RIOS PúBLICOS - ILHAS - São estaduais as ilhas que se encontram

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...,.,. 217 -,.
satórios e não prôpriamente moratórios,
contando-se de acôrdo com a regra do
art. 962 do Código Civil. ou seja, não
&e aplica a do art. 3.' do decreto federal
n.' 22.785, de 31 de maio de 1933. O sempre invocado aresto do Tribunal de Justiça de Minas ("Rev dos Tribs. ", vol.
183/861) mostra que a regra dêsse art.
3.' diz, tão-sômente, com a presunção de
boa-fé que agasalha os prepostos da Administração Pública na exegese e execução
das leis e regulamentos. No caso de ilícito,
a regra é outra (pena de indenização incompleta e locupletamento do responsável). O Estado responde. como dito, diretamente (art. 194 da Constituição Federal).
para efeito reparatório civil
- como se fõsse o próprio autor do dano.
E vale a pena, a propósito, invocar a
lição de Aguiar Dias ("Da Responsabilidade Civil", vol. lI, ed. "Rev. Forense",
Rio, pág. 340), com vista para a jurisprudência estrangeira: "Na França, todavia, é vitorioso o princípio de que os
juros concedidos à vitima têm caráter
compensatório. A jurisprudência argentina. enfrentando o problema, divide-se, para
adotar, ora um, ora outro critério. A Côrte Suprema, porém, parece definitivamente inclinada a reconhecer que os juros se
devem desde a data em que o fato se
produz, porque, em matéria extracontratuaI. não vigora o art. 509 do Código
e-
RIOS PúBLICOS -
Civil, que só regula os juros das obrigações contratuais". Ainda que se considere
sômente a culpa aquiliana da ré, a situação é a mesma. "O eminente Philadelpho
Azevedo" - ac~ntua aquêle festejado juiz
e publicista, ob. cit., pág. 341 - "fazendo
minucioso estudo da questão, começa por
lembrar que o art. 962 do Código
Civil (Código Civil Brasileiro) consagra.
" ... expressão de acentuado sabor penal",
"e que o têrmo delito tem, no Código
Civil. a estrita significação de crime, infração penal. Nem por isso, entretanto.
se deve entender que, nas hipóteses em
que não há crime, não se devam contar
os juros desde a data do dano. porque
êles integram a indenização, que, sem essa.
parcela. não ser:a completa".
Julgo, pelo exposto, procedente a ação.
para condenar a ré, como condeno, a pagar ao espólio-autor a indenização pedida, ficando os honorários advocatícios (que
são devidos, ao contrário do que sustenta
a ré a fls., fazendo abstração do ato cnminoso do escrevente) arbitraãos em 200/<;>
sõbre o montante da indenização (principal e juros). Custas pela vencida. Na forma da lei. recorro ao Egrégio Tribunal de
Alçada. P em audiência. São Paulo, 3 de
junho de 1958.
10ão Carlos de Siqueira
ILHAS
- São estaduais as ilhas que se encontram nos rW$
públicos, salvo nas zonas Umítrofes com outros países.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Péricles Milton Pereira Melo versus Estado de São Paulo e outros
Apelação Civel n.· 92.681 - Relator: Sr. Desembargador
O. A. BANDEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de manutenção
de posse proposta pelo apelante contra os
réus, que a vêm turbando, na ilha Lacerda de Almeida, cujos direitos adqUiriu
DE MELLO
de terceiros. seus antigos moradores.
cumulada com declaratória de dominio.
que lhe reconheceu o Município, mas contra o qual se opõem a União, através da.
Capitania de Põrto Epitácio, e o Estado,
pela sua Procuradoria do Patrimônio. Os.
218 pretensos turbadores deixaram a ação correr à sua revelia. A União afirmou nenhum interêsse nela. Já o Estado interveio como oponente. a fim de obter a pro.clamação do seu domínio sôbre a ilha em
causa. O MM. Juiz deu razão a êste último. Inconformado o apelante apelou.
