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RESOLUCAO N° 3476
Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no regulamento do crédito rural,
contido no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis a partir de 1º de julho de 2007 (safra
2007/2008):
I - MCR 2-4, no item 17, para incluir que não podem ser cobradas do mutuário
despesas relativas a serviços de assistência técnica e extensão rural executados pela instituição
financeira;
II - MCR 2-6, para incluir novo item facultando a aplicação do disposto em seu
item 9 aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro
Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira,
para o MCR 6-2 (recursos obrigatórios) ou outra fonte não equalizável;
III - os financiamentos de custeio (MCR 3-2-5), de investimento (MCR 3-3-14) e
de Empréstimos do Governo Federal – EGF (MCR 4-1-9), ao amparo de recursos controlados do
crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), quando destinados:
1. ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
2. a milho;
c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:
1. ao custeio de lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo,
ou a EGF desses produtos;
2. a amendoim, soja ou frutíferas;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a café ou cana-deaçúcar;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados:
Resolução nº 3476, de 4 de julho de 2007.
1. a pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura
exploradas em sistemas que não o de parceria;
2. a EGF de leite;
f) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados a investimentos, demais
custeios ou EGF;
IV - MCR 3-2, na alínea a do item 6, para incluir, como beneficiários da elevação
do limite estabelecido para créditos de custeio, os produtores rurais que participem do Sistema
Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção concedida
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e ainda
aqueles que comprovem a aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de
primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de
acordo com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de
2004;
V - MCR 3-2, no item 29, para aumentar o prazo de carência para pagamento da
primeira parcela do financiamento de custeio de leite, de até 60 dias para até 90 dias após a
liberação do crédito, mantido o prazo máximo de um ano para as operações de custeio pecuário;
VI - MCR 3-4, na alínea b do item 10, para estabelecer os seguintes prazos
máximos de desconto de títulos, contados da emissão ao vencimento:
a) até 90 dias, quando referentes a: algodão em caroço, feijão e feijão macaçar;
b) até 180 dias, quando referentes a: alho, amendoim, borracha natural, castanhado-pará, casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca,
fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, sisal,
sorgo e sementes;
c) até 240 dias, quando referentes a: algodão em pluma, caroço de algodão,
castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;
VII - MCR 4-1, para excluir o item 26 e alterar o disposto no item 4:
4 - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), tomando por base os
preços mínimos fixados em decreto para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de
divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de
EGF, especialmente os preços de derivados de produtos amparados. (NR);
VIII - MCR 4-1, para incluir novo item 26:
26 - As operações de EGF, relativas a produtos e sementes, ficam sujeitas aos
seguintes prazos máximos de vencimento e condições específicas:
Resolução nº 3476, de 4 de julho de 2007.
a) 90 dias para feijão, feijão macaçar e algodão em caroço, sendo que, para este
último, o prazo poderá ser estendido por mais 150 dias, desde que ocorra a substituição por
algodão em pluma;
b) 180 dias para alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de
seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca,
goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal, sorgo e
sementes;
c) 240 dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de
carnaúba e pó cerífero;
d) a critério da instituição financeira, podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias;
e) as operações podem ser contratadas de janeiro a dezembro de cada ano,
respeitado o prazo máximo de vencimento estabelecido para o produto nas alíneas 'a' a 'c';
f) os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por
decreto. (NR);
IX - MCR 4-1, para excluir os itens 27, 28 e 29, renumerando-se o item 30;
X - MCR 8-1, para alterar o item 1 da seguinte forma:
a) revogar as condições previstas nos incisos I e IV da alínea a;
b) elevar o limite da renda bruta anual para enquadramento de produtores como
beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) para até
R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);
c) elevar os limites de crédito para custeio ou investimento para R$100.000,00
(cem mil reais);
XI - MCR 8-1, para revogar o disposto na alínea b do item 2.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.286, de 1º de junho de 2005, 3.300,
de 18 de julho de 2005, 3.350, de 24 de fevereiro de 2006, 3.359, de 5 de abril de 2006, e 3.391,
de 9 de agosto de 2006.
Brasília, 4 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Resolução nº 3476, de 4 de julho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3476, de 4 de julho de 2007.
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