Direito e a Lei O Direito Noções Gerais Origem: O direito surgiu com a civilização. Para o homem poder viver socialmente é necessário que existam certas regras indispensáveis à organização e a disciplinar o comportamento de seus integrantes. Portanto, mesmo que de forma rudimentar, o direito nasceu com a sociedade e se desenvolveu concomitantemente a esta. Assim, somente as normas de direito podem assegurar as condições para a coexistência dos seres humanos. Direito: A palavra direito tem origem no latim (“directum”), que significa “linha reta”. O direito pode ser visto, desta forma, como conjunto de normas que regulam as ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos. Direito e Moral: O direito e moral são constituídos de regras estabelecidas como forma de regrar a conduta de um indivíduo. Ambos se misturam, porém não se confundem. A moral envolve um senso comum de vivência em sociedade. É muito mais ampla que o direito, que apenas abrange as normas munidas da força coercitiva do Estado. De fato, apenas as normas de direito contêm referida força coercitiva, pois o Poder Público as considera, com exclusão das outras, convenientes, quando não imprescindíveis, para a vida da sociedade. Sanção: Muitas normas, antes apenas do âmbito da moral, passaram ao campo do direito pelo fato de o legislador, num momento dado, julgar conveniente atribuir-lhes força coercitiva, impondo uma sanção para a sua desobediência. A principal diferença entre a norma moral e a norma www.apostilas.adv.br pág. 1 jurídica é a existência da sanção. A sanção é assim uma medida punitiva, imposta pelo Poder Público para obrigar a observância da norma. A sanção não é da essência do direito, mas de sua natureza. O direito existiria sem sanção, mas as normas seriam ineficazes. Sanção / Moral Consciência pessoal Sanção / Direito Medida punitiva Direito Positivo e Direito Natural: Direito positivo é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época. Direito natural é a idéia abstrata do direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. O direito positivo, por exemplo, não obriga ao pagamento de dívida prescrita, ao passo que para o direito natural esse pagamento seria devido e correto. Direito Objetivo e Direito Subjetivo: Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório (“norma agendi”). Direito subjetivo é a faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma a seu favor em um caso concreto (“facultas agendi”); é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Direito Público e Privado: Direito público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade, é composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, ou seja, normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável. Direito privado é o que regula as relações entre os homens, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos, ou a ordem privada. Origem da Divisão: A clássica divisão do direito público e privado é proveniente do direito romano. Segundo Ulpiano, o direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos e o privado era o que disciplinava os interesses particulares. Direito Público Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Tributário Direito Penal Direito Processual Direito Privado Direito Civil Direito Comercial Direito do Trabalho Direito Nacional e Internacional: www.apostilas.adv.br pág. 2 O direito nacional é o existente dentro de um determinado país, não exorbitando as fronteiras de seu território. Direito internacional público é um conjunto de normas que regulam as relações entre os Estados membros da comunidade internacional e organismos análogos, bem quanto aos indivíduos. Direito internacional privado é o conjunto das normas internas de cada país instituídas especialmente para definir se a um determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um outro país. Fontes do Direito Noções Iniciais: Fontes do direito são a origem primária do direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. A fonte principal é a lei, norma jurídica editada pelo Legislativo. A lei, sendo fonte principal, não se confunde com as secundárias, estas só devem ser usadas como fonte quando não houver a lei. As fontes secundárias são os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina, a jurisprudência e os brocardos jurídicos. Fontes Primárias Fontes Secundárias A Lei Os Costumes Os Princípios Gerais do Direito A Doutrina A Jurisprudência Os Brocardos Jurídicos I - Os Costumes: São as regras aceitas como obrigatórias pela consciência do povo, sem que o Poder Público as tenha estabelecido (direito consetudinário ou direito costumeiro). II - Os Princípios Gerais do Direito: Dividem-se em: a) princípios omnivalentes: servem para qualquer cadeia do direito (ex.: princípio da boa-fé); b) princípios polivalentes: servem para vários ramos