Tôda a questão gira em tôrno de um
problema jurídico. Pretende o apelante ser
a ilha. terra devoluta municipal "ex vi"
do art. 111 da Lei Orgânica dos Municipios. Por isso, patrimonial. suscetível de
.aquisição por usucapião. Adquiriu êle os
d:reitos dos antigos posseiros e obteve a
legalização dessa situação perante o Município de quem requereu a expedição de
seu título de domínio. com assento na
lei local n. 9 72, de 15 de maio de 1954
e lei estadual n" 4.916, de 6 de agôsto
de 1954. Já o Estado· sustenta que as
ilbas, se não confundem com as terras
devolutas em face ao decreto federal n. 9
21.235, de 2 de abril de 1932, o decretolei n" 9.760. de 5 de setembro de 1946,
amoos em harmonia com as Constituições
de 1934 (art. 20), de 1937 (art. 36) e
de 1946 (art. 34), lhe pertencem. Processado regularmente o recurso, se acha
em têrmos de julgamento. ~ o relatório.
São Paulo, 27 de março de 1959.
O. A. Bandeira de Mello.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos êstes
autos de apelação cível n" 92.681, da comarca de Presidente Venceslau. em que
é apelante Péricles Milton Pereira Melo,
sendo apelados a Fazenda do Estado, Belarmino de Tal e outros: Acordam, em
Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado, adotado o relatório de
fls., como parte integrante dêste, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
_ Mantêm-se a sentença de primeira instância e nega-se provimento ao
recurso do autor-apelante.
2 - No Direito Romano, as ilhas,
ainda quando formadas em rio público,
eram havidas como de domínio particular,
dos proprietários ribeirinhos (cf. Machel
Dey, "Manuel de Droit Romain", § 280,
n" 3, pág. 141, ano 1846). Já no Direito
português a matéria suscitou controvérsia,
·ante a jalta de texto expresso a respeito.
Assim, enquanto Lobão acolhia a orientação romanista, já Mello Freire e Coe-
lho da Rocha entendiam que as ilhas como
acessórios dos rios, deviam seguir o principal. de modo que seriam públicas ou
privadas segundo a natureza das água.!
em que se formavam. Tal divergência continuou a existir entre os juristas pátrios.
Atribuindo o dominio aos proprietários
das margens, se encontra Lafayette (cf.
"Díreito das Coisas", § 39, pág. 117, 6.'
ed., ano 1956), Ribas (cf. "Direito Civil",
pág. 378, 3.' ed., ano 1905) Teixeira de
Freitas ("Consolidação das Leis Civis",
art. 52. § 2.·) embora no "Esbõço", art.
336, ns. 6 e 7, passasse a considerar as
ilhas de domínio do proprietário do rio
onde se formassem. Lacerda de Almeida
( "Direito das Coisas". vol. 1. § 19, "d",
pág. 148, ano 1908) e M. I. Carvalho
de Mendonça (cf. "Rios e Águas Correntes", págs. 215/218, 2.' ed., ano 1939).
Manifestando-se favorável ao domínio público, se situadas em rio público, estão
Carlos de Carvalho ("Consolidação das
Leis Civis", art. 215. "j" e 216. "d")
Eduardo Espínola (cf. "Sistema do Direito Brasileiro". vol. I. págs. 493, 495.
