CRIMINOLOGIA – CONTINUAÇÃO PROFESSORA ILMA CALIXTO PERÍODO ANTROPOLÓGICO – CRIMINAL Raphael Garófalo: Dentro deste período foi ele o criador do termo Criminologia com a finalidade de torna-la uma pesquisa antropológica, sociológica e jurídica. Para ele a Criminologia é a ciência da criminalidade, do delito e da pena. Como podemos notar, Garófalo, ao criar o termo Criminologia, agregou a finalidade de pesquisa desta ciência nascente à pesquisa jurídica. Isto se deve ao fato de Garófalo ser um jurista, tendo sido Ministro da Corte de Apelação de Nápoles. Garófalo criou a concepção de delito natural e de delito legal. Para ele os delitos naturais são os verdadeiros delitos. Os delitos naturais são aqueles que ofendem a moralidade elementar de um povo civilizado, formada pelos seus sentimentos altruístas, nobres, de piedade e probidade (justiça), e revelam anomalias naqueles que os praticam. Já os delitos legais, consistem nos demais atos puníveis por violarem as leis de uma determinada sociedade. Leis estas que variam de país para país, de acordo com as necessidades particulares de cada sociedade e de cada governo, de modo que em relação aos delitos legais, não se pode pretender buscar-lhes as causas biológicas, ou imaginar para eles remédios que não sejam apenas castigos, estes também variáveis segundo a maior ou menor necessidade de repressão. Conveniente lembrar que Garófalo, ao criar a concepção de delito natural, baseou-se no criminoso nato de Lombroso, sustentando que tais delitos somente poderiam ser praticados por pessoas predispostas a praticá-los em razão de sua herança biológica e moral. Portanto, Garófalo entende e sustenta que o delinqüente típico apresenta anomalias patológicas de toda ordem, sendo pessoas às quais falta qualquer tipo de altruísmo, bem como qualquer resquício de benevolência e de piedade. A tais delinqüentes denominou assassinos. Classificação de Criminosos de Garófalo: Garófalo classifica os delinquentes em três categorias: a) assassinos; b) violentos ou enérgicos; e c)Ladrões e neurastênicos. a) Assassinos: Os assassinos ou delinqüentes típicos são aqueles que obedecem unicamente ao próprio egoísmo e aos próprios desejos instantâneos, atuando sem nenhuma interferência, ou influência do meio social. Tais delinqüentes apresentam frequentemente anomalias anatômicas herdadas do homem primitivo, bem como o seu senso moral primitivo, agindo unicamente pelo instinto, tal como agem os selvagens e as crianças. b) Violentos ou Enérgicos: Nestes delinqüentes falta o sentimento de compaixão, ou tal sentimento lhes é muito escasso, a ponto de praticarem crime em razão de amor próprio exagerado, ou em razão de preconceito social, religioso ou político. Dentro desta classificação surge um subgrupo que é o dos impulsivos, ou seja, um grupo de pessoas que delinqüem sob influência de sentimentos exagerados de cólera ou qualquer outro. São os que se deixam dominar pelos sentimentos de modo exagerado, sem controle. Tais criminosos não têm a aparência peculiar dos assassinos ou as características dos violentos que é a ausência de sentimentos positivos. Eles delinqüem apenas sob a influência de sentimentos exagerados. c) Ladrões ou neurastênicos: Nestes criminosos falta o senso de probidade (justiça), sendo que a ausência deste senso de Justiça é herdado e associado à influência do meio social durante a infância ou a adolescência. Além disto, nos ladrões é notado com freqüência, segundo Garófalo, anomalias cranianas. Para Garófalo, nos delinqüentes violentos e ladrões, não falta o senso moral que falta nos assassinos. Mais tarde, a esta classificação Garófalo acrescentou um quarto grupo de criminosos que são aqueles que praticam crimes contra os costumes. A estes criminosos Garófalo denominou de criminosos cínicos. Finalmente, Garófalo indica como política criminal aplicável aos diversos tipos de criminosos, que fossem apenados com benevolência os que praticassem os delitos legais, sendo que a punição deveria ser de uma simples advertência a uma reparação de danos. Por outro lado, os que praticassem os delitos naturais aconselhava a eliminação de tais criminosos através da pena de morte, ou de sua expulsão do país. Por tais medidas rigorosas contra os criminosos que praticassem os delitos naturais, Garófalo foi criticado, tendo respondido às críticas da época com a seguinte afirmação: “a probidade (justiça) e a piedade são sentimentos altruístas que se exercem entre os semelhantes e não com estranhos”. 