A Extensão Dos Trabalhos De Identificação E Quantificação Do

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SUMÁRIO
A EXTENSÃO DOS TRABALHOS DE IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REALIZADOS PELOS AUDITORES-FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Helder Jesus de Santana Gordilho
INTRODUÇÃO...............................................................................................................01
DESENVOLVIMENTO
1. O Enriquecimento Ilícito na Lei Federal nº 8.429/92..................................................02
2. A Crescente Sofisticação das Condutas que Levam ao Enriquecimento Ilícito e a
Necessidade de a Administração se Preparar Adequadamente para Combatê-las.............................02
3. A Capacidade dos Auditores-Fiscais da RFB, Oriunda da Sua Competência Legal..02
4. Em Nome da Isonomia e da Eficiência, o Emprego das Técnicas de Identificação e
Quantificação da Evolução Patrimonial do Servidor Não Deve Ficar Adstrita ao Âmbito da Receita
Federal do Brasil.................................................................................................................................03
5. O Acréscimo Patrimonial Resultante do Enriquecimento Ilícito Deve Ser Ressarcido
ao Erário.............................................................................................................................................04
CONCLUSÃO
6. Uma Proposta Exequível de Extensão dos Trabalhos de Identificação e Quantificação
do Enriquecimento Ilícito, Realizados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Toda
a Administração Pública Federal........................................................................................................05
REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS..........................................................................05
A EXTENSÃO DOS TRABALHOS DE IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REALIZADOS PELOS AUDITORES-FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Helder Jesus de Santana Gordilho
INTRODUÇÃO
Este trabalho, em consonância com o regulamento que estabelece as normas para
elaboração e inscrição de teses e de propostas de alteração estatutária ao Congresso Nacional dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – CONAF 2014, está enquadrado no grupo III) O
PAPEL DO AUDITOR-FISCAL – O papel do auditor na promoção da justiça fiscal e versa sobre a
limitação que se impõe à Administração Pública, em virtude da sua estrutura e limitação de atuação
dos auditores-fiscais da Recita Federal do Brasil – RFB, no que se refere à apuração de episódios de
enriquecimento ilícito, por meio de técnicas de identificação e de quantificação, mesmo que, às
vezes, parcial, de patrimônio a descoberto, ou seja, de situações em que o servidor detenha bens e
valores incompatíveis com as suas receitas oriundas da remuneração pelo exercício do cargo que
ocupa e, eventualmente, de outras fontes que se possam provar. O objetivo aqui é demonstrar que os
métodos de apuração da evolução patrimonial dos servidores públicos na esfera federal,
desenvolvidos e aplicados pelos auditores-fiscais da RFB, não deveriam ficar adstritos ao âmbito
interno desse órgão. Pelo contrário, haja vista ser o enriquecimento ilícito, atribuído, por presunção,
em virtude da Lei Nº 8.429/1992, ao exercício irregular do cargo pelo agente público em geral, de
todos os órgãos e entidades da Administração, não apenas dos servidores da Receita Federal do
Brasil. Demonstrar-se-á que tais métodos são afeitos aos auditores-fiscais em virtude das sua
competência legal e dos sistemas e programas informatizados que se lhes apresentam disponíveis e
possibilitam a realização de pesquisas por meio das quais se colhem os dados necessários a
identificar a evolução patrimonial do servidor ao longo de determinado período, geralmente, dentro
dos últimos cinco anos, em virtude da prescrição quinquenal incidente sobre os lançamentos
tributários. Apresenta-se o trabalho organizado em quatro partes: Sumário, Introdução,
Desenvolvimento e Conclusão. O Desenvolvimento de divide em 5 capítulos, que tratam de
demonstrar a pertinência de se estender os trabalhos de identificação e quantificação do
enriquecimento ilícito, realizados pelos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, a toda a
Administração
Pública
Federal.
1. O Enriquecimento Ilícito na Lei Federal nº 8.429/92
O inciso VII do artigo 9º da Lei Federal nº 8.429/92 prevê a hipótese de enriquecimento
ilícito do funcionário público ao "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público".
Esse dispositivo veda ao servidor evolução do seu patrimônio incompatível com a sua
renda auferida em razão do seu exercício em cargo público, desde que não demonstre possuir outras
fontes lícitas de recursos que se mostrem suficientes para sustentar tal evolução patrimonial.
