UFF – Seleção para o Mestrado – 2002 Candidato: Rodrigo Elias Caetano Gomes PROJETO DE PESQUISA O Tratado de Direito Natural de Tomás Antônio Gonzaga e o Discurso Político no Período Pombalino: 1750 – 1777 1. Apresentação e justificativa do tema O tema sobre o qual ora me debruço para a confecção desta intenção de trabalho está diretamente relacionado com as preocupações surgidas durante o período no qual fui integrante do Projeto Institucional de Bolsas de Iniciação Científica, com trabalhos realizados acerca da temática Cultura Política na América Portuguesa. Especificamente, a preocupação surgida é quanto à teoria luso-americana de Estado na segunda metade do século XVIII à luz do pensamento jurídico-político dos estudantes da Universidade de Coimbra – em especial, através do Tratado de Direito Natural de Tomás Antônio Gonzaga. Desta forma, o que pretendo investigar de forma mais apurada é a relação entre rupturas e permanências no pensamento político luso-americano legitimador do Estado e do crescente regalismo em voga no supracitado período. Para isto pretendo utilizar como fonte básica o Tratado de Direito Natural de Tomás Antônio Gonzaga oferecido ao Marquês de Pombal por volta de 1770, fonte esta que, a despeito de se tratar de uma obra do “poeta da inconfidência”, é ainda desconsiderada na historiografia política brasileira – talvez por destoar do tradicional caráter “revolucionário” atribuído a Gonzaga – e, quando muito, é apenas mencionada na bibliografia do autor1. No período considerado – a segunda metade do século XVIII – tem grande importância, para a delimitação espacial da qual presentemente me ocupo – Portugal e América portuguesa –, o chamado pombalismo, ou seja, a matriz teórica reformista/centralizadora que tem lugar no Império Português e cujo principal símbolo é, obviamente, Sebastião José de Carvalho e Mello, o Marquês de Pombal. Persuado-me a crer, porém, que esta matriz teórica necessitou de uma base jurídico-política que estivesse além do próprio Pombal, que só poderia ser dada por setores intelectuais que estivessem diretamente Ver. Maria de Fátima da S. Gouvea. “Tomás Antônio Gonzaga” in Ronaldo Vainfas (org.). Dicionário do Brasil Colonial. Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2000, pp. 550-51. 1 1 ligados à problemática da secularização ou da passagem da transcendência à imanência em curso desde meados do século XVII no mundo europeu. Desta forma, resulta fundamental a apreciação de documentos que versem acerca dos papéis que a Igreja, os fiéis, a república (no sentido de res publica), o rei e os súditos teriam que desempenhar no Imperium, misto de abstração e realidade que está sendo construído desde finais do século XV e que, em meados do século XVIII, é favorecido no “mundo português” pela chamada “ditadura pombalina”.2 Creio que o Tratado de Gonzaga forneça as pistas desta base jurídico-política. Isto posto, cabe também ressaltar que, embora a delimitação temporal situe o objeto na segunda metade do século XVIII, não descartarei a possibilidade de analisar tradições na cultura política que indiquem sua gênese ou período de maior vivacidade em momentos anteriores, uma vez que o estudo da política enquanto aspecto cultural – no âmbito das mentalidades – deve considerar esta como sendo fenômeno da longa duração, sobretudo quando se considera que as linguagens políticas estão estreitamente ligadas às tradições nas quais os grupos em questão estão inseridos. Muito já se disse acerca da ação política no “Brasil Colonial” por alguns dos maiores autores de nossa historiografia, valendo-se estes principalmente da possibilidade de pesquisa documental proporcionada pelos programas de pós-graduação, que conheceram grande crescimento sobretudo a partir dos anos 1970 e 1980. É de considerável importância, neste contexto, a abordagem serial dos documentos, visto que os dados quantificados permitiram um maior conhecimento da sociedade colonial no que diz respeito aos seus aspectos estruturais.3 Este grande avanço contribuiu grandemente para a ampliação de um conhecimento sobre o período colonial, uma vez que os estudos neste campo giravam até então em torno dos ensaios – importantíssimos – de Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda e Caio Prado Júnior. Porém, após o início destas pesquisas com início na década de 1970, ocorreu na historiografia brasileira colonial um grande predomínio da história econômico-social, uma vez que a pesquisa documental com fontes seriadas 2 3 Ver. Charles Ralph Boxer. O Império Colonial Português (1415-1825). Lisboa: Edições 70, 1981. Ver. A. J. R. Russel-Wood. Arquivos Brasileiros e a Historiografia Recente do Brasil. Mimeo, 1998. 