do direito, porém não para todos (ex.: princípio do contraditório); www.apostilas.adv.br pág. 3 c) princípios monovalentes: serve somente para certos casos do direito (ex.: princípio da informalidade). III - A Doutrina: É a interpretação da lei, feita pelos estudiosos da matéria. IV – A Jurisprudência: É o conjunto de pronunciamentos reiterados e constantes do Poder Judiciário sobre determinadas questões. Pode servir de fonte ou regra de interpretação. Os negativistas negam a jurisprudência como fonte do direito. Os jurisprudencialistas consideram-na como um das principais fontes do direito. Os realistas dão valor à jurisprudência quando esta tiver um substrato jurídico. V – Os Brocardos Jurídicos: São frases concisas e explicativas que facilitam a compreensão. Ex.: “ne procedat iudex ex officio”. Analogia. A analogia (art. 4.º da LICC) não é considerada fonte do direito, é método de interpretação do direito. O Direito Civil Conceito: Direito Civil é o conjunto de normas que garantem e defendem os interesses individuais do ser humano correspondentes as necessidades básicas. Cuida dos interesses particulares do ser humano, a conservação e a reprodução. Conservação: integridade física, saúde, moradia, cultura e lazer. alimentação, moral, Reprodução: casamento, filiação, herança, testamento, adoção e relação de parentesco. Ligação com o Direito Natural: O Direito Civil está muito ligado ao direito natural, pois quanto mais uma norma positiva é baseada numa norma natural tanto mais ela será respeitada e acatada. www.apostilas.adv.br pág. 4 O Código Civil: O Código Civil se divide em Parte Geral e Parte Especial: 1) Parte Geral: a) das pessoas; b) dos bens; c) dos fatos jurídicos. 2) Parte Especial: a) b) c) d) e) do do do do do direito direito direito direito direito das obrigações; de empresa; das coisas; de família; das sucessões. Fontes do Código Civil: 1) Principal: Direito Romano. 2) Secundárias: a) b) c) d) e) f) Ordenações Manoelinas; Ordenações Afonsinas; Ordenações Filipinas; Código Napoleônico (1804); Código Civil Alemão (1896); Consolidação das Leis Civis (Teixeira de Freitas). A Lei Noções Gerais Definição de Lei (Silvio Rodrigues): Lei é uma regra geral que emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. A lei pode ser classificada, tendo em vista a sua força obrigatória, em: a) normas cogentes: não pode ser alterada pela convenção entre as partes; www.apostilas.adv.br pág. 5 b) normas dispositivas: por não estarem diretamente ligadas ao interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Amplitude da Lei: As leis podem ser gerais (tratam de maneira genérica as regras do direito, através de princípios e normas) ou especiais (tratam de um aspecto particular do direito). Código Reunião orgânica de normas jurídicas com uma disposição teleológica. Consolidação Reunião de leis que podem ou não ter uma disposição orgânica. Nas consolidações, os artigos podem não entrar em vigor numa mesma data. Leis Extravagantes São aquelas que modificam ou derrogam as normas gerais. Hierarquia das Leis Noções Iniciais: As leis são dispostas hierarquicamente, sendo que via de regra, as normas superiores excluem as inferiores, se tratarem do mesmo assunto. No ápice da hierarquia, portanto situam-se as leis constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as outras leis. No último degrau estão as leis municipais, que se subordinam a todas as outras. Constituição Federal e suas emendas Lei complementares à Constituição Federal e leis federais (ordinárias, delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos) Constituições estaduais e suas emendas Leis complementares às constituições estaduais e leis estaduais (ordinárias e decretos legislativos) www.apostilas.adv.br pág. 6 Leis orgânicas dos municípios Leis municipais Campo de Atuação das Esferas Legislativas: Ressalve-se, porém, que existem setores privativos do Estado e do Município, estabelecidos na própria Constituição Federal. Nestes casos, prevalece a lei local, embora de grau inferior. Assim, por exemplo, a regulamentação dos transportes coletivos urbanos compete apenas às leis municipais, não sendo válida a interferência de outras leis, ainda que de grau superior. Conhecimento da Lei Obrigatoriedade: A lei é obrigatória a todos, independente do seu prévio conhecimento (art. 3º). O erro de direito é sempre inescusável. Art. 3º. - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Aplicação do Direito e as Lacunas da Lei Noções Iniciais: Quando a lei é omissa sobre algum assunto, diz-se que há lacuna na lei (anomia). Existem as seguintes soluções para os casos concretos: a) “non liquet”: o julgador extingue o processo sem julgar o mérito por absoluta falta de norma; b) suspensão: a causa é suspensa e encaminha-se a informação para a adição da norma; c) integrativa: é a solução adotada no Brasil (art. 4.