Guia do Munícipe - C.M. Arruda dos Vinhos

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GUIA DO MUNÍCIPE DE
ARRUDA DOS VINHOS
- EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística
Novembro de 2010
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................................... 3
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................... 5
A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) .......................................................................................... 5
1. Constituição da DPGU ...................................................................................................................................... 5
2. Atendimento .................................................................................................................................................... 6
CAPÍTULO II .............................................................................................................................................................. 7
Planos e Regulamentos Municipais .......................................................................................................................... 7
CAPÍTULO III ............................................................................................................................................................. 8
Operações Urbanísticas ............................................................................................................................................ 8
1. Operações urbanísticas.................................................................................................................................. 8
1.1. Obras de construção de novas edificações ............................................................................................ 10
1.2. Obras de reconstrução ........................................................................................................................... 11
1.3. Obras de alteração ................................................................................................................................. 12
1.4. Obras de ampliação ............................................................................................................................... 13
1.5. Obras de urbanização ............................................................................................................................. 14
1.6. Obras de demolição ............................................................................................................................... 15
1.7. Operações de loteamento .................................................................................................................... 16
1.8 Trabalhos de remodelação de terrenos ................................................................................................. 17
2. Obras isentas de controlo ............................................................................................................................ 19
CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................................... 21
Tipos de controlo prévio ......................................................................................................................................... 21
1. Tipos de controlo prévio ............................................................................................................................... 21
2. Licenciamento administrativo ...................................................................................................................... 23
2.1. Documentos a entregar com o pedido de licenciamento ....................................................................... 25
2.1.1 Licenciamento de Operações de loteamento .................................................................................. 25
2.1.2. Licenciamento de obras de urbanização ......................................................................................... 26
2.1.3. Licenciamento de obras de edificação ........................................................................................... 27
2.1.5. Licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos .............................................................. 30
3. Comunicação prévia..................................................................................................................................... 32
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3.1. Documentos a entregar com a comunicação prévia............................................................................... 34
3.1.1. Comunicação prévia de operação de loteamento ........................................................................... 34
3.1.2. Comunicação prévia de obras de urbanização ................................................................................ 35
3.1.3. Comunicação prévia de obras de edificação ................................................................................... 36
3.1.4. Comunicação prévia de obras de demolição .................................................................................. 37
3.1.5. Comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos ........................................................... 38
3.1.6. Outras comunicações prévias de outras operações urbanísticas .................................................... 39
3.2. Taxas aplicáveis ..................................................................................................................................... 40
4. Autorização Administrativa .......................................................................................................................... 41
4.1. Taxas aplicáveis ..................................................................................................................................... 43
5. Informação prévia ........................................................................................................................................ 44
5.1. Documentos a entregar com a informação prévia .................................................................................. 45
4.1.1. Informação prévia referente a operação de loteamento ................................................................. 45
4.1.2. Informação prévia relativa a obras de edificação ............................................................................ 46
4.1.3. Informação prévia relativa a obras de urbanização ......................................................................... 47
4.1.4. Informação prévia sobre alteração da utilização ............................................................................. 48
4.1.5. Informação prévia sobre outras operações urbanísticas ................................................................. 49
4.2. Taxas aplicáveis ..................................................................................................................................... 50
CAPÍTULO V ............................................................................................................................................................ 51
Casos especiais e perguntas e respostas ............................................................................................................... 51
REQUERIMENTOS DA DPGU ................................................................................................................................... 61
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INTRODUÇÃO
Com o guia do munícipe pretende-se esclarecer todos os interessados acerca dos procedimentos
administrativos de controlo prévio para a realização de operações urbanísticas que o D.L. n.º 555/99, de
16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro e com a nova redacção que o D.L. n.º
26/2010 de 30 de Março, veio a introduzir no regime jurídico da edificação e urbanização.
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro introduziu neste regime jurídico uma elevada simplificação
administrativa, promoveu e valorizou a responsabilidade de cada interveniente, estabeleceu a forma de
relacionamento entre os vários órgãos da administração e promoveu a desmaterialização dos processos
e o relacionamento da administração com os particulares.
São três as figuras de controlo prévio:
•
Licenciamento administrativo;
•
Comunicação prévia;
•
Autorização de utilização
A recente alteração à lei pelo D.L. n.º 26/2010 veio intervir a nível formal, consagrar a comunicação
prévia como uma das espécies de procedimento de controlo prévio, a par da licença e da autorização e
clarificar e actualizar alguns conceitos, preceitos e remissões necessários ao bom funcionamento dos
serviços.
O presente guia pretende assim elucidar e orientar o munícipe na escolha dos vários procedimentos
administrativos, indicando para cada um quais os documentos que o devem compor, os custos, os prazos
legais bem como esclarecer algumas questões de interesse, quer a nível administrativo quer a nível
técnico.
Pretende-se assim que este guia constitua uma verdadeira ajuda ao munícipe que perante a sua
pretensão possa facilmente escolher o modelo de controlo prévio que mais lhe convém, a melhor forma
como pode instruir o seu requerimento ou comunicação, saiba os prazos com que pode contar, os custos
inerentes ao procedimento e por outro lado facilitar a decisão final.
Este documento é um documento que se entende estar em permanente actualização, de forma a ser
renovado e actualizado quando as circunstâncias assim o exigirem, nomeadamente com a introdução de
novas leis, regulamentos municipais, instrumentos de gestão territorial ou outros que mostrem a
necessidade da sua alteração. Também não é de todo um documento que contemple todas as situações
possíveis de ocorrer pelo que se sugere que, em face de alguma dúvida, fale connosco, através do site
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da Câmara Municipal (www.cm-arruda.pt), pelo atendimento via telefone ou dirigindo-se pessoalmente
aos serviços administrativos ou por correio.
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CAPÍTULO I
A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)
1. Constituição da DPGU
A DPGU possui os seguintes serviços:
¾ Serviços administrativos, que para além de outras actividades administrativas, recebem os
requerimentos e comunicações de obras, organizam os processos e orientam os circuitos
internos dos procedimentos administrativos.
Para cada procedimento existe um gestor que é a pessoa que fica responsável pelo
acompanhamento do processo dentro da Câmara constituindo o interlocutor entre ambas as
partes. Aquando da entrega do pedido é fornecido ao particular o nome do gestor de
procedimento e o seu contacto podendo o interessado recorrer ao mesmo para saber a situação
da sua pretensão, esclarecer dúvidas ou apresentar novos elementos no decorrer do
procedimento.
¾ Gabinete de Informação Geográfica, Topografia, Desenho e Cartografia (GIGTDC) que:
•
No domínio dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG), centraliza e disponibiliza a
informação geográfica de interesse para o município e apoio os diversos serviços
•
No domínio da Topografia (T), executar os trabalhos de levantamento e nivelamentos
topográficos necessários para projectos e obras municipais assim como faz a verificação e
confirmação de elementos topográficos em processos de obras particulares.
•
No Domínio do Desenho e Cartografia (DC), assegura aos diferentes serviços a reprodução
de cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território, fornece
aos munícipes a cartografia necessária para instrução de processos e assegura as medições
de projectos de obras particulares e loteamentos para contabilização das taxas a pagar.
¾ Gabinete de Apoio Técnico (GAT), para além de quaisquer outras funções de ordem técnica que
lhe forem superiormente determinadas, compete, a análise técnica das pretensões de obras ou
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outros pedidos entregues nos serviços, a realização de vistorias, o planeamento e gestão
urbanística, execução de projectos municipais e ordenamento do trânsito e gestão da sinalização
rodoviária.