Temi-se tal situação como caso residual de enriquecimento ilícito, haja vista que, uma
vez constatada essa incompatibilidade, a lei atribui que tudo o que não provenha dessas origens
(remuneração do cargo ou renda de outra origem lícita) seja fruto da obtenção de vantagem
econômica indevida e, por presunção, em função do exercício do cargo, sem que se necessite provar
essa vinculação da origem do patrimônio a descoberto à obtenção de recursos ilícitos em virtude do
exercício do cargo. Demonstrada a evolução incompatível do patrimônio do servidor em relação às
suas receitas conhecidas, cabe, eventualmente, ao servidor que se encontre nessa situação provar em
contrário, qual seja, demonstrar, materialmente, tais origens.
2. A Crescente Sofisticação das Condutas que Levam ao Enriquecimento Ilícito e a
Necessidade de a Administração se Preparar Adequadamente para Combatê-las
Na consecução das condutas que Levam ao Enriquecimento Ilícito, os artifícios de que
se utilizam os seus agentes apresentam-se cada vez mais sofisticados, o que faz requerer da
Administração uma contrapartida em idênticas proporções, de modo a combater a presença nos seus
quadros de servidores desonestos, pois eles maculam a atuação estatal frente aos administrados.
São diversos os artifícios que se empregam para dissimular o enriquecimento ilícito, tais
como: transações patrimoniais em nome de terceiros e omissão de titularidade patrimonial (ambos,
popularmente denominados laranja), lavagem de recursos, abertura de empresas que se prestam a
tais fins, remessas de recursos a paraísos fiscais etc.
Para fazer frente a crescente sofisticação no modus operandi desses infratores, requer-se
da Administração agilidade, capacidade e competência dos seus agentes nas diversas esferas
administrativas e de Poder, em atuação articulada e sinérgica. Nesse sentido, a Receita Federal do
Brasil, notadamente, por meio de seus auditores-fiscais, é órgão de proeminência nesse mister
apuratório.
3. A Capacidade dos Auditores-Fiscais da RFB, Oriunda da Sua Competência
Legal
Prevê o Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, que regulamenta as atribuições
da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, ipsis
litteris:
Art. 2 o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter
privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal,
bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de
reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros,
documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts.
1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária; e
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para chegar à constatação material da existência de patrimônio a descoberto, os
auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil valem-se de investigações que abrangem, dentre
outras, pesquisas aos diversos sistemas e programas informatizados da Receita Federal do Brasil
que permitem o acesso a dados cadastrais, de movimentações financeiras e patrimoniais, não
somente dos servidores investigados mas, também, de pessoas em relação às quais se demonstrem
processualmente com eles haver vínculos de transações financeiras ou patrimoniais. Fontes externas
também podem, e frequentemente o são, demandadas a fornecer informações que demonstrem a
ocorrência dessas transações, tais como: instituições financeiras, cartórios de registro de imóveis
etc.
Encontram-se no âmbito da Receita Federal do Brasil os sistemas que propiciam essa
espécie de investigação, bem como os profissionais mais capacitados do Estado brasileiro à
execução dessa tarefa, capacidade esta, afinada com a competência legal aqui tanscrita. Ocorre que,
em função dessa qualificação institucional e da sua atuação adstrita ao seu ambiente interno, a
Receita Federal do Brasil torna-se, possivelmente, dentre todos os órgãos e instituições que
compõem a Administração Pública no Brasil, aquela que exerce maior vigilância e controle sobre os
seus servidores no combate à improbidade administrativa da espécie enriquecimento ilícito.
4. Em Nome da Isonomia, o Emprego das Técnicas de Quantificação da Evolução
Patrimonial do Servidor Não Deve Ficar Adstrita ao Âmbito da Receita Federal do Brasil
Em conformidade com o Princípio Constitucional da Isonomia, essa expertise da
Receita Federal do Brasil deveria ser estendida a toda a Administração Pública, pelo menos, na
esfera da União, pois não atende a este princípio que apenas os servidores desse órgão sejam
submetidos a tal controle, no que diz respeito ao rigor dos métodos e técnicas empregados pelo
auditores-fiscais da RFB.
Não trata esta tese de argumentar que não haja rigor nesse tipo de apuração. Muito pelo
contrário, o que se prega aqui é, justamente, que esse rigor técnico de apuração seja estendido, em
razão da isonomia e da eficiência, aos demais órgãos e instituições que compõem a Administração
Pública Federal, de modo a que se combata, com eficácia, o enriquecimento ilícito em toda a
extensão do serviço público federal e não apenas no âmbito da Receita Federal do Brasil, pelo
menos, com o rigor e a qualidade técnica com que se dão tais apurações levadas a efeito pela
Corregedoria da Receita Federal do Brasil, por meio dos seus auditores-fiscais.
