O Direito Civil

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Direito e a Lei
O Direito
Noções Gerais
Origem:
O direito surgiu com a civilização. Para o homem poder viver socialmente
é necessário que existam certas regras indispensáveis à organização e a
disciplinar o comportamento de seus integrantes. Portanto, mesmo que
de forma rudimentar, o direito nasceu com a sociedade e se desenvolveu
concomitantemente a esta. Assim, somente as normas de direito podem
assegurar as condições para a coexistência dos seres humanos.
Direito:
A palavra direito tem origem no latim (“directum”), que significa “linha
reta”. O direito pode ser visto, desta forma, como conjunto de normas
que regulam as ações humanas na vida social, estabelecida por uma
organização soberana e imposta coativamente à observância de todos.
Direito e Moral:
O direito e moral são constituídos de regras estabelecidas como forma
de regrar a conduta de um indivíduo. Ambos se misturam, porém não se
confundem. A moral envolve um senso comum de vivência em
sociedade. É muito mais ampla que o direito, que apenas abrange as
normas munidas da força coercitiva do Estado. De fato, apenas as
normas de direito contêm referida força coercitiva, pois o Poder Público
as considera, com exclusão das outras, convenientes, quando não
imprescindíveis, para a vida da sociedade.
Sanção:
Muitas normas, antes apenas do âmbito da moral, passaram ao campo
do direito pelo fato de o legislador, num momento dado, julgar
conveniente atribuir-lhes força coercitiva, impondo uma sanção para a
sua desobediência. A principal diferença entre a norma moral e a norma
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jurídica é a existência da sanção. A sanção é assim uma medida punitiva,
imposta pelo Poder Público para obrigar a observância da norma.
A sanção não é da essência do direito, mas de sua natureza. O
direito existiria sem sanção, mas as normas seriam ineficazes.
Sanção / Moral
Consciência pessoal
Sanção / Direito
Medida punitiva
Direito Positivo e Direito Natural:
Direito positivo é o conjunto de regras jurídicas em vigor num
determinado país e numa determinada época. Direito natural é a idéia
abstrata do direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de
justiça da comunidade. O direito positivo, por exemplo, não obriga ao
pagamento de dívida prescrita, ao passo que para o direito natural esse
pagamento seria devido e correto.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo:
Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o
comportamento humano, de modo obrigatório (“norma agendi”). Direito
subjetivo é a faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma a seu
favor em um caso concreto (“facultas agendi”); é sempre a permissão
que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo.
Direito Público e Privado:
Direito público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da
coletividade, é composto, inteira ou predominantemente, por normas de
ordem pública, ou seja, normas imperativas, de obrigatoriedade
inafastável. Direito privado é o que regula as relações entre os homens,
tendo em vista o interesse particular dos indivíduos, ou a ordem privada.
Origem da Divisão:
A clássica divisão do direito público e privado é proveniente do
direito romano. Segundo Ulpiano, o direito público era aquele
concernente ao estado dos negócios romanos e o privado era o
que disciplinava os interesses particulares.
Direito Público
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Penal
Direito Processual
Direito Privado
Direito Civil
Direito Comercial
Direito do Trabalho
Direito Nacional e Internacional:
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O direito nacional é o existente dentro de um determinado país, não
exorbitando as fronteiras de seu território. Direito internacional público é
um conjunto de normas que regulam as relações entre os Estados
membros da comunidade internacional e organismos análogos, bem
quanto aos indivíduos. Direito internacional privado é o conjunto das
normas internas de cada país instituídas especialmente para definir se a
um determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um outro país.
Fontes do Direito
Noções Iniciais:
Fontes do direito são a origem primária do direito, ou seja, os meios
pelos quais se formam as regras jurídicas. A fonte principal é a lei, norma
jurídica editada pelo Legislativo. A lei, sendo fonte principal, não se
confunde com as secundárias, estas só devem ser usadas como fonte
quando não houver a lei. As fontes secundárias são os costumes, os
princípios gerais do direito, a doutrina, a jurisprudência e os brocardos
jurídicos.