2. Atendimento
•
Atendimento presencial:
Horário de Funcionamentos:
Serviços administrativos e GIGTDC – todos os dias úteis das 9 horas até às 16 horas
Serviços técnicos – Terça-feira das 9 h às 12.30 h e das 14 h às 16. 30 h
Quinta – feira das 14 h às 16.30 h (marcação prévia)
•
Atendimento por internet:
Através do nosso site www.cm-arruda.pt, terá acesso ao balcão virtual a partir do qual pode ter
acesso a formulários, fazer downloads de documentos, consultar o PDM, atendimento online,
adquirir plantas de localização e estando registado poderá ter acessos a processos de obras.
Contactos:
Morada: Largo Miguel Bombarda,
2630-112 Arruda dos Vinhos
Telefone: 263977000
Fax: 263 976 586
Email: [email protected]
Web: http://www.cm-arruda.pt
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CAPÍTULO II
Planos e Regulamentos Municipais
Os planos e regulamentos municipais de gestão urbanística do Concelho são os seguintes:
¾ Plano Director Municipal (PDM) - Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/97, publicada em
D.R. n.º 23/97, I-B série, de 28 de Janeiro de 1997 com as alterações em regime de adaptação
publicadas em Diário da República, 2.ª série, n.º 106 de 3 de Junho de 2008 e em Diário da
República, 2.ª série, n.º 53 de 17 de Março de 2010;
¾ Plano de Pormenor da ZIR (PP da ZIR) - publicado em Diário da República n.º 13, 2.ª Série, do dia
18 de Janeiro de 2008;
¾ Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos – Publicado em Diário
da República, 2.ª série, n.º 46, de 8 de Março de 2010;
¾ Regulamento Municipal de Taxas – Publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 47 de 9 de
Março de 2010, alterado e aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2010 e publicado
em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010.
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CAPÍTULO III
Operações Urbanísticas
1. Operações urbanísticas
Conforme estabelecido na alínea j) do artigo 2.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas todas as
operações de edificação, utilização de edifícios, urbanização e utilização de solos desde que os fins não sejam
exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Como operações urbanísticas existem:
•
Obras de construção de novas edificações
•
Obras de reconstrução
•
Obras de alteração
•
Obras de ampliação
•
Obras de conservação
•
Obras de demolição
•
Obras de urbanização
•
Operações de loteamento
•
Trabalhos de remodelação de terrenos
•
Obras de escassa relevância urbanística
¾ Existem trabalhos que estão isentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, como
as obras de escassa relevância urbanística, de conservação e de alterações no interior de
edifícios.
De acordo com o regulamento municipal devem ser comunicados à Câmara Municipal.
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¾ Existe também a figura de destaque, que é a divisão física de uma única parcela de terreno de
um prédio-mãe.
Os destaques estão isentos de licenciamento. Porém para serem registados é necessário a emissão por
parte da Câmara de uma certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque.
As demais obras estão sujeitas a um dos seguintes controlos prévios:
•
Licenciamento administrativo
•
Comunicação prévia
•
Autorização de utilização de edifícios
Para todas as obras sujeitas a controlo prévio poderá solicitar informação prévia, dependendo da opção de cada
particular.
A informação prévia é um pedido que qualquer interessado pode solicitar sobre a viabilidade de realizar
determinada operação urbanística como veremos adiante.
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1.1. Obras de construção de novas edificações
Considera-se obras de construção as obras de criação de novas edificações, tais como:
•
Construção de moradias
•
Construção de prédios
•
Construção de armazéns, garagens, etc.
As obras de construção de edificações estão sujeitas a dois tipos de controlo administrativo:
•
Licenciamento, quando:
o
Em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou por plano de pormenor e não
sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública objecto de comunicação
prévia
•
Comunicação prévia, quando:
o
Se implantam em área abrangida por loteamento ou por plano de pormenor;
o
Quando se implantam em áreas sujeitas e servidão administrativa ou restrição de utilidade
pública (no nosso caso, em zonas de protecção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, áreas integradas no domínio hídrico público ou
privado, reserva ecológica nacional);
o
Construção de piscinas associadas a edificação principal;
o
Se situe em zona consolidada que respeite os planos municipais e das quais não resulte
edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do
lado do arruamento onde se integra, no troço da rua compreendido entre as duas
transversais mais próximas, para um e para outro lado;
o
Outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo administrativo.
Existem obras de construção, tais como muros de vedação não confinantes com via pública, anexos contíguos
a edificações principais, etc., que estão isentos de controlo administrativo por se incluírem nas obras de escassa
relevância urbanística e assim já descritas no capítulo anterior.
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1.2. Obras de reconstrução
As obras de reconstrução são obras que se dividem em dois tipos:
¾ Obras de reconstrução sem preservação de fachadas – obras de construção subsequentes à
demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte e reconstituição da estrutura das
fachadas, da cércea e do n.º de pisos;
¾ Obras de reconstrução com preservação de fachadas – Obras de construção subsequentes à
demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus
elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações
confinantes mais elevadas.
Estas obras estão sujeitas a:
•
Licenciamento, quando:
o
São obras de reconstrução sem preservação de fachadas;
o
São obras de reconstrução em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como
integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
o
São obras de reconstrução de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis
classificados ou em vias de classificação.
•
Comunicação prévia, quando:
o
São obras de reconstrução com preservação de fachadas e não integradas no
licenciamento;
o
Se situe em zona consolidada que respeite os planos municipais e das quais não resulte
edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do
lado do arruamento onde se integra, no troço da rua compreendido entre as duas
transversais mais próximas, para um e para outro lado.
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1.3. Obras de alteração
Consideram-se obras de alteração todas as obras das quais resulte a modificação das características físicas de
uma edificação existente ou de sua fracção, designadamente a sua estrutura resistente, o n.º de fogos ou divisões
interiores, a natureza e cor dos materiais dos materiais de revestimento exterior sem aumento da área de
pavimento ou de implantação ou da cércea, tais como:
•
Alteração de moradia unifamiliar para bifamiliar;
•
Alteração de cor de prédio para outra;
•
Alteração do n.º de divisões interiores;
•
União de duas ou mais fracções de um prédio de habitação colectiva.
As obras de alterações estão sujeitas a:
•
Licenciamento, quando:
o
Se situam em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
o
Em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como integrados em conjuntos
ou sítios classificados ou em vias de classificação;
o
Se trate de alterações exteriores situadas em imóveis situados em zonas de protecção de
imóveis classificados ou em vias de classificação.
•
Comunicação prévia, quando:
o
Se situe em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
o
Quando se implantem em áreas sujeitas e servidão administrativa ou restrição de utilidade
pública (no nosso caso, em zonas de protecção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, áreas integradas no domínio hídrico público ou
privado, reserva ecológica nacional).
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1.4. Obras de ampliação
Consideram-se obras de ampliação, todas as obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de
implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente., tais como:
•
A construção de um segundo andar;
•
Abertura de cave;
•
Aumentar a habitação ao nível do rés-do-chão, etc.
As obras de ampliação estão sujeitas a:
•
Licenciamento, quando:
o
Se situam em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
o
Em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como integrados em conjuntos ou
sítios classificados ou em vias de classificação;
o
Se trate de alterações exteriores situadas em imóveis situados em zonas de protecção de
imóveis classificados ou em vias de classificação.
•
Comunicação prévia, quando:
o
Se situe em área abrangida por loteamento ou plano de pormenor;
o
Se implantem em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (no
nosso caso, em zonas de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao
abastecimento público, áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, reserva ecológica
nacional).
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1.5. Obras de urbanização
Consideram-se obras de urbanização todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a
servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, tais como:
•
Arruamentos viários e pedonais;
•
Redes de esgotos;
•
Redes de abastecimento de águas;
•
Electricidade;
•
Espaços verdes, etc.
As obras de urbanização estão sujeitas a dois controlos prévios:
•
Licenciamento, quando:
o
•
Em área não abrangida por operação de loteamento.
A comunicação prévia:
o
Quando em áreas abrangidas por operação de loteamento.
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1.6. Obras de demolição
Consideram-se obras de demolição as obras de destruição, total ou parcialmente de uma edificação existente.
