Resumo de Estudos - Website Prof. Assis

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Resumo de Estudos
01
Agenda 21
Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional – CPDS
A partir de 2003, a Agenda 21 Brasileira não somente entrou na fase de implementação assistida pela CPDS, como
também foi elevada à condição de Programa do Plano Plurianual, PPA 2004-2007, pelo atual governo.
A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das
Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente.
Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o
século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas
ações propostas.
O programa de implementação da Agenda 21 e os compromissos para com a carta de princípios do Rio foram
fortemente reafirmados durante a Cúpula de Joanesburgo, ou Rio + 10, em 2002.
A Agenda 21 traduz em ações o conceito de desenvolvimento sustentável. A comunidade internacional concebeu e
aprovou a Agenda 21 durante a Rio 92, assumindo, assim, compromissos com a mudança da matriz de desenvolvimento
no século XXI. O termo "Agenda" foi concebido no sentido de intenções, desígnio, desejo de mudanças para um
modelo de civilização em que predominasse o equilíbrio ambiental e a justiça social entre as nações.
Convenção de Basiléia
A Convenção de Basiléia estabelece as normas para o transporte transfronteiriço entre as Partes de resíduos
perigosos e outros resíduos, de forma a assegurar a segurança ambiental e da saúde humana, quer em termos de
transporte, quer em termos de produção e gestão destes resíduos, promovendo também a transferência de tecnologia
relativa à gestão segura de resíduos produzidos localmente.
Protocolo de Kyoto
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) foi incluído no Protocolo de Kyoto de dezembro de 1997 com
uma proposta do governo brasileiro para criar meios pelos quais os países que não aceitam limites sobre as suas
emissões possam cooperar em uma base de projetos específicos com os países que tinham aceitado limitações (os países
do anexo B) na redução das emissões. O Protocolo de Kyoto e a Mitigação do Efeito Estufa.
P: O que é o CONAMA?
R: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto no 99.274/90, alterado pelo Decreto nº 2.120/97, é o órgão
consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
P: O que é o SISNAMA?
R: O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
Agroecologia
Práticas agrícolas que buscam obter boa produtividade animal e vegetal, trabalho e moradia decentes, diversidade de
alimentos e etc, sendo que para tal, o fazem com a percepção norteadora de que a Terra é um Planeta Vivo e que as
futuras gerações têm o mesmo direito das atuais de viver dentre tão divinos Recursos Naturais.
Agricultura Orgânica: é o sistema de produção que exclui o uso de fertilizantes sintéticos de alta solubilidade,
agrotóxicos, reguladores de crescimento e aditivos para a alimentação animal, produzidos sinteticamente. Sempre que
possível baseia-se no uso de estercos animais, rotação de culturas, adubação verde, compostagem e controle biológico
de pragas e doenças. Também como nas outras correntes agroecológicas (Permacultura, Agricultura Natural,
Agricultura Biodinâmica e Agrossivicultura), a Agricultura Orgânica considera o solo é considerado um "organismo
complexo", repleto de seres vivos (minhocas, bactérias, fungos, formigas, cupins, etc) e de substâncias minerais em
constante interação e inter-dependência, o que significa que ao se manejar um aspecto (adubação, por exemplo), faz-se
necessário considerar todos os outros (diversidade biológica, qualidade das águas subterrâneas, suscetibilidade à erosão,
etc.) de forma conjunta. Este é o princípio da "visão sistêmica" da agricultura, também chamada "holismo".
Permacultura: também chamada de "agricultura permanente", Nesta corrente se procura praticar uma agricultura da
forma mais integrada possível com o ambiente natural, imitando a composição espacial das plantas encontradas nas
matas e florestas naturais. Envolve plantas semi-permanentes (mandioca, bananeira) e permanentes (árvores frutíferas,
madereiras, etc), incluindo a atividade produtiva de animais. Trata-se, pois, de um sistema "Agrosilvopastoril" que
considera os aspectos paisagísticos e energéticos, na elaboração e manutenção destes policultivos (diversas culturas
convivendo no mesmo espaço).
Ag. Natural: Através do princípio da reciclagem dos recursos naturais presentes na propriedade agrícola, o solo se torna
mais fértil pela ação benéfica dos microorganismos.
