DIREITO SOCIETÁRIO As sociedades são classificadas como

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DIREITO SOCIETÁRIO
As sociedades são classificadas como simples ou empresárias. As sociedades
empresárias têm por objeto o exercício da empresa; as sociedades simples exercem
uma atividade econômica ou não, porém não organizada.
As sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro de seus
atos constitutivos na Junta Comercial; as sociedades simples, por sua vez, quando
dão ingresso no Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas de sua sede.
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
SOCIDADE EM COMUM- Não tem seus atos constitutivos inscritos no registro
competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Pessoas Jurídicas). Os bens e dívidas
sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum,
ainda que irregular. .A responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas
obrigações sociais.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- Não tem personalidade jurídica, não
possui firma social, nem se revela publicamente a terceiros. Nela figuram duas
categorias de sócios:
a) Ostensivo- contrata em nome da sociedade, possuindo responsabilidade
solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
b) Participante- não contrata em nome da sociedade, assim não possui
responsabilidade pelas obrigações sociais, porém ficará limitado aos
investimentos empregados na sociedade pelo sócio ostensivo, nos termos do
contrato social.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS SIMPLES
A sociedade simples será constituída mediante contrato por escrito, particular ou
público, devendo conter além das cláusulas livremente pactuadas entre os sócios:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas
físicas, firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios se pessoa
jurídica, b) denominação, objeto social, sede e prazo de duração da sociedade.
c)capital social em moeda corrente d) a quota parte de cada sócio no capital
social e sua forma de integralização; e) as prestações de cada sócio no capital
social, cuja contribuição refira-se a serviços; f) a administração da sociedade
e os poderes e atribuições de cada sócio; g) a participação de cada sócio nos
lucros e nas perdas; h) forma de responsabilidade dos sócios( subsidiária ou
não).
SOCIEDADE PERSONIFICADA EMPRESÁRIA
A sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora a empresa. Pode ser
classificada da seguinte maneira:
1) quanto à responsabilidade dos sócios- Uma vez personificada a sociedade, o0s
sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações da sociedade, enquanto
não exaurido todo o patrimônio social, a responsabilidade dos sócios será
subsidiária. A responsabilidade dos sócios poderá ser:
a) Ilimitada: respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (ex.
sociedade em nome coletivo)
b) limitada: respondem até certo limite da contribuição para o capital social. (ex:
sociedade por ações e limitada.)
c) mista: alguns sócios respondem de forma ilimitada pelas obrigações da
sociedade; outros de forma limitada (ex. sociedade em comandita simples).
2) Quanto à forma de constituição e dissolução\;
a) contratual: sociedade constituída e regulamentada a partir do contrato social.
(ex: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada)
b) institucional: regulamentada a partir de um estatuto social (ex: sociedade em
comandita por ações e anônima).
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
É uma sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade
solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Somente pessoas físicas podem
participar, sejam empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não
admitindo delegação de poderes a terceiros.
Constituição: Mediante contrato escrito particular ou público, com cláusulas
pactuadas pelos sócios.
Dissolução: A sociedade pode ser dissolvida.
a) Findo o prazo estipulado para sua duração. b) pela vontade unânime dos
sócios; c) por deliberação da maioria absoluta dos sócios, quando se tratar de
sociedade por prazo indeterminado d) por falta de pluralidade de sócios. e) por
cassação da autorização para funcionar. F) por falência.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Nela há duas categorias de sócios:
a) Os comanditados: pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada
pelas obrigações sociais. B) os comanditários: pessoas físicas ou jurídicas,
com. reponsabilidade limitada ao valor de sua quota.
O sócio comanditário é mero prestador de capital social e não participa da
administração da sociedade. No entanto poderá ser nomeado procurador da
sociedade, com poderes especiais para realizar determinado negócio. Uma vez
considerado sócio tem o direito de participar das deliberações e de fiscalizar as
operações sociais.
Dissolução: a sociedade poderá ser dissolvida: a) findo o prazo estipulado para
sua duração. b) pela vontade unânime dos sócios. c) por deliberação da maioria
dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado d) por falta de
pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias. e)por cassação de autorização para
funcionar. f)por falência. f) por falta de uma das categorias de sócio por mais de
180 dias.
