CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE DE JUSTIÇA RUA DIAS ADORNO, 367 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – CEP 30190-100 TELEFONE: 3330-8399 – EMAIL: [email protected] Ministério Público-MG Nota Técnica nº 010/2009 Assunto: Promotoria de Justiça da Comarca de Oliveira. DPVAT. Atendimento às vítimas de acidente de trânsito. Repasse de recursos. Fundo Nacional de Saúde. Municípios limítrofes às Rodovias Federais/Estaduais. Medida Provisória n° 451 de 2008. Lei Federal n° 6.194/74. Lei Federal n° 8.212/91. Lei Federal 9.503/97. Lei Federal n° 11.945/2009. 1. DPVAT: do Seguro Obrigatório O acidente de trânsito é um problema grave em todo o mundo. De acordo com estimativa apontada pela Organização Mundial de Saúde 1, em torno de 1,2 milhão de pessoas morrem por ano em consequência de acidentes de trânsito nas rodovias. Os acidentes de trânsito são a segunda causa de morte entre jovens de 5 a 29 anos e a terceira causa de morte entre pessoas de 30 a 44 anos. Além dessas mortes, estima-se que, por ano, em torno de 50 milhões de pessoas saiam feridas ou incapacitadas em decorrência de acidentes de trânsito nas rodovias. 1 Organização Mundial de Saúde. Faces behind figures: voices of road traffic crash victims and their families. Genebra: OMS; 2007. O seguro DPVAT, como o próprio nome diz, indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Determina que motoristas, passageiros ou pedestres tenham suas despesas médicas ressarcidas ou sejam indenizados em caso de morte ou invalidez. O DPVAT é cobrado anualmente como uma taxa exigida para fazer o licenciamento dos veículos. Tem como finalidade amparar a vítima, independente de o motorista ser ou não culpado. Toda pessoa que depende de atendimento hospitalar após se envolver em algum acidente de trânsito com veículo automotor (carro, moto, caminhão, ônibus etc) tem direito a receber o seguro. 2. Fundamentação O Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74 – DPVAT – é um seguro pago por todos os proprietários de veículos do País, que tem passado por diversas alterações legislativas. Até a entrada em vigor da MP 451/2008, quando alguém sofria um acidente de trânsito e era levado a um hospital credenciado pelo SUS, tinha o direito de optar pelo atendimento em caráter particular coberto pelo DPVAT. Até então, ao atenderem pacientes acidentados, em caráter particular, os hospitais credenciados podiam receber o reembolso das despesas dos serviços médicos prestados. Estes estabelecimentos conseguiam, por meio de procuração assinada pelo paciente, requisitar o ressarcimento do DPVAT. Com a edição da MP 451/2008 retirou-se dos hospitais credenciados junto ao SUS a possibilidade do ressarcimento direto dos gastos com atendimento a vítimas de acidentes de trânsito. Nesse sentido, seu artigo 20, § 2º é expresso em afirmar que: Art. 20, § 2°: “O seguro previsto nesta lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.” (NR) Em razão disso, o custeio do tratamento de segurados nesses hospitais passaria a ser feito exclusivamente com verba do SUS, cuja tabela remunera com valores abaixo daqueles constantes na tabela do DPVAT. Assim, o atendimento médico- hospitalar de vítima de acidente de trânsito, na modalidade particular, com cobertura do DPVAT, ficou restrita aos estabelecimentos privados que não sejam conveniados ao SUS. Duas vertentes se formaram com o advento da MP 451/2008. As entidades hospitalares credenciadas junto ao SUS alegam que, com a proibição do ressarcimento, elas terão que obrigatoriamente cobrar essas despesas do Sistema Único de Saúde, ou seja, do Ministério da Saúde, e não das Seguradoras. Alegam também, uma perda expressiva da renda para os principais hospitais filantrópicos responsáveis pelo atendimento da grande maioria dos acidentados que chegam aos pronto-socorros. Entre outras questões, apontou-se que a proibição em tela praticamente inviabilizaria o atendimento médico-hospitalar de vítima de acidente, na modalidade particular com cobertura do DPVAT, já que essa hipótese ficaria restrita aos estabelecimentos privados que não ofereçam atendimento pelo SUS. Em contrapartida, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) rebate as alegações, afirmando que o DPVAT já passa 45% de sua arrecadação ao SUS. Sustenta, também, que a receita para o SUS provém de várias fontes, dentre elas o DPVAT. E ainda, ressalta um crescimento elevado dos pedidos de ressarcimento de despesas desse tipo nos últimos anos, com a agravante de que a grande maioria deles são feitos não pelos beneficiários, mas pelos hospitais que os atenderam. Em vez de apresentarem sua fatura ao SUS – sistema com o qual mantêm convênio ou contrato -, os hospitais preferem requerer a indenização ao consórcio de seguradoras que administra o seguro DPVAT, obtendo da vítima do acidente a cessão de seus direitos. O objetivo almejado pelos idealizadores do Seguro Obrigatório – DPVAT – foi a criação de um seguro de caráter estritamente social, visando atingir a máxima proteção e garantia das vítimas de trânsito. Nos termos do parágrafo único do art. 4°, da Lei n° 6.194/74, o beneficiário da cobertura de despesas médicas e suplementares é a própria “vítima de acidente de