do sistema, como a
que atualmente assombra o capital e cujo estopim foi justamente a
especulação financeira, nos deparamos com a resistência patronal justificada retoricamente pela incerteza do futuro e previsões
com tons messiânicos de que haverá retração no consumo e
escassez de trabalho. Nestas situações resta somente aos trabalhadores lutarem arduamente para apenas recompor a massa
salarial, buscando recuperar as perdas sofridas durante o período
anterior.
Mas e nos momentos em que a economia cresce vertiginosamente, há alteração no discurso patronal? Não. Infelizmente,
nestes períodos, a resistência do capital às vezes se torna até
mais implacável. E é justamente nestes períodos nos quais verificamos que as entidades sindicais mais se fragilizam. O que ocorre
então? Porque, não obstante as reivindicações sindicais de valorização da massa salarial devido ao crescimento da economia e da
riqueza produzida, é exatamente neste período que a resistência
coletiva se torna mais frágil?
Em períodos de pujança econômica, os trabalhadores são
levados a crer que há distribuição de riqueza e redução do nível de
exploração através da concessão de “benefícios” que os permitem
sonhar momentaneamente com a satisfação de seus desejos
consumistas. A cultura do consumismo desenfreado os faz acreditar que uma vida feliz é obtida através da aquisição de bens e que
de acordo com os itens de consumo adquiridos se define a hierarquia da pirâmide social à qual o indivíduo pertencerá.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Através do controle social que outrora foi exercido pela
doutrina da Igreja Católica e que hoje é efetuado pelos meios de
comunicação de massa, os detentores dos meios de produção
conseguem então sustentar-se no poder econômico e político,
mantendo a exploração da força de trabalho nos mesmos patamares.
No presente estudo, nos limitaremos a analisar o desvirtuamento do instituto da Participação nos Lucros e Resultados, que
passaremos a denominar simplesmente como PLR, instituto justrabalhista que originariamente foi um pleito dos trabalhadores e
que hoje vem provocando o desmantelamento da solidariedade de
classe e consequentemente das entidades sindicais.
A relevância do tema está no fato de que o instituto da PLR
vem sendo utilizado como instrumento de flexibilização de direitos
trabalhistas com o objetivo de obtenção de maior margem de lucro
pelo capital, bem como método de desarticulação dos sindicatos,
impactando todo o universo de trabalhadores.
A PLR estabelece competição entre os trabalhadores, o
que causa a quebra da unidade de classe e, consequentemente, o
enfraquecimento das entidades sindicais. O sindicato fraco não
protege os trabalhadores representados propiciando o aprofundamento das políticas de flexibilização e desregulamentação. Além
disso, a PLR causa danos à saúde psicológica dos trabalhadores
ao transferir a estes os riscos da atividade econômica, violando
assim o princípio da assunção dos riscos consagrado pelo art. 2º
da CLT.
O Direito do Trabalho surgiu como instrumento jurídico
para proteger a parte hipossuficiente da relação de trabalho,
visando minimizar o desequilíbrio natural da relação capital x
trabalho. A PLR, por sua vez, originou-se de uma reivindicação
dos trabalhadores para que fosse distribuída a riqueza produzida,
diminuindo-se assim as desigualdades sociais.
A ciência do direito, como ciência social aplicada, não
pode permitir o desvirtuamento de seus institutos, e o Direito do
Trabalho não pode esquivar-se de seu objetivo primordial de
proteção, admitindo a flexibilização ou desregulamentação dos
direitos sociais em prol de política neoliberal.
Somente sindicatos fortes e atuantes poderão brecar a
flexibilização e desregulamentação dos direitos. Fórmulas que
quebram a solidariedade de classe necessária para atuação sindical, somente auxiliam na prática neoliberal.
Utilizaremos como marco teórico, no presente estudo, os
princípios constitucionais da valorização do trabalho e do fim
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social da propriedade privada, além do conceito marxista de
mais-valia.
Para possibilitar a real compreensão do desvirtuamento do
instituto da PLR e as suas consequências, estudaremos o surgimento do sistema capitalista, suas crises e formas de superação, a
organização dos trabalhadores, o ideário neoliberal, o sistema
toyotista e a desarticulação sindical, a formação do instituto da
PLR no mundo e no Brasil e seu impacto na organização sindical e
nas normas justrabalhistas.
Por fim, iremos comparar dados do IBGE e do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem e Região para demonstrar que a PLR tal como praticada visa atender os interesses do
capital e iremos propor alternativas para evitar o desvirtuamento
do instituto.
2. O surgimento do capitalismo industrial
Somente na sociedade capitalista de produção é que surge
a pedra de toque do Direito do Trabalho, qual seja, a subordinação
jurídica. Nos períodos anteriores, após o trabalho e os meios de
produção deixaram de ser comunitários, o trabalhador subordinava-se aos donos do meio de produção de maneira fática, sendo
que esta subordinação atingia sua esfera pessoal, social, religiosa
e familiar.
Após a queda do império romano, os países de tradição
ocidental adotaram o modo de produção feudal, no qual o trabalhador servo estava atrelado à terra, onde produzia para o senhor
do feudo, para si e para sua família. Nesta época raramente utilizavam-se moedas, sendo a produção de subsistência, trocava-se o
excedente produtivo em feiras semanais locais, realizadas inicialmente dentro dos limites do feudo.
No entanto, a troca de mercadorias era demasiadamente
restrita, sendo coibida pelos senhores feudais e pela Igreja Católica.
Através das Cruzadas, guerras que se iniciaram no século
X e se caracterizaram pela disputa de territórios entre cristãos e
mulçumanos, foi reativado o escambo de mercadorias entre culturas distintas. Isto favoreceu o surgimento de rotas comerciais e
fomentou a criação de burgos, cidades muradas onde viviam e
comerciavam os mercadores. No século XI, pesos, medidas,
moedas foram padronizados e o comércio evoluiu. No século XII, a
Europa se transformou devido o aquecimento comercial, deixando
de se caracterizar como sociedade primordialmente agrária.
Com o crescimento destas cidades, o artesanato e a manufatura deixaram de ser para satisfazer as necessidades pessoais
dos servos e senhores feudais, tornando-se profissão. Nas aldeias
e cidades, estabeleceram-se artesãos que possuíam pequenas
oficinas em suas casas e manufaturavam a matéria-prima para
vendê-las. Nesta época, o artesão era dono da matéria-prima e da
ferramenta de trabalho e se especializava na produção de um
produto específico.
Os artesãos admitiam jovens aprendizes que com eles residiam para aprender o ofício. Após a aprendizagem, os jovens
tornavam-se artesãos com oficina própria. Inicialmente estes jovens de doze, treze anos, auxiliavam e aprendiam com os mestres
artesãos, sendo denominados ajudantes ou jornaleiros, depois se
tornavam aprendizes e posteriormente mestres de sua própria
oficina. As famílias deixavam o jovem residindo com o mestre para
aprender o ofício e em contrapartida forneciam uma pequena
contribuição anual. O jovem contribuía com o trabalho e o mestre
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
retribuía com o conhecimento passado, fornecimento de moradia,
comida e roupas.
No início havia igualdade entre os artesãos. Com o desenvolvimento deste comércio, os mestres de determinados ofícios
passaram a se organizar em corporações de ofício e monopolizar
na região o determinado ofício. Assim, um mestre confeiteiro, por
exemplo, só poderia produzir bolos na cidade de Paris se pertencesse à corporação de ofício de confeiteiros de Paris.
Os mestres passaram a explorar o trabalho de aprendizes e
jornaleiros, passando apenas a comprar a força de trabalho destes, acabando a igualdade entre eles. Por sua vez, os trabalhadores forçados a vender sua força de trabalho para sobreviverem
devido à crise agrícola que se estabeleceu com o declínio do
feudalismo1, se indignaram e passaram a formar suas próprias
corporações de jornaleiros que incluíam também os aprendizes,
formando o embrião do que hoje conhecemos como Sindicatos.
Através de suas corporações, os jornaleiros estabeleciam condições mínimas de trabalho, uma vez que, com o crescimento do
comércio, um mestre não conseguia produzir tudo sozinho.
Nesta época, as cidades se desenvolveram demasiadamente e os camponeses saíram dos feudos para prestar trabalho
nas cidades, mas quem não pertencesse à corporação de jornaleiros não podia exercer o ofício.
Como estavam miseráveis devido à profunda crise do
sistema feudal, sem de onde tirar o próprio sustento, os camponeses aceitavam qualquer remuneração em troca de trabalho. Assim, surge a figura do intermediador da produção.
No século XVI, os intermediadores levavam na casa dos
camponeses, que não pertenciam às corporações dos jornaleiros,
matéria-prima e as ferramentas de trabalho. Estes então, em suas
casas, transformavam a matéria-prima e vendiam ao intermediário
que posteriormente somente comercializava o produto. Surge
assim a primeira forma de organização fabril que se caracterizava
por ser descentralizada.
Os intermediadores então formaram corporações de mercadores que monopolizam o comércio em uma determinada cidade, sendo este o embrião das primeiras companhias de sociedade anônima. Nesta época, ocorre a “descoberta” das Américas
e estabelece-se a corrida mercantilista em busca de matérias-primas e mercado consumidor nas Américas, Índia, África, Ásia.
O rei era o senhor feudal supremo que arrendava terras a
outros senhores feudais, denominados vassalos que compunham
a nobreza. No período feudal, o Direito se configurava como a
vontade exclusiva do Rei, da nobreza e da Igreja Católica.
É importante destacar que neste período há quase que
exclusivamente o desenvolvimento do Direito Canônico, o que
demonstra a arbitrariedade que todos os indivíduos, não pertencentes à classe da nobreza ou eclesiástica, estavam sujeitos.
Com o declínio do modo de produção feudal e o fortalecimento do comércio, os comerciantes, agora denominados burgueses e que provinham da plebe, passam a possuir poder econômico
e a pleitear o poder político.
Surgem as ideias iluministas, que provocam verdadeira
revolução cultural e inspiram a revolução política da burguesia em
1789 (Revolução Francesa). Desejando extirpar a herança do
Direito feudal, a nova classe detentora do poder econômico e político impulsiona uma nova forma de organização política e social.
O poder deixa de ser descentralizado, unificam-se os territórios, criam-se os Estados Nacionais, assim regiões antes divididas em feudos tornam-se nações.