SOCIEDADE LIMITADA
É considerada uma das sociedades mais usuais no direito brasileiro, uma vez que
a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, estabelecendo
nítida separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos
sócios, que não podem ser atingidos pelas obrigações sociais.
Capital social: é a contribuição inicial dos sócios para a formação da sociedade. O
ato inicial para a contribuição do capital social, ou subscrição, representa uma
manifestação de vontade em tornar-se sócio da sociedade, podendo a subscrição
ocorrer de imediato ou em até 180 dias.
Responsabilidade dos sócios: 1) limitada- cada sócio responde pelo valor de
sua quota-parte, mas todos são solidários pela integralização total do capital
social. 2) ilimitada o patrimônio dos sócios não pode ser alcançado por dívidas
contraídas pela sociedade, salvo quando se tratar: a) existência de créditos
tributários. b) existência de créditos da Seguridade Social. c) aplicação da Teria
desconsideração. 3) subsidiária: enquanto não esgotado o patrimônio social, não
pode a execução recair sobre bens particulares dos sócios.
Deveres dos sócios: a) integralização do capital social. b) lealdade. c) sigilo. d)
informação:
Direitos dos sócios: a) participar do resultado social. b) contribuir para as
deliberações sociais c) fiscalizar a administração. d) retirar-se da sociedade.
Administração da sociedade: compete aos sócios determinados pelo contrato
social ou terceiros estranhos à sociedade. Assim o administrador poderá ser sócio
ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado.
Dissolução da sociedade limitada: a sociedade poderá ser dissolvida: a) findo o
prazo estipulado para sua duração, salvo se, vencido este, e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que será prorrogada por
prazo indeterminado. b) pela vontade unânime dos sócios. c) por deliberação da
maioria dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado d) por
falta de pluralidade de sócios, se não for reconstituída, no prazo de 180 dias. (e)
por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
SOCIEDADE ANÔNIMA
É regida pela Lei 6.404/76, utilizada para constituição de sociedade que necessita
de grandes investimentos. Por disposição legal, será sempre mercantil, independe
de seu objeto social.
Capital social; Divide-se em ações, as quais representam valores mobiliários, que
limitam a responsabilidade do acionista. O limite desta é o preço de emissão ou da
subscrição).
Classificação: a) sociedade anônima aberta: seu valor mobiliário encontra-se em
negociação no mercado de valores mobiliários, a cargo do mercado de balcão ou
das bolsas de valores. b) sociedade anônima fechada: seus valores mobiliários
não estão em negociação nesses mercados.
Comissão de valores mobiliários CVM- é uma autarquia federal regulada pala Lei
6.385/76, que tem por função supervisionar e controlar o mercado de capitais.
Mercado de capitais:
Mercado Primário: opera a subscrição de valores mobiliários emitidos pela
companhia.
Mercado Secundário: opera a compra e venda de ações por intermédio da bolsa
de valores.
Mercado de Balcão: opera emissão de valores mobiliários de companhia aberta,
perante terceiros, por meio de um banco. Integra tanto o mercado primário quanto
o secundário.
Bolsa de Valores: pessoa jurídica de direito privado, cuja função é ampliar o
volume de negócios no mercado de capitais, operando a compra e venda de ações
ou outros valores mobiliários.
Constituição da sociedade anônima: Poderá ser constituída por escritura pública
ou particular, devendo em ambos os casos atender a certos requisitos: a)
subscrição de pelas duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital
social, b) realização inicial de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações
subscritas, em dinheiro) efetivação do depósito de parte do capital em dinheiro no
Banco do Brasil, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM
Ações: representam uma parcela do capital social da companhia. Aquele que
adquirir uma ação será considerado acionista. As ações possuem valores
mobiliários emitidos pela própria companhia com a finalidade de captar
investidores.
Ações Ordinárias: atribuem a seu titular direitos comuns de um acionista, ou seja,
direito de voto na assembleia geral.
Ações Preferenciais: Atribuem a seu titular, certa vantagem, como o direito a
dividendos mínimos de 10% acima dos atribuídos às ações ordinárias.
De fruição: São utilizadas para a amortização das ordinárias ou das preferenciais.
A amortização consiste na distribuição aos acionistas a título de antecipação e
sem redução do capital social, dos direitos a quem fazem jus, em caso de
liquidação. da companhia. .
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