2 favoreceu uma interpretação materialista, sob influência principalmente do clássico trabalho de Caio Prado Júnior, Formação do Brasil Contemporâneo, estando os estudos atinentes à superestrutura relegados ao segundo plano. É forçoso reconhecer, contudo, que Prado Júnior não dá grande destaque, na sua obra, aos movimentos sediciosos que tiveram como palco a América portuguesa no final do século XVIII. Não obstante, grande parte dos historiadores de orientação marxista que se inclinaram sobre tais movimentos tentaram enxergar nestes a formação de uma nacionalidade ou o nascimento de uma tradição revolucionária, em que tais movimentos apontassem para um caráter “emancipacionista” na cultura política dos círculos culturais envolvidos em tais conjuras.4 Por este motivo, não soa tão estranho o completo desconhecimento do Tratado de Direito Natural pelo campo historiográfico, uma vez que o seu autor – tomado como principal teórico de um projeto de separação entre Portugal e “Brasil” –, ou melhor, o seu estereótipo, não pode ser associado a uma eventual legitimação de uma escalada do poder absoluto em terras brasílicas. Por outro lado, Kenneth Maxwell, apoiado em farta documentação serial, além da exaustiva análise dos Autos de Devassa da Inconfidência Mineira, situou Tomás Antônio Gonzaga – que se formou em Direito na Universidade de Coimbra, onde estudou entre 1762 e 1768 – como um indivíduo interessado na conjuração puramante por motivos econômicos.5 Esta concepção, ao meu ver, desconsidera totalmente a formação intelecual de Gonzaga, uma vez que não leva em conta as diferentes tradições culturais, intelectuais ou políticas com as quais tomara contato na colônia e durante sua estadia no Reino, assim como a circulação de livros e partes de obras proibidas no território colonial no final do século XVIII.6 Não é desnecessário lembrar que, no que concerne ao imaginário político luso-americano no período abordado, não estava morta na 4 Alguns autores que compartilham desta concepção são: Fábio Lucas. Luzes e Trevas: Minas Gerais no Século XVIII. Belo Horizonte, Ed. UFMG, 1998; István Jancsó. Na Bahia, contra o Império: história do ensaio de sedição de 1798. São Paulo/Salvador, HUCITEC/EDUFBA. 1996; Idem. “A sedução da liberdade: cotidiano e contestação política no final do século XVIII”, in Laura de Mello e Souza. Cotidiano e Vida Privada na América Portuguesa. São Paulo, Companhia das Letras, 1997. (História da Vida Privada no Brasil, vol. 1, dir. Fernando A. Novais) 5 Ver. Kenneth Maxwell. A devassa da devassa: A Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal, 1750-1808. 2a. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. 6 Ver. Luiz Carlos Villalta. “O que se fala e o que se lê: língua, instrução e leitura”. in Laura de Mello e Souza (org). Op. Cit. 3 memória – e nos livros, que circulavam inclusive desrespeitando a censura régia – o debate político-filosófico ocorrido em Portugal e em terras brasílicas por ocasião da Restauração Portuguesa de 1640, como é possível perceber em Antônio Vieira. Como bem demonstrou Eduardo D’Oliveira França, em estudo que permaneceu quase que de impossível acesso até 1997, os teóricos restauracionistas elaboraram, bem antes de Rousseau, um discurso que legitimava o “contrato” entre os “povos” em detrimento do poder régio. Para Francisco Velasco de Gouvea, escrevendo em 1642, a verdade é que “o poder político e civil está nos próprios povos e Repúblicas, e que os Reis não o receberam imediatamente de Deus”.7 Os ecos de tal debate ainda podem ser ouvidos na argumentação de Tomás Antônio Gonzaga? E, caso afirmativo, como ressoam diante da escalada absolutista pombalina? Essas são as questões por responder que o presente projeto propõe para uma futura investigação. Assim sendo, cuido que a maior justificativa para esta pesquisa é a possibilidade de utilizar como fonte uma obra de suma importância para o conhecimento do universo intelectual de Gonzaga, assim como para o estudo do ambiente político-cultural no qual se conforma o Estado Moderno português do século XVIII. Cabe também ressaltar que o único trabalho