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A administração do país passa a ser centralizada em torno
de um Estado Nacional, pautado pela normatização jurídica e não
mais pela arbitrariedade. No entanto, o Direito, como reflexo dos
ideais e anseios da classe dominante, não deixou de cumprir o seu
papel histórico. Os textos constitucionais desta época criaram e
implantaram o Estado Liberal de Direito, pautado pela primazia
da sociedade privada, pela igualdade meramente formal2, pela
liberdade do comércio e liberdade individual, desde que o cidadão apto ao exercício destes direitos seja detentor de poder
econômico. O objetivo do Estado Liberal é controlar o Estado para
que este não intervenha na esfera privada dos burgueses e não
prejudique o comércio.
Faz-se mister salientar que todas as organizações sociais e
a normatização delas advindas cumprem historicamente o mesmo
papel de atender os interesses da classe que detém o poder
econômico e político,e o Estado Liberal não deixou de cumprir este
papel.
A autora Wanise Silva assim define o Estado:
“Como o Estado é o Estado da classe dominante, são as
ideias dominantes em cada época. As ideias dominantes parecem
ter validade para toda a sociedade, isto é, também para as classes
submetidas e dominadas. Forja-se a ilusão histórica de que cada
época da vida social resulta não de determinados interesses materiais de uma classe, mas de ideias abstratas como as de honra e
lealdade (na sociedade aristocrática) e as de liberdade e igualdade (na sociedade burguesa)”3
Até os dias de hoje, das experiências socialistas às supostamente democráticas capitalistas, incluindo os Estados Sociais
da Era Dourada, período assim definido pelo historiador Eric
Hobsbaw,4 mesmo após a evolução da produção científica e intelectual, nunca verificamos a existência verdadeira de um modelo
de Estado que visasse atender a maioria dos cidadãos.
Com a tomada do poder político que consolidou definitivamente o poder econômico da burguesia, o Estado e o Direito
passaram a servir aos interesses do capital, iniciando um novo
período histórico denominado posteriormente de Idade Contemporânea, fundamentado no individualismo e exploração dos indivíduos não detentores dos meios de produção.
No século XVIII, as fábricas estavam massificadamente
implantadas na Europa, os camponeses, antes dispersos em
unidades fabris domésticas, foram empregados na indústria e
tornam-se proletários.
No século XIX ocorre a primeira revolução industrial na
Inglaterra. Em março 1776, o Sr. Watt inventa a máquina a vapor.
Em 1800, esta máquina está amplamente difundida na Inglaterra, passando a ser instrumento essencial nas unidades fabris
europeias.
Para organizar o sistema fabril, diminuir custos, aumentar a
produção e o lucro, o capital reúne os trabalhadores em grandes
fábricas. Estes passam a morar em cortiços em torno das fábricas.
Surge o modelo taylorista de produção que se caracteriza pela
organização dos trabalhadores em grandes unidades fabris. Fábricas verticais, ou seja, que transformavam a matéria-prima em
produto final, onde toda a etapa de produção está centralizada em
uma única unidade fabril. Extingue-se o tempo morto, ou seja, não
pode haver tempo sem produção, as máquinas ficam ligadas
produzindo ininterruptamente.
Ocorre a divisão do trabalho, o proletário não produz o
produto inteiro, mas apenas uma parte da mercadoria. Este fenômeno é denominado alienação do trabalhador, pois retira a sua
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criatividade e ele passa a não ter conhecimento para produzir um
produto inteiro. O trabalhador é forçado a se tornar também consumidor para sobreviver.
As jornadas de trabalho são demasiadamente extensas e
cansativas, chegando até a dezoito horas de trabalho. São utilizadas meias forças que são crianças e mulheres que fazem o
mesmo trabalho de um homem adulto e recebem apenas metade
da remuneração pela venda da força de trabalho. Nesta época até
crianças de apenas dois anos trabalhavam conforme relatos de
Leo Huberman.5As condições de vida e trabalho são miseráveis,
não há nenhum direito garantido aos trabalhadores.
3. O sistema capitalista e suas formas de superar as
crises cíclicas
Como nos demais sistemas de produção outrora vigentes
que não se fundamentam no trabalho comunitário, o capitalismo é
calcado na exploração do trabalho. No capitalismo, a força de
trabalho é empregada para transformar a matéria-prima em bens
de consumo que são vendidos pelo capital.
O trabalho é uma eterna necessidade entre os homens, é o
meio pelo qual o homem modifica a natureza e extrai os insumos
necessários à sua sobrevivência. O trabalho alienado é ato do
processo de acumulação do capital que se identifica como forma
de controlar os meios de subsistência. No modelo capitalista de
produção, o trabalhador se torna necessariamente consumidor e
como não detém os meios de produção e a matéria-prima, que
estão concentrados nas mãos dos capitalistas, coloca a venda seu
único meio de sobrevivência que é a sua força de trabalho.
O lucro é obtido através da extração da mais-valia 6, que é o
excedente do tempo de trabalho socialmente necessário para
pagar o valor indispensável para a força de trabalho se reproduzir.
A força de trabalho é vendida pelo trabalhador para que este possa
extrair os meios de sua subsistência. No modo de produção capitalista, o trabalhador se torna vendedor e consumidor. Assim, para
comprar os produtos necessários à sua sobrevivência ele somente dispõe de sua força de trabalho para vender. Esta força de
trabalho é comprada pelo proprietário dos meios de produção
(detentor da matéria-prima e das ferramentas de trabalho), denominado burguês ou capital.
A mais-valia é, então, a diferença entre o valor de compra
da força de trabalho e o valor obtido com a venda da mercadoria
por ela produzida. Assim, quanto menos se paga para a força de
trabalho, maior é o lucro.
A extração de mais-valia foi possibilitada através da divisão do trabalho que é uma das principais formas de sua exploração. A divisão do trabalho é a estratégia de separação entre a atividade intelectual e manual, entre quem pensa e quem executa o
trabalho. É a forma de alienação do trabalhador.
O sistema capitalista de produção se baseia no lucro e na
propriedade privada. No entanto, ao contrário do que difundem os
defensores do ideário neoliberal, a crise do capitalismo não é
casual e sim decorrente da lógica do sistema. O capitalismo é um
sistema predatório, que se baseia na concorrência entre os proprietários dos meios de produção, o que gera a instabilidade permanente do sistema, levando-o a um desenvolvimento irregular e a
crises constantes, cíclicas, históricas.
O autor Zéu Sobrinho assim esclarece a lógica do sistema
capitalista:
“A crise do modo de produção capitalista é discutida por
Marx no debate sobre a reprodução, simples e em escala amplia127
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da, e baseia-se na tese de que a concorrência imprime uma
tensão, uma instabilidade permanente ao capitalismo, levando-o a
um desenvolvimento irregular.”7
A expansão do capitalismo é antecedida por uma fase na
qual o capital de vê acumulado e ocioso, de acordo com os ensinamentos de Mandel. 8 A acumulação leva o capital a investir na
produção para obtenção de uma margem de lucro superior à taxa
média (superlucro). Isto somente é obtido através de uma redução
dos custos. Esta redução, por sua vez, é obtida através de inovações tecnológicas, melhor produtividade, redução do valor da
força de trabalho. Cada ciclo capitalista contempla uma expansão
e uma contração. Após o momento de expansão verifica-se, inexoravelmente, uma fase de superprodução e consequente crise, na
qual há diminuição do consumo e um excedente de produção,
assim há, inevitavelmente, uma fase de contração do capitalismo.
A superprodução se dá, pois o sistema se torna tão eficiente
e tão produtivo, mas, em contrapartida, reduz tanto os custos da
força de trabalho que impossibilita o consumo.
No entanto, esta não é a única contradição do sistema capitalista. A aglomeração dos trabalhadores em grandes unidades
fabris em péssimas condições gera um sentimento de união e solidariedade entre estes. Assim, o trabalhador percebe que sozinho
nenhuma de suas reivindicações será atendida, pois o capital,
devido ao impacto de que suas ações ou omissões causam no
conjunto de trabalhadores e na sociedade, caracteriza-se como
um ser coletivo. Os trabalhadores passam então a fazer reivindicações de forma coletiva.
A primeira reação coletiva dos trabalhadores foi contra as
máquinas, eles entendiam que suas péssimas condições de vida
são decorrentes da implantação da máquina a vapor e passaram a
destruí-la. Este movimento que se difundiu na Europa foi denominado Ludismo.
Ao perceberem que não são as máquinas responsáveis por
suas péssimas condições de vida, e sim, os proprietários destas,
os trabalhadores iniciaram o movimento Cartista, que consistia em
enviar cartas ao parlamento pedindo melhores condições de vida
e trabalho. Mas nada se altera, e os trabalhadores percebem que
os detentores do poder político são os próprios capitalistas. Ao
perceberem este fato, passam a lutar por direitos políticos também. Surgem as ideias socialistas e os trabalhadores buscam
formas de se organizar e minimizar o impacto da exploração do
capital.
As grandes potências capitalistas da época: Alemanha,
Inglaterra, França, Áustria Hungria entraram em conflitos mundiais por mercador consumidor. Este período é denominado por
duas grandes guerras mundiais, guerras que, pela primeira vez na
história, se dão em escala mundial, que são tipicamente capitalistas e que se justificavam pela necessidade de garantir o escoamento da produção uma vez que a revolução industrial trouxe a
produção em massa. 9
A guerra trouxe miséria, fome, doenças. Com a ampla difusão dos ideais socialistas e as condições de miserabilidade e
revolta provocadas pela Primeira Guerra, ocorre em 1917, na
Rússia, a revolução dos trabalhadores que instaura a ditadura do
proletariado denominada sistema comunista.
No período entre guerras, em 1929, o capitalismo entra em
crise por excesso de produção e declínio vertiginoso do consumo.
Após a Segunda Guerra capitalista, como aprimoramento em
busca de maior lucratividade, ocorre nova reorganização produtiva, denominada modelo fordista de produção, que introduz a
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esteira nas fábricas possibilitando o controle do ritmo da produção.
O consumo passa a ser em massa e as fábricas passam a possuir
grandes estoques.
Neste mesmo período, para evitar que a revolução dos
trabalhadores se tornasse mundial, o capital, com o intuito de se
manter no poder e evitar a revolução operária, cede a algumas
reivindicações dos trabalhadores. Surge o Direito do Trabalho, o
Direito Previdenciário, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, ou seja, surge o arcabouço jurídico denominado Direito
Social ou segunda geração dos direitos fundamentais.
O objetivo era conceder direitos aos trabalhadores, mesmo
que isto implicasse na diminuição do lucro, e assim frear as manifestações. Na Alemanha, estes direitos são instituídos em 1919 e
depois estendidos por Hitler, no Brasil isto ocorre em 1937 com a
CLT de Getúlio Vargas.