Estão sujeitas a:
•
Simples comunicação, quando:
o
•
Licenciamento, quando:
o
•
Se enquadram em obras de escassa relevância;
Não se encontrem previstas em licenças de reconstrução;
Comunicação prévia, quando:
o
Se implantam em áreas sujeitas e servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (no nosso
caso, em zonas de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento
público, áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, reserva ecológica nacional).
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1.7.
Operações de loteamento
Consideram-se operações de loteamento, as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um
ou mais lotes destinados, imediata e subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou
vários prédios ou do seu reparcelamento.
Estas operações estão sujeitas a licenciamento administrativo. Quando é necessário num loteamento haver
obras de urbanização estes pedidos estão associados como veremos adiante.
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1.8 Trabalhos de remodelação de terrenos
Consideram-se trabalhos de remodelação de terrenos os trabalhos que não se enquadrem em nenhuma das
operações urbanísticas acima indicadas e que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do
relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não
exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
Estes trabalhos carecem de:
•
Licenciamento administrativo, quando:
o
•
Em área não abrangida por operação de loteamento.
Comunicação prévia, quando:
o
Em área abrangida por operação de loteamento.
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1.9 Utilização das edificações
A utilização de edificações, bem como as alterações da utilização dos mesmos carecem de autorização.
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2. Obras isentas de controlo
Obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia são as seguintes:
•
As obras de simples conservação, ou seja, obras destinadas a manter as edificações nas condições
existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tais como obras de restauro,
reparação ou limpeza;
•
As obras de alteração no edifício de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na
estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas;
•
As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em
alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15m2 e que não
confinem com a via pública;
•
Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que
não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
•
Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2;
•
A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, não confinantes com a via
pública até 1,80 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem
significativamente a topografia dos terrenos existentes, nas condições do art.º 50 deste regulamento;
•
A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como
outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações
permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não
exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de
30 m à via pública;
•
As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do
domínio público;
•
A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta
última;
•
As edificações, estruturas ou aparelhos para barbecue ao ar livre, até 4 m2;
•
As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou
promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia
admitida;
•
A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia
alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
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____________________________________________________________________________
•
Painéis de energia solar, antenas receptoras de sinal áudio e vídeo, pára-raios e dispositivos similares, em
edifícios não localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação,
desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos
arquitectónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza da paisagem;
•
A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de
construção precária.
•
As seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30
de Novembro:
•
Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a
0,520m3;
•
Postos de reservatórios de GPL isolados com capacidade inferior a 1,5m3;
•
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade
inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C.
•
Outras obras que atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras
obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara
Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
As obras e trabalhos acima referidos embora isentos de controlo, não estão isentos da observância das
normas legais e regulamentares aplicáveis.
Assim, os interessados, terão de, até 5 dias antes do início das obras, dar conhecimento à Câmara Municipal,
de que as vão realizar e indicar preenchendo um requerimento (mod 17.DPGU), e juntando:
•
A identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos;
•
A localização das obras em planta de localização à escala 1:25 000;
•
A implantação dos trabalhos em planta cadastral à escala 1:2 000;
•
Descrição dos trabalhos;
•
Fotografias.
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CAPÍTULO IV
Tipos de controlo prévio
1. Tipos de controlo prévio
Como já foi referido existem três tipos de controlo administrativo:
•
Licenciamento;
•
Comunicação prévia;
•
Autorização de utilização.
Para além destes três existe ainda a figura de pedido de informação prévia.
No diagrama 1 indicam-se resumidamente a que tipo de controlo corresponde operação urbanística:
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_________________________________________________________________________________________________________________________
Controlo Administrativo
Licenciamento Administrativo
•
•
•
•
•
•
Operações de loteamento;
As obras de urbanização e os trabalhos de
remodelação de terrenos em área não abrangida
por operação de loteamento;
As obras de construção, de alteração ou de
ampliação em área não abrangida por operação de
loteamento ou por plano de pormenor que
contenha os elementos referidos nas alíneas c), d)
e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o
regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial;
As obras de reconstrução, ampliação, alteração,
conservação ou demolição de imóveis classificados
ou em vias de classificação, bem como dos
imóveis integrados em conjuntos ou sítios
classificados ou em vias de classificação, e as
obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração exterior ou demolição de imóveis
situados em zonas de protecção de imóveis
classificados ou em vias de classificação;
As obras de reconstrução sem preservação das
fachadas;
As obras de demolição das edificações que não se
encontrem previstas em licença de obras de
reconstrução.
Autorização Administrativa
Comunicação Prévia
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de
loteamento;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou
plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial;
As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os
planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das
fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua
compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas
sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao
abastecimento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto -Lei n.º
382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio;
Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas,
definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15
de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro;
Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
de Agosto;
Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei n.º
45 986, de 22 de Outubro de 1964;
A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio
ou que careçam da realização de consultas externas;
As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.
Diagrama 1 – Formas de controlo prévio
22
____________________________________________________________________________
2. Licenciamento administrativo
¾ O licenciamento administrativo inicia-se com a entrada de um requerimento de licenciamento nos
serviços administrativos acompanhado por um conjunto de documentos (ver 2.1.).
Pelos serviços administrativos é feito no acto da entrega, o saneamento do processo, fazendo desta forma,
com o requerente, uma triagem inicial, dos elementos presentes e dos que se encontram em falta, sendo o
interessado convidado a suprir as deficiências do mesmo. Após a sua conformidade o pedido passa para os
serviços técnicos onde é apreciado.
A análise do pedido visa verificar a sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território,
como o PDM e os PP, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Para o licenciamento administrativo é necessário entregar os elementos constantes na Portaria n.º 232/2008 e
regulamento municipal de edificação e urbanização do Concelho de Arruda dos Vinhos.
Por exemplo, para o licenciamento de uma habitação ou de um armazém, é necessário a apresentação de:
•
Projecto de arquitectura
•
Projectos de especialidade
A lei prevê que o interessado possa entregar todos os projectos em conjunto ou, caso assim o entenda, poderá
com o requerimento inicial entregar primeiro o projecto de arquitectura e após a notificação da aprovação do
primeiro poderá entregar posteriormente os restantes projectos, podendo este prazo ser prorrogado por uma única
vez, conforme prevista na lei.
¾ Se não entregar os projectos de especialidades no prazo fixado, o mesmo é suspenso e posteriormente é
declarada a caducidade do pedido após audiência prévia do interessado.
A Câmara Municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contados a partir:
¾ Da data de recepção do pedido ou dos elementos entregues em fase de saneamento;
¾ Do termo do prazo da recepção dos pareceres., autorizações ou aprovações sempre que alguma
entidade externa não se pronuncie até essa data;
¾ Da data do recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades
23
____________________________________________________________________________
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
¾ No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento
¾ No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização
¾ No prazo de 45 dias, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não
abrangida por loteamento ou plano de pormenor, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em
conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e construção, reconstrução, ampliação,
alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados
ou em vias de classificação, as obras com reconstrução sem preservação de fachadas e as obras de
demolição de edificações não integradas em licenciamento de obras de reconstrução.
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da
obra solicitada.
¾ Após aprovação do licenciamento o munícipe possui um ano para requerer a emissão do alvará de licença
de construção, findo o qual o processo caduca e passa a arquivo. Este prazo pode ser prorrogado a
requerimento fundamentado do interessado.
¾ As obras só podem iniciar-se após emissão do alvará de construção e devem ser concluídas no prazo de
validade do mesmo. Este prazo pode ser prorrogado por duas vezes, a pedido do interessado, podendo
ainda haver uma terceira em caso de haver alterações.
¾ O titular da licença de construção fica obrigado a afixar numa placa em material resistente, no exterior da
edificação, a identificação do director da obra.
