Direito Antigo Prof. Dra. Maurides Macêdo • Esse é o roteiro das aulas de História do Direito • Esse roteiro é baseado nos seguintes autores que vocês deverão ler: • DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Martins Fontes4a edição,2002 • GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986 • CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil 10ª Ed. 2013 • WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história de direito. organizador. - 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. • Obs. Apresento aqui apenas um roteiro das aulas. • As leituras dos autores indicados é indispensável Direito Antigo Prof. Dra. Maurides Macêdo • O Direito nos Impérios Orientais • - Código de Hamurábi; • - Direito egípcio e direito hitita por volta dos anos 1500 a. C.; • - Bíblia = conserva a justiça das aldeias de cunho familiar patriarcal, que provavelmente existiu em todo o oriente; • - Oposição entre cidade e campo; Historia do Direito Prof. Dra. Maurides Macêdo • O Direito nos Impérios Orientais • A cidade é o centro do controle que detém a escrita (memória escrita), os livros, faz o censo e cobra os tributos, isto é, a forma de apropriação externa à comunidade tribal. A cidade antiga torna-se um reservatório de riqueza a que poucos têm acesso – em torno do rei, os sacerdotes e os escribas, os conselheiros e os generais. • Impérios (centros de federações de cidades submetidas) precisam de redes de administração: satrapias e governadores. Função: arrecadar os tributos e manter a indispensável paz interna e externa. História do Direito Prof. Dra. Maurides Macêdo • O Direito nos Impérios Orientais • As comunidades do campo têm a sua própria justiça, em geral presidida por um conselho de anciãos ou alguém escolhido pelos mais respeitados. Weber = justiça do cadi oriental (ou justiça da aldeia – trata das regras cotidianas de relações comunitárias), em oposição à justiça pessoal e burocrática. História do Direito Prof. Dra. Maurides Macêdo O Direito nos Impérios Orientais Figura do rei justo: escolhido por Deus pela sua imparcialidade, coragem, capacidade. Fortalecese como um mito importante. Ele julga e decide os casos passados e ordena para os casos futuros. Tradição judaica = justiça como um atributo divino (segundo ela não se desvia o julgamento nem por dinheiro e nem por afeição, nem por temor ao rico e nem por favor ao pobre) Justiça da aldeia = regula a disputa entre os iguais. Grécia História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Grécia • A Grécia clássica conhece várias formas de organização e institucionalização. • Diferença entre Atenas e Esparta: ambas compartilham um elemento fundamental de nossa tradição jurídica: a laicização do direito e a idéia de que as leis podem ser revogadas pelos mesmos homens que as fizeram. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Relações de família: conhecia-se o divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e mulheres. Era legal (não se sabe se costumeiro) abandonar crianças recémnascidas. As roupas eram uniformes para homens livres e escravos, não se percebendo a diferença entre eles (era possível, isto sim, saber a diferença entre ricos e pobres). • Diferente de Roma, na Grécia não há uma classe de juristas, nem um treinamento jurídico (escolas de juristas, ensino do direito como técnica especial). Há escolas de retórica, dialética e filosofia (argumentação dialética que vai ter uso forense ou semiforense). História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Tinham o costume de aprender de cor (recitando em forma de poemas) textos jurídicos, como os poemas de Homero. As leis de Sólon eram ensinadas como poemas. A literatura “jurídica” era fonte de instrução e prazer. Presumia-se que o direito devia ser aprendido vivenciando-o. As leis, então, deveriam fazer parte da educação do cidadão. As discussões sobre justiça versavam sobre a justiça da cidade, entre cidadãos e iguais. As leis menores não importavam para a discussão pública. • Atenas: não havia carreira burocrática e, não existindo juristas profissionais, a argumentação dita forense voltava-se para os leigos, como num tribunal de júri. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Havia muitas diferenças de classes. De um lado, os latifundiários que formavam a oligarquia conservadora; de outro, os hoplitas, artesãos, agricultores, homens livres, que favoreciam uma democracia moderada; e, ainda, os miseráveis, abertos a uma democracia radical. As lutas sociais promoveram muitas reformas feitas ao longo da história ateniense. • Sofistas => é a partir deles que a filosofia vai refletir controladamente sobre a lei. • Os gregos descartaram, de algum modo, a idéia de que as leis são reveladas pelos deuses exclusivamente, ou são apenas as tradições herdadas. Com a positivação do direito os gregos fazem uma primeira reflexão clássica sobre a natureza da lei e da justiça. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • A cidade não podia depender da justiça do cadi, como nas aldeias. Assim, acima das solidariedades familiares construiu-se uma solidariedade cívica e, ainda mais universal, uma solidariedade cosmopolita. A cidade e a consciência de que ela é um artefato humano se sobrepõem à tradição e aos laços familiares (embora estes também fossem determinantes na sociedade grega). • As formas de resolução de controvérsias: Duas espécies de órgãos de jurisdição em Atenas. Para os casos de crimes públicos, o julgamento é feito por grandes tribunais de dezenas ou centenas de membros. A Assembléia de todos os cidadãos, repartidos em distritos territoriais, elegia o grande conselho de supervisão. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Nos tribunais era preciso provar o direito (a lei, o costume) além dos fatos. • Não havia a execução judicial: o queixoso recebia o julgamento e se encarregava de executá-lo, ou passava a uma fase de ação penal. • Discursos perante os tribunais: era moralmente indigno receber dinheiro para a defesa. Na teoria, qualquer cidadão podia se apresentar perante os tribunais, juízes e árbitros para defender seus interesses. Na prática, cresceu a atividade dos redatores de peças “judiciais”. O advogado, como conhecemos hoje, ainda não existia. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • A resposta nos tribunais era sempre sim ou não, culpado ou inocente. Nos tribunais populares, as provas poderiam ser feitas por escrito. Nos arbitrais, eram informais. Os juízes – eram leigos e membros de uma assembléia – podiam testemunhar sobre os fatos e julgar pelo que sabiam das coisas (não vinculavam-se às provas). Os depoimentos de escravos deveriam ser precedidos de tortura (senão mentiriam). • O privado e o público eram distintos, bem como a associação voluntária (contratos – é grega a doutrina de que os contratos são consensuais) e a associação involuntária (delitos), sendo que ambas geravam responsabilidade. Aristóteles: diferencia regras de justiça corretiva (comutativa) e os deveres para com a polis e para com todos (justiça distributiva). História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Inexistia órgão público de acusação: qualquer um poderia denunciar os crimes públicos (denúncia não era apenas a informação, mas uma petição: era o início de um processo). Porém, se o denunciante não obtivesse ao menos 1/5 dos votos do tribunal, pagava multa e não podia abandonar a acusação no meio do processo. Os denunciantes tinham parte nas multas e penas aplicadas aos culpados. “O processo tornou-se uma praga em Atenas, mas a liberdade de processar era inerente à democracia.” • As penas eram em geral: castigos, multas, feridas, mutilações, morte (cuja forma era de acordo com o delito cometido) e exílio. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • A lei positiva – o centro do debate filosófico: a promulgação a lei e sua revogação nada têm de divino. Abre-se uma fenda entre o direito divino e o direito dos homens (“Antígona”, de Sófocles, demonstra este conflito). • Lei e Constituições: de Drácon (621 a. C.) em Atenas = põem fim à solidariedade familiar. Objetivo: abolir a justiça familiar: a cidade tem a competência de decidir e manter a paz. História do Direito GRÉCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo • Leis de Sólon (594-3 a. C.): - seguem a grande revolta contra a concentração de renda; - as reformas limitam o poder paterno (o filho maior se torna autônomo); - as mulheres continuam sob a tutela dos pais e maridos, mas têm uma grande liberdade de ir e vir (inclusive freqüentam escolas); - os thetes (mais pobres dos homens livres) assumem assento e voz na assembléia legislativa; - cria o tribunal dos Heliastas e respectivos dicastérios, o Conselho dos 500. • Os gregos promoveram o debate e a reflexão sobre o justo e sobre a justiça, o que foi além do debate sobre as normas. Prof. Dra. Maurides Macêdo • No período Clássico sobretudo em Atenas a instituição escolar já se encontra estabelecida. • Elite => scholé (lugar do ócio) • Atenas=> • meninas no Gineceu; • meninos=> a partir dos 7 anos => dirigem-se acompanhados do pedagogo(aquele que conduz) à => • Palestra => início da alfabetização (leitura e escrita=> menos prestígio=> prof.=> mal pago), da música e exercícios físicos; Prof. Dra. Maurides Macêdo Com o tempo 3 níveis de educação: 1a) Elementar (Gramático=> tendas , salas)=> aprender a ler escrever e cálculo, até + 13 anos 2a) Secundária => No Ginásio=>inicialmente só p/ cultura física (giminus=> nú).posteriormente =>matemática,geometria astronomia • Dos 16 aos 18 => efebia (efebo=> jovem)educação militar. Após sua abolição=> 3a) Superior • SOFISTAS => início de uma Educação Superior (vida na Pólis) não há uma preocupação com a vida profissional. Exceto Medicina(saúde é um ideal grego) • SOCRATES, PLATÃO, ARISTÓTELES => também ministram educação superior => • Isócrates abre uma escola => Retórica => • Luta=>Filosofia X Retórica • SOCRATES => se reúne informalmente em praça pública • PLATÃO => utiliza um dos ginásios de Atenas=> a Academia • ARISTÓTELES => utiliza outro ginásio de Atenas=> o Liceu • Da Junção da ACADEMIA e do LICEU nasce a UNIVERSIDADE de Atenas • SOFISTAS => (Sofhos=>sábio)=>professor de sabedoria, Vêm de toda a Grécia p/Atenas. Protágoras, Górgias, Hípias,Trásimaco, Hipódamos. polêmicas com Platão=> cobravam caro p/ ensinar => Profissionais da Educação a) Legitimam o ideal democrático de classes em ascensão (comerciantes enriquecidos). Polêmica c/ Aristóteles=> bem nascidos => origem divina X Virtude dos cidadãos da Pólis=> b) Sistematizaram o conhecimento c/ um currículo (TRIVIUM) • Dialética • Gramática • Retórica Prof. Dra. Maurides Macêdo d)Influência da Escola Pitagórica => acrescentaram o QUADRIVIUM: • Aritmética • Geometria • Astronomia • Música Sete Artes Liberais => (artes para os homens livres desobrigados de tarefas manuais). Roma Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • O que hoje chamamos Direito é bastante diferente do que foi o direito de civilizações já desaparecidas; • Recebemos a herança romana e a herança grega, sendo que o direito romano foi “redescoberto” e verdadeiramente “reinventado” duas vezes na Europa ocidental (nos séculos XII a XV pelos juristas da universidade medieval, glosadores e comentadores e no século XIX pelos professores alemães). Direito Romano • O Direito Romano => Exerceu uma influência grande e duradoura sobre o direito da Europa Medieval e moderna. • O antigo direito romano => Essencialmente consuetudinário=> Trata-se dos costumes de cada clã. Direito Romano • Neste período Direito e Religião ainda não estavam diferenciados. Conhece-se mal este direito, pois não houve nenhuma redução a escrito. • Período da Realeza e início da República => parece não ter havido atividade legislativa. A escrita era pouco conhecida Direito Romano As leis reais (atribuídas aos reis lendários) são na verdade decisões de caráter religioso tomadas pelo rei na qualidade de chefe religioso. Continham regras de direito privado e de direito penal, mas de incidência religiosa. Direito Romano Podemos afirmar que havia um “direito sagrado (ius sacrum): direito, porque resultante de prescrições estatais, dirigidas aos mesmos órgãos públicos; e sagrado, pelo fato de ser a matéria sobre que versava precipuamente sacra, vale dizer, constituída de relações originárias e diretamente transcendentais Do período arcaico à idade clássica: • Desaparece a figura do rei e as magistraturas passam a ser anuais. • O Senado é vitalício. O senado era o conselho dos anciãos e responsável pela ligação da cidade com a sua história, sua vida, sua autoridade. Em casos especiais respondia a consultas e opinava sobre os negócios. Só no Principado o senado poderá ser equiparado à lei. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo O Estado, cumprindo os seus deveres religiosos, tutelava um interesse eminentemente público, verificando-se, portanto, um nexo orgânico entre a Religião e o Direito 1.1 A Legislação No período Republicano => a lei começa a entrar em concorrência com o costume como fonte de direito. A lex é um ato emanado das autoridades públicas => formulando regras obrigatórias. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • Nos comícios o magistrado que havia proposto a lei defendia-a e a mesma era votada (o papel dos magistrados e comícios era essencial) além disso era necessário o acordo dos senadores patrícios • 1.2- A Lei das XII Tábuas • Dentre as leis do período republicano uma das mais importantes é a lei das doze tábuas => foi considerada em vigor até a época de Justiniano => não são um código no sentido moderno do termo, foi antes uma redução a escrito de costumes, sob a forma de fórmula lapidares. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.3- Direito Clássico • É considerada época clássica do Direito Romano a que se estende do século II a.C. até o fim do século III d.C. • Neste período o Direito Romano recebe influências externas sobretudo às dos direitos grego e egípcio. • Neste período => ocorre também => uma separação crescente entre o direito privado e o direito público, e as fontes do direito romano clássico continuam a ser a lei e o costume. • Porém a lei desempenha um papel cada vez mais importante, tendendo a suplantar o costume. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo “A legislação desempenha um papel crescente como fonte do direito. Ela é constituída sucessivamente pela leges, pelos senatusconsultos e, sobretudo, pelas constituições imperiais”.