A lógica de alimentação do sistema capitalista, no período
fordista, era transformar o trabalhador em empregado e este em
consumidor. Na década de 60, os trabalhadores, rompendo com o
pacto fordista, passam a exigir sua cota pela riqueza construída e
questionam o sistema diretivo pleiteando a cogestão. Nesta mesma época ocorreu queda das taxas de lucro provocada pela defasagem entre a produção e o consumo (superprodução). A crise do
petróleo de 1972/1973, agravada em 1978/1979 aprofunda a
retração do consumo e comprova a tese da crise cíclica do
sistema.
O sistema, então, ataca brutalmente o movimento operário,
pois o considera como um dos problemas que desencadeia a crise
uma vez que os trabalhadores, em conjunto com a sociedade civil,
fazem reivindicações em um período que, sob a ótica do sistema,
deveriam se reduzir custos. No Brasil, isto ocorre nas décadas de
80/90.
Com a queda do regime soviético, a descrença nas teorias
marxistas, bem como o alto índice de desemprego que forma
enorme exército de reserva (mão-de-obra inativa), critica-se o
modelo de Estado Social, alardeando-se a retomada das ideias
liberais, difundindo-se assim o ideário neoliberal.
“(...) o neoliberalismo no poder resolveu a crise inflacionária. Ele conseguiu isso revertendo completamente as condições
no mercado de trabalho. O desemprego tornou-se de massa e
com duração cada vez maior. Os sindicatos perderam prerrogativas e garantias legais de estabilidade no emprego foram enfraquecidas, quando não revogadas. Em poucos anos, o movimento
operário sofreu derrotas decisivas nos principais países desenvolvidos.”10
A primeira resposta do sistema para superar novamente a
crise, no plano de organização produtiva, foi a automação que se
mostrou cara e desnecessária. A fragilização dos Sindicatos provocada pelo aumento assombroso da taxa de desemprego e a
submissão do exército de reserva auxiliaram na busca de soluções para redução de custos. Foi então implantado o sistema toyotista de produção. A fábrica de rígida, grande, verticalmente hierarquizada, estável tornou-se enxuta, flexível, horizontal.
4. O sistema toytista de produção e a desarticulação
dos trabalhadores
Este novo modelo de produção toyotista é pautado no princípio de desfragmentação das empresas para diminuir os custos.
Surgem as ilhas de produção, outras empresas fabricam parte dos
produtos que serão finalizados pela empresa controladora do ciclo
produtivo. O consumo continua massificado, porém o estoque é
126
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zero, só se produzem as mercadorias já negociadas. Os produtos
se tornam mais baratos e sofisticados, mas com menor durabilidade, tudo para incentivar o consumo. Surgem os programas de
qualidade total caracterizados pela alta tecnologia e sofisticação
dos produtos.
No sistema fordista de produção, calculavam-se os custos,
projetava-se o lucro e depois fixava-se o preço. No modelo toyotista estimam-se os preços cada vez menores, fixam-se os lucros e
cortam-se os custos, geralmente através do corte dos direitos
trabalhistas.
Com a terceirização, forma organizativa essencial do modelo toyotista, além do estoque de mercadorias, o estoque de
mão-de-obra é zero, flexível, sendo utilizado somente quando
necessário, de acordo com as variações de mercado.
Com a automatização propiciada pela nova revolução industrial, que denominaremos digital, passa a ser exigido como
fator determinante para se colocar no mercado de trabalho a qualificação, ou seja, a adequação do trabalhador à máquina. Esta
ainda ameaça o trabalhador que teme que seu trabalho seja
dispensável devido à evolução tecnológica ou que seja substituído
por trabalhador mais jovem e mais adaptável à máquina. O trabalhador mais jovem possui custo mais baixo uma vez que geralmente está em busca do primeiro emprego ou colocação no
mercado de trabalho, sujeitando-se a condições precárias. Este
temor entre os trabalhadores provoca a competição entre eles,
que buscam, de forma individual, quase clandestina, o aprimoramento profissional.
O trabalhador mais qualificado tecnologicamente é individualizado e empresarialmente útil. Assim, possui valor específico
e opta por negociar pessoalmente suas condições laborais, dispensado o apoio do Sindicato. Porém, estes trabalhadores, embora exerçam múltiplas funções e eliminem, mesmo que inconscientemente vários postos de trabalho, são minoria. Os trabalhadores não qualificados, por sua vez, buscam proteção coletiva
uma vez que isoladamente não possuem força de pressão diante
do empregador. Entretanto, o universo dos trabalhadores desmaterializa e dificulta esta proteção vez que não há mais homogeneidade de condições de vida e trabalho.
O tempo de trabalho tem uma nova concepção, individual,
fragmentado, heterogêneo, o que coletivamente gera problemas
de coordenação e consequentes condições necessárias à integração social.
A negociação individualizada gera distorções e heterogeneidade conforme nos esclarece Carlos Chiarelli.
“E se o trabalhador, individualmente considerado, fragilizar-se negocial e empregaticiamente, com ele – posto que a sua
situação análoga a de outros – enfraquece-se o grupo operário e,
por decorrência, o sindicato de que faz (ou poderia fazer) parte.”11
Como as fábricas são divididas, os trabalhadores são incitados a competirem entre si. Quebra-se o sentimento de solidariedade de classe, através de políticas de terceirização, metas de
produção, remunerações variáveis, participação nos lucros e resultados, negociações individualizadas.
Experiências como a da categoria dos trabalhadores da
Copasa nos demonstram as consequências arrasadoras das metas de produção e remunerações variáveis.
No período em que tivemos a oportunidade de assessorar
as negociações coletivas do Sindágua/MG, verificamos que a
Copasa somente admitia a concessão de aumento real através de
uma parcela denominada GDI – Gratificação de Desenvolvimento
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Institucional. Tal parcela incorporava-se ao salário, porém não era
linear, não sendo concedida em um mesmo percentual para todos
os trabalhadores da empresa.
O percentual da referida gratificação era mensurado de
acordo com o IDI – Índice de Desenvolvimento Institucional) de
cada unidade da Copasa. Este índice se propunha a mensurar a
redução de custos de cada ilha de produção. Para obtenção de tal
índice, eram considerados o consumo de luz, água e até papel
higiênico de cada unidade, além do total de consumidores inadimplentes, dentre outros fatores.
Embora o Sindicato tenha envidado enormes esforços para
não atrelar o aumento real ao IDI e tenha sido deflagrada greve no
ano de 2003 devido ao referido atrelamento, o movimento paredista foi completamente desarticulado por trabalhadores de unidades cujo IDI possibilitava maior aumento real. As assembleias
realizadas sequer autorizavam o Sindicato a demandar judicialmente para impedir a imposição do empregador. Assim, o sentimento de solidariedade foi completamente destruído e o Sindicato
não teve condições de impedir a instituição da remuneração variável que perdura até os dias de hoje, além dos riscos do empreendimento teriam sido repassados aos trabalhadores, contrariando o
disposto na CLT.12
Com tais medidas, os Sindicatos se enfraquecem e assim
cria-se terreno fértil para a desregulamentação e flexibilização dos
direitos dos trabalhadores. A proposta neoliberal consiste em retirar direitos estabelecidos através de normas heterônomas estatais para negociá-los posteriormente de forma individualizada.
Ocorre que esta negociação não se dá de forma equilibrada, uma
vez que é efetuada individualmente ou com Sindicatos enfraquecidos.
“(...) ao se fragmentar, a empresa também fragmenta o
movimento operário; mas, ao se recompor, formando a rede não o
recompõe (...) Na medida em que a fábrica se dissemina, o Sindicato perde a referência, o seu contraponto (...) Hoje, os trabalhadores – especialmente os terceirizados – vagam no espaço e no
tempo. Vão e voltam, passando do emprego ao desemprego, ao
subemprego e a um novo emprego, numa relação de permanente
curto-circuito. É difícil identificá-los e reuni-los, pois o sindicato não
tem a mesma plasticidade.”13
A descentralização das atividades empresariais também
fragmenta o universo operário. O setor terciário, fruto da globalização, aumenta diminuindo-se consideravelmente o operariado industrial.
De acordo com dados do autor Túlio Massoni, no final do
século XX, os empregos no setor de serviços atingiram 70%.14
Ocorre que é uma característica dos trabalhadores no setor de
serviço a competição acirrada entre eles e o individualismo exacerbado, valores estes baseados na qualificação pessoal, desempenho profissional e ascensão social, cultura gerada pela solidão.
A reivindicação deixou de ser homogênea, pois não há mais
a composição de um todo homogêneo cujos membros enfrentavam as mesmas dificuldades de vida e trabalho, impossibilitando a
emancipação dos trabalhadores unidos por definição.
“(...) a fragmentação resultante da introdução de relações
de trabalho atípicas e precárias, que cria uma diversidade de
ocupações até então desconhecidas, debilita o poder do sindicato.
A antiga ‘comunhão de interesses’ desaparece ante a atomização
das atividades produzidas pelo teletrabalho, por novas formas de
trabalho em domicílio, pelo trabalho informal.”15
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COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
As empresas passam a dar ampla ênfase à remuneração
estratégica que passa a ser adotada conforme atingimento de
metas e resultados. A PLR é um exemplo clássico disto. Os Sindicatos encontram dificuldades de gerenciar as negociações coletivas e encontrar uma linguagem comum para interesses divergentes dos trabalhadores, acentuada pelo crescimento da
mão-de-obra especializada e individualizada.
“Observa-se, portanto, um declínio de valores coletivistas e
igualitários. Rejeita-se a crença de que o bem-estar e felicidade
individual são alcançáveis por meio do bem-estar coletivo e se
valoriza o individualismo, a competição e o mérito.”16
A burocratização dos Sindicatos dificulta sua atuação,
pois distancia seus dirigentes da base, afastando os trabalhadores. A fragilização dos Sindicatos se deve a perda de representatividade. Assim, é necessário criar uma nova mentalidade dos
trabalhadores.
“O sindicato não é apenas uma organização de representação de trabalho assalariado, mas um ator social que expressa a
identidade global dos trabalhadores em seu conjunto, relacionando-se com os demais atores sociais e políticos.17
(...) o movimento sindical é condição essencial para a
preservação e mesmo ampliação da democracia na sociedade e,
em especial, de garantia para a instituição da cidadania no mundo
do trabalho.18
É necessário que as entidades sindicais busquem novas
formas de organização para superar os obstáculos criados pelas
estratégias neoliberais. O Direito do Trabalho, como fruto direto da
luta sindical, necessita da rearticulação desta para continuar
cumprindo seu papel histórico de proteção dos trabalhadores face
à exploração do sistema capitalista.