Ag. Biodinâmica: De acordo com esta corrente, a saúde do solo, das plantas e dos animais dependem da sua conexão
com as forças de origem cósmica da natureza. Para restabelecer o elo de ligação entre as formas de matéria e de energia
presentes no ambiente natural, é preciso considerar a propriedade agrícola como um organismo, um ser indivisível.
Através do equilíbrio entre as várias atividades (lavouras, criação de animais, uso de reservas naturais), busca-se
alcançar maior independência possível de energia e de materiais externos à fazenda. Este é o princípio chamado de
"auto-sustentabilidade".
Agrossivicultura: Suas bases fundamentam-se na silvicultura (estudo e exploração de florestas), agricultura, zootecnia,
no manejo do solo e em outras disciplinas ligadas ao uso da terra.
Convenção de Basiléia: Controle Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
A Convenção de Basiléia não proíbe o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, apenas estabelece algumas
regras que podem ser regulamentadas e mais restritas nos países signatários.
Convenção de Estocolmo: É obrigatório que os governos protejam o meio ambiente e a saúde da população contra as
substâncias químicas tóxicas. A convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) é um acordo
legal obrigatório que visa a eliminar todos os POPs, baseando-se no Princípio da Precaução. O acordo visa banir a
produção, o uso e a disposição de substâncias tóxicas no mundo. As prioridades estão em uma lista com 12 dessas
substâncias, os chamados “Dose Sujos”. A lista inclui substâncias químicas produzidas no mundo todo, como os
pesticidas e os PCBs (bifenilas policloradas), assim como subprodutos involuntáiros, ente eles os furanos e as dioxinas,
que causam câncer. As dioxinas, por exemplo, são eliminadas por processos produtivos em que se utiliza cloro (como a
indústria do PVC) e durante a incineração de resíduos industriais. A convenção visa também proibir que novos POPs
sejam criados, introduzidos no mercado ou reciclados. A convenção de Estocolmo foi adotada na capital da Suécia em
23 de maio de 2001, depois de vários anos de negociações, constantemente minados pelos EUA. Assinado por cem
países, entre os quais o Brasil, a Convenção de Estocolmo sobre os POPs tem como princípios, além da proteção da
saúde humana e do ambiente dos poluentes orgânicos persistentes: obrigações de financiamento (consagra o GEF como
mecanismo principal de financiamento e obriga os países desenvolvidos a prestar auxílio financeiro aos países em
desenvolvimento. Admite o uso do DDT para controle de vetores. A convenção de Estocolmo ainda permite que certas
substâncias perigosas continuem em circulação, como o mercúrio e PCB.
Convenção de Roterdã: Sobre o Procedimento de Consentimento Fundamentado Prévio Aplicável a Certos Pesticidas e
Produtos Químicos (PIC), tem no transporte dos pesticidas tóxicos e de substâncias perigosas comercializadas
internacionalmente sue principal elemento de discussão. Já a limitação do uso e/ ou banimento de certos Poluentes
Orgânicos Persistentes (POPs), representantes de uma classe de produtos químicos, que trazem sérias ameaças aos seres
vivos e ao meio ambiente, são o objeto da Convenção de Estocolmo. O processo conhecido como PIC, foi adotado em
1989 com a finalidade de controlar as importações de produtos químicos indesejados já proibidos ou severamente
restringidos. A convenção enumera os elementos químicos, são citados os HCBs (Hexaclorobenzeno utilizado em
síntese orgânica, sendo aplicado como fungicida pra o tratamento de sementes e madeira), o PCBs (Bifenila policlorada,
utilizada principalmente em transformadores elétricos chamada popularmente de ascarel) e DDT (Dicloro difenil
tricloroetano. Substância química usada no combate de doenças vetoriais, isto é aquelas que necessitam de veículos
transmissores para sua propagação). O ponto central da Convenção consiste no consentimento prévio, segundo o qual,
os Estados possam permitir o trânsito dos componentes químicos contemplados na mesma. Não podemos deixar de
mencionar que estas obrigações devem ser notificadas ao Secretariado da Convenção.
Protocolo de Montreal: Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Entrou em vigor em 1989, no Brasil em
1990. Tem como objetivo proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar, de
modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir
do desenvolvimento do conhecimento científico, e tendo em conta considerações técnicas e científicas; promover a
cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à
redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio.
