Uma abordagem fenomenológica-sistêmica como incentivo à

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EVELYN ORRICO
WELLINGTON AMORIM
FERNANDO PORTO
(Organizadores)
ENSAIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Rio de Janeiro
2016
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Reitor: Luiz Pedro San Gil Jutuca
Vice-Reitor: Ricardo Silva Cardoso
Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Pró-Reitora: Evelyn Goyannes Dill Orrico
Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Diretor: Wellington Mendonça de Amorim
J82
Jornada de Pós-Graduação da UNIRIO (2. : 2016 : Rio de Janeiro, RJ).
Ensaios de Pós-Graduação / II Jornada de Pós-Graduação da UNIRIO ;
Evelyn Orrico, Wellington Amorim, Fernando Porto (Organizadores), 19 e 20
de outubro de 2016. - Rio de Janeiro : UNIRIO/PROPG , 2016.
1 CD - ROM
1. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 2. Universidades e
Faculdades - Pós-graduação. I. Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa III. Título.
CDD – 378.098153
Editoração:
NOVA MOINHOS COMUNICAÇÕES
novamoinhos.com
Projeto Gráfico e Capa
Vanderli Mendonça
UMA ABORDAGEM FENOMENOLÓGICA-SISTÊMICA COMO
INCENTIVO À RESOLUÇÕES CONSENSUAIS DE CONFLITOS:
A Satisfação do Jurisdicionado
Juliana Lopes Ferreira
Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas
Públicas
[email protected]
INTRODUÇÃO
Com a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), a utilização de práticas
interdisciplinares para a autocomposição de conflitos ganha importância e amparo
legal, conforme seu artigo 3º, §3º: “A conciliação, a mediação e outros métodos
de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados [...]”, movimento este
já iniciado pela Resolução 125/2010 quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
institui a política judiciária nacional para um tratamento adequando aos conflitos
de interesse, hoje voltada para mecanismos de resoluções consensuais. A proposta
é oferecer aos indivíduos acesso à ordem jurídica justa. Caso estejam com algum
problema jurídico, obterão atenção especial do Poder Judiciário (WATANABE,
2011, p.3).
Dentro desse contexto e seguindo a disposição legal do artigo 694, do CPC, que
prioriza a solução consensual de conflitos nas ações de família com auxílio “de
profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”, a
abordagem fenomenológica-sistêmica da Constelação aparece no Poder Judiciário
como forma de incentivo a autocomposição de litígios.
A abordagem, criada pelo filósofo alemão Bert Hellinger, desvela dinâmicas não
vistas e existentes nos sistemas familiares ou organizacionais que se expressam
através de comportamentos que replicam padrões, geralmente produtores de relações
desfuncionais. A prática ganhou destaque em 2012 com o Projeto “Constelação na
Justiça” do juiz da Bahia, Sami Storch, por ter alcançando altos índices de resoluções
100
autocompositivas e melhoria no convívio entre as partes (antes, litigantes). Desde
então, a referida abordagem passou a ser implementada em outros Tribunais
Estaduais, como o do Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Pará, Mato Grosso do Sul,
por exemplo.
OBJETIVO
Avaliar o nível de satisfação dos jurisdicionados participantes da Constelação e sua
opinião sobre essa abordagem fenomenológica-sistêmica que vem sendo utilizada
durante o ano de 2016 como uma forma de incentivo à autocomposição nos processos
judiciais em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro do Foro Regional da Leopoldina (TJRJ/Leopoldina).
METODOLOGIA
Pesquisa com base em análise de documentos, uma amostra de 210 questionários
sobre a prática da Constelação Familiar e preenchidos (de forma não identificada)
pelos jurisdicionados participantes da referida abordagem no período de 20 de abril
a 13 de julho de 2016, que possuiam/possuem ações judiciais envolvendo temas
como divórcio, guarda, regulamentação de visitas e alimentos.
Foram tabuladas em planilha eletrônica as assertivas dos questionários e as respostas
dos jurisdicionados em relação as assertivas com indicativo de concordância total
(resposta positiva – sim), concordância parcial (resposta parcial – parcialmente) ou
discordância (resposta negativa – não), conforme o seguinte conteúdo e ordem de
assertivas: (i) eu me senti satisfeito ao participar da sessão de constelação familiar;
(ii) a constelação familiar fez sentido para mim, (iii) eu recomendaria a constelação
familiar para meus amigos e (iv) a constelação familiar apresentou-se como uma
prática para a solução do meu problema.
RESULTADOS
Os resultados apresentados no presente trabalho representam uma avaliação parcial
do projeto ainda em andamento. Sendo assim, dos dados produzidos e coletados até
julho de 2016, são registrados os seguintes índices:
101
Dos 210 questionários preenchidos pelos jurisdicionados que participaram da prática,
164 (78%) sinalizam satisfação, 35 (aproximadamente 16%) satisfação parcial e 6
(em torno de 2%) insatisfação por terem participado da prática. 165 (79%) dizem
fazer sentido o uso da prática, 32 (aproximadamente 15%) sentido parcial e 9 (em
torno de 4%) não fazer sentido. 183 (87%) sinalizam que os jurisdicionaram
recomendariam a prática para amigos, 12 (aproximadamente 5%) talvez
recomendariam e (em torno de 2%) não recomendariam.
Ainda de acordo com os questionários, 129 (61%) sinalizam que os jurisdicionados
opinaram ser a prática uma forma de solução para seus problemas, 50
(aproximadamente 23%) sinalizam que os jurisdicionados concordam parcialmente
em ser a prática uma forma de solução para seus problemas e 21 (10%) sinalizam
que a prática não foi considerada uma forma de solução para seus problemas.
A taxa de não resposta, presente nas quatro categorias dos questionários, variam de
1% a 4%.
CONCLUSÃO
Os resultados verificados revelam que a maioria dos jurisdicionados envolvidos em
conflitos familiares (78%) sentiu satisfação em participar da Constelação, tendo
também a maioria (61%) avaliado que a prática se apresentou como uma forma de
solução para seus problemas ou que auxiliou, em parte, essa solução (cerca de
23%), totalizando uma avaliação positiva de 84% sobre a abordagem.
Esses resultados comprovam que a abordagem fenomenológica sistêmica pode ser
considerada um incentivo a resolução consensual entre as partes, na forma do art.
102
3º, §3º, do CPC, bem como considerada um próprio “mecanismo de solução de
controvérsias, em especial os chamados meios consensuais”, conforme parágrafo
único, do artigo 1º da Resolução 125/2010, do CNJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 13105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em
setembro de 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010.
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos
de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=156>. Acesso em setembro
de 2016.
WATANABE, Kazuo. Política Publica do Poder Judiciário Nacional para Tratamento
Adequado dos Conflitos de Interesses. Revista de Processo (RePro). São Paulo: Ano
36, n. 195, maio/2011. p. 381-9.
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