...,.,. 217 -,. satórios e não prôpriamente moratórios, contando-se de acôrdo com a regra do art. 962 do Código Civil. ou seja, não &e aplica a do art. 3.' do decreto federal n.' 22.785, de 31 de maio de 1933. O sempre invocado aresto do Tribunal de Justiça de Minas ("Rev dos Tribs. ", vol. 183/861) mostra que a regra dêsse art. 3.' diz, tão-sômente, com a presunção de boa-fé que agasalha os prepostos da Administração Pública na exegese e execução das leis e regulamentos. No caso de ilícito, a regra é outra (pena de indenização incompleta e locupletamento do responsável). O Estado responde. como dito, diretamente (art. 194 da Constituição Federal). para efeito reparatório civil - como se fõsse o próprio autor do dano. E vale a pena, a propósito, invocar a lição de Aguiar Dias ("Da Responsabilidade Civil", vol. lI, ed. "Rev. Forense", Rio, pág. 340), com vista para a jurisprudência estrangeira: "Na França, todavia, é vitorioso o princípio de que os juros concedidos à vitima têm caráter compensatório. A jurisprudência argentina. enfrentando o problema, divide-se, para adotar, ora um, ora outro critério. A Côrte Suprema, porém, parece definitivamente inclinada a reconhecer que os juros se devem desde a data em que o fato se produz, porque, em matéria extracontratuaI. não vigora o art. 509 do Código e- RIOS PúBLICOS - Civil, que só regula os juros das obrigações contratuais". Ainda que se considere sômente a culpa aquiliana da ré, a situação é a mesma. "O eminente Philadelpho Azevedo" - ac~ntua aquêle festejado juiz e publicista, ob. cit., pág. 341 - "fazendo minucioso estudo da questão, começa por lembrar que o art. 962 do Código Civil (Código Civil Brasileiro) consagra. " ... expressão de acentuado sabor penal", "e que o têrmo delito tem, no Código Civil. a estrita significação de crime, infração penal. Nem por isso, entretanto. se deve entender que, nas hipóteses em que não há crime, não se devam contar os juros desde a data do dano. porque êles integram a indenização, que, sem essa. parcela. não ser:a completa". Julgo, pelo exposto, procedente a ação. para condenar a ré, como condeno, a pagar ao espólio-autor a indenização pedida, ficando os honorários advocatícios (que são devidos, ao contrário do que sustenta a ré a fls., fazendo abstração do ato cnminoso do escrevente) arbitraãos em 200/<;> sõbre o montante da indenização (principal e juros). Custas pela vencida. Na forma da lei. recorro ao Egrégio Tribunal de Alçada. P em audiência. São Paulo, 3 de junho de 1958. 10ão Carlos de Siqueira ILHAS - São estaduais as ilhas que se encontram nos rW$ públicos, salvo nas zonas Umítrofes com outros países. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Péricles Milton Pereira Melo versus Estado de São Paulo e outros Apelação Civel n.· 92.681 - Relator: Sr. Desembargador O. A. BANDEIRA RELATÓRIO Trata-se de uma ação de manutenção de posse proposta pelo apelante contra os réus, que a vêm turbando, na ilha Lacerda de Almeida, cujos direitos adqUiriu DE MELLO de terceiros. seus antigos moradores. cumulada com declaratória de dominio. que lhe reconheceu o Município, mas contra o qual se opõem a União, através da. Capitania de Põrto Epitácio, e o Estado, pela sua Procuradoria do Patrimônio. Os. 218 pretensos turbadores deixaram a ação correr à sua revelia. A União afirmou nenhum interêsse nela. Já o Estado interveio como oponente. a fim de obter a pro.clamação do seu domínio sôbre a ilha em causa. O MM. Juiz deu razão a êste último. Inconformado o apelante apelou. Tôda a questão gira em tôrno de um problema jurídico. Pretende o apelante ser a ilha. terra devoluta municipal "ex vi" do art. 111 da Lei Orgânica dos Municipios. Por isso, patrimonial. suscetível de .aquisição por usucapião. Adquiriu êle os d:reitos dos antigos posseiros e obteve a legalização dessa situação perante o Município de quem requereu a expedição de seu título de domínio. com assento na lei local n. 9 72, de 15 de maio de 1954 e lei estadual n" 4.916, de 6 de agôsto de 1954. Já o Estado· sustenta que as ilbas, se não confundem com as terras devolutas em face ao decreto federal n. 9 21.235, de 2 de abril de 1932, o decretolei n" 9.760. de 5 de setembro de 1946, amoos em harmonia com as Constituições de 1934 (art. 20), de 1937 (art. 36) e de 1946 (art. 34), lhe pertencem. Processado regularmente o recurso, se acha em têrmos de julgamento. ~ o relatório. São Paulo, 27 de março de 1959. O. A. Bandeira de Mello. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação cível n" 92.681, da comarca de Presidente Venceslau. em que é apelante Péricles Milton Pereira Melo, sendo apelados a Fazenda do Estado, Belarmino de Tal e outros: Acordam, em Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado, adotado o relatório de fls., como parte integrante dêste, por votação unânime, negar provimento ao recurso. _ Mantêm-se a sentença de primeira instância e nega-se provimento ao recurso do autor-apelante. 