5. A real finalidade da participação nos lucros e resultados
O Instituto de Participação nos Lucros e Resultados surgiu
dos ideais políticos operários de distribuição igualitária da riqueza
produzida. No entanto, é necessário esclarecer que as lutas sindicais iniciais reivindicavam condições humanas de trabalho, tal
como remuneração mínima, jornada de trabalho que assegurasse
também o descanso e o lazer, medidas de saúde e segurança,
bem como liberdade de organização e poder político aos trabalhadores.
Com o surgimento do Estado Social de Direito, devido ao
temor do avanço do comunismo, houve fortalecimento dos Sindicatos e criação de diversos direitos dos trabalhadores através de
diplomas normativos heterônomos e autônomos. No auge do
sindicalismo europeu, na década de 60, os Sindicatos sistematicamente passaram a pleitear a distribuição da riqueza produzida.
Após árdua resistência do capital, que utilizou o argumento de que
a riqueza fora produzida pela propriedade privada e que o risco do
empreendimento era dos proprietários dos meios de produção, a
participação nos lucros começou a ser adotada pelas empresas
adeptas ao modelo toyotista.
Para compreendermos esta estranha mudança de posição
ideológica com relação ao instituto, se faz mister dissertar acerca
da evolução da participação nos lucros e seus objetivos, tanto para
os trabalhadores, quanto para os empregadores.
A primeira menção histórica do instituto da PLR situa-se em
1812 na França, quando Napoleão Bonaparte assegurou aos
artistas de teatro de comédia o direito na participação nos lucros.
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Em 15 de maio de 1891, a Igreja Católica, através do Papa
Leão XIII, edita a encíclica Rerum Novarum que trata exclusivamente da condição dos operários, documento este que tinha como
objetivo difundir a doutrina da Igreja. Neste documento condena
as ideias socialistas e as pretensões políticas dos trabalhadores.
“Os socialistas, para curar este mal, instigam nos pobres o
ódio invejoso contra os que possuem, e pretendem que toda
propriedade de bens particulares deve ser suprimida, que os bens
de um indivíduo qualquer devem ser comuns a todos, e que a sua
administração deve voltar para os municípios ou para o Estado.
Mediante esta trasladação das propriedades e esta igual repartição das riquezas e das comodidades que elas proporcionam entre
os cidadãos, lisonjeiam-se de aplicar um remédio eficaz aos males
presentes.” 19
É de suma importância ressaltar que para a Igreja Católica
a solução para o problema da miséria não é a instigação dos
pobres, inserindo neles pensamentos “invejosos”. Para a Igreja
Católica, os trabalhadores não poderiam refletir sobre as motivações das desigualdades sociais, deveriam sim aceitá-las sem
qualquer hesitação, como se a sua condição social fosse uma
vontade divina incontestável.
Após a grave crise desencadeada pela Primeira Guerra
Mundial e a queda da bolsa de Nova York em 1929, em 15 de maio
de 1931, a Igreja, através do Papa Pio XI, edita a encíclica Quadragesimo Anno que em 1961, no auge do Estado Social de Direito, é
reafirmada pela Encíclica Mater Et Magistra. Estes dois documentos reafirmavam a posição da Igreja com relação ao socialismo e
as pretensões políticas dos trabalhadores e apresentavam a participação nos lucros como forma de fazer justiça social e livrar o
mundo do mal do comunismo.
“Para vir agora ao particular, começamos pelo direito de
propriedade. Sabeis, veneráveis irmãos e amados filhos, que
Leão XIII, de feliz memória, defendeu tenazmente o direito de
propriedade contra as aberrações dos socialistas do seu tempo,
mostrando que a destruição do domínio particular reverteria, não
em vantagem, mas em ruína da classe operária(...)
Ora, nem toda a distribuição de bens e riquezas entre os
homens é apta para obter totalmente, ou com a devida perfeição, o
fim estabelecido por Deus. É necessário que as riquezas, em
contínuo incremento com o progresso da economia social, sejam
repartidas pelos indivíduos ou pelas classes particulares, de tal
maneira que se salve sempre a utilidade comum, de que falava
Leão XIII, ou, por outras palavras, que em nada se prejudique o
bem geral de toda a sociedade. Esta lei de justiça social proíbe que
uma classe seja pela outra excluída da participação dos lucros(...)
Cada um deve, pois, ter a sua parte nos bens materiais; e
deve procurar-se que a sua repartição seja pautada pelas normas
do bem comum e da justiça social."20
Na encíclica Quadragesimo Anno, a Igreja reafirma sua
posição com relação aos objetivos políticos operários, mas tendo
em vista a enorme crise na qual o sistema capitalista passava,
aponta alternativas para superá-la e manter o capital no exercício
do poder político e econômico. Se faz mister ressaltar que, quando
da edição da Quadragesimo Anno, a URSS já estava estruturada e
a ditadura do proletariado já não era mais somente uma ideologia
impalpável, mas, para os olhos do mundo, uma realidade.
Assim, a Igreja admite e orienta que é necessário que o
capital, para se manter no poder, faça concessões aos trabalhadores, inclusive com relação à divisão dos bens produzidos.
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COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
“O que fica exposto sobre a equitativa repartição dos bens e
sobre o justo salário diz respeito aos indivíduos, e não visa senão
acessoriamente à ordem social, que o nosso predecessor Leão
XIII desejou e procurou restaurar pelos princípios da sã filosofia e
aperfeiçoar segundo as normas sublimes da lei evangélica.”21
Na encíclica Mater Et Magistra, editada pelo Papa João XIII
em 15 de maio de 1961, época na qual vigorava em sua plenitude o
Estado Social, a Igreja Católica elabora doutrina na qual reconhece a função social da propriedade e a necessidade desta para
se manter o sistema de produção capitalista.
“Outro ponto da doutrina, proposto constantemente pelos
nossos predecessores, é que o direito de propriedade privada
sobre os bens possui intrinsecamente uma função social. No plano
da criação, os bens da Terra são primordialmente destinados à
subsistência digna de todos os seres humanos (...) 22
Verificamos nitidamente através da doutrina católica que a
defesa da função social da propriedade privada e da participação
nos lucros não tinha como objetivo a distribuição de riquezas, mas
sim, e tão somente, a manutenção da ordem social, ou seja, manutenção da forma de organização social instituída pelo sistema
capitalista.
A instituição da segunda geração de direitos fundamentais,
ou seja, dos direitos sociais, tem como único objetivo brecar as
manifestações operárias e os ideais comunistas, a partir da cessação das reivindicações. Este é o objetivo fundamental do Estado
Social, a preservação da propriedade privada, através da atenuação das distorções sociais. Mais uma vez, o Estado e o Direito
cumpriram seu papel histórico de manter os detentores dos meios
de produção no poder exercício pleno do poder político.
A participação nos lucros foi um pleito elaborado pelos
trabalhadores a partir da verificação de que a mão-de-obra utilizada na produção era explorada. Cumpre mencionar que apenas
a partir da teoria econômica e política marxista foi possível concluir, utilizando-se metodologia científica, que havia exploração de
uma classe sobre outra e que a história da humanidade era na
verdade a história das revoluções constantes de uma classe
explorada e que este movimento é cíclico e eterno.
A difusão das teorias marxistas, principalmente através do
Manifesto Comunista, possibilitou aos trabalhadores a compreensão da fórmula da extração de riquezas no sistema capitalista
(mais-valia) e consequentemente despertou o desejo da distribuição das riquezas produzidas pela classe operária a partir da
compreensão de que os trabalhadores eram essenciais para
sobrevivência do sistema.
O sistema capitalista se alimenta da locação de mão-de-obra
alienada que é obrigada a comprar do próprio proprietário dos
meios de produção que locou sua mão-de-obra, os meios de sua
subsistência.
Sem o trabalhador que vende sua mão-de-obra, impossível
se é produzir e sem o trabalhador que consome os produtos produzidos, impossível se é comerciar. Assim, o trabalhador contribui
em dois momentos para obtenção dos lucros, no momento em que
permite a extração da mais-valia e no momento em que compra as
mercadorias por eles próprios produzidas.
A previsão de pagamento de Participação nos Lucros surgiu em textos normativos em 1919 na Constituição de Weimar na
Alemanha. A Constituição de Weimar é a primeira Constituição
Social da Europa que possui os mesmos princípios da primeira
Constituição Social, a Mexicana de 1917. A primeira constituição
social brasileira é a de 1934.
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Inicialmente, o capital era contrário ao pagamento de participação nos lucros afirmando que a estrutura capitalista se fundamenta no direito da propriedade privada. Alegavam ainda que os
riscos econômicos do empreendimento eram do capital e que por
isso os lucros não podiam ser repartidos.
Após a Segunda Guerra Mundial e a miséria por esta provocada, se viu a necessidade de se reestruturar o modelo de produção. Assim, no Japão, país que saiu derrotado na guerra e sofreu
graves consequências econômicas em virtude deste fato, surge o
modelo toyotista de produção e é adotado o pagamento de participação nos lucros aos trabalhadores.
Com o surgimento do modelo toyotista que acabou com o
sentimento de solidariedade entre os trabalhadores, verificou-se
que a participação nos lucros era uma forma de aumentar a produção, através do sentimento de competição entre os trabalhadores
e o fim do sentimento de união para reivindicações, além do
aumento de esforço no trabalho para atingir metas de produção.
No Brasil, a participação nos lucros surge pela primeira vez
em 1943, no art. 621 da CLT, que determina que ela é objeto de
negociação entre Sindicato e empregador. Na Constituição de
1946, ela surge novamente, mas também não é implementada,
pois os empregadores se recusam a negociá-la.
A Constituição de 1988 determina que a PLR é direito dos
trabalhadores e que a propriedade privada tem que cumprir sua
função social. Assim, a participação nos lucros deixa de ser uma
faculdade do empregador e passa a ser obrigatória. Mas o texto
constitucional condiciona a sua implementação à edição de norma
para regulamentá-la.
Somente em 1994, quando o Brasil, através do governo
Collor, adere ao neoliberalismo, são editadas medidas provisórias, que determinam a forma de pagamento da PLR.
Em 2000, o governo FHC e o então presidente do Congresso Nacional, Antônio Carlos Magalhães, promulgam a Lei nº
10.101 que determina que a PLR é objeto de negociação.
Nítido é o retrocesso jurídico da Lei nº 10.101/2000, pois a
PLR, obrigatória na CF/88, passa a ser facultativa. O instrumento
legal prevê ainda que o montante pago a título de PLR pode ser
deduzido para apuração do lucro real.
Porém, a característica mais interessante deste instrumento legal é o fato de que além de tornar a PLR um faculdade da
empresa, ao contrário da redação dada pelo inciso XI do art. 7º da
Constituição Federal que determina que a PLR é um direito dos
trabalhadores, a norma flexibiliza o instituto da remuneração, bem
como outros direitos trabalhistas.
