CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PODER PÚBLICO QUE ARCASSE COM O FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. DROGA DE CUSTO ELEVADO, NÃO APROVADA PELA ANVISA, INCLUÍDA NA POLÍTICA DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO SUS E NÃO COMERCIALIZADO NO BRASIL. TERAPIA DE ASSOCIAÇÃO. ALTO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PARA A SOBREVIVÊNCIA E MELHORA DA SAÚDE DO PACIENTE. 1 – Pedido de suspensão formulado em face de decisão que determinou ao Poder Público que arcasse com o fornecimento de fármaco não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e não comercializado no país para o tratamento de paciente portador de Mieloma Múltiplo. 2 – A inviabilidade de se garantir o fornecimento de apenas um dos medicamentos da terapia de associação indicada, a não aprovação do fármaco pela ANVISA, a não inclusão na política de dispensação de medicamentos do SUS, a não comercialização no Brasil, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do tratamento para a sobrevivência e melhora da saúde do paciente, o elevadíssimo custo da droga, o efeito multiplicador e o impacto Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Nº 203125/2015 – ASJCIV/SAJ/PGR Suspensão de Liminar 913 – SP Relator: Ministro Presidente Requerente: Município de São Paulo Requeridos: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado: Luiz Eduardo Reis de Toledo Barros PGR econômico da tutela antecipada são circunstâncias que, devidamente sopesadas no caso concreto, revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à economia e à saúde públicas do Município requerente. 3 – Parecer pelo deferimento do pedido. Trata-se de pedido de suspensão formulado pelo Município de São Paulo com o objetivo de sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em sede de agravo, confirmou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que determinara ao requerente que arcasse com o custeio de medicamentos não constantes do protocolo de dispensação de fármacos do Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento de paciente portador de Mieloma Múltiplo. Conforme consta dos autos, o interessado LUIZ EDUARDO REIS DE TOLEDO BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer (1013328- 93.2015.8.26.005) em face do requerente, com fundamento no dever estatal de garantir o direito à vida e à saúde, para pleitear o fornecimento dos medicamentos Kyprolis (princípio ativo: carfilzomib) e Mozobil (princípio ativo: plerixafor), para o tratamento de Mieloma Múltiplo. O Município requerente alega que a decisão concessiva da liminar na ação principal causa lesão à economia, à saúde e à ordem pública municipais. 2 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR Relata que: (I) a doença que acomete o paciente é incurável e qualquer tratamento visa a dar-lhe sobrevida; (II) o SUS disponibiliza tratamento para o câncer, inclusive com portaria específica que regulamenta a disponibilização de medicamentos para tais casos, não inclui, contudo, o medicamento pleiteado no rol dos fármacos indicados; (III) o medicamento Kyprolis não é registrado na ANVISA tampouco possui fabricante no Brasil; ( IV) o uso do Kyprolis associado ao Revlimid, medicamento atualmente utilizado pelo paciente, não é indicado para o tratamento de mieloma recidivado. Sustenta que a incerteza quanto à eficácia do tratamento e o custo estratosférico dos medicamentos pleiteados, no valor aproximado de um milhão de reais, comprometem as finanças públicas do Município, violam o princípio da universalidade do atendimento e constituem lesão à economia pública. Defende a ocorrência do chamado efeito multiplicador, uma vez que muitos interessados poderão ingressar em juízo com vistas a obter o fornecimento de drogas similares. Cita, em reforço à tese defendida, a decisão da Ministra ELLEN GRACIE na Suspensão de Tutela Antecipada 91, que considerou liminares como a aqui impugnada geradoras de lesão à ordem pública, e o acórdão proferido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 45, em que assentada a teoria da reserva do possível. 