º do LICC), quando não existir a norma, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, princípios gerais do direito e os costumes, assim para resolver os casos o juiz procura dentro da sistemática do direito a lei que se deve aplicar à hipótese. Art. 4º. - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Anomia: falta de normas. www.apostilas.adv.br pág. 7 Antinomia: conflito de normas. Interpretação das Leis Noções Iniciais: Para que as normas jurídicas possam ser aplicadas às relações sociais é necessário que seu aplicador descubra seu sentido e alcance. O legislador exprime-se por palavras, e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua vontade. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja entendido para ser aplicado e nesse entendimento vem consignada a sua interpretação. Hermenêutica. A hermenêutica contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. A hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. A interpretação da lei pode ser: 1. Autêntica: Quando o seu sentido é explicado por outra lei; 2. Doutrinária: É oriunda dos doutrinadores; 3. Jurisprudencial: É decorrente da jurisprudência; 4. Gramatical ou Literal: Realiza-se pela análise fisiológica do texto, sendo baseada nas regras da lingüística - o intérprete precisa a significação dos vocábulos, a sua colocação na frase, o uso de partículas e cláusulas, o emprego de expressões sinônimas; 5. Lógica: Visa-se a reconstituir o pensamento do legislador; 6. Histórica: Valoriza o estudo da relação com o momento em que a lei foi editada; 7. Sistemática: É a interpretação que valoriza a harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo; www.apostilas.adv.br pág. 8 8. Extensiva: Amplia-se o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; 9. Restritiva: Busca-se conter o texto, para não alcançar outras situações; 10. Teleológica ou Social: Leva-se em consideração os fins para os quais a lei foi editada; Art. 5º. - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 11. De Direito Comparado: Confronto com legislações semelhantes de outros países. A Lei no Tempo A Lei e a sua Produção de Efeitos Fases: Para produzir efeitos, a lei deve passar pelos seguintes planos: a) existência: deve haver uma previsão escrita; b) validade: a lei deve obedecer ao plano regular de constituição; c) eficácia: é a potencialidade da norma jurídica produzir efeitos no mundo jurídico (a norma ganha eficácia com a publicação); d) efetividade: é a real produção de efeitos da norma jurídica. “Vacatio Legis”: É o espaço temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Serve para que todos se adaptem à nova lei, tomando conhecimento de seu conteúdo, e para que a Administração Pública possa se organizar para sua aplicação. A lei é levada ao conhecimento de todos por meio da sua publicação no Diário Oficial. Publicada a lei, sua força obrigatória, todavia, está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começa a vigorar. Promulgação www.apostilas.adv.br Publicação “vacatio legis” Vigência pág. 9 Período de “Vacatio Legis”: O período varia de acordo com a vontade do legislador, tendo em consideração a complexidade da lei expedida. Nem toda lei precisa trazer este período (leis de pequena repercussão), entrando em vigor com a sua publicação. Com o advento da Lei Complementar n.º 95, a vigência da lei será indicada de forma expressa. A partir desta Lei, toda “vacatio legis” deverá ser indicada expressamente LEI COMPLEMENTAR N.º 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Art. 8.º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão. § 1.º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2.º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Ainda que a lei entre em vigor na data de sua publicação só começará a produzir efeitos no dia seguinte. Lei de Pequena Repercussão: é aquela lei que produz poucos efeitos no mundo jurídico; é um critério político e não jurídico. Omissão do Período de “Vacatio Legis”: No caso de no texto da lei não houver a designação do período de “vacatio legis”, há duas posições sobre a aplicação do art. 1.º da LICC. a) o artigo 1.º está revogado, pois está tacitamente contrário ao que dispõe o art. 8.º da Lei Complementar 95/98; b) o artigo 1.º está em pleno vigor (posição empírica), pois a Lei Complementar 95/98 não tratou desta hipótese. Empírico: que se baseia na experiência, não procede na teoria. Art. 1.º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. www.apostilas.adv.br pág. 10 § 1.º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. § 2.º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. § 3.º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4.