[ As leges (que emanam dos magistrados e das assembléias populares) são a única forma de legislação no fim da república e no início do império, porém com o declínio dos comícios elas desaparecem[1] Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo No final da república e a partir do império a atividade legislativa manifesta-se então sob a forma de senatus-consultos (a partir do segundo século do Império o poder legislativo passou para o senado). Porém a função legislativa do Senado foi de curta duração pois no final do século o Senado foi eliminado, e o Imperador tornou-se progressivamente o único órgão legislativo Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • A legislação Imperial tornou-se abundante a partir do século II. As Constituições Imperiais dividiam-se em 4 categorias: • Éditos — disposições de ordem geral, aplicáveis a todo Império; • Decretos — julgamentos feitos pelo Imperador ou pelo seu Conselho nos assuntos judiciários; • Rescritos — respostas dadas pelo Imperador ou pelo seu Conselho a um funcionário, um magistrado ou mesmo um particular que tinha pedido uma consulta sobre um ponto do direito; • Intenções — dirigidas pelo Imperador aos governadores de províncias, sobretudo em matérias administrativas e fiscais. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.3.1- Éditos dos Magistrados Os Pretores (magistrados encarregados da jurisdição) tinham por hábito, quando da sua entrada em funções, proclamar a forma pela qual contavam exercer essas funções, estas proclamações tornaram-se escritas e passaram a ser regras permanentes do Direito, que os juízes faziam respeitar. Os éditos dos pretores foram uma das fontes mais originais do direito no final da República. E apareceu neste período um “Direito Pretoriano” distinto do Ius civile. Este direito de origem jurisprudencial preencheu as lacunas dos Ius civile e criou regras novas de direito, que permitiram uma adaptação do Direito as mudanças da sociedade Romana no século II e III a.C. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.3.2-A Jurisprudência: Os Escritos dos Jurisconsultos • A Jurisprudência, no sentido romano, era o conhecimento das regras jurídicas e a sua atuação pelo uso prático. Era a obra dos Jurisconsultos (homens experientes na prática do Direito) que desempenharam um papel capital na fixação das regras jurídicas. Apesar de ter um caráter privado, os escritos dos jurisconsultos constituíram uma verdadeira fonte do direito na época clássica, Pela abundância de matérias tratadas, e pela construção lógica das suas obras, os jurisconsultos elaboraram uma verdadeira ciência do direito Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.4- O Direito do Baixo Império • O Direito Romano desse período (séc. IV a VI d.C.) é o direito que conviverá com a decadência política, intelectual e econômica do Império Romano. Vai de Constantino a Justiniano. Neste momento o Cristianismo, sob a influência de idéias morais e religiosas vindas do Oriente, transformará numerosos princípios do direito privado, e instituições novas (prenúncio do feudalismo) começam a aparecer. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • Ao Direito Romano clássico, que sobrevive nas obras dos jurisconsultos e nas recolhas de constituições imperiais e que aparece como um direito erudito, opõe-se um direito vivo, o 'direito vulgar', nascido de costumes novos e por vezes fixado pelos legisladores • Nesta época ocorrem os primeiros esforços de codificação. A primeira recolha de leis oficial é o “Código Teodosiano”, redigido no Oriente por ordem do Imperador Teodósio II. em 438. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • Já no Império Romano do Oriente Justiniano fez empreender por uma comissão (dez membros) uma vasta compilação de todas as fontes antigas do Direito Romano, harmonizando-as com o direito de seu tempo, esta compilação recebeu o título de Corpus juris civilis, e é composta por 4 partes: • Código — recolha de leis Imperiais; • Digesto — vasta compilação de extratos de mais de 1.550 livros escritos por jurisconsultos da época clássica; • Instruções — Manual elementar destinado ao ensino do Direito; • Novelas. FORUM ROMANO Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • . O PROCESSO CIVIL ROMANO • O Direito Privado, como também o Direito Penal Romano, apresentaram-se muito mais como um sistema de ações, do que, propriamente de direitos. • No processo civil se sucederam três períodos: • Obs.: a passagem de um sistema ao outro se deu lentamente e muitas vezes os sistemas coexistiram Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1- Legis actiones — Integrante da ordo indiciorum privatorum (ordem dos juízos privados ou processos civis). (Vai da fundação de Roma até fins da República). Era exclusiva do cidadão romano. O Estado assumia apenas uma parte da função judiciária. O processo dividia-se em duas fases: • 1.1- Inicial - perante o magistrado, um pretor (in iure)=> que organizava e fixava os termos das controversias. Iniciava com a ius vocatio (citação do réu, feita em lugar público); O processo só se realizava com a presença de ambas as partes. Não se permitia a representação em juizo.Todos os atos se realizavam oralmente e perante testemunhas. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo 1.2- Posterior (apud indicium) que se processava diante de um iudex unus (escolhido pela vontade comum das partes, ou por indicação do magistrado, ou, ainda, por sorteio dentre aqueles cidadãos constantes de um album existente no tribunal) assistido de um consilium tomava conhecimento e julgava em nome do povo. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo Autor e réu compareciam e faziam um sumário do litígio (causae coniectio) seguida da exposição das razões (peroratio ou causam dicere) das partes e a produção de provas. • Os meios de prova eram => juramento, confissão e testemunho. Principal meio de prova => testemunho do cidadão homem e livre) • Após proferida a sententia o processo chegava ao fim => Não era possível o aforamento de uma nova legis actio Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 2- Per formulas — • Também integrante da ordo indiciarum privatorum. Tem início no final da República c/ a Lex Aebutia e posteriormente c/ a Lex Julia (149 a.c. até Diocleciano-149-126 a.c.). • Formula => era um modelo abstrato que permitia litigar por escrito. O processo passa a ser parcialmente escrito. • O procedimento continuou dividido em duas instâncias: Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 2.1- I Iuri => 4 momentos distintos: • a) Introdução da causa; b) atuação processual do demandante; c) nomeação do juiz; d) litis contestatio • 2.2- (apud indicium) =>Fórmula => documento escrito => deveria ser entregue ao ao juiz eleito p/ dirimir a controvérsia. Tinha 4 partes: • a) intentio ( pretensão); b) demonstratio (objeto da demanda) ; c)adiudicatio; d)condenatio. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 3- Extraordinaria Cognitio — (a partir de 27 a.c.) Aqui é suprimida a distinção entre as fases in iuri e in iudicio. E o magistrado passa a conhecer a causa por inteiro: desde o início até o julgamento. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • O PROCESSO PENAL ROMANO • Quanto ao Processo Penal Romano podemos destacar três momentos (ou três períodos) marcantes (que muitas vezes coexistiram. Como no Processo Civil, a passagem de um momento processual para outro, se fez gradual e lentamente): Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1- Período Comicial — Correspondeu a um primeiro momento, quando tiveram lugar concomitante e sucessivamente, os procedimentos da cognitio, fundado na inquisitio, caracterizado pela absoluta ausência de formalidades, ou seja “pelo abuso sem limites no uso da coercitio, e da inquisitio, em que a coletividade, ela mesma, se fazia juiz dos próprios interesses, constituindo-se em orgão judicante, ou antes, ainda, delegando a repressão a agentes estatais, especialmente instituídos” Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • Neste período os momentos procedimentais são: cognitio (sem formas pré-estabelecidas); a vocacio; inquisitio; sentenças; provocatio e a decisão final. • Como orgão judiciário principal temos a comitia centuriata. • Quanto aos ilícitos deste período são: Crimina (Parricidium e o Perduelio) e os Delicta (apuraveis no processo extra penal). • A principal fonte normativa neste momento processual são os costumes (Mores). Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 2- Período das Quaestiones Perpetuae —o sistema procedimental aqui é a Accusatio. Os momentos procedimentais são: Proposta de Acusação (Delatio Criminis); Citação; Fase probatória e Julgamento. O orgão judiciário é a Quaestio. Quanto ao ilícito é o crimina e as principais fontes normativas deste período são as leges. Direito Romano Prof. Dra. Maurides Macêdo • 3- Período da Extraordinária Cognitio — Neste momento processual o sistema procedimental é a Inquisitio. Os momentos procedimentais são: Citação; Instrução Exofficio; Debates; Julgamento e appellatio. Os principais orgãos judiciários são os Tribunais Imperiais. As fontes normativas são as Constituições Imperiais e quanto aos ilicitos são os Crimina Extraordinaria. Prof. Dra. Maurides Macêdo ROMA Retórica X Filosofia =>Educação mais pragmática => cotidiano, ação política, e não p/a contemplação (filosofia) Retórica => tem destaque PERÍODO DA REPÚBLICA 1- Escolas do ludi magister => escolas elementares particulares =>7 aos 12 anos=> aprende-se a ler escrever e contar. Prof. Dra. Maurides Macêdo • 2- Escolas dos Gramáticos => 12 aos 16 anos. => a partir do séc.III ªc. => contatos c/os Helenos =>professores gregos => início da formação bilíngüe dos romanos => leitura dos clássicos gregos => geografia, aritmética, geometria e astronomia, início da arte de bem escrever e bem falar 3- Escola do Retor (professor de retórica) 4- Escolas superiores => (a partir do século I a.C.)=> Política Direito e Filosofia. Preparo p/ vida pública=> p/ assembléias e tribunas.Estudam também as disciplinas reais => no final viagem de estudos à Grécia DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo No Império Romano, o cristianismo impõe-se no século IV e o Império torna-se cristão. • Assim => um sistema Jurídico próprio da comunidade dos cristãos, o direito canônico, desenvolveu-se à margem do direito romano, e dessa maneira instala-se um sistema dualista: direito laico e direito religioso, ao mesmo tempo assistimos neste período as invasões bárbaras no Ocidente que trazem para a Europa outro sistema jurídico o direito dos bárbaros DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Idade Média =>coexistência de 3 Sistemas Jurídicos distintos: • Assim, o nascimento da Idade Média é marcado na Europa pela coexistência do: - Direito Romano; - Direito Canônico (Igreja); - Direito (Costumes) dos povos bárbaros DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Invasões bárbaras => com elas => as populações romanizadas e os bárbaros passam a viver lado a lado. • O direito romano erudito, foi modificado, e substituído por um direito romano vulgar, aplicado espontaneamente pelas populações. => Ninguém se preocupa em fixar por escrito as regras desse direito, que tem apenas alcance local. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • No século V, no ocidente, a diferença entre o nível de evolução do Direito Romano e do direito dos povos germânicos era tão grande que os invasores germanos não puderam impor o seu sistema jurídico, e o que ocorreu foi a chamada => Aplicação do princípio da personalidade do direito => ou seja, o vencedor deixa que os vencidos vivam segundo o seu próprio direito. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • A aplicação da personalidade do direito não se fez em todo o Ocidente com a mesma intensidade, e distinguiram-se 3 regiões: • Norte do Império Romano do Ocidente =>Local de províncias pouco romanizadas (Bélgica, Norte da França, etc.) onde o direito germânico dominou; Sul da Gália, Penínsulas Ibérica e Itálica =>Regiões profundamente romanizadas, a corrente germânica chegou Entra enfraquecida, aí o Direito Romano dominou, sobrevivente do Império e ligeiramente modificado pela germanização; Centro da França, Norte da Itália, Sudoeste da Alemanha, Suíça e Áustria => Zona intermediária onde se desenvolveu o princípio da personalidade do direito. Esta região desapareceu progressivamente do século VII ao XI, sob a pressão das duas outras zonas que acabaram por submergi-la. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Direito Alto Medievo=> características : caráter consuetudinário, pluralidade, concretização dispersão. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • As formas jurídicas eram dispersas, em comunidades entregues a si mesmas, onde o costume era a principal referência na avaliação das condutas de seus membros. Inicialmente orais, os costumes foram gradativamente reduzidos a escrito, fixados nos forais, nos foros ou costumes municipais. • Existiam normas específicas para cada classe social. Estas classes: nobreza, clero e povo se sujeitavam a estatutos diferentes, o que reforça a idéia da desigualdade e do privilégio. • Cada comunidade tinha seu ordenamento local (respeitado pelo direito régio), e através dele resolvia seus conflitos. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • A aplicação do princípio da personalidade do direito permitiu a sobrevivência do Direito Romano no Ocidente. Os textos do direito romano clássico permaneceram como base do conhecimento do direito. Porém, o Direito Romano em contato com as populações germânicas, continuou a evoluir. E assim um • Direito Romano Vulgar,no qual dominava os costumes locais próprios de cada região, suplanta gradativamente os textos clássicos. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo Alguns reis germânicos, no início do séc. V, mandam pôr compilações de Direito Romano à disposição dos juízes, que na maioria das vezes desconheciam o direito das populações romanizadas. São 3 as principais compilações dessa época: DIREITO MEDIEVAL O Édito de Teodorico (Ostrogodos); Lex romana Burgundiorum (Lei Romana dos Borgúndios); Lex romana Visigothorum (Lei Romana dos Visigodos). DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo Dentre os povos “bárbaros”, de grande importância foram os “Germanos”, pela sua influência na formação da sociedade medieval européia. Os chamados germanos eram na verdade vários povos: borgúndios, francos, saxões, anglos, lombardos, godos (subdivididos em visigodos e ostragodos), os vândalos, suevos, alamanos, jutos, frisões, etc., que se estabeleceram na Germânia (área entre o Rio Reno, os mares do Norte e Báltico, os rios Danúbio e Vístula, e os Montes Cárpatos). À medida que o mundo germânico entra em contato com o mundo romano profundas transformações ocorreram entre as duas sociedades, e a síntese dessa transformação é o que conhecemos por Europa Medieval. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • O direito dos povos germânicos era essencialmente consuetudinário. Não havia um direito germânico, => mas uma sociedade de costumes, mais ou menos diferentes, vivendo cada povo segundo o seu próprio direito tradicional. Na época germânica, os costumes são éticos, ou seja, cada povo germânico tem o seu próprio costume. • Neste direito costumeiro normalmente as penas eram rigorosas, os membros da sipe mantinham estreita solidariedade. • A vingança coletiva era praticada. As penas normalmente eram pagas através de indenizações (Wergeld), e, nos julgamentos utilizava-se ordálios (pisar na brasa, sofrer queimaduras e outras semelhantes). DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Dos séculos V até IX, quando ocorre a formação das primeiras monarquias germânicas alguns direitos consuetudinários, =>foram reduzidos a escrito • Alguns desses direitos nacionais foram parcialmente reduzidos a escrito sob a denominação de leges ou melhor leges barbarorum (leis dos bárbaros). Prof. Dra. Maurides Macêdo As Leges Barbarorum Não são código ou leis no sentido que empregamos hoje. São registros escritos de certas regras jurídicas, com base no costume, próprio deste ou aquele povo.=>Foram redigidas do séc. V até o séc. IX. Na verdade são costumes reduzidos a escrito com a ajuda dos “dizedores de direito” (anciãos experientes e com profundo conhecimento dos costumes) e por vezes aprovados pela autoridade. As leges barbarorum, foram escritas em latim exceto na Inglaterra. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • • • • • • • • Conhece-se várias delas: - Lex Salica (Lei Sálica) — contém uma exposição do direito dos Francos Sálicos (situaram-se na atual Bélgica), a lex salica sofreu várias alterações e seu texto possuía ± 100 títulos; - Lex barbara Burgundiorum; - Lex Visigothorum; - Lex Alamannorum; - Lex Baiuvariorum; - Lex Saxonum; - Lex Frisiorum. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Direito dos Visigodos • O princípio da territorialidade do direito foi aplicado aí desde o século V, e o direito visigótico foi rapidamente romanizado. • As “compilações jurídicas da época revelam poucos vestígios de costumes de origem germânica, embora se tenha podido detectar similitudes com os direitos escandinavos. O direito consuetudinário visigótico deve ter subsistido, sem ser escrito, nas classes inferiores da população, sobretudo na classe rural, enquanto o direito escrito tal como foi conservado nos códigos, era apenas aplicado às classes superiores DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.2.3.1.1- Código de Eurico • É a mais antiga compilação visigótica, foi promulgada pelo Rei Eurico em 470 d.C., descreve a aplicação do Direito Romano no reino visigótico. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.2.3.2- Direito dos Lombardos Oriundos da Alemanha, os lombardos invadiram a Itália no século VI e conservaram durante longo tempo seus costumes. • 1.2.3.2.1- Édito de Rotharis O Edictum do Rei Rothário, promulgado em 643, faz uma compilação dos costumes lombardos. • É considerado a compilação mais completa de um direito de origem germânica. • É composto de 390 artigos que dizem respeito ao direito penal, direito da família, direito real, obrigações e processo. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.2.3.3- Direitos dos Reinos Anglo-Saxônicos • Fixaram-se no Sul e Oeste da Inglaterra, no século VI. • Estes povos viveram segundo seus próprios costumes miscigenados com costumes Celtas e Belgas antes da romanização até a dominação dos normandos, e redigiram alguns textos de direito consuetudinário (poucos) na língua local (old English) e não em latim. • O domínio romano (4 séculos) não deixou muitos vestígios na Inglaterra. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.2.3.3.1- Leis de Aethelbert, Rei do Kent • Redigidas em língua anglo-saxônica no ano de 600, é o texto mais antigo encontrado aí, porém é muito restrito, apenas 90 frases. • 1.2.3.3.2- Leis do Rei Canuto • São leis mais elaboradas e já anunciam a passagem da era tribal para a feudal. • 1.2.3.3.3- Formação da Common Law (1066/1485) • É a partir da conquista normanda (1066) é que vai se desenvolver a Common Law (sistema de direito elaborado na Inglaterra, principalmente pela ação dos Tribunais Reais de Justiça). DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.2.3.4- Direito Escandinavo • Os costumes escandinavos só foram redigidos a partir do século XII, e estes costumes são os que melhor refletem o direito germânico antigo. A Escandinávia não foi romanizada e os povos escandinavos ficaram à margem das correntes jurídicas da Europa Ocidental, e a cristianização só iniciou aí no século X. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.2.3.5- Francos • Os francos tiveram um papel chave pois situavam-se entre os germanos romanizados e os não romanizados. • Por isso mesmo as relações de germanos e de romanicos com a herança romana se entrecruzavam e se estimulavam reciprocamente. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.3- Direito Feudal • Durante os séculos X, XI e XII, as instituições feudo-vassálicas, dominaram a organização política e social da França, Alemanha, e em menor grau a Inglaterra, Itália e Espanha. • Neste sistema o direito fica restrito às relações feudo-vassálicas, ou seja, aos laços de dependência de homem para homem. • “No regime feudal, em que os juízes e executores do direito civil eram geralmente analfabetos, o costume e a lei constituíam uma só coisa.” DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Ocorre aqui o desaparecimento praticamente de toda atividade legislativa, e o poder judicial acabou por passar das mãos do rei para a mão dos seus vassalos e subvassalos. • A principal fonte da lei era a própria comunidade, o costume é a única fonte do direito laico. • Todos os vestígios de direito romano sucumbem (exceto na Itália) e permanece apenas o direito canônico (único direito escrito da época) que rege as relações entre eclesiásticos e alguns domínios do direito civil, sobretudo o casamento. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Estes séculos foram marcados pela ausência de escritos jurídicos, e pelos numerosos contratos (raramente reduzidos a escrito) que estavam na base dos laços de dependência de homem para homem. • O direito feudal recebe herança dos bárbaros: • O processo no direito feudal seguia na maioria das vezes os códigos bárbaros. • Os tribunais feudais julgavam processos que envolviam arrendatários, e disputas entre senhores e vassalos. • Outra herança dos bárbaros era o julgamento por ordálios que permanecem por longo tempo no período feudal. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides MacêdoL • 1.4- Direito Canônico • A igreja teve profunda influência na ciência jurídica. Desde Constantino a igreja assumiu muitas tarefas públicas, sociais e morais do antigo império. Com a queda do império ela sobrevive aceita pelos Germanos e como abrigo para os romanos. • Os dignatários da igreja assumiram de forma muito eficaz a administração, a autoridade, a cultura, a jurisdição e as técnicas documentais, processuais e notariais das autoridades seculares. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • A igreja fixou desde o início o conceito de direito. A fonte de todo o direito não escrito continuou a ser a ética social, e a ética européia até a idade moderna era a ética cristã, portanto a doutrina cristã influenciou muito o pensamento jurídico. Podemos dizer que o pensamento jurídico europeu até o início da época moderna, foi mediado pelo teologia. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo A importância do Direito Canônico na Idade Média decorre de vários fatores, entre estes: • Vários domínios do direito privado foram regidos exclusivamente pelo Direito Canônico, durante vários séculos. Ex.: Casamento, Divórcio; • O Direito Canônico foi durante a Idade Média praticamente o único direito escrito; • O Direito Canônico constituiu objeto de trabalhos doutrinais, muito mais cedo que o direito laico, e por isso mesmo influenciou na formulação do direito laico DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • O termo “canon”(regula- regra) empregado nos primeiros séculos da Igreja para designar as decisões dos concílios(e pretendia impor essas decisões ao mundo inteiro); • A religião cristã impôs-se na Idade Média por toda parte adquirindo um caráter UNITÁRIO; DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 1.4.1- Jurisdição Eclesiástica Pode-se afirmar que a influência do Direito Canônico, explica-se pela extensão da competência dos tribunais eclesiásticos, não só em relação ao clero, mas também em relação aos leigos O poder jurisdicional da igreja tem uma dupla origem: arbitral e disciplinar. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo Certos domínios do direito privado foram redigidos exclusivamente pelo direito canônico; os conflitos nessa área eram resolvidos pelos tribunais eclesiásticos, com exclusão dos tribunais laicos, como ex. A Bélgica utilizando essa doutrina até o séc. XVIII; O direito canônico foi, durante a maior parte da Idade Média, o único direito escrito- foi redigido, comentado e analisado a partir da Alta Idade média e prossegui até os nossos dias; O direito canônico constitui objeto de trabalhos doutrinais, muito mais cedo que o direito laico; constitui-se assim uma ciência do direito canônico; DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo Em 313, Constantino favoreceu o desenvolvimento da jurisdição episcopal (tem o valor da decisão de um julgamento), permitindo as partes submeterem-se voluntariamente à decisão do seu bispo. Nos séculos IV e V, os imperadores romanos reconhecem a competência dos bispos para as infrações puramente religiosas ou espirituais DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • No século V aparece o privilégio de foro privilegium fori, que determina que os clérigos só podem ser julgados em quaisquer matérias, penais ou civis, pelos tribunais da Igreja. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • No período carolíngio a Igreja atribuiu-se uma certa competência nas questões temporais que se relacionassem com matéria a clavibus (às chaves da Igreja), e assim os tribunais eclesiásticos se tornaram os únicos competentes para todas as questões relativas ao casamento.Com isso gradativamente todas as matérias ligadas ao casamento (divórcio, filhos, rapto, etc.) são competência jurisdicional da Igreja DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • No período que vai do século X ao XIV a Igreja tem um grande domínio de poder jurisdicional. Os tribunais eclesiásticos são competentes para julgar: • -Os clérigos - Os cruzados; • -Os membros das Universidades (professores e alunos); • -Viúvas e órfãos que pedem proteção da Igreja. • Esta é a competência ratione personae. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • A outra competência da Igreja é a competência ratione materiae. Nesta os tribunais eclesiásticos podem julgar leigos e clérigos em certa matérias penais e civis: • Em matéria penal: infrações contra a religião (heresia, sacrilégio, etc.), infrações que atentassem contra as regras canônicas (adultério, usura, etc.); • Em matéria civil: contestações que dizem respeito: aos benefícios eclesiásticos, ao casamento, aos testamentos, a não execução de uma promessa sob juramento. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo Em alguns países, certas matérias de direito privado, sobretudo o casamento e o divórcio, continuam submetidas ao direito canônico; esta é a situação vigente na Itália até há pouco tempo e na Irlanda até a atualidade; Na Bélgica, numerosos católicos continuam a considerar-se submetidos às regras canônicas em matéria de casamento e de divórcio; DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 4.4.2- Fontes do Direito Canônico A principal fonte é a vontade de Deus. • 4.4.2.1- Ius Divinum O direito divino é o conjunto das regras jurídicas extraídas da sagrada escritura dos Escritos dos Apóstolos e Doutores da Igreja. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 4.4.2.2- Legislação Canônica É constituída pelas decisões das autoridades eclesiásticas. Dentre estas distinguem-se os: Decretos ou Cânones (decisões dos Concílios) e as Decretais do Papa (escritos dos papas, respondendo a uma consulta ou pedido emanado de um Bispo, de uma alta personagem eclesiástica ou laica), e Resoluções Conciliares: concílios ecumênicos, concílios nacionais (plenários) e concílios provinciais. • 4.4.2.3- Costumes Apesar de abundância de regras jurídicas escritas, também tiveram importância. DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • 4.4.2.4- Princípios Recebidos do Direito Romano A Igreja Católica desenvolveu-se no Império Romano, e após a queda deste, a Igreja continuou a viver segundo o Direito Romano, por isso o “Direito Canônico recebe do Direito Romano uma grande parte da sua teoria das obrigações civis e os elementos essenciais do seu processo civil DIREITO MEDIEVAL Prof. Dra. Maurides Macêdo • Pode-se afirmar que o Direito Canônico foi um amálgama de antigos costumes religiosos, passagens das escrituras, opiniões dos patriarcas, leis dos romanos ou dos bárbaros, decretos dos Concílios da Igreja, decisões e opiniões dos papas. E também teve grande importância na transmissão das leis romanas para o mundo moderno, auxiliou na formação da filosofia escolástica e por último teve papel importante no estabelecimento dos direitos de família na Europa Ocidental (direitos civis das viúvas e dos filhos). DIREITO MEDIEVAL Cronologicamente, podem distinguir-se três períodos na história do direito canônico nas suas relações com o direito laico: • 1ª fase ascendente: dos séculos III a XI; • 2ª apogeu: nos séculos XII e XIII; • 3ª decadência, a partir do século XIV, mas sobretudo a partir do séc. XVI, na seqüência da reforma e da laicização dos Estados – e portanto do direito – da Europa Ocidental A UNIVERSIDADE E O DIREITO • As primeiras universidades Nasceram com as cidades Nasceram como qualquer outra corporação que reunia mestres e aprendizes; • Conceito de universidade da época: “era uma escola de fundação pontifícia (e, mais tarde imperial) cujos membros, organizados em corporação ou não, gozavam de certos privilégios de caráter universal – licentia ubique docendi – e dos privilégios eclesiásticos”; Prof. Dra. Maurides Macêdo A UNIVERSIDADE E O DIREITO -Os estudantes também gozavam de privilégios (tribunais eclesiásticos); -A licença para ensinar era concedida pelo Papa, através de uma “bula”; -A autoridade da Igreja consolidava a autonomia da universidade face ao poder local; -A universidade adquiriu caráter internacional, resultando na peregrinatio accademica. A Universidade se caracteriza aqui por sua unidade Prof. Dra. Maurides Macêdo A UNIVERSIDADE E O DIREITO Noção de território livre – conservada até os dias de hoje – adaptação do velho privilégio eclesiástico. O intelectual medieval é um homem de oficio e reconhece a ligação entre ciência e ensino => “Não julga mais que a ciência deve ser entesourada, mas está persuadido de que deve ser posta em circulação => as escolas são as oficinas onde se exportam as idéias como mercadorias” (Le Goff ,1993:57) Prof. Dra. Maurides Macêdo A UNIVERSIDADE E O DIREITO • BOLONHA Fundada em 1088 – recebeu bula papal em 1291 =>“A universidade dos estudantes” • Seus estudantes se organizavam em nações – cada nação elegia um conselheiro, o qual tinha o dever de eleger o reitor que devia ser estudante; Posteriormente esse poder foi dividido entre professores e o reitor-estudante; • Bolonha foi modelo para constituição do outras universidades como Montpellier.Módena,Vicenza, Arezzo e Pádua. Prof. Dra. Maurides Macêdo A UNIVERSIDADE E O DIREITO • PARIS • Surgiu no século XII – 1150, 1194, primeiros privilégios, 1215, primeiros estatutos, mas só foi reconhecida de fato, em 1231; • Em sua trajetória, até o reconhecimento, teve uma história diferente de Bolonha – se esta era dominada pelos estudantes, • Paris era pelos professores; Resultou de uma federação de escolas que se encontrava sob o controle dos Bispos Prof. Dra. Maurides Macêdo A UNIVERSIDADE E O DIREITO Foi reconhecida pelo imperador em 1200 e em 1219-1225 recebeu as cartas pontifícias reconhecendo o direito de ensinar. • Em 1231, o Papa concedeu a bula, confirmando as disposições anteriores e reforçando seu papel: “mãe de toda a sã doutrina, guardiã da fé, sementeira de pregadores e pastores, inspiradora do magistério romano”. (p.25) Prof. Dra. Maurides Macêdo No período medieval as universidades mantiveram uma certa homogeneidade. Apresentando os seguintes elementos comuns: • licença de ensinar em toda cristandade; • atribuição de grau (licenciatura, bacharelado, doutorado); • privilégios aos estudantes (impostos, greves, tribunais); • uniformidade de organização (estatuto próprio Prof. Dra. Maurides Macêdo • método próprio (leitura, polemicas =>“lectio, glossa , quaestio e disputatio); • caráter internacional (peregrinatio accademica); • disciplinas (teologia, direito, medicina, artes liberais); • autonomia (se emancipariam da Igreja, porém dela dependia p/ serem reconh.); • remuneração professores – estudantes, reitores, comunas; • direito de greve – cessatio; • ensino feito em latim e saber hierarquizado – no topo a teologia; • figura-símbolo desse período: São Tomás de Aquino Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • A UNIVERSIDADE E O DIREITO • Durante a baixa Idade Média (séc. XII e XV), ocorre no ocidente europeu um renascimento (séc. XII e XIII) que se manifesta em vários planos (econômico, cultural, etc.) e inclusive no Direito. Com o renascimento das cidades e do comércio percebe-se a necessidade do direito para assegurar a ordem e a segurança nesta nova realidade. • E no século XII foi elaborada nas universidades uma ciência do Direito. Nestas Universidades o ensino do Direito é quase exclusivamente baseado no Estudo do Direito Romano, especialmente o Corpus juris civilis. Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • Essa ciência do Direito não era idêntica à da época romana, pois a interpretação dos textos romanos se fazia a luz das idéias da época, principalmente a filosofia cristã. • É importante destacar que este direito é teórico, e por isso, de certa forma distante dos direitos locais da Idade Média. Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • Não obstante houve a penetração desse direito “erudito” no direito positivo dos diferentes países da Europa. Esta penetração não foi uniforme, e o grau de romanização, variou de país para país: foi maior na Itália, Países Ibéricos, Alemanha e regiões Belgo-Holandesas. O mesmo não ocorreu na França, nos países escandinavos e eslavos e na Inglaterra, este último país foi menor graças ao desenvolvimento da Common Law. • Há assim, um renascimento do Direito Romano (renascimento porque este direito, como já foi dito, nunca deixou de existir na Europa, especialmente na Península Ibérica Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • OS GLOSADORES • Irnério vai dar início ao movimento chamado dos Glosadores, que fazem renascer o conteúdo do direito romano, sob o crivo da Igreja e levam-no para toda a Europa. Este direito aparece como expressão da sabedoria no meio da confusão dos privilégios e da barbárie dos costumes na Europa do século XIII, onde o direito é um mosaico de particularismos de regimes jurídicos, onde chega a ser um privilégio Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • A Glosa de Acúrsio Por glosa entendia-se a explicação gramatical, de caráter exegético, de palavras ou frases que suscitassem escolhos na sua interpretação, “frente a textos que se acham escritos num latim que não é a língua dos tempos medievais, a primeira dificuldade está no compreender o sentido literal desses textos. A glosa, de princípio foi interlinear, quer dizer, nota entre as linhas do texto, posteriormente, tornouse marginal, ou seja, a margem do texto. Os glosadores se esforçavam para obter fórmulas breves e fazerem exposições sistemáticas dos textos. Quando os Glosadores redigiam um texto mais teórico, chamavam-no Apparatus. Quando estudavam a aplicação das normas, às questões ou casos concretos reais ou imaginados, chamavam de casuística e para facilitar o entendimento dos princípios contidos nos textos, formulavam regras breves denominadas brocado. Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • A glosa foi, portanto, o instrumento de trabalho utilizado pelos intérpretes do Corpus Iuris Civili, na Escola de Bolonha, e teve origem com Inério. • E o principal expoente desta escola foi Acúrsio, autor da Magna Glosa, ou Glosa, escrita em 1220 e 1234. É uma obra de compilação onde são examinadas cerca de noventa e seis mil glosas. Ele compendiou, coordenou e selecionou o trabalho dos mais notáveis mestres da Escola de Bolonha, acrescentando-lhe as suas próprias opiniões. Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • Segundo Marcello Caetano, Acúrsio pôs de pé a Magna Glosa (grande glosa), “que se revestiu de enorme autoridade no século XIV e nos seguintes, mas teve o defeito de estancar a originalidade de quantos vieram depois — visto que tamanha era a veneração que lhe tributavam que não se atreviam a discuti-la” • Mas, o que nos interessa aqui, é lembrar que a Glosa de Acúrsio, exerceu enorme influência em toda a Europa, inclusive em Portugal, onde foi considerada direito subsidiário. Prof. Dra. Maurides Macêdo DIREITO MEDIEVAL • O grau de autoridade da Glosa de Acúrsio variou através dos tempos. Logo após o seu aparecimento ganha grande autoridade. A Glosa chega a ter tanta importância que Direito será aquilo que a Glosa diz ser Direito. A autoridade da Glosa de princípio se manifesta, principalmente, no campo do foro. A Escola mostra-se mais renitente. Só pouco a pouco a Glosa se impõe no meio universitário, porém no ensino não era a Glosa tida como necessária. Ao contrário, a interpretação da Glosa era tida como provável. DIREITO MEDIEVAL • “Fora do Ensino, tende a admitir-se que na actividade judicativa e consiliar — in judicando et consulendo — é de aceitar e seguir a autoridade da Glosa.” DIREITO MEDIEVAL • O Direito Romano renasce submetido aos preceitos do direito divino, e tornase o Direito comum (Jus commune) da cristandade, e serve de padrão para as legislações nacionais corrigindo as deficiências dos sistemas particulares. Vai ser o paradigma dos reis, que vêm nele, inclusive um reforço de sua autoridade, na luta entre o poder espiritual e temporal. IDADE MODERNA • O direito consuetudinário deixou de responder as exigências da sociedade, a necessidade de modernização foi se tornando cada vez mais premente.=> solução => modificação interna do direito nativo ou admissão de outro sistema mais sofisticado (direito romano) IDADE MODERNA • INGLATERRA=> o Common Law inglês é o exemplo mais radical de rejeição do direito romano • ALEMANHA => representou o caso extremo de recepção maciça do direito erudito. PASSAGEM DA IDADE MÉDIA PARA MODERNA • A Escola do Comentadores (mos italicus iuris docendi)=> difere da dos Glossadores pois têm interesse pelo direito fora do Corpus Iuris Civilis => interessaram-se pelos Costumes e Ordenações. • Eles adaptaram o direito erudito as necessidades de sua época => elaboraram doutrina com valor prático=> assim o direito erudito complementou as outras fontes , sem elimina-las • Diferenciaram ius commune e ius proprium (direito próprio de cada país) • Comentadores=> muitos eram professores mas também estavam envolvidos na prática jurídica como juizes ou advogados. PASSAGEM DA IDADE MÉDIA PARA MODERNA • - Comentários de Bártolo • Quando o método exegético, se esgota, o interprete deixa de glosar e passa a comentar. O comentário vai suceder a glosa, e daí o surgimento de uma nova escola, a Escola dos Comentadores. O comentador vai utilizar o método dialético ou escolástico que, “principalmente em França, se caldeara no estudo da Teologia e que visa, através de sucessiva análise e síntese, a superação de aparente contradições e construções de um sistema lógico. PASSAGEM DA IDADE MÉDIA PARA MODERNA • Em primeiro lugar o mestre fazia a leitura do texto que se propunha explicar; depois dividia as partes logicamente distintas do texto; posteriormente explicava a lei, no seu conjunto. Feito isto surgia a positio casuum em que se apresentava casos concretos a que a lei seria aplicável; depois a collectio notabilium, ou seja, a exposição das anotações mais importantes que o texto impunha, após isto as oppositiones que era a enumeração dos argumentos que pareciam contrariar a proposta solução; por último as quaestiones, onde se suscitavam os problemas controversos, as interrogações que a interpretação defendia, poderia originar. Prof. Dra. Maurides Macêdo • O primeiro grande representante desta nova escola foi Cino de Pistóia (12701336) mas os seus maiores expoentes foram Bártolo (1313-1354) e Baldo (1327-1400). A importância de Bártolo foi tão grande que os comentadores ficaram conhecidos como “bartolistas”. Os comentários de Bártolo, constituíram direito subsidiário em Portugal. Prof. Dra. Maurides Macêdo PASSAGEM DA IDADE MÉDIA PARA MODERNA • Communis opinio doctorum • Segundo o critério quantitativo é aquela opinião comum, sustentada pelo maior número de intérpretes. Mas, de acordo com o critério qualitativo seria a opinião dos doutores, aquela que reunia a concordância dos juristas mais renomados, mais qualificados. • De princípio o termo communis opinio significava o sentir, o parecer, em geral, da multidão; “a partir da segunda metade do século XIII, passa a abranger, também, o parecer dos Doutores e, finalmente, na primeira metade do século XV, monopoliza este significado; além disso, o conceito de communis opinio doctorum é, de início, trabalhado essencialmente pelos canonistas.” Prof. Dra. Maurides Macêdo PASSAGEM DA IDADE MÉDIA PARA MODERNA • O problema da communis opinio doctorum, só tende a ser colocado em Portugal quando começam a surgir conflitos doutrinais (conflitos de autoridades). Isto ocorre quando vai haver uma decadência da autoridade da Glosa, quando então a communis opinio doctorum, é utilizada como critério decisório do direito controverso. • O domínio da communis opinio vai firmarse principalmente a partir do século XV. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • A ESCOLA HUMANISTA DE DIREITO ROMANO • Numerosos erros cometidos pelos glossadores foram corrigidos • C/ o método histórico e filológico => demonstraram a históricidade e, desse modo , a relatividade do Corpus iuris=> destruíram a autoridade absoluta de que desfrutara até então. • A Escola Humanista deu uma contribuição sem precedentes=> porém => os praticantes continuaram a aplicar o direito romano na tradição bartolista, uma vez que os comentários, tratados e consilia bartolistas forneciam soluções para problemas reais e presentes Prof. Dra. Maurides MacêdoI DADE MODERNA • O direito romano das universidades medievais modelou e orientou o desenvolvimento do direito por toda a Europa • Os círculos jurídicos contribuíram p/ difundir o direito romano=. Advogados sempre a procura de argumentos p/ seus casos citavam o Corpus iuris p/ impressionar suas audiências • A defesa sempre chamava outro advogado que conhecia o Corpus iuris. • Assim o domínio do Direito Erudito tornou-se um trunfo importante Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • A partir do séc. XIII => legistas ocupam posições influentes nas instituições centrais e nos tribunais de justiça. • Cidades => preferem ter pessoal formado pelas universidades p/ suas ações judiciais. • No continente europeu durante séculos juizes e advogados treinados na prática exercem sua formação ao lado daqueles com formação universitária. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • No século XVI, a ascensão dos estados nacionais soberanos=> idéia de codificações em nível nacional • Antes do movimento de codificação do século XVIII, a legislação nacional na Europa Moderna não era muito grande: • INGLATERRA=>estatutos sobre questões políticas e religiosas • ALEMANHA=> legislação limitada (concorrencia c/ o ius commune) • ESPANHA=> Recompilações (compilações de legislação existente). • FRANÇA=> homologação dos costumes e grandes Ordenações (Ordonnance) (Luiz XIV E XV) • PORTUGAL =>Ordenações Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA No séc. XVI=> com as Monarquias Nacionais as legislações municipais chegam ao fim=> As cidades são subordinadas aos ao poder dos monarcas • A revivescência do direito acadêmico romano foi suplantada pelos códigos nacionais inspirados pela escola de direito natural Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • A JURISPRUDÊNCIA • Também foi fonte do direito • Nos Tribunais de Justiça, nas defesas das causas=> o direito Erudito era introduzido na prática • Teve grande importância na Inglaterra • TRIBUNAIS E PROCESSO Modernização dos Tribunais e do Processo (séc. XIII): • Centralização (substituindo independência local) Criação de um Tribunal Central; Especialização e profissionalização dos quadros dos Tribunais. Os conselheiros do Tribunal eram juizes profissionais formados nas universidades; Afastamento em relação às instituições democráticas (fim da importância da participação popular=> o povo tornase cada vez menos capaz de acompanhar as controvérsias ou de compreender a linguagem erudita dos tribunais); Controle do Estado =>A organização dos Tribunais foi assumida pelo Estado e limitando a jurisdição de outros tribunais; Racionalização do Direito de Prova =>baseados em exame crítico e racional Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • Direito Comercial (ius mercatorum)=> D. Comercial e Marítimo desenvolveu-se do séc. XII ao séc. XV consuetudinário e cosmopolita (internacional) desenvolveu-se na prática (nos costumes dos comerciantes), e independente dos demais • Estava de tal modo ligado a prática que no séc. XVI quem fez foi um comerciante e não um jurista. • Os comerciantes tinham suas próprias jurisdições, seu mercado e seus tribunais Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • Primeiras compilações de Direito comercial: • 1154=> Gênova • 1205=> Veneza • Espanha 1370 Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA Jusnaturalistas (seiscentista)=> Racionalismo=>Método Racionalista=>Aproximam=> concepção de um universo governado por leis racionais=> suscetíveis de formulação matemática Ordem racional análoga àquela natureza física Busca de uma ciência do Direito que tivesse o mesmo tipo e o mesmo grau de rigor e de e de sistematização das ciências da natureza. Prof. Dra. Maurides MacêdoI DADE MODERNA • Crítica=> O DIREITO NÃO É NATUREZA, MAS SIM OBRA HUMANA • Defeito dos Jusnaturalistas=> abstracionismo e anti-historicismo=>P/ eles=> Fonte do Direito Natural é tida como uma essência imutavel da natureza humana, toda perfeita fora do tempo=> para eles a realidade humana não evolui nem se modifica no tempo=> falta a eles sentido histórico Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE MODERNA • JUSNATURALISMO ILUMINISTA • Abstracionista; razão; natureza; ahistórico • Dificuldade de aplicar suas teorias a realidades históricas. • Contribuições: eliminou doutrinas superadas; estimulou a racionalização da legislação; consagrou os principios jusnaturalistas de liberdade e tolerâcia. Prof. Dra. Maurides Macêdo REVOLUÇÃO FRANCESA E O DIREITO • FRANÇA • HISTÓRICAMENTE DIVIDIDA=> NORTE C/ DIREITO GERMANICO SUL C/ DIREITO ROMANO • XVIII=> LEGISLAÇÃO REAL ENTRA EM ASCENSÃO • 1453=> REDAÇÃO OFICIAL DOS COSTUMES • JURISCONSULTOS FRANCESES=> DEFENSORES DA UNIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SEU PAÍS. • DIREITO PRIVADO=> DIVIDIDO E FRAGMENTADO Prof. Dra. Maurides Macêdo REVOLUÇÃO FRANCESA E O DIREITO • PERÍODOINTERMEDIÁRIO(1789 ATÉ 1804) REV. => ÓDIO AO FEUDALISMO CIVIL(DIREITO E COSTUMESQUE DISCIPLINAVAM RELAÇÕES FEUDAIS);RESPEITO A PROPRIEDADE; IGUALDADE DAS PESSOAS; IGUALDADE DE TERRAS; • 2 REFORMAS: (1791)=> 1a)LIBERAÇÃO DO SOLO E REORGANIZAÇÃO DA PROPRIEDADE; 2a) PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA SUCESSÃO 9 PARCELAMENTO DA PROPRIEDADE); (1792) => LEIS DE INSTITUIÇÃO DA ADOÇÃO;FIXAÇÃO DA MAIORIDADE AOS 21 ANOS ; SUPRESSÃO DO PÁTRIO PODER SOBRE OS MAIORES;SECULARIZAÇÃO DO CASAMENTO; INSTITUIÇÃO DO DIVÓCIO; (1992 Á 1795) OUTRA LEIS IMPORTANTES Prof. Dra. Maurides Macêdo REVOLUÇÃO FRANCESA E O DIREITO • O CÓDIGO CIVIL FRANCÊS • 13/08/1800=> NAPOLEÃO NOMEIA UMA COMISSÃO DE 4 MEBROS PARA ELABORAÇÃO DO CÓDIGO: • 1o TRONCHET =>PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CASSAÇÃO) • 2o BIGOT DE PRÉAMENEU => COMISSÁRIO DO GOVENO DO MESMO TRIBUNAL; • 3o PORTALIS (ROMANISTA E FILOSOFO DA COMISSÃO, INSPIROU AS PRINCIPAIS DOUTRINAS DO CÓDIGO => COMISSÁRIO DO GOVERNO DO TRIBUNAL DE APELÇÃO; • 4o MALLEVILLE (ROMANISTA) => JUIZ DO TRIBUNAL DE CASSAÇÃO Prof. Dra. Maurides Macêdo REVOLUÇÃO FRANCESA E O DIREITO • FONTES DO CÓDIGO • • • • • • 1a OS COSTUMES ( sobretudo os de Paris) => incapacidade da mulher casada; poder marital; comunhão de bens entre cónjuges; disciplina das sucessões) 2a DIREITO ROMANO (regime de propriedade; obrigações; contratos regime dotal) 3aAS ORDENAÇÕES GERAIS (atos do estado civil, doações, testamentos, provas remissão das hipotecas. 4a AS LEIS DA REVOLUÇÃO (maioridade, casamento, regime hipotecário) 5a A JURISPRUDÊNCIA => fonte secundária( regime dotal) 6a O DIREITO CANÔNICO=> fonte secundária ( casamento e legitimação dos filhos). Prof. Dra. Maurides Macêdo REVOLUÇÃO FRANCESA E O DIREITO • EM 4 MESES FICOU PRONTO => PORÉM SÓ FOI APROVADO EM 1804 APÓS LONGA TRAMITAÇÃO POLÍTICO- • • • • • LEGISLATIVA LEI DE 21/03/1804=> CODE CIVIL DES FRANÇAIS POSSUIA=>2.281 ARTIGOS;1 TÍTULO PRELIMINAR ;3 LIVROS: LIVRO I=> DAS PESSOAS => C/ 509 artigos => cuida dos : direito civis ; condição do estrangeiro; atos do estado civil e do domicílio; do casamento; do divórdio; da separação de corpos; da filiação; do pátrio-poder; da tutela; da emancipação da interdição e do conselho judiciário. LIVRO II => DOS BENS=> C/ 195 artigos=>cuida da classificação dos bens; do direito de propriedade, do usufruto e da servidão. LIVRO III=> DOS DIFERENTES MODOS PELOS QUAIS SE ADQUIRE A PROPRIEDADE=> C/ 1.571 artigos=> possui 7 temas heterogêneos:sucessão; doação e testamentos; teoria geral das obrigações; disciplina de contratos especiais; regimes dos bens matrimoniais; privilégios e hipotecas; prescrição. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE CONTEMPORÂNEA • O CÓDIGO CÍVIL ALEMÃO –(“Burgerliches GesetzBuch”), BGB • O termo “direito civil” (“buergerliches Rechet”) é a tradução alemã da expressão romana “jus civile”e designa a parte do direito privado contida no código civil” (BGB) • No terreno jurídico Thibaut, professor de Direito Romano em Heidelburg publicou em 1814 um panfleto sobre “a necessidade dum código civil geral para a Alemanha” no qual defendia a adoção dum código civil para todo o paiz visando facilitar sua unidade política. Como representante da Escola do Direito Natural Thibaut propuna a codificação tomando por modelo os três principais códigos da época a saber o Prussiano de 1794, o Código Civil Geral Austriaco de 1811, no qual predominavam conceitos jusnaturalistas e o Código Civil Francês Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE CONTEMPORÂNEA • A argumentação de Thibaut provocou a célebre e vigorosa réplica de Savigny intitulada “Da vocação de nosso tempo para a legislação e a ciência do direito”. • O ataque de Savigny baseava-se na inoportunidade da época para a tentativa de codificação no direito alemão. Apesar de seu êxito aparente o código civil francês representava para Savigny a simples mistura mecânica de Direito Romano, direito costumeiro e doutrinas jusnaturalistas, desprovidas duma adequada avaliação das fontes bem como do estudo de sua evolução e desenvolvimento. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE CONTEMPORÂNEA • Savigny passou então, a atacar a concepção jusnaturalista segundo a qual o conteúdo do direito deveria buscar-se nos imperativos da razão podendo, pois ser promulgado pronta e seguramente pelo legislador.Para ele o Direito era produto da história e da cultura de um povo, de seu espírito”(“Volksgest”), tal como sucede com sua língua. Só quando os fatores históricos criadores e modeladores do Direito fossem entendidos acertadamente, avaliadas de modo exato às necessidades do presente é que o legislador deveria intervir. Antes disso só haveria distorção e infidelidade ao espírito nacional. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE CONTEMPORÂNEA • O atraso da Alemanha no tocante à promulgação dum código civil geral deveu-se mais à falta de unidade política do país do que às controvérsias dos professores • A ciência alemã do direito durante o século XIX foi prejudicada pela tendência excessiva a abstração; o ideal dos Pandectistas era um sistema jurídico no qual todas as regras particulares derivassem de certas concepções básicas classificando-se de acordo com elas. • Seus estudos romanísticos levaram-nos à convicções, na verdade plenamente justificada segundo a qual simplicidade e abstração fossem as duas principais características do Direito Romano clássico e pós-clássico. O desenvolvimento desse direito foi apresentado como tendendo para a formação cada vez mais ampla de princípios gerais e para sua sistematização. Os Pandectistas, por conseguinte, quiseram por sua vez exprimiu o “direito comum” (“Gemeines Recht”) mesma série de proposições logicamente articuladas. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE CONTEMPORÂNEA • A preocupação entretanto, dos Pandectistas, voltados para a formação de conceitos abstratos continuou durante todo o século e sua influência aparece claramente na estrutura e expressão do Código Civil Alemão(“Burgerliches Gesetz-Buch”, BGB). • Ele conserva a marca de seu tempo: fruto da Pandectistica e do conceitualismo jurídico alemão do século XIX, o BGB leva a abstração ao extremo, exprimindo-se numa linguagem rigorosa e incompreensivel para o leigo, ao contrário do C.C. Francês. • Emprega muitos termos técnicos cujo sentido e alcance diferem da linguagem corrente escapando para o não iniciado. Prof. Dra. Maurides Macêdo • Criticas ao BGB: • È acusado de pedantismo acusação que ignora seu alto grau de tecnicismo. Possui intermináveis cadeias de remissões, dificultando sua consulta e obscurecendo suas linhas mestras. • Hipertrofia de lógica • Excesso de sutileza manifestando-se em distinções não só refinadas como também afastadas das exigências da vida prática. • Certas disposições são de caráter puramente teórico jamais alcançando aplicação. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADFE CONTEMPORÂNEA • O espírito do BGB caracteriza-se por três tendências: preocupação com a certeza e a segurança, individualismo liberal e idéias conservadoras. Nesse sentido procurou-se por um lado criar regras tão claras e complexas quanto possível e por outro garantir proteção ampla ao comércio jurídico. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADFE CONTEMPORÂNEA • Tentou-se, pois, fazer do BGB instrumento comparável a coleção de fórmulas matemáticas capazes de suprimir qualquer equívoco no espírito do juiz. Pretendia-se, assim permitir aos administrados fazerem idéia exata de sua situação jurídica prevendo o destino de suas pretensões. Prof. Dra. Maurides MacêdoI DADE CONTEMPORÂNEA • O Código civil alemão divide-se como o nosso em cinco livros : • O 1o intitula-se Parte Geral (“Allgemeiner Teil”)- Inspirando-se na Pandectistica o legislador nela procurou definir as noções fundamentais aí reunindo todos os princípios e máximas de alcance geral nos domínios do direito civil. Prof. Dra. Maurides MacêdoI DADE CONTEMPORÂNEA • O Código Civil alemão divide-se em cinco livros : • O 1o intitula-se Parte Geral (“Allgemeiner Teil”)- Inspirando-se na Pandectistica o legislador nela procurou definir as noções fundamentais aí reunindo todos os princípios e máximas de alcance geral nos domínios do direito civil. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADE CONTEMPORÂNEA • Assim, os artigos 90 a 103 explicam o que o Código entende por coisa, partes integrantes, acessórias, etc. Os artigos 104 a 185 regulam de modo geral o ato ou negócio jurídico (“Rechtsgeschaeft”) e a representação direta; os artigos 186-193 fixam o modo de computar os prazos; os artigos 194-225 regulam a prescrição (“Verjaehrung”); os artigos finalmente 226-240 estabelecem as condições da legítima defesa e do estado de necessidade. Além dessas generalidades o livro 1o do BGB dá grande lugar ao direito das pessoas. Os artigos 1-12 são consagrados às pessoas físicas enquanto os artigos 21 a 89 se dedicam às pessoas jurídicas (associações e fundações) bem como às pessoas de Direito Público. Os artigos 13-20 foram revogados pela lei sobre a Ausência de 1951, modificada em 1957. Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADFE CONTEMPORÂNEA • O livro 2o trata do Direito das Obrigações, dividi-se em sete seções. As 6 primeiras (artigos.241-432) contém a parte geral e a sétima (artigos 433-853) a parte especial.. A seção 7a, com efeito é dedicada às diferentes fontes das obrigações enquanto as seções de 1 a 6 tratam, entre outros assuntos, do objeto da obrigação, das prestações recíprocas da estipulação a favor de terceiros, da recisão do contrato, dos diversos modos de extinção das obras, de cessão de créditos e da novação subjetiva por mudança do devedor (“Schutduebernatione”) bem como da pluralidade de credores e devedores. (obrigações solidárias). Prof. Dra. Maurides Macêdo • O livro 3o trata do Direito das Coisas- Nêle se reunem as disposições sobre a posse, a propriedade, as servidões e as garantias reais sobre tudo a Hipoteca e o penhor. • No livro 4o o código expõe o Direito de Família: esponsais (“Mentio et repromissio nuptiarum futurarum” do Direito Romano), casamento, regimes de bens entre cônjuges, filiação pátrio poder tutela e curatela) Prof. Dra. Maurides Macêdo IDADFE CONTEMPORÂNEA • O livro 5o contém o Direito Sucessório Em nove Seções o legislador trata da sucessão intestada, dos Direitos e deveres do herdeiro, do testamento, do pacto sucessório, da legitima, dos que não podem suceder (indignidade), da renúncia à sucessão em vida do “de cujos,”da prova da qualidade de herdeiro e da cessão da herança. Prof. Dra. Maurides Macêdo • O direito internacional privado regula-se pela Lei de Introdução contendo também disposições sobre a relação do com as outras leis da República bem como a longa lista das matérias ressalvada à legislação dos Estados(“Laender”) a saber: Mineração, Regime das Águas e Dique, Direito de Pesca, Direito de vizinhança, Direito Agrário e Florestal. Com razão essa lei foi chamada “Catálogo das Derrogações à Unidade Legislativa Alemã”. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • UMA SÍNTESE DA HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Vamos pegar emprestado nesta síntese a periodização utilizada por Espinosa Gomes da Silva. De acordo com ele a história do direito português pode ser dividida em quatro períodos: Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • 1- Período do direito consuetudinário e foraleiro (1140/1248) • Este período vai da independência de Portugal, até o começo do reinado de D. Afonso III. Há um florescimento do direito consuetudinário em detrimento da lei escrita. O direito não é único, devido aos múltiplos condicionalismos locais, como também não é uma criação do rei, pois as sociedades encontravam-se fora de uma direta tutela do poder central, e vão estabelecendo, elas mesmas, as normas porque se irão regular. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • De acordo com vários historiadores (tese dominante) a formação consuetudinária deste período seria a continuação de um direito costumeiro germânico, conservado pelos godos. • Mas, existe outra tese (de Merêa) que acredita que parte desse direito é evolução do direito romano vulgar, sem descartar a influência do direito costumeiro germânico. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Neste período são fontes do direito o Código Visigótico, e muitas instituições de direito político processual e penal, que surgem nos costumes da reconquista. • A autoridade do costume é reconhecida pelo poder central. E imagina-se que o Código Visigótico se aplicava, apenas, à classe nobre, aos fidalgos, enquanto a classe popular se regia por direito consuetudinário. • A formação desses costumes é variada: Provinham de regras e posturas, originada em reuniões de vizinhos ou magistrados locais; de sentença da Cúria Régia (costumes da côrte); de juízes arbitrais; de juízes municipais. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Como foi dito os costumes são locais, e cada população tem seus costumes, seus foros. • Neste período o monarca, ou quem possuía poderes públicos, outorga cartas de privilégio a certa pessoa ou grupo de pessoas, concedendo um regime especial de favor. Dentro da carta de privilégios temos as chamadas cartas de foral (ou foral). • O foral era um diploma que era dado aos habitantes de determinada terra pré-existente ou a fundar, concedendo certas regalias, especialmente de caráter fiscal e administrativo. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Na carta foral encontram-se disposições relativas a impostos, a composições e multas devidas pela prática de crimes, a deveres de serviço militar, à conservação da paz na povoação, garantia de inviolabilidade do domicílio, etc Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • 2- Período de Influência do Direito Comum (12481750) • Este período inicia-se, com o reinado de D. Afonso III e vai até meados do século XVIII (reinado de D. José). Neste momento da história do direito português ocorre o fenômeno da recepção do direito comum. E até o século XVIII, o direito romano justineano, será o direito aplicado em Portugal. O direito romano será ponto de referência, e o direito canônico, em coordenação com o romano, igualmente se aplicará. Segundo Espinosa Gomes da Silva “o rei legislará para esclarecer, completar ou, até, afastar as soluções romanas, mas o direito romano será sempre ponto de referência Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Por sua vez este período pode ser subdividido em dois momentos: • Um primeiro que vai do Reinado de D. Afonso III até meados do século XV. É a época da chamada legislação avulsa, em que a “lei geral do monarca, do mesmo passo que vai combatendo as formações consuetudinárias, é veículo da romanização do direito portugueses;” • O segundo momento é a época das ordenações, quando ocorre a codificação dessa legislação avulsa e sistematização das várias fontes. • O direito romano e o canônico, chegaram até Portugal possuindo grande influência. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS DIREITO ROMANO E CANÔNICO=>Quando o direito romano é recebido em Portugal (e outros reinos da Europa) ele já foi recebido e condicionado pela Igreja Católica. A posição da Igreja em toda a cristandade, foi decisiva para a difusão do direito romano. “A Igreja tinha conservado sempre, na sua estrutura e na sua disciplina, muitas normas e influências do Império Romano. Os seus clérigos conheciam dos livros antigos, salvos das invasões bárbaras nas livrarias dos conventos, a cultura e a histórias romana. O Direito Canônico é pois já nesta época um sistema jurídico com profunda influência romanista.” Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Quanto a Península Ibérica, o direito canônico desempenhou um importantíssimo papel, pois ali a jurisdição da Igreja foi ampla (matrimônios, casamentos, doações etc.) pois era grande o número de filhos ligados a Igreja. • Como observa Marcello Caetano o direito canônico na Idade Média, teve na Península Ibérica caráter acentuadamente regional devido à atividade legislativa dos concílios nacionais de Toledo e de vários concílios provinciais, vai-se, porém, tornando, com o correr dos tempos e o reforço da autoridade pontifícia, cada vez mais universal, comum a toda cristandade, dimanando sobretudo do papa através das suas Decretais. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Quando é fundado o Estudo Geral de Lisboa em ±1288, aí é ministrado o ensino do Decreto de Graciano e das Decretais de Gregório IX que no reinado de D. Dinis, correm o reino em língua portuguesa. • O Direito Canônico, é o primeiro direito comum a toda a cristandade. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • 3- Período de Influência Iluminista (Séc. XVIII até 1820) • No plano do Direito, o nacionalismo que o caracteriza, coloca o rei como o único guardião do direito, e ataca todas as fontes do direito que não seja o monarca, dentre estas o direito romano. Em nome do iluminismo há um ataque não só ao direito romano, como a comunis opinio doctorum, a Glosa de Acursio, comentários de Bártolo, direito canônico, enfim tudo que não estivesse de acordo com a razão iluminista. A razão é a principal fonte do direito. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Este período é marcado pela introdução em Portugal das idéias da escola do direito natural, do usus modernus pandectarum, e da valorização do direito pátrio. • O coroamento desse novo ideário em Portugal é a Lei da Boa Razão de 18 de Agosto de 1769 e a Reforma dos Estados de Direito, como apêndice da Reforma da Universidade de Coimbra. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • 4- Período da Influência Liberal e Individualista (1870 até séc. XX) • Inicia-se com a Revolução Liberal de 1870. É marcado pela idéia central da existência de direitos naturais do indivíduo, concepção que é um continuismo dos pressupostos nacionalistas do iluminismo. • Este é o período da elaboração das Constituições e do Movimento de Codificação em Portugal. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • O DIREITO SUBSIDIÁRIO EM PORTUGAL • 2.1- Recepção do Direito Romano e Canônico em Portugal • 2.1.1- 1a Fase: Aplicação das Fontes Castelhanas • Como lembra Braga da Cruz durante a baixa Idade Média e Moderna a escassez, imperfeição e o caráter incompleto das fontes imediatas obrigavam muitas vezes a recorrer às fontes subsidiárias, que tinham maior relevo e mais larga aplicação do que as normas do direito pátrio. É o que vai ocorrer em toda a Europa Ocidental, com o recurso ao Direito Romano-Canônico. É “através da integração das lacunas que se esbatem os particularismos jurídicos nacionais ou regionais e que os direitos dos diferentes povos tendem a obedecer a diretrizes ideológicas comuns”. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • O direito subsidiário acaba sendo um elo de ligação de aproximação cultural entre os povos, mantendo uma certa unidade nos ordenamentos jurídicos do Ocidente. • Portugal não escapou a esta regra e tem grande influência do direito romano e canônico, que serão utilizados como direitos subsidiários. • Esta influência começa a ocorrer no decurso do século XIII, quando Portugal já é um reino independente e seu direito se autonomiza do direito leonês e castelhano. Isto coincide com o chamado renascimento jurídico romanocanônico. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Em Portugal, desde o século XII já havia conhecimento das compilações do direito romano e do direito canônico, em bibliotecas particulares. Porém é no século XIII que a recepção do direito romano e canônico vai se verificar em larga escala. Esta recepção se dá em grande parte por via dos estudantes portugueses que retornavam de seus estudos em Bolonha e dos cléricos que retornavam da Cúria Pontifícia. No século XIII, as obras jurídicas romanocanônicas circulam com muita freqüência em Portugal. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • É interessante destacar que a “recepção do direito romano em Portugal (e em outros reinos europeus) é precedida e condicionada pela recepção do direito romano no direito canônico” • Segundo Espinosa Gomes da Silva é a partir de Afonso III que a recepção do direito romano em Portugal se processa com caráter de continuidade. Neste momento da história portuguesa existem leis que manifestam uma grande influência do direito justinianeu. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Essa influência se completa no reinado seguinte, com a fundação do “Estudo Geral Dionisiano, onde o ensino do direito romano e do direito canônico e a outorga de graus num e noutro direito ocupam justamente a finalidade mais destacada” Diz Marcello Caetano “O Estudo Geral de Lisboa fundado à roda de 1288, compreende, a par do ensino do Decreto e das Decretais, o do Direito Civil, isto é do Direito Justinianeu” • Mas, o Direito Romano Justinianeu era de difícil compreensão, tanto pelo conteúdo como por ser escrito em latim, e por isso mesmo as compilações romanocanônicas, de princípio só eram acessíveis as que tinham estudado em universidades estrangeiras ou na Universidade Portuguesa. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • A conseqüência disso é que o direito romano será introduzido em Portugal, também, através de obras de caráter doutrinal e legislativo, escritas em castelhano, um idioma que facilita sua consulta. • Essas obras foram: • - Flores de las leyes. Compêndio sobre processo civil de autoria de Mestre Jacob das Leis, que se fundamenta no Direito Justiniano, no Decreto e nas Decretais. Foi traduzida para o Português provavelmente no final do século XIII; HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • - Foros da guarda — também de Mestre Jacob das Leis; • - Fuero real — escrito entre 1252 e 1255, como uma tentativa de unificação do direito municipal. Foi traduzido para o português, no final do século XIII. É notória a influência do direito romano justinianeu; • - Siete Partídas — dividido em sete partes, é um código ou tratado redigido em 1263, que versa sobre direito em geral, “nomeadamente romano, de que constitui uma notabilíssima síntese. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Foram traduzidas para o português no século XIII. Em Portugal foram muito conhecidas e aplicadas, sendo um dos maiores instrumentos de divulgação do Direito Romano Imperial, tendo enorme aceitação desde o século XIII até o XV, sendo inclusive, fonte para as Ordenações Afonsinas. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • As duas obras de Mestre Jacob das Leis, e o Fuero Real, foram encontrados em português no codice designado “Foros da Guarda”. • Todas estas obras foram utilizadas como direito, subsidiário, por serem uma incorporação do direito romano, e por serem redigidas em idioma “vulgar”, e portanto, serem de mais fácil acesso do que as compilações originais. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Sobre as Siete Partidas deve-se sublinhar sua importância, atestada, até pela, reação contra a sua abusiva aplicação, em detrimento de textos de direito romano e de direito canônico. É o caso dos Estudantes de Coimbra que reclamavam que o conservador da Universidade julgava as questões, apenas, pelos livros das Siete Partidas, e não em textos de direito romano e canônico (utrumque ius). HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Em meados do século XIV, os protestos contra o uso abusivo das Siete Partidas, com menosprezo do recurso direto aos textos dos Corpus Juris Civilis, da Glosa, do Decreto e das Decretais, é redobrado. Neste período a questão colocada é: o verdadeiro direito subsidiário, não era o das Siete Partidas, e sim o encontrado diretamente nos textos romanocanônicos, e portanto não deveria-se recorrer a compilação castelhana e sim diretamente as fontes romanas e canônicas. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • E assim, vai ocorrer neste período, um declínio do uso da Siete Partidas e, inversamente o prestígio crescente dos próprios textos legislativos romano-canônicos e dos textos doutrinais que ajudavam a sua interpretação. Isso ocorre na medida em que “a bagagem cultural dos julgadores foi subindo de nível e que o acesso direto às compilações romano-canônicas e às glosas e comentários sobre elas feitos pelos eruditos se foi tornando mais fácil HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Inclusive a partir do século XIV, vai ocorrer a tradução para o português dos textos legislativos e doutrinais romanos e canônicos. Em 1359 as Decretais de Gregório IX já se encontram em português, e antes de 1426 encontra-se traduzido em português o Código de Justiniano, bem como a Glosa de Acúrsio e os Comentários de Bártolo. • D. João I (1383 a 1433) ordena que o Código de Justiniano, a Glosa de Acúrsio e os Comentários de Bártolo, fossem acatados nos tribunais como direito subsidiário. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • 2- 2a Fase: Aplicação direta dos textos Romanos e Canônicos • A partir do início do século XV a utilização das fontes castelhanas como direito subsidiário já estava ultrapassada. Os textos legislativos do direito romano e do direito canônico (sejam no original em latim, sejam os traduzidos para o português) e também os textos doutrinais, Glosa de Acúrsio e os Comentários de Bártolo, tinham primazia sobre qualquer outro texto, como fonte subsidiária do Direito português. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Os problemas agora, são quanto ao conflito dos textos romanos e canônicos entre si e dos textos de Acúrsio e Bártolo com os de outros autores de larga difusão e aceitação. Os conflitos chegam a tal ponto que vai ser necessária uma intervenção legislativa no sentido de estabelecer uma ordem hierárquica de valores, no campo das fontes subsidiárias de direito. • Isto vai ser feito com a promulgação das Ordenações Afonsinas (1446/1447). HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Ordenações Afonsinas (1446/1447) e o Direito Subsidiário • “Substancialmente, as Ordenações Afonsinas constituem uma compilação, atualizada e sistematizada, das várias fontes de direito que tinham aplicação em Portugal. Assim, em grande parte, são elas formadas por leis anteriores, respostas a capítulo apresentados em Cortes, Concórdias e Concordatas, costumes, normas das Siete Partidas e disposições dos direitos Romano e Canônico HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Braga da Cruz chama atenção para o fato de que “a questão ser aí apresentada, fundamentalmente, como um problema de conflitos de jurisdições entre o direito Romano e o direito Canônico, ou, em certo sentido — e mais profundamente ainda —, como um problema de conflito entre o poder temporal e o poder religioso.” • Esta questão encontra-se no Livro II, título IX, das Ordenações. • E o grande problema a ser resolvido é na verdade o conflito entre direito sécular e direito religioso (da Igreja). HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • A hierarquia estabelecida é a seguinte: • Em primeiro lugar deve-se aplicar o direito nacional, que pode ser originado em três diversas fontes: • - Leis do Reino; • - Estilo da Corte; • - Costumes antigamente usados. • Está claro que deve ser dada prioridade absoluta ao direito nacional, “ainda que seja diversa a solução perfilada pelo direito romano.”[ • Somente na falta de qualquer destas fontes será lícito recorrer aos direitos Romano e Canônico. • É a prevalência do direito nacional sobre o utrumque ius. • Não havendo fontes de direito nacional aplicáveis, teria-se que recorrer ao direito subsidiário na seguinte ordem (hierarquia): HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS 1-Direito Romano Em matéria temporal a prioridade é do Direito Romano. Mas assim não ocorreria quando em contrariedade com o direito canônico, a sua observância fizesse incorrer em pecado; 2- Direito Canônico Em matéria espiritual e também na temporal, em matéria de pecado a prioridade era do direito canônico, ou quando o direito romano não contemplasse o caso. 3- Glossa de Acúrsio Quando não houvesse norma aplicável de Direito Romano ou Canônico. 4- Opinião de Bártolo Quando nem o direito romano, o Direito Canônico e a Glosa de Acúrsio não se pronunciassem a respeito do caso. A prioridade é de Bártolo, mesmo que a opinião dos demais doutores seja contrária. O “motivo dessa preferência por Bártolo não só a prática seguida neste sentido desde o reinado de D. João I e a generalizada crença numa maior razoabilidade da opinião desses jurisconsulto, como a conveniência de evitar confusões e disparidades no domínio jurisprudencial. 5-Resolução do Rei Quando o caso não estivesse contemplado em nenhuma das fontes anteriores. Também quando o caso não envolver matéria de pecado e ser omisso nos textos de Direito Romano, mas encontrar solução diversa no direito canônico e Glossas. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS Ordenações Manuelinas (1521) e o Direito Subsidiário O sistema de hierarquia das fontes não sofreu muitas alterações. A primazia continua a ser das fontes nacionais: - Lei; - Estilo de Corte; - Costumes (quer o geral, quer o local, desde que tenha os requisitos exigidos pelo direito comum). HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Na ausência do direito nacional (há algumas alterações em relação as Ordenações Afonsinas) a hierarquia é a seguinte: • 2.3.1- O Direito Romano (As leis Imperiais) — pela boa razão em que são fundadas; • 2.3.2- O Direito Canônico • 2.3.3- Communis opinio • 2.3.4- Glosa de Acúrsio — Desde que não fosse reprovada pela comum opinião dos doutores. • 2.3.5- Opinião de Bártolo — Desde que não fosse reprovada pela comum opinião dos doutores. • 2.3.6- Resolução do Rei HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • O Ordenações Filipinas eo Direito Subsidiário • Promulgadas em 1603, no reinado de Felipe II de Portugal, e confirmada por D. João IV em 1643. • Quanto ao direito subsidiário não vamos encontrar nestas ordenações grandes alterações • Segundo Braga da Cruz só agora com a reforma filipina, o legislador tomou consciência da necessidade de romper com a amarra que prendia o problema do direito subsidiário à idéia de conflito de jurisdição entre o poder temporal, simbolizado pelo direito romano e poder eclesiástico, simbolizado pelo direito canônico. Houve uma preocupação de se romper com o enquadramento tradicional, exteriorizando que a natureza do problema não tinha haver com o conflito de jurisdições. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Hierarquia e Direito Subsidiário na Prática • Os tribunais freqüentemente aplicavam o direito romano em detrimento do direito nacional, portanto a hierarquia que constava na lei, na prática, não era aplicada. • O ponto que gerava maiores dúvidas era aquele referente aos limites de aplicação do direito romano e do critério de fixação da opinio communis. • Quanto aos limites da aplicação do direito romano, a grande dúvida é como proceder se verificado que os preceitos não eram fundados na boa razão. Segundo Paulo Merêa, era aplicado o direito romano, subsidiariamente, sem reservas, pois era encarado como tendo por si a presunção de “boa razão”. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • A Lei da Boa Razão • Pode-se afirmar que a Lei da Boa Razão de 18 de agosto de 1769, foi o triunfo do jusnaturalismo nacionalista e do usus modernus pandectarum em Portugal. Representou juntamente com a Reforma da Universidade de Coimbra a guinada ideológica que Portugal (com Marquez de Pombal) vai dar, se afinando com o iluminismo europeu do século XVIII. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • O direito subsidiário é tratado pela Lei da Boa Razão no seu § 9o. O legislador põe fim ao abusivo uso do direito romano, glosas de Acúrsio, comentário de Bártolo e da opinio communis como direito subsidiário em Portugal. • A Lei da Boa Razão, vai manter a vontade do Monarca, mas substituiu o utrunque ius pela “razão”. Só que a “razão” aqui deve ser entendida como razão na perspectiva iluminista. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • A respeito das fontes nacionais, fica estabelecido que o estilo da corte só valerá, se for aprovado por Assento da Casa de Suplicação. E o costume só será fonte, desde que concorram três requisitos: ser conforme à boa razão, não ser contra legem e ter mais de cem anos. • Quanto ao direito subsidiário, declara que as normas do direito romano só serão aplicáveis, quando caso a caso, se mostrem em concordância com a boa razão. Mas, boa razão aqui é a recta ratio dos jusnaturalistas e não a boa razão das ordenações, que era a razão natural ou justa razão. Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Mas, boa razão aqui é a recta ratio dos jusnaturalistas e não a boa razão das ordenações, que era a razão natural ou justa razão. • Os critérios para o entendimento e determinação da boa razão são três: • a- Por “Boa Razão” deveria entender-se, aquela que “consiste nos primitivos princípios, que contém verdades essenciais, intrínsecas e inalteráveis, que os mesmos romanos havia estabelecido, e que os Direitos Divinos, e Natural formalizarão para servirem de regras Morais e Civis entre o Christianismo. • Assim o legislador queria dizer que o direito romano, poderia ser usado como fonte subsidiária desde que de acordo com o direito natural; Prof. Dra. Maurides Macêdo HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS b- Em segundo lugar entende-se por boa razão aquela que se funda nas outras regras, “que de unânime consentimento estabeleceu o direito das Gentes para a direção, e governo de todas as Nações civilizadas.”Assim o legislador coloca como fonte subsidiária, ao lado do direito romano (passado pelo crivo do direito natural) o direito internacional ou das Gentes; c- E por boa razão deveria entender-se ainda, e finalmente, aquela que estabelece nas “Leis Políticas, Econômicas, Mercantís e Marítimas, que as mesmas Nações Christãs tem promulgado com manifesta utilidades, do soccego público [ HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Portanto em matérias políticas, econômica, mercantís e marítimas, devia-se recorrer ao direito das Nações Europeias iluminadas e não ao direito romano. • O espírito do iluminismo também não poupou o direito canônico. A lei diz que aos tribunais seculares não toca o conhecimento dos pecados, e sim dos delitos; e o direito canônico é proscrito do foro temporal, deixando de ser fonte subsidiária no direito português. • O mesmo vai ocorrer com a Glosa de Acúrsio, os Comentários de Bártolo e a communis opinio. • O grande problema enfrentado agora com a nova hierarquia estabelecida, é quanto a sua execução prática. A mentalidade dos tribunais e dos jurisconsultos portugueses estava impregnada do método bartolista e direito romano. A tarefa de mudança da prática e mentalidade jurídica só seriam alcançados com a reforma dos estudos jurídicos de 1772 (como apêndice da Reforma da Universidade de Coimbra). HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Mas, para facilitar a aplicação da Lei da Boa Razão, os HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS Estatutos da Universidade Reformada fixaram várias regras para os professores ensinar os alunos a distinguirem nos textos do direito romano os preceitos que estavam de acordo com a razão iluminista, e que, portanto poderiam ser aplicáveis como direito subsidiário. Estas regras deveriam ser seguidas também na prática do foro, pois tinham um caráter normativo que lhes advinha de serem aprovadas por uma carta de lei. Prevendo, que estas regras poderiam causar dificuldade, acrescentavam-lhes um critério de ordem prática, que em resumo consistia em fazer o Uso Moderno das leis romanas, ou seja, o direito romano do usus modernus pandectarum, ou seja, o que se encontrava nas obras doutrinais de Carpzov, Heineccius, Thomasius, Struve, Stryk, Böhmer e outros, que adquirem, dessa forma, valor normativo em Portugal, como fonte subsidiária de direito. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • E assim uma nova fase na história do direito subsidiário em Portugal se inicia, mas, como as anteriores, com distorções, vícios e confusões. • Braga da Cruz destaca dois problemas advindos da nova lei: • O primeiro é que anteriormente a instabilidade das decisões judiciais giravam em torno da prioridade da communis opinio sobre Acúrsio e Bártolo e que agora vai girar em torno da concordância ou não da boa razão com o direito romano; • E o segundo é a preferência como direito subsidiário (na prática dos tribunais) pelo direito das modernas codificações europeias (nos moldes do individualismo da revolução francesa) em detrimento do usus modernus pandectarum. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS • Como afirma este autor: “Foi por esta via, por esse caminho dum novo direito subsidiário que não era rigorosamente o previsto na lei, que o direito português se amoldou ao pensamento jurídico europeu de Novecentos — mais por via doutrinária e jurisprudencial, portanto, do que por via legislativa —, abrindo caminho às grandes reformas que os Códigos do século XIX, e entre todos o Código Civil de 1867, vieram depois consagrar e que, em boa parte, não representam senão a confirmação de soluções que já eram familiares aos juristas e aos tribunais portugueses Prof. Dra. Maurides Macêdo • BRASIL COLÔNIA (1500- 1822) • 1- Os primeiros habitantes do Brasil: modelo tribal • - Organização social da tribo se baseia em uma estrutura • • • • • igualitária, sem a dominação de um ou outro segmento; - Mesmo que a divisão de tarefas leve as pessoas a exercerem funções diferentes, o trabalho e o seu produto são sempre coletivos; - O poder de comando é exercido é exercido pelo chefe guerreiro (o principal) ou o feiticeiro, que possuem prestígio e merecem a confiança do grupo, e a chefia representa o desejo da comunidade; - O sobrenatural permeia toda a realidade vivida e o sagrado se manifesta na explicação da origem divina da agricultura, nos males, na natureza, nas danças e nos desenhos; - A importância dos ritos e da tradição oral como forma de garantir a sobrevivência do grupo; - A divisão do trabalho era baseada na idade e no sexo. Homens caçavam, guerreavam e preparavam o terreno para o plantio; as mulheres cuidavam da agricultura, do preparo dos alimentos e da feitura de cestas e objetos; História do Direito no Brasil Prof. Dra. Maurides Macêdo • A produção de alguns produtos agrícolas como a mandioca e o milho, buscava assegurar estritamente o que era para o consumo; • - O casamento era preferencialmente realizado na forma avuncular (matrimônio do tio materno com a sobrinha), mas era possível casamento fora do núcleo familiar, recurso utilizado para assegurar alianças, nesse caso, o noivo era obrigado a prestar serviços ao pai, tios e irmãos da noiva; • - De modo geral não havia a concepção de virgindade, mas após o casamento a fidelidade da mulher era mais cobrada que a do homem. Casar era tão simples quanto separar, após a declaração de ambas as partes estava feito; • - A poligamia era permitida e dava prestígio ao homem; alguns grupos aceitavam a poliandria; • - Todas as relações sociais eram reguladas pelo parentesco que podia ser matrilinear (considerados parentes apenas os de linha materna), patrilinear (parentes apenas os do lado do pai) ou bilateral, o parentesco existindo de ambos os lados. Prof. Dra. Maurides Macêdo História do Direito no Brasil • As disputas entre espanhóis e portugueses pelo direito de terras a serem descobertas: • 1 Ação do Papa nos litígios entre espanhóis e portugueses: • - Demarcação da Bula Papal, sobre as terras a serem descobertas a oeste da Europa: Bula Inter Coetera (1493), Tratado de Tordesilhas (1494) ambas estabeleciam o direito territorial da Espanha e de Portugal das terras existentes a partir de um traçado a 100 léguas, corrigido para 370 léguas, a oeste das Ilhas de Cabo Verde, tudo o que estivesse a oeste seria da Espanha e a leste seria de Portugal; • - Reação contrária ao tratado pelo rei da França Francisco I: Adão legou o mundo a Portugal e Espanha? Prof. Dra. Maurides