3 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Esses, essencialmente, os fatos de interesse. O tema aqui debatido – aplicação imediata do direito fundamental à saúde, com fornecimento pelo Poder Público de medicamentos e terapias a pacientes portadores de doenças raras ou graves quando demonstrada a necessidade vital e a impossibilidade de os beneficiários custearem o tratamento – tem sido reiteradamente discutido no Supremo Tribunal Federal, tendo a Corte concluído que as circunstâncias específicas de cada caso é que serão decisivas para a solução da controvérsia. Haverá casos, pois, em que o atendimento da postulação de determinado doente, ante as especificidades verificadas nos autos, poderá significar injustificado embaraço às prestações de saúde devidas a toda a coletividade, diante, evidentemente, do quadro de notória e permanente escassez de recursos, a recomendar a provisória suspensão dos efeitos da decisão até que se torne definitiva. Noutras hipóteses, porém, e igualmente em face das particularidades que os autos revelarem, forçoso será concluir que, a despeito da extrema limitação de recursos, não poderá o Poder Público eximir-se, ainda que provisoriamente, da obrigação incontestavelmente sua de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de cidadãos considerados individualmente, sem prejuízo daquelas de- 4 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR vidas à comunidade em geral, dando concretude aos comandos constitucionais pertinentes. No presente caso, o paciente é hipossuficiente e incapaz de custear o tratamento indicado. Os documentos acostados aos autos revelam tratar-se de pessoa desempregada, sem plano de saúde, que vive na residência da mãe e que, conforme atesta a Declaração de Renda à Receita Federal referente ao exercício de 2014 acostada aos autos da ação principal, não possui renda própria. Os documentos revelam, ademais, que o paciente é portador de Mieloma Múltiplo, doença hematológica neoplásica (câncer em células sanguíneas) desde 2009, tendo realizado transplante de medula óssea em 31 de agosto de 2009 e apresentado resistência ao tratamento com fármacos disponíveis no Brasil e fornecidos regularmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS que, no seu caso, já não surtem os efeitos de melhora esperados. Consta do relatório médico que instruiu a ação principal que, em maio de 2012, o paciente iniciou o tratamento com Talidomida e evoluiu com fraqueza e hipotensão postural. Diante disso, foi indicado o uso do medicamento Revlimid (lenalidomida), que, diante da hipossuficiência do paciente, foi fornecido pelo Poder Público, por força de determinação judicial, uma vez que o SUS recusara o pedido, em decorrência da não aprovação do fármaco pela ANVISA. 5 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR Ainda segundo o relatório, realizado o tratamento quimioterápico com o Revilimid até o final de 2014, a doença progrediu, vindo a atingir ossos e rins do paciente, o que ensejou a necessidade de um segundo transplante autólogo de medula óssea. A indicação médica, portanto, foi de que a coleta de células tronco fosse realizada com o uso do Mozobil e, após o transplante, o tratamento tivesse continuidade com o uso do Kyprolis, visando a impedir o avanço da doença e a melhorar a saúde do paciente. Tais circunstâncias, somadas à indissociável ligação do direito à saúde ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, poderia levar à Procuradoria-Geral da República, como, aliás, já realizado em pareceres anteriores, a se manifestar pelo indeferimento do pedido de contracautela, para que fosse mantido o custeio do tratamento pelo Poder Público. Ocorre, no entanto, que outras circunstâncias, não menos relevantes, indicam a necessidade de se adotar solução diversa para o caso, a saber: (I) a inviabilidade de se garantir o fornecimento de apenas um dos medicamentos indicados para o tratamento, por se trata de terapia de associação; (II) a não aprovação do fármaco pela ANVISA, a sua não inclusão na política de dispensação de medicamentos do SUS, a sua não comercialização no Brasil e a ausência de dados suficientes para a demonstração inequívoca da imprescindibilidade do tratamento para a sobrevivência e melhora da saúde do paciente beneficiário; (III) o elevadíssimo custo do Kyprolis, o 6 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR efeito multiplicador da decisão concessiva e o impacto econômico da sua manutenção. Primeiramente, convém esclarecer que o tratamento indicado ao paciente foi de utilização sucessiva de dois medicamentos: Kyprolis e Mozobil. Como se trata de terapia de associação, o fornecimento de apenas um dos medicamentos poderia implicar, em última