Excelentíssimos Senhores Conselheiros Conselho Nacional de Justiça Brasília - DF URGENTE Assunto: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público | Servidor Público Civil | Regime Estatutário (10220)1 Ementa: Administrativo. Servidor Público. Sindico condominial. Aviso n. 001/2014 – SFCD do 9º NUR do TJRJ. Impedimento Administrativo. Aplicação analógica do Decreto 220/1975. Extrapolação regulamentar. Ameaças de penalizações disciplinares. Ilegalidade. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDJUSTIÇA-RJ, CNPJ nº 30.904.288/0001-90, com sede no Rio de Janeiro-RJ, na Travessa do Paço nº 23, 13º e 14º andares, CEP 20010-170, com suporte no artigo 8º, III, da Constituição da República, e artigos 91 e 96 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, propõe PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO com pedido de MEDIDA LIMINAR em face de ato praticado pela DIRIGENTE DO 9º NÚCLEO REGIONAL - SETOR DE FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, conforme segue: 1. DA SÍNTESE DO OBJETO E DA LEGITIMIDADE O requerente congrega servidores públicos vinculados à Justiça Estadual do Rio de Janeiro (estatuto incluso) e age em favor dos interesses da categoria para que seja anulada a ilegal e desarrazoada restrição criada pela Dirigente do 9º Núcleo Regional da Justiça Estadual do Rio de Janeiro através do Aviso n. 001/2014 – SFCD, de 23 de janeiro de 2014, que impede os servidores do exercício da função de síndico condominial. 1 De acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 1 de 9 Trata-se, portanto, da defesa de interesse ou direito coletivo2 da categoria sintetizada na entidade sindical ou, pelo menos, de interesse ou direito de parte da mesma categoria;3 senão, de direitos individuais homogêneos dos servidores interessados, porque “decorrentes de origem comum”,4 hipóteses que, indistintamente, alcançam legitimidade ativa extraordinária ao sindicato, porquanto pleiteia, em nome próprio, direito alheio, assim autorizado por lei. A exigida autorização legislada vem da Constituição da República, cujo artigo 8º, III, atribui às entidades sindicais “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, tal que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que estas entidades “têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”5. 2 Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de um interesse ou direito coletivo quando “todos os co-titulares dos direitos mantêm relações jurídicas ou vínculos jurídicos formais com a parte contrária, ou seja, a parte contra a qual se dirige a pretensão ou o pedido” ou em razão “de uma relação jurídica base que une os sujeitos entre si, de modo a fazer com que eles integrem grupo, classe ou categoria diferenciada de pessoas determinadas ou determináveis com interesses convergentes sobre o mesmo bem indivisível (jurídica ou faticamente), independente de manterem ou não vínculo jurídico com a parte contrária”, conforme leciona Alcides A. Munhoz da Cunha (Evolução das Ações Coletivas no Brasil. Revista de Processo, n. 77, 1995, p. 229). Pedro Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71), explica sobre a indivisibilidade dos bens sobre os quais convergem os interesses coletivos: “Em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia externamente, o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o interesse da coletividade.” 3 A possibilidade de proteção coletiva dos direitos e interesses de parte da categoria representada pela entidade de classe é afirmada na Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” 4 Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de direitos individuais homogêneos, quando um direito eminentemente individual foi erigido à categoria de interesses metaindividuais meramente para fins de tutela coletiva. A transindividualidade do direito individual homogêneo é legal ou artificial. Pode-se dizer “acidentalmente coletivos” os direitos individuais homogêneos, porquanto os sujeitos são perfeitamente identificados ou identificáveis e a união entre aqueles coletivamente tutelados decorrerá de uma situação fática de origem comum a todos. Pedro Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71) entende que os interesses individuais homogêneos “caracterizamse por sua divisibilidade plena, na medida em que, além de serem os sujeitos determinados, não existe, por regra, qualquer vínculo jurídico ou relação jurídica-base ligando-os”; ao passo que Ada Pellegrini Grinover (Código de Defesa do Consumidor comentado, 7. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 813) posiciona-se em sentido contrário: “Isso significa, no campo do direito processual, que, antes das liquidações e execuções individuais (…), o bem jurídico objeto de tutela ainda é tratado de forma indivisível, aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a sentença de procedência ou improcedência.” 5 Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, AgReg-RE 197029/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 40: “(…) O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. (…)” 2 de 9 2. DO CABIMENTO Versa o artigo 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça sobre as hipóteses de cabimento do procedimento de controle administrativo, nos seguintes termos: Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. (grifou-se) Como se percebe, este pedido tem suporte perfeito na regra e deve ser recebido como procedimento de controle administrativo, porque a indevida limitação do exercício de uma liberdade, sem amparo normativo para tanto, é praxe administrativa que viola os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição da República. Sucessivamente, caso se entenda pela residualidade do objeto, a demanda deverá ser recebida como pedido de providências, nos conformes do artigo 98 do Regimento Interno6. Ademais, o objeto discutido tem repercussão para toda a Administração Judiciária Nacional, tendo em vista que a ilegalidade debatida terá efeitos para todo o “Poder Judiciário em circunstâncias similares” (PP 000266278.2011.00.0000). O caso requer, portanto, a atuação do Conselho Nacional de Justiça para a restauração da legalidade na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para que determine à Administração que não embarace o direito do servidores de serem síndicos condominiais, conforme se passa a demonstrar. 3. DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL A Dirigente do 9º Núcleo Regional da Justiça Estadual do Rio de 6 Regimento Interno: Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente, o Corregedor Nacional ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais. Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 3 de 9 Janeiro fez circular o Aviso N. 001/2014 – SFC em 23 de janeiro de 2014, para impedir os servidores vinculados ao órgão de exercerem a atividade de síndico condominial, nestes termos (anexo): A Dra. ANA PAULA AZEVEDO GOMES, Juíza de Direito Dirigente do 9º Núcleo Regional, no uso de suas atribuições legais e por delegação de competência; CONSIDERANDO a exclusividade necessária à atividade judiciária que deve existir por parte do servidor, mesmo para aqueles com flexibilidade de horários; CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional como função típica garantidora do Estado Democrático de Direito determina que o servidor esteja à disposição para dar-lhe a concretude pertinente e consequente produção de efeitos, não comportando, portanto, possibilidade de exercício concomitante com nenhuma outra função ainda que de natureza não contratual; CONSIDERANDO a simetria entre a norma proibitiva contida no art. 40, V, do Decreto-Lei n. 220/75 que veda a participação de servidor público em funções de direção, gerência, administração em empresas ou sociedades e o exercício da função de síndico remunerado ou não em unidades condominiais residenciais, comerciais ou afins; CONSIDERANDO que o servidor, dada a sua função técnica, resta impedido no exercício de atividade paralela, incompatível com a precedência que devem ter sempre as ordens judiciais, haja vista eventuais prejuízos que a atividade extracontratual produzirá; CONSIDERANDO, por fim, a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n. 2012-147260 da lavra do MD. Senhor Doutor Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolhendo Parecer elaborado pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA; AVISA aos servidores lotados nas Serventias Judiciais, vinculados ao 9º Núcleo Regional, ante as razões expostas, que se abstenham de exercer a função de síndico, remunerado ou não, de unidades condominiais residenciais, comerciais ou afins, sendo certo que, aqueles que já exerçam tal encargo devem, imediatamente, formalizar renúncia, sob pena de apuração de falta disciplinar. Nova Friburgo, 23 de janeiro de 2014. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juíza de Direito Dirigente 9º Núcleo Regional 4 de 9 Consoante o transcrito, por entender que haveria alguma lacuna normativa na disciplina das proibições dos servidores, a Administração imaginou um espaço de discricionariedade para a aplicação analógica do disposto no inciso V do artigo 40 do Decreto-Lei 220, de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, que tem a seguinte redação: Art. 40 - Ao funcionário é proibido: [...] V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos. (grifou-se) Como se percebe, irrelevante as desculpas vertidas nas considerações da Administração, a restrição em questão não consta do texto do Decreto-Lei 220, nem dele é possível extrair tal interpretação, porquanto a norma legal visa impedir apenas aqueles servidores de exercerem a administração de sociedades (lato sensu) que prestem serviços para o Poder Público. Por óbvio, essa restrição legal, que decorre da moralidade e da impessoalidade (artigo 37 da Constituição da República), soma-se ao disposto no inciso III do artigo 9º da Lei 8.666, de 1993, que também impede o servidor de participar de contratos com a Administração Pública: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. No entanto, a proibição dos servidores serem síndicos condominiais disposta no Aviso N. 001/2014 – SFC passa ao largo da finalidade das vedações do Decreto-Lei 220, vez que os impede do exercício de uma atividade inerente as suas particularidades, e que em nada se relacionam diretamente ou indiretamente, tampouco influem, com a prestação jurisdicional. Assim, a extrapolação regulamentar em questão viola frontalmente 5 de 9 a legalidade, pois, conforme bem define José dos Santos Carvalho Filho7 o “princípio da legalidade é diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.”, o que se verifica nesse caso, uma vez que o Aviso N. 001/2014 – SFC criou requisitos prejudiciais não contidos no Decreto-Lei 220. Não bastasse isso, a vedação não encontra a mínima razoabilidade, vez que a Administração sequer se desincumbiu de comprovar efetivamente que o mero fato de ser síndico condominial impossibilite moralmente o servidor de exercer com lisura as suas atribuições, pressupondo a má-fé e a improbidade. Ora, a jurisprudência assevera que aquelas atividades que não se confundem ou influem na função pública, não havendo vedação expressa em sentido contrário, não podem ser obstadas do servidor, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TAXÍMETRO (TÁXI) - PARTICIPAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO NÃO VINCULADO AO PERMITENTE - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PERMITIDO COM CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, DA CF/1988 - DIREITO À PERMISSÃO. "O serviço público municipal de transporte individual de passageiros, por meio de taxímetro (táxi), prestado por particular sob permissão do Poder Público, pessoalmente ou por intermédio de condutor auxiliar indicado pelo permissionário, não se confunde com cargo, função ou emprego público, razão pela qual a acumulação daquela atividade com cargo, função ou emprego público exercido em administração diversa da do permitente, não se insere na vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, até porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela Administração Pública e sim por tarifa paga pelo usuário." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.023177-4, da Capital, TJSC, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2012). Pior, a incorreta interpretação ampliativa de uma norma restritiva, a qual originou o malsinado Aviso N. 001/2014 – SFC, além de criar uma vedação ilegal, ameaça os servidores com reprimendas disciplinares caso não abdiquem do exercício regular do direito de serem síndicos condominiais. No entanto, tendo em vista que a atividade de síndico de 7 OSÓRIO, Fábio Medina. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008. p. 17. 6 de 9 condomínio se restringe a sua vida privada e em nada interfere na atividade pública, a jurisprudência rechaça qualquer tipo de investigação disciplinar acerca das particularidades do servidor, mutatis mutandis: A manutenção da conduta moral é relativa à efetividade funcional do servidor público e não à sua vida privada. TJ/SP – “Funcionário Público. Demissão. Inquérito administrativo. Ação Penal. Nem toda a falta administrativa importa, obrigatoriamente, em condenação criminal. – o procedimento irregular, previsto no Estatuto, é relativo à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada”. (TJ/SP, Rel. Des. Dimas de Almeida, MS nº 72.634, Pleno). Nesse sentido, afirma Fábio Medina Osório sobre a ilegalidade da intromissão do poder disciplinar administrativo na esfera privada do servidor, notadamente quando a conduta vergastada não guarda pertinência com o cargo exercido: Caberá ao direito disciplinar tutelar condutas incompatíveis com as funções. A improbidade administrativa não se configura, pois, pelo chamado comportamento incompatível com a função pública, se tal conduta estiver dissociada totalmente das atribuições do