696/CGR - secons

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Conselho Superior Acadêmico
CONSEA
Processo: 23118.003537/2006-11
Parecer: 696/CGR
Da Presidência dos Conselhos
Superiores
HOMOLOGAÇÃO EM 11.12.2006
Câmara de Graduação
Assunto: Credenciamento de professor: Mansuelo Dal Maso
Interessado: Departamento de Direito
Relator: Cons. Mauro Consuelo Sales de Sousa
I – Parecer da Câmara:
Na 78ª sessão de 11 de dezembro de 2006, a câmara aprovou o parecer do
relator: ”Sou de PARECER desfavorável ao credenciamento de MANSUELO DAL MASO,
mestre e doutor em Ciências Sociais, para ministrar as disciplinas (SOCIOLOGIA GERAL,
FILOSOFIA GERAL) no curso de Direito do Departamento do mesmo nome pelos motivos
supra-elencados”.
Profª Maria Cristina Victorino de França
Conselheira-Presidente
Processo: 23118.003537/2006-11
Assunto: Credenciamento de professor: Mansuelo Dal Maso
Interessado: Departamento de Direito
Relator: Cons. Mauro Consuelo Sales de Sousa
I – Relatório e Análise:
O processo instruído com 56 fls., já bem surrado por ter-se iniciado em 23/12/2004,
trata-se de solicitação de credenciamento de professor colaborador para o Curso de Direito do
Departamento de Direito, campus de Cacoal, conforme RESOLUÇÃO N° 081/CONSEA de
18/12/2003, que estabelece critérios e normas para credenciamento de professor para
ministrar aulas, como serviço voluntário nos cursos da UNIR.
Conforme análise da PROGRAD/DAPA—Pró-reitoria de Graduação, Assuntos
Comunitários e Estudantis/Diretoria de Apoio às Políticas Acadêmicas, (p. 53) o interessado
solicitou participar do programa de credenciamento como professor colaborador na UNIR e o
mesmo atendeu aos requisitos da referida RESOLUÇÃO 81.
Ocorre que o requerente solicitou credenciamento para ministrar duas disciplinas
apenas, o que não atende ao disposto na dicção textual do Art. 5º, § 2º: “Deverá constar na
solicitação do interessado a indicação de no mínimo três e no máximo cinco disciplinas
para o credenciamento. Casos excepcionais serão definidos no âmbito do Departamento”.
(Grifos meus).
Ademais disto, o requerente desistiu do credenciamento por afirmar possuir outras
prioridades, em virtude do transcurso de tempo, vez que solicitou credenciamento em
dezembro de 2004. Transcrevo a manifestação do requerente em resposta de correio
eletrônico que lhe enviei:
“Apenas para melhor compreender a situação, importa lembrar que tinha
solicitado o credenciamento junto a UNIR ainda em janeiro de 2005. Em momento
algum, até a presente data, houve qualquer tipo de manifestação por parte da
instituição (estamos no final de setembro de 2006 e, portanto, se passaram 20
meses). Por causa disso, acabei assumindo outras atividades. Desta maneira, para
que não ter que abandonar os trabalhos assumidos, vejo-me na obrigação de
declinar o convite para o credenciamento. De coração, agradeço”.
II - Parecer:
Sou de PARECER desfavorável ao credenciamento de MANSUELO DAL MASO, mestre
e doutor em Ciências Sociais, para ministrar as disciplinas (SOCIOLOGIA GERAL, FILOSOFIA
GERAL) no curso de Direito do Departamento do mesmo nome pelos motivos supraelencados.
Cacoal, RO, 30 de setembro de 2006.
Cons. Mauro Consuelo Sales de Sousa
Relator
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