Sabe-se que a corrupção no Brasil representa grave sangria de recursos que deveriam
ser aplicados em benefício do cidadão. A atividade-fim da Receita Federal do Brasil possui, em
última instância, caráter arrecadatório dos tributos e contribuições de competência da União. O
combate e o estancamento de sangria de recursos públicos, bem como a recuperação de valores
desviados por conta de atos de improbidade administrativa, possuem, em última instância,
influência positiva nas receitas do Estado. Por isso, a similaridade com as atribuições legais dos
auditores-fiscais da RFB.
5. O Acréscimo Patrimonial Resultante do Enriquecimento Ilícito Deve Ser
Ressarcido ao Erário
Por força do Art. 7º, caput e Parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, a seguir transcritos, o
valor identificado como acréscimo patrimonial a descoberto, do servidor, deverá ser ressarcido ao
erário. É indubitável que o profissional mais qualificado para realizar essa quantificação é o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e é imperioso para a sociedade brasileira que esse
trabalho de quantificação se estenda a todos os servidores de todos os órgãos e entidades da
Administração Pública, posto que, infelizmente, atos que envolvem a improbidade administrativa
prevista na Lei nº 8.429/1992 não se adstringem ao âmbito da Receita Federal do Brasil. Pelo
contrário, estão presentes em todas as esferas e poderes da Administração Pública no Brasil. Não
cabe, portanto, que o trabalho de excelência que realizam os Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil, aplicado sobre os seus pares que se valem do cargo para auferir patrimônio incompatível
com as suas receitas lícitas, restrinja-se, apenas, a eles mesmos e aos demais servidores da Receita
Federal do Brasil. Deve, isto sim, ser estendido a todo o universo de servidores que pratiquem tal
conduta fortemente reprovada pela sociedade em geral, tão carente da boa prestação de serviços
públicos, os quais são ainda mais vilipendiados por meio dessa espécie de desvio da finalidade
pública.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito. (negritei)
Portanto, o trabalho dos auditores-fiscais que exercem as atribuições do cargo na
Corregedoria da Receita Federal do Brasil representa um outro aspecto dessa função arrecadatória,
pois colaboram decisivamente no estancamento da sangria desses recursos, na medida em que
constatam a ocorrência de evolução patrimonial a descoberto, identificando e valorando esse
patrimônio, de modo a permitir que o Estado busque, pelo menos em parte, o seu resgate.
Mas, não é apenas esse o resultado efetivo da atuação da Corregedoria da Receita
Federal do Brasil quanto aos casos de enriquecimento ilícito que se verificam intestinamente. Mais
importante do que uma possível recuperação do patrimônio adquirido ilicitamente pelo servidor
improbo, talvez seja a expulsão desse tipo de infrator dos quadros de servidores do órgão,
colaborando, de modo efetivo e sensível, para a preservação da sua imagem de eficiência e
seriedade. Se a Receita Federal do Brasil é respeitada como órgão de excelência no Estado
brasileiro, parte desse respeito se deve à atuação da sua Corregedoria.
Ocorre que, como já se afirmou anteriormente, tal nível de excelência não deve ficar
adstrito ao âmbito da Receita Federal do Brasil. Deve sim, ser estendido a todo o Estado brasileiro,
a começar da União.
CONCLUSÃO
6. Uma Proposta Exequível de Extensão dos Trabalhos de Identificação e
Quantificação do Enriquecimento Ilícito, Realizados pelos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, a Toda a Administração Pública Federal
Uma proposta prática e exequível, como marco inicial desse processo de extensão das
técnicas de apuração de evolução patrimonial que permitem à Administração identificar situações
que possam configurar enriquecimento ilícito de seus agentes, seria a centralização de toda
apuração relacionada a essa matéria no âmbito da Receita Federal do Brasil. Este seria o órgão da
República Federativa do Brasil que deteria a competência legal para realizar esse tipo de
investigação.
Para tanto, haver-se-ia de fortalecer e ampliar os quadros de auditores-fiscais da Receita
Federal do Brasil, criar núcleos específicos para tal fim e investir ainda mais na capacitação desses
agentes. Tal medida seria, por certo, fundamental para se fazer conferir, ao longo do tempo, níveis
de excelência e de credibilidade semelhantes aos que goza a Receita Federal do Brasil aos demais
órgãos e instituições que compõem a Administração Pública Federal no Brasil.
REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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