que considera especificamente o Tratado data de 1953, além de tratá-lo unicamente através do prisma do Direito.8 Uma outra possibilidade que se descortinou na medida em que avançavam as sobreditas pesquisas acerca da Cultura Política na América Portuguesa foi a de uma abordagem comparativa, uma vez que há disponibilidade de outros escritos da mesma época que versam sobre o mesmo tema do Tratado de Gonzaga. Portanto, acredito igualmente que o trabalho se justifica pela consideração deste documento de autoria de Tomás Antônio Gonzaga em meio a uma série, o que pode ajudar na compreensão de sua importância e profundidade política em meio à corrente político-cultural hegemônica no Império Português no período pós-1750. Apud Eduardo D’Oliveira França. Portugal na Época da Restauração. São Paulo: HUCITEC, 1997, p. 266. 8 Ver. Lourival Gomes Machado. O tratado de direito natural de Tomás Antônio Gonzaga. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1953. 7 4 2. Fontes Cabe mencionar primeiramente que as fontes pertinentes para a pesquisa em questão encontram-se, na sua maioria, em publicações bem conservadas do século XVIII e fazem parte dos acervos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e do Real Gabinete Português de Leitura. O trabalho tem como fonte básica, conforme acima mencionei, o Tratado de Direito Natural, oferecido por volta de 1770 por Tomás Antônio Gonzaga ao Marquês de Pombal, tendo em vista a oposição que aquele fazia às cadeiras na Faculdade de Leis na Universidade de Coimbra. A versão que se encontra disponível é a edição crítica de M. Rodrigues Lapa, publicada em 1957.9 Este Tratado se divide em três partes, sendo a primeira a que trata dos princípios gerais “necessários para o Direito Natural e Civil”, onde o autor discorre sobre os principais autores clássicos, tratando de estabelecer os parâmetros a partir dos quais tratará das duas últimas partes. A segunda, que trata basicamente das sociedades eclesiástica e civil, é onde Gonzaga aplica os valores construídos na primeira parte, a fim de estabelecer seus juízos acerca dos poderes espiritual e temporal. Na terceira e última parte, o autor trata especificamente da “natureza” da justiça e das leis. Aqui é também onde ele transforma o arcabouço teórico estudado nas duas primeiras partes em um discurso pragmático acerca do funcionamento do Estado Moderno. Para uma reconstrução deste debate acerca da natureza do direito civil – imbricado que está na esfera política – encontra-se disponível também um considerável número de fontes impressas. Dentre as principais, podemos citar a Dedução Cronológica e Analítica, que tem sua autoria atribuída a José de Seabra da Silva, e que constitui um autêntico manifesto da política pombalina.10 Há também obras como a de Coelho Franco11, do ano de 1768, que oferece a oportunidade de uma abordagem comparada, assim como o trabalho 9 Tomás Antônio Gonzaga. Tratado de Direito Natural; Carta Sobre a Usura; Minutas; Correspondência; Documentos. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura / Instituto Nacional do Livro, 1957. (Obras Completas de Tomás Antônio Gonzaga, v. II, ed. crít. de M. Rodrigues Lapa) 10 Joseph de Seabra da Silva. Deducção Chronologica e Analytica na qual se manifestão pela Successiva... Lisboa: Officina de Francisco Borges de Sousa. 1767. Ver. Francisco J. Calazans Falcon. “O Ideário do Pombalismo”, in Op. Cit., pp. 231-358 e 323-361. 11 M. A. Coelho C. Franco. Tratado Prático Jurídico e Cível. 1768. 5 de Burlamaqui, ainda de 1768, que dá, em algumas das suas formulações, suporte teórico para Tomás Antônio Gonzaga. 12 Vale mencionar ainda as fontes de caráter religioso, como os sermões, assim como panegíricos, visto que a religiosidade e a aproximação entre as esferas religiosa e secular são traços constituintes das formações culturais do Antigo Regime, dando também este tipo de pensamento suporte teológico-jurídico ao Estado Moderno lusitano, como se pode ver em Antônio Ribeiro dos Santos, estudado por José Esteves Pereira.13 Portanto, as principais fontes até aqui levantadas dividem-se em três grupos básicos, sendo o primeiro aquelas que tratam especificamente do debate travado na cultura erudita acerca da competência do poder monárquico, a saber: Collecção dos actos dos parlamentos, e leis dos soberanos da Europa... Lisboa: Officina de Antonio Rodrigues Galhardo, 1768. Dialogo sobre o estado presente dos principes da Europa para o uso das escollas da Congregaçam do Oratorio na Real Casa de N. Senhora das Necessidades, ordenado pela mesma Congregaçam. Lisboa: Officina de Miguel Rodrigues, 1751. Diário dos Successos de Lisboa desde o Terremoto até o Extermínio dos Jezuitas. Tradução de Mathias Pereira de Azevedo Pinto. Lisboa, Officina de Francisco Borges de Sousa, 1766. FRANCO, M. A. Coelho C. Tratado Prático Jurídico e Cível. 