24
____________________________________________________________________________
2.1. Documentos a entregar com o pedido de licenciamento
2.1.1 Licenciamento de Operações de loteamento
O pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento deve ser instruído com requerimento
dirigido ao Sr. Presidente da Câmara (Mod01.DPGU) e com os elementos definidos em Portaria n.º 232/2008 e
regulamento municipal, tais como:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando a área
objecto da operação, quando exista;
•
Memória descritiva e justificativa;
•
Planta da situação existente, à escala de 1:1000
•
Planta de síntese;
•
Planta com áreas de cedência para o domínio municipal;
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto
(Mod28.DPGU);
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
•
Ficha com os elementos estatísticos;
•
Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma
peça escrita descrevendo e justificando as soluções adoptadas;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;
•
Plano de acessibilidades;
•
A memória descritiva e justificativa
•
Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal, assinalando
a área objecto da pretensão;
•
Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação.
25
____________________________________________________________________________
2.1.2. Licenciamento de obras de urbanização
O pedido de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído com deve ser instruído com
requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando existam planos municipais de ordenamento do
Território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas
plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;
•
Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação;
•
Projectos da engenharia das especialidade que integram a obra;
•
Orçamento da obra;
•
Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para
o termo da execução dos trabalhos;
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador de projecto
(Mod28.DPGU) ;
•
Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;
•
Plano de acessibilidades;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
26
____________________________________________________________________________
2.1.3. Licenciamento de obras de edificação
O pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com requerimento dirigido ao Sr.
Presidente da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de
ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese
do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local
onde se pretende executar a obra;
•
Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação;
•
Projecto de arquitectura;
•
Memória descritiva e justificativa;
•
Estimativa do custo total da obra;
•
Calendarização da execução da obra;
•
Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel;
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
•
Projectos da engenharia de especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua
apresentação (mod02.DPGU);
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador de projecto
(mod28.DPGU);
•
Ficha com os elementos estatísticos;
•
Acessibilidades.
27
____________________________________________________________________________
•
Os projectos da engenharia de especialidades a apresentar em função do tipo de obra a executar,
são os seguintes:
•
Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
•
Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando
exigível, nos termos da lei;
•
Projecto de redes prediais de água e esgotos;
•
Projecto de águas pluviais;
•
Projecto de arranjos exteriores;
•
Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
•
Estudo de comportamento térmico;
•
Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou
mercadorias;
•
Projecto de segurança contra incêndios em edifícios;
•
Projecto acústico.
28
____________________________________________________________________________
2.1.4. Licenciamento de obras de demolição
O pedido de obras de demolição deve ser instruído com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara
(mod15.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra
(mod29.DPGU e mod30.DPGU);
•
Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra
objecto do pedido de demolição e extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de
implantação e das respectivas plantas de condicionantes, planta de síntese da operação de
loteamento, quando exista, com a indicação precisa do referido local;
•
Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação;
•
Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
•
Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;
•
Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova
edificação, se existir;
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
•
Ficha com os elementos estatísticos;
•
Plantas à escala de 1:2500, ou superior e extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e
de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese da operação de
loteamento, quando exista, com a indicação precisa do local;
•
Memória descritiva;
•
Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P.
29
____________________________________________________________________________
2.1.5. Licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com requerimento dirigido ao Sr.
Presidente da Câmara (mod 16.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas
de condicionantes, quando exista plano municipal de ordenamento do território, e respectivas
plantas de condicionantes e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do
local onde se pretende executar os trabalhos;
•
Planta de à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
•
Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
•
Projecto de execução dos trabalhos;
•
Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;
•
Estimativa do custo total dos trabalhos;
•
Calendarização da execução dos trabalhos;
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
•
Projectos da engenharia de especialidades necessários à execução dos trabalhos;
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto
(mod28.DPGU);
•
Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação
urbanística a realizar.
30
____________________________________________________________________________
2.2. Taxas aplicáveis
As taxas a cobrar são as previstas no regulamento municipal de taxas, o qual deve ser expressamente
consultado.
A título exemplificativo fez-se o seguinte exercício:
Licenciamento de uma moradia de um fogo com uma área de construção de 200 m2 em 12 meses,
sem obras de urbanização e inserida em espaço agrícola
Regulamento de taxas
Exemplo de custo
Aprovação do projecto:
o
Entrada do pedido para apreciação – 50 €
50 €
o
Caderno de plantas -15 €
15 €
Emissão da licença de construção:
o
Por m2 de área bruta de pavimentos – 3 €
o
Acresce ao montante, por mês e fracção – 5 €
o
Taxa pela realização, reforço ou manutenção das
3*200=600 €
5*12=60 €
infra-estruturas urbanísticas – calculado pela fórmula:
T=0.50*A*(c/m)*(w1*w2*w3*w4)
ou
0.50*200*587.22*(0.005*1*1*1)=293.61€
T=0.50*A*(c/m)*(w1*w2*w3*w4)/2
(Para o respectivo cálculo deverá consultar o
regulamento de taxas)
o
5€
Declaração de responsabilidade – 5€
Autorização de utilização:
o
Emissão da licença de utilização até 150 m2 – 25 €
25 €
o
Acresce ao montante anterior por cada 50 m2 de
5€
área bruta de pavimentos ou fracção – 5 €
TOTAL
1053.61 €
31
____________________________________________________________________________
3. Comunicação prévia
¾ A comunicação prévia inicia-se com a entrada de um requerimento de comunicação prévia nos serviços
administrativos acompanhado por um conjunto de documentos previstos em regulamento municipal e
Portaria 232/2008.
Para o munícipe a diferença entre licenciamento e comunicação prévia é basicamente a forma de entrega dos
elementos para aceitação, numa única vez (por exemplo no licenciamento pode entregar o projecto de arquitectura
e após a sua aprovação os projectos de especialidades e posteriormente deve requerer a emissão do alvará) e os
prazos de aprovação.
Pelos serviços administrativos é feito no acto da entrega o saneamento do processo, fazendo desta forma, com o
requerente, uma triagem inicial, dos elementos presentes e dos que se encontram em falta, sendo o interessado
convidado a suprir as deficiências do mesmo.
Os serviços entregam um recibo que o interessado deve manter consigo, pois este em conjunto com o
comprovativo de admissão da comunicação corresponde ao título da admissão, ou seja é o equivalente à licença
de construção.
Após a sua conformidade o pedido passa para os serviços técnicos onde é apreciado. Estes verificam se a obra
não viola as normas legais e regulamentares aplicáveis ou os termos da informação prévia aprovada.
¾ Após 20 dias, ou 60 dias se houver consultas a entidades externas, a contar da data da entrega da
comunicação e se a comunicação prévia não for expressamente rejeitada durante esse período é
considerada admitida.
¾ Após a admissão da comunicação prévia é emitido um comprovativo de admissão que em conjunto com
o recibo da apresentação da comunicação serve de título da comunicação, ou seja, é o equivalente ao
alvará de construção no caso do licenciamento.
32
____________________________________________________________________________
Com este título o interessado pode iniciar as obras, devendo:
• Efectuar o pagamento das taxas devidas através da autoliquidação
• Com uma antecedência mínima de 5 dias informar a Câmara que vai dar início às obras (mod05DPGU)
¾ As obras devem ser realizadas e concluídas no prazo constante na comunicação prévia. Este prazo pode
ser prorrogado por duas vezes, a pedido do interessado, podendo ainda haver uma terceira em caso de
haver alterações.
¾ Quando as obras estiverem concluídas deve requerer a autorização da utilização da construção
(mod06.DPGU).