2 - No Direito Romano, as ilhas, ainda quando formadas em rio público, eram havidas como de domínio particular, dos proprietários ribeirinhos (cf. Machel Dey, "Manuel de Droit Romain", § 280, n" 3, pág. 141, ano 1846). Já no Direito português a matéria suscitou controvérsia, ·ante a jalta de texto expresso a respeito. Assim, enquanto Lobão acolhia a orientação romanista, já Mello Freire e Coe- lho da Rocha entendiam que as ilhas como acessórios dos rios, deviam seguir o principal. de modo que seriam públicas ou privadas segundo a natureza das água.! em que se formavam. Tal divergência continuou a existir entre os juristas pátrios. Atribuindo o dominio aos proprietários das margens, se encontra Lafayette (cf. "Díreito das Coisas", § 39, pág. 117, 6.' ed., ano 1956), Ribas (cf. "Direito Civil", pág. 378, 3.' ed., ano 1905) Teixeira de Freitas ("Consolidação das Leis Civis", art. 52. § 2.·) embora no "Esbõço", art. 336, ns. 6 e 7, passasse a considerar as ilhas de domínio do proprietário do rio onde se formassem. Lacerda de Almeida ( "Direito das Coisas". vol. 1. § 19, "d", pág. 148, ano 1908) e M. I. Carvalho de Mendonça (cf. "Rios e Águas Correntes", págs. 215/218, 2.' ed., ano 1939). Manifestando-se favorável ao domínio público, se situadas em rio público, estão Carlos de Carvalho ("Consolidação das Leis Civis", art. 215. "j" e 216. "d") Eduardo Espínola (cf. "Sistema do Direito Brasileiro". vol. I. págs. 493, 495. 2.' ed .. ano 1917). Clóvis (cf. "Comentários do Código Civil", págs. 292 e 294, vol. I. 3.' ed., ano 1927) Rodrigo Otávio (cf. "Do Domínio da União e dos Estados", pág. 165, 2.' ed., ano 1924) e Alfredo Valadão ("Direito das Águas", págs. 137/138, ano 1931). Esta orientação se harmoniza com o Direito moderno pois, tanto a doutrina. C011l0 a legislação, dos povos cultos. preconizam essa oríentadio. Os diferentes projetos do nosso Código Civil ao tratarem do tema, tiveram iQual comportamento, porém o próprio Código sancionado não diSpôs de modo íncisivo sôl:.Te êsse assunto. Não obstante, tal orientação se acha indiretamente esboçada através do art. 537, do Códígo Civil. ao declarar que as ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros. A "contrário senso", não lhes pertencem as ilhas situadas nos rios navegáveis. Tal entendimento, por isso, prevaleceu. Após a Revolução de 1930. em que nova ordem jurídica se estabeleceu no País, o legislador pátrio. mediante texto expresso, decreto federal n.· 21.235, de 2 de abril de 1932, reconheceu a tese de que as ilhas seguem a natureza do rio, e, posteriormente, no Código de Águas, decreto federal n" 24.643, de 10 de julho de 1934, em definitivo, se manteve essa orientação, face o art. 23, que assim preceitua: "Art. 23 - As Uhas - 219 Ou ilhotas. que se formarem no álveo de uma corrente. pertencem ao domínio público. no caso das águas públicas. e ao domínio particular. no caso das águas comuns ou particulares". 3 - Na vigência da Constituição de 1891. houve grande dissidio entre os doutos a respeito. outrossim. sObre o dominio federal ou estadual dos rios públicos. Entendiam alguns que continuava a prevalecer o mesmo regime vigente no Império. Portanto. estaduais só seriam os rios que se confinassem dentro dos limites das antigas Províncias, transformadas em Estados. Já outros afirmavam tese descentralizadora. reservando à União só os rios contiguos. que limitassem o Brasil com outras nações. Certa feita. em razões de advogado, o Relator do presente acórdão teve oportunidade de escrever: "na falta de texto expresso, houve dissídio entre 05 tratadistas. sustentando alguns o domínio da União sõbre os rios públiCOS que banhassem mais de um Estado. estendessem a territórios estrangeiros, com fundamento no art. 34. n." VI da Constituição de 1891. que preceituava: "Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: VI legislar sõbre a navegação dos rios que r.anhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros" . Reconhecem outros êsse caráter apenas aos rios que, simultânea ou sucessivamente, limitam o Brasil com as Nações vizinhas. Assim, se manifestaram, por considerarem como estaduais não só os rios públicos que circunscreviam o seu curso dentro do território estadual. como também, os que banhavam mais de um Estado federado, pertencendo a cada um a parcela do rio dentro do respectivo território, com fundamento no citado art. 65, n.' lI, da mencionada Constituição de 1891". (Cf. O. -A. Bandeira de Mello, "Reintegração sem Posse e sem Domínio", vol. I. pág. 76, ano 1944). Daí a vacilação ainda sõbre qual das unidades da Federação pertencena a ilha existente em dado rio, ante o debate se êle era público. federal ou estadual. Mas o decreto federal n.' 21.235, de 1932 cortou a dúvida. Estabeleceu que seriam dos Estados as ilhas formadas nos rios navegáveis ou que contribuem com as suas águas para que outros se tornem navegáveis. dentro dos respectivos territórios. e se divisórios entre os Estados. se considerasse as regras traçadas pelo art. 539 do Código Civil. para atribuir, ao domínio da entidade política a que coubesse, em virtude dêle, a acessão. Tal domínio, manteve-o as Constituições Pederais, de 1934 (art. 20, n.