Memorando n° 0389/2012

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Memorando n° 0389/2012-SRD/ANEEL
Em 23 de agosto de 2012.
Ao Diretor
Julião Silveira Coelho
Assunto: Resposta ao Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, de 20 de agosto de 2012. Ressarcimento de danos.
Referência: Processo n° 48500.000400/2011-71
Recebemos, nesta SRD em 20 de agosto, o Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, no qual V.S.ª
solicita análise a respeito da sugestão regulatória feita pela ABIAPE de ampliação da abrangência do Capítulo
XVI – Ressarcimento de Danos Elétricos da Resolução Normativa nº 414/2010, de modo que unidades atendidas
em tensão superior a 2,3 kV fossem compreendidas nos critérios administrativos de ressarcimento de danos
elétricos pelas distribuidoras de energia.
2.
Inicialmente, esclarecemos que o assunto já foi debatido em diversas oportunidades pela área
técnica: Audiências Públicas nº 029/2003, 045/2008 e 034/2010, bem como Notas Técnicas nº 0004/2007SRD/ANEEL (SIC 48554.000147/2007-00) e 0023/2007-SRD/ANEEL (SIC 48554.000686/2007-00), que
subsidiaram a criação da Súmula nº 004/2007-ANEEL.
3.
A limitação da abrangência se dá pelo fato de as proteções em um sistema elétrico só terem
eficácia no nível de tensão onde são colocadas. Assim, para os agentes que realizam transformação própria de
tensão – atendidos em tensão superior a 2,3 kV –, não há como a distribuidora garantir a proteção dos
equipamentos instalados no lado secundário dos transformadores. Logo, para o nível de tensão interno da
unidade consumidora, cabe ao próprio consumidor instalar dispositivos apropriados para garantir o isolamento
dos componentes de suas instalações.
4.
Esse é um dos motivos pelos quais o parágrafo único do art. 15 da REN nº 414/2010 estabelece
que “o consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao
abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega”, consagrando
o ponto de entrega como limite de responsabilidade entre o consumidor e a distribuidora.
5.
A proposta apresentada pela ABIAPE altera esse princípio na medida em que transfere à
distribuidora a responsabilidade pela proteção elétrica nas instalações internas da unidade consumidora. Por
essa razão, em todas as oportunidades acima relatadas, os usuários atendidos em tensão superior a 2,3 kV não
foram inclusos na abrangência da norma que trata de ressarcimento de danos elétricos.
Fl. 2 do Memorando nº 0389/2012-SRD/ANEEL, de 23/08/2012.
6.
Portanto, entendemos que as distribuidoras de energia não devem ser responsabilizadas em
âmbito administrativo pelos danos elétricos causados em aparelhos eletroeletrônicos pertencentes a
consumidores cuja unidade consumidora seja atendida em tensões superiores a 2,3 kV.
7.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
C.c: SRT
DV
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