Resumo de Estudos 01 Agenda 21 Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional – CPDS A partir de 2003, a Agenda 21 Brasileira não somente entrou na fase de implementação assistida pela CPDS, como também foi elevada à condição de Programa do Plano Plurianual, PPA 2004-2007, pelo atual governo. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas. O programa de implementação da Agenda 21 e os compromissos para com a carta de princípios do Rio foram fortemente reafirmados durante a Cúpula de Joanesburgo, ou Rio + 10, em 2002. A Agenda 21 traduz em ações o conceito de desenvolvimento sustentável. A comunidade internacional concebeu e aprovou a Agenda 21 durante a Rio 92, assumindo, assim, compromissos com a mudança da matriz de desenvolvimento no século XXI. O termo "Agenda" foi concebido no sentido de intenções, desígnio, desejo de mudanças para um modelo de civilização em que predominasse o equilíbrio ambiental e a justiça social entre as nações. Convenção de Basiléia A Convenção de Basiléia estabelece as normas para o transporte transfronteiriço entre as Partes de resíduos perigosos e outros resíduos, de forma a assegurar a segurança ambiental e da saúde humana, quer em termos de transporte, quer em termos de produção e gestão destes resíduos, promovendo também a transferência de tecnologia relativa à gestão segura de resíduos produzidos localmente. Protocolo de Kyoto O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) foi incluído no Protocolo de Kyoto de dezembro de 1997 com uma proposta do governo brasileiro para criar meios pelos quais os países que não aceitam limites sobre as suas emissões possam cooperar em uma base de projetos específicos com os países que tinham aceitado limitações (os países do anexo B) na redução das emissões. O Protocolo de Kyoto e a Mitigação do Efeito Estufa. P: O que é o CONAMA? R: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto no 99.274/90, alterado pelo Decreto nº 2.120/97, é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. P: O que é o SISNAMA? R: O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Agroecologia Práticas agrícolas que buscam obter boa produtividade animal e vegetal, trabalho e moradia decentes, diversidade de alimentos e etc, sendo que para tal, o fazem com a percepção norteadora de que a Terra é um Planeta Vivo e que as futuras gerações têm o mesmo direito das atuais de viver dentre tão divinos Recursos Naturais. Agricultura Orgânica: é o sistema de produção que exclui o uso de fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, agrotóxicos, reguladores de crescimento e aditivos para a alimentação animal, produzidos sinteticamente. Sempre que possível baseia-se no uso de estercos animais, rotação de culturas, adubação verde, compostagem e controle biológico de pragas e doenças. Também como nas outras correntes agroecológicas (Permacultura, Agricultura Natural, Agricultura Biodinâmica e Agrossivicultura), a Agricultura Orgânica considera o solo é considerado um "organismo complexo", repleto de seres vivos (minhocas, bactérias, fungos, formigas, cupins, etc) e de substâncias minerais em constante interação e inter-dependência, o que significa que ao se manejar um aspecto (adubação, por exemplo), faz-se necessário considerar todos os outros (diversidade biológica, qualidade das águas subterrâneas, suscetibilidade à erosão, etc.) de forma conjunta. Este é o princípio da "visão sistêmica" da agricultura, também chamada "holismo". Permacultura: também chamada de "agricultura permanente", Nesta corrente se procura praticar uma agricultura da forma mais integrada possível com o ambiente natural, imitando a composição espacial das plantas encontradas nas matas e florestas naturais. Envolve plantas semi-permanentes (mandioca, bananeira) e permanentes (árvores frutíferas, madereiras, etc), incluindo a atividade produtiva de animais. Trata-se, pois, de um sistema "Agrosilvopastoril" que considera os aspectos paisagísticos e energéticos, na elaboração e manutenção destes policultivos (diversas culturas convivendo no mesmo espaço). Ag. Natural: Através do princípio da reciclagem dos recursos naturais presentes na propriedade agrícola, o solo se torna mais fértil pela ação benéfica dos microorganismos. Ag. Biodinâmica: De acordo com esta corrente, a saúde do solo, das plantas e dos animais dependem da sua conexão com as forças de origem cósmica da natureza. Para restabelecer o elo de ligação entre as formas de matéria e de energia presentes no ambiente natural, é preciso considerar a propriedade agrícola como um organismo, um ser indivisível. Através do equilíbrio entre as várias atividades (lavouras, criação de animais, uso de reservas naturais), busca-se alcançar maior independência possível de energia e de materiais externos à fazenda. Este é o princípio chamado de "auto-sustentabilidade". Agrossivicultura: Suas bases fundamentam-se na silvicultura (estudo e exploração de florestas), agricultura, zootecnia, no manejo do solo e em outras disciplinas ligadas ao uso da terra. Convenção de Basiléia: Controle Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito. A Convenção de Basiléia não proíbe o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, apenas estabelece algumas regras que podem ser regulamentadas e mais restritas nos países signatários. Convenção de Estocolmo: É obrigatório que os governos protejam o meio ambiente e a saúde da população contra as substâncias químicas tóxicas. A convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) é um acordo legal obrigatório que visa a eliminar todos os POPs, baseando-se no Princípio da Precaução. O acordo visa banir a produção, o uso e a disposição de substâncias tóxicas no mundo. As prioridades estão em uma lista com 12 dessas substâncias, os chamados “Dose Sujos”. A lista inclui substâncias químicas produzidas no mundo todo, como os pesticidas e os PCBs (bifenilas policloradas), assim como subprodutos involuntáiros, ente eles os furanos e as dioxinas, que causam câncer. As dioxinas, por exemplo, são eliminadas por processos produtivos em que se utiliza cloro (como a indústria do PVC) e durante a incineração de resíduos industriais. A convenção visa também proibir que novos POPs sejam criados, introduzidos no mercado ou reciclados. A convenção de Estocolmo foi adotada na capital da Suécia em 23 de maio de 2001, depois de vários anos de negociações, constantemente minados pelos EUA. Assinado por cem países, entre os quais o Brasil, a Convenção de Estocolmo sobre os POPs tem como princípios, além da proteção da saúde humana e do ambiente dos poluentes orgânicos persistentes: obrigações de financiamento (consagra o GEF como mecanismo principal de financiamento e obriga os países desenvolvidos a prestar auxílio financeiro aos países em desenvolvimento. Admite o uso