CLIPPING SEFIN/CRE/RO

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CLIPPING SEFIN/CRE/RO
EDIÇÃO N° 118 – NOV/2007
STF
PODER JUDICIÁRIO TOCANTINENSE CONTESTA CORTE NO SEU ORÇAMENTO
DE 2008
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) está contestando no Supremo Tribunal Federal
(STF) o corte de mais de 50% que o governo do estado fez na proposta orçamentária do Poder
Judiciário local. O tribunal ajuizou uma Ação Originária (AO 1491), com pedido de liminar,
pedindo que o Supremo determine que a Assembléia Legislativa do Tocantins analise a proposta
orçamentária originalmente apresentada, e não a que foi encaminhada pelo governo.
O TJ-TO diz que o governo violou o princípio da autonomia administrativa e financeira do
Judiciário, previsto no artigo 99 da Constituição Federal. Alega ainda que os cortes teriam sido
feitos com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada à revelia e sem a participação do
Judiciário tocantinense.
Segundo informações do TJ-TO, a redução no orçamento foi de 51,58%. A proposta original, de
R$ 226.461.579,00, teria sido reduzida para R$ 122.652.077,00.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA CONTESTA REINTEGRAÇÃO
DE APOSENTADO
A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) ajuizou
Reclamação (RCL 5679) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão judicial que
determinou a reintegração de um funcionário aposentado aos quadros da empresa.
Segundo a Cidasc, a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, em Santa Catarina, determinou a
reintegração do funcionário sob o argumento de que a aposentadoria espontânea não seria causa
para extinção do contrato de trabalho. A decisão manteve a função, o posto, o salário e demais
vantagens obtidas pelo trabalhador.
A companhia alega ser verdade que o STF determinou, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1170, que a aposentadoria espontânea não é causa para extinção do
contrato de trabalho. Mas também impediu a acumulação de proventos e vencimentos, o que
passou a ocorrer após a decisão em benefício do trabalhador.
O relator é o ministro Cezar Peluso, que vai analisar o pedido de liminar feito na reclamação.
Elaboração:
Revisão:
Divulgação:
Fonte:
Renato Condeli – Procurador do Estado – SEFIN/RO
Email: [email protected]
Ciro Muneo Funada – Aud. Fiscal Trib. Est. – Coordenador Receita Est.
Robson Luis Santos – Aud. Fiscal Trib. Est. – Gerente de Arrecadação
Secretaria de Finanças – José Genaro de Andrade – Secretário
Gerência de Tribut. – Daniel Antunes de Castro – Aud. Fiscal Trib. Est.
Sites – Tribunais Superiores, Outros Tribunais, Revistas
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STJ
CERTIDÃO POSITIVA SÓ IMPEDE POSSE DE CANDIDATO APÓS DECISÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO
Um candidato que apresentou uma certidão positiva de crime sem condenação transitada em
julgado pode assumir vaga no Tribunal de Justiça do Paraná depois de as instâncias inferiores
negarem seu pedido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
certidão negativa exigida em edital não é condição suficiente para impedir a nomeação do
candidato, especialmente quando não há condenação definitiva contra ele.
O candidato realizou o concurso em 1994 para o cargo de auxiliar judiciário, mas foi declarado
sem idoneidade moral para assumir o cargo porque respondia pelos crimes de formação de
quadrilha e roubo qualificado. Segundo o órgão, a administração poderia formar um juízo
discricionário sobre o caso, especialmente diante de apelo social. Os delitos teriam sido
amplamente divulgados pela imprensa local.
O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná à época, desembargador Henrique Chesneau,
considerou que, embora as ações penais estivessem em curso, a administração poderia impedir a
nomeação por haver fatos concretos contra o candidato. Para a relatora do processo a ministra
Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, diante do princípio da presunção de inocência,
só é possível negar o pedido de nomeação depois de sentença judicial transitada em julgado.
CORTE ESPECIAL MANTÉM PREFEITO PARANAENSE AFASTADO DO CARGO
O prefeito de Jaguariaíva (PR), Paulo Homero da Costa Nanni, continuará afastado do cargo. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade de votos, o agravo
regimental (tipo de recurso) proposto contra a decisão do ministro Raphael de Barros Monteiro
Filho que suspendeu acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ) do Paraná que o mantinha no
cargo.
