Conselho Superior Acadêmico CONSEA Processo: 23118.003537/2006-11 Parecer: 696/CGR Da Presidência dos Conselhos Superiores HOMOLOGAÇÃO EM 11.12.2006 Câmara de Graduação Assunto: Credenciamento de professor: Mansuelo Dal Maso Interessado: Departamento de Direito Relator: Cons. Mauro Consuelo Sales de Sousa I – Parecer da Câmara: Na 78ª sessão de 11 de dezembro de 2006, a câmara aprovou o parecer do relator: ”Sou de PARECER desfavorável ao credenciamento de MANSUELO DAL MASO, mestre e doutor em Ciências Sociais, para ministrar as disciplinas (SOCIOLOGIA GERAL, FILOSOFIA GERAL) no curso de Direito do Departamento do mesmo nome pelos motivos supra-elencados”. Profª Maria Cristina Victorino de França Conselheira-Presidente Processo: 23118.003537/2006-11 Assunto: Credenciamento de professor: Mansuelo Dal Maso Interessado: Departamento de Direito Relator: Cons. Mauro Consuelo Sales de Sousa I – Relatório e Análise: O processo instruído com 56 fls., já bem surrado por ter-se iniciado em 23/12/2004, trata-se de solicitação de credenciamento de professor colaborador para o Curso de Direito do Departamento de Direito, campus de Cacoal, conforme RESOLUÇÃO N° 081/CONSEA de 18/12/2003, que estabelece critérios e normas para credenciamento de professor para ministrar aulas, como serviço voluntário nos cursos da UNIR. Conforme análise da PROGRAD/DAPA—Pró-reitoria de Graduação, Assuntos Comunitários e Estudantis/Diretoria de Apoio às Políticas Acadêmicas, (p. 53) o interessado solicitou participar do programa de credenciamento como professor colaborador na UNIR e o mesmo atendeu aos requisitos da referida RESOLUÇÃO 81. Ocorre que o requerente solicitou credenciamento para ministrar duas disciplinas apenas, o que não atende ao disposto na dicção textual do Art. 5º, § 2º: “Deverá constar na solicitação do interessado a indicação de no mínimo três e no máximo cinco disciplinas para o credenciamento. Casos excepcionais serão definidos no âmbito do Departamento”. (Grifos meus). Ademais disto, o requerente desistiu do credenciamento por afirmar possuir outras prioridades, em virtude do transcurso de tempo, vez que solicitou credenciamento em dezembro de 2004. Transcrevo a manifestação do requerente em resposta de correio eletrônico que lhe enviei: “Apenas para melhor compreender a situação, importa lembrar que tinha solicitado o credenciamento junto a UNIR ainda em janeiro de 2005. Em momento algum, até a presente data, houve qualquer tipo de manifestação por parte da instituição (estamos no final de setembro de 2006 e, portanto, se passaram 20 meses). Por causa disso, acabei assumindo outras atividades. Desta maneira, para que não ter que abandonar os trabalhos assumidos, vejo-me na obrigação de declinar o convite para o credenciamento. De coração, agradeço”. II - Parecer: Sou de PARECER desfavorável ao credenciamento de MANSUELO DAL MASO, mestre e doutor em Ciências Sociais, para ministrar as disciplinas (SOCIOLOGIA GERAL, FILOSOFIA GERAL) no curso de Direito do Departamento do mesmo nome pelos motivos supraelencados. Cacoal, RO, 30 de setembro de 2006. Cons. Mauro Consuelo Sales de Sousa Relator