Fontes Primárias
Fontes Secundárias
A Lei
Os Costumes
Os Princípios Gerais do
Direito
A Doutrina
A Jurisprudência
Os Brocardos Jurídicos
I - Os Costumes:
São as regras aceitas como obrigatórias pela consciência do povo, sem
que o Poder Público as tenha estabelecido (direito consetudinário ou
direito costumeiro).
II - Os Princípios Gerais do Direito:
Dividem-se em:
a) princípios omnivalentes: servem para qualquer cadeia do direito
(ex.: princípio da boa-fé);
b) princípios polivalentes: servem para vários ramos do direito, porém
não para todos (ex.: princípio do contraditório);
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c) princípios monovalentes: serve somente para certos casos do
direito (ex.: princípio da informalidade).
III - A Doutrina:
É a interpretação da lei, feita pelos estudiosos da matéria.
IV – A Jurisprudência:
É o conjunto de pronunciamentos reiterados e constantes do Poder
Judiciário sobre determinadas questões. Pode servir de fonte ou regra de
interpretação. Os negativistas negam a jurisprudência como fonte do
direito. Os jurisprudencialistas consideram-na como um das principais
fontes do direito. Os realistas dão valor à jurisprudência quando esta
tiver um substrato jurídico.
V – Os Brocardos Jurídicos:
São frases concisas e explicativas que facilitam a compreensão. Ex.: “ne
procedat iudex ex officio”.
Analogia.
A analogia (art. 4.º da LICC) não é considerada fonte do direito,
é método de interpretação do direito.
O Direito Civil
Conceito:
Direito Civil é o conjunto de normas que garantem e defendem os
interesses individuais do ser humano correspondentes as necessidades
básicas. Cuida dos interesses particulares do ser humano, a conservação
e a reprodução.
Conservação: integridade física,
saúde, moradia, cultura e lazer.
alimentação,
moral,
Reprodução: casamento, filiação, herança, testamento,
adoção e relação de parentesco.
Ligação com o Direito Natural:
O Direito Civil está muito ligado ao direito natural, pois quanto mais uma
norma positiva é baseada numa norma natural tanto mais ela será
respeitada e acatada.
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O Código Civil:
O Código Civil se divide em Parte Geral e Parte Especial:
1) Parte Geral:
a) das pessoas;
b) dos bens;
c) dos fatos jurídicos.
2) Parte Especial:
a)
b)
c)
d)
e)
do
do
do
do
do
direito
direito
direito
direito
direito
das obrigações;
de empresa;
das coisas;
de família;
das sucessões.
Fontes do Código Civil:
1) Principal:
Direito Romano.
2) Secundárias:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Ordenações Manoelinas;
Ordenações Afonsinas;
Ordenações Filipinas;
Código Napoleônico (1804);
Código Civil Alemão (1896);
Consolidação das Leis Civis (Teixeira de Freitas).
A Lei
Noções Gerais
Definição de Lei (Silvio Rodrigues):
Lei é uma regra geral que emanando de autoridade competente, é
imposta, coativamente, à obediência de todos. A lei pode ser
classificada, tendo em vista a sua força obrigatória, em:
a) normas cogentes: não pode ser alterada pela convenção entre as
partes;
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b) normas dispositivas: por não estarem diretamente ligadas ao
interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção
entre as partes.
Amplitude da Lei:
As leis podem ser gerais (tratam de maneira genérica as regras do
direito, através de princípios e normas) ou especiais (tratam de um
aspecto particular do direito).
Código
Reunião orgânica de normas jurídicas com uma disposição
teleológica.
Consolidação
Reunião de leis que podem ou não ter uma disposição orgânica.
Nas consolidações, os artigos podem não entrar em vigor numa
mesma data.
Leis Extravagantes
São aquelas que modificam ou derrogam as normas gerais.