Protocolo de Kyoto: Foi resultado da 3ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas Sobre Mudanças
Climáticas, realizada no Japão, em 1997. Reuniu 166 países para discutir providências em relação ao aquecimento
global. O documento estabelece a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2), que responde por 76% do total
das emissões relacionadas ao aquecimento global, e outros gases do efeito estufa, nos países industrializados. Apenas os
países ricos são obrigados a reduzir suas emissões. Países em desenvolvimento, como o Brasil, China e Índia, grandes
emissores de poluentes, podem participar do acordo, mas não são obrigados a nada. O conceito básico acertado par
Kyoto é o da “responsabilidade comum, porém diferenciada” – o que significa que todos os países têm responsabilidade
no combate ao aquecimento global, porém aqueles que mais contribuíram historicamente para o acúmulo de gases na
atmosfera (ou seja, os países industrializados) têm obrigação maior de reduzir suas emissões. Depois de mais de seis
anos de negociações, entrou em vigor, no dia 16 de fevereiro de 2005, o Protocolo de Kyoto. O protocolo exige que
países industrializados reduzam em 5,2% (em relação aos níveis de 1990) suas emissões de gases de carbono. As metas
de redução dos gases devem ser cumpridas até 2012. Embora o tratado não exija compromisso de redução de países em
desenvolvimento, o Brasil assinou a carta em 23 de julho de 2002. O país é responsável pela produção anual de 250
milhões de toneladas de carbono (10 vezes menos que os EUA). Entre os programas promovidos pelo governo
brasileiro para a implementação da convenção do clima, destacam-se o Programa Nacional da Racionalização do Uso
dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, o Programa Nacional do Álcool (Proálcool) e o Programa de Redução de
Emissões Veiculares.
. Convenção de Basiléia: controla o comércio e transporte de resíduos tóxicos e relaciona danos à saúde humana e ao
ambiente, causados pela geração e eliminação de resíduos perigosos (1989);
. Convenção de Estocolmo: sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) é um acordo legal obrigatório que visa a
eliminar todos os POPs, baseando-se no Princípio da Precaução (1990).
Convenção de Roterdã: Procedimento de Consentimento Fundamentado Prévio Aplicável a Certos Pesticidas e
Produtos Químicos (PIC).
. Protocolo de Kyoto: trata da redução das emissões de carbono pelos países na diminuição do efeito estufa. Destaca-se
como um dos AMAs (Acordos Multilaterais Ambientais) mais recentes, como implicação comercial (1997).
. Protocolo de Montreal: voltado à proteção da camada de ozônio, com restrições à produção, consumo e exportação de
aerossóis que contenham clorofluorcarbonos – CFCs (1987);
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem
submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente.O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo
de impacto ambiental e conterá, no mínimo: A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de
influência do projeto; O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.O Poder Público, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Decreto nº 99.274/90: O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distinto Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR;
- Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, as fundações
instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou aquelas de
disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no
inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e
constituirá o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. O Poder
Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
- Licença Prévia - L.P., na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos
nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
- Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes de
Projeto Executivo aprovado; e
- Licença de Operação - L.O, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com previsto nas Licenças Prévias e de
Instalação. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia
nuclear e suas aplicações competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do IBAMA,
ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por
decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada
pelo IBAMA. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 Km (dez quilômetros), qualquer
atividade que possa afetar a biota ficará subordinada as normas editadas pelo CONAMA. A imposição de penalidades
pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a
exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. Os recursos administrativos interpostos contra a
imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à
decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA. O IBAMA poderá celebrar convênios
com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e
controle.
Passivo Ambiental: O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a
obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais.
Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989.
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle,
fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas :
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
- o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como
espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima
e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro,
desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar,
independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a
obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Decreto nº 1.171/94
A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do
respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
DECRETO Nº 4.074/02: dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos. Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à exportação ficam dispensados da
apresentação dos estudos relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros
que poderão ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente. O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua
ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já
registrados para o mesmo fim. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade
daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais
competentes. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas
tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e
das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. As embalagens rígidas, que contiverem formulações
miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar. A aplicação de multa pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente,
em decorrência do mesmo fato.
RESOLUÇÃO No 258/99: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis; para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras
deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.
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