33
____________________________________________________________________________
3.1. Documentos a entregar com a comunicação prévia
3.1.1. Comunicação prévia de operação de loteamento
A comunicação prévia para a realização de operações de loteamento deve ser instruída com requerimento
dirigido ao Sr. Presidente da Câmara (mod.01.DPGU) e com os elementos definidos em Portaria n.º 232/2008 e
regulamento municipal, tais como:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Memória descritiva e justificativa;
•
Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
•
Planta da situação existente, à escala de 1:1000
•
Planta de síntese;
•
Planta com áreas de cedência para o domínio municipal;
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto
(mod28.DPGU);
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
•
Ficha com os elementos estatísticos;
•
Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e
uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adoptadas;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;
•
Plano de acessibilidades;
•
A memória descritiva e justificativa
•
Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal, assinalando
a área objecto da pretensão;
•
Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação.
34
____________________________________________________________________________
3.1.2. Comunicação prévia de obras de urbanização
A comunicação prévia de obras de urbanização deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente
da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Projectos da engenharia das especialidade que integram a obra;
•
Orçamento da obra;
•
Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para
o termo da execução dos trabalhos;
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador de projecto
(mod28.DPGU);
•
Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;
•
Plano de acessibilidades;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
•
Documento comprovativo da prestação de caução;
•
Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho;
•
Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra;
•
Declaração da titularidade de alvará emitido pelo InCI,I.P.
•
Livro de obra, com menção do termo de abertura;
•
Plano de segurança e saúde;
•
Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.
35
____________________________________________________________________________
3.1.3. Comunicação prévia de obras de edificação
A comunicação prévia de obras de edificação deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da
Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de
ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese
do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local
onde se pretende executar a obra;
•
Projecto de arquitectura;
•
Memória descritiva e justificativa;
•
Estimativa do custo total da obra;
•
Calendarização da execução da obra;
•
Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel;
•
Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação
prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
•
Projectos da engenharia de especialidades
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador de projecto
(mod28.DPGU);
•
Acessibilidades
•
Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
•
Apólice de seguro que cubra a responsabilidade
36
____________________________________________________________________________
3.1.4. Comunicação prévia de obras de demolição
A comunicação prévia de obras de demolição deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da
Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director da obra
(mod29.DPGU e mod30.DPGU);
•
Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de
ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese
do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local
onde se pretende executar a obra;
•
Memória descritiva e justificativa;
•
Calendarização da execução da obra;
•
Ficha estatística.
37
____________________________________________________________________________
3.1.5. Comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos
A comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos deve ser instruída com requerimento dirigido ao
Sr. Presidente da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Projecto de execução dos trabalhos;
•
Memória descritiva
•
Estimativa do custo total dos trabalhos;
•
Calendarização da execução da obra;
•
Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação
prévia;
•
Projectos de engenharia de especialidades
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto
quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares a aplicar (mod28.DPGU);
•
Ficha estatística;
•
Extracto da planta de síntese do loteamento;
•
Apólice de seguro nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
•
Termos de responsabilidade assinados pelo director da obra e de fiscalização de obra;
•
Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I.P.;
•
Livro de obra
•
Plano de segurança e saúde.
38
____________________________________________________________________________
3.1.6. Outras comunicações prévias de outras operações urbanísticas
A comunicação prévia deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara
(mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo
predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Extractos das plantas de ordenamento, condicionantes do PDM e plantas de localização e
implantação, com a indicação precisa do local da obra;
•
Memória descritiva;
•
Projecto da operação;
•
Estimativa do custo total dos trabalhos;
•
Calendarização da execução da operação;
•
Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação
prévia;
•
Projectos de engenharia de especialidades;
•
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto
quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares a aplicar (mod28.DPGU).
39
____________________________________________________________________________
3.2. Taxas aplicáveis
As taxas a cobrar são as previstas no regulamento municipal de taxas, o qual deve ser expressamente
consultado.
A título exemplificativo apresenta-se o seguinte exemplo:
Comunicação prévia de uma moradia de um fogo com uma área de construção de 200 m2 em 12 meses,
sem obras de urbanização e inserida em espaço agrícola
Regulamento de taxas
Exemplo de custo
Aprovação do projecto:
o
Entrada do pedido para apreciação – 50 €
50 €
o
Caderno de plantas -15 €
15 €
Emissão da licença de construção:
o
Por m2 de área bruta de pavimentos – 3 €
o
Acresce ao montante, por mês e fracção – 5 €
o
Taxa pela realização, reforço ou manutenção das
3*200=600 €
5*12=60 €
infra-estruturas urbanísticas – calculado pela fórmula:
T=0.50*A*(c/m)*(w1*w2*w3*w4)
ou
0.50*200*587.22*(0.005*1*1*1)=293.61€
T=0.50*A*(c/m)*(w1*w2*w3*w4)/2
(Para o respectivo cálculo deverá consultar o
regulamento de taxas)
o
5€
Declaração de responsabilidade – 5€
Autorização de utilização:
o
Emissão da licença de utilização até 150 m2 – 25 €
25 €
o
Acresce ao montante anterior por cada 50 m2 de
5€
área bruta de pavimentos ou fracção – 5 €
TOTAL
1053.61 €
40
____________________________________________________________________________
4. Autorização Administrativa
¾ O pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização é apresentado em forma de
requerimento (mod 06.DPGU) nos serviços administrativos acompanhado por:
o
Termo de responsabilidade subscrito pelo director da obra ou director de fiscalização de obra, no
qual aqueles devem declarar que a obra se encontra concluída e que foi executada de acordo com
o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença ou da
comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em
conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis (mod31.DPGU e
mod32.DPGU)
Após a conclusão de uma edificação e antes de concluir a licença de construção o munícipe solicita a
autorização de utilização.
Pelos serviços administrativos é feito no acto da entrega o saneamento do processo, fazendo desta forma, com
o requerente, uma triagem inicial, dos elementos presentes e dos que se encontram em falta, sendo o interessado
convidado a suprir as deficiências do mesmo.
Após a sua conformidade o pedido passa para os serviços técnicos onde é apreciado.
A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conclusão da
operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos
exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.
Quando não há lugar a obras ou quando se trate de alteração de utilização ou de autorização de arrendamento
para fins não habitacionais, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do D.L. n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a
verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e da idoneidade do
edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido. Neste caso o pedido de autorização deve ser instruído
com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto segundo o regime de
qualificação profissional.
¾ A autorização de utilização é concedida no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do
requerimento devidamente apresentado e instruído.
41
____________________________________________________________________________
¾ Nesse prazo de 10 dias, se uma das seguintes situações se verificar, o Presidente da Câmara pode
determinar a realização de uma vistoria:
o
O pedido de autorização de utilização não está instruído com os termos de responsabilidade
previstos na lei;
o
Existem indícios sérios de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto
ou condições estabelecidas
o
Existam sérios indícios que o prédio não é idóneo para o fim pretendido.
Se entretanto a vistoria não for efectuada o requerente pode ao fim de cinco dias solicita que a mesma seja
emitida, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma.
42
____________________________________________________________________________
4.1. Taxas aplicáveis
As taxas a cobrar são as previstas no regulamento municipal de taxas, o qual deve ser expressamente
consultado.
A título exemplificativo apresenta-se o seguinte:
Autorização de utilização de uma moradia de um fogo com uma área de construção de 200 m2, na zona antiga de
Arruda dos Vinhos
Regulamento de taxas
Exemplo de custo
o
Entrada do pedido para apreciação – 0 €
0
o
Por cada fogo e seus anexos até 150 m2 – 25€
25
o
Acresce por cada 50 m2de área pavimentada – 5 €
5
30 €
TOTAL
30 €
43
____________________________________________________________________________
5. Informação prévia
¾ Qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de
realizar determinada operação urbanística.
Quando o interessado não é o proprietário, deverá ser dada a identificação deste bem como dos titulares
de qualquer direito real sobre o prédio.
Para o efeito apresenta um pedido formalizado por requerimento (mod01.DPGU) e acompanhado
pelos elementos abaixo indicados.
Pelos serviços administrativos é feito no acto da entrega o saneamento do processo, fazendo desta forma, com
o requerente, uma triagem inicial, dos elementos presentes e dos que se encontram em falta, sendo o interessado
convidado a suprir as deficiências do mesmo.