Importante notar que a norma aqui debatida não traz qualquer acréscimo legislativo significativo, exceto o fato de autorizar a
partir de seu art. 6º, o trabalho em domingos e feriados, flexibilizando importante norma de saúde e segurança no trabalho, proteção esta que possibilitava o descanso e o convívio social dos
trabalhadores no comércio.
Ademais, cumpre ressaltar que a norma supracitada foi
redigida de uma forma em que os Sindicatos não participariam das
negociações, porém as entidades sindicais ajuizaram ação perante o STF alegando inconstitucionalidade do dispositivo, com
fulcro no inciso VI do art. 8º da Constituição Federal que determina
a obrigatoriedade de participação do Sindicato nas negociações,
assegurando assim um assento aos Sindicatos nas mesas de
negociação de PLR.
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FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
Além disso, o texto constitucional desvincula a PLR da
remuneração, e o art. 3º da Lei nº 10.101/2000 determina que
sobre a verba não incidirão nenhum dos encargos trabalhistas.
De acordo com a lei, à PLR, verba remuneratória por excelência, uma vez que é a contrapartida de uma prestação laboral,
não se aplica nenhum dos princípios e dispositivos de proteção à
remuneração.
Mesmo antes da Constituinte de 1988, a participação nos
lucros e resultados era praticada por algumas categorias e até a
promulgação da Carta Constitucional de 1988 a jurisprudência
pátria concedida natureza salarial à PLR.
Este era o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciado através da Súmula 251, senão vejamos:
Súmula Nº 251 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL.
(cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 –
Referência art. 7º, XI, CF/88.
A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
Redação original – Res. 17/85, DJ 13, 14 e 15-1-1986.23
Ocorre que a referida Súmula, editada em 1986, foi cancelada, através da Resolução 33/94 em maio de 1994. Interessante
observar que nesse mesmo ano (1994), no qual as ideias neoliberais e de “modernas” reestruturações produtivas ganhavam vozes
poderosas no Brasil, o TST cancelou a Súmula 256 que restringia
a intermediação de mão-de-obra possibilitando assim o avanço da
terceirização.
Após esta sumária exposição do histórico da PLR, cumpre-nos agora demonstrar a que interesses se prestam a participação nos lucros e resultados e, para isso, iremos analisar o caso
concreto da categoria de metalúrgicos da região metropolitana de
Belo Horizonte.
O salário médio mensal dos trabalhadores representados
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem e
Região é de R$ 880,0 24. Por ano, um trabalhador recebe em média
de remuneração, incluindo-se o 13º salário e as férias, o valor de
R$ 11.733,00. O Sindicato representa cerca de 60 mil trabalhadores nas cidades de Belo Horizonte, Contagem, Nova Lima, Rio
Acima, Raposos, Sarzedo, Ibirité e Ribeirão das Neves25.
Em um mês, em média, as empresas cujos trabalhadores
são representados pelo referido Sindicato profissional, efetuaram,
entre outubro de 2007 e outubro de 2008, o pagamento de aproximadamente R$ 52.800.000,00 a título de salário. Anualmente este
valor perfaz o montante de R$ 703.980.000,00, incluindo-se para
este cômputo o pagamento de férias e 13º salário.
É necessário esclarecer que o referido Sindicato não representa os trabalhadores metalúrgicos de Betim, cidade na qual está
instalada uma das maiores montadoras de automóveis do Brasil,
além de diversas empresas que compõe sua cadeia produtiva.
Através de negociações coletivas efetuadas pelo Sindicato
acima aludido que instituíram programas de PLR foram injetados
na economia das cidades representadas pela entidade sindical,
através do pagamento dos valores avençados em instrumentos
coletivos, em torno de 50 milhões de reais no ano de 200726.
Somente uma das empresas que pertencem à base territorial do Sindicato acima referenciado, a Vallourec & Mannesmann
Tubes, no ano de 2007, efetuou o pagamento de 35 milhões a
título de PLR.27
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Verifica-se que o total do montante pago a título de participação nos lucros gerados em todo um ano é inferior ao valor destinado ao pagamento de salários de todos os trabalhadores por um
mês.
O PIB – Produto Interno Bruto de Belo Horizonte no ano de
2005 foi 28.386.694 (em mil reais) e o valor adicionado na indústria
em 2005 foi de 3.801.665 (em mil reais).28
Por sua vez, o PIB – Produto Interno Bruto de Contagem no
ano de 2005 foi 9.542.361 (em mil reais) e o valor adicionado na
indústria em 2005 foi de 2.918.581 (em mil reais). 29
Somente as cidades de Belo Horizonte e Contagem em
2005 geraram, através da indústria de transformação, uma riqueza de mais de 6 bilhões, setecentos e vinte milhões de reais.
Porém, um pouco mais de 700 milhões de reais foi destinado ao
pagamento de remuneração de trabalhadores metalúrgicos nestas cidades e em outras seis cidades cujo PIB não foi analisado
pelo presente estudo.
Em torno de 10% do total da riqueza produzida em duas
cidades foi destinada ao pagamento da remuneração de trabalhadores metalúrgicos distribuídos em oito cidades e apenas 0,74%
desta riqueza foi destinado ao pagamento de PLR.
O autor Cesarino Júnior nos esclarece que sendo quatro os
fatores de produção: matéria-prima, ferramentas, trabalho e lucro,
uma divisão equitativa daria aos trabalhadores 25% dos lucros
líquidos, restando 75% para os demais fatores.30
Verificamos, no entanto, que o valor destinado ao pagamento de PLR é infinitamente inferior ao valor destinado ao pagamento de salários por apenas um mês. O objetivo primordial da
Participação nos Lucros e Resultados é repartir com os trabalhadores um percentual de lucro obtido por todo um ano. Os números
acima demonstrados comprovam que este objetivo não é atingido,
não sendo alcançado nem mesmo remotamente.
Os patamares a serem observados para divisão do lucro
sugeridos pela doutrina não são nem sequer cogitados. Então, aos
interesses de quem atende a PLR? Não é dos trabalhadores,
conforme demonstrado. E porque hoje os empregadores defendem a PLR?
No presente ano, nos deparamos com uma situação no
mínimo inusitada. Momentos antes da crise desencadeada pelo
capital especulativo norte-americano, presenciamos em diversas
empresas do ramo metalúrgico, a defesa, pelos proprietários e
seus prepostos, do pagamento da PLR aos seus empregados. No
entanto, nenhuma delas se dispunha a normatizar o pagamento
da parcela sem que fosse instituído metas de produção a serem
cumpridas pelos trabalhadores.
Presenciamos inclusive, em uma negociação coletiva para
celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, ramos empresariais do setor metalúrgico defenderem a normatização da PLR em
instrumento coletivo. Instrumento este destinado a não só uma
empresa, mas a todas que compõem o segmento, uma vez que
estamos tratando de Convenção e não de Acordo Coletivo.
A justificativa empresarial para esta defesa é simples e
óbvia, através da estipulação de metas para pagamento de PLR, o
trabalhador produz mais e, em consequência o lucro aumenta.
Porém outro fator para a defesa da PLR também é de extrema
importância. A divisão de lucros, não importa de que forma, é critério para demonstrar responsabilidade social e obter certificação
ISO que hoje tem enorme validade no mercado comercial.
Já verificamos que o lucro, que obtém considerável majoração em decorrência do cumprimento de metas, não é repartido de
122
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
forma justa com os indivíduos que contribuíram de forma efetiva
para sua majoração.
Sobre a parcela paga a título de PLR não incidem encargos
trabalhistas, o que torna a mão-de-obra mais barata uma vez que o
montante é remuneratório, uma contraprestação ao trabalho efetuado e que se não há incidência de encargos, obviamente o custo
da mão-de-obra diminui.
Outra questão de suma importância é que não há nenhum
dispositivo legal que obrigue as empresas a apresentarem balancete financeiro. E, quando por destreza do negociador estes são
apresentados, nunca revelam a situação real econômica da empresa, restando praticamente impossível verificar a forma mais
justa de distribuição de riqueza.
A Lei 10.101/2000 em seu art. 2º determina que podem ser
critérios para pagamento da PLR metas, índices de resultado,
qualidade, entre outros.
Em normas coletivas que instituem Programas de Participação nos Lucros e Resultados são inseridas metas de produção
a serem atingidas para o pagamento do montante. Também são
inseridas cláusulas que obstam o recebimento caso o trabalhador
não compareça ao trabalho.
O trabalhador, já contando com este valor em seu orçamento familiar, passa a trabalhar de forma excessiva para atingir
as tais metas, que na quase totalidade das vezes não levam em
consideração outras variáveis importantes para a obtenção de
lucro como o preço de matéria-prima e ferramentas, comportamento do mercado financeiro e consumidor, questões relativas a
escoamento da mercadoria e até mesmo o comportamento dos
próprios proprietários das empresas.
O que ocorre então é que os riscos do empreendimento são
repassados ao trabalhador, violando de forma brutal o princípio da
alteridade ou assunção dos riscos pelo empregador, princípio este
consagrado pelo art. 2º da CLT.
E o trabalhador que não possui nenhum controle sobre os
demais fatores de produção passa a acreditar ingenuamente que
para receber a PLR necessita dedicar-se ao trabalho cada vez
mais, comprometendo sua saúde e sua convivência social e familiar.
Além disso, o descumprimento de quaisquer metas por um
dos colegas de trabalho gera extrema insatisfação nos demais,
corroendo os laços sociais entre estes. Já nos deparamos inclusive, em seminários sindicais sobre o tema realizados com trabalhadores que integram comissões negociadoras, discussões acirradas sobre a não observância do cumprimento de metas e de
desconfiança entre os trabalhadores.
Alguns trabalhadores chegam a desenvolver stress em
níveis acentuados devido ao temor de não receber a PLR e nem
cogitam que nenhuma empresa está obrigada ao pagamento da
parcela, sendo uma opção exclusivamente sua o seu pagamento,
afinal sobre ela não repercutem nenhum dos princípios protetivos
do salário.
As mobilizações das categorias em prol de aumento real no
salário e instituição de melhorias nas condições de trabalho deixaram de existir, pois os trabalhadores se preocupam realmente em
cumprir metas de produção para receberem remuneração a título
de PLR. Sem a mobilização da categoria resta aos Sindicatos
tentar preservar conquistas anteriores, pois a inexistência de
resistência coletiva desequilibra as negociações face à superioridade da pressão exercida pelas empresas que, ao contrário dos
trabalhadores que podem se restringir somente a paralisação do
trabalho, detém o poder sobre a manutenção dos postos de trabalho.