Macêdo História do Direito no Brasil • 2 Atraso no início da colonização do Brasil: • - Embora oficialmente os portugueses se apossaram do território brasileiro em 1500, somente 30 anos depois que inicia-se a colonização. Motivos: os elevados lucros auferidos por Portugal, do seu comercio com as Índias Orientais, e os esforços necessários para manter sua dominação nessa região, ameaçada por outras nações européias; a descoberta de ouro e prata nas terras da América espanhola leva os portugueses a considerar que deveria haver minérios também na parte da América portuguesa; a ameaça das invasões estrangeiras no Brasil. Prof. Dra. Maurides Macêdo História do Direito no Brasil • 3- Modelo de colonização adotado pelos portugueses no Brasil: Capitanias hereditárias e governo geral: • - A falta de recursos da monarquia portuguesa para a colonização do Brasil gera a opção pelo modelo de privatização, ou seja, doação de pedaços de terras com usufruto hereditário para portugueses, os quais ficavam encarregados dos investimentos de colonização; • - Fundação em 1532 por Martim Afonso de Souza da primeira Vila do Brasil, chamada de São Vicente; • - D. João III, em 1534 divide a colônia brasileira em 15 grandes lotes de terra: as capitanias, a pessoa que recebia era chamada de donatário. História do Direito no Brasil Governos Gerais e o Regimento: O fracasso do sistema de capitanias hereditárias leva o reino português a implantar outra orientação políticoadministrativa na colônia. Assim, em 1548, foi implantado o sistema de governos gerais, com normas estabelecidas em um documento real denominado de Regimento. Regimentos. Os regimentos disciplinavam os diversos cargos da administração pública, O Regimento de 1548 criou o sistema de governo geral. Cabia ao Governador Geral: coordenar a defesa da terra contra os ataques, instalando fortes, armando os colonos. Doar sesmarias, facilitar o estabelecimento de engenhos de cana, montar expedições de exploração ao interior da terra e proteger os interesses metropolitanos em relação aos produtos monopólios da coroa e aos impostos, além de auxiliar na catequese dos índios. História do Direito no Brasil • Características do sistema de governo geral: administração centralizada com representantes da coroa em apoio aos capitães donatários; • - Outras modalidades de aplicação da lei: • Cartas Régias, continham resoluções do rei destinadas às autoridades públicas (Carta Régia de 1808 dispondo sobre a abertura dos portos brasileiros ao livre comércio com o exterior); as Cartas de Lei, eram normas de caráter geral (Carta de Lei de 1815 elevando o Brasil à categoria de Reino ); • Alvarás, eram normas de caráter específico, de vigência temporária (Alvará de 1808 criando o Banco do Brasil ). • Outros cargos administrativos, cada qual com seu regimento próprio: • Provedor Mor da Fazenda, cuidava dos impostos e de prover cargos; • Capitão Mor da Costa, com atribuições de defesa; • Ouvidor Mor, com função jurídica e administrativa. • Confusão na competência entre os poderes: muitas vezes as atribuições estabelecidas entre os poderes se sobrepunham, dependendo da personalidade daqueles que o exerciam. • Poderes do Ouvidor Mor: Assume atribuições judiciárias como examinar conflitos de jurisdição em grau de recurso de apelação, limitar o excesso de jurisdição dos donatários, emitir alvarás para soltura dos culpados em crimes, guardar provisão sobre dinheiro de pessoas já falecidas, cativos e ausentes. • Erros português na colonização brasileira: copiar e aplicar os sistemas de Leis do reino português no Brasil; centralizar o poder nas capitais , tornando difícil a aplicação da lei em tão vasto território; Cargos jurídicos nas Vilas: • Ouvidor; • Juiz Ordinário ou da Terra (não eram bacharéis em direito, eram eleitos pelos “homens bons” da Câmara Municipal); • Juiz de Fora (bacharéis em direito, nomeados pelo rei, podiam substituir os juizes ordinários); • Juiz de Vintena (juiz de paz em localidades com até 20 famílias); • Almotacéis (tinham por função a apreciação de litígios sobre servidão urbana e crimes praticados por funcionários corruptos); • Juiz de Órfãos (julgavam causas referentes aos interesses dos menores, inventários e tutorias). • Juiz de Sesmaria (julgamento de questões envolvendo terras; • Juizes Alvazis dos Avençais e dos Judeus (julgavam questões havidas entre funcionários régios e entre judeus) História do Direito no Brasil • Legislação específica para a região das Minas: O Código Mineiro de 1603 e 1618 e o Regimento de 1702; • - O Código Mineiro de 1603 e 1618: todos os súditos do rei podiam extrair livremente o ouro, desde que reservassem para a Real Fazenda a quinta parte do produto; autorizava a criação das Casas de Fundição para fundir o metal encontrado em barras, depois de deduzido o imposto; demarcava as terras “minerais”; criava o cargo de Provedor para a região aurífera, e cobrança dos impostos. • - Regimento de 1702: alterou os códigos anteriores e traçou as linhas básicas do sistema até o fim do período colonial. Criou uma administração na região das Minas subordinada diretamente à Coroa portuguesa e desligada do governo geral. Criou a Intendência das Minas com amplos poderes: policiamento da mineração, fiscalização e direção das explorações, cobrança dos impostos, e aplicação da lei. História do Direito no Brasil • Criou o cargo de Superintendente com atribuições jurídicas mais amplas e defesas dos interesses da Metrópole. Criação de formas fiscalizadoras para garantir o pagamento dos quintos e impedir o contrabando do ouro em pó, como os Registros, localizados nas saídas das regiões mineradoras. Criação do sistema de impostos baseados na cobrança per capita de escravos utilizados na mineração, e por fim, em 1751 foi adotado o sistema de cotas anuais , com o estabelecimento de um mínimo a ser pago, considerado pela população muito alto e difícil de ser cumprido, o que levou à Derrama (cobrança dos impostos atrasados) . A cobrança da derrama de 1789, deu origem a revolta da população na capitania de Minas Gerais, chamada de Conjuração Mineira. História do Direito no Brasil • Primeiros documentos jurídicos no sistema de capitanias hereditárias: • - Cartas de Doação e de Foral: documentos que regulavam do sistema de capitanias hereditárias; • - Carta de Doação: concedia ao donatário a posse hereditária da capitania. O direito de posse não significava direito de propriedade ou seja o donatário não era proprietário da capitania, mas tinha o direito de ocupá-la e administrá-la; • -A Carta Foral: estabelecia os direitos e os deveres dos donatários: • - Direitos dos donatários: criar vilas e distribuir terras a quem desejasse cultivá-las. Exercer autoridade no campo administrativo e judiciário, (podiam, inclusive, autorizar a pena de morte). Escravizar os índios. Receber a vigésima parte dos lucros sobre o comércio do pau-brasil, Nomeação de autoridades administrativas e juizes • - Direitos do rei de Portugal: monopólio da exploração do paubrasil; dez por cento dos lucros de todos os produtos da terra; um quinto sobre metais e pedras preciosas que fossem encontrados; cunhagem das moedas que circulassem no Brasil; História do Direito no Brasil • 1-Primeira Instância: • Formada por Juizes Singulares => • Ouvidores, Juizes Ordinários, Juízes Especiais (Juizes de Vintena, Juízes de Fora, Juízes de Órfãos. Juízes de Sesmarias. • 2-Segunda Instância: Tribunal de Relação => Juizes Colegiados => apreciavam os recursos ou embargos seus membros designavam-se Desembargadores => suas decisões eram designadas Acórdãos. • 3-Tribunal de Justiça Superior => Casa de Suplicação (uma espécie de Tribunal de Apelação) • 4- Desembargo do Paço => ( embora tenha vindo p/ o Brasil em 1808 foi pouco conhecido aqui)=> Conselho institucionalizado e a esfera mais elevada de Jurisdição => cabia –lhe assessoria para todos os assuntos de Justiça e administração legal; causas de mérito especial que houvessem exaurido todos os outros meios de acordo pudessem ser levadas até esse órgão; elaboração e correção da legislação; designação, promoção e avaliação do desempenho dos magistrados. História do Direito no Brasil • • • • • IMPÉRIO Primeiro Documento Normativo após a Independência: Constituição Imperial de 1824 Ato Adicional de 1834 Código Criminal de 1830 => Redigido segundo a melhor doutrina clássica penal se afinou com espírito liberal da época. Foi um avanço se comparado aos processos cruéis das Ordenações. Conservou a pena de morte que mais tarde foi transformada em prisão perpétua. Orientou-se pelo princípio da legalidade (proporcionalidade entre o crime e a pena), pelo princípio da personalidade das penas (aplicação da pena incidir exclusivamente no condenado, não se estendendo aos seus descendentes). • Tanto a Constituição de 1824 como o Código Criminal de 1830 => omissos em relação aos direitos de índios e negros escravos. Prof. Dra. Maurides Macêdo História do Direito no Brasil • A legislação oitocentista é uma legislação “envergonhada” => pois não considerava o escravo como pessoa civil sujeita de direitos => O formalismo oficial ocultava uma postura “autoritária e etnocêntrica” dessa legislação. • Os índios são totalmente esquecidos e os escravos negros omitido totalmente na legislação civil e tratados na lei criminal. Em relação aos negros as penas de trabalhos forçados em galés e as de morte foram substituídas pela de açoites, para que o seu dono não sofresse prejuízo (nesse caso a direção da norma é a proteção da propriedade do senhor, não a pessoa do apenado). História do Direito no Brasil • Código de Processo Criminal 1832 e sua reforma de 1841=> reforçava as instituições liberais existentes => juiz de paz • Juiz de Paz => eleitos, tinham atribuições policiais e criminais tinham poderes para atuar na formação da culpa dos acusados, antes do julgamento, e também de julgar certas infrações menores 9dando termos de bem viver aos vadios, mendigos, bêbados, por vício, meretrizes escandalosas e baderneiros)=> as infrações da alçada dos juizes da alçada do Juiz de paz eram chamadas de “crimes de polícia”. As demais infrações eram julgadas pelos juízes criminais. Com esse código além dos juizes de paz eleitos constavam os juízes municipais e juizes de Direito nomeados e jurados, alistados anualmente por uma junta composta do juiz de paz, do pároco e do presidente da Câmara Municipal, dentre os cidadãos que podiam ser eleitores. Este código acabou com as devassas, transformou as querelas em queixas, tornando-se a denúncia o meio de ação do Ministério Público. A iniciativa do processo – ex officio – era mantida para todos os casos em que era cabível a denúncia. Prof. Dra. Maurides Macêdo História do Direito no Brasil • Reforma de 1841 =>. Conservadora => instituiu o chefe de polícia nas atribuições de justiça. • Código Comercial de 1850 => refletia as melhores idéias de direito comercial porém já nasceu envelhecido sem conhecer as estradas de ferro nem a navegação a vapor • Regulamento de 737 => Processo Comercial (linhas gerais do processo de execução e dos recursos cabíveis) Prof. Dra. Maurides Macêdo História do Direito no Brasil • Tentativas de Codificação Civil • 1o => Esboço de Teixeira de Freitas 1860 • 2o => Projeto do senador Nabuco de Araújo 1872 • 3o Projeto de Felício dos Santos 1881 • 4o Projeto de Coelho Rodrigues 1890 • 5o Projeto de Clóvis Beviláqua 1899 História do Direito no Brasil • Projeto de Clóvis Beviláqua 1899 • Integrante da escola do Recife,influenciado pelo Código Civil Alemão; • “ O Código Civil: MÉRITOS: • Rigor metodológico; • Sistematização técnico –formal • Avanços sobre a obsoleta legislação portuguesa anterior CRÍTICAS: Avesso as grandes inovações sociais que já se infiltrava na legislação dos países mais avançados; Refletia a mentalidade patriarcal, individualista e machistas de uma sociedade agrária preconceituosa, presa aos interesses dos grandes fazendeiros de café, dos propritários de terras e de uma gananciosa burguesia mercantil História do Direito no Brasil • O Código Civil de1916 • Promulgado em 1º de janeiro de 1916, converteu-se na lei 3.071/16, entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1917.Alei 3. 725/17 fez reparos na redação sem modificar seu conteúdo. • O CC/1916=> seguiu o exemplo do BGB alemão=> contou c/ : • Uma Parte Geral (reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos jurídicos); • Uma Parte Especial (disciplinando Direito de Família, Reais, Obrigações e Sucessões). • Veio precedido de uma Lei de Introdução • A Lei de Introdução foi substituída pelo Decreto-lei N. 4. 657/42 => a ainda vigente LICC => para solução de conflitos intertemporais e de Direito Internacional Privado História do Direito no Brasil • Seguiu a tendência da dualidade do direito privado, pois não tratou de matéria comercial. • A matéria Comercial foi objeto de um código autônomo no Código Comercial. • Várias leis do Código Civil foram modificadas a partir da evolução da sociedade brasileira: Ex. os prazos de prescrição (Lei n. 2437/19550; Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977. • A dificuldade de se proceder a uma reforma generalizada de nosso C.C. desencadeou o fenômeno da descentalização ou descodificação do Direito Civil com a proliferação de Estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as nova exigências da sociedade industrializada mas também velhas figuras que se alteram com o decorrer do tempo. História do Direito no Brasil O NOVO CÓDIGO CIVIL 2002 (LEI N. 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002) • Em 1969 foi criada uma nova comissão para rever o Código Civil => Sob a coordenação de Miguel Reale apresentou anteprojeto em 1972; • 1975 se transformou em projeto de Lei n. 634 • 1984 Após anos de debate foi aprovado o prjeto e transformado em Projeto de Lei n. 634/B • Com Ricardo Fiuza=> o projeto sofre adequações constitucionais e legais c/ sua revisão e finalmente foi aprovado em 10/01/2002 • O novo CC => unifica parcialmente o Direito Privado => (obrigações civis e comerciais): Lei de Introdução; Parte Geral; Parte Especial; Livro Complementar • Parte Geral=>. Das pessoas (art. 1º ao 78); Dos bens (art. 79 ao 103); Dos fatos Jurídicos (art. 104 ao 232); • Parte Especial => Do Direito das Obrigações (art.ao 233ao 965); Do Direito de Empresa (art. 966 ao 1.195); Do Direito das Coisas (art. 1196 ao 1510); Do Direito de Família (art. 1511ao 1783); Do Direito das Sucessões (art. 1784 ao 2027) • Livro Complementar=>Das disposições Finais e Transitórias • (art. 2028 ao 2046)