trânsito”, devendo a ela ser feito diretamente o pagamento, por “cheque nominal ao beneficiário” ou “depósito para conta corrente ou conta de poupança do beneficiário”, exigências estas contidas nos parágrafos 1° e 6° do art. 5°, da Lei n° 6.194/74, verbis: “Art. 5o : § 1°: A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: § 6°: O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.” O que ocorre com grande freqüência é a obtenção, pelos hospitais, de procuração e/ou cessão de crédito das vítimas de acidente de trânsito para agirem em seu nome. Era pernicioso ao próprio sistema quando estes hospitais e clínicas, credenciados ao SUS, recebiam o pagamento do Seguro DPVAT e não prestavam essa informação ao Sistema, o qual acabava pagando pelo mesmo serviço prestado. É interessante observar que 85% dos pedidos de indenização são feitos por hospitais e clínicas conveniados, e não pelo próprio beneficiário do seguro (de acordo com a nota de esclarecimento da SUSEP – MP 451/2008 – SEGURO DPVAT), a quem é destinada, de forma personalíssima, a cobertura. Nesse sentido é a Jurisprudência: (...) Não se nega o dever de atender às vítimas decorrentes do acidente descrito na inicial, bem como o direito ocorre que a autora está credenciada ao SUS, e o recebimento do auxílio necessário decorrente de seguro obrigatório é feito por intermédio do INSS. Nota-se que o acidente reclamado na inicial ocorreu em 1998, quando já estava em vigência a Lei 8.212/91, que estabelece no § único do artigo 27 o seguinte: “As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento (50%) do valor total do prêmio, recolhido e destinado ao sistema único de saúde (SUS), para custeio de assistência médica hospitalar dos segurados vítimas em acidente de trânsito”. Posteriormente houve uma redução de 5% desse percentual, estabelecido na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e repassado ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação de programas destinados a prevenção de acidentes. De tal sorte, que não é possível reclamar a importância pretendida da requerida ou qualquer das empresas que foram o ‘pool’ de seguradoras do seguro obrigatório de acidente de trânsito, pois já há o devido repasse ao SUS, e caberia à autora pleitear diretamente do SUS essa importância, se é que não recebe mensalmente a importância necessária para atendimento de diversas vítimas que são levadas, em decorrência de acidente de trânsito(...)”. (Apelação n°. 1.201.198-4; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; Relator Heraldo de Oliveira Silva). Importante destacar a parte final da redação do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n° 8.212/91. Referido normativo reza que o repasse de parte do prêmio do Seguro DPVAT ao SUS possui um fim específico, ou seja, que sua destinação é para o custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidente de trânsito. A esse respeito: Parágrafo único. “As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.” (alterado pela Lei 9.503/97, que diminuiu o percentual para 45%) (grifo nosso) Existe, portanto, efetivamente, uma receita específica e destinada exclusivamente ao SUS para arcar com as despesas decorrentes do atendimento às vítimas de acidentes de trânsito. Trata-se, assim, de recursos oriundos diretamente dos valores pagos por todos os proprietários de veículos automotores do Brasil. Também, a Lei Federal nº 6.194/74, no seu artigo 3º, §§ 2º e 3º procurou solucionar a distorção em relação aos objetivos do Seguro DPVAT. Nesse sentido: § 2o “Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.” (Incluído pela Lei Federal n° 11.945, de 2009) § 3o “As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009) Deve-se ter em vista, principalmente, que o seguro DPVAT teve como objetivo garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas. Não se pode olvidar que as indenizações do DPVAT são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja vítimas, transportadas ou não. 3. Da distribuição dos recursos A dinâmica de repasse dos recursos do DPVAT é complexa. O montante arrecadado com o pagamento anual da taxa, que é obrigatório para os milhões de motoristas brasileiros, é dividido em três partes: 45% vão para o Fundo Nacional de Saúde, que remete a verba para o SUS; 5% são destinados a programas de educação no trânsito; e o restante, 50%, fica sob o controle do convênio de seguradoras que administram o seguro obrigatório. Ocorre que, provenientes de várias fontes e reunidos no Fundo Nacional de Saúde, os recursos do SUS são gerenciados em globo, não sendo, portanto, os recursos do DPVAT transferidos especificamente para os hospitais públicos que mais acolhem as vítimas de acidentes de trânsito. Importante reconhecer que muitos municípios mineiros, em razão de sua posição geográfica (ao lado de rodovias federal ou estadual) ou mesmo nos casos de prestadores com referência destacada, como, por exemplo, o hospital João XXIII, são os mais acionados (referenciados) para as ocorrências com vítimas de acidentes de trânsito, conduzidas pela Polícia Rodoviária Federal ou estadual, Corpo de Bombeiros e SAMU para atendimento, por seus prestadores SUS, às pessoas vítimas de acidentes de trânsito. Por