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A desigualdade na mesa negociadora pode implicar ainda
em flexibilização e desregulamentação de direitos devido a atitudes desesperadas dos Sindicatos enfraquecidos para impedir a
demissão dos trabalhadores representados.
Mas qual a saída para frear este artifício neoliberal? Inicialmente se faz de suma importância o esclarecimento aos trabalhadores da real essência da PLR tal como foi estipulada em lei.
E para isto é necessária a compreensão dos Sindicatos dos institutos e todos os seus impactos sociológicos, ideológicos e psicológicos.
No campo jurídico destacamos esparsas, mas valiosíssimas decisões da Justiça Laboral que entendem que a estipulação
de metas implica na declaração de que o valor pago a título de PLR
é na verdade prêmio sobre o qual incidem os reflexos trabalhistas.
A partir da compreensão dos Sindicatos da real finalidade
da PLR, estes podem utilizar a comissão de negociação prevista
na Lei n° 10.101 para instituir organização no local de trabalho.
Embora a organização no local de trabalho não seja garantida por
lei no Brasil, as comissões de trabalhadores, sejam da CIPA ou
negociadoras, podem cumprir papel de extrema importância na
estratégia de fornecer informação aos trabalhadores e organizá-los.
Nossa experiência no Sindicato dos Metalúrgicos de Belo
Horizonte e Contagem se mostrou bastante positiva no intuito de
esclarecer aos trabalhadores como é efetuada a exploração da
força de trabalho, demonstrando de forma didática os conceitos de
mais-valia, o desenvolvimento dos sindicatos e do Direito do
Trabalho e as armadilhas da PLR.
A compreensão dos sindicatos também tem auxiliado na
formulação de normas trabalhistas autônomas uma vez que se
tem privilegiado a instituição de abono ao invés de PLR. O abono é
o meio pelo qual os Sindicatos vêm lenta, porém gradativamente,
instituindo a distribuição de riqueza produzida, estipulando valores
a serem pagos sobre os quais incidem os reflexos trabalhistas,
sem que seja exigido o cumprimento de metas de produção.
No entanto, é necessário ainda buscar a conscientização
dos trabalhadores de que a única forma real de distribuição de
riquezas é através do aumento significativo da massa salarial com
as repercussões jurídicas que lhe são inerentes para enterrar de
vez a falsa percepção de que a PLR é um instrumento a favor dos
trabalhadores.
Os princípios que norteiam o Direito do Trabalho nunca
podem deixar de serem observados tanto no cumprimento das
normas quanto na elaboração destas sob pena de transformar
este importantíssimo ramo do direito social em mero instrumento
de flexibilização e desregulamentação de direitos a favor das políticas neoliberais.
O Estado Brasileiro é um Estado Social de Direito que tem
como fundamento a dignidade humana, a valorização do trabalho
humano e a função social da propriedade privada. Sendo assim,
os seus instrumentos jurídicos devem ser utilizados visando equilibrar as relações sociais a fim de se garantir a todos os cidadãos a
igualdade e a liberdade, mas não de maneira meramente formal e
sim, de forma efetiva.
6. Conclusão
Através da análise da evolução histórica da sociedade capitalista nos foi possível constatar que esta se baseia na exploração
da força de trabalho. O Estado Liberal foi constituído como a forma
de garantir a proteção à propriedade privada e o desenvolvimento
do comércio.
A organização produtiva da Primeira Revolução Industrial
buscou a diminuição dos custos da produção para propiciar o
121
COAD
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aumento dos lucros. A divisão do trabalhou alienou os trabalhadores, forçando-os a vender sua força de trabalho para obter os
meios necessários para sua subsistência.
No entanto, a forma de organização fabril gerou uma enorme contradição ao sistema uma vez que reuniu os trabalhadores
criando condições para a resistência coletiva.
A difusão dos ideais socialistas ameaçou a supremacia
política da burguesia e obrigou os detentores dos meios de produção a fazerem concessões às reivindicações dos trabalhadores
para manterem-se no poder. O Direito do Trabalho e o reconhecimento da legitimidade dos Sindicatos são frutos deste movimento.
O sistema capitalista baseia-se na competição entre os
detentores do meio de produção. Este fato atrelado às formas de
aumento da taxa de lucro que implicam na retração do consumo
gera crises cíclicas ao sistema decorrentes de sua própria lógica.
A última grande crise do capitalismo no fim da década de 70
impulsionou o ideário neoliberal e a reestruturação produtiva através da adoção do modelo toyotista. O modelo toyotista é pautado
no princípio de desfragmentação das empresas para diminuir os
custos e em técnicas que visam desarticular a solidariedade de
classe.
A terceirização e as formas de remuneração variáveis incitam os trabalhadores a competirem entre si, quebrando o sentimento de classe e desarticulando as entidades sindicais.
Comprovamos através da análise das experiências de remuneração variável dos trabalhadores do saneamento e das
PLR’s conquistadas pelos trabalhadores do ramo metalúrgico da
região metropolitana de Belo Horizonte que tais políticas se prestam a atender somente os interesses empresariais.
Não obstante o surgimento do instituto de participação nos
lucros ter se embrionado nas ideias marxistas, este foi desvirtuado
pelo capital, transformando-se em precioso instrumento para aumento da produção sem diminuição de seu custo e como forma de
desmobilização que propicia terreno fértil para flexibilização e
desregulamentação dos direitos trabalhistas.
Somente o fortalecimento das entidades sindicais através
da formação política dos trabalhadores e da organização destes
pode impedir que as técnicas neoliberais logrem êxito e que o Direito do Trabalho deixe de cumprir sua função histórica.
Para isso é necessário a compreensão aprofundada da
PLR e de outros mecanismos utilizados pelo capital para que
possa ser possível não só a manutenção das conquistas dos
trabalhadores, mas também a ampliação destas.
Para nós, a única forma de transformar a PLR em instituto a
favor do trabalho é privilegiando a distribuição de renda através do
aumento da massa salarial e a através da utilização dos mecanismos da PLR para conscientizar e organizar os trabalhadores e
assim fortalecer as entidades sindicais profissionais, instituições
sociais de extrema importância na sociedade pós industrial que
são responsáveis pela criação e evolução do Direito do Trabalho.
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eficácia e o impacto do modelo neoliberal. 1ª Ed. São Paulo:
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ROMITA, Arion Sayão. Direito sindical brasileiro. Ed.? Rio de
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120
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
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VIANA, Márcio Túlio. Terceirização e sindicato: um enfoque para
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Paulo: LTR Editora. Ano 67, nº 7, pp. 775-790, jul. 2003.
VIANA, Márcio Túlio. Terceirização e sindicato. In: HENRIQUE,
Carlos Augusto Junqueira et al.(Org.). Terceirização no direito do
trabalho. Ed. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2004. 368.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
NOTAS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Sobre este tema sugerimos pesquisa aprofundada em HUBERMAN, Leo. A história da riqueza do homem. (Trad.: Waltensir Dutra).
Para aprofundamento do tema sugerimos o estudo de DELGADO,
Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno.
SILVA, Wanise Cabral. As fases e faces do direito do trabalho. p. 29.
Hobsbaw, Eric J. Era dos extremos: o breve século XX – 1914/1991.
(Trad.: Marcos Santarrita).
Sobre este tema sugerimos pesquisa aprofundada em HUBERMAN, Leo. A história da riqueza do homem. (Trad.: Waltensir Dutra).
Sobre este tema consultar Lafargue, Paul. O capital Karl Marx:
extratos por Paul Lafargue. (Trad.: Abguar Bastos).
SOBRINHO, Zéu Palmeira. Terceirização e reestruturação produtiva.
Para aprofundamento do tema sugerimos MANDEL, Ernest. A crise
do capital: os fatos e sua interpretação marxista.
Sobre o tema sugerimos pesquisa em Hobsbaw, Eric J. Era dos
extremos: o breve século XX – 1914/1991 (Trad. Marcos Santarrita).
SINGER, Paul. Para além do neoliberalismo – a saga do capitalismo
contemporâneo. São Paulo em Perspectiva. v. 12, nº 2, p. 15,
abr./jun. 1998.
CHIARELLI, Carlos Alberto. 2005. O trabalho e o sindicato: evolução e desafios.
Fonte: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e
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MASSONI, Túlio de Oliveira. Representatividade sindical. 2007. p. 27.
21.
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27.
28.
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ROMITA, Arion Sayão. Direito sindical brasileiro. 1976. p. 203.
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MASSONI, Túlio de Oliveira. Representatividade sindical. 2007.
LARANJEIRA, Sônia M. G. Há lugar para o sindicalismo na sociedade pós industrial?: aspectos do debate internacional. São Paulo
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Carta Encíclica Rerum Novarum, LESSA, Luiz Carlos. Dicionário
de doutrina social da igreja: doutrina social da igreja de A a Z.
2004. p. 292.
Carta Encíclica Quadragesimo Anno , LESSA, Luiz Carlos. Dicionário de doutrina social da igreja: doutrina social da igreja de A a Z.
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Carta Encíclica Quadragesimo Anno , LESSA, Luiz Carlos. Dicionário de doutrina social da igreja: doutrina social da igreja de A a Z.
2004. pp. 339/340.
Carta Encíclica Mater Et Magistra. LESSA, Luiz Carlos. Dicionário
de doutrina social da igreja: doutrina social da igreja de A a Z. 2004.
p. 392/393.
Fonte: http://www.tst.gov.br/
Fonte: Departamento de Homologações de Rescisão de Contrato
de Trabalho/Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Belo Horizonte, Contagem e Região.
Fonte: Coordenação de Política Sindical/Assessoria Política e de
Formação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem
e Região.
Fonte: Coordenação de Política Sindical/Assessoria Política e de
Formação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem
e Região.
Fonte: Coordenação de Política Sindical/Assessoria Política e de
Formação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem
e Região.
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais.
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais.
CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito social.