Hierarquia das Leis
Noções Iniciais:
As leis são dispostas hierarquicamente, sendo que via de regra, as
normas superiores excluem as inferiores, se tratarem do mesmo assunto.
No ápice da hierarquia, portanto situam-se as leis constitucionais
federais, que prevalecem sobre todas as outras leis. No último degrau
estão as leis municipais, que se subordinam a todas as outras.
Constituição Federal e suas emendas
Lei complementares à Constituição Federal e leis
federais
(ordinárias,
delegadas,
medidas
provisórias e decretos legislativos)
Constituições estaduais e suas emendas
Leis complementares às constituições estaduais e
leis estaduais (ordinárias e decretos legislativos)
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Leis orgânicas dos municípios
Leis municipais
Campo de Atuação das Esferas Legislativas:
Ressalve-se, porém, que existem setores privativos do Estado e do
Município, estabelecidos na própria Constituição Federal. Nestes casos,
prevalece a lei local, embora de grau inferior. Assim, por exemplo, a
regulamentação dos transportes coletivos urbanos compete apenas às
leis municipais, não sendo válida a interferência de outras leis, ainda que
de grau superior.
Conhecimento da Lei
Obrigatoriedade:
A lei é obrigatória a todos, independente do seu prévio conhecimento
(art. 3º). O erro de direito é sempre inescusável.
Art. 3º. - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
Aplicação do Direito e as Lacunas da Lei
Noções Iniciais:
Quando a lei é omissa sobre algum assunto, diz-se que há lacuna na lei
(anomia). Existem as seguintes soluções para os casos concretos:
a) “non liquet”: o julgador extingue o processo sem julgar o mérito
por absoluta falta de norma;
b) suspensão: a causa é suspensa e encaminha-se a informação para
a adição da norma;
c) integrativa: é a solução adotada no Brasil (art. 4.º do LICC),
quando não existir a norma, o juiz deve decidir de acordo com a
analogia, princípios gerais do direito e os costumes, assim para
resolver os casos o juiz procura dentro da sistemática do direito a
lei que se deve aplicar à hipótese.
Art. 4º. - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Anomia: falta de normas.
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Antinomia: conflito de normas.
Interpretação das Leis
Noções Iniciais:
Para que as normas jurídicas possam ser aplicadas às relações sociais é
necessário que seu aplicador descubra seu sentido e alcance. O
legislador exprime-se por palavras, e é no entendimento real destas que
o intérprete investiga a sua vontade. Toda norma jurídica tem de ser
interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua
roupagem exterior, exige seja entendido para ser aplicado e nesse
entendimento vem consignada a sua interpretação.
Hermenêutica.
A hermenêutica contém regras bem ordenadas que fixam os
critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. A
hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar.
A interpretação da lei pode ser:
1. Autêntica:
Quando o seu sentido é explicado por outra lei;
2. Doutrinária:
É oriunda dos doutrinadores;
3. Jurisprudencial:
É decorrente da jurisprudência;
4. Gramatical ou Literal:
Realiza-se pela análise fisiológica do texto, sendo baseada nas regras da
lingüística - o intérprete precisa a significação dos vocábulos, a sua
colocação na frase, o uso de partículas e cláusulas, o emprego de
expressões sinônimas;
5. Lógica:
Visa-se a reconstituir o pensamento do legislador;
6. Histórica:
Valoriza o estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;
7. Sistemática:
É a interpretação que valoriza a harmonização do texto em exame com o
sistema jurídico como um todo;
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8. Extensiva:
Amplia-se o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes;
9. Restritiva:
Busca-se conter o texto, para não alcançar outras situações;
10. Teleológica ou Social:
Leva-se em consideração os fins para os quais a lei foi editada;
Art. 5º. - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
11. De Direito Comparado:
Confronto com legislações semelhantes de outros países.