isso, a destinação dos recursos do DPVAT deveria se tornar mais estreitamente vinculada aos seus propósitos. Tramita no Congresso Nacional um Projeto de lei (PLS 16/08) de autoria do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) pretendendo que parte dos recursos do seguro obrigatório sejam repassados diretamente para estados e municípios. Na justificação da proposta o senador explica que, em sua maior parte, os gastos hospitalares no atendimento e tratamento das vítimas de acidentes de trânsito recaem sobre os estados e municípios que dispõem de unidades de saúde destinadas a urgências e emergências. Na defesa deste Projeto de lei apresentado, o senador João Vicente Claudino argumenta que um maior percentual dos recursos arrecadados com os prêmios do DPVAT precisa ser destinado aos municípios em virtude da quase totalidade de atendimento de urgência a vítimas de acidentes de trânsito serem realizados nos municípios. Não se pode questionar a necessidade de destinar mais recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde em virtude da assistência médicohospitalar aos vitimados em acidentes de trânsito ocorrer, em sua maioria, em estabelecimentos assistenciais das redes estaduais e municipais. É sabido que a lógica de distribuição dos recursos na saúde também é fator que promove a desigualdade, por se basear na capacidade instalada, em critérios per capita, ou na capacidade de vocalização das lideranças. Assim, para romper essa lógica perversa, a SES/MG elaborou, em parceria com a Fundação João Pinheiro, uma nova metodologia para alocação de recursos financeiros, baseada em dois índices: (1) Índice de Necessidade em Saúde (INS): combina as principais variáveis epidemiológicas e socioeconômicas: mortalidade de crianças menores de cinco anos, taxa de fecundidade, proporção de óbitos por causas mal definidas, taxa de alfabetização, percentual de indivíduos com renda domiciliar menor que meio salário mínimo e percentual de indivíduos que vivem em domicílios urbanos com coleta de lixo. (2) Índice de Porte Econômico (IPE): mede a capacidade de autofinanciamento dos municípios, com base no valor repassado a título de quota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) per capita, em 2002. A média desses dois índices gera o Fator de Alocação que, dividido em quartis, possibilita o repasse de mais recursos aos municípios com maior necessidade. A partir da nova metodologia de distribuição dos recursos, todos os repasses feitos pela SES/MG aos municípios seguem o princípio constitucional da equidade e a diretriz determinada no PMDI (Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado), de forma diferenciada os municípios mineiros, segundo suas necessidades de saúde e de financiamento. Assim, perfeitamente possível que aqueles municípios afetados pelo recorrente atendimento de vítimas de acidentes de trânsito possam discutir essa problemática dentro da conceituação dada para Índice de Necessidades em Saúde (INS). Referida discussão encontra ressonância dentro da Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 06 de dezembro de 2007, que se refere à Câmara de Compensação de Média e Alta Complexidade no âmbito do Estado de Minas Gerais. Referido normativo administrativo permite o ressarcimento dos extrapolamentos das metas físicas/financeiras pactuadas na PPI, para internações de média e alta complexidade, relativos ao atendimento das referências realizado além dos pactuados ou mesmo dos não pactuados na PPI Assistencial. Portanto, há a possibilidade de que esses referidos municípios ou mesmos prestadores, públicos ou credenciados, nessas condições específicas de demandados recorrentes, possam discutir o fato junto à Comissão Paritária SES/COSEMS (Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais e Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde), por força da Deliberação CIB-SUS/MG nº 397, de 22 de novembro de 2007. 4. CONCLUSÃO Diante da análise técnica jurídica acima descrita, possível apresentar as seguintes conclusões e sugestão: (1) É plausível que os atendimentos prestados às vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do SUS sejam, exclusivamente, por este remunerados, tendo em vista os recursos repassados ao Fundo Nacional de Saúde pelo seguro DPVAT para este fim. Em termos práticos, a Medida Provisória n° 451/2008 simplesmente ratifica os termos da Lei n° 8.212/91 (art. 27, parágrafo único). (2) Os municípios notoriamente afetados pela nova sistemática legal (DPVAT), dentro da atual lógica de distribuição de recursos na saúde pela SES/MG, com apoio nas Deliberações CIB-SUS/MG nº 397, de 22 de novembro de 2007 e nº 404, de 6 de dezembro de 2007, poderão discutir essa problemática (remanejamento de aportes financeiros decorrentes do elevado número de atendimentos de ocorrências de acidentes com vítimas de veículos automotores) no foro competente da Comissão Paritária SES/COSEMS, inclusive com possibilidade de recurso para o Conselho Nacional de Saúde (CNS), se for o caso. É a presente Nota. Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2009. LAÍS DE SOUZA PIUZANA Analista do Ministério Público Mamp: 4334 GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador do CAO-SAÚDE