Sobre tratamento dermatológico realizado pelo

Propaganda
PROCESSO CONSULTA N.
10/2011
INTERESSADO: Sr. João Paulo Alencar
ASSUNTO:
“Sobre tratamento dermatológico realizado pelo mesmo com a médica
A. D. M. sem resultados positivos e encaminha vários
questionamentos”
RELATORA:
Consª. Dra. Simi Miriam B. Marques
Senhor Corregedor Adjunto,
Atendendo a Portaria 238/2011-COR, no qual sou nomeado Relatora para
emissão de Parecer sobre tratamento dermatológico realizado pela Dra. A. D. M. no
paciente João Paulo Alencar, passo abaixo meu relatório para apreciação em plenária.
DO PEDIDO:
O Sr. João Paulo Alencar solicita informação, com resposta por escrito desta
casa, sobre tratamento dermatológico realizado pelo mesmo com a Dra. A. D. M. sem
resultados positivos de alguns quesitos.
DOS QUESTIONAMENTOS:
Parecer sobre os questionamentos do Sr. João Paulo Alencar quanto ao
tratamento realizado pela Dra. A. D. M.
Artigo 62º - “Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à
cura do paciente”.
O Sr. João Paulo Alencar procurou a Dra. A. D. M. para a realização de um
tratamento dermatológico para a retirada/amenização das manchas do rosto, embora
tinha realizado três procedimentos médicos, o mesmo informa que não houve melhora
do tratamento e fez alguns questionamentos:
1. Qual o compromisso que um dermatologista deve ter como tratamento?
R= Para os médicos, a obrigação da atividade médica é sempre de meios, isto
é, o médico se compromete a utilizar de todos os meios possíveis, bem como
todo o seu conhecimento, para atender o paciente da melhor forma possível.
O médico não se compromete a alcançar determinado resultado, tampouco a
curar o paciente, mas sim a empregar os meios disponíveis para dar o melhor
atendimento ao paciente.
2. Tratamentos médicos estão sujeitos às regras de defesa do consumidor (CDC)?
R= O Judiciário entende assim, porém, basicamente quanto a questão de
honorários médicos, pois o médico deve fornecer.
3. Qual a medida que pode ser tomada em relação ao total desrespeito aos
pacientes demonstrados por clínicas que marcam consultas sem levar em conta
a complexidade da mesma, ocasionando atrasos nos atendimentos que podem
ultrapassar uma hora e meia?
R= Essas situações são de caráter administrativo dos clínicos, onde o
paciente é informado de que as consultas são agendadas ou por hora
marcada ou por ordem de chegada, consulta médicas não são realizadas com
programação de durar 10, 20 ou 30 minutos, cada caso é um caso, algumas
podem requerer mais tempo para melhor esclarecer ao diagnóstico, inclusive
ainda, com ajuda de exames complementares.
4. Tratamento de remoção de manchas pode ser atendido pelo plano de saúde?
Se sim, isso é mera liberdade do médico, ou deve ser atendido por todos?
R= Alguns planos de saúde. Depende do contrato do seu plano de saúde,
alguns planos autorizam até tratamentos estéticos.
5. Qual o amparo que existe para a cobrança de uma nova consulta, no caso de
reação adversa no tratamento em curso? Esse ato caracteriza a dupla cobrança,
mencionada como vedada Art. 62? Acredito que, a menos que se comprove que
a reação adversa é decorrente de descuido do paciente, não deve ser cobrado
nova consulta para corrigir a situação. Esse caso se enquadraria como
imperícia, conforme mencionada no Código de Ética?
R= Sobre a remuneração profissional, é vedado ao médico no art. 62º Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
6. Pode-se solicitar de volta os valores das consultas, quando houver insucesso no
tratamento, nos termos do Art. 6º do Código de Ética?
R= O valor do sucesso ou insucesso não pode ser vinculado ao valor da
consulta, assim não pode solicitar-se a devolução da consulta médica.
7. O ponto anterior é conflitante com o artigo 62: É vedado ao médico, subordinar
os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente. Aqui surge a
dúvida: O artigo 6º diz que o médico não pode atribuir seu insucesso a terceiros,
salvo quando puder provar, e o artigo 62 diz que não se pode condicionar o
pagamento ao resultado. Então o médico deve assumir a responsabilidade pelo
insucesso, mas não está obrigado a devolver o que foi pago? Fica por isso
mesmo?
R= O médico não pode condicionar o sucesso do tratamento a pagamento de
consulta, já está explicado anteriormente.
8. O que poderia amparar os pacientes contra médicos que prescrevem
tratamentos sem eficácia, visando o lucro com os retornos solicitados para
“averiguação do resultado”? Essa é uma situação hipotética, sem qualquer
relação atual com a doutora Alessandra.
R= Como já dito e repetido nas várias respostas anteriores, não pode ser
subordinado o sucesso do fato ao pagamento do tratamento, cada paciente
responde ao tratamento de forma própria, de acordo com a pele, a exposição,
reação aos medicamentos.
Este é o parecer. S. M. J.
Dra. Simi Miriam B. Marques
Conselheira Relatora
APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 12/03/2012
Download