No caso, o Ministério Público (MP) estadual, em ações civis públicas, requereu, além do
afastamento do prefeito, o bloqueio de suas contas e a indisponibilidade de seus bens. Segundo
afirmou, há irregularidades na realização de licitações, tais como contratações diretas ou
simplesmente simulação de procedimento para dar aspecto de legalidade aos desvios de dinheiro
público.
O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia negado o pedido de suspensão feito
pelo MP. “A possibilidade de influenciar testemunhas ou de impedir acesso a documentos que
permanece no campo hipotético e que não tem respaldo fático preciso não se presta para
fundamentar decreto de afastamento de agente público do exercício do cargo, emprego ou
função”, afirmou o presidente do TJPR.
O MP propôs, então, o pedido de suspensão no STJ e nele alegou que a sucessão de decisões
decretando o afastamento e depois a recondução ofendem a ordem pública e causam comoção
social. “O interesse público está evidente, pois se cogita de lesão à ordem pública em situação de
repercussão que afeta diretamente toda a comunidade de Jaguariaíva”, alegou o MP.
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O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, suspendeu a decisão do TJ por verificar risco de
grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político sob
investigação por atos de improbidade administrativa, “na qual há veementes indícios de esquema
de fraudes em licitações, apropriações de bens e desvio de verbas públicas”. Além disso, para
garantir o bom andamento da instrução processual.
Daí o agravo interposto pelo município de Jaguariaíva e pelo prefeito Nanni, sustentando que a
sua permanência no cargo não traz perigo à instrução criminal, dada a ausência de provas de que
estaria ameaçando ou constrangendo testemunhas. Afirmaram, ainda, que, na administração do
prefeito, foram realizadas muitas melhorias na município.
O relator do processo, ministro Barros Monteiro, afirmou que a decisão não merece reforma.
Segundo ele, visualiza-se no caso o risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na
manutenção no cargo de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa.
“O afastamento do agente de suas funções, objetiva garantir o bom andamento das
irregularidades apontadas”, afirmou.
BACEN NÃO É RESPONSÁVEL POR RECOLHIMENTO DE IR SOBRE JUROS DE
VALOR NELE DEPOSITADO
Um mero ato administrativo é insuficiente para que o Banco Central (Bacen) altere o sujeito
passivo de uma obrigação tributária, isto é, aquele que deve pagá-la. Por isso, caberá à Ericsson
do Brasil Comércio e Indústria o pagamento de imposto de renda retido na fonte (IRRF) relativo
a juros produzidos no período de internação de valores a ela relacionados junto ao Bacen.
Os recursos foram tomados como empréstimo em moeda estrangeira pela Ericsson, que
depositou o capital adquirido em instituição autorizada a fazer o câmbio da moeda, para repasse
ao Bacen, no limite devido ao credor externo e na moeda em que originalmente foi realizado o
empréstimo. Pela transação, a Ericsson poderia realizar operações de câmbio para retirada do
valor depositado, total ou parcial.
Ocorre que, sobre os valores que permanecem na conta do Bacen, incidiram juros, apropriados
pela empresa durante o prazo de depósito. Esses juros sofrem incidência de IRRF, mas a empresa
entendeu que caberia ao Bacen o pagamento da obrigação. Por isso, formulou pedido de
repetição de indébito, bem como a restituição dos valores referentes ao recolhimento de IRRF
considerado por ela indevidos. A justificativa apresentada foi que uma circular do Bacen
estabelecia que a autarquia seria a responsável para arcar com os ônus tributários (Circular nº
349/1977).
O ministro Humberto Martins, que relatou o caso, manteve o entendimento da segunda instância
no sentido de responsabilizar a empresa pelo tributo. Para o ministro, não existe amparo legal
para que o Bacen assuma esses encargos, já que o sujeito passivo deve ser aquele que tem
relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo. O relator já
havia negado o recurso em decisão individual, que foi confirmada pela Segunda Turma por
unanimidade.
TST
TST ANULA ATO DE JUIZ POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO À PARTE
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de
primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte
interessada.
O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se,
entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o
adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara
do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou
a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia,
negando o pedido de horas extras.
Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de
defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a
saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena
confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras).