A Lei no Tempo
A Lei e a sua Produção de Efeitos
Fases:
Para produzir efeitos, a lei deve passar pelos seguintes planos:
a) existência: deve haver uma previsão escrita;
b) validade: a lei deve obedecer ao plano regular de constituição;
c) eficácia: é a potencialidade da norma jurídica produzir efeitos no
mundo jurídico (a norma ganha eficácia com a publicação);
d) efetividade: é a real produção de efeitos da norma jurídica.
“Vacatio Legis”:
É o espaço temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor.
Serve para que todos se adaptem à nova lei, tomando conhecimento de
seu conteúdo, e para que a Administração Pública possa se organizar
para sua aplicação. A lei é levada ao conhecimento de todos por meio da
sua publicação no Diário Oficial. Publicada a lei, sua força obrigatória,
todavia, está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que
começa a vigorar.
Promulgação
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Publicação
“vacatio legis”
Vigência
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Período de “Vacatio Legis”:
O período varia de acordo com a vontade do legislador, tendo em
consideração a complexidade da lei expedida. Nem toda lei precisa
trazer este período (leis de pequena repercussão), entrando em vigor
com a sua publicação. Com o advento da Lei Complementar n.º 95, a
vigência da lei será indicada de forma expressa. A partir desta Lei, toda
“vacatio legis” deverá ser indicada expressamente
LEI COMPLEMENTAR N.º 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 8.º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo
a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula entra em vigor na data de sua
publicação para as leis de pequena repercussão.
§ 1.º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subseqüente à sua consumação integral.
§ 2.º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias
de sua publicação oficial.
Ainda que a lei entre em vigor na data de sua publicação só
começará a produzir efeitos no dia seguinte.
Lei de Pequena Repercussão: é aquela lei que produz
poucos efeitos no mundo jurídico; é um critério político e
não jurídico.
Omissão do Período de “Vacatio Legis”:
No caso de no texto da lei não houver a designação do período de
“vacatio legis”, há duas posições sobre a aplicação do art. 1.º da LICC.
a) o artigo 1.º está revogado, pois está tacitamente contrário ao que
dispõe o art. 8.º da Lei Complementar 95/98;
b) o artigo 1.º está em pleno vigor (posição empírica), pois a Lei
Complementar 95/98 não tratou desta hipótese.
Empírico: que se baseia na experiência, não procede na
teoria.
Art. 1.º - Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois
de oficialmente publicada.
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§ 1.º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses
depois de oficialmente publicada.
§ 2.º - A vigência das leis, que os governos estaduais
elaborem por autorização do Governo Federal, depende
da aprovação deste e começará no prazo que a
legislação estadual fixar.
§ 3.º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a
correr da nova publicação.
§ 4.º - As correções
consideram-se lei nova.
a
texto de lei já
em
vigor
Disposições Transitórias:
São normas elaboradas pelo legislador no próprio texto
normativo, destinadas a solucionar conflitos da lei nova com a
lei mais antiga.
Errata – Erro na Lei
Noções iniciais:
Como nada é perfeito, pode ser que a lei também apresente erros na sua
elaboração. Os erros na lei podem ser:
a) irrelevantes: erros que não trazem prejuízos à aplicação da lei
(geralmente erros de grafia que não mudam o conteúdo da lei);
b) substanciais: erros graves que alteram o conteúdo da lei.
Correção do Erro no Tempo:
1) Erro entre a promulgação e a publicação: basta corrigir o erro antes
da publicação.
2) Erro entre a publicação e a entrada em vigor: é necessário corrigir e
publicar novamente. O prazo para a sua vigência começará a contar
novamente a partir da nova publicação.
3) Erro após a entrada em vigor: é necessário uma nova lei para corrigir
a antiga.
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Cessação da Obrigatoriedade da Lei
Noções Iniciais:
Existem duas hipóteses em que cessa-se a obrigatoriedade da lei:
a) a norma jurídica pode ter vigência temporária, pelo fato de que o
legislador já fixou o tempo de sua duração; tais normas
desaparecem do cenário jurídico com o decurso do prazo
preestabelecido;
b) a norma jurídica pode ter vigência indeterminada, sem prazo de
vigência, durando até que seja modificada ou revogada por outra.