º - As correções consideram-se lei nova. a texto de lei já em vigor Disposições Transitórias: São normas elaboradas pelo legislador no próprio texto normativo, destinadas a solucionar conflitos da lei nova com a lei mais antiga. Errata – Erro na Lei Noções iniciais: Como nada é perfeito, pode ser que a lei também apresente erros na sua elaboração. Os erros na lei podem ser: a) irrelevantes: erros que não trazem prejuízos à aplicação da lei (geralmente erros de grafia que não mudam o conteúdo da lei); b) substanciais: erros graves que alteram o conteúdo da lei. Correção do Erro no Tempo: 1) Erro entre a promulgação e a publicação: basta corrigir o erro antes da publicação. 2) Erro entre a publicação e a entrada em vigor: é necessário corrigir e publicar novamente. O prazo para a sua vigência começará a contar novamente a partir da nova publicação. 3) Erro após a entrada em vigor: é necessário uma nova lei para corrigir a antiga. www.apostilas.adv.br pág. 11 Cessação da Obrigatoriedade da Lei Noções Iniciais: Existem duas hipóteses em que cessa-se a obrigatoriedade da lei: a) a norma jurídica pode ter vigência temporária, pelo fato de que o legislador já fixou o tempo de sua duração; tais normas desaparecem do cenário jurídico com o decurso do prazo preestabelecido; b) a norma jurídica pode ter vigência indeterminada, sem prazo de vigência, durando até que seja modificada ou revogada por outra. Revogação: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º, da LICC). (Não há revogação pelo simples desuso da lei). A revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe sua eficácia, que só pode ser feita por outra lei. Art. 2.º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Observe-se finalmente que a revogação de uma lei só é possível através de outra lei de igual ou superior hierarquia. Assim, uma lei ordinária só se revoga por outra lei ordinária, ou de hierarquia superior. Revogação Quanto à Extensão: a) total (ab-rogação ou “abrogatio”); b) parcial (derrogação ou “derogatio”). Revogação Quanto à Forma: a) expressa: quando a lei expressamente declarar revogada determinada lei anterior ou parte dela; b) tácita: quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 1.º - A lei expressamente incompatível ou de que tratava a posterior revoga a anterior quando o declare, quando seja com ela quando regule inteiramente a matéria lei anterior. § 2.º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. www.apostilas.adv.br pág. 12 Repristinação: A repristinação se observa quando uma lei tendo sido revogada por outra, volta a gerar efeitos em razão de aquela lei revogadora ter perdido a sua vigência. O nosso ordenamento jurídico não acata esta figura. § 3.º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Irretroatividade e Ultratividade da Lei Irretroatividade: Em princípio, a lei não deve ser retroativa. Não deve alcançar fatos do passado, mas regular situações presentes e futuras, a partir de sua vigência. Mas se, por exceção, uma lei nova pretender regular fatos passados, terá de respeitar sempre o direito adquirido (situação definitivamente constituída no regime da lei anterior), o ato jurídico perfeito (já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou) e a coisa julgada (decisão judicial de que já não caiba recurso) (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LICC). Art. 6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1.º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2.º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3.º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ultratividade: Em certos casos, a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. Assim, o ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de sua conclusão. www.apostilas.adv.br pág. 13 A Lei no Espaço Regras Gerais Princípio da Territorialidade: Pelo princípio da territorialidade aplica-se a norma nacional no território do Estado, inclusive ficto, como embaixadas, consulados, navios de guerra, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios mercantes internacionais em águas territoriais e aeronaves no espaço aéreo do Estado. Princípio da Extra-Territorialidade: Em razão da soberania estatal, a norma aplica-se no espaço delimitado pelas fronteiras do Estado, porém, há certas situações que exigem exceções a este princípio. Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os países têm permitido que em casos excepcionais sejam aplicadas normas estrangeiras em seu território. O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando a lei estrangeira em determinadas ocasiões. Aplicação do territorialidade Artigos 8.º e 9.º. princípio da Aplicação do princípio extraterritorialidade Artigos 7.º, 10, 12 e 17. da Direitos da Personalidade: Art. 7.º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1.º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. www.apostilas.adv.br pág. 14 § 2.º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3.