O TRT admitiu que o juiz de primeiro grau incorreu na nulidade alegada, mas optou por não
declará-la, com fundamento no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. E, no mérito,
condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do
contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o
depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua
jornada normal.
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando violação do artigo 515 do CPC,
porque o autor, no recurso ordinário, impugnou a sentença tão-somente a título de preliminar, e
que o TRT, ao adentrar e decidir diretamente o mérito da questão, inviabilizou o exercício de seu
direito de defesa, pois perdeu a oportunidade de apresentar as folhas de presença para se
contrapor à existência de horas extras.
O TRT rejeitou os embargos, e o banco entrou com recurso de revista no TST. Contestou a
aplicação do artigo 249, § 2º, do CPC ao caso e sustentou que o TRT julgara além do pedido, o
que implicaria cerceamento de seu direito de defesa.
O relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não
poderia ter aplicado essa norma do CPC para julgar de imediato o mérito da questão, na medida
em que o recurso do ex-bancário limitou-se a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de
primeiro grau. Com esse entendimento, Vieira de Mello Filho manifestou-se pela reforma da
decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o
pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não
declarado) pelo Tribunal Regional.
Com a decisão, aprovada por unanimidade pela Primeira Turma, o processo retorna à Vara do
Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como
entender de direito. (RR nº 645.236/00-2)
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERROMPE PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se
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interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada
pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco
Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a
alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício
previdenciário.
Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado, segundo o acórdão do Tribunal Regional,
licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo
de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por
invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT/PAAP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na
Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o
processo com julgamento do mérito.
A relatora do recurso na Quinta Turma, Juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o
recurso por divergência jurisprudencial e negou-lhe provimento. Anunciou que, por disciplina,
decidiu de acordo com o entendimento majoritário da SDI-1, no sentido de que não há
interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Uma vez
que não existe previsão legal neste sentido, “permitir que eventual incapacidade de trabalho seja
prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da
segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos
decorrentes da relação de emprego”, concluiu. O voto da relatora foi acompanhado por
unanimidade pelos ministros da Quinta Turma. (RR nº 668/2003.008.08.00-5)
TJRN
PACIENTE É INDENIZADO POR EXAME DE HIV FALSO POSITIVO
Um paciente lesado ao fazer exame para confirmar se é soropositivo vai ser indenizado pelo
Estado do Rio Grande do Norte, por danos morais, em R$ 30.000,00. Segundo decisão da 3ª
Câmara Cível, o Estado, por meio de sua Secretaria de Saúde, deixou de orientar o paciente soropositivo (falso soro-positivo, no caso) de que deveria repetir o exame (Elisa) para confirmar a
presença do vírus HIV, conforme orientação do Ministério da Saúde.
O dever de indenizar foi confirmado, mais uma vez, com o julgamento de Embargos de
Declaração em Apelação Cível movidos pelo Estado, contra acórdão proferido também pela
Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à remessa
necessária e ao recurso voluntário interposto pelo Estado, que confirmava a sentença do Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Na Apelação, o Estado já argumentava que o paciente não comprovou o descuido da
Administração Estadual, até porque foram realizados dois novos exames, ambos soro negativo, o
que veio a dissipar as dúvidas acerca da existência do vírus letal no paciente. Da mesma forma,
defende que o recurso ponderava que o ônus de comprovar o não-atendimento à repetição do
exame por parte do Estado era do paciente, que alegou e não comprovou o fato, mormente se os
exames foram renovados por duas vezes em laboratórios públicos, sugerindo que o autor foi
corretamente orientado pelos médicos estaduais. Para tanto, invocou a regra do artigo 333, I, do
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CPC, para que o autor comprovasse (e não o fez) o ato ilícito da Administração, uma vez que o
exame (Elisa), por si só, é falível.
Destarte, sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a falta de orientação do
paciente não restou demonstrada, especialmente quando o exame foi renovado por duas vezes, e
considerando que o exame é falível. Restou esclarecer se a inversão do ônus de comprovar a má
orientação do paciente fere ou não a regra do artigo 333, I, do CPC.
O relator, Desembargador Amaury Moura, discorda da alegação do Estado. Para ele, de acordo
com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio – risco administrativo, o prejudicado deve provar
apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna
desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço
em geral.