Revogação:
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue (art. 2º, da LICC). (Não há revogação pelo simples
desuso da lei). A revogação é a supressão da força obrigatória da lei,
retirando-lhe sua eficácia, que só pode ser feita por outra lei.
Art. 2.º - Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Observe-se finalmente que a revogação de uma lei só é possível
através de outra lei de igual ou superior hierarquia. Assim, uma
lei ordinária só se revoga por outra lei ordinária, ou de
hierarquia superior.
Revogação Quanto à Extensão:
a) total (ab-rogação ou “abrogatio”);
b) parcial (derrogação ou “derogatio”).
Revogação Quanto à Forma:
a) expressa: quando a lei expressamente declarar revogada
determinada lei anterior ou parte dela;
b) tácita: quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou
quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 1.º - A lei
expressamente
incompatível ou
de que tratava a
posterior revoga a anterior quando
o declare, quando seja com ela
quando regule inteiramente a matéria
lei anterior.
§ 2.º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
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Repristinação:
A repristinação se observa quando uma lei tendo sido revogada por
outra, volta a gerar efeitos em razão de aquela lei revogadora ter
perdido a sua vigência. O nosso ordenamento jurídico não acata esta
figura.
§ 3.º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Irretroatividade e Ultratividade da Lei
Irretroatividade:
Em princípio, a lei não deve ser retroativa. Não deve alcançar fatos do
passado, mas regular situações presentes e futuras, a partir de sua
vigência. Mas se, por exceção, uma lei nova pretender regular fatos
passados, terá de respeitar sempre o direito adquirido (situação
definitivamente constituída no regime da lei anterior), o ato jurídico
perfeito (já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou) e a coisa julgada (decisão judicial de que já não caiba recurso)
(art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LICC).
Art. 6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
§ 1.º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2.º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o
seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
§ 3.º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
Ultratividade:
Em certos casos, a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às
situações ocorridas ao tempo de sua vigência. Assim, o ato jurídico
perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de
sua conclusão.
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A Lei no Espaço
Regras Gerais
Princípio da Territorialidade:
Pelo princípio da territorialidade aplica-se a norma nacional no território
do Estado, inclusive ficto, como embaixadas, consulados, navios de
guerra, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios
mercantes internacionais em águas territoriais e aeronaves no espaço
aéreo do Estado.
Princípio da Extra-Territorialidade:
Em razão da soberania estatal, a norma aplica-se no espaço delimitado
pelas fronteiras do Estado, porém, há certas situações que exigem
exceções a este princípio. Sem comprometer a soberania nacional e a
ordem internacional, os países têm permitido que em casos excepcionais
sejam aplicadas normas estrangeiras em seu território. O Brasil adotou a
doutrina da territorialidade moderada, aplicando a lei estrangeira em
determinadas ocasiões.
Aplicação do
territorialidade
Artigos 8.º e 9.º.
princípio
da Aplicação do princípio
extraterritorialidade
Artigos 7.º, 10, 12 e 17.
da
Direitos da Personalidade:
Art. 7.º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1.º - Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.
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§ 2.º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país
de ambos os nubentes.
§ 3.º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os
casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4.º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e,
se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 5.º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto
de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro.
§ 6.º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem
brasileiros,
só será
reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras
no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu
Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os
efeitos legais.
§ 7.º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob
sua guarda.
§ 8.º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerarse-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele
em que se encontre.
Bens:
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Art. 8.º - Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1.º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou
se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2.º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver
a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Obrigações:
Art. 9.º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicarse-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1.º - Destinando-se a obrigação a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada,
admitidas
as
peculiaridades
da
lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2.º - A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente.
Sucessão:
Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei do País em que era domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens.
§ 1.º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no
País, será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do "de cujus".
§ 2.º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Sociedades e Fundações:
Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem
à lei do Estado em que se constituírem.