A Câmara delibera sobre o pedido no prazo de 20 dias ou 30 dias caso haja lugar a consultas externas.
A informação prévia vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento
ou apresentação de comunicação prévia da operação a que respeita, desde que apresentado o pedido de
licenciamento ou comunicação prévia no prazo máximo de um ano após a decisão.
A informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de
licenciamento ou comunicação prévia, o qual deve ser apresentado num máximo de um ano e nos termos em que
foi apreciada.
Decorrido o prazo de um ano pode o interessado requerer uma declaração de que se mantêm os pressupostos
de facto e de direito que levaram à decisão favorável, correndo neste caso o prazo de mais um ano.
44
____________________________________________________________________________
5.1. Documentos a entregar com a informação prévia
4.1.1. Informação prévia referente a operação de loteamento
A informação prévia de operação de loteamento deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente
da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida,
•
Extractos das plantas de zonamento e de ordenamento dos planos municipais vigentes e das
respectivas plantas de condicionantes assinalando a área objecto da operação;
.
•
Extractos da planta do plano de ordenamento e de condicionantes do PDM;
•
Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;
•
Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior;
•
Planta à escala de 1:1000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do
terreno, da volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
•
Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
•
Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos
usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
•
Infra -estruturas locais e ligação às infra –estruturas gerais;
•
Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
•
Planta definido claramente as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes,
equipamentos de utilização colectiva e infra -estruturas viárias, acompanhada de quadros com as
medições das áreas respectivas;
•
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial
referente ao prédio ou prédios abrangidos;
•
Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como
soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria
de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
•
Outros elementos que o requerente queira apresentar.
45
____________________________________________________________________________
4.1.2. Informação prévia relativa a obras de edificação
A informação prévia de obras de edificação deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da
Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;
•
Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes, da planta de síntese do
•
loteamento quando exista e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local
onde se pretende executar a obra;
•
Planta de localização à escala de 1:25 000
•
Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área
construída, devem, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:
o Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento,
cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
o Fotografias do local;
o Localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados a uma escala de
1:500 ou superior
o Caso inclua receptores sensíveis, apresentação de extracto de mapa de ruído ou de plano
municipal de ordenamento do território com classificação acústica da zona ou, na sua
ausência, apresentação de elementos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento
Geral de Ruído aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;
o Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
o Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos
diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
o Infra -estruturas locais e ligação às infra –estruturas gerais;
o Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
o Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização
colectiva e infra -estruturas viárias;
o Caso se trate de obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de
urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou
equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8
de Agosto, plano de acessibilidades
•
Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel;
•
Quando existirem edificações adjacentes, o requerente deve, ainda, indicar os elementos
caracterizadores das mesmas.
46
____________________________________________________________________________
4.1.3. Informação prévia relativa a obras de urbanização
A informação prévia de obras de urbanização deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da
Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de
águas, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações e arranjos exteriores;
•
Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de
ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto
da pretensão devidamente assinalada;
•
Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
•
Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área objecto da operação;
•
Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do
terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação
na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as
servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno
objecto da pretensão;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação
acústica adequada relativa à situação actual e à decorrente da execução das obras de urbanização.
47
____________________________________________________________________________
4.1.4. Informação prévia sobre alteração da utilização
A informação prévia sobre alteração da utilização deve ser instruída com requerimento dirigido ao Sr.
Presidente da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os seguintes elementos:
•
Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
•
Planta à escala de 1:2500 ou superior, extracto do plano municipal de ordenamento do território ou
operação de loteamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de
síntese do loteamento, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de
demolição;
•
Planta de localização à escala 1:25 000 assinalando devidamente os limites da área objecto da
operação;
•
Planta do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio.
48
____________________________________________________________________________
4.1.5. Informação prévia sobre outras operações urbanísticas
A informação prévia sobre outras operações urbanísticas, como por exemplo a remodelação de terrenos, deve
ser instruída com requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara (mod01.DPGU) acompanhado com os
seguintes elementos:
•
Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
•
Planta à escala de 1:2500 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de
implantação e das respectivas plantas de condicionantes, bem como da planta síntese do loteamento
quando exista, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;
•
Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
•
devidamente os limites da área objecto da operação;
•
Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação
acústica adequada relativa à situação actual e à decorrente da execução da operação urbanística.
49
____________________________________________________________________________
4.2. Taxas aplicáveis
As taxas a cobrar são as previstas no regulamento municipal de taxas, o qual deve ser expressamente
consultado.
A título exemplificativo apresenta-se o seguinte exemplo:
Pedido de informação prévia para construção de uma moradia de um fogo com uma área de construção de 200 m2
Regulamento de taxas
Exemplo de custo
o
Entrada do pedido para apreciação – 30 €
30
o
Caderno de plantas -15 €
15
TOTAL
45 €
50
____________________________________________________________________________
CAPÍTULO V
Casos especiais e perguntas e respostas
Onde posso obter informações sobre o urbanismo?
Pode consultar no site da Câmara municipal o Plano Director Municipal, o regulamento municipal e outros planos
ou regulamentos sobre edificação e urbanismo.
Num dia de atendimento, pode dirigir-se aos serviços da DPGU e ser atendido por um técnico.
Como devo formular um pedido?
Os pedidos apresentam-se sob a forma de requerimentos dirigidos ao Sr. Presidente da Câmara Municipal e são
acompanhados pelos elementos instrutórios indicados em portaria e no regulamento municipal.
Para o efeito a Câmara Municipal tem ao seu dispor um conjunto de modelos de requerimentos que poderão ser
escolhidos consoante a pretensão.
Que normas têm a apresentação dos pedidos?
Todos os pedidos e comunicações que forem apresentados em papel deverão ter o formato A4.
As peças desenhadas e escritas devem estar redigidas em português e apresentar boas condições de
legibilidade.
Não devem apresentar qualquer rasura e devem estar assinadas
As peças desenhadas são apresentadas com legenda no canto inferior direito, contendo todos os elementos
necessários à sua identificação, a escala, a sua designação e o nome do autor.
As peças desenhadas devem sempre estar cotadas.
Os projectos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações,
obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem incluir a representação dos prédios confinantes,
numa extensão de 10m para cada lado, incluindo as edificações neles existentes.
O Levantamento topográfico deverá estar ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), com indicação dos
limites da parcela e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 10.00m contadas a partir do limite do
terreno. Sempre que a operação urbanística diga respeito a obras de reconstrução, demolição, ampliação ou
alteração, devem ser apresentados os desenhos de sobreposição e da situação final e fotografias do existente.
51
____________________________________________________________________________
Nos desenhos de sobreposição deverão ser utilizadas as seguintes cores convencionais:
•
Preto para identificação dos elementos a manter
•
Vermelho para a identificação dos elementos a construir
•
Amarelo para a identificação dos elementos a demolir
•
Azul para a identificação dos elementos a legalizar
Tenho um terreno e quero saber a sua classificação em termos de PDM. Como posso obter essa
informação?
Pode consultar o site da Câmara Municipal ou, num dia de atendimento, pode dirigir-se aos serviços da DPGU e
ser atendido por um técnico.
Pode igualmente fazer o pedido por escrito (mod18.DPGU), juntando ao requerimento uma planta de
implantação à escala 1:2000, com a delimitação da parcela a classificar, e planta de localização à escala 1:25000.
Vou comprar um terreno, como sei se posso construir lá uma moradia?
Para saber se pode construir num determinado terreno, poderá ter uma primeira informação sobre a sua
classificação em termos de PDM (mod18.DPGU), consultando o site do Município ou dirigindo-se aos serviços
técnicos da DPGU.
No entanto esta não é vinculativa servindo apenas para saber a classificação do terreno e os artigos do PDM
que regulamentam essa classificação.
Para uma informação vinculativa por parte da Câmara Municipal deverá solicitar uma informação prévia
(mod01.DPGU).