Ademais, como também frisado na decisão, foi o próprio paciente que, meses depois, por livre e
espontânea vontade, repetiu o exame. Aliás, o próprio ente estatal afirma que o exame "Elisa",
por si só, é falível. Sabedor desse fato, deveria ter orientado imediatamente o paciente a repetilo. Com esse procedimento, teria evitado os inúmeros transtornos de ordem pessoal e
profissional sofridos pelo embargado, concluiu.
É VEDADO O REGISTRO DE CONDOMÍNIO FECHADO DE LOTES, SEM
EDIFICAÇÃO, QUE NÃO PRESERVA ESPAÇOS PÚBLICOS.
Para a instituição de condomínio residencial de terrenos urbanos, sem edificação, é necessário
respeitar as exigências mantidas na legislação ambiental e federal sobre o parcelamento do solo,
especialmente àquelas decorrentes da preservação do meio ambiente e dos espaços físicos
públicos. Essa é a resposta da 20ª Câmara Cível do TJRS em consulta formulada pelo Registro
de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre em nome de DHZ Construções Ltda.
Segundo o Colegiado, nada impede os chamados loteamentos fechados em consonância com as
normas estabelecidas pelas Leis nºs 4.591/64 e 6.766/79 (confira abaixo). Havendo aprovação do
loteamento pelo Município, cada lote é contemplado com identidade registrária (matrícula),
independentemente da edificação, que poderá não acontecer. Depois, mediante
comprometimento tácito ou expresso, o Município permite o fechamento físico do loteamento,
em troca de serviços de manutenção e conservação de logradouros e das áreas verdes, de limpeza
dos lotes e controle de seu uso, da coleta domiciliar de lixo etc...
Consulta - O questionamento da empresa versava sobre a possibilidade de registro da
incorporação de condomínio horizontal de lotes, sem edificação, com privatização dos espaços
públicos. A Justiça de 1º Grau respondeu negativamente e a empresa apelou. Sustentou que a
legislação prevê a possibilidade de instituição e registro de empreendimentos de condomínios de
terreno sem edificação, segundo o art. 1º da Lei nº 4.591/64, combinado com o art. 3º do
Decreto-Lei nº 271/67.
A apelante referiu, ainda, que o Registro de Imóveis da 6ª Zona vem aprovando
empreendimentos similares. Como exemplo citou o loteamento fechado Novo Sarandi,
conhecido como “Ecoville”.
Decisão - O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, reiterou não ser
possível a instituição de condomínio horizontal de lotes como pretendido por DHZ, com
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privatização dos espaços públicos. Conforme o magistrado, a questão diz com a segurança
jurídica da população em geral, que poderá se ver envolvida em negócios que, mais tarde, podem
ficar na clandestinidade, sem a devida regularização dominial. “É o que resultaria da aplicação
da doutrina defendida pela apelante.”
Regulação de loteamentos fechados - Ressaltou que o Decreto-Lei nº 271/67 é inaplicável à
hipótese do chamado condomínio horizontal de lotes. Lembrou que o Órgão Especial do TJ
decidiu pela possibilidade de instituição do chamado “loteamento fechado”, produto híbrido
resultante do “cruzamento” do condomínio edilício (horizontal) do art. 8º da Lei nº 4.591/64,
com o parcelamento regulado pela Lei nº 6.766/79. “Ali, a douta maioria, de forma expressa,
deixou claro que a alienação dos lotes não fica atrelada à obrigação de construir, por não estar
presente a figura da incorporação imobiliária, própria da Lei nº 4.591/64”.
Distorção do loteamento fechado - “Nada obsta a existência dos chamados ‘loteamentos
fechados’, porém essa não é a situação dos autos. Que, em verdade, exibe uma distorção dessa
figura.” Na realidade, asseverou o magistrado, “pretende instituir o condomínio, sem sujeitar-se
às restrições da lei de parcelamento, Lei nº 6.766/79.”
Afirmou que legislação local não poderia dispor de modo diferente, estabelecendo a privatização
dos espaços públicos, aplicando-se a doutrina defendida pelo apelante. O Decreto-Lei nº 271/67
não é aplicável à hipótese do chamado condomínio horizontal de lotes por ser anterior à Lei nº
6.766/79, que dispõe sobre destinação de área para espaços públicos.
Votaram de acordo com o relator, no dia 21.11, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio
José Wasserstein Hekman.
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