3. Período Sociológico-Criminal Augusto Comte: É considerado com unanimidade o fundador da Sociologia Moderna. Para ele a sociologia “é uma ciência abstrata que tem por fim a investigação das leis gerais que regem os fenômenos sociais”. O objeto de estudo desta ciência é o ser social no seu conjunto, e para tanto utiliza como método a observação e a indução. A indução é um método de estudo que parte da observação do geral para chegar a conclusões do particular. Portanto, observa o comportamento humano em sociedade, para chegar a conclusões sobre determinados comportamentos de indivíduos diante de determinados estímulos do meio. Esta concepção de Comte sobre a sociologia e seu método e objeto de estudo se baseia em uma teoria geral de evolução filosófica denominada de “Lei dos Três Estados”. Tal teoria considera que o homem, na compreensão e interpretação do mundo, passou por três atitudes sucessivas: 1. O Estado Teológico: Que procurava explicar os fenômenos naturais, incompreensíveis para o homem, como ação dos deuses. Neste Estado havia a predominância, no meio social, dos grupos sacerdotais. 2. O Estado Metafísico: Que procurava explicar os fenômenos naturais, não mais como ação dos deuses, mas como resultado de verdades impostas, dogmas, que não podiam ser contrariados. Neste estágio, os dogmas se sobrepunham aos fatos. 3. O Estado Positivista: Que procura explicar os fenômenos naturais à luz da ciência, e da observação científica. Neste Estado as verdades absolutas do empirismo e do misticismo são substituídas por verdades relativas. O primeiro Estado corresponde aos tempos primitivos, em que o homem, não tendo compreensão dos fenômenos naturais, atribuía a sua ocorrência à ação de deuses. Eram os tempos de sacerdotes e sacerdotisas pagãs que cultuavam deuses criados pelo próprio homem. Tais sacerdotes tinham influência social. O segundo Estado corresponde ao surgimento da crença cristã, e do catolicismo que procurava explicar os fenômenos sociais à luz de dogmas, que são verdades impostas, e que não admitem contradição. O Terceiro Estado corresponde ao período de organização da sociedade sobre leis impostas, e do domínio da ciência para explicar os fenômenos naturais, sendo que as verdades científicas são relativas, na medida em que mudam com o avanço da própria ciência. Comte se preocupa com o estudo dos fenômenos sociais, dentre os quais se inclui o fato criminoso, daí a importância dos estudos sociais e sua aplicação em diversos campos da ciência, inclusive da ciência criminal. Adolphe Quetelet: Foi o criador da Estatística Científica que, posteriormente, faria surgir a Estatística Criminal. Quetelet escreveu a obra: “Física Social”, publicado em 1.835, na qual formula três princípios: a) o delito é um fenômeno social; b) os delitos se cometem ano após ano, com total precisão, com isso se antecipando à Lei de Saturação Criminal de Enrico Ferri; c) vários fatores influenciam no cometimento do crime, como a miséria, o analfabetismo; o clima; etc. Baseado nestes três princípios, ele estabeleceu as chamadas leis térmicas de Quetelet, segundo as quais procurou demonstrar estatisticamente que em determinadas estações ocorrem mais crimes de determinada categoria, como os crimes contra os costumes na primavera, porque nesta estação a atividade sexual estaria em alta. No verão, crimes contra a pessoa; no