1768. GONZAGA, Tomás Antônio. (1770?) Tratado de Direito Natural; Carta Sobre a Usura; Minutas; Correspondência; Documentos. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura / Instituto Nacional do Livro, 1952. (Obras Completas de Tomás Antônio Gonzaga, vol. III, ed. crít. M. Rodrigues Lapa) MORAES, Pedro J. S. Collecção Politica de Apothegmas. 2 vols. 1761. SILVA, Joseph de Seabra da. Deducção Chronologica e Analytica na qual se manifestão pela successiva... Lisboa, Officina de Miguel Manescal da Costa, 1767. 12 J. Diigo Burlamaqui. Elementos do Direito Natural. 1768. Ver. José Esteves Pereira. O Pensamento Político em Portugal no Século XVIII: António Ribeiro dos Santos. Lisboa: Imprensa Nacional / Casa da Moeda, 1981. 13 6 SILVA, Joseph de Seabra da. Deducção Chronologica e Analytica; Petição de Recurso Apresentada em Audiência Pública... Lisboa, Officina de Miguel Manescal da Costa, 1767. SYLVA, Joseph de Seabra da. Petição de Recurso apresentada em Audiência Pública; Collecção das Provas que faram... Lisboa, Officina de Miguel Manescal da Costa, 1767-68. O segundo conjunto está constituído por aquelas que tratam da cultura política e que fornecem as bases para tal debate, a saber: BURLAMAQUI, J. Diigo. Elementos do Direito Natural. 1768. CAMACHO, Guerreiro. Tractatus Diversos. 9 vols. 1759. EÇA, M. A. Ramos da Silva de. Reflexões Sobre a Vaidade dos Homens. 1761. FEBRONIO, Justino. Do Estado da Igreja e Poder Legítimo do Pontífice. 1770. Index Librorum Prohibitorum. Roma, Typographia Rev. Camerae Apostolica, 1761. Por último, o terceiro grupo, daquelas fontes que revelam a apropriação e reelaboração dos princípios e do debate por outros setores sociais, a saber: COSTA, Cláudio Manuel da. Obras. 1768. FRANCISCO DA NATIVIDADE, Frei. Reflexoens moraes, e políticas sobre as principaes obrigaçoens do homem... por seu autor o D. Fr. Francisco da Natividade. Lisboa: Officina de Miguel Rodrigues, 1765. GABINET, Carlos. Instrusam sobre o modo de bem Estudar. 1770. MELO, Francisco de Pina de Sá e de. Palácio do Sol, ou Panegírico Gratulatório, que ao muito alto, poderoso rei da Gran-Bretanha, de Escócia, de Irlanda; etc., etc., etc., e a toda a nação britanica dedicou Francisco de Pina, de Sá, e de Melo... pelo magnífico socorro que derão a Lisboa na calamidade do terremoto. Lisboa: Officina de Joam Antonio da Costa, 1765. NIZA, Paulo Dias de. Portugal Sacro Profano ou Índice Alfabético, 1767. OLIVEIRA, Filippe de. Sermoens panegyricos historicos e funeraes... Do M. R. Doutor Filippe de Oliveira. Lisboa: Officina de Manoel Coelho Amado, 1762. 7 OSSORIO DE CASTRO, Jeronimo Bernardo. Parnaso real, epithalamico, panegyrico e geographico... por Jeronimo Bernardo de Ossorio de Castro. Lisboa: Officina de Francisco Borges de Sousa, 1764. PORTUGAL. Junta da Inconfidência. Sentença de 12 de janeiro de 1759: proferida no Juízo da Inconfidência, contra os reos do barbaro, e execrando desacato, que na noute de 3 de septembro do anno proximo passado se commeteu contra a real, sagrada, e augustissima pessoa d’El rei Nosso Senhor. [Lisboa?, Portugal]: s.l., 1759. SANTA ANNA, Joaquim de. Oração gratulatoria na acçam de graças... pelo conhecido milagre com que Deos... preservou a vida do... Rey D. Joseph I, disse-a e dedica-a... por mão do... senhor Sebastião Joseph de Carvalho e Mello... o P. M. Fr. Joaquim de Santa Anna. Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz Ameno, 1759. SANTO ESTEVÃO, Gomes de. Livro do Infante D. Pedro de Portugal, o qual antou as sette partidas do Mundo. Lisboa, Officina de Francisco Borges de Sousa, 1767. Sentença Proferida Contra os Ladrões, 1760. 