agente público, visto que não tratamos de uma honra privada e de seus reflexos no setor público, mas sim da honra diretamente vinculada às funções públicas.8 Antônio Carvalho arremata a questão espancando a legitimidade administrativa disciplinar que tente se imiscuir nas atitudes particulares do servidor que não influenciam na vida pública: Isto é, a excepcional responsabilização do agente público transgressor, em razão de ato praticado fora do exercício da função administrativa, depende de o ilícito guardar pertinência com as específicas atribuições funcionais do cargo ocupado pelo servidor faltoso, do que segue raciocínio, a contrario sensu, de que não caberá punição disciplinar, em princípio, por conduta inteiramente alheia às competências do posto titularizado pelo transgressor e que não implique atentado contra a Administração Pública, ou ao menos que não evidencia que o agente esteja moralmente impossibilitado de prosseguir no desempenho de seus específicos misteres administrativos9. (grifou-se) Eis, portanto, o ato ilegal que viola os princípios da atividade administrativa, pois Administração desconsidera o teor do Decreto-Lei 220, de 1975, que não permite a criação, por mero ato administrativo, de outras vedações 8 9 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa.São Paulo. RT, 2007, pág. 285, 87. CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - À Luz da Jurisprudência Dos Tribunais. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, Pág. 133. 7 de 9 para os servidores que não sejam aquelas que os impeça de contratarem com o Poder Público, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para sanar a ilegalidade. 4. DA MEDIDA LIMINAR A garantia de tutela tempestiva, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Só assim distribui-se o inevitável ônus do tempo do processo, a restar esta sobrecarga não apenas aos servidores públicos (que, além de serem vítimas das ilegalidades, têm de suportar o tempo do processo), mas também às autoridades públicas (que geralmente aguardam sem pressa a solução do processo administrativo). Entre os meios que garantem a celeridade do processo administrativo, está a possibilidade de o relator deferir as medidas urgentes e acauteladoras, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, nos termos do inciso XI do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça10. É o caso. Plausível o direito invocado, pelas razões já expostas, que evidenciam a ilegalidade do impedimento dos servidores serem síndicos condominiais. Por outro lado, sobre o perigo de dano, serão nefastos os efeitos do ato impugnado, pois, caso não cumpram com a determinação ilegal, são ameaçados com penalizações disciplinares. Portanto, somente com a suspensão liminar do Aviso n. 001/2014 – SFCD é que se evitará a continuidade dos prejuízos que sofrem os interesses da categoria. 5. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, em favor dos substituídos que se encontram na situação relatada, requer: 10 Regimento Interno: Art. 25. São atribuições do Relator: (...) XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; 8 de 9 (a) com urgência, a concessão de medida liminar para suspender a os efeitos do Aviso n. 001/2014 – SFCD, de 23 de janeiro de 2014, da Dirigente do 9º Núcleo Regional - Setor de Fiscalização e Disciplina da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, determinando-se que a Administração se abstenha de impedir os servidores de serem síndicos condominiais, bem como que se abstenha de instaurar qualquer procedimento disciplinar sobre o tema; (b) a intimação da Dirigente do 9º Núcleo Regional - Setor de Fiscalização e Disciplina da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para prestar informações e cumprir a liminar; (c) no mérito, a procedência dos pedidos, para confirmar a liminar e: (c.1) declarar o direito dos servidores de exercerem a atividade de síndico condominial; (c.2) em razão do declarado, anular o Aviso n. 001/2014 – SFCD, de 23 de janeiro de 2014, da Dirigente do 9º Núcleo Regional Setor de Fiscalização e Disciplina da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, bem como todas os eventuais procedimentos e penalizações disciplinares infligidas com base nesse ato; (c.3) determinar à Administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que se abstenha de impedir os servidores de serem síndicos condominiais; (d) por fim, para melhor organização da banca de advogados constituída, a expedição das publicações em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256. Brasília, 05 de fevereiro de 2014. [assinado eletronicamente] Jean P. Ruzzarin OAB/DF 21.006 9 de 9