inverno, crimes patrimoniais. Quetelet também distinguiu a criminalidade feminina da masculina, concluindo que esta última é bem maior que a primeira. Também procurou correlacionar a prática criminal à idade cronológica, estabelecendo que no homem a incidência de prática delituosa é maior entre os 14 e 25 anos; enquanto que nas mulheres fica entre os 16 e 17 anos. Classificação das Escolas Criminológicas dentro da Escola de Sociologia Criminal segundo Afrânio Peixoto: 1. Escola Clássica Metafísica: Os partidários desta Escola entendem que a livre escolha do indivíduo é que determina a existência do crime. O sujeito livremente escolhe se irá ou não praticar crime, sendo a pena meramente repressiva. 2. Escola Positiva, Determinista: Para esta Escola o crime é ação anti-social que revela o criminoso temível, sendo a pena intimidação, coação e correção deste criminoso temível, como medida de defesa social. Surgem como variações desta Escola: a) a Escola Antropológica, ou “Nuova Scuola” segundo a qual o criminoso é um ser anômalo, predisposto para a delinqüência desde o seu nascimento em razão de sua herança genética e moral do homem primitivo, nos termos de Lombroso. Segundo esta Escola o meio social não exerce qualquer influência sobre o comportamento criminoso. Também o criminoso não é responsável porque não é livre para escolher delinqüir, uma vez que já nasce predisposto para tanto. A pena, a punição representa apenas uma medida de defesa social. Haverá quando muito uma responsabilidade social que justifica a pena. b) “Escola Crítica”, “Eclética” ou “Terza Scuola” segundo a qual o criminoso é produto de condições sociais defeituosas. Para esta Escola “a sociedade tem os criminosos que merece”. Portanto, segundo esta Escola o criminoso é produto exclusivo do meio onde vive. O criminoso aqui apresenta uma responsabilidade moral, dentro da moral social adquirida. 3. Escola Neo-Clássica: Segundo esta Escola o crime é um ato ilegal, é um ilícito jurídico, tendo a pena caráter intimidativo geral, enquanto abstrato na lei; e individual, quando aplicada concretamente no caso real. Não há crime nem pena sem lei que previamente o defina. O criminoso é responsável social e individualmente pelo crime praticado, desde que seja considerado imputável em face da lei. Para tanto precisa ter discernimento quanto ao certo e errado perante a lei penal, e controle sobre sua vontade para agir de acordo com tal discernimento. Esta Escola corresponde ao nosso ordenamento jurídico penal atual no Brasil. 4. Escola Neo-Positiva: segundo a qual o crime é um ato biossocial que revela a perigosidade do criminoso que deve ser tratado no sentido de proteger a sociedade. O tratamento imposto aos criminosos neste caso deve ser a medida de segurança. Esta Escola encara o criminoso como alguém que apresenta um distúrbio bio-psicológico que o leva a delinqüir, devendo portanto ser submetido a tratamento médico, (medida de segurança) como meio de defesa social. Teorias Criminológicas: a) Teorias Antropossociais, segundo as quais o criminoso pode ter predisposição herdada, nos termos de Lombroso, para o crime porém, não basta apenas esta predisposição, que deve ser influenciada pelo meio social onde vive. b) Teorias Sociais propriamente ditas, segundo as quais o criminoso é produto exclusivo do meio social onde vive. Um dos seguidores desta teoria, Vaccaro, delara que o crime é o resultado da falta de adaptação político-social do delinqüente em relação à sociedade em que vive. Como as leis são elaboradas para atender aos interesses das classes sociais dominantes, o indivíduo que não pode se adaptar a ela se revolta, violando a lei e, consequentemente, delinqüindo. c) Teorias Socialistas: No século XIX, após a extinção do feudalismo e em seguida à Revolução Francesa, surgiu o capitalismo que propiciava o crescimento daqueles que tinham aptidão para os negócios através dos meios de produção e