EVELYN ORRICO WELLINGTON AMORIM FERNANDO PORTO (Organizadores) ENSAIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Rio de Janeiro 2016 Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Reitor: Luiz Pedro San Gil Jutuca Vice-Reitor: Ricardo Silva Cardoso Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa Pró-Reitora: Evelyn Goyannes Dill Orrico Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa Diretor: Wellington Mendonça de Amorim J82 Jornada de Pós-Graduação da UNIRIO (2. : 2016 : Rio de Janeiro, RJ). Ensaios de Pós-Graduação / II Jornada de Pós-Graduação da UNIRIO ; Evelyn Orrico, Wellington Amorim, Fernando Porto (Organizadores), 19 e 20 de outubro de 2016. - Rio de Janeiro : UNIRIO/PROPG , 2016. 1 CD - ROM 1. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 2. Universidades e Faculdades - Pós-graduação. I. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa III. Título. CDD – 378.098153 Editoração: NOVA MOINHOS COMUNICAÇÕES novamoinhos.com Projeto Gráfico e Capa Vanderli Mendonça UMA ABORDAGEM FENOMENOLÓGICA-SISTÊMICA COMO INCENTIVO À RESOLUÇÕES CONSENSUAIS DE CONFLITOS: A Satisfação do Jurisdicionado Juliana Lopes Ferreira Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas [email protected] INTRODUÇÃO Com a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), a utilização de práticas interdisciplinares para a autocomposição de conflitos ganha importância e amparo legal, conforme seu artigo 3º, §3º: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados [...]”, movimento este já iniciado pela Resolução 125/2010 quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui a política judiciária nacional para um tratamento adequando aos conflitos de interesse, hoje voltada para mecanismos de resoluções consensuais. A proposta é oferecer aos indivíduos acesso à ordem jurídica justa. Caso estejam com algum problema jurídico, obterão atenção especial do Poder Judiciário (WATANABE, 2011, p.3). Dentro desse contexto e seguindo a disposição legal do artigo 694, do CPC, que prioriza a solução consensual de conflitos nas ações de família com auxílio “de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”, a abordagem fenomenológica-sistêmica da Constelação aparece no Poder Judiciário como forma de incentivo a autocomposição de litígios. A abordagem, criada pelo filósofo alemão Bert Hellinger, desvela dinâmicas não vistas e existentes nos sistemas familiares ou organizacionais que se expressam através de comportamentos que replicam padrões, geralmente produtores de relações desfuncionais. A prática ganhou destaque em 2012 com o Projeto “Constelação na Justiça” do juiz da Bahia, Sami Storch, por ter alcançando altos índices de resoluções 100 autocompositivas e melhoria no convívio entre as partes (antes, litigantes). Desde então, a referida abordagem passou a ser implementada em outros Tribunais Estaduais, como o do Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Pará, Mato Grosso do Sul, por exemplo. OBJETIVO Avaliar o nível de satisfação dos jurisdicionados participantes da Constelação e sua opinião sobre essa abordagem fenomenológica-sistêmica que vem sendo utilizada durante o ano de 2016 como uma forma de incentivo à autocomposição nos processos judiciais em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro do Foro Regional da Leopoldina (TJRJ/Leopoldina). METODOLOGIA Pesquisa com base em análise de documentos, uma amostra de 210 questionários sobre a prática da Constelação Familiar e preenchidos (de forma não identificada) pelos jurisdicionados participantes da referida abordagem no período de 20 de abril a 13 de julho de 2016, que possuiam/possuem ações judiciais envolvendo temas como divórcio, guarda, regulamentação de visitas e alimentos. Foram tabuladas em planilha eletrônica as assertivas dos questionários e as respostas dos jurisdicionados em relação as assertivas com indicativo de concordância total (resposta positiva – sim), concordância parcial (resposta parcial – parcialmente) ou discordância (resposta negativa – não), conforme o seguinte conteúdo e ordem de assertivas: (i) eu me senti satisfeito ao participar da sessão de constelação familiar; (ii) a constelação familiar fez sentido para mim, (iii) eu recomendaria a constelação familiar para meus amigos e (iv) a constelação familiar apresentou-se como uma prática para a solução do meu problema. RESULTADOS Os resultados apresentados no presente trabalho representam uma avaliação parcial do projeto ainda em andamento. Sendo assim, dos dados produzidos e coletados até julho de 2016, são registrados os seguintes índices: 101 Dos 210 questionários preenchidos pelos jurisdicionados que participaram da prática, 164 (78%) sinalizam satisfação, 35 (aproximadamente 16%) satisfação parcial e 6 (em torno de 2%) insatisfação por terem participado da prática. 165 (79%) dizem fazer sentido o uso da prática, 32 (aproximadamente 15%) sentido parcial e 9 (em torno de 4%) não fazer sentido. 183 (87%) sinalizam que os jurisdicionaram recomendariam a prática para amigos, 12 (aproximadamente 5%) talvez recomendariam e (em torno de 2%) não recomendariam. Ainda de acordo com os questionários, 129 (61%) sinalizam que os jurisdicionados opinaram ser a prática uma forma de solução para seus problemas, 50 (aproximadamente 23%) sinalizam que os jurisdicionados concordam parcialmente em ser a prática uma forma de solução para seus problemas e 21 (10%) sinalizam que a prática não foi considerada uma forma de solução para seus problemas. A taxa de não resposta, presente nas quatro categorias dos questionários, variam de 1% a 4%. CONCLUSÃO Os resultados verificados revelam que a maioria dos jurisdicionados envolvidos em conflitos familiares (78%) sentiu satisfação em participar da Constelação, tendo também a maioria (61%) avaliado que a prática se apresentou como uma forma de solução para seus problemas ou que auxiliou, em parte, essa solução (cerca de 23%), totalizando uma avaliação positiva de 84% sobre a abordagem. Esses resultados comprovam que a abordagem fenomenológica sistêmica pode ser considerada um incentivo a resolução consensual entre as partes, na forma do art. 102 3º, §3º, do CPC, bem como considerada um próprio “mecanismo de solução de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais”, conforme parágrafo único, do artigo 1º da Resolução 125/2010, do CNJ. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 13105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em setembro de 2016. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=156>. Acesso em setembro de 2016. WATANABE, Kazuo. Política Publica do Poder Judiciário Nacional para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Revista de Processo (RePro). São Paulo: Ano 36, n. 195, maio/2011. p. 381-9. 103