Jurisprudência
AÇÃO RESCISÓRIA – ADVOGADO EMPREGADO – JORNADA DE TRABALHO – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA
DECISÃO RESCINDENDA
– O Regional, no acórdão rescindendo, não adotou tese à
luz do artigo 4º da Lei nº 9.527/97 e do artigo 12, caput e parágrafo
único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
editado pelo Conselho federal da OAB. Embora a rescisória não se
equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em
verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se
evocando vulneração legal, que, no processo de origem e, em
consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja
manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no artigo
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
474 do CPC, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo
ângulo. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha
ofendido preceito legal – ou mesmo constitucional –, quando o
julgador jamais foi provocado a sobre ele decidir – princípio da
demanda. Com relação aos artigos 224 da CLT e 20, caput, da Lei
nº 8.906/94, a verificação da pactuação ou não de dedicação
exclusiva demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos
autos originários – intento vedado em sede de ação rescisória –,
pois os aspectos postos pela Parte transbordam os limites do acórdão rescindendo. Não se controverte em via recursal, o que
restringe a ótica de apreciação, adstrita às peculiaridades e privações da ação rescisória. (TST – ROAR 5739/2007-000-07-00-4 –
Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Ferreira – Publ. em
11-12-2009)
@ 131801
119
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
CONSULTORIA TRABALHISTA
ACORDO JUDICIAL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE EM
SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVIABILIDADE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRAZO PARA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO
– Acordo equivale a sentença transitada em julgado e,
portanto, apenas pode ser rescindido por meio de rescisória,
sendo nesse sentido a Súmula 259. do E. TST. estabelecendo
que: “só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831, da CLT’. De forma que,
enquanto não desconstituído, pela via própria, constrange o
Judiciário trabalhista, ao qual, outra solução descabe, caso
inadimplido, executá-lo, adjudicando em prol da credora o imóvel
que a devedora lhe deu em pagamento de parte da dívida reconhecida como devida na transação havida. Agravo de petição da
exequente, ao qual se dá provimento. (TRT-9ª R. – AP
3072-2000-021-09-00-9 – Rel. Des. Rubens Edgard Tiemann –
Publ. em 8-12-2009)
@ 132200
– O prazo para a autarquia executar contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho prescreve em cinco
anos face ao caráter tributário que lhe foi atribuído pela Constituição Federal em vigor e tendo em vista o que dispõe o artigo 174 do
Código Tributário Nacional, conforme iterativa jurisprudência do
C. STJ. De outra sorte, com o advento da Emenda Constitucional
nº 20/98 e da Lei nº 10.035/2000, que acrescentou o parágrafo 3º
ao artigo 879, da CLT, o juízo trabalhista angariou a atribuição,
inclusive sob pena de responsabilidade, da iniciativa do processo
para cobrança da cota previdenciária. Portanto, não há de se falar
em preclusão para cobrança da dívida, quando não transcorrida a
lustro previsto no Código Tributário Nacional. (TRT-1ª R. – RO
929-2007-053-01-00-3 – Rel. Des. José A. Teixeira Silva – Publ.
em 9-12-2009)
@ 131932
APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO – RESPONSABILIDADE
– É inviável transferir a obrigação de adimplir o benefício
a pessoa jurídica que não é entidade fechada de previdência
complementar e, consequentemente, não se encontra vinculada e fiscalizada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; ou seja,
não preenche os requisitos exigidos pelas Leis Complementares 108 e 109/2001, que regulam a matéria. (TRT-1ª R. – RO
435-2008-077-01-00-0 – Relª Desª Gloria R. F. Mello – Publ. em
9-12-2009)
@ 131928
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO DE PLANO
DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE
– Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a
efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas
os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço.
Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão
continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto
subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao
longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez,
como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao
patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art.
468 da CLT. (TRT-3ª R. – RO 1024-2009-036-03-00-6 – Rel. Des.
Marcelo Lamego Pertence – Publ. em 19-1-2010)
@ 132201
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES – DESVIO
DE FUNÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO
– A r. decisão recorrida registrou que o reclamante fazia
transporte de valores, mas não reconheceu ser possível a indenização por dano moral apenas em razão do desvio de função,
ao fundamento de ser necessária a comprovação de ofensa à
honra ou à imagem do empregado. Nenhum dos arestos partem
de premissa relativa à prova do dano moral, quando não trazida
pela parte a demonstração dos requisitos relativos ao dano
moral, apreciando a mesma questão fática do julgado, a impedir a demonstração de dissenso jurisprudencial sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1793/2007561-05-00-2 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – Publ. em
29-10-2009)
@ 131934
EMBARGOS DE TERCEIRO – BLOQUEIO ON-LINE DE
CONTA CONJUNTA – ILEGITIMIDADE ATIVA DE COTITULAR
– A cotitular de conta conjunta mantida com a devedora nos
autos principais não pode valer-se de sua condição de terceira
estranha à relação processual a fim de afastar a constrição do
numerário nela existente, dada a solidariedade inerente à conta
conjunta. (TRT-9ª R. – AP 3755-2007-513-09-00-9 – Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann – Publ. em 7-12-2009)
@ 131806
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
– A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende
às garantias constitucionais da razoável duração do processo,
efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na
execução trabalhista. (TRT-1ª R. – RO 01576-2007-009-01-00-0 –
Rel. Des. Paulo Roberto Capanema da Fonseca – Publ. em
9-12-2009)
@ 132022
118
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
HORAS EXTRAS – JORNADA NÃO CONSIGNADA NOS
CARTÕES DE PONTO – PROVA TESTEMUNHAL – VALIDADE
– Comprovando o autor – por meio de prova testemunhal – o trabalho em jornada elastecida que não consta dos
controles de ponto, a fixação da jornada se dará com base no
depoimento da testemunha. Nosso sistema de avaliação de
provas consagra o livre convencimento motivado, devendo o
julgador, após o contato com os meios de prova, prolatar decisão, motivando-a, conforme disposto no CPC: 131. (TRT-1ª
R. – RO 802-2004-029-01-00-8 – Rel. Des. José A. Teixeira
Silva – Publ. em 9-12-2009)
@ 132202
PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR –
IMPOSSIBILIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA
– O pedido e/ou a causa de pedir não podem ser alterados
após o oferecimento da defesa, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no
artigo 5º, LV, da CF. (TRT-1ª R. – RO 11-2008-481-01-00-7 – Rel.
Des. Gustavo Tadeu Alkmin – Publ. em 9-12-2009) @ 131947
PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA
– Embora o parágrafo 5°, art. 219 do Código de Processo
Civil, com a redação pela Lei n° 11.280, de 16-2-2006, disponha
que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, mostra-se inviável
a declaração da prescrição no processo executivo, em respeito à
coisa julgada – artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República 879. parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho – e ao princípio da segurança jurídica, o qual representa o
“mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito
deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas
de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode
travar relações jurídicas válidas e eficazes.” – GRECO Leonardo.
Eficácia da Declaração Erga Omnes de Constitucionalidade ou
Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior.
(TRT-9ª R. – AP 3966-2007-661-09-00-3 – Rel. Des. Célio Horst
Waldraff – Publ. em 7-12-2009)
@ 132203
CONSULTORIA TRABALHISTA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DOENÇA
DO TRABALHO – NEXO DE CAUSALIDADE
– Tratando-se de acidente de trabalho por equiparação –
doença do trabalho – art. 20, II, da Lei 8.213/91 tanto o dano – a
moléstia adquirida –, quanto o nexo causal, tem de ser verificados
em tal contexto, qual seja, as condições especiais em que o trabalho
foi realizado, demandando prova técnica específica e, às vezes,
complexa, com diferentes profissionais envolvidos, e mais, exigindo
certa diligência do ofendido, de modo a que as ditas condições
especiais de realização do labor não se percam ou alterem com o
decurso do tempo. Ora, à evidência, para restar caracterizada a
responsabilidade civil, impõe-se que o dano derive, direta e necessariamente, da conduta tida por ilícita ou, em última análise, que
entre ambos exista um nexo direto e imediato de causalidade. In
casu, pendendo o conjunto probatório em favor da tese obreira,
inclusive com exames periódicos que atestam os riscos ocupacionais da atividade do autor, não se decidirá o caso com base em
presunções. Nestes termos, considero comprovados os requisitos
ensejadores da responsabilidade civil da ré – dano, nexo causal e
culpa do ofensor. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer
a natureza de doença do trabalho que acomete o obreiro, invertendo
a sucumbência quanto ao objeto da perícia e condenando a ré a
indenizar o autor. (TRT-9ª R. – RO 6951-2007-594-09-00-0 – Rel.
Des. Célio Horst Walldraff – Publ. em 7-12-2009)
@ 132205
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VEDAÇÃO PELA LEI 8.666/93 – INOCORRÊNCIA
– A melhor exegese que se extrai da leitura do artigo 71,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, é no sentido de que a chamada Lei
de Licitações veda a responsabilidade direta ou solidária dos
entes públicos, mas não proíbe, nem poderia fazê-lo, sob pena de
flagrante inconstitucionalidade, que recaia sobre as empresas
públicas a denominada responsabilidade subsidiária, decorrente
de culpa in eligendo e in vigilando. Portanto, não há qualquer violação aos princípios constitucionais no texto da Súmula 331, IV do C.
TST, que, em nenhum momento trata de reconhecimento de vínculo de emprego com a autarquia federal, mas, tão somente, de
condenação subsidiária do tomador dos serviços, decorrente do
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. (TRT-1ª R. – RO 00946-2008-202-01-00-5 – Rel. Juiz Paulo
Marcelo de Miranda Serrano – Publ. em 9-12-2009) @ 132027
RELAÇÃO DE EMPREGO – VENDEDOR AUTÔNOMO –
INTERFERÊNCIA DA EMPRESA NA ROTINA DE TRABALHO – VÍNCULO CARACTERIZADO
VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – ADMISSIBILIDADE
– A interferência da empresa nas rotinas próprias à execução dos serviços em foco, não se harmoniza com o trabalho autônomo. Com efeito, trabalho autônomo é aquele que se desenvolve
com independência, no qual o trabalhador tem liberdade para
planejar e conduzir as tarefas a seu cargo. Por certo, não se sujeita
ao poder diretivo de terceiro diretamente interessado no resultado
de seu labor. Do contrário – como no caso –, caracterizada estará
a subordinação funcional. (TRT-1ª R. – RO 1648-2005- 05601-00-5 – Relª Desª Maria José Aguiar Teixeira Oliveira – Publ. em
9-12-2009)
@ 132204
– O arbitramento de ofício do valor da causa, de regra,
somente é possível quando este valor não for indicado na inicial, o
que, segundo o artigo 2º, da Lei nº 5.584/70, deve ser feito antes de
se passar à instrução, a fim de possibilitar a impugnação do valor em
questão, em razões finais. Além disso, a fixação de ofício do valor da
causa é admitida para sua adequação aos termos do artigo 259, do
CPC e, via de exceção, sua definição deve se pautar no conteúdo
econômico postulado ou em outros critérios legitimamente aceitos.
Do contrário, deve-se determinar a adequação do valor da causa
aos limites legais. (TRT-1ª R. – AI 430-2008- 302-01-01-1 – Rel.