3. Discussão conceitual e metodológica Uma das principais preocupações do historiador na execução de seu ofício é a historicidade, razão mesma deste. Desta forma, ele deve estar atento durante todo o tempo em perscrutar o sentido dos “mitos, emblemas e sinais”, como propôs Carlo Ginzburg14, sob pena de incorrer em anacronismo. Chamo atenção para isto neste momento para não perder de vista a especificidade do período ao qual se restringe o foco da pesquisa proposta, a segunda metade do século XVIII, em especial o período que ficou conhecido como pombalino. É importante que se tenha bem claro que este período, sobretudo no Império Português, é marcado por uma estrutura sócio-político-cultural que se pode denominar de “Antigo Regime”. Utilizo-me portanto da concepção defendida por Diogo Ramada Curto, para quem o Antigo Regime – expressão que, aliás, não era utilizada durante o período em que floresciam os estados modernos da Cristandade ocidental, entre os séculos XV e XVIII – é o tecido 14 Ver. Carlos Ginzburg. Mitos, emblemas e sinais: morfologia e história. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. 8 onde se dão as relações definidoras dos grupos sociais no período e espaço acima definidos. Em um regime em que a norma não é o direito, mas sim o privilégio; em que não importa a classe, mas a qualidade; em que a igualdade ainda não desbancou a hierarquia no discurso político, a organização social se dá, ao menos em termos teóricos, através da divisão dos grupos em três estados, divisão esta que tem orígem em uma simplificação teórica pela qual passa a Cristandade no século XI, quando a sociedade medieval é dividida entre os que oram, os que guerreiam e os que trabalham. Assim sendo, a tripartição que a sociedade ocidental da Modernidade herda da teologia política medieval consiste das seguintes ordens, a saber, o clero, a nobreza e o povo, unificados pela cabeça que é o rei, prova irrefutável da hierarquização antropomórfica desta sociedade. Desta maneira, o rei surge enquanto promovedor da justiça e propagador da religião, fins ante aos quais não se lhe pode antepor nenhum constrangimento, nisto consistindo o seu poder absoluto – respeitando, porém, o monarca os privilégios e a lei, agindo sempre como manda o costume.15 Esta concepção é especialmente importante para a conformação do contexto em que ocorre a produção literária de caráter jurídicopolítico que pretendo observar, mormente quando os valores típicos do Antigo Regime permeam a produção e a recepção das fontes. No caso específico de Portugal, Francisco J. Calazans Falcon acredita que se passa, no final do reinado de d. João V, pouco antes de 1750, uma “decadência” do poder régio, o que impõe ao monarca seguinte, seu filho, d. José I, uma tentativa de retomada da primazia régia na esfera de decisão do Estado. O Marquês de Pombal tomaria as rédeas deste processo. 16 Portanto, considerarei a produção textual dos meios intelectuais luso-americanos neste contexto pombalino de retomada da primazia política da monarquia “ilustrada” portuguesa em relação aos grupos que ascenderam politicamente no final do reinado de d. João V, principalmente no que diz respeito ao terceiro quartel do século XVIII. No que diz respeito à política stricto sensu, pretendo utilizar-me do ponto de vista de Quentin Skinner. Na opinião deste cientista político, a política Ver. Diogo Ramada Curto. “A Cultura Política” in Joaquim Romero de Magalhães (coord.). No Alvorecer da Modernidade. Lisboa: Estampa, 1997. (História de Portugal, III. Dir. José Mattoso) 16 Ver. Francisco José Calazans Falcon. A Época Pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982. (Ensaios, 83) 15 9 só pode ser considerada enquanto parte integrante de uma esfera sóciocultural mais ampla, negando-se o autor a fazer uma história política que seja baseada puramente na observação dos textos canônicos – o que resultaria apenas em uma espécie de “genealogia intelectual” das idéias políticas. Para Skinner, “a própria vida política coloca os principais problemas para o teórico da política, fazendo que um certo elenco de pontos pareça problemático, e um rol correspondente de questões se converta nos principais tópicos em discussão”.17 Por conseguinte, só recuperando esses pontos problemáticos e a rede de questões e discussões que geraram é possível compreender uma obra, por mais extraordinária que seja. Mais especificamente, porém ainda dentro de uma perspectiva de história que considere a política enquanto aspecto cultural, valho-me de uma concepção defendida originalmente pelo historiador Luiz Carlos Villalta. Segundo este autor a cultura política no mundo luso-americano da segunda metade do século XVIII só pode ser compreendida