º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4.º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 5.º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6.º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7.º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8.º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerarse-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Bens: www.apostilas.adv.br pág. 15 Art. 8.º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1.º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2.º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Obrigações: Art. 9.º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicarse-á a lei do país em que se constituírem. § 1.º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2.º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Sucessão: Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1.º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". § 2.º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Sociedades e Fundações: Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. www.apostilas.adv.br pág. 16 § 1.º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2.º - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. § 3.º - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Competência: Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1.º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas à imóveis situados no Brasil. § 2.º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Prova dos Fatos: Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Prova de Legislação: Art. 14 - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Execução de Sentença Estrangeira: www.apostilas.adv.br pág. 17 Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. Aplicação de Lei Estrangeira: Art. 16 - Quando nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Restrições: Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Atividades Consulares: Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado. Art. 19 - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei número 4.657, de 4 de www.apostilas.adv.br pág. 18 setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único - No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei. www.apostilas.adv.br pág. 19 Teste seus conhecimentos 01 - (Magistratura/SP – 173) Assinale a alternativa incorreta. ( ( ( ( ) a) É preciso não olvidar que uma norma não mais vigente, por ter sido revogada, não poderá continuar vinculante, nem com vigor para os casos anteriores à sua revogação. A norma não poderá ser eficaz, porque revogada. ) b) A irretroatividade da lei é um princípio constitucional, apesar de não ser absoluto, já que as normas poderão retroagir, desde que não ofendam coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. ) c) A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar, embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou, a nova lei que o alterar não o atingirá. ) d) Quando o legislador derroga ou ab-roga uma lei que revogou a anterior, surge a questão de se saber se a norma que fora revogada fica restabelecida, recuperando sua vigência, independentemente de declaração expressa. Mas pela LICC, a lei revogadora de outra lei revogadora não terá efeito repristinatório sobre a velha norma abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso da lei a esse respeito. 02 - (Magistratura/SP – 174) O art. 4.º da Lei de Introdução ao Código ( ( ( ) ) ) ( ) Civil, ao dispor que, ante a omissão da lei, o Juiz decidirá de acordo com a analogia e os costumes, é norma a) dirigida exclusivamente ao campo do Direito Privado. b) dirigida a todos os campos do Direito Positivo. c) que se aplica ao campo do Direito Privado, mas não a todos os campos do Direito Positivo. d) que se aplica a todos os campos do Direito Positivo, com exceção do Direito Penal. 03 - (Magistratura/SP – 174) A sucessão de bens de estrangeiros, por ( ( morte ou ausência, quando situados tais bens no Brasil, será regulada ) a) sempre pela lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido. ) b) sempre pela lei brasileira, quanto aos imóveis, e sempre pela www.apostilas.adv.br pág. 20 ( ( lei do país onde era domiciliado o defunto ou o desaparecido, quanto aos bens não imóveis. ) c) sempre pela lei brasileira, desde que aqui aberta a sucessão. ) d) pela lei brasileira, em benefício do cônjuge brasileiro, companheiro ou companheira brasileiros legitimados à sucessão, ou dos filhos brasileiros, ou quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do defunto ou desaparecido. www.apostilas.adv.br pág. 21 Gabarito 01. A 02. C 03. D Bibliografia • Direito Civil Silvio Rodrigues Editora Saraiva, 2001 • Curso de Direito Civil Brasileiro Maria Helena Diniz Editora Saraiva, 2002 (18º edição) www.apostilas.adv.br pág. 22