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§ 1.º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais,
agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2.º - Os governos estrangeiros, bem como as
organizações de qualquer natureza, que eles tenham
constituído, dirijam ou hajam investido de funções
públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou
suscetíveis de desapropriação.
§ 3.º - Os governos estrangeiros podem adquirir a
propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Competência:
Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira,
quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de
ser cumprida a obrigação.
§ 1.º - Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas à imóveis situados no
Brasil.
§ 2.º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida
pela lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.
Prova dos Fatos:
Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro
rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Prova de Legislação:
Art. 14 - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz
exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Execução de Sentença Estrangeira:
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Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida
no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para a execução no lugar em
que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Não dependem de homologação as
sentenças meramente declaratórias do estado das
pessoas.
Aplicação de Lei Estrangeira:
Art. 16 - Quando nos termos dos artigos precedentes, se
houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão
por ela feita a outra lei.
Restrições:
Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Atividades Consulares:
Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de
óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no
país da sede do Consulado.
Art. 19 - Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros
na vigência do Decreto-lei número 4.657, de 4 de
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setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os
requisitos legais.
Parágrafo único - No caso em que a celebração desses
atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares,
com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao
interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90
(noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.
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Teste seus conhecimentos
01 - (Magistratura/SP – 173) Assinale a alternativa incorreta.
(
(
(
(
) a) É preciso não olvidar que uma norma não mais vigente, por
ter sido revogada, não poderá continuar vinculante, nem com
vigor para os casos anteriores à sua revogação. A norma não
poderá ser eficaz, porque revogada.
) b) A irretroatividade da lei é um princípio constitucional, apesar
de não ser absoluto, já que as normas poderão retroagir,
desde que não ofendam coisa julgada, direito adquirido e ato
jurídico perfeito.
) c) A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o
aumentar, embora deva ser computado o lapso temporal já
decorrido na vigência da norma revogada. Se o encurtar, o
novo prazo de prescrição começará a correr por inteiro a partir
da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou, a
nova lei que o alterar não o atingirá.
) d) Quando o legislador derroga ou ab-roga uma lei que revogou a
anterior, surge a questão de se saber se a norma que fora
revogada fica restabelecida, recuperando sua vigência,
independentemente de declaração expressa. Mas pela LICC, a
lei revogadora de outra lei revogadora não terá efeito
repristinatório sobre a velha norma abolida, a não ser que
haja pronunciamento expresso da lei a esse respeito.
02 - (Magistratura/SP – 174) O art. 4.º da Lei de Introdução ao Código
(
(
(
)
)
)
(
)
Civil, ao dispor que, ante a omissão da lei, o Juiz decidirá de
acordo com a analogia e os costumes, é norma
a) dirigida exclusivamente ao campo do Direito Privado.
b) dirigida a todos os campos do Direito Positivo.
c) que se aplica ao campo do Direito Privado, mas não a todos os
campos do Direito Positivo.
d) que se aplica a todos os campos do Direito Positivo, com
exceção do Direito Penal.
03 - (Magistratura/SP – 174) A sucessão de bens de estrangeiros, por
(
(
morte ou ausência, quando situados tais bens no Brasil, será
regulada
) a) sempre pela lei do país em que era domiciliado o defunto ou o
desaparecido.
) b) sempre pela lei brasileira, quanto aos imóveis, e sempre pela
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(
(
lei do país onde era domiciliado o defunto ou o desaparecido,
quanto aos bens não imóveis.
) c) sempre pela lei brasileira, desde que aqui aberta a sucessão.
) d) pela lei brasileira, em benefício do cônjuge brasileiro,
companheiro ou companheira brasileiros legitimados à
sucessão, ou dos filhos brasileiros, ou quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do
defunto ou desaparecido.
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Gabarito
01. A
02. C 03. D
Bibliografia
•
Direito Civil
Silvio Rodrigues
Editora Saraiva, 2001
•
Curso de Direito Civil Brasileiro
Maria Helena Diniz
Editora Saraiva, 2002 (18º edição)
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