Esta informação é vinculativa pelo prazo de um ano, para a apresentação de um pedido de licenciamento ou
comunicação prévia, nos termos em que a informação prévia foi apreciada e aprovada.
Há uns tempos fiz uma obra clandestina no meu terreno. Será que posso legalizá-la?
Poderá a qualquer momento solicitar o licenciamento ou proceder à entrega de uma comunicação prévia
(mod01.DPGU).
O assunto será analisado em termos de cumprimento das normas legais aplicáveis e será, se possível,
regularizado.
Pretendo fazer obras no interior da minha habitação, tenho que pedir licença?
Não. As obras no interior dos edifícios são obras que estão isentas de licenciamento, desde que das mesmas
não resulte alteração na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.
52
____________________________________________________________________________
Deverá porém até 5 dias antes do início das obras comunicar à Câmara que irá proceder a esses trabalhos
(mod 17.DPGU).
A essa comunicação deve juntar os seguintes elementos:
•
Planta de localização à escala 1:25 000;
•
Planta cadastral à escala 1:2 000;
•
Descrição dos trabalhos;
•
Fotografias
Pretendo picar, rebocar e pintar a casa na mesma cor, assim como limpar o telhado e substituir
uma ou outra telha que esteja partida. Tenho que pedir licença?
Os trabalhos de simples limpeza e conservação dos imóveis estão isentos de licenciamento.
Porém deve dar conhecimento à Câmara que vai dar início aos mesmos até 5 dias antes do seu início(mod
17.DPGU).
A essa comunicação deve juntar os seguintes elementos:
•
Planta de localização à escala 1:25 000;
•
Planta cadastral à escala 1:2 000;
•
Descrição dos trabalhos;
•
Fotografias
Pretendo construir uma moradia, devo pedir o seu licenciamento ou apresentar uma comunicação
prévia?
Depende do procedimento anterior e onde a construção se inserir. Para o efeito deve consultar os capítulos IV e
V.
Por exemplo:
•
Construção de uma moradia em área urbana não inserida em plano de pormenor ou loteamento
urbano – pedido de licenciamento (mod01.DPGU)
•
Construção de uma moradia dentro de um loteamento – comunicação prévia (mod01.DPGU)
•
Construção de uma moradia em espaço agrícola – pedido de licenciamento (mod01.DPGU)
•
Construção de moradia em espaço agrícola e junto a linha de água – comunicação prévia
(mod01.DPGU).
53
____________________________________________________________________________
Como devo proceder se não conseguir acabar uma obra no tempo previsto?
Estando a obra a decorrer pode o dono da mesma requerer a prorrogação do prazo para a conclusão das obras,
não podendo o mesmo ser superior a metade do prazo inicial.
Deverá preencher o requerimento (mod 04.DPGU) de prorrogação e entregar o mesmo com pelo menos 10 dias
antes de terminar o prazo.
No caso da obra se encontrar em fase de acabamentos poderá ser concedida uma segunda prorrogação (mod
04.DPGU) mediante o pagamento de uma taxa adicional.
Se tiver ocorrido o licenciamento ou comunicação prévia de alterações ao projecto inicial, pode ainda haver
uma outra prorrogação (mod 04.DPGU).
Se a obra se encontra inacabada e a licença ou a comunicação caducaram, pode ainda pedir uma licença
especial para conclusão dos trabalhos (mod08.DPGU).
Pretendo construir uma moradia e entreguei o projecto de arquitectura que foi aprovado. Quanto
tempo tenho para apresentar os projectos de especialidades?
Os projectos das especialidades devem ser entregues no prazo de seis meses a contar da notificação.
Se não conseguir entregar os projectos nesse tempo pode pedir uma prorrogação do prazo para apresentação
dos mesmos, antes de terminar esse prazo, por uma única vez e por período não superior a três meses. Para o
efeito deve apresentar um requerimento devidamente justificado (mod04.DPGU).
Quando termino a construção de uma moradia posso logo habitá-la ?
Findos os trabalhos de construção deve solicitar à Câmara Municipal a respectiva autorização de utilização.
Para o efeito deve preencher o requerimento de autorização (mod06.DPGU).
A ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização está sujeita a contra-ordenação.
Depois de dar entrada na Câmara do meu pedido de construir uma moradia tenho alguma
obrigação?
No prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial ou comunicação deve
afixar no local da obra um aviso de forma bem visível da via pública, com indicação da entrada do pedido de
licenciamento ou comunicação prévia.
54
____________________________________________________________________________
Após a emissão do alvará de construção deve afixar de forma bem visível da via pública um aviso. Este deve
permanecer no local em bom estado de conservação e até à conclusão das obras.
A não colocação dos avisos é objecto de contra-ordenação.
Quando posso iniciar as obras?
No caso de ter pedido um licenciamento, pode iniciar as obras após ter levantado o alvará de construção.
No caso de ter apresentado uma comunicação prévia , pode iniciar as obras após obter o título de admissão da
comunicação prévia, ter pago as taxas respectivas e informado a Câmara Municipal, com uma antecedência
mínima de 5 dias de que vai iniciar os trabalhos (mod05.DPGU).
Quais os documentos que devo ter na obra?
No local da realização das obras deve estar sempre presente o aviso em local visível da via pública, o livro de
obra e uma cópia do projecto, para além de outros previstos na lei.
Estou a fazer uma obra e pretende mudar de empreiteiro, o que tenho que fazer?
Deverá requerer o averbamento do empreiteiro (mod11.DPGU) juntando uma declaração de desistência do
anterior industrial de construção civil e, do novo empreiteiro, uma declaração de titularidade de alvará emitido pelo
InCI, I.P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade,
com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar.
Estou a fazer uma obra e pretende mudar de director técnico da obra, o que tenho que fazer?
Deverá requerer o averbamento do técnico responsável pela obra (mod11.DPGU) e juntar declaração de
desistência do anterior técnico, termo de responsabilidade do novo técnico e declaração das habilitações do
técnico ou coordenador, emitida pela respectiva ordem ou associação profissional.
Tenho um imóvel em ruínas e pretendo reconstruí-lo. Como devo proceder?
Se pretender fazer uma reconstrução com preservação das fachadas deve apresentar uma comunicação prévia
(mod01.DPGU).
Se pretender fazer uma reconstrução sem preservação de fachadas deve solicitar o licenciamento das obras
(mod01.DPGU).
55
____________________________________________________________________________
Pedi o licenciamento de construção de uma moradia e pretendo fazer alterações ao projecto
inicial. Posso apresentar as alterações com o pedido de autorização de utilização?
Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante a apresentação de uma comunicação
efectuada com uma antecedência necessária para as obras estarem concluídas antes da apresentação do
requerimento de autorização de utilização.
Podem ser efectuadas alterações em obra, sem prévia comunicação à Câmara, desde que as mesmas
correspondam a obras que não estivessem sujeitas a controlo prévio.
As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam obras de ampliação ou
de implantação das edificações estão sujeitas a prévio licenciamento ou comunicação prévia (mod01.PDGU).
Os elementos a apresentar são apenas os elementos instrutórios que sofreram alterações, termo de
responsabilidade, memória descritiva e justificativa e estimativa orçamental e calendarização se sofrerem
alterações.
Deixei caducar o pedido de licenciamento de construção da minha moradia e quero pedir um novo.
Posso aproveitar os documentos do anterior?
No novo pedido ou comunicação prévia os elementos constantes em processos caducados, indeferidos,
rejeitados ou que tenha ocorrido desistência dos interessados, podem ser utilizados, desde que:
•
se mantenham válidos e adequados;
•
desde que no novo requerimento ou comunicação sejam apresentados no prazo máximo de 18 meses
a contar da data da caducidade, indeferimento, rejeição ou desistência;
•
ou se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações
Para tal o requerente ou comunicante deve indicar expressamente no novo pedido ou comunicação os
elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, podendo a Câmara Municipal solicitar novos
elementos sempre que tal se justifique.
Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade, bem como outros
elementos que, nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados
Pretendo fazer um destaque para construir uma moradia. Em que situações o posso fazer?
Pode ser efectuado o destaque de uma parcela de terreno desde que obedeça às disposições dos n.º 4 e 5 do
RJUE, ou seja:
•
Dentro de área urbana – Do destaque só podem resultar duas parcelas e ambas têm que confrontar
com arruamento público
56
____________________________________________________________________________
•
Fora de área urbana – na parcela a destacar só pode ser construído edifício que se destine
exclusivamente a fins habitacionais e a parcela remanescente tem que obedecer à área da unidade de
cultura fixada pela lei geral para a região.
Deverá requerer uma certidão de destaque de parcela de terreno (mod19.DPGU) juntando os seguintes
elementos:
•
Memória descritiva com a descrição actual do prédio, da parcela a destacar e da parcela
remanescente incluindo construções existentes, áreas e respectivas confrontações
•
Planta de implantação à escala 1/200 ou outra escala, sob levantamento topográfico, ligado à rede
geodésica nacional (DATUM 73), com a indicação precisa dos limites da propriedade, da parcela
destacada e a sobrante e as áreas de cedência ao domínio público quando for o caso e ainda quadro
com as respectivas áreas;
•
Plantas de localização à escala 1:25.000, com indicação do local;
•
Planta da situação à escala 1/2.000, com indicação do local;
•
Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
•
Outros elementos que se mostrarem necessários.
O meu terreno está dentro de área urbana e quero dividi-lo em três lotes, que passos devo fazer?
Estando dentro de área urbana e não havendo plano de pormenor ou de urbanização para o local deve requerer
o licenciamento (mod01.DPGU) da operação de loteamento e respectivas obras de urbanização (podem entrar em
conjunto ou apresentar o projecto de urbanização após aprovação do projecto de loteamento).
Após aprovação dos mesmos deve requerer no prazo máximo de um ano a emissão do alvará de loteamento e
obras de urbanização.
O meu vizinho está a fazer uma obra ilegal, como posso denunciá-la?
Não são admitidas as denúncias anónimas.
As queixas e denúncias particulares, devem ser apresentadas por escrito.
Devem conter os seguintes elementos:
•
A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da
residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
•
A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
•
A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
57
____________________________________________________________________________
•
Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
•
Fotografias
Após a recepção da queixa ou denúncia a Câmara dá início a um procedimento administrativo destinado ao
apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e
que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
Estou a fazer uma obra e preciso de ocupar o espaço público com andaimes e materiais de
construção. Como devo fazer?
Para a ocupação de espaço público com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais,
no decurso da execução de qualquer operação urbanística, sempre de prévio licenciamento de ocupação
(mod09.DPGU). Para pedir o licenciamento deve apresentar um requerimento onde conste a área e o período de
ocupação e juntar planta de implantação com a delimitação do espaço a ocupar.
Na execução de quaisquer obras, devem ser tomadas, pelo dono da obra, todas as precauções de forma a
garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio
público ou privado e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.
É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área
destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.
Para efeitos de colocação de tapumes, deverá no respectivo pedido ser indicado qual o material de vedação a
utilizar de entre os materiais de vedação em chapa lacada, madeira pintada ou malha-sol com ráfia opaca.
A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de
fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.
Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável,
serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20m de largura e
2,20m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em
tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.
Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se
soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e
colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
58
____________________________________________________________________________
No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado,
devendo, no decurso da obra, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.
Vivo num apartamento e quero fechar a varanda com uma marquise. Tenho que pedir licença?
Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, poderá ser admitida a existência de
marquises, nas fachadas confinantes com a via ou praças públicas, desde que:
•
os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
•
haja concordância dos proprietários das fracções.
O fecho de varandas obriga sempre a um licenciamento ou comunicação prévia devendo o interessado
apresentar um requerimento (mod01.DPGU) acompanhado por um desenho do alçado, sobre o qual se assinalará a
solução arquitectónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar bem como as marquises
existentes.
Pretendo uma certidão em como a minha moradia foi construída antes da vigência do RGEU. Como
devo proceder?
Deverá requerer a emissão de uma certidão em como a edificação foi erigida antes da entrada em vigor do
RGEU (mod20.DPGU)
Deverá acompanhar o pedido com os seguintes elementos:
•
Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável;
•
Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;
•
Plantas de localização à escala 1:2 000 e 1: 25 000 a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação
precisa da localização do prédio;
•
Fotografias a cores da edificação.
•
Outros elementos que se mostrem necessários.
Estou a fazer um projecto de arquitectura e tenho que fazer a estimativa orçamental da obra. Quais
os valores a aplicar?
Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deverá ter-se como referência o
preço de construção por m2, que sai anualmente por Portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, ao qual se aplica os seguintes coeficientes de redução:
Coeficiente
59
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Construção de edifícios de habitação, comércio e serviços, por metro quadrado
de a.b.c.
0.80
Construção de armazéns e pavilhões industriais, por metro quadrado de a.b.c.
0.35
Construção de piscinas, tanques ou similares por m2 de a.b.c.
0.20
Construção de muros de suporte, por metro
0.20
Construção de muros de vedação, por metro
0.15
Construção de anexos (arrecadações, garagens, etc.) por m2 de a.b.c.
0.30
Construções de outro tipo, por m2
0.20
Execução de arranjos exteriores (pavimentos, jardins, etc.) por m2
0.03
60
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REQUERIMENTOS DA DPGU
Índice de requerimentos:
Mod 01.DPGU - Pedido de licenciamento, comunicação prévia, autorização ou informação prévia
Mod 02.DPGU - Apresentação de projectos de engenharia de especialidades
Mod 03.DPGU - Pedido de emissão de alvará de construção
Mod 04.DPGU - Pedido de prorrogação
Mod 05.DPGU - Início dos trabalhos
Mod 06. DPGU - Pedido de autorização de utilização
Mod 07. DPGU - Pedido de junção de elementos
Mod 08. DPGU - Licença especial ou comunicação prévia para obras inacabadas
Mod 09. DPGU - Pedido de ocupação de via pública
Mod 10. DPGU - Plano de gestão de resíduos de obras
Mod 11. DPGU - Pedido de averbamento
Mod 12. DPGU - Pedido de vistoria de propriedade horizontal
Mod 13.DPGU - Depósito da ficha técnica da habitação
Mod 14. DPGU - Pedido de telas finais
Mod 15. DPGU - Pedido de licenciamento de obras de demolição não previstas em licença de obras de
reconstrução
Mod 16. DPGU - Pedido de licenciamento de remodelação de terrenos
Mod 17. DPGU - Obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia
Mod 18. DPGU - Pedido de informação sobre classificação de parcela de terreno, em termos de PDM
Mod 19. DPGU - Destaque de parcela
Mod 20. DPGU - Pedido de certidão de licença de habitabilidade ou de construção anterior à vigência do RGEU
Mod 21. DPGU - Pedido de certidões diversas
Mod 22. DPGU - Vistoria para redução de caução/recepção provisória/definitiva
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Mod 23. DPGU - Pedido de inspecção de ascensores/ monta-cargas/escadas mecânicas/Tapetes Rolantes
Mod 24. DPGU - Pedido de vistoria a estabelecimento industrial tipo 3
Mod 25. DPGU - Pedido de fotocópias diversas
Mod 26. DPGU - Pedidos diversos
Mod27.DPGU – Toponímia e numeração policial
Mod28.DPGU – Termo de responsabilidade do autor do projecto
Mod29.DPGU – Termo de responsabilidade do director de obra – projecto
Mod30.DPGU – Termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra – projecto
Mod31.DPGU – Termo de responsabilidade do director técnico de obra
Mod32.DPGU - Termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra
Mod33.DPGU – Modelo de averbamento
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