2.' ed .. ano 1917). Clóvis (cf. "Comentários do Código Civil", págs. 292 e 294,
vol. I. 3.' ed., ano 1927) Rodrigo Otávio
(cf. "Do Domínio da União e dos Estados", pág. 165, 2.' ed., ano 1924) e
Alfredo Valadão ("Direito das Águas",
págs. 137/138, ano 1931). Esta orientação se harmoniza com o Direito moderno
pois, tanto a doutrina. C011l0 a legislação,
dos povos cultos. preconizam essa oríentadio. Os diferentes projetos do nosso Código
Civil ao tratarem do tema, tiveram iQual
comportamento, porém o próprio Código
sancionado não diSpôs de modo íncisivo
sôl:.Te êsse assunto. Não obstante, tal orientação se acha indiretamente esboçada através do art. 537, do Códígo Civil. ao declarar que as ilhas situadas nos rios não
navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros. A "contrário senso",
não lhes pertencem as ilhas situadas nos
rios navegáveis. Tal entendimento, por
isso, prevaleceu. Após a Revolução de
1930. em que nova ordem jurídica se estabeleceu no País, o legislador pátrio. mediante texto expresso, decreto federal n.·
21.235, de 2 de abril de 1932, reconheceu a tese de que as ilhas seguem a natureza do rio, e, posteriormente, no Código
de Águas, decreto federal n" 24.643, de
10 de julho de 1934, em definitivo, se
manteve essa orientação, face o art. 23,
que assim preceitua: "Art. 23 - As Uhas
-
219
Ou ilhotas. que se formarem no álveo de
uma corrente. pertencem ao domínio público. no caso das águas públicas. e ao
domínio particular. no caso das águas
comuns ou particulares".
3 - Na vigência da Constituição de
1891. houve grande dissidio entre os doutos a respeito. outrossim. sObre o dominio
federal ou estadual dos rios públicos. Entendiam alguns que continuava a prevalecer o mesmo regime vigente no Império. Portanto. estaduais só seriam os rios
que se confinassem dentro dos limites das
antigas Províncias, transformadas em Estados. Já outros afirmavam tese descentralizadora. reservando à União só os rios
contiguos. que limitassem o Brasil com
outras nações. Certa feita. em razões de
advogado, o Relator do presente acórdão
teve oportunidade de escrever: "na falta
de texto expresso, houve dissídio entre 05
tratadistas. sustentando alguns o domínio
da União sõbre os rios públiCOS que banhassem mais de um Estado. estendessem a territórios estrangeiros, com fundamento no art. 34. n." VI da Constituição
de 1891. que preceituava:
"Art. 34 - Compete privativamente
ao Congresso Nacional:
VI
legislar sõbre a navegação dos rios que r.anhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros" .
Reconhecem outros êsse caráter apenas
aos rios que, simultânea ou sucessivamente, limitam o Brasil com as Nações vizinhas. Assim, se manifestaram, por considerarem como estaduais não só os rios
públicos que circunscreviam o seu curso
dentro do território estadual. como também, os que banhavam mais de um Estado
federado, pertencendo a cada um a parcela
do rio dentro do respectivo território, com
fundamento no citado art. 65, n.' lI, da
mencionada Constituição de 1891". (Cf.
O. -A. Bandeira de Mello, "Reintegração
sem Posse e sem Domínio", vol. I. pág.
76, ano 1944). Daí a vacilação ainda sõbre qual das unidades da Federação pertencena a ilha existente em dado rio, ante
o debate se êle era público. federal ou
estadual. Mas o decreto federal n.' 21.235,
de 1932 cortou a dúvida. Estabeleceu que
seriam dos Estados as ilhas formadas nos
rios navegáveis ou que contribuem com
as suas águas para que outros se tornem navegáveis. dentro dos respectivos territórios. e se divisórios entre os Estados.
se considerasse as regras traçadas pelo
art. 539 do Código Civil. para atribuir,
ao domínio da entidade política a que
coubesse, em virtude dêle, a acessão. Tal
domínio, manteve-o as Constituições Pederais, de 1934 (art. 20, n.· I), de 1937
(art. 36, n.' 11), de 1946 (art. 34. n.· I),
ao atribuírem ao domínio federal, tãosõmente "as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limitrofes com os outros países". --Afinal, o decreto-lei federal n." 9.670, de
5 de setembro de 1946, repete essa orientação constitucional, no seu art. 1.., "c".
Assim, as ilhas que se localizam em rios
púi:.'licos, salvo as das zonas limítrofes
com os outros países, são estaduais.