do DDT para controle de vetores. A convenção de Estocolmo ainda permite que certas substâncias perigosas continuem em circulação, como o mercúrio e PCB. Convenção de Roterdã: Sobre o Procedimento de Consentimento Fundamentado Prévio Aplicável a Certos Pesticidas e Produtos Químicos (PIC), tem no transporte dos pesticidas tóxicos e de substâncias perigosas comercializadas internacionalmente sue principal elemento de discussão. Já a limitação do uso e/ ou banimento de certos Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), representantes de uma classe de produtos químicos, que trazem sérias ameaças aos seres vivos e ao meio ambiente, são o objeto da Convenção de Estocolmo. O processo conhecido como PIC, foi adotado em 1989 com a finalidade de controlar as importações de produtos químicos indesejados já proibidos ou severamente restringidos. A convenção enumera os elementos químicos, são citados os HCBs (Hexaclorobenzeno utilizado em síntese orgânica, sendo aplicado como fungicida pra o tratamento de sementes e madeira), o PCBs (Bifenila policlorada, utilizada principalmente em transformadores elétricos chamada popularmente de ascarel) e DDT (Dicloro difenil tricloroetano. Substância química usada no combate de doenças vetoriais, isto é aquelas que necessitam de veículos transmissores para sua propagação). O ponto central da Convenção consiste no consentimento prévio, segundo o qual, os Estados possam permitir o trânsito dos componentes químicos contemplados na mesma. Não podemos deixar de mencionar que estas obrigações devem ser notificadas ao Secretariado da Convenção. Protocolo de Montreal: Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Entrou em vigor em 1989, no Brasil em 1990. Tem como objetivo proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir do desenvolvimento do conhecimento científico, e tendo em conta considerações técnicas e científicas; promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio. Protocolo de Kyoto: Foi resultado da 3ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas, realizada no Japão, em 1997. Reuniu 166 países para discutir providências em relação ao aquecimento global. O documento estabelece a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2), que responde por 76% do total das emissões relacionadas ao aquecimento global, e outros gases do efeito estufa, nos países industrializados. Apenas os países ricos são obrigados a reduzir suas emissões. Países em desenvolvimento, como o Brasil, China e Índia, grandes emissores de poluentes, podem participar do acordo, mas não são obrigados a nada. O conceito básico acertado par Kyoto é o da “responsabilidade comum, porém diferenciada” – o que significa que todos os países têm responsabilidade no combate ao aquecimento global, porém aqueles que mais contribuíram historicamente para o acúmulo de gases na atmosfera (ou seja, os países industrializados) têm obrigação maior de reduzir suas emissões. Depois de mais de seis anos de negociações, entrou em vigor, no dia 16 de fevereiro de 2005, o Protocolo de Kyoto. O protocolo exige que países industrializados reduzam em 5,2% (em relação aos níveis de 1990) suas emissões de gases de carbono. As metas de redução dos gases devem ser cumpridas até 2012. Embora o tratado não exija compromisso de redução de países em desenvolvimento, o Brasil assinou a carta em 23 de julho de 2002. O país é responsável pela produção anual de 250 milhões de toneladas de carbono (10 vezes menos que os EUA). Entre os programas promovidos pelo governo brasileiro para a implementação da convenção do clima, destacam-se o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, o Programa Nacional do Álcool (Proálcool) e o Programa de Redução de Emissões Veiculares. . Convenção de Basiléia: controla o comércio e transporte de resíduos tóxicos e relaciona danos à saúde humana e ao ambiente, causados pela geração e eliminação de resíduos perigosos (1989); . Convenção de Estocolmo: sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) é um acordo legal obrigatório que visa a eliminar todos os POPs, baseando-se no Princípio da Precaução (1990). Convenção de Roterdã: Procedimento de Consentimento Fundamentado Prévio Aplicável a Certos Pesticidas e Produtos Químicos (PIC). . Protocolo de Kyoto: trata da redução das emissões de carbono pelos países na diminuição do efeito estufa. Destaca-se como um dos AMAs (Acordos Multilaterais Ambientais) mais recentes, como implicação comercial (1997). . Protocolo de Montreal: voltado à proteção da camada de ozônio, com restrições à produção, consumo e exportação de aerossóis que contenham clorofluorcarbonos – CFCs (1987); RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97 Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Decreto nº 99.274/90: O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distinto Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: - Órgão Superior: o Conselho de Governo; - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR; - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou aquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: - Licença Prévia - L.P., na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes de Projeto Executivo aprovado; e - Licença de Operação - L.O, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo IBAMA. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 Km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada as normas editadas pelo CONAMA. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA. O IBAMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle. Passivo Ambiental: O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais. Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989. A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências impostas : - obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. - registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde. - registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão. Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988. Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ). Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981. É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Decreto nº 1.171/94 A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. DECRETO Nº 4.074/02: dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos. Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à exportação ficam dispensados da apresentação dos estudos relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros que poderão ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar. A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente, em decorrência do mesmo fato. RESOLUÇÃO No 258/99: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis; para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.