análise, ingerência indevida do Poder Judiciár io na saúde pública, ou seja, é como se estivesse o Juízo a dizer ser suficiente o uso de apenas um medica mento para o tratamento indicado, em substituição à prescição médica decorrente da prognose especializada . O que resultar ia em medida ineficiente, mas ainda assim onerosa, confirmando o uso inadequado dos escassos recursos pú blicos para a área da saúde. Assim, o fato de um dos fármacos indicados, a saber, o Mozobil, ser registrado na ANVISA não afasta as ponderações que devem ser feitas no caso concreto em relação ao Kyprolis, medicamento que não possuiu o aludido registro, não é comercializado no país e não está incluído na política de dispensação de medicamentos do SUS. É bem verdade que a Procuradoria-Geral da República tem salientado em feitos semelhantes ao presente que o registro da droga, apesar de ser uma garantia à saúde pública, não consiste em re- 7 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR gra é absoluta, havendo casos excepcionais em que a importação de medicamento não registrado deverá ser autorizada. A excepcionalidade capaz de ensejar a autorização de fornecimento de fármaco não autorizado não está, contudo, evidenciada no presente caso. Até mesmo a aprovação do fármaco pelo órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos nos Estados Unidos da América pela Food and Drug Administration (FDA), levada em consideração em casos anteriores pela Procuradoria-Geral da República, é insuficiente, dadas as peculiaridades do presente feito, para atestar a efetividade e a necessidade vital do tratamento indicado. Neste sentido, cabe mencionar que a aprovação do Kyprolis pela FDA, ocorreu há menos de três meses, em 24 de julho de 20151, não havendo dados comparativos suficientes sobre o desempenho da nova medicação, sem mencionar a questão da observância as normas brasileiras referentes à comercialização de medicamentos. De ressaltar, portanto, que depois da mencionada aprovação, o Ministério da Saúde editou, em 6 de agosto de 2015, a Portaria 708, que “aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo” e não fez constar da referida norma o carfilzomibe (Kyprolis) como opção terapêutica para o tratamento do Mieloma Múltiplo no Brasil. 1 Informação disponível em: http://www.fda.gov/drugs/informationondrugs/approveddrugs/ucm4558 73.htm. Acesso em: 2 de out. 2015. 8 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR Também merece destaque o laudo fornecido pela Área Técnica da Saúde da Pessoa com Doenças Crônicas Não Transmissíveis Oncologia – Oncologia da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo que informa ter sido a terapia de associação “Kyprolis + Revlimid + Desametasona” adicionada às diretrizes do National Comprehensive Cancer Network (NCCN) nos Estados Unidos da América como uma opção para pacientes recém-diagnosticados, não para pacientes com Mieloma Múltiplo recidivado, como é o estado do paciente em questão”2 . Sugeriu, ainda o laudo, a realização de avaliação médica pericial, com o intuito de elucidar o estágio atual da doença e a pertinência da indicação médica do uso de carfilzomibe. Como se vê, não há, ainda, na comunidade científica em geral, defesa da eficácia do tratamento pleiteado, não havendo qualquer demonstração da superioridade do remédio às alternativas já aprovadas e disponíveis no país. Não houve sequer tempo hábil para atestar, com segurança, a efetividade do uso do Kyprolis no tratamento de Mieloma Múltiplo recidivado, situação em que se insere o interessado. Não está clara, portanto, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Passa-se, assim, à análise da terceira circunstância indispensável para a solução da demanda, para demonstrar que, no caso, a 2 Destaquei. 9 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR ponderação dos valores em conflito e o risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas justificam o deferimento do pedido de contracautela. É certo que o dano à economia pública e o efeito multiplicador invocados pelo ente público não se presumem. Ocorre que, no presente caso, não se desincumbiu a Fazenda Pública do ônus de, desde logo, demonstrar a existência concreta de risco de grave lesão. Confor me afir mou o interessado na petição inicial da ação principal, “o preço de uma caixa do medicamento Kyprolis, para utilização no per íodo de um mês, orbita em torno de U$ 20.000,00 (vinte mil dólares). A dose do medicamento Mozobil (serão necessár ias três doses),or bita em torno de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos re ais). Na mesma linha, infor ma o Município que o custo total de importação, para um ano de tratamento, é de R$ 1.113.265,79 (um milhão cento e treze mil duzentos e ses senta e cinco reais e setenta e nove centavos), ao câmbio oficial do dia 12 de agosto de 2015. O elevadíssimo custo dos remédios revela que a quase totalidade da população brasileira não ter ia condições de realizar o tratamento indicado. 