4 ___ Afinal. jamais se confundiram
as ilhas com as terras devolutas. Uns porque as consideravam bens particulares; outros porque as tinham como públicas, em
razão da natureza do rio e do princípío
da acessão. Por isso ao enumerarem os
bens públicos, tanto da União como dos
Estados, sempre colocaram os comenta..
dores, em itens distintos as ilhas e os terrenos devolutos. Assim procedeu Eduardo Espínola (cf. "Sistema do Código Civil", págs. 493 e 495, 2.' ed., ano 1917)
Clóvis Bevilacqua (cf. "Comentáríos ao
Código Civil", págs. 292 e 294, voI. I.
3.' ed., ano 1927) Spencer Vampré (cf.
"Manual de Direito Civil", págs. 63 e 69,
vol. I. ano 1922); Carvalho Santos ( cf.
"Código Civil Interpretado", vol. lI, págs.
120 e 127, 5.' ed .. ano 1952).
5 --- Em conclusão, a ilha Lacerda
de Almeida, formada no Rio Paraná. no
trecho em que êsse rio delimita os Estados de São Paulo e Mato Grosso, só pode
ser havida como bem público estadual.
Distingue-se, perfeitamente, das terras devolutas e não se encontram, por conseguinte, compreendidas entre as terras
transferidas pelo Estado de São Paulo aos
seus Municípios, face o art. 111 da Lei
Orgânica dos Municípios. Aliás. o próprio
Município de Presidente Epitácio reconhece estar excluída do seu domínio, e
consoante informação constante dos autos.
se acha na posse do Estatuto. exercida
por intermédio de preposto. conforme processo administrativo n.' 24.262. da Pr0.curadoria do Patrimônio Imobiliário. Des-
-
220cimento de que a Ilha Lacerda de Almeida é bem público do Estado.
tarte, não pode o dutor pretender posse
sõbre ela.
Fica determinado, em conse6 quencla, o cancelamento do registro, feito
pelo autor, com case no titulo da legalização de domínio expedido pela Municipalidade de Põrto Epitácio. Assim, se
deve proceder em decorrência do reconhe-
São Paulo, 30 de abil de 1959 Moura Bittencourt, presidente - O. A.
Bandeira de Mello, relator - Sylvio Barbosa - Pedro Chaves.
MANDADO DE SEGURANÇA -
DESAPROPRIAÇÃO.
Custas na forma da lei.
- Não cabe Mandado de Segurança preventivo
para impedir a imissoo ik posse em ação expropriatória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Mandado de Segurança n.· 811 -
Relator: Sr. Desembargador
EDUARDO DE SOUZA SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos êstes
autos de Mandado de Segurança n.· 811,
em que são requerentes Zulfo de Freitas
Mallmann e outros e informante o Prefeito do Distrito Federal:
Alegam os impetrantes que são proprietários dos prédios ns. 11, e 13 e 15
à rua Borja Castro, que, juntamente com
outros, foram desapropriados por utilidade pública, visto serem necessários 1\
execução do projeto de alinhamento n.·
4.375 (Avenida Perimetral), como se ve
do Diário Oficial Seção lI, de 8-9-1952
COMENTARIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
O acórdão da 8.' Câmara do Tribunal de Justiça do atual Estado da Guanabara
denegou a segurança, entre outros fundamentos, porque "não conhece a nossa lei o
mandado de segurança preventivo".
A observação, não obstante a sua fonte autorizada, deve ser entendida cum
grano salis. Não cogitou, obviamente, o julgado de limitar o apêlo ao remédio do mandado de segurança, aos casos em que, pela execução do ato administrativo. já se consumou a lesão do direito.
Se o fizesse, estaria em contradição com o texto constitucional que institui a
medida, como complemento ao habeas corpus, para proteger direito líquido e certo não
amparado por êsse último instituto, que se destina a reprimir tanto a ocorrência, como
a ameaça de violência à liberdade individual (Constituição Federal, art. H I, §§ 23 e 24).
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