enquanto resultado do encontro de diferentes tradições político-culturais, a saber, a Ilustração em grande voga sobretudo no circuito europeu, e assimilada através dos filtros ibéricos em diversos setores do Império, mas também a tradição do pensamento político oriunda da Restauração Portuguesa de 1640. Conforme bem demonstrou Villalta, analisando o depoimento do cônego Luís Vieira da Silva por ocasião da Inconfidência Mineira, as idéias advindas do contexto ilustrado europeu só podiam ser interpretadas a partir de uma bagagem cultural anterior. Esta era constituída pela experiência lusitana em sua luta contra o domínio espanhol em 1640, estando também vinculada às teorias políticas de caráter conciliarista e constitucionalista do barroco ibérico, que se articulam a um contexto ainda a longo da Segunda Escolástica.18 Tendo em vista o caráter qualitativo das fontes utilizadas para este trabalho, recorrerei aos métodos usuais da história, a saber, a análise e crítica interna dos documentos, ou seja, a “arqueologia histórica” da qual fala Ronaldo Vainfas.19 Desta forma, pretendo me valer de uma análise aprofundada do 17 Ver. Quentin Skinner. As fundações do pensamento político moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 10. 18 Ver. Luiz Carlos Villalta. Luzes, Tradição e Sedição em Minas Gerais (1789). Mimeo, 1999. 19 Ver. Ronaldo Vainfas. “Prefácio”, in Jacqueline Hermann. No reino do Desejado: A construção do sebastianismo em Portugal; séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 13. 10 Tratado de Tomás Antônio Gonzaga, fazendo também uma leitura das fontes correlatas, que citei no ítem anterior, com o objetivo de reconstruir o mosaico do qual a dita obra constitui um ladrilho. Seguindo o que propôs Carlo Ginzburg, tenciono abordar as fontes acima mencionadas de forma a considerá-las não discursos em si, mas como signos que só adquirem sentido quando remodelados pelos leitores – ou ouvintes – da época na qual se inserem.20 O objetivo aqui, em termos metodológicos, é proceder a uma “história social das interpretações”, conforme as palavras de Roger Chartier.21 Por isso, pretendo examinar não só os cânones, a partir dos quais os princípios legitimadores ou deslegitimadores de determinada concepção de Estado são “formulados”, mas também os sermões, panegíricos e sentenças, em que as representações acerca de tais princípios são mais aparentes. Essas considerações levam, assim, a uma primeira hipótese, de cunho mais geral, segundo a qual o recrudescimento do regalismo no terceiro quartel do século XVIII no Império Português ocorre analogamente a um movimento de caráter filosófico-jurídico-político que tende à legitimação do poder central secular, sob o ministério de Sebastião José de Carvalho e Mello. Desta primeira hipótese, seguem-se mais duas, de caráter mais específico. Uma é que o Tratado de Diteito Natural de Tomás Antônio Gonzaga, oferecido ao supracitado ministro por volta de 1770, faz parte daquele hipotético movimento legitimador, uma vez que parece obliterar nos campos filosófico, jurídico, político e até mesmo teológico as matrizes teóricas da longa duração avessas ao centralismo régio, sendo dentre estas a principal o constitucionalismo. A terceira hipótese, que se relaciona com as duas primeiras, é que o projeto centralizador em curso desde o início dos anos 1750 não é unívoco. Ao contrário, as fontes correlatas aos tratados canônicos que dão suporte a este projeto fornecem indícios de que o que ocorre, a rigor, é uma circularidade cultural, ou seja, os discursos políticos são frutos e objetos de uma reelaboração cultural, quer por via teológica, através dos sermões, quer por via política, através dos panegíricos, nos quais os mitos e tradições políticas e 20 Ver. Carlo Ginzburg. O queijo e os vermes: O cotidiano e as idéias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1987, p. 29. 21 Ver. Roger Chartier. A História Cultural: entre práticas e representações. Lisboa: Difel, 1991, p. 26. 11 culturais, como o sebastianismo, surgem com um novo objetivo, que é o de decidir o lugar que o poder régio ocupa na res publica. 4. Bibliografia BOXER, Charles R. A Idade de Ouro do Brasil: Dores de Crescimento de uma Sociedade Colonial. 3a. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000. BOXER, Charles R. O Império Colonial Português (1415-1825). 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