· I), de 1937 (art. 36, n.' 11), de 1946 (art. 34. n.· I), ao atribuírem ao domínio federal, tãosõmente "as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com os outros países". --Afinal, o decreto-lei federal n." 9.670, de 5 de setembro de 1946, repete essa orientação constitucional, no seu art. 1.., "c". Assim, as ilhas que se localizam em rios púi:.'licos, salvo as das zonas limítrofes com os outros países, são estaduais. 4 ___ Afinal. jamais se confundiram as ilhas com as terras devolutas. Uns porque as consideravam bens particulares; outros porque as tinham como públicas, em razão da natureza do rio e do princípío da acessão. Por isso ao enumerarem os bens públicos, tanto da União como dos Estados, sempre colocaram os comenta.. dores, em itens distintos as ilhas e os terrenos devolutos. Assim procedeu Eduardo Espínola (cf. "Sistema do Código Civil", págs. 493 e 495, 2.' ed., ano 1917) Clóvis Bevilacqua (cf. "Comentáríos ao Código Civil", págs. 292 e 294, voI. I. 3.' ed., ano 1927) Spencer Vampré (cf. "Manual de Direito Civil", págs. 63 e 69, vol. I. ano 1922); Carvalho Santos ( cf. "Código Civil Interpretado", vol. lI, págs. 120 e 127, 5.' ed .. ano 1952). 5 --- Em conclusão, a ilha Lacerda de Almeida, formada no Rio Paraná. no trecho em que êsse rio delimita os Estados de São Paulo e Mato Grosso, só pode ser havida como bem público estadual. Distingue-se, perfeitamente, das terras devolutas e não se encontram, por conseguinte, compreendidas entre as terras transferidas pelo Estado de São Paulo aos seus Municípios, face o art. 111 da Lei Orgânica dos Municípios. Aliás. o próprio Município de Presidente Epitácio reconhece estar excluída do seu domínio, e consoante informação constante dos autos. se acha na posse do Estatuto. exercida por intermédio de preposto. conforme processo administrativo n.' 24.262. da Pr0.curadoria do Patrimônio Imobiliário. Des- - 220cimento de que a Ilha Lacerda de Almeida é bem público do Estado. tarte, não pode o dutor pretender posse sõbre ela. Fica determinado, em conse6 quencla, o cancelamento do registro, feito pelo autor, com case no titulo da legalização de domínio expedido pela Municipalidade de Põrto Epitácio. Assim, se deve proceder em decorrência do reconhe- São Paulo, 30 de abil de 1959 Moura Bittencourt, presidente - O. A. Bandeira de Mello, relator - Sylvio Barbosa - Pedro Chaves. MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPROPRIAÇÃO. Custas na forma da lei. - Não cabe Mandado de Segurança preventivo para impedir a imissoo ik posse em ação expropriatória. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Mandado de Segurança n.· 811 - Relator: Sr. Desembargador EDUARDO DE SOUZA SANTOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Mandado de Segurança n.· 811, em que são requerentes Zulfo de Freitas Mallmann e outros e informante o Prefeito do Distrito Federal: Alegam os impetrantes que são proprietários dos prédios ns. 11, e 13 e 15 à rua Borja Castro, que, juntamente com outros, foram desapropriados por utilidade pública, visto serem necessários 1\ execução do projeto de alinhamento n.· 4.375 (Avenida Perimetral), como se ve do Diário Oficial Seção lI, de 8-9-1952 COMENTARIO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO O acórdão da 8.' Câmara do Tribunal de Justiça do atual Estado da Guanabara denegou a segurança, entre outros fundamentos, porque "não conhece a nossa lei o mandado de segurança preventivo". A observação, não obstante a sua fonte autorizada, deve ser entendida cum grano salis. Não cogitou, obviamente, o julgado de limitar o apêlo ao remédio do mandado de segurança, aos casos em que, pela execução do ato administrativo. já se consumou a lesão do direito. Se o fizesse, estaria em contradição com o texto constitucional que institui a medida, como complemento ao habeas corpus, para proteger direito líquido e certo não amparado por êsse último instituto, que se destina a reprimir tanto a ocorrência, como a ameaça de violência à liberdade individual (Constituição Federal, art. H I, §§ 23 e 24).