OAB Disciplina: Filosofia do Direito Prof. Alessandro Sanchez Aula

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OAB
Disciplina: Filosofia do Direito
Prof. Alessandro Sanchez
Aula: 02
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
I.
II.
Anotações de aula;
Lousa;
I. ANOTAÇÕES DE AULA:
Filosofia: Estuda os valores
Normatividade:
Ética: Moral (bem e bom).
Comportamento: Exigência de conduta (lei/norma)
1. Sistemas de Direito
Civil Low: De origem romana. Neste sistema a idéia é prever todas as hipóteses possíveis dentro de
determinado ordenamento buscando fechar todas as conseqüências jurídicas com leis escritas que
estabelecerão proibições obrigações e permissões.
Características do Civil Low: Leis escritas/previsão de condutas.
Cammon Low : Sua origem é Anglo saxônica. Tendo sua característica os princípios básicos escritos,
de sistema aberto, onde há a escola de jurisprudência. Os países que há esse tipo de previsão são
Reino Unido, Austrália e alguns Estados dos Estados Unidos da America do Norte.
Codificação
“Corpus Juris Civile” Conjunto das Leis do Império
Característica: Muitas leis sobre o mesmo assunto, não havia obrigação jurisdicional. Não havia
norma de solução de lacunas.
Codificação Francesa:
Código Civil (1804).
Código Comercial (1807).
Organização na confecção
Sistema integração.
Obrigação jurisdicional.
Panorama do Direito Brasileiro
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Filosofia do Direito – Alessandro Sanchez – Anotação de aula feita pela monitora Ariana Moreira
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Direito Externo.
•
•
Publico (Estados; Organismos Internacionais)
Privado (relações entre particulares)
O critério prevalente são as pessoas.
Constitucional
Administrativo
Penal;
Processual;
Tributário;
Interno
Publico
Privado: Civil (relações entre particulares); Empresarial
Trabalho.
Houve a Unificação do Direito Privado CC/02?
A unificação do Direito Privado é meramente legislativa enquanto as disciplinas em direito civil e
empresarial mantém a sua autonomia juntamente com seus princípios.
Teoria do Ordenamento Jurídico/Bobbio: Trata se de um espaço que determina a convivência
de um grupo em sociedade que estabelece um conjunto de leis e princípios.
Características: O sistema do direito é único e todas as suas leis devem ser harmonizadas entre si.
Unidade: Harmonização.
1. Coerência
Critério Cronológico: A lei mais atual sobre um determinado assunto prevalece sobre a anterior.
Critério de especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral.Ex: Se existe uma lei
especial que trata de tóxicos é ela que vai prevalecer.
Critério Hierárquico: Lei superior prevalece sobre a inferior.
Conflitos entre critérios: Em quesito importância é necessário prevalecer o hierárquico como mais
importante e o cronológico como mais frágil.
Existem 3 critérios
a) Analogia
b) Costume
c) Princípios gerais do Direito
Na omissão da lei sobre determinado assunto o ordenamento precisa estabelecer modos de solucionar
as lacunas.
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O sistema é único tem critério de tempo e forma de completar as lacunas.
Ordenamento em Bobbio: Quando explica o sistema de direito como único toma como ponto de
partida o principio da norma fundamental em Kelsen.
Hermenêutica Jurídica: Estudos da Interpretação jurídica.
Leis escritas: Não passam de texto (In Claris Cessat Interpretatio).A lei escrita é o principio o ponto de
partida.
As leis escritas carecem de interpretação para que se tornem normas jurídicas e a hermenêutica se
encarrega dos estudos enquanto a interpretação determina o sentido e o alcance.
Hermenêutica e Escolas
- Escolas juspositivistas (Kelsen): O aplicador é mero reprodutor. Esta escola segue a linha da
escola Exegese que tinha um pensamento positivista,entende Ex: O juiz olhava a lei e estabelecia o
que a lei desejava.
-Escola histórica – Evolutiva/Savigny: Nesta escola o juiz pode adaptar o texto da lei ao contexto
histórico em que se vive.
Obs.: A interpretação judicial esta sendo utilizada como proposta didática, porém, não podemos deixar
de considerar a interpretação doutrinaria.
-Escola da livre criação do Direito: A proposta é que a interpretação pode ultrapassar o conteúdo
da lei chegando a criar a norma jurídica.
A lei de introdução ao direito brasileiro define que o juiz deve aplicar a sua interpretação de
acordo com os fins sociais a que as leis se dirigem.
Espécies interpretações
A interpretação gramatical: Visa oferecer o ponto de partida ao interprete por meio do idioma da
analise sintática e semântica do texto. Ex: Acordos coletivos e convenções.
Interpretação Sistemática: A analise do texto da lei deve tomar o cuidado de verificar o sistema em
que esta inserida de cima para baixo pois o direito é único.Ex: Art. 42 do CDC.
Interpretação Histórica: Analise do conceito pretérito para se chegar a uma conclusão.
Interpretação Teleológica: Interpretação de acordo com a finalidade da lei.
Interpretação lógica: São proposições pré concebidas que ajudam na analise do texto da lei.
Ex: Quem pode o mais pode o menos. O juiz deve analisar os fatos, ou seja, a premissa maior e
também a menor “Fato + Direito”. Fatos: hipótese de direito = conclusão (silogismo).
Interpretação Sociológica: Fins sociais a que se dirige.
Modos
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Declarativo: Mera reprodução da vontade do legislador. O interprete aumenta o alcance da lei.
-Extensiva: Art. 840 da CLT – Requisitos da Petição Inicial. Ex: O artigo da CLT apenas não basta
tendo que agregar ao art.282 do CPC.
-Restritiva: O juiz em sua interpretação oferece menos do há no conteúdo da lei. Ex: Art. 114 da CF,
que relata a competência da justiça do trabalho.
Integração do Direito: Forma de solução da lacunas.
LINDB
Princípios Gerais de Direito: Analise do sistema legal para propositura da finalidade da lei.
Costumes:
Analogia: Analise que atenda aquela situação lacunosa.
Equidade: Conjunto de todas virtudes aplicadas no direito.
II. LOUSAS
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