10 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR Além disso, é patente a possibilidade do chamado efeito multiplicador, pois, segundo consta da inicial, em 2014, “existiam 363 pacientes em tratamento contra o mieloma múltiplo apenas na cidade de São Paulo” e “aberto o precedente aqui discutido […] a situação seria caótica, com cifras que poderiam beirar MEIO BILHÃO de reais”, uma vez que muitos interessados poderão ingressar em juízo com vistas a obter o fornecimento de drogas similares. Repita-se que não pretende a Procuradoria-Geral da República afastar a priori a possibilidade de custeio pelo Poder Público de medicamentos de alto custo não autorizados pela ANVISA ou, ainda, negar ao interessado seu di reito à saúde, mediante o adequado juízo de ponderação, mas apenas reconhecer que, nas circunstâncias apresentadas neste caso, manter a decisão concessiva poderá implicar le são à ordem, à saúde e à economia pública do Município requerente. Transcreve-se, então, por oportunas, as seguintes lições de Luiz Fernando Barzotto: […] Conceber o direito à saúde como justo subjetivo é concebê-lo com algo ajustado a um ser social, que deve manter uma relação de igualdade com os demais membros da comunidade e cujo bem está ligado ao bem comum, não podendo alcançá-lo se destruir esse último. Assim, não se trata de saber se é adequado ao indivíduo X receber 10 milhões porque 11 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR sua doença exige essa quantia para um tratamento eficaz. A saúde de X é uma qualidade individual sua, a ser determinada por um médico. O direito à saúde não é uma qualidade individual, mas uma relação de justiça que X mantém com os outros membros da comunidade. A saúde, considerada em si mesma, é algo naturalmente adequado ao ser humano, uma qualidade necessária à sua autorrealização. Mas na sua manifestação histórica, como um direito, ela dever ser considerada nas suas consequências, isto é, como algo devido no interior de uma comunidade, o que relativiza um bem que em si mesmo, é absoluto. Se a comunidade não possui 10 milhões para fornecer a X, sem que seu orçamento entre em colapso (bem comum) e/ou inviabilize o tratamento médico devido a outros membros da comunidade (igualdade), a saúde de x será afetada, mas não o seu direito à saúde, pois 10 milhões não é algo adequado a ele como membro da comunidade, o que significa dizer que os outros membros da comunidade não lhe devam isso. Pensar que o direito à saúde deve ser determinado do ponto de vista do indivíduo isolado é pensá-lo como uma mônada, é retornar ao modelo liberal de estado de natureza, onde os direitos do indivíduo são determinados à margem da vida social3. Por fim, eventual inércia do Estado no regular andamento em processo de registro de medicamento - que não parece ser a situação dos autos -, deve ser resolvida por demanda específica, de modo a propiciar benefícios ao atendimento integral à saúde, sem negligenciar o processo de aprovação e registro, de inegável re3 BARZOTTO, Luis Fernando. Os Direitos Humanos como Direitos Subjetivos: da Dogmática Jurídica à Ética. Direito e Justiça. In Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Livraria do Advogado Editora. N. 56. Set./dez/ 2005, p. 75/76. 12 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 8718C43D.F4C19A2C.BC13DEB6.05755D0D Suspensão de Liminar 913 – SP PGR levância, nem favorecer a compra por preço mais elevado em detrimento ao atendimento integral, adequado e igualitário, não pela via estreita e excepcional da suspensão de liminar. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do pedido. Brasília (DF), 06 de outubro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República JCCR/BIAA 13 Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 07/10/2015 18:42. 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