Des. José A. Teixeira Silva – Publ. em 9-12-2009)
@ 131392
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
CONSULTORIA TRABALHISTA
Acórdão na Íntegra
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
POR VENDEDOR VIAJANTE – ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO
TST – PROC. CC – 2165026-79.2009.5.00.0000, publ. em 19-2-2010
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO
DO LUGAR – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AJUIZAMENTO
NO LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DOMICÍLIO
DO RECLAMANTE – VENDEDOR VIAJANTE – POSSIBILIDADE
DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO – ART. 651, § 1º E
3º, DO CPC.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado(RS), que se declarou incompetente, em razão do lugar, para julgar a ação de indenização ajuizada pelo Reclamante em Anápolis(GO), por entender
que, nos termos dos § 1º e § 3º do art. 651 da CLT, é competente
para instruir e julgar a ação a Vara do Trabalho da localização em
que o Autor tem seu domicílio ou a localidade mais próxima, orientando tal interpretação pelo princípio da garantia constitucional de
acesso à Justiça e de proteção ao hipossuficiente.
2. Quanto ao mérito, considerado o fato de o Reclamante
ter sido contatado por Representante da empresa em Anápolis e
que prestaria serviços nesta cidade e região (o que foi confirmado
pelo depoimento do preposto da empresa que vem a ser a mesma
pessoa que contatou o Reclamante), localidade em que reside, e
que apenas a formalização do contrato se daria em Goiânia, vem à
baila o disposto no art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao Obreiro a
eleição do foro, in casu, o Juízo da Vara do Trabalho de Anápolis(GO), visando à garantia de todos os princípios protetivos do
Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judiciário prevista no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Ressalte-se que se considerarmos que os serviços de
vendas seriam realizados em várias cidades do estado de Goiás
(Anápolis e região), e que não existe agência ou filial da empresa
no local em que o Reclamante prestaria tais serviços, poder-se-ia
também acionar o comando do art. 651, § 1º, da CLT.
Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim
de estabelecer a competência do Juízo de Anápolis(GO) para
julgar a reclamação trabalhista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de
Competência TST-CC-2165026-79.2009.5.00.0000, em que é Suscitante Iris Lima de Moraes – Juiza da 1ª Vara do Trabalho de
Gramado/RS e Suscitado Sebastião Alves Martins – Juiz da 3ª
Vara do Trabalho de Anápolis/GO.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), que se declarou incompetente, em razão do lugar, para julgar a ação de indenização ajuizada pelo Reclamante em Anápolis (GO) (fls. 113-114).
O presente feito foi a mim distribuído (fl. 133), tendo sido
determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 116, parágrafo único, do CPC e 83, II, do
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
TST (fl. 134), que, em parecer da lavra do Dr. Dan Caraí da Costa e
Paes, opinou pela competência da Vara do Trabalho de Anápolis
(GO) para julgar a ação trabalhista (fls. 137-138).
É o relatório.
VOTO
De plano, para melhor análise da controvérsia, torna-se
mister relatar os fatos ocorridos nos presentes autos:
a) em 31-3-2009, o Reclamante (E.S.V.) ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra a Reclamada
(Famastil Taurus Ferramentas S.A.) perante a 3ª Vara do Trabalho
de Anápolis(GO)(fls. 2-17);
b) a Reclamada apresentou exceção de incompetência, em
razão do lugar, por ocasião da audiência de conciliação, sustentando que nos termos do art. 100, IV, “a”, do CPC, é competente
para julgar o conflito o foro do lugar onde está localizada a pessoa
jurídica, salientando que na cidade onde foi ajuizada a demanda, a
empresa não possui nenhuma filial ou agência, pois a Súmula 363
do STF é bastante clara ao prescrever que a pessoa jurídica de
direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou
estabelecimento em que praticou o ato (fls. 82-84);
c) em 4-5-2009, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis(GO) acolheu a exceção de incompetência, nos termos do art.
651, § 1º, da CLT, ao argumento de que a empresa está sediada
na cidade de Gramado/RS e que não possui filial em Anápolis/GO
e nenhuma cidade próxima, e que restou demonstrado que o
vendedor de Anápolis e região fica subordinado à excipiente diretamente na cidade de Gramado/RS, restando claro que o supervisor de vendas de Anápolis e região está lotado na cidade de
Gramado(RS), onde está estabelecida a Excipiente, determinando o envio dos autos a uma das Varas do Trabalho de Gramado(RS) (fls. 65-67);
d) em 15-6-2009, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Gramado(RS) suscitou conflito negativo de competência perante
o TST, por entender que, nos termos dos § 1º e § 3º do art. 651 da
CLT, é competente para instruir e julgar a ação a Vara do Trabalho
da localização em que o Autor tem seu domicílio ou a localidade
mais próxima, orientando tal interpretação pelo princípio da garantia constitucional de acesso à Justiça e de proteção ao hipossuficiente o que, por certo, restará cerceado, caso tenha o Reclamante de se deslocar de uma para outra região a fim de acompanhar o seu processo (fls. 113-114).
Quanto ao mérito, tem-se que a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em
que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, caput).
Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito
das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º,
que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da
celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
116
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2010
Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que, in
casu, o Reclamante alega que em 11-11-2008, na cidade de
Anápolis(GO), o Representante da empresa Excipiente, Sr. Dayvidson, manteve contato consigo no sentido de que a empresa para
o qual trabalhava em breve precisaria de um “consultor de vendas
em Goiás” para substituí-lo, uma vez que assumiria a função de
Supervisor Regional da empresa, e que, em 11-12-2008 foi até a
cidade de Goiânia para participar de entrevista individual com o
Diretor Regional da empresa (Sr. Fran).
Sustenta, ainda, que em 12-12-2008 lhe foi comunicado
que havia sido selecionado para a vaga e que, posteriormente,
seria confirmada a vinda para Goiânia do Diretor Regional da
empresa para a formalização do contrato de trabalho do Reclamante, mas que já poderia “sair a campo” junto com o Sr. Dayvidson, com o fim de aprender o ofício. Diante disso, pediu demissão
do antigo emprego (fls. 53-55), providenciou o exame médico
admissional (fl. 58), e durante dois meses visitou clientes, promoveu o nome da empresa, recebeu e-mails contendo tabelas,
promoções regionais e métodos de trabalho. Entretanto, foi surpreendido com a notícia dada pelo Diretor Regional da empresa de
que foi vetada toda e qualquer contratação e que, por tal motivo,
não seria mais o Reclamante efetivado na empresa.
De fato, foram juntados aos autos “e-mails” enviados pelo
representante da empresa Excipiente com tabelas de descontos e
valores das mercadorias a serem vendidas, apresentadas com o
timbre da empresa (fls. 25-42, 45-46 e 51-52), o que demonstra
que os serviços de vendas seriam (ou foram, como alegado pelo
Reclamante) realizados em Anápolis e região.
Aliado a isso, verifica-se que o depoimento do preposto da
empresa, Sr. Dayvidson Antônio de Oliveira (o mesmo que
contatou o Reclamante) confirma a informação de que ele seria
promovido a supervisor de vendas da região e que a promoção
não ocorreu, tendo, por tal motivo, permanecido como vendedor
da Excipiente na cidade de Anápolis e região. Afirmou, ainda, que
“o excepto manteve contatos com o depoente somente em Anápolis” (fl. 66)
Desse modo, considerado o fato de o Reclamante ter sido
contatado por Representante da empresa em Anápolis e que prestaria (ou prestou, como afirmado) serviços nesta cidade e região,
localidade em que reside, e que apenas a formalização do contrato
se daria em Goiânia, vem à baila o disposto no art. 651, § 3º, da
CLT, que faculta ao Obreiro a eleição do foro, in casu, o Juízo da
Vara do Trabalho de Anápolis(GO).
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes da SBDI-2
desta Corte: CC-84.800/2003-000-00-00.6, Rel. Min. Ives Gandra,
DJ de 12-9-2003; CC-130.333/2004-000-00-00.1, Rel. Min.
Simpliciano Fernandes, DJ de 11-6-2004; CC-92.020/
2003-000-00-00.0, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ de
19-11-2004; CC-119.959/2004-000-00-00.6, Rel. Min. Emmanoel
Pereira, DJ de 10-12-2004; CC-161.649/2005-000-00-00.1, Rel.
Min. Simpliciano Fernandes, DJ de 3-2-2006; CC-165.461/
2006-000-00-00.6, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, DJ de
28-4-2006; CC-183.400/2007-000-00-00.1, Rel. Min. Ives Gandra,
DJ de 19-9-2008.
Ressalte-se que, se considerarmos que os serviços de
vendas seriam realizados em várias cidades do estado de Goiás
(Anápolis e região), e que não existe agência ou filial da empresa
no local em que o Reclamante prestaria tais serviços, poder-se-ia
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
também acionar o comando do art. 651, § 1º, da CLT, que dispõe
que: “Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima” (grifos nossos).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da SBDI-2
desta Corte:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL – VENDEDOR VIAJANTE – ART. 651, §1º, DA CLT –
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR
NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FORO DE
ELEIÇÃO – INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. No
caso, o Juiz da Vara do Trabalho de Jataí/GO acolheu, em audiência, a argüição de incompetência em razão do lugar levantada pela
reclamada, remetendo os autos ao foro convencionado pelas
partes para a apreciação e solução da demanda, que se identifica
com a sede da empresa. Por sua vez, o Juiz da Vara do Trabalho
de Paracatu/MG, para onde o feito foi enviado, suscitou o conflito,
por entender que o reclamante residiria no local do ajuizamento da
ação, que coincidiria com o da prestação de serviços, a qual teria
se dado na área do mesmo Município e não seria possível a eleição de foro na Justiça do Trabalho. É certo que a competência
territorial é relativa, admitindo até mesmo prorrogação. Ademais,
as normas sobre competência territorial visam facilitar o acesso do
trabalhador à Justiça, não há foro de eleição no processo do trabalho e, na hipótese, a ação foi proposta no local da residência do
autor. A melhor exegese que se extrai do art. 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais benéfica ao obreiro, é no
sentido de que a competência para processo e julgamento de
reclamação trabalhista de trabalhador viajante de empresa que
não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da
vara da localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que o obreiro prestava serviços em Jataí e
região o juízo daquela comarca é competente para apreciação da
demanda, posto que ali também o obreiro mantinha domicílio.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da Vara do Trabalho de Jataí/GO, para onde deverão ser
remetidos os autos” (TST-CC-195.236/ 2008-000-00-00.5, Rel.
Min. Renato Paiva, DJ de 12-12-2008) (grifos nossos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo
de competência, declarando a competência da Vara do Trabalho
de Anápolis(GO) para apreciar e julgar a reclamação trabalhista,
para onde deverão ser remetidos os presentes autos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência da Vara do Trabalho de Anápolis/GO para apreciar e julgar a reclamação trabalhista, para onde
deverão ser remetidos os presentes autos.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010. (Maria Doralice Novaes –
Juíza Convocada Relatora)
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