consumo. O capitalismo favorece o surgimento de empregos porém, a ganância em se ganhar dinheiro rápido e a custo da exploração dos trabalhadores assalariados fez surgir rapidamente as mesmas diferenças de classes que existiam antes. Assim, novamente a riqueza ficou concentrada na mão de poucos em detrimento da maioria, que mal tinha para sua subsistência. Por conta desta má distribuição da riqueza, muitos passaram a ver nela a causa da criminalidade. Assim, neste novo panorama social surgiram dois tipos de criminosos: os que delinqüiam por necessidade, para garantir a subsistência própria e de sua família; e os que delinqüiam por ganância, querendo ter rapidamente tudo os que os abastados possuíam. Vitimologia: O pioneiro nos estudos sobre a vítima do crime foi o criminólogo Hans Von Hentig que se referiu ao binômio delinqüente-vítima em sua obra editada na década de 40 “The Criminal and Victim” (O Criminoso e a vítima). Entretanto, somente a partir de 1.956, com o advogado de origem israelita Benjamin Mendelsohn, é que a vitimologia surgiu com esta terminologia e com contexto de disciplina criminológica. A vitimologia tem por foco o estudo da vítima em sua relação com o delinqüente; e também, numa posição mais radical, tem por foco a resposta do Estado para a vítima no sentido de ampara-la material e psicologicamente após o delito. No estudo da relação delinqüente-vítima procura-se verificar o grau de inocência da vítima em relação ao grau de periculosidade do delinqüente. Com base nisto, Medelsohn propôs a seguinte classificação: a) Vítimas completamente inocentes: que são aquelas que em nada contribuíram para a ocorrência do delito; b) Vítimas provocadoras: que são aquelas que com seu comportamento acabaram criando a situação que levou à ocorrência do delito. Trata-se de pessoas que, mesmo culposamente, por comportamento imprudente podem dar causa ao delito de que são vítimas. Temos aqui as pessoas irritadiças que acabam por provocar a reação agressiva de seu agressor, ou pessoas imprudentes e negligentes que acabam se tornando vítimas por não prestarem atenção no que fazem, como é o caso do pedestre que atravessa a rua fora da faixa, ou com o semáforo fechado para pedestres, ou no meio da via expressa. É bom salientar que o nosso ordenamento jurídico não exclui a responsabilidade do delinqüente, mesmo que a vítima tenha contribuído para o evento criminoso, intencionalmente ou culposamente. Somente há a exclusão de responsabilidade quando a culpa é exclusiva da vítima. Porém, no caso de culpa concorrente, o sujeito causador do delito responde normalmente. Conforme o caso concreto, o sujeito poderá ter redução de pena, mas nunca exclusão da responsabilidade penal. c) Vítimas Agressoras: que são aquelas que criam a situação dentro da qual acabam vítimas. Por isso também são chamadas de pseudovítimas ou simuladoras ou imaginárias. É o caso do marido extremamente violento que rotineiramente espanca e estupra a esposa na frente dos filhos menores, e que acaba provocando a reação da esposa que o mata. Situações como esta afastam o crime através da justificativa da legítima defesa. No que respeita ao foco da posição do Estado em resposta à vítima do crime, temos a proposta do Estado indenizar a vítima pelos danos materiais sofridos quando da ocorrência de crime patrimonial. No caso de crimes sexuais, há a proposta do Estado dar um amparo mais efetivo às vítimas no que respeita a exame de corpo de delito, tratamento nas investigações, amparo psicológico e familiar dentre outros. Quanto às vítimas de violência doméstica há a proposta de um amparo material maior quanto à garantia de poder começar nova vida em outro lugar com nova identidade; abrigos onde pudessem permanecer pelo tempo necessário até que a ameaça à sua vida e integridade fosse afastado em definitivo. Concluindo, a vitimologia ainda é um estudo muito recente, e muito ainda há a ser explorado neste campo.